Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
163/24.0T8FAR-B.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: RELATÓRIO PERICIAL
NOTIFICAÇÃO À PARTE
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
PRÁTICA DO ACTO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SEGUINTES
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i. Tendo a Autora sido destinatária de duas notificações, a primeira concedendo-lhe prazo para se pronunciar acerca de relatório pericial anexo à notificação, e a segunda visando dar-lhe conhecimento da junção, pela perita avaliadora, do relatório em suporte físico, não podia presumir que o prazo que lhe assistia para pronunciar-se acerca do relatório pericial se iniciava com a segunda notificação.
ii. Assim e porque o requerimento versando esclarecimentos sobre o relatório pericial foi apresentado pela Autora no segundo dia útil após o termo do prazo enunciado na notificação, sem que a Autora procedesse ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, mas não tendo a secretaria procedido à notificação oficiosa prevista no artigo 139.º, n.º 6, do mesmo diploma, impunha-se ao tribunal a quo que determinasse o cumprimento desta notificação, como fez.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Na ação declarativa que (…) – Actividades Turísticas, Lda. intentou contra Aliança Nacional das ACM de Portugal, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), C.R.L. e (…) – Gestão e Administração de Bens, S.A., veio a Autora recorrer do despacho que determinou a emissão de “guia para pagamento de multa pela apresentação tardia”.
Para o efeito a Recorrente enunciou as seguintes conclusões:
«1. A recorrente foi notificada a 26/01/2026, sob a ref.ª citius 139398089, nos termos seguintes: “Fica notificado, na qualidade de Mandatário, do relatório pericial de que se junta cópia, podendo dele reclamar, ou pedir esclarecimentos, no prazo de 10 dias”;
2. A indicada notificação tinha 5 e-mail em anexos, os quais totalizavam 203 páginas;
3. Posteriormente, a 28/01/2026, a recorrente foi notificada sob a ref.ª citius 139441855, nos termos seguintes: “Fica notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos do requerimento que se anexa”;
4. O requerimento anexo, tinha 81 páginas e tinha como assunto a junção do relatório de avaliação e valor dos honorários devidos pela peritagem para que foi nomeado relativa ao processo em apreço;
5. Consequentemente, a recorrente considerou-se por força do disposto no n.º 1 do artigo 248.º do Código de Processo Civil (doravante CPC):
a. notificada a 29/01/2026, relativamente à notificação de 26/01/2026, sob a ref.ª citius 139398089, sendo que o prazo de 10 dias terminava a 09/02/2026;
b. notificada a 02/02/2026, relativamente à notificação de 28/01/2026, sob a ref.ª citius 139441855, sendo que o prazo de 10 dias terminava a 12/02/2026;
6. A recorrente submeteu requerimento a pedir esclarecimentos a 11/02/2026, sob a ref.ª citius 14608905;
7. sobre o qual recaiu o despacho a quo, de 19/02/2026, sob a ref.ª citius 139665409, no qual veio condenar a recorrente no pagamento de multa processual pela prática extemporânea de acto processual, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, com o acréscimo legal de 25%;
8. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que o despacho a quo violou o artigo 149.º do CPC;
9. Porquanto se entende que a recorrente estava em tempo, uma vez que o prazo, decorrente da notificação de 28/01/2026, sob a ref.ª citius 139441855, terminava a 12/02/2026».

2. Não foi apresentada resposta às alegações.
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O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.

3. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apreciar a tempestividade do requerimento da Autora e consequente obrigação de pagar a multa acrescida da penalização de 25%.

II. FUNDAMENTOS
1. De facto
Da tramitação processual resultam os seguintes factos com relevo para a questão a decidir:
i) Por despacho de 30/05/2025 e com vista à fixação do valor da ação foi determinado o apuramento do valor (em 12/01/2024) do prédio objeto dos autos.
ii) Em 26/01/2026 a perita avaliadora remeteu aos autos, via correio eletrónico e em cinco segmentos, o relatório de avaliação e, bem assim, requerimento relativo à nota de honorários.
iii) Tais segmentos integravam, ainda, mensagem eletrónica da perita avaliadora, com a nota final de que “todos os documentos são assinados digitalmente. Serão enviados, via CTT, os originais em papel”.
iv) Em 26/01/2026, sob a ref.ª citius 139398089, a secção de processos remeteu ao mandatário da Autora notificação com o seguinte teor: “Assunto: Relatório Pericial; Fica notificado, na qualidade de Mandatário, do relatório pericial de que se junta cópia, podendo dele reclamar, ou pedir esclarecimentos, no prazo de 10 dias”.
v) A notificação referida em iv) foi acompanhada dos e-mails contendo os documentos referidos em ii) e a mensagem eletrónica da perita avaliadora, referida em iii).
vi) Em 28/01/2026 foi recebido nos autos o suporte físico do requerimento relativo à nota de honorários e do relatório de avaliação, referidos em ii).
vii) Na mesma data, sob a ref.ª citius 139441855, a secção de processos remeteu ao mandatário da Autora notificação com o seguinte teor: “Assunto: Requerimento; Fica notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos do requerimento que se anexa”.
viii) Anexa a esta notificação foi remetida cópia do suporte físico referido em vi).
ix) Em 11/02/2026, o mandatário da Autora – referindo ter a Autora sido “notificada da junção do relatório pericial, sob a ref.ª citius 139441855” – juntou aos autos requerimento da Autora no sentido de serem obtidos esclarecimentos por parte da perita avaliadora.
x) Aquando da apresentação do requerimento referido em ix), a Autora não procedeu ao pagamento de multa.
xi) Em 12/02/2026 a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), CRL veio pronunciar-se acerca do requerimento referido em ix), tendo designadamente arguido a respetiva intempestividade.
xii) Em 19/02/2026 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«[…]
Pedido de esclarecimentos
Requerimento de 11 de fevereiro
Resposta de 12 de fevereiro
Da tempestividade
Emita guia para pagamento de multa pela apresentação tardia – artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.»

2. Conhecimento das questões suscitadas no recurso
A Recorrente entende que o despacho recorrido violou o artigo 149.º do CPC, para o que argumenta que “estava em tempo, uma vez que o prazo, decorrente da notificação de 28/01/2026, sob a ref.ª citius 139441855, terminava a 12/02/2026”.
Não lhe assiste razão, porém.
Primeiramente, porque da notificação de 28/01/2026 não “decorre” qualquer prazo (cfr. facto vii). Efetivamente, a notificação dando conta à Autora de que corria o prazo de 10 dias para reclamar ou pedir esclarecimentos quanto ao relatório pericial data de 26/01/2026, tendo a ref.ª citius 139398089 (cfr. facto iv).
Ora, tal prazo terminava em 09/02/2026, considerando o disposto nos artigos 248.º, n.º 1 (nos termos do qual a Autora se presume notificada em 29/01/2026) e 138.º, n.º 2 (uma vez que o prazo terminou no domingo, 08/02/2026, transferiu-se para o 1º dia útil seguinte) do CPC.
É certo ter a Autora sido destinatária de duas notificações. Contudo, não existe confusão possível entre as mesmas. Não só porque a primeira, como vimos, enuncia o prazo para a prática do ato, ao invés da segunda (cfr. factos iv) e vii), mas, também, porque a primeira notificação foi acompanhada de mensagem eletrónica da perita avaliadora dando conta de que aos documentos remetidos eletronicamente se seguiriam os originais em papel (cfr. factos iii) e v), sendo, pois, expectável que a segunda notificação se reportasse apenas – como reportou – a tal junção.
A discrepância de páginas anexas a cada uma das notificações não legitimava, portanto, uma qualquer “presunção” (sic) de que se iniciava um novo prazo de reação ao relatório. O escopo de cada uma das notificações extrai-se do corpo das mesmas, ou seja, do texto nelas vertido, e não da dimensão dos seus anexos. Como tal, não pode acompanhar-se a asserção da Recorrente de que a segunda notificação lhe criou a “expectativa legítima” de um reinício do prazo, tanto mais que lhe fora dado conhecimento de que iria ser remetido aos autos pela perita avaliadora o suporte físico do relatório.
O prazo em questão – enunciado apenas na primeira notificação, repete-se – terminava, como vimos, em 09/02/2026, tendo a Autora reagido apenas em 11/02/2026 (cfr. facto ix), ou seja, no 2º dia útil posterior, mas sem que pagasse a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC (cfr. facto x).
Como tal e tendo o ato sido praticado por mandatário, impunha-se a notificação da Autora para pagar a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CPC.
Não tendo a secretaria procedido à notificação oficiosamente (certamente porque, face ao requerimento da Ré arguindo a extemporaneidade do requerimento, entendeu dever abrir conclusão), nada mais restava ao tribunal a quo que determinar o cumprimento do assim estatuído.
Em síntese: a segunda notificação teve apenas em vista dar conta à Autora que a perita avaliadora, tal como anunciara, havia juntado aos autos o suporte físico do relatório pericial, o que se extrai sem margem para dúvidas do teor de tal notificação que, ao contrário da anterior, não enunciou qualquer prazo para reação ao relatório. Não foi, portanto, concedido um segundo prazo de 10 dias para apresentar requerimento versando esclarecimentos acerca do relatório pericial, nem existia razão para que a Autora julgasse que o prazo enunciado na primeira notificação se reiniciava.
O despacho sindicado não merece, pois, censura.

2. Custas
Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Évora, 07 de maio de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)
Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta)