Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
907/14.8T8STR-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
EXAME
SEGREDO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – O artigo 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial.
II - Porém, no que respeita às relações civis, os artigos 42º e 43º do referido diploma legal regulam as formas de aceder à escrituração mercantil, por remissão do artigo 435º do CPC.
III – O artigo 43º do Código Comercial admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou de terceiro, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
IV – O exame a realizar está relacionado com a prova por arbitramento ou inspeção judicial, diligências que permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material.
V - Se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do artigo 43º do Código Comercial.
VI – Não podia, assim, a requerimento da autora, ter o tribunal ordenado à ré para juntar aos autos faturas emitidas por esta última relativas a fornecimentos efetuadas a determinadas empresas desde 1996 até ao presente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA, Lda. instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora o “montante relativo às comissões a que esta tem direito sobre os montantes por aquela faturados pelos fornecimentos efetuados diretamente aos clientes e que competiam exclusivamente à autora, a calcular até à reposição da legalidade do contrato de agência comercial em vigor e a apurar até à execução da sentença”, bem como “no pagamento de juros de mora sobre as referidas quantias e desde a data da interposição da presente ação, a liquidar à taxa de juro legal para as atividades comerciais e até efetivo pagamento e regularização da situação”.
A fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que em 7 de Agosto de 1990 celebrou com a ré (na altura CC CRL) um contrato de agência comercial, por tempo indeterminado, no qual ficou determinada a área de comercialização da exclusiva intervenção da autora, que continuou a promover por conta da ré a celebração de contratos de compra e venda dos produtos da marca Mimosa.
Mais alegou que a partir de 2 de Janeiro de 1996, em resultado da concentração das atividades comerciais da DD, da EE e da FF, surge a ora ré BB, a qual assumiu a partir daquela data a plenitude das responsabilidades contratadas entre a autora e a EE, mas a ré, não obstante ter garantido o cumprimento de todas as condições comerciais em vigor, tem vindo a fornecer diretamente clientes que competiam ser fornecidos pela autora, e tem vindo a fornecer clientes novos na zona da delimitação exclusiva da autora, estabelecendo com eles um contato comercial e fornecimento direto, à margem desta, em claro desrespeito pela exclusividade devida, e sem pagar as comissões devidas à autora.
A ré contestou alegando desconhecer parte da factualidade alegada e impugnando especificadamente outros factos alegados pela autora, negando que alguma vez esta e a EE tenham acordado entre si, fosse por escrito ou por outro modo, qualquer exclusividade a favor da autora, até porque esta se limitava a comprar ela própria, à ré, os produtos que posteriormente revendia, pelo que não se pode sequer falar na existência de um contrato de agência.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes.
Ainda no decurso da audiência prévia, a Mm.ª Juíza a quo pronunciou-se sobre o requerimento probatório da autora[1], no que aqui releva, do seguinte modo:
«(…).
Quanto à prova documental pedida, e porque entende o Tribunal que se afigura pertinente o requerimento apresentado, porquanto, sendo possível proceder à liquidação do pedido nesta fase não deverá essa possibilidade ser deixada para momento posterior, defere-se o requerido, devendo a autora ser notificada para juntar aos autos os elementos mencionados no ponto 1 da prova documental de fls. 14 e, sendo possível, deverá fazê-lo em suporte informático, em face da previsível dimensão dos documentos
Inconformada com tal despacho, dele apelou a ré, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
«1 ª.- As facturas cuja entrega foi ordenada pelo despacho recorrido, tendo por único fim avaliar o valor das vendas feitas pela R. BB às 26 sociedades referidas no artº 28º da petição inicial, para, a partir daí, apurar o valor das comissões a que a A. se julgará com direito, não têm interesse algum para decisão a proferir nesta fase do processo, visto que o que nesta fase está em causa é apenas saber se houve ou não contrato de agência com exclusividade territorial entre ambas as partes, e só depois disso, caso se venha a provar esse contrato e a sua eventual violação, se passará, por imperativo do pedido tal como foi expressamente formulado, à fase da liquidação em execução de sentença, pelo que só nessa fase aquelas facturas poderiam e deveriam ter interesse e ser juntas, se não houvesse impedimento legal a essa junção.
2ª.- Com efeito, o pedido (transcrito a fls 3 destas alegações), pelo modo como está formulado, é inequivocamente um pedido ilíquido, visando a condenação da R. "a pagar à A. o montante relativo às comissões ... a calcular até à reposição da legalidade resultante do contrato de agência comercial em vigor e a apurar até à execução da sentença.", razão pela qual, por força do princípio do pedido e dos limites da condenação estabelecidos no artº 609º do CPC, a sentença que vier a ser proferida nesta fase,
a) não pode condenar a BB a pagar uma quantia certa e líquida, porque não é isso o que está pedido;
b) apenas poderá condenar a BB a pagar a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativamente às vendas feitas em eventual infracção ao alegado contrato de agência, desde 1995 até à reposição da legalidade (cfr. pedido da al. A)).
3ª.- Do ponto de vista do interesse processual, a junção, nesta fase, das facturas visadas, é destituída de interesse para a decisão da única questão que agora e aqui está em causa - a de saber se a A. tem ou não direito a comissões -, devendo só por isso - e se outras razões não houvesse - ter sido recusada.
4ª.- Só posteriormente, na próxima fase processual, em liquidação e execução de sentença eventualmente procedente, é que, se a acção vier a ser julgada procedente e a R. condenada a pagar o que vier a ser liquidado em execução de sentença, se suscitará a questão do valor das vendas e das comissões pelo que só aí, para essa finalidade de liquidação e quantificação, poderiam ter interesse os correspondentes dados a extrair das facturas que agora, sem qualquer interesse ou proveito nesta fase, se pretende que a R. junte.
5ª.- Por essas razões e pelo mais que se expõe de fls 2 a 8 das precedentes alegações, não havia fundamento para o ordenado, nesta fase, pelo despacho ora recorrido.
Por outro lado,
6ª.- A escrita dos comerciantes, como a BB e os seus 26 clientes referidos no artº 28º da petição, todos eles sociedades comerciais, nisso incluindo a sua facturação, como parte demonstradora das suas políticas de preços e de estratégias comerciais para o mercado em que actuam, está protegida de devassas injustificadas
7ª.- As facturas cuja junção foi ordenada pelo despacho recorrido respeitam a transacções comerciais entre a R. e as 26 sociedades referidas no artº 28º da petição inicial e, nessa medida, fazem parte integrante da escrita comercial, quer da própria R., quer daquelas outras 26 sociedades, espelhando em todas as respectivas escritas as condições de preço, pagamento, de promoção, comerciais e financeiras a que as mesmas subordinam as respectivas actividades comerciais, mas, uma vez juntas aos autos, por força da publicidade do processo consagrada no artº 163º do CPC, ficarão acessíveis à consulta e à devassa geral e, em especial, dos concorrentes de uma e de outras.
8ª.- A junção das facturas ordenada pelo despacho ora recorrido viola frontalmente o disposto nos artigos 41 º, 42º e 43º do Código Comercial, porquanto aqueles documentos fazem parte da escrita mercantil da R., e, até, da escrita das 26 sociedades referidas no artigo 28º da petição inicial, que, de resto, nada têm a ver com este processo, não podendo ser por ele afectadas.
9ª.- Colocar as facturas à disposição do tribunal, para efeitos de exame pelo Juiz, ou para efeitos de perícia nos escritórios do comerciante, é coisa bem diferente do que, como visa o despacho recorrido, juntar escancaradamente, num processo de acesso público, centenas de milhar ou milhões de facturas que espelham a actividade mercantil e as escritas das sociedades a quem apenas respeitam e as estratégias e políticas de preços e comerciais seguidas por essas mesmas sociedades:
a) o exame das facturas pelo Juiz ou a perícia nos escritórios do comerciante, para avaliar valores/montante, parece indiscutível;
b) a junção escancarada no processo ao dispor da devassa alheia e pública, é frontalmente proibida pela citada legislação comercial.
10ª.- A julgar-se necessário avaliar valores e ou montantes através das facturas, seja agora ou mais tarde, isso poderá e deverá ser alcançado pela via da perícia, de resto, pedida pela A., mas que a Mma Juiz estranhamente ignorou pura e simplesmente.
Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve o presente ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido.»

Não se mostram oferecidas contra alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão que se suscita é a de saber se a junção ordenada de faturas emitidas pela recorrente é desnecessária nesta fase do processo tendo em conta o pedido genérico formulado pela autora, e se a mesma viola o princípio do segredo da escrituração mercantil, e concretamente o disposto nos artigos 42° e 43° do Código Comercial.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.

O DIREITO
Da (des)necessidade da junção das faturas nesta fase processual
Defende a recorrente que não havia fundamento para a ordenada junção de faturas, nesta fase do processo, por imperativo do pedido tal como foi expressamente formulado pela autora, ou seja, a condenação da ré no montante relativo às comissões a que a autora diz ter direito sobre os montantes por aquela faturados «pelos fornecimentos efetuados diretamente aos clientes e que competiam exclusivamente à autora, a calcular até à reposição da legalidade do contrato de agência comercial em vigor e a apurar até à execução da sentença» (sublinhado nosso).
Vejamos.
A condenação tem de conter-se nos limites do pedido, ou seja, da pretensão material (artigo 609º do CPC).
O pedido mais não é do que «o objecto imediato material do processo», para usar a expressão do Prof. Castro Mendes[2].
Se a condenação surgir em quantidade superior (ou em objeto diverso) do pedido ocorre nulidade da decisão já que ne eat judex ultra vel extra petita partium, por infração dos limites.
A autora pediu a condenação em quantia ilíquida como resulta claramente do pedido formulado.
A condenação em montante a apurar em incidente de liquidação (fase executiva) pode surgir ou, como pedido genérico [alínea b) do artigo 556º do CPC, isto é, quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito - cfr. ainda artigo 569º do CC] ou como consequência de um non liquet que se deparou ao julgador, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC - cfr., ainda, o nº 2, in fine, do artigo 564º do Código Civil.
Se o juiz pode - deve - remeter ex officio para fase executiva ulterior a liquidação, quando lhe foi pedida condenação em quantia certa, não pode fazer o contrário, isto é, liquidar oficiosamente um quantum que a parte entendeu dever ser diferido para a fase executiva.
Isto por várias razões.
Em primeiro lugar, porque é o demandante que deve conhecer o montante e extensão do seu dano e as consequências que o mesmo terá no seu património financeiro ou moral.
Em segundo lugar, o princípio do dispositivo não autoriza o julgador a substituir-se à parte na caracterização e quantificação do prejuízo.
Em terceiro e último lugar, sempre a parte terá de formular um pedido concreto (e relegou-o para momento ulterior) que seja o teto, o limite, de eventual condenação[3].
Daí que não possa afirmar-se, para justificar a pertinência do requerido pela autora (notificação da autora para juntar as aludidas faturas) que «sendo possível proceder à liquidação do pedido nesta fase não deverá essa possibilidade ser deixada para momento posterior».
Com este fundamento não devia, pois, ter-se ordenado a notificação da recorrente para juntar as faturas em causa.
Mas um outro e mais importante argumento, deveria ter sido considerado pelo tribunal a quo para indeferir o requerido pela autora.
É o que veremos de seguida.

Da violação do princípio do segredo da escrituração mercantil, e concretamente o disposto nos artigos 42° e 43° do Código Comercial
Defende a recorrente que a junção das faturas ordenada é ilegal, porque é violadora de direitos e interesses legítimos da apelante, sendo desnecessária à boa decisão da causa, até porque foi requerida pela autora uma perícia à contabilidade da recorrente para apurar o cálculo das comissões reclamadas pela autora, a qual teria necessariamente de incidir sobre tais faturas, as quais poderiam ser examinadas no âmbito da perícia, o risco da devassa e sem ter de considerar outros aspetos que não fossem os valores das faturas.
Vejamos.
A matéria referente à escrituração mercantil, no que se refere às situações e condições em que a mesma pode ser exibida judicialmente e em que pode ser objeto de prova pericial, encontra-se regulada nos artigos 41º a 44º do Código Comercial, sendo para nós indiscutível que tais disposições não foram revogadas pelo artigo 519º do anterior CPC (art. 417º do novo CPC), como, aliás, se decidiu no Acórdão do STJ de 22.04.1997[4], que, uniformizando jurisprudência nesse sentido, estabeleceu que «[o] artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida».
O artigo 41º do Código Comercial estabelece – como resulta da respetiva epígrafe – o princípio do segredo da escrituração mercantil que, todavia, apenas vale em plenitude nos limites que aí se encontram previstos, obstando a que tal escrituração seja examinada com o único objetivo de verificar se o comerciante arruma ou não devidamente os seus livros de escrituração mercantil. Já no que toca à utilização dessa escrituração como meio probatório – quer por via da sua exibição, quer por via do seu exame – aquele princípio não tem aplicação absoluta, embora se manifeste nas restrições que são colocadas pelos artigos 42º e 43º, já que, como decorre destas normas, a exibição ou exame dessa escrituração apenas é admissível nos casos que aí se encontram previstos[5].
Enquanto, a “exibição judicial” por inteiro envolve o exame completo dos livros, permitindo uma devassa total da atividade profissional do comerciante, pelo que só pode ter lugar nos casos taxativamente enumerados no artigo 42º, já o “exame por apresentação” preceituado pelo artigo 43º, constitui um exame mais restrito aos lançamentos que interessam à prova de determinado facto concreto, não assumindo, consequentemente, a mesma gravidade.
Como explica Luis Brito Correia[6], «[t]rata-se de proteger, em certa medida, aliás limitada, a privacidade do comerciante, de afastar os seus bens da cobiça alheia e de evitar que a sua actividade seja afectada por informações sobre a sua situação e as perspectivas do negócio”.
Daqui parece resultar que o exame a realizar está conexo com a prova por arbitramento ou inspeção judicial. Na verdade, «estas diligências permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material. De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento da verdade sem reproduzirem as partes inspecionadas ou examinadas, de outro lado, assim se evita que a escrita, ou parte dela, estando à disposição do tribunal, possa ficar fora do controle do comerciante e ao alcance de terceiros, como argumenta a agravante dada a publicidade do processo (art. 167º do CPC)»[7].
O que significa que, se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do art. 43º do Código Comercial.
Assim, salvo expressa disposição legal nesse sentido, nunca é permitida a cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.
E o tribunal não pode, livremente, a seu livre critério, aceder aos elementos da escrita comercial, a não ser nos termos enunciados nos artigos 42º e 43º do Código Comercial, normas que, como se viu supra, se mantêm em vigor por não terem sido revogadas pelo CPC de 1961.
Aliás, o regime estabelecido em tais normas está diretamente relacionado com o artigo 435º do CPC[8], que dispõe: “a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial”.
Ora, aplicando estes princípios ao presente caso, é de concluir que a diligência probatória visada é diferente da consignada no artigo 43º do Código Comercial, pois foi requerida a junção aos autos de documentos (faturas) que fazem parte da escrita mercantil da ré, que esta não autorizou.
A pretensão da autora/recorrida não implica a exibição judicial por inteiro dos livros de escrituração comercial da ré/recorrente, mas apenas o exame judicial limitado, permitido e previsto no artigo 43º, sendo certo que a autora também requereu a realização de uma perícia colegial para apurar o «cálculo do montante das comissões» que reclama da ré, diligência probatória sobre a qual, aliás, ainda não se pronunciou o tribunal a quo.
Portanto, tem razão a recorrente quando defende que a junção ordenada de faturas por si emitidas, viola o disposto nos artigos 42° e 43° do Código Comercial.
O recurso merece, pois, provimento.

Sumário:
I – O artigo 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial.
II - Porém, no que respeita às relações civis, os artigos 42º e 43º do referido diploma legal regulam as formas de aceder à escrituração mercantil, por remissão do artigo 435º do CPC.
III – O artigo 43º do Código Comercial admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou de terceiro, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
IV – O exame a realizar está relacionado com a prova por arbitramento ou inspeção judicial, diligências que permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material.
V - Se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do artigo 43º do Código Comercial.
VI – Não podia, assim, a requerimento da autora, ter o tribunal ordenado à ré para juntar aos autos faturas emitidas por esta última relativas a fornecimentos efetuadas a determinadas empresas desde 1996 até ao presente.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, indeferindo a requerida junção aos autos das faturas a que se aludiu supra.
Custas pela recorrida.
*
Évora, 2 de Junho de 2016
Manuel Bargado
Elisabete Valente
Bernardo Domingos


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[1] Na petição inicial, quando procedeu à indicação dos meios de prova, a autora requereu a notificação da ré «para juntar aos autos todas as faturas que emitiu pelos fornecimentos efetuados às empresas arroladas no artigo 28º destra p.i. e desde 02 de Janeiro de 1996, bem como aquelas que vierem a ser emitidas futuramente até final da lide».

[2] Direito Processual Civil, II, p. 7.
[3] Cfr., assim, o acórdão do STJ de 19.12.2006, proc. 06A4115, disponível, como os demais que vierem a ser citados sem outra indicação, em www.dgsi.pt.
[4] Proc. 087158.
[5] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2012, proc. 882/09.0TBPMS-A.C1.
[6] Direito Comercial, 1º volume, AAFDL, 1987, p. 309.
[7] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 19.01.2010, proc. 7494/06.9TBLRA.C1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[8] Que manteve a mesma redação do artigo 534º do CPC revogado.