Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6/23.1T8FTR.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: LEIS N.º 1-A/2020
DE 19 DE MARÇO
E Nº 4-B/2021
DE 1 DE FEVEREIRO
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
NÃO RETROATIVIDADE DA LEI
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: Entender-se que as Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e nº 4-B/2021 se aplicam também a factos anteriores porque não havia autorização legal para continuar com o processo (por virtude de suspensão de prazos e de diligências) é, afinal, aplicar retroactivamente as normas sobre prescrição e confrontar o infractor com uma situação não prevista à data da prática da infracção.
Tal aplicação é impedida pela Constituição, mesmo que se trate de normas incluídas em legislação publicada no decurso de estado de emergência.

E se por virtude desse mesmo estado de emergência se determinou a suspensão de prazos (aqui já não de prazos de prescrição) e de realização e diligências, não pode ser consequência dessa determinação também a suspensão de prazos de prescrição relativamente a factos anteriores.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

Por decisão proferida em 25/10/2023 foi julgada improcedente a impugnação judicial interposta pela arguida AA relativamente à condenação pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 12.000,00 e nas custas do processo, pela prática de uma contraordenação ambiental grave por incumprimento da obrigação de encaminhar para destino adequado os resíduos pelos quais era responsável, p. e p. pelos artigos 5.º e 67.º, n.º 2, alínea a) do DL n.º 178/2006, de 05/09, alterado pelo DL n.º 73/2011, de 17/06 [atualmente p. e p. pelos artigos 9.º e 117.º, n.º 2, al. b), do DL n.º 102.º-D/2020, de 10/12], sancionável a título de negligência pelo artigo 22.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.

Inconformada com a referida decisão, dela recorreu a arguida, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1. O prazo de prescrição do procedimento de contraordenações graves conta-se a partir da data da prática do facto e corre por um período de cinco anos, “sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral”, de acordo com o artigo 40º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, Lei nº 50/2006, de 29 de agosto.

2. Contudo existe no regime geral das contraordenações outro prazo a ter em conta para efeitos da prescrição do procedimento contraordenacional, referimo-nos ao previsto no art. 28º nº 3 do RGCO – Dec. Lei 433/82 de 27 de outubro, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

3. Como tal, na contagem daquele prazo de prescrição de 5 anos acrescido de metade não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento, tendo, contudo, relevância as causas suspensivas do prazo de prescrição. Assim, no que toca às causas de interrupção do procedimento contraordenacional enumeradas na decisão sob recurso, as mesmas são irrelevantes para o apuramento do prazo de prescrição a realizar nos termos do art. 28º nº 3 do RGCO.

4. Ressalva-se a clareza da norma: “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. O legislador nada refere quanto às causas interruptivas da prescrição, razão pela qual, para efeitos do regime previsto no art.28 n.3 do RGCO, não se atendem as causas de interrupção do procedimento.

5. Desta forma, na contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos e para os efeitos do art. 28º nº 3 do RGCO, contabilizam-se apenas os efeitos das causas de suspensão que se tenham verificado e que estão previstas no artigo 27º-A do mesmo diploma.

6. Constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, caso este em que a suspensão não pode ultrapassar os seis meses, de acordo com o artigo 27-A n. º1 a) C e n. º2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo esta causa de considerar, acrescendo, ao prazo do art.28 n.3 do RGCO. O que não se poderá aceitar como causa de suspensão da prescrição serão as causas invocadas em virtude da legislação publicada a propósito da situação de pandemia COVID-19.

7. Cremos que a legislação – artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na interpretação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, posteriormente revogado pelo artigo 8º da Lei nº 16/2020, que entrou em vigor no dia 03.06.2020 e artigos 2º e 4º da Lei nº 4-B/2021, de 01/02, em vigor até à sua revogação pela Lei nº 13-B/2021, de 05/04 – que, por força da pandemia, criou a suspensão da contagem dos prazos de prescrição do procedimento de contraordenação, apenas poderá ser aplicada aos factos praticados no decorrer da sua vigência, ficando ressalvados aqueles que ocorreram em data anterior à sua entrada em vigor, como é o caso dos autos: 30.09.2015

8. Ora, as normas de prescrição reportam-se ao regime substantivo do facto criminoso ou contraordenacional, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicadas de forma retroativa à contraordenação aqui julgadas (salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável à arguida – art. 2º, nº 1 e 4 do Código Penal; art. 2º do RGCO e art. 29º, nº 1 e 4, da CRP, o que não é o caso.

9. Os novos prazos de prescrição e causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança, bem assim do procedimento contraordenacional e das coimas, sendo prejudiciais ao arguido - como ocorre no caso em apreço - pois alargará necessariamente tais prazos de prescrição, apenas poderá ser aplicada para os factos praticados na sua vigência, o que não é o caso dos autos, sob pena de conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP.

10. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 23.02.2021 disponível em www.dgsi.pt, “A suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista nos artigos 7.º, n. º3, da L. 1-A/2020 de 19/3, igualmente prevista na L.4-B/2021 de 1/2, não se aplica aos factos ocorridos antes da sua vigência”

11.Parece-nos, pois, não ser de admitir, no caso concreto, como causa de suspensão do procedimento contraordenacional a suspensão de: - 86 dias, com início em 09.03.2020 e termo em 02.06.2020, por força da suspensão dos prazos de prescrição que resultou do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na interpretação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 4-A/2023, posteriormente revogado pelo artigo 8º da Lei nº 16/2020, que entrou em vigor no dia 3.06.2020; - 74 dias, com início em 22.01.2021 e termo em 05.04.2021, nos termos do regime estabelecido pelos artigos 2º e 4º da Lei nº 4-B/2021, de 01/02, em vigor até à sua revogação pela Lei nº 13-B/2021, de 05/04,tal como a douta sentença recorrida o fez, e nessa medida violou o principio da não retroatividade da lei penal e o principio da aplicação ao arguido do regime punitivo mais favorável, previstos no art. 2.º, n.º 1 e 4 do Código Penal e art.2º do RGCO e art.29º, nº1 e 4, da CRP.

12. Apenas o período de seis meses, decorrente da pendência do processo após a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso em 27.01.2023; em virtude do artigo 27º-A nº 1 al. c), do RGCO poderá ser contabilizado.

13. Face ao exposto, o prazo de prescrição do presente procedimento contraordenacional a ter em conta deverá ser de cinco anos acrescido de metade – dois anos e meio – a que se adiciona o prazo de seis meses por força do art. 27º-A nº 1 alínea c) do RGCO.

14. Em suma, a prescrição do procedimento criminal teve início na data do último facto imputado à arguida, ou seja, a 30.09.2015 e teve o seu fim a 02.10.2023 (5 anos de prescrição + 2 anos e seis meses + 6 meses do prazo de suspensão do art. 27º-A nº 1 alínea c) do RGCO = 30 de setembro de 2023, que em virtude de corresponder a um sábado passa para o primeiro dia útil seguinte, 2 de outubro de 2023).

15. Tendo em conta o exposto, estando a decisão sob recurso datada de 25.10.2023, verificamos que a mesma foi proferida posteriormente à data da prescrição do procedimento contraordenacional – 02.10.2023 - pelo que deverão Vossas Excelências reconhecer a prescrição do presente procedimento contraordenacional pelo decurso do prazo previsto no art. 28º nº 3 e art. 27º-A nº 1 alínea c) do RGCO.

16. Caso assim não se entenda, de acordo com o artigo 20º-A do RGCO, Lei nº 50/2006, de 29 de agosto, deverá suspender-se na sua execução a sanção aplicada à recorrente.

17. O facto de entre a data da prática dos factos e o presente já terem decorrido 8 anos, o facto de, tal como consta do ponto 13) dos factos provados da douta sentença “Não consta dos autos que a Recorrente tenha antecedentes contraordenacionais”, o facto de, tal como refere a douta sentença “A intensidade da culpa não é, no entanto, elevada, porquanto agiu com negligência. As exigências de prevenção especial não são especialmente intensas, já que não se provaram quaisquer antecedentes contraordenacionais” e bem assim o facto de “As exigências de prevenção geral, ainda que não elevadas, situam-se acima da média considerando, por um lado, a relativa frequência com que ocorrem situações como a dos auto se, por outro, a própria qualificação da contraordenação aqui em causa como “grave” com uma moldura sancionatória de valor significante, de resto com o propósito de desincentivar os operadores a incorrer na prática deste tipo de ilícito .Não se logrou apurar o concreto benefício que a Recorrente retirou da prática da contraordenação…”, parece-nos que, salvo melhor opinião, será a que Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, irão acolher, estão reunidos os pressupostos de que depende a suspensão da execução da sanção, condicionada ou não à execução de alguma conduta que se julgue útil pelo período de tempo que este Tribunal da Relação de Évora entender conveniente.

Assim farão, Vossas Excelências, a devida e acostumada Justiça!”

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O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“1. Reconhece o Recorrente apenas a admissibilidade da suspensão dos seis meses decorrente da pendência após a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso em 27.01.2023, mas não nos parece que seja esse o entendimento que resulta da aplicação da lei, conforme decorre da interpretação conjugada das normas constantes do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em matéria de prazos e diligências, do n.º 3 «A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, e do n.º 4 que dispõe «O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional».

2. Para a interpretação das normas sobre prescrição deve ser tido em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 1, que, em matéria de prevalências, estabeleceu que «Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado», produzindo efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

3. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no seu Acórdão de 29 de julho de 2021 – acórdão 660/2021 da 1.ª seção, no sentido de que a interpretação extraída do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no sentido de ser aplicável a causa de suspensão da prescrição do procedimento aí prevista a procedimentos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor daquele diploma, não viola o princípio da aplicação retroativa da lei penal in malam partem, consagrada no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4. da CRP., disponível em www.dgsi.pt.

4. A declaração de voto que dele consta não é dissonante de tal entendimento e é apenas divergente quanto à fundamentação que suporta o acórdão, pois entende que a ponderação concretamente efetuada para os processos contraordenacionais não pode ser semelhante nem alargada aos processos de natureza criminal.

5. O caso «subjudice» está claramente abrangido pelos parâmetros de apreciação cujas conclusões foram tiradas pelo Tribunal Constitucional, sendo que, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.02.2021, relativo ao processo n.º 201/10.3GBVRS.E.I, ainda que, anterior à prolação do acórdão do Tribunal Constitucional, já tinha em conta essa distinção entre os dois direitos.

6. O pedido subsidiário do Recorrente para o caso da não procedência da prescrição do procedimento, de suspensão da execução da sanção, deve ter em conta que a delimitação do recurso deve ser efetuada em função das matérias decididas na sentença, considerando os factos alegados e a matéria de direito em que a referida sentença se estribou e tal pedido é matéria «ex-novo» que não consta da impugnação

1. O Tribunal não tem o dever de erigir qualquer medida preventiva de caráter ambiental, para que sejam criadas condições para a viabilização da suspensão da execução de uma sanção.

7. Em síntese, entende-se que não merece qualquer censura, a consideração na sentença ora recorrida dos períodos de 86 dias, com início em 09.03.2020 e termo em02.06.2020 e 74 dias com início em 22.01.2021 e termo em 05.04.2021, como prazos suspensivos da contagem dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, cuja norma aplicada se encontra em conformidade como entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deve o Recurso interposto improceder e, consequentemente, manter-se na íntegra a decisão recorrida.

No entanto, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo como sempre a costumada justiça!”

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Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. apôs visto.

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APRECIAÇÃO

Está em causa no presente recurso a apreciação da prescrição do procedimento contra-ordenacional e para o caso de tal questão não proceder, a apreciação da suspensão da execução da coima.

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A prescrição foi apreciada na sentença recorrida nos seguintes termos:

“Da prescrição do procedimento criminal

Já no decurso da audiência de julgamento, a sociedade arguida invocou a ocorrência de prescrição do procedimento contraordenacional.

Respondeu o Ministério Público, referindo que ainda não ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional.

Cumpre apreciar.

O regime da prescrição do procedimento contraordenacional por violação de normas ambientais rege-se pelo artigo 40.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, depois pelo regime geral constante dos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO e, supletivamente e desde que daí não resulte conflito com as normas do RGCO, pelas normas do Cód. Penal atinentes à prescrição, por expressa disposição do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

À arguida é imputada a prática de uma contraordenação ambiental grave por incumprimento da obrigação de encaminhar para destino adequado os resíduos pelos quais era responsável.

Preceitua o artigo 40.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, que o prazo prescricional do procedimento pelas contraordenações graves é de 5 anos, contados sobre a data da prática da infração, “sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral”.

Sobre as causas de interrupção, resulta do artigo 28.º do RGCO que:

“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.”. Acrescentando o seu n.º 3 que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Conforme doutamente referido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.02.2018, proc. n.º 306/17.0T8PMS.C1, disponível in www.dgsi.pt: “(…) o nº 3 do art. 28º do RGCOC estabelece o que podemos designar por válvula de segurança do sistema, impedindo que, através de sucessivas e ilimitadas situações de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento, este se eternize. Assim, nos termos desta disposição legal, a prescrição do procedimento ocorrerá sempre quando, desde o seu início e com ressalva do tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade.”.

Prosseguindo, é causa de suspensão da prescrição a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa (cfr. art. 27.º, n.º 1, al. c), do RGCO).

Esta suspensão não pode ultrapassar os seis meses (cfr. art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO).

No período temporal em causa, ocorreram ainda duas causas de suspensão do procedimento extraordinárias, em virtude da pandemia COVID-19, pelo que também estes períodos de suspensão devem ser ressalvados (cfr. art. 28.º, n.º 3, do RGCO).

Regressando ao caso concreto, os factos constantes da decisão administrativa datam de 22.04.2015 e de 30.09.2015 (cfr. fls. 3 a 6v).

No caso, ocorreram as seguintes causas interruptivas da prescrição:

a) com a notificação para o direito de audição em 30.10.2017;

b) com a pronúncia da arguida em 29.11.2017;

c) com a inquirição das testemunhas em 24.06.2021;

d) com a prolação da decisão administrativa em 21.11.2022, a significar que depois de cada interrupção voltou a correr novo prazo de prescrição com o limite máximo previsto no artigo 28º, n.º 3, do mesmo diploma.

Verificam-se, ainda, as causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 27.º-A, n.º 1, al. c), do RGCO e na legislação Covid, no caso durante os seguintes períodos:

- seis meses, decorrente da pendência após a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso em 27.01.2023;

- 86 dias, com início em 09.03.2020 e termo em 02.06.2020, por força da suspensão dos prazos de prescrição que resultou do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na interpretação que lhe foi dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, posteriormente revogado pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, que entrou em vigor no dia 03.06.2020;

- 74 dias, com início em 22.01.2021 e termo em 05.04.2021, nos termos do regime estabelecido pelos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, em vigor até à sua revogação pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04.

Considerando o prazo máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que acrescem os prazos de suspensão de 6 meses e de 160 dias, ou seja um total de 8 anos e 160 dias [5A + 2A6M+6M+160D), face à data do último facto imputado à arguida [30.09.2015], resulta que o prazo máximo da prescrição do procedimento contraordenacional ainda não se esgotou, o que só ocorreria em 08.03.2024.

Por tudo o exposto, não se reconhece, logo não se declara a prescrição do presente procedimento contraordenacional.”

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A questão posta no presente recurso tem merecido respostas divergentes na jurisprudência.

Para uns, tratando-se de normas relativas a prazos de prescrição, com natureza substantiva ou mista (substantiva e adjectiva), não podem as mesmas ser aplicadas a factos ocorridos anteriormente (neste sentido: acs. desta relação de 23/2/21 e 26/10/21, da relação de Lisboa de 21/7/20, 24/7/20, 9/3/21, 26/10/22, da rel. de Guimarães de 15/12/2022, da rel. de Coimbra de 7/12/2021).

Para outros, sendo as leis em causa (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na interpretação que lhe foi dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, e Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, em vigor até à sua revogação pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04) leis de emergência para acudir a uma situação completamente extraordinária, têm as mesmas aplicação mesmos aos factos ocorrido anteriormente, concretamente quando se trate de contra-ordenações, seja por aplicação retroactiva, seja por força do artº 27º-A, nº 1, al. a), do D.L. 433/82 de 27/10 (acs. da rel. de Lisboa de 5/4/2022 e 18/2/2022).

O relator do presente acórdão já relatou acórdão em 10/5/2022 e já proferiu decisão sumária em 11/5/2021 (procº 528/21.3T8SLV.E1), entendendo que não ocorria suspensão da prescrição quando os factos tivessem ocorrido antes das mencionadas leis, quer se trate de crime (primeiro processo referido), quer se trate de contra-ordenação (segundo processo referido)

Com refere o Ministério Público na resposta ao recurso: “O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no seu Acórdão de 29 de julho de 2021 – acórdão 660/2021 da 1.ª seção, no sentido de que a interpretação extraída do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no sentido de ser aplicável a causa de suspensão da prescrição do procedimento aí prevista a procedimentos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor daquele diploma, não viola o princípio da aplicação retroativa da lei penal in malam partem, consagrada no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4. da CRP., disponível em www.dgsi.pt.

A declaração de voto que dele consta não é dissonante de tal entendimento e é apenas divergente quanto à fundamentação que suporta o acórdão, pois entende que a ponderação concretamente efetuada para os processos contraordenacionais não pode ser semelhante nem alargada aos processos de natureza criminal.”

Quanto à natureza das normas relativas à prescrição, refere-se no sumário do ac. do S.T.J. de 12/11/2008, relatado pelo Exmº Cons. Henriques Gaspar:

“I - Traduzindo-se a prescrição do procedimento criminal na renúncia do Estado ao direito de punir, condicionada pelo decurso de um determinado lapso temporal, tem entendido o STJ que as normas sobre prescrição do procedimento criminal têm natureza substantiva – cf. Assento de 19-11-1975, BMJ 251.º/75.

II - Tal natureza determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respectivas normas ao princípio da aplicação retroactiva do regime jurídico mais favorável ao agente de uma infracção, o que significa que nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada, bem como que deve ser aplicado sempre, mesmo retroactivamente, o regime da prescrição que eventualmente se mostre mais favorável ao arguido.

É nosso entendimento que a referida natureza das normas sobre prescrição impedem que as que aqui estão em causa sejam aplicadas a factos ocorridos anteriormente, como é o caso em apreço.

Tal seria violador do disposto no artº 2º, nº 4, do Cód. Penal e 29º, nº 4, da C.R.P..

Por outro lado, a aplicação retroactiva das referidas leis contrariam o disposto no artº 19º, nº 6, da C.R.P..

E isto tanto se aplica aos crimes como às contra-ordenações, não se vislumbrando fundamento bastante para se distinguirem as duas situações, no que a esta questão se refere, conhecendo-se bem a diferente natureza de ambas as infrações.

Julga-se mais acertado que os princípios que regem a não retroactividade da lei penal, incluindo as normas sobre a prescrição, se apliquem a todo o tipo de infracções, uma vez que o que subjaz a esse princípio (não rectroactividade) tem aplicação plena também para as contra-ordenações.

É como bem se refere no ac. da Rel. do Porto de 9/3/2022, assim sumariado (na parte que interessa para este efeito):

“I - As normas de prescrição reportam-se ao regime substantivo do facto criminoso ou contraordenacional, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicadas de forma retroativa aos crimes julgados, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido.

II - Os novos prazos de prescrição e causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança, bem assim do procedimento contraordenacional e das coimas, sendo prejudiciais ao arguido por alargamento dos prazos de prescrição, apenas poderão ser aplicados aos factos praticados na sua vigência, sob pena de se lhe conferir um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP.

III - O artigo 19.º, nº 6, da CRP, expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar […] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos […]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86.

IV - Daqui resulta que o estado de emergência não pode ser usado para afastar a proibição da aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, através do alargamento de prazos de prescrição quanto a factos praticados antes do estado de emergência.

V - A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ainda que estabeleçam medidas excecionais na situação de estado de emergência, não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais aos processos que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um daqueles diplomas.

VI - A aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos em curso colide com o princípio da legalidade criminal - na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição -, não se vendo razão para o afastar no domínio contraordenacional.”

Do que já se discorda do referido no indicado acórdão é do que se encontra sumariados sob o ponto VII (nesse mesmo sentido, o já referido ac. da rel. de Lisboa de 5/4/2022):

“VII - Contudo, a verificada suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos dos art. 27º A, al. a), do RGCO, e art.120º, nº1, al. a), do C. Penal.”

Na verdade, não se pode “fazer entrar pela janela o que se faz sair pela porta”. Com efeito, entender-se que as referidas leis se aplicam também a factos anteriores porque não havia autorização legal para continuar com o processo (por virtude de suspensão de prazos e de diligências) é, afinal, aplicar retroactivamente as normas sobre prescrição e confrontar o infractor com uma situação não prevista à data da prática da infracção.

Tal aplicação repete-se, é impedida pela Constituição, mesmo que se trate de normas incluídas em legislação publicada no decurso de estado de emergência.

E se por virtude desse mesmo estado de emergência se determinou a suspensão de prazos (aqui já não de prazos de prescrição) e de realização e diligências, não pode ser consequência dessa determinação também a suspensão de prazos de prescrição relativamente a factos anteriores

É como certeiramente se refere na declaração de voto proferida no acórdão da rel. de Lisboa de 5/472022:

“(…)

Ainda que as Leis 1-A/2020 e 4-B/2021 sejam leis temporárias, na medida em que tiveram em vista vigorar durante um período determinado e excepcional, o que se discute é se o ali disposto se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, em face do disposto no nº 4 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa que proíbe a aplicação retroactiva de leis penais mais gravosas para os arguidos – e aqui cabe dizer que entendemos estarem abrangidas leis penais in lato sensu, ou seja, também, leis contraordenacionais.

Ora independentemente de estarmos perante uma lei temporária, defendo que essa lei não pode afectar os prazos de natureza substantiva ou material em curso, designadamente, os prazos de prescrição do procedimento criminal/contraordenacional e da pena, alargando-os (repare-se ainda que o nº 6 do art. 19º da Constituição da República Portuguesa expressamente consagra que a “declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar (...)a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos (...)”.

Assim sendo, discordando-se do decidido no acórdão do tribunal constitucional acima referido, entende-se que as normas sobre suspensão da prescrição aqui em causa só se aplicam aos factos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor, o que não é o caso.

Está, pois, já prescrito o procedimento contra-ordenacional.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso procedente, e, em consequência, declararam prescrito o procedimento contra-ordenacional.

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Sem tributação.

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Évora, 23 de Janeiro de 2024

Nuno Garcia

Laura Goulart Maurício (vencida conforme declaração junta)

Artur Vargues

Voto vencida pelos seguintes fundamentos:

Tratando-se de um processo de natureza contraordenacional pendente por factos anteriores à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março há ainda a considerar a legislação sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

“Neste âmbito, há, desde logo, que considerar o disposto no nº 3 [A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimento], no nº 4 [O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional] e no nº 6º, b) [O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a: (…); b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração directa, indirecta, regional, autárquica, e demais entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários], do art.7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, entrada em vigor no dia seguinte (art. 11º), mas produzindo efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março (art.10º), vindo a norma interpretativa do art. 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, a fixar em 9 de Março de 2020 a data do início de produção de efeitos das disposições do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março.

Depois, o art. 8º da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio, entrada em vigor no quinto dia posterior ao da sua publicação (art. 10º), revogou, além do mais, o art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e estabeleceu, no seu art. 6º, que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas [pela Lei nº 16/2020] são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.

Por último, a Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, entrada em vigor a 2 de Fevereiro de 2021 (art. 5º), aditou à Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, além do mais, o art. 6º-B, produzindo efeitos a partir de 22 de Janeiro de 2021 (art. 4º), que dispõe, na parte em que agora releva:

1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos, e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais,, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

(…).

3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no nº 1.

4 – O disposto no número anterior prevaleça sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

(…).

Vindo a Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, entrada em vigor a 6 de Abril de 2021 (art. 7º), no seu art. 6º a revogar, além do mais, o art. 6º-B da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e a dispor, no seu art. 5º que, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

Assim, no âmbito da legislação sobre medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, há a considerar os períodos de suspensão dos prazos de prescrição, entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020 e entre 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021.” (cfr. Ac. TRC. de 17-03-2022, acessível in www.dgsi.pt).

E considerando o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 500/2021, de 9 de Julho, onde se decidiu « (…) para além de absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do TEDH e do TJUE, a norma extraída dos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29º, nºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes.» e « (…) Resta concluir, assim, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência.», é de concluir não se mostrar violado o disposto no art. 3º, nº 2, do RGCOC ao considerar-se conforme com o art. 29º, nºs 1, 3 e 4 da Constituição da República a aplicação da causa de suspensão da prescrição prevista nos arts. 7º, nº 3 e 6, b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e na Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aos processos de natureza contraordenacional pendentes por factos anteriores à sua vigência, devendo tal causa de suspensão ser considerada no caso dos autos.

Assim, no âmbito da legislação sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, há a considerar, como já supra dito os períodos de suspensão dos prazos de prescrição, entre 9 de março e 2 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro e 6 de abril de 2021.

Tendo presentes estes parâmetros, considerando os atos de interrupção do procedimento contraordenacional e os períodos de suspensão dos prazos de prescrição verificados, e atentando nas datas em que ocorreram e bem assim na data da ocorrência dos factos, conclui-se que o procedimento contraordenacional não se mostra prescrito.

Nesta conformidade, e neste particular, deveria o recurso ser julgado improcedente.