Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1461/24.8T8PTM.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
RETROACTIVIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A Autora está onerada com a prova dos factos que constituem a causa de pedir, não lhe bastando o insucesso, pela parte contrária, da prova dos factos que integram a impugnação motivada.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: (…)
Recorrida / Autora: (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou que fosse declarada, com efeitos retroativos, a nulidade do contrato de mútuo que foi celebrado entre as partes, por falta de forma, condenando-se a Ré a restituir à Autora o montante de € 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos euros) acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou ter acordado com a Ré a entrega de € 115.000,00, obrigando-se a Ré a restituir o mesmo montante. Realizadas que foram 2 transferências nesse valor global, a Ré apenas restituiu € 31.500,00.
O que a Ré contestou, invocando que as quantias prestadas pela Autora eram destinadas à aquisição de um lote de terreno onde a Ré iria construir edificação para habitação da Autora, mais se obrigando a Autora a prestar à Ré toda a assistência necessária. Tendo a Autora mudado de ideias decidiu doar a verba à Ré, com exceção de € 30.000,00, ficando a Ré obrigada a dar-lhe assistência.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, declarando a nulidade do contrato de mútuo que foi celebrado entre as partes, condenando a Ré a restituir à Autora a quantia de € 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados, sobre tal importância, à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a citação da demandada, ocorrida em 10/05/2024, até integral restituição da referida importância.
Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue a ação totalmente improcedente. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A - A Mma. Juiz a quo considerou provada a factualidade elencada em 1) dos Factos Provados, nos seguintes termos: “A autora transferiu para a ré, a sua solicitação verbal, em 14.05.2015 e em 01.06.2015, as quantias de € 5.000,00 (cinco mil euros) e de € 100.000,00 (cem mil euros), que se destinavam a financiar a aquisição, pela demandada, de um terreno, tendo esta última assumido a obrigação, perante a proponente, de proceder à restituição dos referidos mencionados valores, em termos que não foram concretamente apurados”.
B - Entende a Recorrente, que a prova produzida nos autos não permite à Mma. Juiz a quo concluir que, por um lado, as transferências tenham ocorrido por solicitação da Ré e, por outro, que a Ré tenha assumido a obrigação perante a Autora de proceder à respetiva restituição, tendo estes pontos de facto sido, por isso, e no entender da recorrente, incorretamente julgados.
C - A primeira questão a decidir pela Mma. Juiz a quo, elencada no ponto II 1) da Douta Sentença, era a de saber se entre a Autora e a Ré teria sido celebrado um contrato de mútuo, tal como alegado pela Autora.
D - Para tanto, haveria que apurar quais os termos essenciais do acordo estabelecido entre as partes, por forma a concluir se esses termos configuram, ou não, um mútuo, tal como definido no artigo 1142.º, n.º 1, do CC.
E - Tanto quanto é possível depreender da descrição da Motivação da matéria de facto (vide parágrafo III C) da Doutra Sentença), a Mma. Juiz a quo suportou a convicção que o acordo celebrado entre as partes configurou um mútuo:
a) Na “informação bancária onde é feita menção a um empréstimo quanto a um dos valores” (vide 2º parágrafo da Motivação da matéria de facto);
b) No depoimento da testemunha (…).
F - Relativamente ao depoimento da testemunha (…), a Mma. Juiz a quo refere que o mesmo não foi integralmente coerente, e que essa falta de coerência lhe “retirou em parte credibilidade”, pelo que é forçoso admitir (até porque não há qualquer referência na fundamentação que permita conclusão diversa), que o depoimento desta testemunha não terá contribuído para a formação da convicção da Mma. Juiz a quo.
G - De facto, no decorrer do seu depoimento, esta testemunha não foi apenas incoerente. A testemunha mentiu deliberadamente acerca da origem das “notas” manuscritas cuja autoria imputou à Autora, “notas” essas que a testemunha trazia consigo no momento do seu depoimento, e que a Mma. Juiz a quo determinou que fossem juntas aos autos.
H - Num primeiro momento, esta testemunha declarou que os documentos que apresentou seriam a impressão em papel de fotografias que a mesma havia tirado com o seu telemóvel, como resulta dos seguintes trechos do seu depoimento, que integram a Diligencia_1461-24.8T8PTM_2025-01-27_15-11-37, disponível no Portal Citius, e que foram transcritos nas Alegações supra:
- (26:43 a 26:52)
- (27:26 a 27:28)
- (27:41 a 27:48)
- (27: 48 a 27:54)
- (28:07 a 28:13).
I - No entanto, e após análise das referidas “notas”, tornou-se claro que não se tratava de uma impressão de fotografias que a testemunha teria tirado e mantido no seu telemóvel, sendo antes capturas de ecrã de um computador, que a testemunha veio a confirmar pertencer ao sobrinho da Autora, e que teria sido este a enviá-las à testemunha, tal como resulta dos seguintes trechos do seu depoimento, que integram a Diligencia_1461-24.8T8PTM_2025-03-12_09-44-31, disponível no Portal Citius, e que foram transcritos nas Alegações supra:
- (15:17 a 15:18)
- (15:24 a 15:30)
- (15:30 a 15:36)
- (15:39 a 15:40)
- (17:00 a 17:16)
- (17:35 a 17:39)
- (17:53 a 17:58)
- (18:49 a 18:50)
- (18:54 a 18:55).
J - Do exposto resulta, não só que a testemunha mentiu e reiterou na mentira, mas também que as referidas “notas”, cuja junção aos autos foi determinada pela Mma. Juiz a quo, foram afinal fornecidas à testemunha pelo sobrinho da Autora, representante da mesma na presente lide, o que manifestamente inquina o eventual valor probatório das mesmas.
L -De tal forma, que não consta qualquer menção na fundamentação de que as referidas “notas” tenham participado na formação da convicção da Mma. Juiz a quo.
M - A acrescer, esta testemunha confirmou em diversas passagens do seu depoimento, que apenas teve conhecimento dos factos cerca de 2 anos após os mesmos terem ocorrido, não tendo tido conhecimento direto das negociações estabelecidas entre a Autora e a Ré, até porque em momento algum esteve na presença simultânea de ambas.
N - Como resulta dos seguintes trechos do seu depoimento, que integram a Diligencia_1461-24.8T8PTM_2025-01-27_14-00-56, disponível no Portal Citius, e transcritas nas Alegações supra:
- (55:55 a 55:58)
- (56:17 a 56:19)
- (58:07 a 58:18)
- (58:19 a 58:23)
- (01:01:06 a 01:01:17).
O - Relativamente à questão da ocorrência ou não de um mútuo, nenhuma outra prova documental foi carreada para os autos, para além da supra referida “informação bancária onde é feita menção a um empréstimo quanto a um dos valores”.
P - Esta “informação bancária” a que a Mma. Juiz a quo faz referência, é a cópia da caderneta bancária referente à conta da Autora junto da Caixa Geral de Depósitos (junta na PI como Doc. 2), onde é possível ler, como descritivo de uma transferência de 5.000 euros, datada (inicialmente) de 14/05/2015, a expressão “EMPREST”.
Q - No entanto, na mesma caderneta, é também possível ler, como descritivo de uma transferência posterior de 100.000 euros datada de 01/06/2015, a expressão “TRANSFERE”.
R - E pela análise do documento junto pela Autora na PI como Doc. 3, é possível comprovar que essa transferência de 100.000 euros datada de 01/06/2015, teve como beneficiária a Ré, e onde novamente consta a expressão “TRANSFERE”.
S - Não se descortina a razão pela qual a M.ª Juiz a quo terá valorado, como afirmou, a expressão “EMPREST” no descritivo da transferência de 5.000 euros, mas não terá valorado na mesma medida a expressão “TRANSFERE” como descritivo da transferência de 100.000 euros.
T - Certo é que, não decorre das regras da experiência comum, nem constam dos auto quaisquer elementos que determinem uma valoração diferente das expressões que a Autora terá decidido, por sua iniciativa, utilizar como descritivo das diversas operações bancárias que realizou.
U - Pelo que, se a opção pela descrição “EMPREST” associada a um movimento de 5.000 euros é entendida como sendo significativa, para efeitos de prova da existência de um mútuo.
V- Não menos significativa poderá ser a opção de não descrever como “EMPREST” mas sim como “TRANSFERE” o movimento posterior de 100.000 euros.
X – O depoimento da testemunha (…) que, no entender da Recorrente, não é apto a formar a convicção da Mma. Juiz a quo de que entre as partes foi ajustado um mútuo.
Z - A Mma. Juiz a quo refere quanto ao depoimento desta testemunha, na motivação da matéria de facto e cita-se: “o seu testemunho, embora inicialmente se tenha afigurado pouco claro, dada a referência inicial, e também pouco coerente que fez quanto ao um empréstimo não restituído, mas também a um alegado direito de habitação que a autora não queria, acabou por readquirir coerência, quando o depoente, depois de alguma insistência, é certo, atestou que a autora emprestou o dinheiro, mas não o recebeu de volta na sua totalidade, tendo a possibilidade de a proponente passar a habitar o imóvel sido afinal algo, como o mesmo melhor explicitou (ou foi afinal melhor traduzido), que foi proposto pela própria ré para suprir a sua incapacidade de restituição do valor que lhe fora emprestado. Tratando-se, contudo, de uma proposta que a autora rejeitou porque queria o seu dinheiro de volta, sendo que a ajuda dada teria sido contabilizada a título de pagamento no remanescente que esta a ser exigido”.
AA - Entende a Recorrente que o testemunho prestado em julgamento não permite a conclusão de que a testemunha “atestou que a autora emprestou o dinheiro (…)”, por duas ordens de razões.
AB - Em primeiro lugar, a testemunha referiu que não teve conhecimento direto de nenhum dos factos que constituíram o essencial do seu depoimento.
AC - Como resulta do seguinte trecho do seu depoimento, que integra a Diligencia_1461-24.8T8PTM_2025-01-27_15-47-38, disponível no Portal Citius, transcritas nas Alegações supra:
- (58:35 – 58:53)
- (59:33 – 59:40).
AD - Ou seja e, designadamente, relativamente à existência ou não de um mútuo, o que a testemunha pode “atestar” é, não o que efetivamente terá acontecido, mas apenas e só, o a Autora lhe terá dito que aconteceu.
AE - Em segundo lugar, a testemunha relatou três versões dos termos do acordo celebrado entre as partes, incompatíveis entre si, sendo que, como adiante se verá, tal não se deveu nem a uma deficiente explicação, nem a uma deficiente tradução das suas afirmações, como parece pretender a Mma. Juiz a quo, pela expressão “como o mesmo melhor explicitou (ou foi afinal melhor traduzido)”.
AF - São os seguintes os trechos do depoimento da testemunha que, no entender da Recorrente, e apreciados no seu todo, impunham uma decisão diferente da que foi tomada, todos transcritos da Diligencia_1461-24.8T8PTM_2025-01-27_15-47-38 disponível no Portal Citius, e transcritos nas alegações supra:
- (12:55 a 13:07)
- (13:38 – 13:56)
- (13:57 – 14:34)
- (14:57 - 15:04)
- (33:52 – 34:13)
- (34:44 – 34:59)
- (35:02 – 35:12)
- (35:56 – 36:06)
- (36:11 – 36:49)
- (37:03 – 37:06)
- (37:11 – 37:24)
- (37:42 – 37:58)
- (38:07 – 38:11)
- (38:38 – 38:42)
- (38:43 – 38:55)
- (39:37 – 39:52)
- (39:53 – 40:31)
- (41:29 – 41:57)
- (41:57 – 42:02)
- (43:08 – 43:24)
- (43:25 – 43: 27)
- (43:44 – 43:50)
- (45:27 – 45:53)
- (46:25 – 47:14)
- (48:41 – 49:20)
- (49:20 – 49:41)
- (50:11 – 50:30)
- (51:50 – 52:12)
- (52:12 – 52:18)
- (52:42 – 53:05).
AG - Todo o depoimento desta testemunha deverá ser analisado não perdendo de vista que todas as afirmações proferidas são, segundo o próprio refere, resultado do que a Autora lhe terá contado, e não do conhecimento direto que a testemunha tenha sobre os factos.
AH - E o que resulta de uma grande parte, dir-se-ia, da maior parte, do depoimento descrito, é que, segundo a Autora terá contado a esta testemunha, o acordo inicial entre Autora e Ré, que determinou as transferências bancárias daquela para esta, foi a compra de um lote de terreno pela Ré, onde esta iria, a expensas suas, construir uma casa para onde a Autora iria residir (o que implica concluir que a Autora, com as transferências que realizou para a conta da Ré, estava a adquirir o direito de residir na casa que iria ser edificada).
AI - E que, ainda segundo a Autora terá contado à testemunha, a Autora terá, posteriormente à realização das transferências, logo, e por maioria de razão, posteriormente à celebração do acordo inicial entre ambas, desistido de residir na casa que iria ser edificada, tendo optado por permanecer a viver em sua casa.
AJ - E que, em virtude dessa desistência, quereria receber de volta o dinheiro transferido.
AL - E que, ainda segundo o que a Autora terá contado à testemunha, a Ré não concordou com a alteração dos termos do acordo, cuja execução já se tinha iniciado com a aquisição do lote de terreno.
AM - Em momento algum do depoimento, a testemunha refere que as partes celebraram um novo acordo na sequência da anulação do primeiro, segundo o qual a Ré se teria obrigado a restituir os valores recebidos.
AN - Pelo contrário, refere que a Ré não concordou com a alteração dos termos do acordo e que por isso houve discussões entre ambas.
AR -É também significativo que a Autora tenha contado à testemunha que o argumento da Ré para não reembolsar a Autora foi, como supra ficou referido: Eu já não posso dar o dinheiro de volta porque eu já comprei o terreno.
AS - Ora, este alegado argumento não é compaginável com a celebração do mútuo.
AT - Se parece claro que a transferência dos fundos teve como propósito a aquisição de um terreno, como compreender que a referida aquisição seja, entretanto, apresentada pela Ré, como sendo o motivo da impossibilidade do reembolso das verbas?
AU - A única conclusão lógica a retirar deste alegado “argumento”, é que a Ré não estaria inicialmente obrigada a restituir as verbas à Autora, e que, a alegada mudança de posição da Autora teria acontecido demasiado tarde para permitir o reembolso, uma vez que o dinheiro já teria sido gasto.
AV - De resto, essa foi a conclusão a que também a Mma. Juiz a quo chegou, como se retira da sua afirmação imediatamente seguinte, e que supra ficou transcrita e que aqui se repete: “Então ele sabe que isto não era um empréstimo”.
AX - Ou seja, até este momento do depoimento, o relato da testemunha não é compaginável com a celebração original de um mútuo. Mas é totalmente coerente com a versão factual alegada pela Ré.
AZ - O uso recorrente da expressão “desistiu”, implica forçosamente que, na mente da testemunha (e sempre de acordo com o que a Autora lhe terá contado), terá havido um acordo inicial que, em virtude de uma mudança de posição da Autora, esta pretendeu anular.
BA - Ora, se o acordo inicial foi um mútuo, foi esse mútuo que a Autora pretendeu anular? Não se descortina o sentido lógico de uma tal pretensão.
BB - E se, na segunda versão da testemunha, o direito de habitação foi, afinal, uma parte acessória do acordo de mútuo, como a testemunha veio depois referir, e como supra se deixou transcrito, porque razão a Ré não concordaria com uma mudança de posição da Autora que teria como efeito único a diminuição dos encargos da Ré que, continuando a ter que reembolsar a Autora, deixaria de ter que lhe garantir o direito de viver na casa que iria construir?
BC - Porque razão essa mudança de posição da Autora teria gerado uma discussão entre as partes, como a testemunha relatou? Também não se descortina o sentido lógico de tal disputa.
BD - E se, como a testemunha referiu posteriormente, na terceira versão acerca dos mesmos factos, o direito de habitação terá sido afinal (e apenas) uma proposta avançada pela Ré como solução em face da impossibilidade de cumprir o mútuo originalmente acordado, então, e nesse caso, a Autora desistiu de quê?
BE - Como é possível “desistir” de algo que não foi anteriormente equacionado?
BF - Por todo o exposto, conclui-se que o depoimento desta testemunha, analisado no seu todo, não permite alicerçar a convicção de que, a parte final do mesmo é a que efetivamente corresponde à verdade factual, tal é a conflitualidade lógica entre as várias versões apresentadas.
BG - No entender da Recorrente, é de afastar a possibilidade dessa conflitualidade lógica ser o resultado de uma deficiente explicação por parte da testemunha, uma vez que a testemunha não se limitou a produzir afirmações isoladas, antes elaborou acerca do que disse, respondeu a questões que são decorrentes das suas afirmações, sempre de uma forma inteligível, o que demonstra que, a cada momento, a testemunha disse o que queria efetivamente dizer.
BH - E quanto à possibilidade de uma deficiente tradução, que a Mma. Juiz a quo refere como causa provável da incoerência do testemunho, é a própria testemunha que a nega.
BI - Questionada pelo mandatário da Ré acerca da razão para a mudança de posição, a reposta da testemunha afasta qualquer possibilidade de o depoimento ter sido mal traduzido.
BJ - Atente-se, a este respeito, ao seguinte trecho da Diligencia_1461-24.8T8PTM_2025-01-27_15-47-38 disponível no Portal Citius, transcrito nas Alegações:
- (59:42 – 01:00:44)
- (01:01:50 – 01:02:21).
BL - Pelo exposto, conclui-se que o depoimento da testemunha (…) não pode, por si só, alicerçar a convicção da Mma. Juíza a quo, quanto à realidade factual a tomar como assente, seja por se tratar de um testemunho indireto, baseado unicamente naquilo que a Autora terá contado à testemunha,
BM - Seja porque, ao apresentar várias versões para a mesma factualidade essencial (os termos do acordado entre as partes), inquina a credibilidade do seu depoimento co inconsistências e contradições, impossibilitando o julgador de descortinar e escolher, sem mais, e com um grau de probabilidade alto, qual a versão que efetivamente corresponderá à verdade factual.
BN - E uma vez que a versão que a Mma. Juíza a quo escolheu como sendo a verdade não é verdadeiramente corroborada por outros meios de prova, uma vez que a transferência de € 100.000,00 foi descrita pela Autora no documento bancário como “(…)”.
BO - Conclui-se pela insuficiência de prova que permita dar como provado que as transferências tenham ocorrido por solicitação da Ré, e que a Ré tenha assumido a obrigação perante a Autora de proceder à respetiva restituição, razão pela qual deveria a Mma. Juiz a quo dar como Não Provados estes factos.
BP - E não dando como provado os factos referidos no número anterior, é consequência inevitável, o não dar como provado ter sido celebrado entre as partes um contrato de mútuo, o que levara inexoravelmente à absolvição da Ré do pedido.
BQ - Isto porque, contrariamente ao entendimento da Mma. Juiz a quo, a Ré, na sua contestação, defendeu-se, não por excepção, mas por impugnação motivada, uma vez que relatou uma versão factual parcialmente incompatível com a versão relatada pela Autora.
BR - Razão pela qual, não ficou a Autora desonerada de provar os factos constitutivos do direito de que se arroga e, não tendo logrado fazê-lo, terá que decair in totum o seu pedido.
BS - A este respeito, acompanhamos a posição do Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão produzido no processo 3004/08.1TJLSB.L1-7, cuja consulta está disponível no sitio internet www.dgsi.pt, nos termos do qual, e cita-se: “A defesa por impugnação de facto, seja por simples negação, seja de forma motivada, caracteriza-se por uma incompatibilidade total ou parcial no plano factual, competindo à parte sobre quem impende o respectivo ónus probatório a prova da respectiva versão”.
BT - Dizendo ainda, e cita-se do mesmo Acórdão: “Na defesa por excepção peremptória, não ocorre incompatibilidade no plano factual entre as versões de cada parte, na medida em que se traduz na apresentação pelo réu de uma factualidade distinta da alegada pelo autor que, a par desta, é susceptível de operar uma incompatibilidade de direito, traduzida em efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do efeito prático-jurídico pretendido pelo impetrante”.
BU - Ora, a versões factuais alegadas pelas partes são incompatíveis na medida em que a Autora alega ter celebrado um acordo com a Ré, nos termos do qual a Autora emprestava à Ré uma determinada quantia, que esta ficaria obrigada a devolver.
BV - Enquanto que a Ré alega ter acordado com a Autora, que esta custearia a compra de um lote de terreno, no qual a Ré, a expensas suas edificaria uma casa, onde a Ré ficaria a viver enquanto quisesse, como contrapartida de ter suportado o custo do lote, não decorrendo desse acordo qualquer obrigação de reembolso.
BX - A versão da Ré não coexiste com a versão da Autora. A Ré não afirmou que celebrou um mútuo, mas não está obrigada ao reembolso das verbas mutuadas em virtude de determinada factualidade.
BZ - A versão da Ré é que não celebrou um mútuo com a (…). Celebrou um acordo distinto, não compaginável com a definição constante do artigo (artigo 1142.º, n.º 1, do CC).
CC - Assim, e sem prejuízo de impender sobre a Ré o ónus de provar a factualidade que alegou, certo é que, impende em igual medida sobre a Autora, o ónus de provar a sua versão, e não tendo sido este ónus cumprido por banda da Autora, não pode esta obter ganho de causa, pois tal ofenderia o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC.»

A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está de acordo com a prova produzida.

Cumpre apreciar se resultou não provado que entre Autora e Ré tenha sido celebrado um acordo que consubstancia um contrato de mútuo, implicando na improcedência da ação.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância:
1) A autora transferiu para a ré, a sua solicitação verbal, em 14/05/2015 e em 01/06/2015, as quantias de € 5.000,00 (cinco mil euros) e de € 100.000,00 (cem mil euros), que se destinavam a financiar a aquisição, pela demandada, de um terreno, tendo esta última assumido a obrigação, perante a proponente, de proceder à restituição dos referidos mencionados valores, em termos que não foram concretamente apurados.
2) Entre os anos de 2015 a 2020, a ré, através de diversas transferências bancárias, que efetuou para a conta bancária da titularidade da autora, apenas reembolsou a proponente da quantia global de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros).
3) Através de carta registada com aviso de receção, datada de 05/01/2023, que foi rececionada pela ré em 09/01/2023, a autora solicitou à demandada o pagamento imediato da quantia € 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos euros), com a advertência de caso tal quantia não fosse paga no prazo de 10 dias e não fosse estabelecido contacto, tal comportamento equivaleria a uma recusa de pagamento que legitimaria o subsequente recurso à via judicial.
4) Em datas não concretamente apuradas, mas que são posteriores ao fim do ano de 2019, perante a degradação do estado de saúde da proponente, a ré assegurou, com a colaboração dos seus trabalhadores e/ou de outros seus colaboradores habituais, o aprovisionamento diário de refeições e de alimentos à mesma, a limpeza e também a realização de reparações na casa que era à data habitada pela proponente (tais como: a desentupimento recorrente de uma sanita, o isolamento de uma porta, a troca do cabo da antena parabólica, a reparação do portão e de um esquentador e do vidro de uma janela e ainda a realização de reparações num alpendre).
5) A ré foi citada para os termos da presente ação em 10/05/2024.

B – A Questão do Recurso
Na ótica da Recorrente, inexiste prova de que as quantias monetárias foram entregues pela Autora à Ré a solicitação desta e no âmbito de um empréstimo. Deverá, então, dar-se como não provado que as transferências tenham ocorrido por solicitação da Ré, e que a Ré tenha assumido a obrigação perante a Autora de proceder à respetiva restituição, segmentos que integram o n.º 1 dos factos provados.
Da sentença alcança-se que a prova da matéria de facto cuja decisão foi aqui impugnada se alicerçou na “informação bancária onde é feita menção a um empréstimo quanto a um dos valores e, bem assim, a missiva datada de 05/01/2023 e o respetivo aviso de receção e registo”.
Vejamos.
A menção aposta no título que consubstancia a transferência bancária de € 100.000,00 é transferência creditou-se na conta de (…), sendo que a menção que consta da caderneta da CGD, relativa a tal operação, é Transfere (cfr. docs. juntos com a p.i.).
O que atesta o movimento da quantia monetária de € 100.000,00 (cem mil euros) da conta bancária da Autora para a conta bancária da Ré.
Nada atesta quanto ao acordo ou fundamento que justifica esse movimento.
A missiva datada de 05/01/2023 atesta que a Ré foi interpelada por quem se intitulou mandatária da Autora para proceder ao pagamento de € 73.500,00, fazendo menção de que se relembra que a Autora emprestou à Ré, por transferência bancária, a quantia de € 5.000,00 e de € 100.000,00 (cfr. doc. junto com a p.i.).
Dali não resulta que as transferências feitas pela Autora em favor da Ré consistam no cumprimento de um acordo celebrado entre a Autora e a Ré no sentido de aquela disponibilizar a esta a referida quantia monetária, ficando esta obrigada a restituir o mesmo montante. Dali resulta, apenas, que a Ré foi interpelada para devolver a verba de € 73.500,00, invocando-se ter sido emprestada a verba de € 105.000,00.
Da circunstância de a Autora, por intermédio da respetiva mandatária, afirmar ter tido lugar um empréstimo não resulta evidenciado que assim, de facto, tenha ocorrido.
Quanto à demais prova produzida, cumpre salientar que nada de relevante resulta da menção que se mostra aposta na caderneta da CGD no movimento de € 5.000,00 a 14/05/2015: a informação que é prestada pelo sujeito que procede à operação bancária apenas atesta que assim foi por ele indicado, e não já que corresponda a facto que efetivamente se verifique.
Mais se salienta que as declarações de parte prestadas pela Ré consistem na conformação da versão inserta na contestação, pretendendo infirmar que as transferências tenham sido realizadas a coberto de um empréstimo.
Seguiu-se o depoimento de (…). Analisado o respetivo teor, afigura-se que, contradizendo a versão da Ré, a testemunha não foi suficientemente clara e convincente no sentido de que entre Autora e Ré tenha existido um acordo que traduza um empréstimo de € 105.000,00. Referiu que a Autora se sentia enganada pela Ré, nada tendo feito para recuperar o dinheiro, até que, em 2022, o sobrinho veio buscá-la.
Os documentos apresentados pela testemunha, que foram juntos, traduzidos, aos autos (cfr. req. de 10/02/2025), aludem a empréstimo de quantia monetária, mas fazendo menção de existir algo mais para além disso, estando em causa a aquisição de um terreno, a construção de uma casa e o direito vitalício da Autora a viver no imóvel. Por isso, tais documentos infirmam que as transferências monetárias tenham tido lugar no âmbito de um mero acordo de empréstimo.
A testemunha (…), por sua vez, afirmou ter conhecido a Autora em Sagres, no ano de 2000; que vinha a Portugal de férias 3 a 4 vezes por ano, que se encontravam, tal como na Alemanha, quando a Autora lá se deslocava.
Afirmou que tudo o que sabe sobre o assunto foi a Autora que lhe contou.
Afirmou que a Autora, no ano de 2016, lhe disse que tinha cometido um grande erro, que tinha emprestado dinheiro a alguém, que emprestou dinheiro à Ré, que não o recebeu de volta; em 2016, a Autora disse-lhe: eu não vou receber o meu dinheiro de volta. De forma espontânea, a testemunha referiu que o dinheiro foi dado para a Ré construir uma casa onde a Autora iria viver, mas a Autora não queria essa situação, queria o dinheiro de volta. Mais afirmou:
- não era nenhum terreno para a Autora, era para a Ré;
- a Autora disse-lhe que a sua casa era fria, comprou aquecedor, nunca disse que queria sair de sua casa;
- em situação de necessidade, ela telefonaria ao sobrinho;
- não confirma relação problemática com o sobrinho ou a família;
- a falta de documento que ateste o acordo de empréstimo explica-se por a Autora ser uma pessoa à moda antiga, atuava com base na confiança;
- no período da pandemia, falava ao telefone com a Autora, que lhe dizia que a Ré lhe levava as refeições, nessa altura a Autora já não conduzia;
- a relação delas arrefeceu, mas a Autora aceitava as refeições da Ré porque precisava da comida;
- os alimentos entregues eram contabilizados como parte do reembolso do pagamento;
- o dinheiro foi transferido no âmbito de um acordo que envolvia um terreno, uma casa e um direito de habitação nessa casa;
- a Autora decidiu que queria ficar na casa dela, não queria sair, queria o seu dinheiro de volta;
- a Ré dizia à Autora que não podia dar o dinheiro de volta porque tinha comprado o terreno, conforme combinado;
- o acordo foi dado sem efeito, a Ré não concordou com isso, houve discussões;
- a Ré queria que a Autora se mudasse para a casa que ia ser construída porque não tinha o dinheiro para dar de volta;
- o acordo inicial era que a Ré pagava o dinheiro todo de volta e adicionalmente a Autora tinha direito de habitação;
- a Autora dizia: emprestei o dinheiro à Ré, que não está a querer dar de volta.
Perante instâncias feitas, a testemunha referiu que pede desculpa, o que quis dizer era que a Autora emprestou dinheiro à Ré para ela pagar o terreno, que, depois, surgiu a solução do direito de habitação porque a Ré já não tinha o dinheiro para devolver. Mais referiu:
- em 2016, a Autora apercebeu-se que não ia ter o dinheiro de volta;
- a Autora teria preferido o acordo por escrito, mas a Ré recusou;
- a Autora disse, antes, que teria sido melhor se o acordo tivesse sido feito por escrito.
Compulsada a prova produzida, sendo certo que as testemunhas arroladas pela Ré não corroboraram a versão articulada na p.i., afigura-se inexistir fundamento para acompanhar a decisão proferida em 1ª instância relativamente à matéria de facto impugnada. Não resultou afirmado, de forma segura e convincente, que as entregas de dinheiro foram feitas a solicitação da Ré, assumindo esta a obrigação, perante a Autora, de proceder à respetiva restituição. Antes foi evidenciado ter existido um acordo mais complexo entre as partes, contemplando o investimento na aquisição de imóvel para construção, a edificação de local destinado à habitação da Autora, a assistência a prestar pela Ré à Autora, acordo esse que terá sido, ou pretendido ser, revogado unilateralmente pela Autora.
As nuances do acordo celebrado não foram integralmente esclarecidas.
O que não implica se dê como provada a versão da Autora.
Os factos aqui em apreciação resultaram não provados.
O Tribunal está adstrito a julgar provados ou não provados os factos que constituem a causa de pedir da ação e, bem assim, aqueles que sustentam exceções invocadas, mas não já aqueles que integram a impugnação motivada dessa causa de pedir. Logo, da circunstância de não resultar provado o que a Ré alegou na contestação, em sede de impugnação motivada, não implica a afirmação da factualidade alegada na petição inicial.
Impugnação motivada, e não defesa por exceção.
Atentando-se, desde logo, no disposto no artigo 571.º, n.º 2, do CPC, alcançamos a distinção entre a defesa por impugnação e a defesa por exceção: aquela verifica-se quando se contradizem os factos alegados pelo autor ou quando se nega o efeito jurídico que deles se pretende extrair; esta quando se defende a impossibilidade de ser apreciado o mérito da ação ou quando se alegam factos que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, determinando a improcedência total ou parcial do pedido.
Seguindo de perto os ensinamentos de Alberto dos Reis[1], salientamos que a defesa por exceção configura o exercício de um contra direito do réu cujo conteúdo consiste no poder de impugnar a ação; é um direito potestativo que visa anular o efeito jurídico pretendido alcançar com a ação; paralisa a ação, obsta a que o direito do autor, apesar de existente, produza os seus efeitos. Já a defesa por impugnação põe a claro que o direito de que se arroga o autor não existe, é a defesa direta, a negação dos factos. A impugnação pode operar-se por negação motivada quando se integram os factos articulados numa diferente versão fática, afirmando-se que o evento se processou de forma parcialmente diversa ou com diversa significação jurídica, consubstanciando uma contra-versão ou contra-exposição do mesmo facto.
«A negação dos factos integradora da impugnação pode ser uma negação direta (frontal, rotunda, completa) ou ser apenas uma negação indireta (qualificada ou per positionem). O réu, neste último caso, reconhece a realidade dos factos (ou parte deles) invocados pelo autor, mas dá-lhes uma versão diferente, contrariando assim a verificação dos factos constitutivos do direito do autor.»[2] A defesa por exceção «trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos, tendentes a repelir a pretensão do autor.»[3]
Por todo o exposto, o n.º 1 dos factos provados passa a contemplar a seguinte redação:
1) A Autora transferiu para a Ré, em 14/05/2015 e em 01/06/2015, as quantias de € 5.000,00 (cinco mil euros) e de € 100.000,00 (cem mil euros), respetivamente, que se destinavam a financiar a aquisição, pela Ré, de um terreno.
Ao rol dos factos não provados vai aditada a seguinte factualidade:
- A pedido da Ré, a Autora emprestou[4] à Ré a quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) – cfr. artigo 3º da petição inicial.

A pretensão deduzida pela Autora nesta ação consiste na declaração da nulidade do contrato de mútuo, por falta de forma, condenando-se a Ré a pagar-lhe o montante de € 73.500,00 (setenta e três mil, quinhentos euros) acrescidos de juros de mora, pretensão que se alicerça no regime inserto nos artigos 1142.º e 1143.º do CC, conjugados com aquele que consta do artigo 220.º do CC.
Ora, o artigo 1142.º do CC carateriza o contrato de mútuo como o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
O mútuo é, por natureza, um contrato real e implica a transferência de propriedade devido ao facto de a translatio dominii ser indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela. «O direito de propriedade do mutuante transforma-se, pelo empréstimo, num simples crédito (restituição) cuja realização depende da solvabilidade do mutuário.»[5]
O artigo 1143.º do CC, por sua vez, na redação dada pelo DL n.º 116/2008, de 04/07, estabelece que, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.
Em caso de não observância da forma legalmente prescrita, o negócio está ferido de nulidade (artigo 220.º do CC), com todas as consequências decorrentes deste tipo de invalidade. Deste modo, estamos diante de uma formalidade ad substantiam em que a forma é necessária para a própria existência da declaração ou seja, o documento, enquanto escrito que exprime uma declaração de vontade, é indispensável à realização do ato jurídico. Constitui uma formalidade ad substantiam do ato, é essencial à sua validade e não se destina apenas a facilitar a prova, em virtude da precisão, segurança e certeza que se considera essencial imprimir à celebração do negócio. “A exigência de forma mais solene para mútuos de montantes elevados parece visar conferir proteção ao mutuário, promovendo a ponderação da seriedade dos efeitos decorrentes do mútuo, mas também ao mutuante, facilitando-lhe a prova da celebração do contrato.”[6]
No caso em apreço, embora se tenha afirmado a disponibilização, pela Autora à Ré de verbas monetárias, não se apurou que esta se tenha obrigado perante aquela a restituir o montante recebido.
Uma vez que não está assente que as partes tenham firmado entre si acordo que consubstancia um contrato de mútuo, não assiste à Autora o direito a obter da Ré a verba peticionada à luz do regime legal invocado.

Procedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso.

As custas recaem sobre a Recorrida – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados.

Custas pela Recorrida.
*
Évora, 12 de fevereiro de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Emília Melo e Castro
José Manuel Tomé de Carvalho

__________________________________________________
[1] CPC Anotado, vol. III, pág. 32.
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 288.
[3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 291.
[4] Verbo que, despido da conotação jurídica, significa confiar temporariamente algo, sob condição de ser devolvido – Dicionário Priberam da Língua Portuguesa 2008-2006 https://dicionario.priberam.org/emprestar.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, 3.ª edição, pág. 681, em anotação ao artigo 1142.º do CC.
[6] António Menezes Cordeiro, CC Comentado, Vol. III, 2024, pág. 669.