Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO COMPETÊNCIA TERRITORIAL NULIDADE DO INQUÉRITO DILIGÊNCIAS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Nos termos prevenidos no artigo 32.º n.º 2, alínea a), do CPP, no caso do juiz de instrução, a incompetência territorial, relativa a actos por este praticados em sede de inquérito, só pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório. II - A questão da competência do Ministério Público para a realização dos actos de inquérito (ressalvada a questão da competência por conexão, por remissão do artigo 264.º n.º 5, para os artigos 24.º a 31.º, do CPP) não se afere pelas regras que definem a competência do Tribunal. Como assim, o disposto, maxime, nos artigos 23.º e 32.º, do CPP, não tem aplicação aos serviços do Ministério Público, antes regendo, a respeito, o artigo 266.º, do CPP, que faz dirimir tais questões pela própria hierarquia do Ministério Público, e determina que sejam como tal suscitadas durante o inquérito. III – Por outro lado, a consequência de qualquer eventual incompetência de determinado serviço do Ministério Público para proceder a inquérito teria por consequência, não a pretextada nulidade, prevenida no artigo 119.º, alínea d), do CPP, mas antes, nos termos do referido artigo 266.º, a repetição dos actos que não puderem ser aproveitados. IV – O pedido de produção de prova documental, formulado em sede de contestação, carece de concretização especificatória dos factos probandos a que respeita tal meio de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, contra A., imputando-lhe a prática de 8 crimes de difamação agravada, cada um previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 180.º n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), e 184.º, com referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal, e de 4 crimes de denúncia caluniosa, cada um previsto e punível nos termos do disposto no artigo 365.º n.º 1 (quanto aos militares da Guarda Nacional Republicana) e n.º 2 (quanto às Magistradas Judicial e do Ministério Público). 2 – A arguida requereu a abertura da instrução, vindo a prolatar-se: - despacho de não pronúncia da arguida pela prática (i) de 7 crimes de difamação agravada, cada qual previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º, com referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal, (ii) de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, e (iii) de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 2, do Código Penal; - despacho de pronúncia da arguida pelos factos descritos na decisão instrutória e pelos quais a mesma incorre na prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º, com referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal e de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, pelo n.º 2, do Código Penal. 3 – O Ministério Público e a arguida interpuseram recurso da decisão instrutória, o qual seguiu em separado, tendo os autos prosseguido para julgamento no que concerne aos factos pelos quais a arguida foi pronunciada. 4 – O Ex.mo Juiz relator, no Tribunal da Relação de Évora, proferiu decisão sumária de rejeição do recurso interposto pela arguida (cfr. fls. 1122 a 1130). 5 – Em sequência, precedendo reclamação da arguida para a conferência, foi proferido acórdão, indeferindo a reclamação apresentada mantendo a decisão sumária, e julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público decidindo: - revogar parcialmente a decisão instrutória pronunciando a arguida pela prática dos factos constantes do ponto 1 da acusação pública (fls. 487/488), integradores de 4 crimes de difamação, cada qual previsto e punido pelos artigos 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º, com referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal; - revogar parcialmente a decisão de não pronúncia, pronunciando a arguida pela prática dos factos constantes do ponto 3 da acusação pública (fls. 487/488), integradores de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º, com referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal; - confirmar, no mais, a decisão de não pronúncia. 6 – A arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido (cfr. fls. 1265). 7 – A arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este órgão jurisdicional decidido negar provimento ao recurso (cfr. fls. 1280). 8 – Após a baixa dos autos de recurso em separado à primeira instância, foi proferido despacho a designar data para a realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 1318) no que respeita aos factos objecto de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Évora. 9 – A arguida apresentou contestação, arguindo, designadamente, a incompetência territorial do Tribunal de julgamento, a nulidade dos actos praticados, em inquérito, pelo Mm.º Juiz de instrução de Portimão e a nulidade do inquérito, requereu diligências probatórias documentais e arrolou testemunhas. 10 – Por despacho de 12 de Março de 2012 (fls. 1402 a 1405), o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu (i) julgar não verificada a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial de albufeira para o julgamento dos factos objecto dos autos, (ii) julgar não verificada a arguida nulidade dos actos praticados, em inquérito, pelo Mm.º Juiz de instrução de Portimão, (iii) julgar não verificada a nulidade do inquérito, (iv) indeferir as diligências probatórias documentais requeridas, por não ter sido «alegada nem demonstrada a possibilidade de, por si [a arguida, requerente], obter os documentos solicitados. 11 – A arguida interpôs recurso deste despacho de 12 de Março de 2012 (fls. 1402 a 1405). Pretende vê-lo «corrigido ou revogado […], substituindo-se por outro que ordene nos precisos termos do requerimento de prova apresentado pela recorrente em sede de contestação e contraditório com igualdade de armas». Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1 – as ofendidas a qualidade de Magistradas e o tipo ílícito em causa – injúria agravada – é admissível a constituição do mesmo como assistente razão pela qual cai na previsão do art.º 23.º do CPP. 2 – Nesta esteira constata-se que as alegadas ofendidas exercem funções no Tribunal de Julgamento, e por outro lado, o titular do tribunal de julgamento exerce funções no tribunal de família e de menores e de comarca de Portimão pelo que o Tribunal competente terá sempre de ser o “Tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima”, por força do disposto no art.º 23.º do CPP. 3 – Requer-se a incompetência territorial do Tribunal de Albufeira. 4 – pois o aludido Despacho encontrando-se munido de fundamentação factual, certo é que a ausência da disposição legal que alegadamente sustenta a razão de ciência do facto, vem impedir a arguida de exercer o direito pleno de defesa. 5 – Pelo que, e não tendo acolhimento e à cautela, a nulidade requerida deverá ser ordenada a correcção do mesmo nos termos do art.º 380.º do CPP. 6 – A questão agora apresentada já tinha sido apreciada (indeferida) em sede de instrução 7 – Sobre a mesma foi interposto o competente recurso, com efeito devolutivo. 8 – Vindo a ser rejeitado em conferência, após a atinente reclamação. 9 – apesar de ainda não transitada, foi a questão novamente apresentada ao tribunal de Julgamento, no tocante aos factos pela qual foi a recorrente pronunciada. 10 – O Tribunal a quo determinou estar esgotado o seu poder jurisdicional, e consequentemente não apreciando o teor da questão suscitada, designadamente as nulidades que a recorrente pugna como existentes. 11 – sendo o recurso da decisão Instrutória rejeitado (sendo que um dos fundamentos é precisamente a questão poder ser apreciada em julgamento), e o requerimento, ora sindicado, a recorrente vê-se impossibilitada de ver sindicada o indeferimento da sua pretensão. 12 – Com violação do estatuído no art.º 20.º da CRP. 13 – a ausência da exigida disposição legal no Despacho sindicado tem o condão de impedir a arguida de ver apreciada constitucionalmente a norma cuja interpretação terá dado azo à aplicação de um preceito jurídico (que se desconhece) que eventualmente sustenta a razão de ciência legal do aludido Despacho. 14 – Porém, e não concedendo, fazendo uso da análise do despacho, admite como possível que o preceito legal que o mm.º Juiz utilizaria para a fundamentação legal do mesmo despacho seria o teor do conceito previsto no art.º 666.º do CPC, precisamente quando faz alusão à extinção do poder jurisdicional, diga-se que inexiste qualquer fundamentação de direito no despacho, aludindo a que o leitor o adivinhe. 15 – produzindo assim os efeitos de caso julgado, como o estipulado nos art.º 663.º e 664.º, ambos do CPC, isto como é óbvio no tocante à decisão de instrução, e que por via das vicissitudes processuais deu lugar a que a Recorrente a apresentasse noutro requerimento nesta fase de julgamento, salva guardando como é óbvio, que está sempre assegurado a contestação do despacho, que se apresenta por via deste recurso. 16 – Pelo que dever-se-á considerar inconstitucional o instituto da extinção do poder jurisdicional (mormente previsto no art.º 666.º do CPC), quando colhe a interpretação de que o Tribunal se encontra vedado a apreciar a questão apresentada em juízo, por estar esgotado o aludido poder, em virtude de processo-crime, em que a Arquida foi parcialmente pronunciada, havendo suscitado nulidades em sede de instrução, e ás mesmas ter recaído o atinente despacho de indeferimento, com a consequente e posterior, rejeição do recurso deste, sendo certo que este recurso tinha efeito meramente devolutivo, pelo que não obstante da decisão do Tribunal superior, os factos pela qual foi pronunciada seguiram para julgamento, sendo que, não estando acautelado por via do recurso a sindicância da referida decisão, vem o Tribunal de julgamento eximir-se à apreciação do posteriormente requerido, precisamente com o fundamento que a questão tinha já sido anteriormente apreciada, por nítida violação e tendo em atenção o estatuído no art. 20º, 32º n.º 1 e 205.º todos da CRP. 17 – que o inquérito correu termos junto do MP de Silves. 18 – estes servições estão então afectos à área de competência do círculo judicial de Portimão. 19 – acontece que ambas as denunciantes (magistradas de profissão) exerciam funções junto do Tribunal de Portimão, na qualidade de Juiz de Direito e Procuradora-adjunta junto do 2.º Juízo Criminal, sendo que a primeira presentemente é Juiz de Círculo na mesma circunscrição. 20 – Porém atenta a já referida incompetência territorial, neste caso relativamente ao Mm JIC de Portimão, entende a arguida que a mesma deverá também abarcar os serviços do MP de Silves, pela mesma ordem de razões e fundamentos legais aqui explanados e pelas que ora se apresentam, atento o disposto no art.º 23.º do CPP. 21 – Pelo que nesta medida devem ser considerados nulos todos os actos praticados pelo MP de Silves, por violação da norma de competência territorial e por inerência o estatuído no art.º 119.º e) do CPP. 22 – Consequentemente devendo ser declarado nulo todo o inquérito, por violação do art.º 119.º d) do CPP, requerendo-se em consonância a Nulidade do mesmo. 23 – A Prova requerida é relevante e admissível, nos termos dos art.º 124.º e 125.º do CPP, pelo que foram violados estes preceitos. 24 – A Arguida requereu a mesma nos termos do prazo estatuído no art.º 315.º do CPP. 25 – Não tem cabimento referir que a mesma tenha de ser requerida, atento o art.º 165.º do CPP 26 – Pois apesar de a recorrente o ter feito, o mesmo foi indeferido pelo mm JIC. 27 – O que não se demonstra impraticável, uma vez que a diligência requerida restringe-se aos Tribunais, por um lado e a órgãos de cariz público. 28 – Para além do mais com o apoio informático de que os Tribunais estão munidos tal tarefa não se afigura irrealizável nem tal vem expressamente mencionado no despacho com falta de fundamentação legal e fatual. 29 – Ao que acresce o facto de as referidas entidades já terem decidido no sentido de a recorrente não ter legitimidade a aceder ao aos documentos, que a recorrente pretende ver junto aos autos, bem como ainda não se pronunciaram acerca da caducidade do mandato pela alegada ofendida, à revelia do seu cliente que não teve acesso ao despacho que ordenou a caducidade da procuração forense com poderes gerais e especiais conferida a arguida que é nos termos ds lei “intuito personae” 30 – Pelo que nos termos, do art.º 164.º deveria ser deferida a junção da prova requerida nos termos da lei. 31 – A realizar, pelo Tribunal, nos termos requeridos e em respeito dos Princípios da celeridade e economia processual – violou-os profundamente. 32 – Assim constitui uma nítida violação, do direito de defesa da Arguida, violando o estatuído no preceituado no art.º 32.º da CRP. 33 – tendo assim, sido violado o art.º 13.º, da CRP – desigualdade de armas, pois a arguida não teve as mesmas prorrogativas que foram dadas quer ao MP, quer as alegadas ofendidas, 34 – note-se que nos termos da lei ofendido é aquele a quem se retira direitos e prerrogativas legais, as magistradas não foram retirados quaisquer direitos que não a arguida e seu constituinte, atenta a caducidade do mandato e a não notificação do despacho que caducou a procuração a quem de direito – ao constituinte que a outorgou a um profissional do foro. 35 – se os tribunais consideram que retirar a procuração forense a um advogado é legal sem que o constituinte seja ouvido de tal desiderato, ferem todas as garantias constitucionais assentes, assumindo a posição ilegal de que poderão os tribunais escolher os mandatários aos arguidos quando aqueles lhes causem “trabalho acrescido”, neste sentido há que substituí-los. 36 – Bem com violação do previsto no art.º 6.º da CPDHLF, ao não assegurar um processo equitativo.» 12 – O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu, defendendo que o recurso não merece provimento. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1. O artigo 23.º do Código de Processo Penal dispõe que, se o ofendido com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil tiver qualidade de magistrado e exercer funções no tribunal que teria competência nos termos da regra geral, então passa a ser competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Os crimes imputados à arguida foram praticados na comarca de Portimão, local onde as Magistradas ofendidas exercem funções. 3. Como tal, é competente para proceder ao julgamento, com todas as garantias de independência, isenção e imparcialidade, nos termos da citada norma, o Tribunal Judicial de Albufeira já que as Magistradas ofendidas não exercem aqui quaiaquer funções e este é o da mesma espécie com competência mais próxima. 4. No que concerne à questão da (in)competência territorial do Juiz de Instrução Criminal, o artigo 32.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal, dispõe que a incompetência territorial do tribunal só pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução. 5. Assim, tendo a questão da competência do JIC sido apreciada em sede de instrução, é extemporânea a invocação da nulidade uma vez que tal questão de competência já foi definitivamente resolvida. 6. Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/00, decidiu que “a norma que impede que, após o início do debate instrutório, se agua a incompetência territorial do tribunal onde decorreu a instrução, não é inconstitucional, pois que não encurta, de forma inadmissível, as garantias de defesa do arguido. O processo contibua a ser due process, como deve ser o processo de um Estado de Direito. 7. Por seu turno, a competência do Ministério Público para a realização dos actos de inquérito não se afere pelas regras que definem a competência do tribunal, mas antes por regras próprias plasmadas nos artigos 264.º a 266.º do CPP. 8. De harmonia com o disposto no artigo 266.º do CPP as questões de competência do Ministério Público são apreciadas e dirimidas pela própria hierarquia do Ministério Público e devem ser suscitadas perante esta, no decurso do inquérito. 9. De resto, ainda que se concluísse pela incompetência territorial de determinado Serviço do Ministério Público para proceder ao inquérito, tam incompetência não teria como consequência a nulidade prevista no artigo 119.º alínea d) do CPP, determinando, ao invés, o citado artigo 266.º que apenas são repetidos os actos que não puderem ser aproveitados. 10. No que concerne as diligências de prova requeridas e indeferidas pelo tribunal de 1.ª instância, entendemos que além de não ter justificado a sua relevância processual, a arguida não demonstrou a impossibilidade de obter e juntar aos autos os documentos que pretendia ver juntos. 11. Com efeito, ao tribunal não compete realizar a investigação dos factos sob pena de se substituir à actividade das partes, desvirtuando a estrutura acusatória do processo e violando o princípio da imparcialidade, traduzido na alienidade do juiz em relação aos interesses das partes. 12. Assim, não padece de qualquer vício nem colide com os direitos processuais atribuídos à arguida, o douto despacho pela mesma posto em crise.» 13 – O recurso, interposto pela arguida, do despacho de 12 de Março de 2012 (fls. 1402 a 1405), foi admitido, para subir a final, por despacho de 31 de Maio de 2012 (fls. 1738). 14 – Foi proferido despacho a determinar a separação de processos relativamente aos factos constantes do ponto 3 da acusação pública (fls. 487/488), integradores de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º, com referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal, por isso que os autos prosseguiram apenas para apreciação da responsabilidade criminal da arguida relativamente aos factos vertidos no ponto 1 da acusação pública (fls. 487/488), integradores de 4 crimes de difamação, previsto e punido pelos artigos 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º, com referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal. 15 – No decurso da audiência de julgamento, e nos termos prevenidos no artigo 358.º n.os 1 e 3, do CPP, comunicou-se uma alteração não substancial dos factos vertidos na pronúncia e, bem assim, uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos. 16 – Precedendo audiência de julgamento, e por sentença de 29 de Junho de 2012, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, tudo visto e ponderado, considero provada a pronúncia e em consequência: a) Condeno a arguida A. pela prática de quatro crimes de difamação, cada qual previsto e punido pelos artigos 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º (na redacção anterior à alteração operada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro), com referência à alínea j), do n.º 2, do artigo 132.º (na redacção anterior à alteração operada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro), todos do Código Penal, na pena aplicada a cada um deles de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7 (sete euros). b) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a), condeno a arguida A. na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7 (sete euros), o que perfaz um total de €2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros).» 17 – A arguida interpôs recurso daquela sentença. Pretende vê-la revogada. De par, a recorrente «nos termos do artº 412º n. 5 do CPP, mantém interesse em todos os recursos interpostos nos presentes autos, designadamente: - recurso de despacho datado de 12/12/2007 proferido pelo Mm JIC, aquando da requerida nulidade dos mandados; - recurso a sindicar o despacho fls. 1012 a 1013 que indefere diligências de prova requeridas em sede de contestação; - recurso a sindicar o despacho de fls 1318 a 1319; - recurso sob a ref 1084375, com despacho de admissão datado de 31/05/2012». Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1- no dia 04/06/2012 (ref 4794650), produziu-se a prova resultante da análise dos doc de fls 1593 e ss 2- a arguida, não foi tão pouco notificada da realização desta audiência, impossibilitando-a de comparecer, ou mesmo pronunciar-se sobre eventual impossibilidade de comparecer, e todo por total ausência de notificação. 3- Salienta-se, que em face da prova produzida, e da sua subsequente valoração, com a prolação de Sentença, a mesma revestiu de preponderância na tomada da decisão. 4- Ora nos termos do artº 119 al. c), conjugado dom o artº 113º n.9 e 118º ambos do CPP, é obrigatória a notificação doa arguido para o julgamento, não podendo tão pouco ser a mesma ser realizada na pessoa do defensor, 5- Tal resulta de imperativo legal, e de estrita garantia dos direitos de defesa do arguido, tal como estatuído no artº 32º n. 1, 6 e 7 da CRP. 6- Por esta via, será de ser considerada nula, a sessão de Julgamento ocorrida em 04/06/2012, e em face da prova aí analisada, e com a consequente valoração da mesma, dever-se-á decretar nula a Sentença, por violação do artº 379º n. 1 al. c do CPP, nulidade que se deixa requerida nos termos do n. 4 do mesmo preceito legal. 7- Pelo exposto requer-se a inconstitucionalidade, da interpretação conferida ao artº 119 al. c) do CPP, quando acolhe a interpretação de que em sessão de julgamento onde se procede à análise de documentos, venha a mesma prova a ser r valorada em sede de Sentença, encontrando-se a arguida ausente, não tendo a mesma dado consentimento para a realização de julgamento na ausência, em virtude de não ter sequer sido expedida notificação, a informar da data, ao arrepio do artº 113 n. 9 do CPP, com violação do artº 32º n. 1, 6 e 7 da CRP. 8- O facto de dar sem efeito a procuração, para além da prova testemunhal, resulta suficientemente provado, com o despacho em causa que consta dos autos 9- Nesta medida deveria ter sido dado como provado para alem dos restante, que : A Juiz procedeu à extinção do mandato judicial conferido à arguida, sem para tal ter sido manifestado acto de revogação ou renuncia, por parte do sujeitos constantes do mandato, tal com resulta pelo menos implicitamente do 7 “in fine” e 18º dos factos provados. 10- Para além do constante do 8 dos factos provados, deverá ser dado como provado que a Mm Juiz não concedeu a acta, à arguida, com vista a esta poder apresentar o requerimento de recurso, bem como posteriormente para lavrar o protesto. 11- Pelo que o Tribunal “a quo” incorreu no vicio plasmado no artº 410º n. 2 al. c) do CPP 12- Pelo que é nula a sentença para os termos e efeitos do artº 374º n. 2 do CPP 13- Pelo que deverá ser renovada a prova nesta parte cfr artº 412º n. 3 al. c) do CPP 14- O facto de dar sem efeito a procuração, para além da prova testemunhal, resulta suficientemente provado, com o despacho em causa que consta dos autos 15- Nesta medida deveria ter sido dado como provado para alem dos restante, que: A Juiz procedeu à extinção do mandato judicial conferido à arguida, sem para tal ter sido manifestado acto de revogação ou renuncia, por parte do sujeitos constantes do mandato, tal com resulta pelo menos implicitamente do 7 “in fine” e 18º dos factos provados. 16- Para além do constante do 8 dos factos provados, deverá ser dado como provado que a Mm Juiz não concedeu a acta, à arguida, com vista a esta poder apresentar o requerimento de recurso, bem como posteriormente para lavrar o protesto. 17- Pelo que o Tribunal “a quo” incorreu no vicio plasmado npo artº 410º n. 2 al. c) do CPP 18- Pelo que é nula a sentença para os termos e efeitos do artº 374º n. 2 do CPP 19- Pelo que deverá ser renovada a prova nesta parte cfr artº 412º n. 3 al. c) do CPP 20- O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser por isso também apenas uma verdade histórico-prática, uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana." 21- E se é indesmentível que os autos nos proporcionam aparências intrigantes se não, mesmo, muito perturbadoras, quanto à alegada “ denuncia caluniosa” e “difamação agravada”, arguido nos actos redigidos na acusação e respectivo acórdão, 22- Assim, não é menos verdade que o tribunal recorrido não conseguiu superar os resquícios de dúvida instalados no seu espírito, já que, não obstante, todos esses factos podem comportar outras interpretações favoráveis à tese do aqui recorrente, como de resto se demonstra com insuficiência no aresto do Tribunal “aquo”, que por ora se sindica. 23- Os vícios da decisão previstos no nº 2, do art. 410º, do C. Processo Penal, entre os quais se inclui, na sua alínea a e c), o da da insuficiência para a decisão de matéria de facto provada bem como erro notório na apreciação da mesma, têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum isto é, a decisão tem que ser auto-suficiente na sua demonstração. 24- estamos perante duas versões contraditórias 25- A da arguida é corroborada na essência e integralidade pela testemunha B. 26- Pelo que o Tribunal “a quo” incorreu no vicio plasmado no artº 410º n. 2 al. a) do CPP 27- Pelo que é nula a sentença para os termos e efeitos do artº 374º n. 2 do CPP 28- Pelo que deverá ser renovada a prova nesta parte cfr artº 412º n. 3 al. c) do CPP 29- A versão contrária, é somente infirmada por considerações genéricas e vagas, nunca as testemunhas conseguido esclarecer o circunstancialismo dos factos remetendo-se para imprecisões. 30- Pelo que inexistente insuficiência de fundamentação, quando é preterido o depoimento do C, com violação do artº 410º n. 2 al. a) do CPP 31- Com efeito não se descortina as razões de facto nem de direito, pela qual não é a atendido o depoimento, entenda-se depoimento de B 32- 33- Pelo que nesta parte enferma de nulidade a Sentença, por verificado o vicio do artº 374º n. 2 do CPP 34- na prova apresentada pela acusação, sendo flagrante a contradição na s 35- Sentença entre critérios de apreciação da prova produzida e, consequentemente a contradição insanável na fundamentação do acórdão quanto à prova produzida - art. 410º, nº 2, al b) do CPP; 36- Os vícios da decisão previstos no nº 2, do art. 410º, do C. Processo Penal, entre os quais se inclui, na sua alínea b), o da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, que têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum isto é, a decisão tem que ser auto-suficiente na sua demonstração 37- Pelo exposto até aqui, o acórdão não valorou devidamente toda a prova produzida, interligando-a entre si para formular um juízo lógico, racional, indutivo e com o mínimo exigível de objectividade e perseguição da verdade material, em clara violação do art. 372º, nº 2 do CPP, 38- O Tribunal “ a quo”, também não deu como provados factos que consubstanciavam necessariamente uma outra posição, nomeadamente, a absolvição da recorrente. 39- o Tribunal “ a quo” não aceitou as declarações prestadas pela arguida, com verdadeira com violação do Principio in dúbio pró reu 40- O C. Processo Penal estabelece, no seu art. 379º, um regime específico das nulidades da sentença. 41- Assim, e nos termos das três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, 42- fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia. 43- Não sendo pacífica a interpretação do nº 2, do art. 379º, do C. Processo Penal quanto ao conhecimento destas nulidades, estamos com os que entendem ser oficioso tal conhecimento. 44- a sentença recorrida, enferma da primeira das referidas nulidades isto é, encontra-se insuficientemente fundamentada. 45- O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, dispondo o art. 205º, nº 1, da Lei Fundamental que, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 46- A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador. 47- é ainda através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto. 48- Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se genericamente consagrado no art. 97º, nº 5, do C. Processo Penal - os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 49- No que especificamente respeita à sentença - acto decisório do juiz por excelência - o art. 374º, do C. Processo Penal, enunciando os seus requisitos, dispõe no seu nº 2: 50- Da Sentença recorrida, não consta a enumeração dos factos dados como não provados, ainda que de forma não isenta de crítica, 51- No que respeita à indicação das provas, consta do acórdão, que «a convicção do tribunal estribou-se, no que respeita aos factos pelas quais a arguida vinha pronunciada, na prova documental constante dos autos e nas declarações da arguida e das testemunhas inquiridas “ 52- A sentença não se encontra fundamentado, quer de facto, quer de direito, de acordo com o art. 205º, da C.R.P 53- O n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil impõe que na interpretação dos textos legais o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 54- A imposição do dever de fundamentação tem assento constitucional, art.º 205º n.º 1 da Constituição, devendo ser levado a cabo «na forma prevista na lei», dizendo o art.º 97 n.º 5 do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 55- Concretizando que o dever de fundamentação, dispõe o art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, relativamente aos requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 56- em consequência deveriam ser considerados não provados os pontos F, G e H, dos factos Provados 57- A falta de fundamentação do acórdão configura nulidade, art.º 374 n.º 2 e 379º n.º1 al. a) do Código de Processo Penal. 58- O art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, não se basta com a simples enumeração dos meios de (in)prova no caso concreto, utilizados em 1ª instância - a indicação -, exigindo ainda a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal - o exame crítico -. 59- “Não basta mostrar os meios de prova através do seu elenco, é preciso demonstrar porque razão se chegou a determinado resultado. Nessa tarefa importa ter presente que o paradigma da intima convicção, relativamente ao qual, com propriedade, se podia dizer - não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência - que a culpa estava na cabeça do juiz, está ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição desenhou ao processo penal.” 60- Hoje vigora o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar e exigente exame crítico, de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. 61- A decisão recorrida em sede de fundamentação, salvo o devido respeito, foi simplista, contornou alguns problemas e não procedeu ao exame crítico das provas, exigido no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, como consequência do dever de fundamentação das decisões dos tribunais imposto pelo art.º 205º n.º 1 da Constituição. 62- Assim bastou-se, no essencial, com a simples enumeração dos meios de prova, não discutiu criticamente nem explicitou o processo de formação da sua convicção, não demonstrando porque razão chegou a determinado resultado, provado e não provado. 63- A Sentença, que não contenha o exame crítico das provas é nula, de acordo com o disposto no art.º 379º n.º 1 al. a), por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Porque não consta do elenco do art.º 119º do Código de Processo Penal, nem como tal é consagrada em disposição especial, trata-se de uma nulidade sanável, dependente de arguição pelo interessado, o que aconteceu, repete-se de modo não exemplar, sendo a sua arguição dentro do prazo da motivação de recurso tempestiva, art.º 379º n.º2 do Código de Processo Penal. 64- É nula a sentença que na sua fundamentação, não enumerou todos os factos não provados. 65- Certo é que o tribunal a quo ao omitir este facto da decisão de facto proferida, ou seja, ao não enumerar como não provados os factos não provados, como impõe o n.º 2 do artigo 374º, fez incorrer o acórdão recorrido, na nulidade. 66- Violou ainda o Tribunal “ a quo”, os artigos 32 e 34 da C.R.P., na vertente das garantias de defesa e da presunção de inocência 67- Tais vícios constantes do texto da decisão recorrida, constam da exposição, quer da matéria de facto provada, quer da não provada e da indicação dos elementos da formação da convicção do Tribunal, devendo ser reconhecidos. 68- Anulando-se o douto acórdão pelos vícios apontados, ou não procedendo esta posição, deve absolver-se, assim, a arguida recorrente, pois esta será a solução correcta e aquela que deveria ter sido adoptada pelo tribunal “ a quo”. 69- foi violado o Princípio “ in dúbio pró réu”, por o Tribunal não ter tido em conta tal Princípio, fundamentais dos cidadãos e do requerente. Ao arrepio do que ordenam a lei e a Constituição, nomeadamente os arts. 670º nº 1 do CPC; 32º nº 5 da CRP e também, os arts. 1º, 2º nº 2 e 3º nº 1, als. f) e p) e artigos 65º, e 68º, do Estatuto do M.P. 70- Deverá a demandada ser absolvida da totalidade dos pedidos de indemnização civil 71- Não concedendo, o que só se avança por mera hipótese académica a pena e excessiva e desajustada.» 18 – O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu, sem extrair conclusões da minuta, defendendo que o recurso não merece provimento. 19 – O recurso foi admitido, por despacho de 31 de Outubro de 2012. 20 – Nesta instância, louvando-se nas respostas aos recursos, o Ministério Público é de parecer que os mesmos não merecem provimento. II 21 – Importa, antes de tudo, e ressalvado o muito e devido respeito, dar nota de que o único recurso retido, para apreciação com o recurso interposto com aquele que vem trazido da sentença, tendo em vista o disposto no artigo 412.º n.º 5, do CPP, é o recurso sobre referenciado, em 10 a 13, na medida em que se não vê que outros recursos haja, pendentes de apreciação nesta instância, que não estejam apreciados ou cujo conhecimento não tenha sido precludido pela apreciação já levada, adrede, nesta e em instância constitucional. 22 – Atento o teor das conclusões que a recorrente extrai da correspondente minuta, demarcando o objecto do recurso intercalar, cumpre apreciar as questões relativas (i) à invocada incompetência territorial do Tribunal de Albufeira para a realização do julgamento, (ii) à invocada nulidade dos actos praticados pelo Mm.º Juiz de Instrução de Portimão em sede de inquérito, (iii) à invocada nulidade do inquérito, e (iv) do indeferimento de diligências probatórias. 23 – Quanto à incompetência territorial. 24 – Nos termos prevenidos no artigo 19.º n.º 1 e 23.º, do CPP, no caso, como no presente, em que o ofendido tem a qualidade de magistrado e exerce funções no tribunal da área em que se verifica a sua consumação, a competência para conhecer de um crime desloca-se do tribunal em cuja área se verifica a consumação do crime para o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima. 25 – Ademais, conforme jurisprudência firmada pelo acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2005 (Diário da República, 1.ª série-A, de 14 de Julho de 2005), «à luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie». 26 – No caso, os crimes imputados à arguida ocorreram na comarca de Portimão, local onde as magistradas ofendidas exercem funções, por isso que a competência territorial para o julgamento passou a residir na comarca de Albufeira, círculo judicial de Loulé, para onde o processo foi continuado. 27 – Com efeito, e como se deixou esclarecido na decisão revidenda, «a Dr.ª M exerce funções de juiz de direito do Círculo Judicial de Portimão (cfr. Declaração n.º 2347/2008, do Conselho Superior da Magistratura, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 167, de 29 de Agosto de 2008), ao qual não pertence o Tribunal Judicial da comarca de Albufeira (integrado no círculo de Loulé – cfr. Mapa II do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). A magistrada em questão não exerce, pois, pois, funções no tribunal judicial da comarca de Albufeira. Acresce que a Dr.ª M está isenta de integrar o serviço de turno (cfr. artigo 37.º n.º 2, do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), sendo certo que apenas são despachados em turno os processos que revistam natureza urgente (cfr. artigo 103.º, do Código de Processo Penal)». 28 – Isto posto, tem de conceder-se que as Magistradas ofendidas nos autos não exercem funções no Tribunal Judicial de Albufeira, que assumiu a competência para o julgamento. 29 – Assim sendo, a decisão recorrida não merece reparo, pelo que, nesta parcela, o recurso não pode lograr provimento. 30 – Quanto à invalidade dos actos praticados, em inquérito, pelo Juiz de Instrução de Portimão. 31 – Nos termos prevenidos no artigo 32.º n.º 2, alínea a), do CPP, no caso do juiz de instrução, a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório. 32 – Ademais, conforme o acórdão n.º 71/2000, do Tribunal Constitucional, «a competência do tribunal atinente à fase de instrução há-de ficar definitivamente arrumada até ao encerramento desta, pois seria de todo irrazoável que se entrasse na fase do julgamento com tal questão por resolver. O processo penal tem que ser justo. O carácter justo do processo exige, porém, que ele seja julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (cf. artigo 32.º n.º 2, da Constituição). Ora, se as questões não forem sendo decididas na fase a que respeitam, corre-se o risco de criar uma autêntica confusão processual, com a consequência de arrastar os processos indefinidamente. Por isso, a norma que impede que, após o início do debate instrutório, se argua a incompetência territorial do tribunal onde decorreu a instrução, não é inconstitucional, pois que não encurta, de forma inadmissível, as garantias de defesa do arguido. O processo continua a ser a due process, como deve ser o processo de um Estado de Direito.» 33 – Assim, no segmento em que decidiu que «tendo já sido proferida decisão instrutória e reportando-se a invocada incompetência territorial a actos praticados pelo juiz de instrução em sede de inquérito, é extemporânea a invocação da nulidade de actos praticados com o referido fundamento», o despacho revidendo não merece qualquer reparo, pelo que o recurso não pode, nesta parcela, lograr provimento. 34 – Quanto à invalidade do inquérito. 35 – Em vista do disposto nos artigos 264.º a 266.º, do CPP, a questão da competência do Ministério Público para a realização dos actos de inquérito (ressalvada a questão da competência por conexão, por remissão do artigo 264.º n.º 5, para os artigos 24.º a 31.º, do CPP) não se afere pelas regras que definem a competência do Tribunal. 36 – Como assim, o disposto, maxime, nos artigos 23.º e 32.º, do CPP, não tem aplicação aos serviços do Ministério Público, antes regendo, a respeito, o artigo 266.º, do CPP, que faz dirimir tais questões pela própria hierarquia do Ministério Público, e determina que sejam como tal suscitadas durante o inquérito. 37 – Para além de que a consequência de qualquer eventual incompetência de determinado serviço do Ministério Público para proceder a inquérito teria por consequência, não a pretextada nulidade, prevenida no artigo 119.º, alínea d), do CPP, mas antes, nos termos do referido artigo 266.º, a repetição dos actos que não puderem ser aproveitados. 38 – Daí que, também nesta parcela, o recurso não possa lograr provimento. 39 – Quanto ao indeferimento de diligências probatórias. 40 – Dando por lembrado que a estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º n.º 5, da CRP) é temperada por um princípio dito investigatório, não pode também esquecer-se, por um lado, que, nos termos prevenidos no artigo 165.º do CPP, a prova documental (não oferecida, antes requerida na contestação) deve ser junta no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência, impossibilidade que careceria de demonstração. 41 – Por outro lado, em vista do disposto no artigo 340.º n.º 4, do CPP, o pedido de produção de prova em causa carecia da concretização especificatória dos factos probandos a que respeitava. 42 – Acresce que não se figura dos autos a (agora) invocada impossibilidade de a arguida aceder aos documentos que pretendia ver aportados pelo Tribunal, por isso que sempre a arguida poderia ter feito junção de tal material probatório, independentemente de se não ter aceite a injuntiva que, neste particular, traduziu no epílogo da douta contestação. 43 – Assim, também neste segmento se não pode conceder mérito ao recurso. 44 – Em conclusão, o recurso intercalar sob análise não pode lograr provimento. 45 – Quanto agora ao recurso interposto da sentença. 46 – Defende a recorrente, a respeito e em síntese: (i) a arguida não foi notificada da realização da audiência realizada a 04-06-2012, impossibilitando-a de comparecer ou mesmo pronunciar-se sobre eventual impossibilidade de comparecer e todo por total ausência de notificação e a prova produzida nesse dia foi preponderante para a tomada da decisão; assim, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º, alínea c) e 113.º, n.º 9 e 118.º, todos do Código de Processo Penal deverá ser considerada nula, sendo nula a sentença, por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, pelo que requer a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que a interpretação de que em sessão de julgamento onde se procede à análise de documentos venha a mesma prova a ser valorada em sede de sentença, encontrando-se o arguido ausente, sem ter dado autorização para ser julgado na ausência, em virtude não ter sido notificada; (ii) deveria ser dado como provado que: - a juiz procedeu à extinção do mandato judicial conferidos à arguida, sem para tal ter sido manifestado acto de revogação ou renúncia, por parte dos sujeitos constantes do mandato, tal como resulta pelo menos implicitamente do 7 “in fine” e 18.º dos factos provados; - no ponto 8 dos factos provados: a Juiz não concedeu a acta, à arguida, com vista a esta poder apresentar o requerimento de recurso, bem como posteriormente lavrar o protesto – pelo que o Tribunal “a quo” incorreu no vício plasmado no artigo 410.º, n.º 2 línea c) do Código de Processo Penal, pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo ser renovada a prova nesta parte (artigo 412.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal); (iii) o tribunal recorrido não conseguiu superar os resquícios de dúvida instalados no seu espírito, incorrendo a decisão nos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, entre os quais se inclui na sua alínea a) e c) o da insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, bem como o erro notório na apreciação da mesma; (iv) estamos perante duas versões contraditórias e aversão da arguida é corroborada pela testemunha B, pelo que o Tribunal “ a quo” incorreu no vício plasmado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, pelo que é nula (artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), pelo que deverá ser renovada a prova nesta prova (artigo 412.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal); (v) a versão contrária é somente infirmada por considerações genéricas e vagas, nunca as testemunhas conseguiram esclarecer o circunstancialismo dos factos remetendo-se para imprecisões; (vi) inexiste fundamentação quando é preterido o depoimento do C, com violação do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, sendo a sentença nula por verificado o vício do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; (vii) a sentença face aos critérios de apreciação da prova e consequente contradição insanável na fundamentação do acórdão incorre no vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal; (viii) o tribunal não valorou devidamente a prova produzida, não deu como provados que consubstanciavam na absolvição da arguida e não aceitou as declarações da arguida com violação do princípio in dúbio pró réu. (ix) a sentença encontra-se insuficientemente fundamentada, pois não consta a enumeração dos factos dados como não provados, ainda que de forma não isenta de crítica e no que respeita à prova apenas diz “a convicção do tribunal estribou-se, no que respeita aos factos pelas quais a arguida vinha pronunciada, na prova documental constante dos autos e nas declarações da arguida e das testemunhas inquiridas”, pelo que é nula (artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal; (x) a sentença recorrida na sede de fundamentação não procedeu ao exame crítico das provas exigido no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que é nula de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal; (xi) deverá a demandada ser absolvida da totalidade dos pedidos de indemnização civil. (xii) a pena é excessiva e desajustada. 47 – Em vista do alegado, mas seguindo uma lógica e cronologia preclusivas, importa apreciar as questões relativas: (i) à falta de notificação à arguida da data de continuação da audiência de julgamento; (ii) à nulidade da sentença, por falta de fundamentação; (iii) aos vícios da sentença, tal como prevenidos no artigo 410.º n.º 2, do CPP; (iv) ao erro de julgamento da matéria de facto; (v) ao erro de julgamento em matéria de direito, no ponto atinente à escolha e medida da pena. 48 – Quanto à falta de notificação à arguida da data de continuação da audiência de julgamento. 49 – A arguida alega que não foi notificada da realização da audiência realizada a 04-06-2012, impossibilitando-a de comparecer ou mesmo pronunciar-se sobre eventual impossibilidade de comparecer e todo por total ausência de notificação e a prova produzida nesse dia foi preponderante para a tomada da decisão; 50 – Sem desdouro para a douta argumentação recursiva, certo é que a arguida foi regularmente notificada da data da realização da audiência de discussão e julgamento – cfr. fls. 1434, tendo sido designado o dia 13-04-2012, às 14:00 horas. Nesse dia, a arguida apesar de regularmente notificada faltou à audiência, tendo sido representada pelo seu mandatário – fls. 1481, tendo sido designado para a continuação da audiência de discussão e julgamento o dia 02-05-2012 – cfr. fls. 1487. A fls. 1489 a arguida juntou atestado médico para justificar a falta. No dia 02 de Maio de 2012, foi designado para continuação da audiência de julgamento o dia 21-05-2012, às 09:10 horas, tendo o mandatário da arguida requerido que a mesma fosse dispensada de estar presente na continuação da audiência de julgamento devido aos constrangimentos que se prendem com o agendamento que a mesma têm em virtude da profissão, o que foi diferido – fls. 1563. No dia 21 de Maio de 2012, a arguida não compareceu, mas estava devidamente representada por mandatário - procuração a fls. 275 -, tendo o mesmo requerido prazo para se pronunciar sobre os documentos juntos aos autos, tendo sido diferido e designado o dia 04-06-2012, pelas 09:30 horas. No dia designado, a arguida voltou a não estar presente, tendo sido representada pelo seu mandatário. 51 – Tendo sido a arguida regulamente notificada da data designada para a realização da audiência de julgamento, a requerimento do seu mandatário e no dia 02 de Maio de 2012, quando a mesma estava presente, foi designado para continuação da mesma dia 21-05-2012, às 09:10 horas, tendo o mandatário da arguida, na presença desta, requerido que a mesma fosse dispensada de estar presente na continuação da audiência de julgamento devido aos constrangimentos que se prendem com o agendamento que a mesma têm em virtude da profissão (advogada), o que foi diferido – fls. 1563, pelo que se nos afigura que não poderá assistir qualquer razão à argumentada nulidade, na medida em que a mesma não compareceu a seu próprio pedido. 52 – No sentido da improcedência do alegado, vejam-se (em abuso e cum venia relativamente à douta resposta ao recurso), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 1237/06.4JAPRT.P1 de 20-06-2012: «na verdade, seria indubitavelmente levar longe demais a tutela do direito do arguido de estar presente na audiência de julgamento ou do seu direito ao contraditório, pois permitir-lhe-ia «venire contra factum proprium», admitir que o mesmo pudesse valer-se, mesmo depois de concluído o julgamento e proferida a decisão final em primeira instância, de uma suposta nulidade insanável, que foi originada em última análise pelo seu comportamento contrário à lei, ao faltar ao julgamento para que tinha sido notificado e não justificar atempadamente a falta». 53 – Assim também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 08P2865 de 07-01-2009: «numa situação em que o julgamento se realizou na ausência do arguido, mas – com excepção da 1.ª sessão, em que não houve sequer produção de prova – por razões que terão a ver com a sua vontade, pois que, sendo certo que na primeira data não compareceu alegando doença e juntando mais tarde documento comprovativo, foi notificado para a segunda data e também não compareceu, o que se terá ficado a dever a estratégia de defesa própria – a julgar pelas declarações que prestou nos autos em 12-05-2008, das quais resulta de forma clara e inequívoca que o arguido seguiu o julgamento, estando a par do seu evoluir e mais tarde do recurso interposto e do seu resultado –, não faz sentido o arguido vir, em Junho de 2008, alegar que tudo se teria passado à sua revelia, não tendo tido hipóteses de se defender ou de exercer o contraditório. O julgamento foi efectuado na ausência do ora recorrente determinada pela sua própria vontade, sendo que o mesmo se encontrava sujeito a TIR e tinha assim plena consciência de que faltando, sem nada comunicar ou justificar, violava frontalmente as obrigações que sobre si impendiam, já que o estatuto de arguido não confere apenas direitos.» 54 – Vale por dizer, in casu, que a arguida estava ciente da data designada para a realização da audiência de julgamento, não compareceu na continuação da mesma a requerimento do respectivo mandatário, pois face à sua profissão como advogada tal lhe causaria transtornos de agenda, pelo que, ressalvado o muito e devido respeito, se figura incongruente a invocação, adrede, da nulidade em apreciação, sob alegação de grave lesão dos respectivos direitos de defesa, por isso que, a respeito, o recurso não pode lograr provimento. 55 – Importa agora ter presente a decisão que, em 1.ª instância, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, levou sobre a matéria de facto. 56 – Julgaram-se provados os seguintes factos: «A) A arguida é advogada e as situações que se relatam foram praticadas no exercício de tal profissão. B) No dia 22 de Fevereiro de 2007 a arguida remeteu fax dirigido ao processo n.º ---/04.9 GDPTM que corre seus termos pelo 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Portimão, contendo requerimento dirigido à Mmª. Juiz titular, no qual escreveu: “Considera a ora signatária o comportamento daquela magistrada e Procuradora desrespeitoso à classe dos advogados com atentados ao pudor dos advogados, “amarrando-os” nas suas declarações sob constante ameaça.”. C) No dia 28 de Fevereiro de 2007 a arguida deu entrada de recurso de decisão proferida no processo n.º ---/04.9 GDPTM que corre seus termos pelo 2.º Juízo de Competência Especializado Criminal da Comarca de Portimão, dirigido aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no qual escreveu: “Assim vai a nossa justiça “feita por aquela magistrada” que “nada tem de justo aos olhos do “homem médio””. D) No dia 23 de Abril de 2007 a arguida deu entrada, por fax, de recurso de decisão proferida no processo n.º---/04.9GDPTM que corre seus termos pelo 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Portimão, dirigido aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no qual escreveu novamente: “Assim vai a nossa justiça “feita por aquela magistrada” que “nada tem de justo aos ( ) olhos do “homem médio””. E) A arguida sabia e sabe que as visadas pelos seus escritos são magistradas Judicial e do Ministério Público, na comarca de Portimão, sendo a Dra. M titular do processo n.º--/04.9GDPTM que corre seus termos pelo 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Portimão e que a Dra. Justina teve intervenção no julgamento desse processo em representação do Ministério Público. F) A arguida, dirigindo os referidos escritos àquele processo, quis utilizar expressões que sabia que denegriam a honra e consideração pessoais e a dignidade profissional daquelas magistradas, o que conseguiu. G) Mais sabia que os factos que imputou às ofendidas nas expressões que utilizou não correspondiam à verdade. H) Em tudo a arguida agiu livre, deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas. I) Os referidos faxes tiveram origem na circunstância de a arguida ter sido notificada de um despacho aquando da sua presença na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento querendo a arguida fazer uso da palavra para recorrer do mesmo em acta. J) A arguida é advogada auferindo mensalmente quantia não concretamente apurada mas que em alguns meses ascende a €800, sendo que nunca recebe montante inferior a €100 mensais. K) A arguida é casada, residindo com o esposo (também advogado e que aufere quantia não concretamente apurada mas que em alguns meses ascende a €800) e as duas filhas do casal, com 10 e 13 anos de idade (que se encontram a frequentar o sistema de ensino) em habitação própria pela qual suportam, mensalmente, a prestação bancária de €500. L) A arguida e o respectivo marido suportam, mensalmente, a quantia de €400 a título de renda do imóvel onde têm instalado o respectivo escritório de advocacia. M) A arguida frequentou o curso superior de Direito e é pós graduada em Direito do Trabalho. N) A arguida foi condenada, em 27/12/2007, pela prática, em 27/12/2007, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, do Código Penal, numa pena de 60 dias de multa e na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses. O) A arguida foi condenada, em 14/04/2009, pela prática, em 27/07/2007, de um crime de violação de segredo de justiça, previsto e punido pelo artigo 371.º, do Código Penal, numa pena de 170 dias de multa. P) A arguida foi condenada, em 10/03/2009, pela prática, em 02/02/2007, de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, e de um crime de desobediência, este último previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, numa pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada à obrigação da arguida entregar, no prazo de 6 meses, a quantia de €10.000 ao movimento de apoio à problemática da SIDA.» 57 – No que respeita a factos não provados, deixou-se exarado: «Não resultaram provados outros factos com relevância para a causa, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a decisão da causa.» 58 – Fundamentou-se a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: «A convicção do tribunal estribou-se, no que respeita aos factos pelos quais a arguida vinha pronunciada, na prova documental constante dos autos e nas declarações da arguida e das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento. A prova da data e do teor dos documentos remetidos ao processo n.º ---/04.9GDPTM, que corre termos pelo 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Portimão, e de que a arguida, em sede de uma sessão de julgamento realizada no âmbito daqueles autos pretendeu usar da palavra para recorrer em acta, resultou do cotejo dos documentos juntos a fls. 34 a 65, 132 a 158, 1557 a 1560 e 1593 a 1723 com as declarações da arguida e as das testemunhas M, J e B. Efectivamente a arguida e as testemunhas declararam, de modo espontâneo e objectivo, que os requerimentos em causa deram entrada no processo n.º ---/04.9GDPTM, tendo M e J explicitado, no que usaram de espontaneidade e firmeza, as funções que exerciam no processo em questão. Mais confirmaram que ambas intervieram na sessão de julgamento em que se verificou a situação que originou o despacho que a arguida pretendia sindicar, referindo o contexto em que os factos ocorreram e que foi pautado por profunda tensão- o que resulta evidente do teor da acta lavrada de tal julgamento. Também a arguida admitiu, de modo espontâneo, a factualidade vertida na acusação e na pronúncia, corroborando que deu entrada nas peças processuais as quais são da sua autoria. Mais confirmou conhecer as funções exercidas pelas ofendidas, as quais intervieram na sessão de julgamento que originou os mencionados requerimentos. Em consonância com as declarações das ofendidas, corroborou que as peças processuais tiveram a sua génese num despacho proferido pela Mm.ª Juiz e do qual foi notificada, pretendendo de imediato fazer uso da palavra em acta, explicitando que era seu propósito interpor recurso do mesmo por discordar do respectivo conteúdo. Do contexto narrado pela arguida e das respectivas declarações resulta, porém, que a mesma sabia que os factos que imputou às ofendidas e que de acordo com o teor da acusação e da pronúncia se consubstanciam numa actuação das mesmas “com atentados ao pudor dos advogados, “amarrando-os” nas suas declarações sob constante ameaça” não correspondiam à verdade. Ao utilizar estas expressões para ilustrar a conduta das magistradas ofendidas na sessão de julgamento em questão, a arguida não negou que soubesse o conteúdo das suas palavras e as respectivas implicações. Da prova produzida, ficou pois o tribunal convencido que a arguida sabia, ao dirigir ao processo as peças processuais sub judice, que utilizava expressões ofensivas da honra e consideração devidas a magistradas no exercício de funções e que os factos que lhes imputou não correspondiam à verdade. Não obstante, decidiu utilizar tais expressões nos escritos que subscreveu. A questão suscitada pela arguida no que concerne à abrangência de tais expressões pelo exercício do patrocínio e defesa de interesses legítimos do seu constituinte é de natureza jurídica pelo que será apreciada em sede própria. M e J demonstraram-se agastadas com a situação ocorrida sentindo-se atingidas na sua honra, do ponto de vista pessoal e profissional, pelas expressões utilizadas e factos imputados. Confirmaram que as peças processuais onde foram utilizadas as expressões foram do conhecimento de funcionários e advogados, o que foi corroborado pela testemunha B que referiu espontaneamente ter sido notificada de tais peças e que, por isso, delas teve conhecimento. Denotando objectividade e procurando ilustrar as consequências profissionais que para si acarretou esta situação, J mencionou que inclusivamente teve que responder perante o respectivo órgão disciplinar na sequência de uma participação realizada pela arguida junto do mesmo e concernente à situação ocorrida na sessão de julgamento que esteve na génese das peças processuais. Relativamente às condições sócio-económicas da arguida foram valoradas as declarações por si produzidas. No que respeita aos antecedentes criminais, o tribunal valorou o certificado do registo criminal constante dos autos.» 59 – Quanto à nulidade da sentença, por falta de fundamentação. 60 – Defende a recorrente que a sentença revidenda se encontra insuficientemente fundamentada, pois não consta a enumeração dos factos dados como não provados, ainda que de forma não isenta de crítica e no que respeita à prova apenas diz “a convicção do tribunal estribou-se, no que respeita aos factos pelas quais a arguida vinha pronunciada, na prova documental constante dos autos e nas declarações da arguida e das testemunhas inquiridas”, pelo que é nula (artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. A sentença recorrida na sede de fundamentação não procedeu ao exame crítico das provas exigido no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que é nula de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. 61 – Em sede de fundamentação, importa ter presente o disposto no artigo 205.º n.º 1, da CRP, e, de par, o disposto nos artigos 97.º n.º 5 e 374.º, estes do CPP. 62 – Nos termos prevenidos no artigo 374.º n.º 2, do CPP, constitui requisito da sentença, no segmento atinente à fundamentação, além dos mais enunciados, a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 63 – Adiante, nos termos prevenidos no artigo 379.º n.º 1, alínea a), do mesmo CPP, estipula-se que é nula a sentença que não contiver, designadamente, as menções referidas no mencionado n.º 2 do artigo 374.º, do CPP. 64 – Importa assim que, por via de um tal exame das provas, que a lei pretende exposto, aberto – proclamado, de forma expressa, pela revisão do CPP operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto e, como é sabido, por referência à questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto –, se apreciem criticamente os meios de prova, por forma a explicitar o processo de formação da convicção pelo tribunal. 65 – E assim, de modo, designadamente, a garantir que se não operou uma ponderação arbitrária. 66 – Isto é, impõe-se um exame crítico das provas que viabilize a «transparência da decisão». 67 – Uma vez que a lei não materializa o conceito de «exame crítico das provas», há-de o mesmo ancorar-se a regras e a critérios de razoabilidade, figurando-se o punto nodens em permitir a avaliação cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. 68 – Com efeito, a fundamentação da sentença destina-se, consabidamente, por um lado, a permitir o controlo da legalidade do acto e, de outra banda, destina-se a convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça. 69 – Ora, no caso, ressalvado o devido respeito pelo argumentário da recorrente, em vista da motivação da decisão sobre a matéria de facto, levada na instância, e acima transcrita, tem de conceder-se que a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo justifica, de forma cabal, as razões que a levaram, designadamente, a julgar como provados determinados pontos de facto aportados na acusação, e assim, com base em elementos probatórios, produzidos em audiência de julgamento, que não se figuram questionáveis. 70 – Com efeito e como claramente resulta da transcrição supra, afiguram-se de inultrapassável consistência as conclusões levadas, na instância, sobre as questões atinentes à culpabilidade da arguida e, de par, sobre as questões relevantes param a escolha e medida da pena. 71 – No caso, a invocada não enumeração dos factos não provados resulta, como se expôs, de inexistência de materialidade, outra (além da julgada provada), integradora do thema decidendum, fosse pela via da pronúncia, fosse pela via da contestação, cabendo lembrar que o Tribunal deve, em sede de julgamento da matéria de facto, pronunciar-se sobre factos, com expurgo de quanto se figure conceito ou consideração, conclusão ou deriva argumentativa. 72 – Quanto à matéria de facto – vícios da sentença e erro de julgamento. 73 – Defende a recorrente, neste particular, que deveria ser dado como provado que: (i) a juiz procedeu à extinção do mandato judicial conferido à arguida, sem para tal ter sido manifestado acto de revogação ou renúncia, por parte dos sujeitos constantes do mandato, tal como resulta pelo menos implicitamente do 7 in fine e 18.º dos factos provados; (ii) que, no ponto 8 dos factos provados, a Juiz não concedeu a acta à arguida, com vista a esta poder apresentar o requerimento de recurso, bem como posteriormente lavrar o protesto; por isso que, alega, (iii) o Tribunal a quo incorreu no vício plasmado no artigo 410.º, n.º 2 línea c) do Código de Processo Penal, pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo ser renovada a prova nesta parte (artigo 412.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal). 74 – Afigura-se de realçar, antes de mais, que os piáculos que configuram a invalidade da sentença, os vícios da sentença e o erro de julgamento em matéria de facto, configuram defeitos distintos que acarretam sequelas processuais igualmente diversos – basta atentar no disposto, por um lado, nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, alínea a), por outro lado, no disposto nos artigos 410.º n.º 2 e 426.º, e, por outro lado ainda, no disposto nos artigos 412.º n.º 3 e 431.º, todos do CPP. 75 – Quanto à questão suscitada na douta motivação recursiva relativamente à renúncia do mandato e à acta da audiência, não pode deixar de conceder-se, por um lado, que não se verificam os falados pontos 7, 8 e 18 da matéria de facto dada como provada, por outro lado, que não vem referida qualquer questão atinente à mencionada renúncia ao mandato, acrescendo que tão-pouco se trata de matéria inscrita, pela via da acusação, da pronúncia, da contestação ou da discussão da causa, no thema probandum ou no thema decidendum. 76 – Quanto aos vícios da sentença, a recorrente defende, em síntese, que o Tribunal recorrido não conseguiu superar os resquícios de dúvida instalados no seu espírito, incorrendo a decisão nos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, entre os quais se inclui na sua alínea a) e c) o da insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, bem como o erro notório na apreciação da mesma. Estamos perante duas versões contraditórias e a versão da arguida é corroborada pela testemunha B, pelo que o Tribunal a quo incorreu no vício plasmado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, pelo que é nula (artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), pelo que deverá ser renovada a prova nesta prova (artigo 412.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal). 77 – Mais alega que a versão contrária é somente infirmada por considerações genéricas e vagas, nunca as testemunhas conseguiram esclarecer o circunstancialismo dos factos remetendo-se para imprecisões. 78 – Defende ainda que inexiste fundamentação quando é preterido o depoimento do C, com violação do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, sendo a sentença nula por verificado o vício do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 79 – Pretende que a sentença face aos critérios de apreciação da prova e consequente contradição insanável na fundamentação do acórdão incorre no vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal. 80 – E conclui que o tribunal não valorou devidamente a prova produzida, não deu como provados que consubstanciavam na absolvição da arguida e não aceitou as declarações da arguida com violação do princípio in dubio pro reo. 81 – Ressalvado o devido respeito, afigura-se manifesta a sem razão da recorrente. 82 – Com efeito, desde logo, como acima se procurou discernir, uma coisa são nulidades da sentença, outra são vícios da sentença e outra ainda, são erros de julgamento da matéria de facto, tratando-se de piáculos que têm contornos e consequências processuais distintos entre si. 83 – Sem desdouro para o douto argumentário da recorrente, e ressalvada a generalização (não consentindo o texto motivatório uma análise particularizada), importa sublinhar que a desconsideração, fundamentada como foi (o que resulta claro da fundamentação sobre transcrita), do depoimento de determinada testemunha, não configura qualquer dos aludidos defeitos da sentença como não evidencia o pretextado erro de julgamento. 84 – Por outro lado, à luz do disposto no artigo 410.º n.º 2, do CPP, revisto o texto e, na sua economia, a sentença recorrida, tem de conceder-se que foi investigada toda a materialidade de facto sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para abonar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se detecta qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão e, de igual modo, não se detecta na decisão revidenda, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário como se não vê que o Tribunal haja colhido qualquer estado de dúvida e que o haja resolvido contra reo. 85 – No que respeita, estritamente, ao invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, não pode deixar de reconhecer-se que, não apenas a recorrente deixou incumprido o ónus especificatório cominado no artigo 412.º n.os 3, alíneas a) e b), e 4, do CPP, como limita a douta alegação à manifestação de uma divergência entre aquilo que a própria recorrente considera ter consistência probatória e quanto, fundamentadamente, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, sedimentou como provado, com o que retira, pela própria mão, operacionalidade processual à pretendida revisão da decisão sobre a matéria de facto. 86 – Sem embargo, revisitada, pela via da gravação audio dos actos de audiência, a prova produzida no julgamento levado em 1.ª instância, não pode deixar de concluir-se como se concluiu na decisão recorrida, designadamente: «[…] efectivamente a arguida e as testemunhas declararam, de modo espontâneo e objectivo que os requerimentos em causa deram entrada no processo n.º ---/04.9GDPTM, tendo M e J explicitado, no que usaram de espontaneirade e firmeza, as funções que exerciam no processo em questão. Mais confirmaram que ambas intervieram na sessão de julgamento em que se verificou a situação que originou o despacho que a arguida pretendia sindicar, referindo o contexto em que os factos ocorreram e que foi pautado por profunda tensão, o que resulta evidente do teor da acta lavrada de tal julgamento. Também a arguida admitiu, de modo espontâneo, a factualidade vertida na acusação e na pronúncia, corroborando, que deu entrada nas peças processuais as quais são da sua autoria. Mais confirmou conhecer as funções exercidas pelas ofendidas, as quais intervieram na sessão de julgamento que originou os mencionados requerimentos. Em consonância com as declarações das ofendidas, corroborou que as peças processuais tiveram a sua génese num despacho proferido pela Mm.ª Juiz e do qual foi notificada, pretendendo de imediato fazer uso da palavra em acta, explicitando que era seu propósito interpor recurso do mesmo por discordar do respectivo conteúdo. Do contexto narrado pela arguida e das respectivas declarações resulta, porém, que a mesma sabia que os factos que imputou às ofendidas e que de acordo com o teor da acusação e da pronúncia se consubstanciam numa actuação das mesmas “com atentados ao pudor dos advogados, amarrando-os nas suas declarações sob constante ameaça”, não correspondiam à verdade. Ao utilizar estas expressões para ilustrar a conduta das magistradas ofendidas na sessão de julgamento em questão, a arguida não negou que soubesse o conteúdo das suas palavras e as respectivas implicações. Da prova produzida, ficou pois o tribunal convencido que a arguida sabia, ao dirigir ao processo as peças processuais sub judice, que utilizava expressões ofensivas da honra e consideração devidas a magistradas no exercício de funções e que os factos que lhes imputou não correspondiam à verdade. Não obstante, decidiu utilizar tais expressões nos escritos que subscreveu. [...] M e J demonstraram-se agastadas com a situação ocorrida, sentindo-se atingidas na sua honra, do ponto de vista pessoal e profissional pelas expressões utilizadas e factos imputados. Confirmaram que as peças processuais onde foram utilizadas as expressões foram do conhecimento de funcionários e advogados, o que foi corroborado pela testemunha B que referiu espontaneamente ter sido notificada de tais peças e que, por isso, delas teve conhecimento. Denotanto objectividade e procurando ilustrar as consequências profissionais que para si acarretou esta situação, J mencionou que inclusivamente teve que responder perante o respectivo órgão disciplinar na sequência de uma participação realizada pela arguida junto do mesmo e concernente à situação ocorrida na sessão de julgamento que esteve na génese das peças processuais. [...]». 87 – A prova produzida não apenas consentia a decisão levada pela Mm.ª Juiz de 1.ª instância, como impunha tal deciso. 88 – Termos em que não pode, também nesta parcela, conceder-se provimento ao recurso. 89 – Quanto ao invocado erro de jure, no ponto atinente à questão da escolha e medida da pena. 90 – A recorrente alega, em súmula, que a pena é excessiva e desajustada, e que não resulta da sentença até que ponto é que o Tribunal levou em conta a situação pessoal, familiar e económica da recorrente. 91 – Neste particular, a sentença recorrida deixou exposto, designadamente, que: «[…] no caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas porquanto o crime de difamação é recorrentemente praticado, gerador, no caso do cometimento na sua forma agravada, de um sentimento de desconsideração por um órgão de soberania como são os tribunais e por quem neles exerce funções como sejam os magistrados. Tal desconsideração é ampliação quando o ilícito é perpetrado por quem exerce uma profissão forense como seja a advocacia. As exigências de prevenção especial revelam-se moderadas porquanto os antecedentes criminais apresentados pela arguida reportam-se a ilícitos de natureza distinta daqueles que estão em causa nos presentes autos, tendo estes últimos sido cometidos em data anterior à da prática dos referidos antecedentes. Não é porém de desprezar a circunstância de dois ilícitos posteriormente cometidos se reportarem, igualmente, a factos em que estão em causa bens jurídicos relacionados com a realização da justiça. Ponderados estes factores, as finalidades da punição ficam ainda suficientemente realizadas com a aplicação, in casu, de uma pena de multa a cada um dos ilícitos. […] O grau de culpa da arguida é elevado considerando que actuou dolosamente, sabendo que estava a dirigir expressões atentatórias da consideração pessoal e profissional de magistradas, imputando igualmente factos de índole criminal, assim revelando desconsideração e desrespeito quer pelas pessoas em concreto quer pelas funções que exercem porquanto tais factos foram perpetrados no exercício das mesmas. Entende por isso o Tribunal que se mostra adequada e suficiente a aplicação de uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa a cada um dos ilícitos. […] No presente caso, o tribunal entende que se mostra razoável a aplicação de um quantum diário de 7 € (sete euros).» 92 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele – artigo 71.º, do CP. 93 – A pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º n.º 2, do mesmo Código. 94 – O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, na impressiva síntese do Prof. Figueiredo Dias, «aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3.º, pp. 186/187). 95 – No caso, verifica-se dolo intenso, atento o iter dos crimes em presença, evidenciador de uma firme vontade, por parte da arguida, de praticar os factos. 96 – Para além disso, o grau de ilicitude dos factos tem incontornável significado. 97 – Por outro lado ainda, deve reconhecer-se que os crimes em presença têm grande impacto na comunidade, por isso que as necessidades de prevenção geral atingem um grau que, suportando a determinação da pena concreta para além do ponto médio da moldura abstracta, antes devendo ponderar-se que o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada se situa em ponto coincidente (mesmo acima) com o referido termo médio da moldura penal prevenida nos referidos preceitos incriminadores. 98 – Isto posto e adquirido, em vista dos factos sedimentados como provados e ademais dando por presente o disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 78.º, do CP, não pode senão concluir-se que, na moldura abstracta aplicável, as penas concretizadas na instância só podem ter-se por beneficentes, não merecendo qualquer mitigação ou reparo. 99 – Resta concluir que, não se vendo violação, inconstitucionalidade ou ilegalidade na interpretação levada, na instância, dos normativos aplicáveis, o recurso não pode, de todo, lograr provimento. 100 – Em vista do decaimento total no recurso, impõe-se a condenação da arguida em custas, com a taxa de justiça fixada por referência à complexidade do processo – artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º n.º 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. III 101 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento interposto pela arguida A; (b) condenar a arguida em custas com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Évora, 25 de Junho de 2013 António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto) |