Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL ENVIADO POR TELECÓPIA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO ACTO TELECOPIADO CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ACTO REMETIDO POR TELECÓPIA | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continua a estar submetida ao regime estabelecido no DL 28/92. E deste decorre que o tratamento a dar aos escritos remetidos é diverso consoante estejam em causa articulados ou quando estejam em causa outros actos praticados por escrito pelas partes; - os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos; - quanto aos demais actos devem as partes conservar os originais e exibi-los sempre que sejam solicitados. II - Se não forem apresentados os originais dos articulados, a parte será notificada para o fazer e, incumprido o prazo de apresentação, não lhe aproveita o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2499/08-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Entroncamento - proc. n.º 561/05.8 Recorrente: Inc.................... – Informática e Contabilidade Lda. Recorrido: Colégio .................... II – Cooperativa de Ensino e Formação C.R.L. * Nos autos supra identificados, na sequência da remessa por telecópia, dumas alegações de recurso, foi o recorrente convidado a apresentar os originais, o que não fez. Foi então proferido o seguinte despacho: « Inc.................... - Informática e Contabilidade, Lda veio a fls. 105 apresentar alegações do recurso interposto, o que fez através de telecópia. Não tendo sido juntos os originais, foi proferido o despacho de fls. 112, determinando a notificação da recorrente para apresentar os originais do articulado remetido, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do art.° 4.° do D.L. n.º 28/92, de 27/02. Sucede que a recorrente não apresentou os originais de tais articulados, cumprindo agora aquilatar das consequências desse comportamento omissivo. Para tal decisão importa analisar, por um lado, o disposto no art.° 150.° do CPC e, por outro lado, o disposto no já acima aludido Decreto Lei. Ora, estabelece a al. c) do n.º 1 do art.º 150.° do CPC que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes podem ser apresentados a juízo através de telecópia, valendo como data da prática do acta processual a da expedição. Por sua vez, para o que ora interessa, prevê o art.° 4.° do DL n.º 28/92, nos seus n.ºs: "1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados por advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem ( ... ) presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de 7 dias contados do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. 5 - Não aproveita li parte o acta praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos, ou o confronto a que alude o art.º 385.° do C.C." Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/05/2006, (disponível no site www.dgsi.pt) O envio de articulados e documentos por telecópia continua a ter o tratamento constante do DL n.º 28/92. O legislador considerou" indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos, ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo" (cfr. preâmbulo do DL n.º 28/92), optando quanto aos demais actos e documentos por atribuir às partes o dever de conservação dos originais, garantindo a possibilidade realizar a todo o tempo a confrontação prevista no art.° 385.° do CC. No caso vertente, não tendo a recorrente cumprido espontaneamente o disposto no n.º 3 do art.° 4.°, juntando aos autos os originais das alegações apresentadas, foi a mesma notificada para proceder a tal junção. Sucede que a recorrente não acolheu tal imposição. Com a sua conduta omissiva, inviabilizou culposamente a incorporação do original nos autos. Pelo exposto, nos termos conjugados do disposto nos n.º 3 e 5 do art.° 4.° do DL 28/92, não aproveita à recorrente o acto praticado através de telecópia. E não aproveitando à parte tal acto, verifica-se que não se pode considerar que tenham sido apresentadas alegações tempestivamente. Assim, e nos termos do disposto nos arts. 287.°, alínea c), 291.°, n.º 2 e 690.°, n.º 3 do Código de Processo Civil, julga-se extinta a instância por deserção quanto ao recurso interposto a fls. 99. Custas pela recorrente - art.° 446.° do CPC. Notifique». * Inconformada veio a recorrente interpor recurso de agravo, que foi admitido com subida em separado e onde apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «1- A fls. 105 dos autos estão juntas as alegações apresentadas pela agravante; 2- O Tribunal a quo notificou o Recorrente para apresentação dos originais. A Recorrente não procedeu à junção de tais documentos. em tempo. E, o Tribunal a quo por douta decisão de 05/05/2008, julgou extinta a instância por deserção quanto ao recurso interposto a fls. 99, 3 - Douta decisão com a qual a Recorrente não se conforma, pois, entende a Recorrente que o preceito legal constante do artigo 150,°, n.º 3 do CPC não foi violado, 4- Desde logo, porque na redacção em vigor à data (Decreto - Lei n.º 324/2007), o n.º 3 do artigo 150.° apenas era aplicável ao envio de peças processuais através de correio electrónico (al. d) do n.º 1 do artigo 150.° do CPC, na redacção do DL n.º 324/2003) ou outro meio electrónico de transmissão de dados (al. e) do n.º 1 do artigo 150,° do CPC. na redacção do DL n.º 324/3003 de 27/12). 5 - O envio da peça processual pela Recorrente foi, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 150.° do CPC na redacção do DL n.º 324/2003, através de fax, telecópia e não há dispositivo legal que obrigasse o Recorrente à entrega de quaisquer originais, ora na linha da alteração processual de que tem sido alvo o nosso sistema judicial, a desmaterialização pretendida com as reformas é posta em causa pela intenção de aplicar o Decreto - Lei n.º 28/92, já - em nosso entender - tacitamente revogado pelo Decreto - Lei n.º 324/2003, que mais não fosse por decorrência do próprio preâmbulo deste. 6- Assim, violou a douta sentença ora recorrida os artigos para os quais, aliás, remete - artigos 150.°, n.º 3, artigo 150.oA e artigo 152,° do CPC1 e, também, o n.º 5 do artigo 4·67.° e a al. b) do n.º 1 do artigo 150.°, todos do CPC; 7· Devendo, ipso facto, tal douta decisão ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos, ordenando-se a subida do recurso interposto a fls. 99 dos autos». * Não houve contra-alegações.O sr. Juiz sustentou e manteve o despacho. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a discordância da recorrente quanto à decisão jurídica proferida, designadamente quanto à aplicabilidade e vigência da disciplina constante do DL n.º 28/92, de 27/02. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.Para melhor compreensão da problemática sobre que versa o presente recurso, convém fazer uma breve resenha histórica do uso processual da telecópia. A regulamentação da utilização deste meio de transmissão de documentos, no âmbito da Administração da Justiça e em particular no domínio processual, consta do DL n° 28/92 de 27 de Fevereiro. Com este regime, pretendeu o legislador facilitar o relacionamento entre as partes e o Tribunal, mercê da possibilidade de estas poderem enviar todos os seus articulados e demais elementos para o processo através do meio técnico na altura inovador – o fax. A precariedade da impressão dos faxes [3] , a par de alguma desconfiança sobre o novo meio de comunicação, terá determinado o legislador à imposição do envio dos originais dos documentos, para incorporação no processo (cfr. n.º 3 do art.º 4º). Este artº 4º do Decreto-Lei nº 28/92, dispunha o seguinte: 1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. 4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação. 5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil. 6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial». Não procedendo a parte a tal junção, podia esta ser ordenada pelo juiz, com a cominação consignada no nº 5 – de não aproveitar à parte a incorporação dos elementos enviados por telecópia. Prescrevia então o art. 150º do Código de Processo Civil: 1. Os requerimentos e respostas podem ser escritos e assinados pelos interessados, salvo quando a lei exija a assinatura de mandatário judicial. 2. Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura. Em 12 de Dezembro de 1995, com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 329/A-95, passou o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “entrega ou remessa a juízo das peças processuais”, a ter a seguinte redacção: 1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 2. … 3. Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar. 4. … A evolução técnica veio colocar ao lado da transmissão por fax, a transmissão via email, tendo em vista (como já o havia tido o Dec. Lei nº 28/92) poupar às partes “inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas”, como consta do preâmbulo do Dec. Lei nº 329 – A/95. Com o Dec. Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto, passou o art. 143º nº4 do C.P.C. a permitir directamente às partes a prática de actos processuais “através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais”, e passou o art. 150º a ter a seguinte redacção: 1....... 2. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser: a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega; b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição. 3 - Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados. 4 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 5 - Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais. Com o Dec. Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro, passou o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “ Apresentação a juízo dos actos processuais”, a ter a seguinte redacção: 1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. b) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição; c) Envio através de correio electrónico, com a aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; d) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados. 2. Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por Portaria do Ministro da Justiça. 3. A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de 5 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4. Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição. Com o Dec. Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto, o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “ Apresentação a juízo dos actos processuais”, passou a ter a seguinte redacção: 1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. 2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. 3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. 4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. 8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo. 9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. Como se vê, das sucessivas alterações que sofreu a disciplina da remessa a juízo de documentos ou peças processuais, no âmbito do CPC, nenhuma alterou substancialmente o regime previsto no DL n. º 28/92, excepção feita à “data/valor” da prática do acto que passou a ser a da expedição e não a da recepção, como originariamente se previa. No mais não houve alterações. Deste modo, ressalvada a excepção referida, haverá que concluir que o regime constante de tal diploma se mantém em vigor no ordenamento jurídico português [4] , quer por nunca haver sido inequivocamente revogado por qualquer diploma legal posterior, como se exige no art.º 7.º, ns. 1 e 3, do Código Civil, (v.g. pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que, entre outros, alterou o art.º 150.º do C. P. Civil, ou mesmo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), quer por não ser contrariado por disciplina posterior incompatível ou contrária, donde pudesse resultar uma revogação ou derrogação tácita. Assim, a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continua a estar submetida ao regime estabelecido no DL 28/92. E deste decorre que o tratamento a dar aos escritos remetidos é diverso consoante estejam em causa articulados ou quando estejam em causa outros actos praticados por escrito pelas partes; - os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos; - quanto aos demais actos devem as partes conservar os originais e exibi-los sempre que sejam solicitados. Se não forem apresentados os originais dos articulados, a parte será notificada para o fazer e, incumprido o prazo de apresentação, não lhe aproveita o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos. Este foi o entendimento do Tribunal “a quo” e está absolutamente correcto. As alegações de recurso são um articulado da instância de recurso e como tal deveriam ter sido remetidos a juízo no prazo legal. Não o tendo sido, foi ordenado e bem, a notificação do apresentante para o fazer em prazo suplementar. Não cumpriu...! Perante esse facto não poderia o Tribunal ter decidido de outra forma senão considerar de nenhum efeito a apresentação, por telecópia, das alegações de recurso e consequentemente julgar deserto o recurso por falta de alegações. A decisão não merece qualquer censura. Concluindo Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o douto despacho recorrido. Custas pela agravante. Registe e notifique. Évora, em 27 de Novembro de 2008. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Fosse ela devida ao tipo de tinta usado, que se esbatia com uma rapidez muito maior do que até aí acontecia com as demais tintas de impressão, fosse pela utilização de papel térmico onde a impressão é obtida por fonte de calor e desaparece ou se degrada, por efeito de alterações térmicas ou mesmo pelo decurso de um certo lapso de tempo, não muito longo. [4] O que o próprio “legislador” (o Governo foi o promotor de todas as reformas), o assume no site da Direcção-Geral da Política da Justiça (DGPJ), e consultável/disponível no respectivo endereço http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-de-processo-civil/regulamentacao-do-codigo, em cuja Secção, “LEIS DA JUSTIÇA”, o Governo da República inventaria e enuncia a legislação que expressamente assume e afirma encontrar-se actualmente em vigor na área da Justiça. |