Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONDOMÍNIO CASO JULGADO | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | MANTIDA A DECISÃO RECLMADA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | I. É possível a eventual convolação oficiosa do requerimento de recurso de revista de despacho do relator em reclamação para a conferência, desde que preenchidos certos requisitos. II- O facto de os espaços atingidos por danos poderem estar incluídos em partes ou zonas comuns da urbanização não implica necessariamente que em toda e qualquer circunstância seja da responsabilidade do condomínio a reparação dos mesmos por meio das obras adequadas e necessárias, podendo essa responsabilidade recair sobre outra pessoa singular, ou colectiva, no caso dos danos verificados terem sido causados por conduta imputável à mesma. | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1189/22.3T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juiz Central Cível de Portimão (Juiz 2) Apelante: Condomínio do Edificio PR Apelada: Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. * Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2, do artigo 666.º, do CPC, no seguinte: 1-No âmbito do recurso de apelação interposto para este Tribunal da Relação de Évora foi proferida no dia 23/04/2025 pelo relator decisão singular, ao abrigo do disposto no artigo 652º, n.º 1, b) do CPC, com o teor que de seguida se transcreve: “I – RELATÓRIO Em 10/10/2024 foi proferida nestes autos a seguinte sentença: “Da ação n.º 2218/21.3... Tal como já ficou consignado em anterior despacho: “Oportunamente foi julgada improcedente a exceção de litispendência arguida pela ré. Mas porque na ação n.º 2218/21.3... estavam as aqui também partes, ainda que noutra posição (como réus), e poder vir a ser equacionada a autoridade de caso julgado, na hipótese de a decisão ali proferida vir a transitar em julgado, a instância ficou suspensa. Na ação pretendiam os aí Autores a reparação dos danos existentes na sua fração - fração autónoma designada pelas letras BI – loja 54, no edifício PR, sito em Rua 1, Cidade 1, com o artigo matricial 10297, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 3310, prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, formado por complexo habitacional e comercial – alegadamente causados pela falta de manutenção e reparação da fração BJ que lhe serve de terraço e partes comuns, bem como a reparação de todos os danos verificados na fração BJ pertencente à segunda Ré – excerto da sentença. A sentença ali, entretanto, proferida transitou em julgado. Foi decidido o seguinte: (…) 3. Condenar o Réu condomínio na realização das obras necessárias no terraço de cobertura, zona comercial e garagens, incluindo na fração dos Autores, no prazo de 90 dias, sendo tais despesas da responsabilidade de todos os condóminos na proporção das respetivas quotas. 4. Condenar a Ré Bolsimo na realização das obras necessárias na sua fração BJ, circunscritas à zona da loja, bar, piscina, ténis, cozinha e duas arrecadações, no prazo de 90 dias. Notificadas as partes, veio a ré contraditoriamente opor-se a qualquer repercussão daquela ação nesta, quando antes até tinha arguido a litispendência. Considerando que: - A ação transitou em julgado; - Terão decorrido mais de 90 dias sobre o trânsito em julgado da sentença onde ficaram os aqui autor e ré obrigados a realizar obras; - Ali, o condomínio ficou obrigado a realizar obras no terraço de cobertura, o mesmo terraço que aqui a “Bolsimo” defendeu ser parte comum e deverem as obras ser realizadas naquele local pelo condomínio e com tal fundamento ter deduzido pedido reconvencional; - Aqui, o condomínio pede o seguinte: A) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras necessárias na fração BJ, da sua propriedade e melhor id. no ponto 2º da PI, com vista a fazer cessar os danos ali existentes, bem como, as infiltrações para os pisos inferiores e partes comuns do prédio A; B) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras adequadas e necessárias nas partes comuns do edifício A, mormente, as supra alegadas, com vista a repor as condições de utilização, estética e de segurança devidas com os danos provocados pela fração da R nas zonas comuns do prédio A afetadas (…); - A “Bolsimo” deduziu o seguinte pedido reconvencional, admitido: (…) ser o Autor/Reconvindo condenado na reparação do terraço de cobertura, no prazo máximo de 60 dias, assumindo, integralmente todos os custos dessa mesma reparação; - Cumulativamente, na procedência dos pedidos formulados pela Ré/Reconvinte condenar-se o Autor/Reconvindo, em sanção pecuniária compulsória, a pagar à Ré/Reconvinte, mensalmente o valor de €1.500,00, em caso de incumprimento no prazo estabelecido; Notificadas as partes, foi junto o requerimento de 7 de agosto de onde consta que as obras ainda não foram realizadas. Isto significa que não se extinguirá a instância por inutilidade superveniente por realização das obras, mas por verificação da autoridade de caso julgado. Com efeito, o Tribunal apreciou já a questão na ação em referência por sentença transitada em julgado e vinculou por essa via a “Bolsimo” e o Condomínio - aqui partes - à realização das obras aqui pretendidas. Esta exceção impede o Tribunal de vir a pronunciar-se de novo sobre a questão, razão por que autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PR e ré BOLSIMO- GESTÃO DE ATIVOS, S.A., são absolvidos da instância relativamente aos pedidos formulados por cada um. Custas em partes iguais. Valor: o já fixado, € 600 000. D.N.” * Inconformado com o decidido na sentença, o Autor apresentou requerimento de recurso alinhando as seguintes Conclusões: “A. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu absolver as partes da instância, em súmula, com base na autoridade do caso julgado, porquanto, os pedidos já haviam sido apreciados em distinta sede judicial. Posto isto, Venerandos Desembargadores, B. São vários os pedidos aduzidos pelo Recorrente aos autos, em conformidade com o petitório cujo teor se dá por reproduzido. In casu, Venerandos Desembargadores, C. Na acção 2218/21.3... foi decidido a condenação do Recorrente e da Ré Bolsimo a realizarem as obras circunscritas à zona da Fração BJ e circundante (cfr. Ac. TRE junto aos autos). D. Logo, dúvidas não existem que a al. a) do pedido do A, sempre teria que improceder por se verificar, quanto a este a autoridade do caso julgado. No entanto, E. Quanto aos demais pedidos realizados pelo Recorrente não se verifica a autoridade de caso julgado, porquanto: Desde logo a al. b) do pedido do recorrente refere o seguinte pedido: “Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras adequadas e necessárias nas partes comuns do edifício A, mormente, as supra alegadas, com vista a repor as condições de utilização, estética e de segurança devidas com os danos provocados pela fração da R nas zonas comuns do prédio A afetadas.” F. Ao longo da causa de pedir realizada pelo Recorrente, temos o seguinte: Art. 4º - Que desde 2018/2019 as zonas comuns do prédio padecem de vicíos estruturais resultantes e oriundos da fracção BJ (…) Art. 7º - Que pelo facto da R não proceder à manutenção e vigilância da fracção BJ esta provocou infiltrações para os pisos inferiores (…) Art. 8º - Pisos inferiores esses onde se localizam, nomeadamente, a zona comercial do edifício e, subsequentemente, em sentido vertical, a zona de garagem do prédio, respetivamente, nos pisos 0 e – 1 do edificío. Art. 9º - Na denominada zona comercial do edifício – Lojas -, localizadas no piso 0 do prédio A, a fração da R, causou os seguintes danos nas partes comuns do edifício: A) Acumulação de humidades e eflorescências nos tetos, paredes e vigas do piso 0 – zona comercial; B) Queda de reboco dos tetos do piso 0 e criação acentuada de ferrugem no ferro de suporte às respetivas lajes que servem de teto do piso 0; C) Pavimento e paredes das zonas comuns do piso 0, zona comercial, com danos no pavimento e marcas das escorrências provindas do piso 1, a saber, com origem na fração BJ; D) Pintura das paredes comuns do piso 0 deterioradas; Art. 10º - Na denominada zona de garagem, localizada no piso – 1 do prédio do A, a fração dos R – BJ -, causou os seguintes danos nas partes comuns do prédio: A) Acumulação de humidades e eflorescências nos tectos, paredes e vigas do piso - 1 – zona de garagem; B) Queda de reboco dos tectos, vigas e pilares do piso - 1 e criação acentuada de ferrugem no ferro de suporte às respetivas lajes e pilares que servem de tecto e suporte da laje do piso - 1; C) Pavimento e paredes das zonas comuns do piso - 1, zona de garagem, com danos no pavimento e marcas das escorrências provindas do piso 1, a saber, com origem na fração BJ; D) Pintura das paredes comuns do piso - 1 deterioradas; Art. 12º - Os danos supra alegados e demonstrados nos respetivos relatórios, supramencionados, são preclaros, pelos respetivos peritos, ao considerarem, que; Art. 13º - Os mesmos detêm a sua origem na fração BJ propriedade da R. Art.14º - Aliás, em face do doc. Nº 5, é evidenciado que, pelo menos, parte da laje do piso – 1 (garagem) está em sério risco de colapso. - Entre os demais alegados. Posto isto, G. Sendo verdade que no âmbito do processo nº 2218/21.3... recaiu decisão, já transitada em julgado, com autoridade de caso julgado, sobre a al. a) do pedido feito pelo Recorrente nos presentes autos, o mesmo não se pode dizer no que concerne aos demais pedidos alternativos, cumulativos e subsidiários aduzidos pelo recorrente na sua PI. H. Posto que no âmbito da citada ação 2218/21.3... em momento algum foi proferida qualquer decisão a condenar a Ré Bolsimo a realizar (no todo ou em parte) quaisquer as obras nas partes comuns do prédio sito no piso 0 (zona comercial) ou/e ainda no piso – 1 (garagens). I. Naquela citada acção a R Bolsimo e o Recorrente foram solidariamente condenados a proceder a obras somente numa fração autónoma especifica e, ainda, individualmente, repararem a zona da fração BJ e piso comum (1) adjacente a esta mesma fração (cfr. Acordão do TRE junto aos autos). J. Para haver a procedência da exceção de autoridade de caso julgado, imperativo seria ao tribunal a quo demonstrar, conforme resulta do D. Ac do STJ datado de 15.9.2022, proc. nº 24558/19.1T8LSB.L1.S1, em que foi relator o Dr. Fernando Batista, in www.dgsi.pt , com o seguinte sumário:” I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, sem embargo de que esta (genérica) conclusão não pode olvidar a especificidade dos actos jurisdicionais relativamente aos negócios jurídicos. II - Interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material. E, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta toda a fundamentação que a suporta, o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes. III - A autoridade do caso julgado tem, essencialmente, a ver com ocorrência de uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira. E se é certo que a função do caso julgado não permite que um mesmo litígio possa vir a ser julgado duas vezes (pois o impõem os princípios da segurança e paz jurídicas – ut artigos 2º da CRPe 2º, nº 1 do CPC – e da garantia de tutela jurisdicional efectiva – ut artigo 20º nº 4 da CRP), tal só é verdade se esse litígio foi, de facto, já julgado.”. K. Ora, in casu, verifica-se que não obstante se verificar a autoridade de caso julgado quanto à al. a) do pedido realizado pelo Recorrente, o mesmo, reitera-se, não se verifica quanto aos demais pedidos realizados pelo A que nunca foram julgados noutra qualquer acção. L. Por conseguinte, entende o recorrente que o tribunal a quo mal andou, ao decidir julgar procedente a exceção de autoridade de caso julgado, no que concerne als. B) a E) do petitório do Recorrente, violando tal decisão o art. 20º/4 da CRP (Princípio Jurisdicional da Tutela Efetiva). Nestes termos e nos melhores de Direito, com o D. Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência: A) Ser a sentença ora impugnada revogada, sendo substituída por outra, que decida a verificação da exceção de autoridade do caso julgado somente quanto à al. a) do pedido do Recorrente, ordenando os ulteriores termos processuais quanto aos demais pedidos formulados pelo A; - Com o que se fará a tão costumada Justiça!!!” * A Ré apresentou resposta ao recurso na qual fez constar as seguintes conclusões: “A) Vem o recorrente Condomínio Edificio PR interpor Recurso de Apelação, por não concordar com a sentença proferida. B) A Recorrida pugna pela rejeição do Recurso por não estarem cumpridos os requisitos do ónus de alegar, nomeadamente, as normas jurídicas que considera violadas ou mal interpretadas e as normas que no seu entender deveriam ter sido aplicadas – artigo 639.º, n.º 2 alíneas a), b) e c). C) Ora, o recurso apresentado não indica qualquer norma que considera violada nem a especificação ou interpretação das mesmas, nomeadamente, os artigos 613.º e seguintes do Código Processo Civil, “Vícios e Reforma da Sentença”. D) Tendo o Tribunal Superior que presumidamente descortinar as normas violadas e os vícios da sentença declarados. E) A Recorrida não aceita estas alegações porquanto terá que presumir as normas jurídicas que o Recorrente considera estarem a ser violadas, mencionando apenas um artigo 20.º, n.º 4 da CRP que nada está conectado com a sentença ou recurso. F) A não instrução correta do Recurso deverá ser alvo de Rejeição por forma a evitar decisões presumidas em normas que não foram alegadas, em consonância com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 05-07-1995, processo 048265. G) Nas suas alegações o Recorrente não tem razão, porquanto o tribunal verificou que as matérias que estavam em discussão já haviam sido discutidas na Ação n.º 2218/21.3..., devendo evitar-se decisões contraditórias. H) O Recorrente aceitou a decisão de considerar o Terraço de cobertura como parte comum, conforme havia sido decidido, deverá igualmente, acatar a Autoridade do Caso Julgado relativamente à zona comercial e garagens, conforme havia sido decidido. I)Todo o complexo de zona comercial e garagens se encontra por baixo do Terraço de Cobertura que o tribunal de 1.ª instância do processo n.º 2218/21.3... havia decidido e desta forma se evita a apreciação dos mesmos factos evitando decisões contraditórias, assim, em conformidade com o decidido no Acórdão do STJ datado de 12-04-2023, processo 979/21.9T8VFR.P1.S1, que privilegia sempre o caso julgado. J) Estando em causa partes comuns, toda a responsabilidade caberá ao condomínio pelo que a exceção de caso julgado foi corretamente apreciada e decidida. K) Todas estas questões foram alvo de decisão no processo n.º 2218/21.3.... analisadas, apreciadas e objeto de decisão. L) Pelo que a conclusão final que se extrai de tudo o exposto é, pois, a de que, na sentença recorrida, bem decidiu o Tribunal “a quo”. Termos em que e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser negado provimento ao recurso, conformando-se a Decisão recorrida e, mantida a Sentença recorrida, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” * Foi proferido despacho que admitiu o recurso e ordenou a subida do mesmo a este Tribunal Superior para apreciação. O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito. * Atendendo à simplicidade das questões a decidir no recurso proferir-se-á de seguida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil. * II - Questões objecto do recurso Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ( doravante apenas CPC ), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que são as seguintes as questões que enformam o objecto deste recurso: 1. Rejeição do recurso por falta de cumprimento dos requisitos atinentes ao ónus de alegar; 2. Reapreciação de mérito. * III – Fundamentação de Facto Consta do relatório acima delineado a factualidade com interesse para a decisão da causa a que se acrescenta ainda o seguinte: 1. Na acção declarativa condenatória com o n.º 2218/21.3... foram Autores AA e BB e Réus Condomínio do Prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Rua 1, Cidade 1 denominado EDIFÍCIO PR e Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. tendo os primeiros, no final da petição inicial, deduzido contra os segundos o seguinte: “Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossa Excelência certamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, as rés condenadas solidariamente: a) Na reparação da fracção propriedade dos Autores, b) Na reparação da fracção propriedade da segunda Ré, por forma a assegurar a integridade estrutural e o bom estado da fracção dos Autores; c) A liquidar aos Autores o montante de € 81.250,00 relativos a lucros cessantes dos Autores, bem como nos lucros cessantes que se vierem a apurar desde outubro de 2021 até à efectiva reparação dos danos verificados; d) A liquidar aos Autores a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, fixados na data da entrada em juízo da presente acção; e) No pagamento dos danos não patrimoniais que se vierem a apurar em liquidação de sentença relativos ao período entre a data da propositura da presente acção e a eliminação de todos os danos na fracção; f) No pagamento de juros de mora à taxa legal sobre os montantes descriminados e os que se vierem a apurar em liquidação de sentença.” 2. No âmbito da mencionada acção declarativa condenatória com o n.º 2218/21.3... foi proferida a 29/10/2022 sentença que incluiu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência decido: 1. Absolver os Réus do pedido de pagamento do montante de 81.250,00 euros relativos a lucros cessantes dos Autores, bem como nos lucros cessantes que se vierem a apurar desde outubro de 2021 até à efetiva reparação dos danos verificados. 2. Absolver os Réus do pedido de pagamento do montante de 20.000,00 euros relativos a danos não patrimoniais, correspondendo a 5.000 euros por cada ano pela privação do uso. 3. Condenar o Réu condomínio na realização das obras necessárias no terraço de cobertura, zona comercial e garagens, incluindo na fração dos Autores, no prazo de 90 dias, sendo tais despesas da responsabilidade de todos os condóminos na proporção das respetivas quotas. 4. Condenar a Ré Bolsimo na realização das obras necessárias na sua fração BJ, circunscritas à zona da loja, bar, piscina, ténis, cozinha e duas arrecadações, no prazo de 90 dias. 5. Condenar o Réu condomínio e a Ré Bolsimo a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que vierem a sofrer em virtude do incumprimento do referido em 3 e 4, acrescido de juros legais até integral e efetivo pagamento, a apurar em liquidação de sentença e na proporção das respetivas quotas. 6. Condenar os Réus e os Autores nas custas, na proporção do seu decaimento. Registe e notifique.” 3. Na aludida acção declarativa condenatória com o n.º 2218/21.3... foi ainda proferido em 25/01/2024 acórdão neste Tribunal da Relação de Évora em apreciação de recurso de apelação interposto para o mesmo pelo Réu Condomínio, que transitou devidamente em julgado, constando do mesmo o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, acorda-se em: A) Julgar procedente a apelação do Réu Condomínio e em consequência: i) Revoga-se a condenação do Réu Condomínio na realização das obras necessárias na zona comercial e garagens (constante do ponto 3 do dispositivo da sentença); ii) Revoga-se a condenação exclusiva (constante do ponto 3 do dispositivo da sentença) do Réu condomínio a realizar as obras necessárias na fracção dos Autores e, em substituição, condenam-se ambos os Réus (Condomínio e Bolsimo), solidariamente, a realizar tais obras no prazo de 90 dias. iii) Revoga-se a condenação expressa no ponto 5 do dispositivo da sentença recorrida. iv) Mantêm-se o demais decidido. B) Julgar improcedente o recurso subsidiário dos Autores. Custas do recurso principal pelos autores e Ré Bolsimo na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente. Custas do recurso subordinado pelos autores.” * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.Rejeição do recurso por falta de cumprimento dos requisitos atinentes ao ónus de alegar; Entende a Apelada que o recurso apresentado pelo Apelante deve ser rejeitado por virtude de não ter sido cumprido por este último o ónus de alegação, designadamente a indicação das normas jurídicas consideradas como violadas, ou mal aplicadas, na sentença recorrida, bem como as que, na sua óptica, deveriam ter sido aplicadas. Apreciando: Resulta do n.º 2 do artigo 635.º do CPC, que: “ Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a. As normas jurídicas violadas; b. O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c. Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.” Lendo o segmento das conclusões do recurso do Apelante percebe-se desde logo que o mesmo apenas recorre da matéria de direito tendo invocado expressamente nesse segmento e mesmo no corpo das alegações uma norma da Constituição da República Portuguesa (artigo 20.º, n.º 4). Aceitando que o enquadramento jurídico indicado pelo Apelante se revela parco certo é que não existe uma total omissão quanto à indicação de normas consideradas violadas pela sentença recorrida. Acresce que, como se sabe, pois resulta do n.º 3 do artigo 5.º do CPC, o julgador não se encontra vinculado, na apreciação jurídica que tenha de fazer, ao que tenha sido alegado pelas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo certo ainda que pela leitura da resposta ao recurso apresentado pela Apelada percebe-se ainda que a mesma entendeu bem qual o propósito pretendido pelo Apelante com o presente recurso tendo a mesma reagido sob o plano jurídico coerentemente face a esse propósito, que refutou expressamente. Pelo exposto nega-se provimento à pretensão de rejeição do recurso manifestada pela Apelada, improcedendo, em consequência, esta primeira questão objecto do recurso. 2. Passemos, de seguida, a apreciar a segunda questão objecto deste recurso respeitante à excepção de autoridade de caso julgado. Sustenta o Apelante nas suas conclusões recursivas que apenas se formou caso julgado material quanto à alínea A) do pedido formulado por si na presente acção não se verificando o mesmo quanto aos demais pedidos formulados por nunca terem sido julgados em qualquer outra acção. Na resposta ao recurso a Apelada sustenta a improcedência do recurso por entender que todas as questões colocadas no âmbito da presente acção foram analisadas, apreciadas e alvo de decisão no processo n.º 2218/21.3..., uma vez que o Apelante, ao não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, aceitou, tendo inclusivamente passado a reconhecê-lo em posteriores assembleias de condóminos, a decisão de considerar a fracção “BJ” como terraço de cobertura e parte comum, pelo que deverá acatar a autoridade do caso julgado no tocante à zona comercial e garagens acrescentando que todo o complexo de zona comercial e garagens encontra-se debaixo do dito terraço de cobertura e foi objecto de decisão em conformidade na supra identificada acção, sendo assim da exclusiva responsabilidade do Apelante Condomínio a reparação naquele complexo por estarem em causa partes comuns da urbanização da exclusiva administração deste último. Começemos por discorrer um pouco sobre a excepção de caso julgado. Decorre do artigo 580º do CPC, que contem a noção de caso julgado, o seguinte: “1 – As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso , há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 – Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. […]” Por seu turno, sobre os requisitos do caso julgado estatui o artigo 581º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa de pedir se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.“ A primeira constatação a fazer é a de que se afigura essencial para a verificação da excepção do caso julgado uma tripla identidade. Quanto à identidade de sujeitos não se afigura suficiente a mera identidade física ou nominal, devendo atender-se para averiguar o preenchimento desse requisito “não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo “ (Vide acórdão do STJ de 22/02/2015, processo n.º 915/09, acessível para consulta in www.dgsi.pt ). No que tange à identidade de pedidos a mesma verifica-se quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo (neste sentido além do acórdão do STJ acima identificado ver o acórdão do mesmo Tribunal proferido em 14/12/2016 , processo n.º 219/14 , Relator Lopes do Rego, também acessível in www.dgsi.pt ), devendo ter-se como critério orientador, por um lado, a dispensabilidade de repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos e por outro lado a necessidade de se vedar a possibilidade de ocorrer, com a sentença que vier a ser proferida uma contradição decisória, podendo a identidade de pedidos ser apenas parcial e ainda assim ser bastante para a constatação da verificação da excepção do caso julgado. (neste sentido António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2.ª edição – atualizada, 2020, Almedina, pág. 686). Relativamente à identidade de causas de pedir diz-nos o acórdão do STJ de 14/12/2016, já acima citado, que “ A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais. “ (neste sentido ainda o acórdão do STJ de 24/04/2013 , Procº 7770/07 , igualmente relatado por Lopes do Rego, acessível in www.dgsi.pt ). Descendo de novo ao plano factual consideramos não se verificar a excepção de caso julgado entre a presente causa e a acção nº 2218/21.3..., desde logo porque inexiste identidade de sujeitos entre as duas causas visto que na acção acabada de identificar as Partes na presente causa (Autor e Ré), foram ambas Réus, tendo a mesma sido intentada por duas pessoas singulares, que assim assumiram nela a posição de Autores, os quais não intervieram como parte nesta causa que ora nos prende. Posto isto entremos, então, na análise especifica da questão objecto do presente recurso respeitante ao valor ou autoridade de caso julgado. Diz-nos o artigo 619º, nº 1, do CPC, epigrafado “Valor da sentença transitada em julgado“ o seguinte: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º“ (itálico negrito nosso). A norma em apreço trata do caso julgado material e acarreta dificuldades de integração que devem ser resolvidas com apelo a outros preceitos legais ou por meio da interpretação com recurso à doutrina e jurisprudência, onde tem vindo a ser largamente tratada, sendo certo que a partir dela tem-se desenvolvido a discussão atinente ao efeito ou autoridade do caso julgado (ou efeito positivo do caso julgado), com o intuito de retirar de algumas decisões o mesmo efeito impeditivo que emerge da verificação da excepção dilatória de caso julgado já acima tratada. Diz-nos a este propósito Miguel Teixeira de Sousa (“O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material “, BMJ 325º, pág. 49 e ss), o seguinte: “A exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior“, acrescentando ainda que “quando vigora como autoridade de caso julgado o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.“ Nesta esteira, variada jurisprudência nacional tem defendido que desde que respeitada a identidade dos sujeitos a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a exceção de caso julgado (artº 581º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos (vide a este propósito acórdãos do STJ de 13/07/2007, Proc.º 07A3739, de 06/03/2008, Proc.º 08B402, de 23/11/2011, Proc.º 644/08 e de 18/06/2014, Proc.º 209/2009), tendo ainda no Acórdão do STJ de 12/07/2011, Proc.º 129/07, ficado claro que para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença deverão ficar abrangidas pelo alcance ou efeito do caso julgado material as questões que sejam um antecedente lógico e necessário à emissão dessa parte dispositiva do julgado. Porém, não obstante o que acaba de ser exposto sobre a ampliação dos efeitos da sentença transitada em julgado há que atender à forte limitação decorrente do artigo 91º, nº 1, do CPC, que preceitua o seguinte: “2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia“ (itálico nosso). A este propósito sustentam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol 1.º”, 3ª edição, pág. 182), seguindo uma concepção mais restritiva na interpretação do preceito em causa, que é errada a orientação que persiste em reconhecer força de caso julgado material à decisão da questão que seja mero antecedente lógico da parte dispositiva da sentença. Já Remédio Marques (in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto“ , 2ª ed, pág. 663), citado por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa no CPC anotado acima referenciado, em anotação ao artigo 91º do CPC, pág, 122) , defendeu que “Os fundamentos de facto adquirem o valor de caso julgado quando criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada e o objeto da ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objecto da primeira ação.“ Aqui chegados baixemos de novo ao caso vertente. Conforme já deixámos expresso acima inexiste identidade de sujeitos entre a presente acção e a acção que correu termos com o n.º 2218/21.3... Com efeito os Autores na acção mais antiga não são parte na presente causa sendo que Autor e Ré nesta última foram Co-Réus naquela outra. Ora relembrando a linha orientadora jurisprudencial que acima mencionámos, com a qual temos concordado, que admite a autoridade do caso julgado entre o decidido em acção precedente e acção subsequente sem que se verifique em absoluto a tripla identidade que, como regra, tem de se verificar para a procedência da excepção de caso julgado, desde que se encontre salvaguardada a identidade entre sujeitos, certo é que está demonstrado à saciedade nestes autos que essa identidade subjectiva não se verifica entre as duas acções em apreço. Este argumento só por si seria já suficiente para sustentar a procedência do recurso. Porém, cotejando devidamente o que ficou determinado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação no processo n.º 2218/21.3... com o que, em sede de petição inicial, foi peticionado no seu final pelo ora Apelante na presente acção temos de convir que a revogação determinada no aludido acórdão em A), i), deixou em aberto a possibilidade de se discutir em posterior acção a eventual responsabilidade da ora Apelada pela reparação de danos na zona comercial e garagens da urbanização identificada nos autos. E não se defenda que a eventual consideração de tal complexo formado por zona comercial e garagens como parte comum na primeira acção impediria por virtude da autoridade do caso julgado de o Apelante demandar, como fez, a Apelada na reparação de danos provocados em tais zonas por eventuais acções/omissões daquela. Na verdade, o facto de os espaços atingidos por danos poderem estar incluídos em partes ou zonas comuns da urbanização não implica necessariamente que em toda e qualquer circunstância seja da responsabilidade do Apelante a reparação dos mesmos por meio das obras adequadas e necessárias, podendo essa responsabilidade recair sobre outra pessoa singular, ou colectiva, no caso dos danos verificados terem sido causados por conduta imputável à mesma, não se podendo ainda esquecer que resultou factualmente provado na acção n.º 2218/21.3... que a Apelada tem inscrita a seu favor a propriedade da fracção “BJ” e que o alegado pelo Apelante sob os pontos da petição inicial destacados na alínea F) das conclusões recursivas aponta no sentido dos danos/vícios estruturais existentes na zona comercial e nas garagens resultarem, ou terem a sua origem, na dita fracção “BJ”, propriedade da Apelada, devido a falta de manutenção e/ou de vigilância da mesma fracção pela sua proprietária, o que terá provocado infiltrações na zona comercial e garagens da urbanização causando diversos estragos. Do exposto se conclui, assim, embora não exactamente com base na mesma fundamentação exposta no recurso em apreço, não operar a excepção de autoridade do caso julgado no tocante à matéria subjacente ao peticionado pelo Apelante no final da sua petição inicial sob as alíneas B) a D), (o peticionado em E) respeita apenas e só a custas e será sempre uma decorrência legal do que vier a ser decidido quanto ao peticionado nas anteriores alíneas), de que resulta a procedência do presente recurso e a consequente revogação da sentença recorrida. Vale ainda por dizer que no tocante ao peticionado na alínea A) e tal como sustenta o Apelante no seu recurso verifica-se a excepção da autoridade do caso julgado em face do que ficou determinado em A), iv), do dispositivo do acórdão (que remete para o decidido sob o ponto 4. da sentença prolatada no Tribunal de primeira instância nos mesmos autos), proferido neste Tribunal da Relação de Évora na acção declarativa condenatória n.º 2218/21.3... * V – DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Apelante Condomínio do Edifício PR e em consequência decide-se: A) Revogar a sentença recorrida no tocante aos pedidos formulados pelo Apelante na petição inicial sob as alíneas B) a D), devendo o Tribunal a quo determinar o prosseguimento dos autos com vista a, oportunamente, apreciar do mérito de tais pretensões; B) Fixar custas a cargo da Apelada, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC. * Notifique e registe. * 2- Inconformada com o teor da decisão sumária veio a Apelante apresentar a 12/05/2025 “Recurso de Revista”, pugnando pela revogação da decisão sumária, a que respondeu o Apelado a 27/05/2025 pugnando pela improcedência do recurso. 3-Seguiu-se em 03/06/2025 a prolação do seguinte despacho pelo relator: “1-No presente processo foi proferida no dia 23/04/2025 decisão pelo relator que integra o seguinte dispositivo, que passamos a transcrever: “V – DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Apelante Condomínio do Edifício PR e em consequência decide-se: A) Revogar a sentença recorrida no tocante aos pedidos formulados pelo Apelante na petição inicial sob as alíneas B) a D), devendo o Tribunal a quo determinar o prosseguimento dos autos com vista a, oportunamente, apreciar do mérito de tais pretensões; B) Fixar custas a cargo da Apelada, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.” * 2-Notificada da decisão acima reproduzida a Apelada veio apresentar a 12/05/2025 peça processual dirigida ao “EXMO. SENHOR JUIZ DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA”, nos seguintes termos: “BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS S.A., Ré no processo acima mencionado, não se conformando com a decisão singular aqui proferida, dela vem INTERPOR RECURSO DE REVISTA, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, a subir nos próprios autos, artigo 675.º, n.º 1, do CPC e com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 676.º, do CPC e de acordo com o artigo 637.º do CPC, anexa a sua alegação. JUNTA: alegações de recurso.” […] Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS S.A., Recorrente no processo supramencionado, vem, à luz do artigo 671.º, do Código Processo civil, apresentar as suas - ALEGAÇÕES –“ Finalizando as ditas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES A) Vem o presente Recurso de Revista interposto de decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que decidiu revogar a sentença proferida com base na autoridade de caso julgado. B) No processo n.º 2218/21.3..., o mesmo foi interposto por uma Condómina contra o Condominio e contra a aqui Ré Bolsimo, pedindo a reparação da fração BJ, propriedade da segunda Ré Bolsimo, por forma a assegurar a integridade estrutural e o bom estado da fração dos Autores C) Esta ação teve como causa de pedir “as áreas circundantes à fração da autora, que compõe todo o complexo da área comercial” D) O condomínio contestou esta ação com o argumento de que “tal estrutura não se tratar de terraço de cobertura nem de varanda”, considerando como sendo “propriedade individual da R Bolsimo” E) – Esta contestação está dirigida contra a Bolsimo, pois não reconhece o terraço como sendo parte comum, lançando todos os argumentos contra esta, não se responsabilizando por todos os danos causados. F) – Concomitantemente, o Condomínio instaura a presente ação 1189/22.3..., pedindo o mesmo naquela contestação, ser a Bolsimo condenada a realizar a obras necessárias na fração BJ da sua propriedade (…), bem como as infiltrações para os pisos inferiores e partes comuns. Centrando o Condomínio o seu pedido na discussão do terraço não ser parte comum e mesmo G) A Bolsimo contestou aquela ação pugnando pelo terraço ser parte comum e toda a responsabilidade dos danos ser do Condomínio. H) – No processo 2218/21.3..., ficou decidido considerar o terraço como parte comum que sustenta toda a zona comercial e garagens. Assim existindo uma clara interligação entre as duas ações. I), A causa de pedir nesta ação é a mesma causa de pedir da primitiva ação, ou seja, a fração BJ ser ou não uma parte comum. A base da petição inicial desta ação e que sustenta toda a peça é essa. J) – A decisão singular do Tribunal da Relação fundamenta a exceção de caso julgado numa tripla identidade admitindo que deverá ser sempre aplicada desde que exista uma identidade de sujeitos. L), Ora, neste caso existe, pois embora tenham sido ambos Réus, assumiram uma figura parcelar no processo 2218/21.3..., pois esgrimiram argumentos um contra o outro. M) Se toda esta petição inicial tem por base a fração BJ não ser parte comum, e estando a questão resolvida como se poderá sustentar um novo modelo de ação ou processo para daí prosseguir os seus trâmites. N) A decisão singular baseia-se, fundamentalmente, no facto das partes não terem sido Autor-Réu, mas ambas Réu e que isso obsta logo à aplicação da exceção de caso julgado, mas esta interpretação viola os princípios mais elementares de direito, segurança jurídica e ainda viola o artigo 580.º do CPC, nomeadamente, a ratio legis deste artigo, pois existe uma clara relação entre a primitiva ação e a segunda ação e todas as questões estão interligadas, concretamente, o terraço de cobertura ser parte comum. O) – O Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido da existência de identidade de partes, por as mesmas se terem confrontado na primitiva ação, pela interpretação da ratio legis do artigo 580.º, assim, como a aplicação do artigo 91.º do CPC com a interpretação defendida pelos Autores Remédio Marques, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, bastando um condicionamento no decidido na ação primitiva para aplicarmos o mesmo efeito na ação posterior. P) - Neste sentido, o Acórdão do STJ datado de 12-04-2023 no processo 979/21.9T8VFR.P1.S1, “a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos e efeitos práticos que se apresente como pressuposto indiscutível na ação posterior”. Termos em que e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a Decisão recorrida. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” * A Apelante respondeu a 27/05/2025 pugnando pela total improcedência do recurso interposto. * 3-Apreciando: Resulta do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o seguinte: “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” E o n.º 5 desse mesmo artigo preceitua que: “Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais.” Por seu turno, decorre à evidencia, mormente dos artigos 671.º a 673.º, do CPC, que se recorre de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação e não de decisões sumárias, ou singulares, de relator! Refere a este propósito o Conselheiro António Abrantes Geraldes em comentário ao artigo 652.º do CPC (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, Almedina, págs. 260-261), o seguinte: “Importa ainda reter que a decisão individual de relator, seja qual for o seu objeto, não é diretamente recorrível para o Supremo. Nos termos do art. 671.º, n.º 2, a interposição de recurso de revista deve ser sempre precedida de reclamação para a conferência, com prolação do acórdão. É deste acórdão que será admissível revista, nos termos dos arts. 652.º, n.º 5 e 671.º, n.º 4, verificados que sejam os demais pressupostos de recorribilidade, com especial destaque para o que está previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 671.º” Isto dito, regressando agora aos contornos da situação concreta em apreço, percebemos que a Apelante não podia recorrer de revista da decisão individual de relator prolatada nos autos em 23/04/2025, que lhe negou provimento ao recurso para o Tribunal da Relação! Sucede, porém, ser possível neste tipo de situações a eventual convolação oficiosa do requerimento de recurso de revista em reclamação para a conferência, desde que preenchidos certos requisitos. Na verdade, dizem-nos sobre esta questão António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa em comentário ao artigo 652.º do CPC (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol I, 2020, 2.ª edição atualizada, Almedina, pág. 818), o seguinte: “Todavia, se a parte, em vez de reclamar para a conferência, interpuser recurso, deve efetuar-se a conversão oficiosa, desde que não exista qualquer impedimento legal, designadamente o ligado ao prazo legal para a dedução da reclamação […] (realce em itálico nosso). O art. 193.º, n.º 3, não deixa dúvidas, as quais, aliás já haviam sido clarificadas pelo AUJ n.º 2/10 ”Fora dos casos previstos no art. 688.º do CPC (na redação anterior ao Dec.Lei n.º 303/07, de 24-9), apresentado requerimento de interposição de recurso da decisão de relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no art. 700.º, n.º 3, daquele Código.” Sobre esta temática debruçou-se no sentido apontado e de forma esclarecedora o acórdão do STJ proferido em 08/02/2018, Procº 4140/16.6T8GMR.G1.S2, acessível para consulta in www.dgsi.pt. Temos como seguro que o prazo de que a Apelante dispunha para reclamar para a conferência era o prazo regra prevenido no artigo 149.º do CPC, onde se estatui que: “1.Na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.” Sobre isto refere António Abrantes Geraldes (na citada obra “Recursos…”, a pág. 260), que. “A intervenção da conferência deve ser requerida no prazo de 10 dias (art. 149.º, n.º 1), sendo diretamente notificada a parte contrária para responder (arts. 221.º e 255.º), após o que se cumprirá o disposto no art. 657.º n.ºs 2 a 4, antes de ser proferido o acórdão sobre a questão suscitada.” Aqui chegados, impõe-se debruçarmo-nos de novo sobre o circunstancialismo do caso concreto. Percebemos pelo histórico dos autos que a notificação da decisão singular proferida em 23/04/2025 foi expedida às Partes nessa mesma data, pelo que produziu efeitos a 28/04/2025 (1.º dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao envio da notificação) e que a Apelante remeteu aos autos o requerimento, que intitulou como de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em 12/05/2025. O prazo de 10 dias contabilizado desde o dia 28/04/2025, que podia ser usado para apresentar correctamente uma reclamação para a conferência da decisão singular proferida em 23/04/2025, expirou, assim, em 08/05/2025. Porém, contabilizando o prazo de três dias úteis seguintes à referida data de 08/05/2025 em que, por força do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, ainda seria possível praticar fora de prazo o acto de reclamação para a conferência, mediante o pagamento imediato de multa, chegamos à data de 13/05/2025. Ora tendo a peça processual apresentada pela Apelante dado entrada nos autos em 12/05/2025 percebemos que o acto em causa foi praticado no segundo dia útil após o terminus do prazo possível para reclamar para a conferência. Na continuação da minuciosa consulta dos autos verificamos que se mostra paga por parte da Apelante uma quantia a título de taxa de justiça pela interposição do recurso, não estando documentado o pagamento da multa devida por prática de acto no segundo dia útil após o decurso do prazo normal para a apresentação de reclamação para a conferência. Assim sendo, deverá a Apelante ser notificada para no prazo legal comprovar o pagamento da quantia correspondente a tal multa, sob pena de não poder ser admitida a convolação/conversão do requerimento de recurso de revista que impropriamente apresentou nos autos em requerimento de reclamação para a conferência. DN.” 4-Notificada do despacho proferido em 03/06/2025, acabado de transcrever, veio a Apelante Bolsimo, SA, apresentar o seguinte requerimento a 06/06/2025: “ BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS S.A., Recorrente/reclamante nos autos à margem referenciados, notificados do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, vem pela presente penitenciar o seu lapso e juntar comprovativo do pagamento de multa de 2.º dia útil, no montante correspondente a 25%, de acordo com o artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do Código Processo Civil. Mais requer a admissão da sua peça processual como requerimento de reclamação para a conferência para aí ser proferido Acórdão. JUNTA: DUC e comprovativo de pagamento,” Não foi apresentada resposta pela parte contrária. 5-Compulsando o teor do documento anexado ao requerimento de 06/06/2025 verificamos que se encontra demonstrado o pagamento da multa devida mencionada no despacho proferido em 03/06/2025, pelo que se admite a conversão/convolação do requerimento impropriamente intitulado de “Recurso de Revista”, dirigido pela Apelante aos autos em 12/05/2025, em reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 652.º do CPC. Em face do exposto importa então apreciar tal reclamação partindo do teor das conclusões que a Apelante inseriu no requerimento dirigido aos autos em 12/05/2025 já acima transcritas no âmbito do despacho proferido nos autos em 03/06/2025, acima integralmente reproduzido. Da leitura atenta desse segmento conclusivo percebemos que a ora Reclamante volta a repetir, no essencial, a argumentação já anteriormente exposta em sede de conclusões recursivas inseridas no recurso de apelação que oportunamente dirigiu a este Tribunal da Relação sustentando a verificação da excepção de autoridade de caso julgado entre o decidido no processo n.º 2218/21.3... e a presente acção n.º 1189/22.3... sublinhando (alínea N) das conclusões), que “todas as questões estão interligadas, concretamente o terraço de cobertura ser parte comum.” Porém, afigura-se-nos não lhe assistir razão quanto ao que continua a defender considerando o que ficou expresso na decisão singular sobre essa questão e que voltamos a relembrar aqui e agora transcrevendo o então explanado. “E não se defenda que a eventual consideração de tal complexo formado por zona comercial e garagens como parte comum na primeira acção impediria por virtude da autoridade do caso julgado de o Apelante demandar, como fez, a Apelada na reparação de danos provocados em tais zonas por eventuais acções/omissões daquela. Na verdade, o facto de os espaços atingidos por danos poderem estar incluídos em partes ou zonas comuns da urbanização não implica necessariamente que em toda e qualquer circunstância seja da responsabilidade do Apelante a reparação dos mesmos por meio das obras adequadas e necessárias, podendo essa responsabilidade recair sobre outra pessoa singular, ou colectiva, no caso dos danos verificados terem sido causados por conduta imputável à mesma, não se podendo ainda esquecer que resultou factualmente provado na acção n.º 2218/21.3... que a Apelada tem inscrita a seu favor a propriedade da fracção “BJ” e que o alegado pelo Apelante sob os pontos da petição inicial destacados na alínea F) das conclusões recursivas aponta no sentido dos danos/vícios estruturais existentes na zona comercial e nas garagens resultarem, ou terem a sua origem, na dita fracção “BJ”, propriedade da Apelada, devido a falta de manutenção e/ou de vigilância da mesma fracção pela sua proprietária, o que terá provocado infiltrações na zona comercial e garagens da urbanização causando diversos estragos.” Resulta assim, em consequência do ora exposto, que a decisão singular não afastou a existência de autoridade de caso julgado entre as duas acções identificadas supra baseando-se ”fundamentalmente no facto das partes não terem sido Autor-Réu, mas ambas Réu…” Destarte, importa julgar improcedente a reclamação apresentada contra a decisão singular proferida nestes autos, sendo, como tal, de manter esta última. * 6- DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a reclamação apresentada para a conferência, em 12/05/2025, por parte de Bolsimo-Gestão de Activos, da decisão sumária proferida nestes autos em 23/04/2025. Custas a cargo da Reclamante (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC). * Notifique. * Évora, 10/07/2025 (José António Moita-Relator) (Maria Adelaide Domingos - 1.ª Adjunta) (Sónia Moura - 2.ª Adjunta) |