Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
302/08.8TBLLE.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
CAMINHO PARTICULAR
CAMINHO PÚBLICO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LOULÉ - 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – O objecto da acção, para efeitos do disposto no art. 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, tem que ser aferido não só em função do pedido mas também da causa de pedir que o juiz tem que respeitar, sob pena de incorrer na nulidade cominada no art. 668º/1/e) do CPC.
2 – Invocando o A. a natureza pública do caminho e pedindo a condenação dos réus a reconhecê-la, a não impedirem o A. da sua utilização e a removerem todos os obstáculos que nele colocaram, se o tribunal, apesar de não reconhecer tal natureza pública, condenar os Réus a não impedirem o A. de utilizar o caminho e a removerem todos os obstáculos que nele colocaram com base no entendimento de que tinham a posse do mesmo e da qual foram esbulhados pelos Réus, condenou em objecto diverso em violação do estabelecido no art. 661º, nº 1 e incorrendo na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. e) ambos do Código de Processo Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
C… e mulher S… e N… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra J… e sua mulher S…, pedindo que:
"a) [seja] declarada a natureza pública e em toda a sua extensão do caminho assinalado a amarelo nas fotografias aéreas que constituem o documento 9 que acompanha a petição inicial, situado a sul do prédio dos autores, conhecido como "Casa…", melhor identificado no artigo 3° d[a] p.i., a nascente do prédio dos réus, identificado no artigo 3° desta p.i. e a poente e norte do prédio de R…, acima referido nos artigos 58°, 59° e 60° que, partindo da Rua do Pôr do Sol atravessa a urbanização designada por "Quinta…", no sentido sul/norte e acaba por entroncar na Rua D…., Almancil;
b) [sejam] os réus condenados a reconhecer a natureza pública do caminho referido na alínea anterior, devendo abster-se da criação nessa via de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais ou de veículos;
c) [sejam] os réus condenados a retirar a câmara de filmar que colocaram no seu jardim de sua casa, virada para a via pública, por ofensiva do direito à imagem de qualquer cidadão e da reserva da intimidade e da vida privada;
d) [sejam] os réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos destinados à captura de imagens, mediante a utilização de câmaras de filmar, vídeo, fotográficas ou similares, a partir de sua casa ou jardim, de pessoas ou veículos que circulem na via pública, contra a vontade ou com o desconhecimento daquelas".
Como fundamento alegaram que o réu obstruiu o acesso dos autores à sua casa, quer pelo caminho nascente (onde foi colocada cancela), quer pelo poente (onde foi colocado entulho e construído um muro à frente do acesso), caminho esse público e com características de utilização pública há dezenas de anos, tendo resultado de uma operação de loteamento do prédio rústico, não sendo, por isso, pertença dos réus. Os réus colocaram uma câmara de filmar apontada para a via pública, devassando de forma grave a intimidade e privacidade de qualquer cidadão que circule pelo caminho.

Os Réus contestaram impugnando os factos alegados e, no essencial, que os autores têm dois portões de entrada e que o caminho em causa para o qual dá um dos portões não é público mas faz parte integrante do seu prédio.

M… e C…, R… e M… (em articulados independentes) deduziram incidente de intervenção espontânea por, no seu entendimento, terem interesse igual ao dos autores, pedindo que "(…) os R.R. se[jam] condenados não só a reconhecerem a natureza pública dos caminhos existentes no local, construídos sobre o primitivo prédio rústico descrito sob o n.º…, a fls. 161, do Liv. B-108, que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo… da freguesia de Almancil, os quais não só delimitam, como dão acesso a todas as parcelas dos prédios resultantes desse desmembramento, incluindo o prédio urbano dos ora intervenientes, com os quais confina quer a nascente, quer a poente e, por via disso, se[jam] os R.R. condenados não só a removerem todos e quaisquer obstáculos que implantaram no local com vista à obstrução dos arruamentos ou que tenham em vista impedir a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, bem como condenados a absterem-se de impedir, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, a livre circulação por esses caminhos e arruamentos existentes sobre o referido prédio, acrescido de uma compensação monetária diária compulsória, também a favor dos ora intervenientes, em montante não inferior a € 100 (cem euros), não só até à remoção integral de todos os obstáculos, mas também e sem que tal obstrução se verifique por culpa dos R.R., acrescido das custas e demais encargos devidos com o processo.”
Para tanto, alegaram que são proprietários de prédios urbanos, provenientes, como o dos autores, do desmembramento do primitivo prédio originário (descrito com o n°…), nas parcelas que passaram a constituir prédios urbanos distintos e autónomos entre si e onde foram implantados arruamentos de acesso a todos os lotes de terreno. Esses arruamentos são de natureza pública mas os réus construíram neles barreiras e obstáculos, que impediram os intervenientes de aceder aos seus prédios por esses caminhos.

Os réus deduziram oposição, por inadmissibilidade das intervenções e responderam ao pedido de intervenção espontânea, impugnando os factos alegados, concluindo que os caminhos foram por si construídos em terrenos de que eram donos e destinados exclusivamente ao seu uso e que não obstruíram o acesso dos intervenientes à sua casa.

Admitidas as intervenções, saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, não reconhecendo a natureza pública do caminho, mas condenando os Réus a removerem os obstáculos que implantaram nos arruamentos situados entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho e a retirarem a câmara de filmar que se encontra instalada no seu prédio apontada para nascente.

Inconformados com esta decisão, na parte referente à remoção dos obstáculos, interpuseram os RR. o presente recurso de apelação.

Os AA e intervenientes contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
1 - Aplica-se aos presentes autos o novo regime do Código de Processo Civil introduzido pela Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
2 - O Mmo. Juiz "a quo", no que se refere aos factos n.ºs 16 e 25 da base instrutória, não haveria de dar como provado que os intervenientes R… e M… sempre utilizaram o acesso existente a poente do seu prédio nem que era este que constava do projecto de licenciamento que foi aprovado pela Câmara Municipal de Loulé, conforme depoimento do réu que afirmou que eles sempre utilizaram a Rua D… (caminho existente a nascente do imóvel dos referidos intervenientes) e o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Loulé, como todos os outros projectos, foram aprovados com a referência à Rua D… e não pelo caminho existente a poente da habitação dos intervenientes, tudo como melhor se alcança da gravação áudio de 02-04-2009 (entre 14:25:36 e 15: 17:10). Este depoimento deve ainda ser conjugado com o da testemunha J… que afirmou que o caminho que serviu de base para a aprovação da construção das residências dos intervenientes foi o que exista no local onde está agora construída uma garagem clandestina. Mais afirmou que mesmo com a garagem, os intervenientes têm acesso às suas casas através da urbanização existente no local, tudo conforme gravação áudio de 03-04-2009 (entre 11:08:06 e 12:04:39). Também é relevante o que afirmou a testemunha P… que disse que o interveniente R… entra para a sua casa pelo lado oposto à casa do J…, conforme gravação áudio de 03-04-2009 (entre 14:30:29 e 15:17:29).
3 - O Tribunal recorrido, no que se refere aos factos n.º 26 da base instrutória, não haveria de dar como provado que os réus fizeram apenas dois destaques, um para o R… e outro para o P…. Todos os outros destaques efectuados foram-no com consultas à Câmara Municipal de Loulé pelos anteriores proprietários, conforme gravação áudio de 02-04-2009 (entre 14:25:36 e 15:17:10).
4 - O Mmo. Juiz "a quo" não haveria de dar como provado que a câmara de filmar colocada pelos réus no jardim da sua residência controla os movimentos de qualquer transeunte que se dirija ou não para a casa dos autores (facto nº 35 da base instrutória). O J…, tal como se alcança da gravação áudio de 02-04-2009 (entre 14:25:36 e 15:17:10), explicou ao Tribunal que a câmara de filmar tem o objectivo de proteger a sua propriedade e apenas controla a passagem das pessoas que se deslocam à residência dos réus.
5 - O Tribunal "a quo", relativamente à factualidade dos já mencionados n.ºs 16, 25, 26 e 35 da base instrutória (factos provados 49, 56, 57 e 62), não atendeu, não apreciou e nem valorou o depoimento do réu e o das testemunhas J… e P... É de atender, principalmente, à testemunha J… que depôs com isenção, com clareza e lógica, e sem contradições, revelando ter conhecimento, cuja razão bem expressou, acerca da configuração do local em causa nos autos desde o ano de 1991 até à actualidade.
6 - Nos termos supra expostos, o Tribunal "a quo", salvo outra opinião, havia de julgar não provados os factos enunciados nos n.ºs 16, 25, 26 e 35 da base instrutória.
7 - O Tribunal "a quo" decidiu em sentido negativo os factos enunciados nos n.ºs 37° e 38° da base instrutória.
8 - A decisão dos factos expostos no n.º 37 da base instrutória tem por fundamento principal o depoimento da testemunha P... Atentos ao depoimento do P… verifica-se que o mesmo diz que o portão esteve aberto e fechado mas depois esclarece que esteve aberto para deixar passar os trabalhadores que estavam a fazer obras na residência do depoente, conforme gravação áudio 03-04-2009 (entre 14:30:29 e 15:17:29). Assim, da análise desta inquirição resulta que o portão esteve aberto apenas uma vez, aquela que foi referida pela testemunha. Deve também conjugar-se o depoimento de P… com o de J… que afirmou que o portão existia desde, pelo menos, o ano de 1991 e que não tem conhecimento que o mesmo alguma vez tenha estado aberto, tudo conforme gravação áudio 03-04-2009 (entre 11:08:06 e 12:04:39). O testemunho do J… é lógico, isento e sem contradições, devendo ser aceite e valorado como meio de prova pelo Tribunal que, por este motivo, havia de julgar provados os factos enunciados n.º 37° da base instrutória.
9 - A decisão dos factos expostos no n.º 38 da base instrutória tem como fundamento principal a escritura notarial junta aos autos através do requerimento dos autores com a referência citius 2167785 e o depoimento da testemunha S… (gravação áudio de 21-04-2009 (entre 14:55:28 e 15:11:07). Esta testemunha, apesar de ter vivido no local durante algum tempo prestou um depoimento fraco e inseguro, não se lembrando de factos relevantes. Também no que se refere a estes factos se haveria de atender ao depoimento do J… que afirmou peremptoriamente que, desde o ano de 1991, existe um portão no leito do caminho referido no quesito 38 que se encontrava sempre fechado. Mais afirma que tal portão foi construído sem que autores ou intervenientes se opusessem, conforme gravação áudio de 03-04-2009 (entre 11:08:06 e 12:04:39).
10 - Para além disso, analisando a descrição predial e a caderneta predial urbana (docs. 1 e 3 da providência cautelar) correspondentes ao prédio urbano dos réus, o identificado em C), verifica-se que o mesmo confronta a nascente com caminho e a norte, poente e sul com J…. A descrição predial foi efectuada em 1988 e o prédio está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, desde o ano de 1986 (cfr. docs. 1 e 3 da providência cautelar). É certo que da descrição predial do imóvel pertencente aos autores consta que o mesmo confronta a sul com caminho. Assim, nem os documentos referidos em 27° e 28° nem a escritura notarial junta aos autos através do requerimento dos autores com a referência citius 2167785 podem servir de fundamento para se entender que os factos do nº 38 da base instrutória não se provaram.
11 - Há-de atender-se também ao depoimento do J… que sempre afirmou que o leito do arruamento situado a norte da sua residência pertence à sua propriedade. Deve-se ainda ter em conta que existiu um portão no referido caminho durante mais de quinze anos que esteve sempre fechado. É de notar ainda que os moradores reconheciam o J… como proprietário do mesmo, sendo a este que pediam que o portão fosse aberto (vide depoimento de P…).
12 - A utilização do caminho em referência pelos moradores do local, nomeadamente, autores e intervenientes, realizava-se por mera tolerância dos réus.
13 - Assim, salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido havia de julgar provados os factos enunciados nos n.ºs 37 e 38 da base instrutória.
14 - O Tribunal" a quo" faria boa justiça absolvendo os Réus de todos os pedidos.
15 - Os autores e intervenientes pretendem com os presentes autos que seja declarada a natureza pública do caminho sub judice e, como consequência de tal declaração, que os recorrentes sejam condenados a abster-se de praticar actos impeditivos da utilização do arruamento.
16 - E para tal alegam factos que, a serem julgados provados, determinam tão só a declaração como público do arruamento em causa.
17 - O Mmo. Juiz "a quo" decidiu que ao caminho não podia ser atribuída natureza pública.
18 - Com tal decisão também não pode proceder o pedido dos autores e intervenientes na parte em que se requer a condenação dos réus a absterem-se de obstruir o arruamento porque este está objectivamente conexo e subordinado ao primeiro, ou seja, a sua procedência depende totalmente da declaração como público do caminho.
19 - Na verdade, uma coisa é declarar-se que um caminho não é público e outra, bem diferente, é decidir-se que, apesar disso, os autores e intervenientes têm direito de utilizar o referido arruamento, tendo a respectiva posse sido esbulhada pelos demandantes.
20 - Assim, decidindo como fez, o Mmo. Juiz "a quo" alterou a qualidade do pedido dos demandantes e condenou em objecto diverso do pedido.
21 - Apesar de existir liberdade na qualificação jurídica dos factos, o tribunal tem de manter-se, ao julgar, dentro da causa de pedir invocada pelos demandantes que se alicerçou em exclusivo na natureza pública do caminho.
22 - Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Ou seja, sem embargo de o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos tem de manter-se, ao julgar, dentro da causa de pedir invocada por autores e intervenientes.
23 - Tendo sido pedida a declaração de que um caminho é público, tendo tal pedido sido julgado improcedente, não pode o Tribunal recorrido proferir decisão com fundamento na existência de elementos nos autos que permitem concluir que os demandantes têm o direito de utilizar o caminho sub judice.
24 - Houve assim por parte do Tribunal "a quo", ao actuar da forma supra descrita, excesso de pronúncia, pois, o julgado não coincide, com a causa de pedir e com o pedido formulado nos articulados iniciais de autores e intervenientes.
25 - A decisão do Tribunal, seja condenatória ou absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
26 - O objecto da sentença deve, pois, coincidir com o objecto do processo, tal como foi configurado pelas partes nos articulados normais ou supervenientes.
27 - Assim, a sentença recorrida é, nesta parte, nula (artigo 668°, n" 1, alínea e), do C.P.C., devendo os réus ser absolvidos do pedido.
28 - O Tribunal "a quo” ao decidir da forma supra referida, violou o disposto no artigo 661°, nº 1, do C.P.C ..
29 - O Tribunal "a quo", deste modo, não devia, em sede de sentença, reconhecer a favor dos autores e intervenientes o direito de utilizar o caminho sub judice e condenar os réus a absterem-se de impedir a circulação no mesmo.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão da matéria de facto do Tribunal de 1a instância relativa aos pontos supra mencionados e proferir acórdão em que se dê como não provada a factualidade dos n.ºs 16, 25, 26 e 35 da base instrutória e provada a matéria factual dos nº.s 37 e 38 da base instrutória, anulando-se a douta sentença proferida, substituindo-a por outra em que se julgue improcedente por não provada a acção intentada pelos Autores contra os Réus, absolvendo estes dos pedidos.
Caso assim não se entenda, deve considerar-se nula a sentença recorrida e, em consequência, absolver-se os réus do pedido.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1- Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto no que tange às respostas dadas aos arts. 16, 25, 26, 35, 37 e 38 da base instrutória;
2 – Se a sentença é nula, nos termos do art. 668, nº 1, al. e), por violação do disposto no art. 661º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil.

Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

1- Se deve ser alterada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, como vem pretendido.
Convém que se refira que, se é certo que concordamos com o duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto, já temos sérias dúvidas quanto à forma como deve ser assegurado e somos cépticos quanto à opção legislativa que foi feita.
De facto, de forma alguma esse desiderato é alcançado através da gravação áudio, mas muito menos o seria através da redução a escrito dos depoimentos das testemunhas. Uma das grandes vantagens da oralidade e da imediação da prova é o contacto directo que o juiz tem com os intervenientes, nomeadamente as partes e testemunhas, permitindo-lhe aquilatar, com maior facilidade da sua credibilidade não só pelo que dizem como pelo que não dizem, mas também e sobretudo, pela forma como o dizem, as expressões faciais, a desenvoltura demonstrada, o grau de certeza que se pretende demonstrar, a forma como os depoimentos são feitos, a espontaneidade das respostas ou a forma sugestiva como o interrogatório é conduzido, etc., etc.. Ora, não é de forma alguma, através da leitura dos depoimentos, nem mesmo através da simples audição das gravações áudio que o tribunal de recurso consegue ir buscar algo daqueles dois princípios por forma a fazer uma análise correcta e segura dos depoimentos prestados. A aridez daqueles suportes e meios de reapreciação da prova, de forma alguma se compagina com a riqueza da personalidade humana e com a panóplia de meios que qualquer pessoa utiliza para comunicar e transmitir ao interlocutor as suas percepções, ideias, sentimentos, etc. e que também integram qualquer depoimento. É certo que poderia este tribunal renovar pelo menos, alguns dos meios de prova produzidos na 1ª instância, nos termos do art. 712º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Todavia, não só esta faculdade, de acordo com aquele preceito, apenas é permitida quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade [3], como também nunca o depoimento seria prestado da mesma forma.
Assim, como é evidente, e nunca será demais repeti-lo, a reapreciação da prova por este tribunal está inevitavelmente se não prejudicada, pelo menos algo comprometida, já que é feita, em regra, com base na gravação áudio ou transcrição dos depoimentos e, como tal, carecendo da fundamental imediação, quantas vezes mais esclarecedora do que o mais seguro e peremptório dos depoimentos. Efectivamente, a forma como a testemunha depõe, a sua expressão facial e gestual, o local e forma como está sentado, a “certeza” do seu conhecimento que muitas vezes pretende transmitir e relativo a factos de que foi mero espectador, ocorridos por vezes há bastante tempo, etc., são factores imprescindíveis ao correcto aquilatar da verdade do depoimento e sua consequente credibilidade ou não.
Igualmente a forma capciosa ou sugestiva, como foi formulada a pergunta, condiciona a resposta sem que isso signifique que não corresponde à verdade, facto que o juiz da 1ª instância pode apreender (e até intervir), mas já não os juízes do tribunal de recurso que apenas dispõem da pergunta sugestiva e da resposta sugerida e não da “forma” como foi respondida, do “facies” da testemunha ou daquele gesto ou atitude que, ainda assim, contribuiu para a credibilização da resposta mas que seria descredibilizada em face exclusivamente da gravação.
“A documentação da prova produzida em audiência e a possibilidade de reapreciação pelo Tribunal Superior da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, de modo nenhum podem colidir com o princípio consagrado no n.º 1 do art. 655º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que só sofre o limite previsto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, nos casos em que se exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de determinado facto jurídico.
E bem se compreende que assim seja, posto que o depoimento não pode ser valorado exclusivamente com base no que, passe a expressão, sai da boca do depoente, mas também e sobretudo, com base nas circunstâncias, gestos, esgares, espontaneidade ou hesitações que o rodeiam, o que não é obviamente apreensível por quem, depois, se limita a ouvir a respectiva gravação. Ou seja, há elementos, designadamente psicológicos do depoimento que só podem ser captados por quem o ouviu directamente, maxime o juiz que em primeira linha deve proferir decisão sobre a matéria de facto.
De sorte que, salvo melhor opinião, ao alcance do Tribunal Superior pouco mais restará do que verificar se foram dados como provados factos a que nenhum depoente se referiu, ou se se consideraram não provados outros com o fundamento de que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quando se verifique, pela audição, que tal não corresponde à realidade” [4].
De facto, por melhor e mais fidedigno que seja o sistema de gravação da prova (o actualmente adoptado ou outro que se pretenda implementar) “... sempre haver[á] gestos, sentimentos, respirações até, sem qualquer possibilidade de tradução áudio ou mesmo vídeo. Por mais que se ouçam as cassetes [ou CDs] – e muito nelas se perde porque muito do que se ouve é necessariamente perdível ou dispensável – há um momento em que é preciso assumir um juízo de convicção. Esse juízo é..., não a assunção pelo tribunal de 2ª instância de uma convicção probatória - a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 665º, nº 1 do CPCivil - mas tão só a procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal, a quo tem um suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos dos autos, naturalmente) pode exibir perante si. Mesmo, se bem pensamos, não pode o tribunal de 2ª instância substituir uma razoabilidade por outra razoabilidade, não pode substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade. Como se escreve no preâmbulo do Dec.Lei n.° 39/95, de 15 de Fevereiro, que veio ao processo civil português «prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das, audiências finais e da prova nelas produzida», o que se tem em vista é assegurar «uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionas – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito», nunca podendo envolver «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto... pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso».
Veja-se o que diz Figueiredo Dias, em entrevista ao Boletim da Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nº 21, Junho de 2002: «Não são infalíveis os juízes de primeira instância, nem os de segunda, nem os da jurisprudência suprema... erros judiciários sempre existiram e sempre existirão, nada pode garantir à partida a infalibilidade da justiça, nomeadamente em matéria de facto.
...Na apreciação da matéria de facto o tribunal de primeira instância está em melhores condições de não cometer erros do que qualquer tribunal de recurso, com gravação ou sem ela, com filmagem ou sem ela».” [5].
Seja como for, apesar das referidas condicionantes, face ao imperativo legal, não pode este tribunal eximir-se à requerida, mas sempre condicionada e limitada, reapreciação da prova.
Consigna-se que, no cumprimento do sobredito imperativo, e por uma questão de melhor e mais justa avaliação da prova produzida, procedemos à audição integral dos depoimentos indicados, não nos tendo limitado às partes apontadas pelos recorrentes e recorridos.

Factos n.ºs 16 e 25 da base instrutória - Factos provados n.ºs 49 e 56.
Perguntava-se nos epigrafados nºs 16º e 25º da base instrutória:
(…)

MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Estão, por conseguinte, provados os seguintes factos:
“1. Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em V…, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º...
2. O referido prédio também se encontra inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Loulé a favor dos autores sob o artigo 3864.
3. Encontra-se inscrita a favor dos réus a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em V…, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º...
4. O referido prédio também se encontra inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Loulé a favor dos réus sob o artigo...
5. Encontra-se inscrita a favor dos intervenientes M… e C… a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em Vale Formoso, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º...
6. Encontra-se inscrita a favor dos intervenientes R… e M… a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em V…, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n°…, fls.18, Livro-B 113.
7. Os referidos prédios foram desanexados do prédio descrito sob o nº…, inscrito em nome dos réus desde 9 de Setembro de 1983, mas ao qual corresponde o artigo matricial n.º… da Repartição de Finanças de Loulé, estando este último actualmente inscrito na matriz em nome da sociedade "C…, Ldª" .
8. O remanescente do prédio descrito sob o nº… encontrava-se descrito sob o nº…, tendo o réu declarado no registo da aquisição a favor da sociedade "C…, Ldª" que a diferença de área constante da descrição se refere a vendas anteriormente efectuadas e que ainda não foram registadas, tendo o artigo… apenas a área de 19.200 m2, estando actualmente anexado ao prédio descrito sob o nº…, formando o prédio descrito sob o n....
9. A autorização para a realização de obras exteriores no prédio referido em A) ficou dependente do cumprimento por parte dos autores de um conjunto de condições referidas no ofício n.º 14372, de 4/5/2007, que a Câmara Municipal de Loulé remeteu ao arquitecto V…, a saber: "Planta de implantação da actual pretensão com os limites do terreno e onde também permita o acesso por via pública estruturada ou possível estruturação por um perfil transversal mínimo ao eixo de 4,50 m ao longo de toda a extrema do terreno confinante com o caminho, para que deverá ser cedida, a título gratuito a esta Câmara Municipal, as áreas de terreno necessárias a essa estruturação "; "Uma planta topográfica, à escala 12000 [1/2000], cedida pelos nossos serviços com localização exacta do terreno da actual pretensão "; "(...) Deverá dar cumprimento ao solicitado no parecer técnico da Análise de Segurança Contra Incêndio numa moradia unifamiliar".
10. Existia uma cancela electrificada junto ao prédio identificado em C) com a indicação "propriedade privada" e uma campainha com o nome dos réus.
11. Por estar conforme com o projecto apresentado pelos anteriores proprietários (Processo n.º 613/81), a Câmara Municipal de Loulé emitiu a favor do prédio dos autores a licença de habitação n.º…, de 5/1/84.
12. A Câmara Municipal de Loulé levantou um auto e um dos arquitectos ao seu serviço elaborou uma informação sobre o que constatou no local, a fls.58 a 64 dos autos apensos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
13. A desanexação do prédio identificado em A) pela apresentação n.º 15, de 25 de Janeiro de 1982, daria origem à abertura da descrição nº…, de 15 de Abril de 1987.
14. A desanexação do prédio identificado em C) pela apresentação nº2 de 6 de Junho de 1988, daria origem à abertura da descrição nº….
15. A desanexação do prédio identificado em H) pela apresentação nº 15 de 26 de Outubro de 1989, daria origem à abertura da descrição n°...
16. As desanexações não estavam englobadas numa operação de constituição de um loteamento, razão pela qual foram objecto de destaques individualizados por parte dos réus.
17. Os réus têm a sua casa murada e com sebes.
18. Tendo construído o portão principal de entrada e saída da sua casa virado para o caminho situado a nascente.
19. Pelo menos desde a sua conclusão e emissão da licença de habitação em 1986.
20. Todas as demais construções erguidas na zona que confrontam com o referido caminho estão muradas ou têm redes e sebes.
21. As diversas confrontações do prédio identificado em A), do prédio identificado em C) e dos prédios identificados em E e F) referem todas, respectivamente, a sul, a nascente e a poente o caminho.
22. O prédio referido em A) tem registadas as seguintes confrontações: a) Nascente e poente: M… e outros; b) Norte: E…; c) Sul: Caminho.
23. A confrontação a sul com o caminho é a mesma que já constava do processo camarário que conduziu à emissão da licença de habitação n.º 9 de 1984, em nome dos primitivos proprietários G… e J….
24. O prédio identificado em F), adquirido aos réus, em 7 de Julho de 1983, situado a sul do caminho que confronta com o prédio referido em A), tem registadas as seguintes confrontações: a) Nascente: D…; b) Norte: Caminho; c) Poente: J…; d) Sul: J...
25. Na matriz essas confrontações já foram objecto de correcção em virtude das transmissões entretanto efectuadas, encontrando-se actualmente no artigo matricial com as seguintes confrontações: a) Norte: caminho; b) Sul: M…; c) Nascente: Almancil LLC; d) Poente: caminho.
26. Já O prédio descrito sob o n.º 41986 na Conservatória do Registo Predial de Loulé, do qual o anterior foi desanexado, e que inicialmente confrontava a nascente e norte com Junta de Freguesia, do poente com J… e outros e do sul com J… e outros, em 9 de Setembro de 1983 viu serem alteradas as suas confrontações, pela apresentação n.º 4, para: a) Nascente: D…; b) Norte: Caminho; c) Poente: António Romão; d) Sul: J….
27. Nesse mesmo prédio, em 27/11187, pela apresentação n.º 36, ficou inscrita a alteração da natureza do prédio, de rústico para misto, em virtude da construção aí efectuada pelos réus da sua própria casa.
28. O prédio identificado em E), que antes confrontava a norte com caminho e R… e outro, em virtude do averbamento n.º 1 de 10/10/2000, ficou com as seguintes confrontações: a) Nascente: rua; b) Norte: caminho e R… e outro; c) Poente: Rua: d) Sul: J...
29. O prédio identificado em C) tem no registo predial as seguintes confrontações: a) Nascente: caminho; b) Norte, poente e sul: J...
30. Na matriz correspondente a este último, artigo 3754, as confrontações indicadas a norte, sul e poente são os "terrenos do proprietário" e a nascente aparece como confrontação "caminho".
31. O Alvará da licença de habitação n.º 161/1986, emitida após vistoria camarária (auto de vistoria 51/86-CL), cuja cópia se encontra no processo n.º 1230/83, em nome de J…, na Câmara Municipal de Loulé, e que diz respeito à licença de obras n.º 137, de 19/1/84, refere que a casa dos réus confronta a nascente e a poente com caminho.
32. Na zona onde se encontram as casas dos autores e dos réus existem arruamentos ligados entre si, entre estes estão também os caminhos situados a sul da casa dos autores e a nascente e norte da casa dos réus.
33. Entre finais de Junho de 2007 e a data da propositura da presente acção, a cancela colocada pelos réus ficou inoperacional, visto que foi serrada por um dos vizinhos, e o muro que haviam erguido junto à casa dos autores foi por estes demolido.
34. Entre os prédios identificados em A) a H) existem arruamentos que permitem o acesso aos mesmos, quer pela Rua P…, quer pela Rua D….
35. As quais se interceptam por um arruamento existente a Norte.
36. Um desses arruamentos situa-se a sul do prédio identificado em A), a nascente do prédio identificado em C), a poente do prédio identificado em E) e a poente e norte do prédio identificado em F).
37. E parte do arruamento que sai da Rua P…, atravessa a urbanização ali existente designada por "Quinta…" no sentido Sul/Norte, acabando por entroncar na Rua D…, em V…, Almancil.
38. Esses arruamentos são utilizados há mais de 20 anos para acesso aos prédios.
39. Esses arruamentos são utilizados para abastecimento de água, saneamento básico, iluminação, distribuição de energia eléctrica e rede telecomunicações.
40. Existiram tampas de caixas com a gravação da sigla "CML".
41. Os arruamentos foram construídos sem oposição, à vista da toda a gente.
42. São considerados como tendo utilização pública há mais de 20 anos.
43. Em meados de Junho de 2007 foi colocada uma cancela electrificada junto do prédio identificado em C), obstruindo o arruamento de um lado ao outro.
44. A qual impedia que o acesso ao prédio dos autores e dos intervenientes se fizesse por um arruamento existente a poente.
45. No arruamento de acesso ao prédio dos autores pelo lado nascente e ao prédio dos intervenientes do lado norte o pavimento foi levantado e foi despejado entulho de pedras e terra.
46. Obstruindo o arruamento em toda a sua largura e numa extensão de vários metros.
47. A colocação da cancela, o levantamento do pavimento e a colocação do entulho foi realizada pelo réu.
48. Dessa forma impediu os autores de entrar e sair de sua casa, a pé ou de automóvel, pelo acesso poente e impediu os intervenientes R… e M… de entrar ou sair de sua casa, a pé ou de automóvel pelo acesso construído para o arruamento a poente da sua residência e a nascente da casa dos réus.
49. Os intervenientes R… e M… sempre utilizaram esse acesso, constando o mesmo do projecto de licenciamento que foi aprovado pela Câmara Municipal de Loulé.
50. Foi construído um muro, diante do portão principal da casa dos autores junto ao arruamento que lhe dá acesso.
51. O qual se destinava a impedir a passagem de pessoas e de veículos pelo mesmo.
52. Também este muro foi construído por ordem do primeiro réu e por pessoas a mando deste.
53. As referidas obras não foram autorizadas ou licenciadas pela Câmara Municipal de Loulé.
54. E foram levadas a cabo pelo primeiro réu por este entender que os arruamentos lhe pertencem, assim como à segunda ré.
55. O arruamento situado a sul da casa dos autores e norte da casa dos réus dá acesso a mais duas casas, que se situam a poente da casa dos réus.
56. A construção da casa dos autores, da casa de R… e das casas situadas a poente da casa dos réus, foram licenciadas pela Câmara Municipal de Loulé na perspectiva de que tinham um caminho de acesso.
57. Com os destaques realizados os réus constituíram lotes distintos e autónomos a partir do prédio-mãe, que de seguida foram vendidos.
58. A casa dos réus foi construída mediante utilização do arruamento situado a sul do prédio identificado em A).
59. O arruamento existente em redor do prédio referido em C) liga vias públicas e foi construído entre os muros que delimitam as diversas parcelas onde foram edificadas as casas existentes em toda a área que o ladeia.
60. Os arruamentos não estão cadastrados como fazendo parte do domínio público municipal pela Câmara Municipal de Loulé, o que é do conhecimento desta.
61. O réu colocou uma câmara de filmar, dissimulada, numa árvore dentro do jardim de sua casa, apontada para nascente.
62. Com a colocação de tal dispositivo controlam os movimentos de qualquer transeunte que se dirija a casa dos autores ou não.
63. Os réus colocaram, pelo menos em 1991, um portão entre o portão do lado nascente e o portão do lado poente do prédio identificado em A), no arruamento situado a sul do mesmo.
64. Os autores tem acesso ao prédio identificado em A), a pé, de automóvel e por meio de camiões, através do arruamento que se dirige para nascente e entronca na Rua D...”

2 – Se a sentença é nula, nos termos do art. 668, nº 1, al. e), por violação do disposto no art. 661º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil [6].
Estabelece o art. 661º/1 que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, sendo nula a sentença quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido” [art. 668º/1/e)].
Se é certo que não reveste dificuldade de maior a averiguação dos limites quantitativos do pedido, já assim não é quanto aos limites do seu objecto.
Parece-nos pacífico que a delimitação do conhecimento do tribunal terá que ser encontrada nos articulados porquanto, como ensina o Prof. A. Reis [7], “a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu”.
Mas para a delimitação do litígio e da fronteira do conhecimento do tribunal, consubstanciada no objecto do litígio [“o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido (…)”] não são suficientes as conclusões que [as partes] tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido (causa de pedir). Por isso é que Rocco, no desenvolvimento do princípio da coincidência entre a acção e a sentença, afirma que só há identidade entre a questão posta pelas partes e a questão resolvida pelo juiz quando uma e outra reunirem três elementos comuns: sujeitos, objecto (as pretensões jurídicas a que as partes aspiram) e o facto jurídico ou causa jurídica de que fazem derivar essas pretensões (…). O juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam… Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, (…) que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattirolo advertia: Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões ” [8].
“É certo não ser permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa de pedir que o autor não pôs à sua consideração e decisão” [9].
De acordo com o estabelecido no art. 498º, para que haja repetição de uma causa tem que haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, divergindo a litispendência do caso julgado, apenas na circunstância de estar a acção ainda pendente ou finda, com decisão transitada em julgado.
Se assim é, o juiz terá que respeitar na sentença, não só o pedido mas também a causa de pedir.
Resulta do referido que, na sentença e para que se respeite o estabelecido no art. 661º/1, “tem que haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, ou seja, sem embargo de o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos, tem de manter-se, ao julgar, dentro da causa de pedir invocada pelo A.” [10]. “O tribunal não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir” [11].
“Os limites objectivos da sentença estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir [12].
Entre o sistema da individualização (em que ao autor bastaria a indicação do pedido, “devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor”), e o da substanciação da causa de pedir (que “implica para o autor a necessidade de articular os factos donde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada”), o legislador português optou claramente por este último [13].
A sentença tem, por conseguinte, que se conter não só nos limites quantitativos e qualitativos do pedido mas também nos limites do objecto da causa aferidos não só pelo pedido mas também pela causa de pedir que o juiz tem que respeitar, sob pena de violação do disposto no art. 661º/1 e de incorrer na nulidade cominada no art. 668º/1/e).
Ora, analisada a petição, constata-se que o autor e intervenientes apresentam como causa de pedir a natureza pública do caminho e é nesta fundamentam os pedidos (com excepção do referente à retirada das câmaras de filmar).
Porém, na sentença não foi reconhecida ao caminho a natureza pública pretendida mas, apesar disso, foi concedido provimento parcial ao pedido de remoção dos obstáculos que impedem os ora recorridos de utilizarem o arruamento, tendo-se fundamentado tal decisão no entendimento de que detinham a posse do mesmo há mais de 20 anos, da qual foram esbulhados pelos Réus e à qual o tribunal, com o decidido, os restituiu.
É para nós evidente que, ao assim decidir, o tribunal não se conteve nos limites do objecto da acção aferido em função da causa de pedir que era a natureza pública do arruamento.
E ao assim decidir violou, como invocado pelos recorrentes, o disposto no art. 661º/1, pelo que a sentença é, nesta parte, nula nos termos do art. 668º/1/e).
Esta nulidade não afecta a decisão quanto ao não reconhecimento da natureza pública do caminho, nem quanto à questão da retirada das câmaras de filmar (que não foram, sequer, objecto de recurso).
Mas, apesar da conclusão a que já chegámos, ainda se dirá que o tribunal ao decidir com o fundamento na existência de posse esbulhada e na sua restituição, violou também o princípio do contraditório ínsito no art. 3º/3, já que, não tendo sido esse o fundamento invocado pelos AA e intervenientes, mesmo que se admitisse que o tribunal poderia decidir com base em tais factos e fundamento jurídico, sempre teria que previamente ouvir os Réus.

Em suma, o recurso merece, nesta parte, provimento.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento parcial ao recurso;
2. Em manter inalterável a decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto;
3. Em declarar nula a sentença na parte em que condenou os Réus/recorrentes a removerem os obstáculos que implantaram nos arruamentos situado entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho e que nessa parte se revoga;
4. Em absolver os Réus/recorrentes dos pedidos formulados pelos recorridos de se absterem da criação na via em causa nos autos de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais ou de veículos e de removerem todos e quaisquer obstáculos que implantaram no local com vista à obstrução dos arruamentos ou que tenham em vista impedir a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, bem como de se absterem de impedir, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, a livre circulação por esses caminhos e arruamentos existentes sobre o prédio;
5. Em condenar os recorrentes e recorridos nas custas nesta instância, na proporção de metade para cada parte, mantendo-se o decidido na douta sentença recorrida quanto às custas da 1ª instância.

Évora, 19 de Maio de 2010
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos) _________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] E repare-se na forma enfática da expressão legal “absolutamente indispensável”, sendo certo que se é indispensável é-o absolutamente, donde se infere que o legislador quis que, apenas em último caso e muito excepcionalmente a prova pode ser renovada na 2ª instância.
[4] Ac. RE de 20/2/03, apelação 1535/02, proc. 83/87 do 1º juízo da comarca de Lagos, relatado pelo Ex.mº Des. João Marques e votado favoravelmente pelo aqui relator.
[5] Extracto do artigo do Ex.mº Sr. Des. João Pires da Rosa, intitulado “DOS VISTOS AOS OUVISTOS OU DA FÉ E DA JUSTIÇA”, in jornal COMUNICAR JUSTIÇA, n.º 1, ano II de Janeiro de 2003.
[6] Diploma a que se reportarão todos os preceitos que, doravante forem invocados sem menção de outra fonte.
[7] Código de Processo Civil anotado, em anotação ao art. 661º.
[8] Prof. A. Reis, in ob. e loc. citado.
[9] V. Serra, in RLJ, 105º págs. 233 e 234.
[10] Ac. STJ de 31.01.91, in AJ, 15º/16º-25.
[11] Ac. da RE de 10.03.88, in BMJ, 375º/468.
[12] A. S. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 176, Almedina, 1997.
[13] A. S. Abrantes Geraldes, in ob. e loc. citados.