Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO LEGITIMIDADE ACTIVA DIVISIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Quando o interesse seja, de algum modo, divisível e o respectivo conhecimento pelo tribunal também seja autonomizável em relação à quota-parte de interesse de cada interessado, não é de exigir a demanda por todos ou contra todos os interessados, ainda que esta tivesse alguma vantagem, v.g. do ponto de vista da uniformidade de soluções em relação a todos os interessados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2538/15.6T8PTM.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção de processo comum, a correr actualmente termos na Secção Cível da Instância Local de Silves da Comarca de Faro, instaurada por (…), (…), (…), (…), (…) e (…) contra (…) e mulher, (…), alegaram os AA. serem os actuais proprietários, em regime de compropriedade, de um prédio rústico, adquirido por via de legado testamentário de (…), falecida em 26/9/2003, o qual foi objecto de um contrato de arrendamento rural (documentado a fls. 20), celebrado em 20/11/1999 e pelo prazo de 50 anos, entre os RR., como arrendatários, e a referida anteproprietária, como senhoria, contrato esse que abrangeu, para além do prédio hoje pertencente aos AA. (e identificado sob a al. a) no contrato), mais outros quatro prédios rústicos, então igualmente propriedade de (…) (e hoje cada um deles pertencente a diferentes proprietários, por via de outros tantos legados testamentários), no qual se fixou uma renda anual global de 220.000$00 (actualmente correspondente a 1.112,29 €) – e, invocando a ilegalidade do prazo de 50 anos fixado para o contrato e a existência de um subarrendamento ou comodato entretanto celebrado pelos RR., sem a autorização dos AA., peticionaram estes contra os RR. o seguinte: a) ser declarado nulo ou anulado, ou resolvido, conforme o entendimento do tribunal, o contrato de arrendamento rural em apreço, na parte referente ao prédio rústico transmitido aos AA. por óbito da primitiva senhoria (pelo excesso de prazo do contrato ou pelo subarrendamento ou comodato não autorizado); e, em consequência, b) serem os RR. condenados a devolver aos AA. a posse do referido prédio e a totalidade das quantias que venha a apurar-se terem recebido a título de subarrendamento desse prédio (no valor mínimo de 40.932,00 €). Na contestação, os RR. impugnaram o pedido, alegando, no essencial, não ocorrer excesso ilegal no prazo acordado de duração do contrato de arrendamento rural em apreço e inexistir qualquer situação de subarrendamento ou comodato. Na sequência da normal tramitação processual, proferiu o tribunal a quo despacho em que advertiu os AA. do seu entendimento de que ocorreria uma situação de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário, e convidou-os a supri-la mediante dedução de incidente de intervenção principal provocada (cfr. despacho de fls. 82) – o que mereceu a discordância dos AA., manifestada em requerimento de fls. 85-86 (em que também alertaram para a circunstância de um dos cinco prédios rústicos abrangidos pelo contrato de arrendamento rural, e por efeito da morte da testadora e subsequente aceitação do respectivo legado, ter passado a ser propriedade dos próprios RR., com o que teriam passado a existir, alegadamente, apenas quatro contratos integrados no contrato originário) –, após o que veio o tribunal de 1ª instância a prolatar decisão final no despacho saneador (a fls. 88-91), na qual se julgou procedente a aludida excepção de ilegitimidade e se determinou a absolvição dos RR. da instância. Para fundamentar essa decisão (proferida sob a forma do denominado “saneador-sentença”), argumentou o Tribunal, além do mais, nos seguintes termos: «(…) O que justifica o litisconsórcio necessário é a impossibilidade de, tendo em consideração a pretensão formulada, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas acções de simples apreciação, fazer uma declaração sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. Entre os exemplos mais comuns de litisconsórcio natural, figuram, precisamente, as acções tendentes a obter a declaração de nulidade dos contratos, tanto mais que a nulidade comporta efeito erga omnes. Consequentemente, no caso dos autos, pretendendo justamente os AA. (num contexto em que formulam é certo pedido subsidiário), que o tribunal declare a nulidade ou anulabilidade do contrato de arrendamento rural, o qual tem por objecto diversos prédios, e no âmbito do qual foi fixada uma renda única como contrapartida da cedência de todos os imóveis (incluindo daquele que é pertença dos AA.), assemelhasse-nos que o litígio não poderia ser definitivamente composto, sem a presença, na acção dos proprietários dos demais imóveis que são igualmente objecto do contrato de arrendamento (os quais após o decesso da primitiva proprietária, passaram a ocupar a posição de senhorios), pois que a definição dos interesses em causa não comporta uma definição ou realização parcelar, já que o contrato a ser nulo será na totalidade. (Acresce ainda que é de todo inconcebível que se intente uma acção de despejo, invocando a existência genérica de um ou vários subarrendamentos ou comodatos, sob a forma de uma mera suspeita (a ser investigada pelo tribunal), sem que se identifique a pessoa do subarrendatário ou dos subarrendatários, pessoas essas que não cabe ao tribunal individualizar e que obviamente também elas, caso tivessem sido cabalmente identificadas, teriam interesse em contradizer a presente acção, devendo ser parte nela). Detectada a falta a que nos reportamos no antepenúltimo parágrafo foi o A, ao abrigo do art. 6º, nº 2, do CPC, convidado a saná-la, sendo que não o fez. Pelo que, ante a não sanação da excepção em causa, impõe-se, consequentemente, absolver desde já, os Réus da instância, nos termos do preceituado nos artigos 576º, 577.º, nº 1, e 578.º, todos do Código de Processo Civil.» Inconformados com essa decisão, dela apelaram os AA., formulando as seguintes conclusões: «A) Através das motivações supra e da prova documental feita nos autos, verifica-se que não existe apenas 1, mas 4 contratos; B) A declaração de nulidade do contrato em que os RR. são arrendatários e os AA., aqui Recorrentes, são proprietários em nada vincula os proprietários dos outros 3 prédios, visto que os contratos que mantêm com os aqui RR., são perfeitamente autónomos e distintos; C) Mesmo que assim não seja, a anulação ou a resolução do contrato pelas razões invocadas na P.I., não produz o normal efeito útil da decisão, porquanto os titulares dos outros contratos irão mantê-los; D) Quanto ao subarrendamento ou comodato da totalidade do prédio, não se trata de “mera suspeita”, mas de algo que foi dito por alguém que os RR. admitem conhecer, e que foi avistado no prédio dos AA.; E) Relativamente aos painéis publicitários, vulgo “outdoors”, é público e notório que estão implantados no prédio dos Recorrentes, o que não pode deixar de ser julgado, devendo o Tribunal notificar as empresas neles publicitadas, nas pessoas dos respectivos responsáveis, bastando para isso notificar por correio postal para os endereços fornecidos pelos AA. aos autos, para que esses responsáveis possam esclarecer o que tiverem por conveniente ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de cooperação para a descoberta da verdade, consignados, respectivamente, nos art.os 411.º e 417.º/1 do C.P.C..»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: Como vimos, coloca-se aqui, tão-só, a questão processual de saber se o tribunal de 1ª instância estava confrontado com uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, que lhe permitisse conhecer no despacho saneador da respectiva excepção dilatória e proferir decisão de absolvição dos RR. da instância, pondo termo à presente acção, nos termos do artº 595º, nº 1, al. a), do NCPC. Está aqui em causa saber se estamos perante situação que torne «necessária a intervenção de todos os interessados», na medida em que «pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal», conforme dispõe o artº 33º, nº 2, do NCPC. E o subsequente nº 3 densifica o conceito: «A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado». A definição do âmbito do litisconsórcio necessário determinado pela natureza da relação jurídica não se afigura fácil, como se reconhece na doutrina (cfr., a este propósito, a referência de ALBERTO DOS REIS à impossibilidade constatada por Mortara de se formular um critério definitivo e perfeito, perante o «mare magnum dos casos da vida real», in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 94). O conceito de efeito útil normal confere um critério operativo que ajuda a identificar melhor essas situações que exigem aquele litisconsórcio necessário – e, na sua aplicação, tem-se entendido (v., por todos, ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pp. 94-97, e CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, ed. polic., Lisboa, 1978/79, pp. 227-230) que é, essencialmente, no domínio dos direitos potestativos e das acções constitutivas, como as que visam a anulação de negócios jurídicos, que ocorrem situações em que a sentença se pode tornar inútil se não for proferida em relação a todos os interessados (v.g., será o que sucede quando se pretende a anulação de negócio relativo a prédio que pertence a vários comproprietários, em que todos estes devem intervir). Contudo, importa ter presente que o critério geral da lei é o da divisibilidade: em regra, cada sujeito activo pode exercer, por si só, o seu direito, sendo excepcionais os casos em que o interesse comum a vários co-interessados não pode ser dividido ou fraccionado (como nas hipóteses de exigência do efeito útil normal); e, quando seja divisível o interesse, deve o tribunal «conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse» em causa (como se encontra consagrado no artº 32º, nº 1, do NCPC). Ou seja: quando o interesse seja, de algum modo, divisível e o respectivo conhecimento pelo tribunal também seja autonomizável em relação à quota-parte de interesse de cada interessado, não é de exigir a demanda por todos ou contra todos os interessados, ainda que esta tivesse alguma vantagem, v.g. do ponto de vista da uniformidade de soluções em relação a todos os interessados (sobre esta perspectiva das coisas, cfr. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pp. 89-91). A resolução do presente caso depende, pois, da verificação da divisibilidade ou indivisibilidade do interesse em equação. Como se descreveu supra, pretende-se a declaração de nulidade ou anulação (ou, subsidiariamente, a resolução) de um contrato de arrendamento rural que apresenta particularidades sui generis: refere-se não apenas a um prédio, mas a cinco prédios perfeitamente autónomos; e foi celebrado, do lado activo, por uma única pessoa, que entretanto faleceu, e à qual sucederam, na respectiva titularidade de cada um desses prédios, pessoas ou grupos de pessoas diferentes entre si. Isto é: não há, actualmente, uma compropriedade ou uma qualquer forma de comunhão de direitos em relação ao conjunto dos cinco prédios, mas antes uma titularidade perfeitamente delimitada de cada prédio, estando verificada uma situação de compropriedade em relação ao prédio em causa nos presentes autos (o identificado sob a al. a) no contrato), mas que não se estende ao conjunto dos cinco prédios. Ora, isto significa, na prática, que o contrato originário pode ser analisado como se de cinco contratos distintos se tratasse: cada um em relação a cada um dos cinco prédios; todos iguais entre si no clausulado, mas cada um, após o falecimento da primitiva locadora, com novos e diferenciados sujeitos activos. Sendo assim, afigura-se autonomizável o interesse dos AA. da presente acção em relação a um concreto prédio dos cinco prédios abrangidos por aquele contrato, aparentemente unitário, mas plural do ponto de vista do objecto (e sem que nada na lei obstasse à licitude dessa pluralidade) – e, aliás, o próprio pedido dos AA. teve isso em conta, uma vez que, na sua formulação, declaram pretender restringir os respectivos efeitos à «parte referente ao prédio» que lhes pertence (e sendo certo que a invocada situação de eventual subarrendamento ou comodato também se faz confinar ao específico prédio dos AA.). Não se vislumbra, pois, razão decisiva para impedir que os AA. possam discutir na presente acção apenas o seu específico interesse, em relação apenas a um dos prédios objecto do contrato plural em que aquele se integra, e de que são exclusivos proprietários, por si próprios e sem a intervenção de qualquer dos outros proprietários, enquanto titulares dos demais prédios. Aliás, a existência de uma pluralidade de contratos dentro do contrato global originário veio a ser confirmada de forma inusitada: é que um daqueles cinco prédios veio a ser legado aos próprios arrendatários, o que determinou, com a aceitação da herança, a necessária extinção do contrato de arrendamento em relação a esse prédio, por confusão das posições contratuais de senhorio e arrendatário nas mesmas pessoas – e parece não oferecer discussão que subsistiu o arrendamento em relação aos outros quatro prédios, o que só se explica pela caracterização do contrato originário como uma pluralidade de contratos, devidamente individualizados em relação a cada prédio. Como cada um desses contratos (cada um reportado a cada um desses prédios) pode ser discutido por si, e independentemente do que seja discutido quanto aos demais, não se poderá afirmar que eventuais acções individualizadas em função de cada um dos contratos (com hipotéticos desfechos diversos) impeçam a obtenção do efeito útil normal de cada acção – que é, afinal, uma declaração definitiva de um direito, com formação de caso julgado, a qual se reportará, in casu, apenas ao concreto prédio dos AA., à sua específica relação com os arrendatários e à sua específica quota-parte de interesse (assim, ALBERTO DOS REIS, ob. cit., p. 95). E isto sem que desses hipotéticos desfechos diversos decorra uma intolerável contradição de julgados, por não ser de grau superior à que ocorre quando, v.g., relações jurídicas paralelas de idêntica origem e conteúdo, mas com sujeitos diversos, geram acções judiciais replicadas que vêm a ter soluções jurídicas divergentes, por efeito da natural álea do funcionamento do sistema de justiça. Solução diversa – i.e., no sentido da exigência de um litisconsórcio necessário natural, como única forma de alcançar o efeito útil normal da decisão – apenas se imporia se ocorresse uma comunhão de titularidades em relação ao conjunto dos prédios. Mas, como vimos, isso não sucede, sendo que a compropriedade dos aqui AA. se reporta exclusivamente a um específico prédio (o identificado sob a al. a) no contrato de fls. 20): ou seja, precisamente aquele a que se refere o pedido formulado na presente acção, sendo que nesta figuram, do lado activo, todos os respectivos comproprietários, o que se considera bastante para assegurar a legitimidade dos AA.. Em face do exposto, entende-se, pois, inexistir fundamento para a verificação de uma excepção dilatória de ilegitimidade activa, com a consequente prolação de decisão, na fase do despacho saneador, de absolvição dos RR. da instância – pelo que se considera assistir razão aos AA. apelantes quanto à sua pretensão de revogação do despacho saneador-sentença sob recurso e de prosseguimento do processo, com vista à subsequente apreciação dos seus pedidos formulados nos autos. Em suma: pelas razões aduzidas, a presente apelação merece provimento, devendo determinar-se a revogação do despacho saneador-sentença de fls. 88-91 (ainda que sem prejuízo da sua parte tabelar inicial e do segmento relativo ao valor da causa, que não foi objecto de impugnação) e o prosseguimento do processo, com a elaboração, pelo tribunal recorrido, de despacho saneador relativamente a aspectos não especificamente apreciados pelo tribunal a quo e/ou de despacho relativo à identificação do litígio e enunciação dos temas da prova, previstos nos artos 595º e 596º do NCPC, conforme o que no caso couber e nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, revogando a decisão recorrida (despacho saneador-sentença de fls. 88-91), e determinando o prosseguimento do processo, com o subsequente cumprimento, pelo tribunal a quo, dos pertinentes trâmites processuais, nos termos acima descritos. Custas da apelação pela parte vencida a final. Évora, 23 / 03 / 2017 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |