Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ - 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ESCUSA (CÍVEL) | ||
| Sumário: | Não constitui fundamento bastante para que seja concedida a escusa num processo executivo intentada pela pessoa colectiva administradora do condomínio, em representação deste, contra um dos condóminos para cobrança coerciva das quotas em atraso, o facto do juiz ser proprietário, com o respectivo cônjuge, de uma fracção integrada nesse condomínio e o seu cônjuge, ter estado presente na assembleia de condóminos e votado as deliberações constantes da acta de assembleia de condóminos que se executa. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Ex.mª Sr.ª Dr.ª H…, juíza de direito a exercer funções no 1º Juízo Cível da Comarca de Loulé, pediu, nos termos do art. 126º, nº 1 do Código de Processo Civil, que seja dispensada de intervir na execução comum nº 1504/12.8TBLLE a correr termos no seu juízo. Como fundamento alegou que, naquele processo, «é exequente F.... em representação do Condomínio… e executado N…, tendo sido apresentado como título executivo uma acta de assembleia de condóminos datada de 16 de Abril de 2012. […] é proprietária, conjuntamente com o seu cônjuge N…, de uma fracção no identificado condomínio, tendo este votado as deliberações constantes da acta de assembleia de condóminos que se executa. Assim sendo, tendo votado no sentido ali plasmado, poder-se-á levantar suspeitas quanto à sua parcialidade, nomeadamente se colocada em causa a validade das deliberações tomadas», entendendo, por conseguinte, que existe fundamento para que seja dispensada de intervir nos referidos autos. Juntou cópia do requerimento executivo e da acta que constitui o título executivo extraída do referido processo. Decidindo. Estabelece o art. 126º do Código de Processo Civil que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo 127º, ressalvando que, para além daqueles, pode ser formulado o pedido «quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade». O art. 127º, nº 1 enumera, taxativamente, as situações e fundamentos em que as partes podem opor a suspeição ao juiz e são as seguintes: “a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.” O pedido ora em análise tem como fundamento o facto da impetrante ser proprietária, com o seu marido, de uma das fracções do condomínio em causa administrado pela exequente e o seu marido ter intervindo na assembleia geral de condóminos e votado favoravelmente as deliberações consignadas na acta que constitui o título executivo. Logo daqui se vê que nem a Mmº juíza requerente nem o seu marido são partes na acção executiva, pelo que não cabe na previsão da al. b). Partes são a F... em representação do Condomínio… e o executado N... Também parece seguro que a situação não cabe nas als. a) (não há qualquer parentesco ou afinidade com qualquer das partes), c) (não é invocada a existência nos três anos antecedentes de qualquer causa entre alguma das partes ou o seu cônjuge e a Mmª juíza ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta), e) (a requerente não é protutora, herdeira presumida, donatária ou patroa de alguma das partes, nem se invoca que seja membro da direcção ou administração da exequente), f) (não se invoca o recebimento de quaisquer dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou o fornecimento de meios para as despesas do processo) e g) (não se refere a existência de inimizade grave ou grande intimidade entre a requerente e alguma das partes). O fundamento invocado apenas poderia, assim, ter cabimento na al. d) (se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes). O motivo da escusa tem que ser apreciado objectiva, casuística e parcimoniosamente, já que está em causa a derrogação do princípio do juiz natural ou legal. E, nesta perspectiva, afigura-se-me que os fundamentos trazidos à colação não cabem também na transcrita alínea d). Efectivamente o credor do executado é o Condomínio… e não qualquer dos condóminos. Se assim não fosse, o executado, porque também é condómino [1], seria simultaneamente credor e devedor. Por outro lado, não se descortina qual o interesse que a requerente ou o seu cônjuge têm na causa. É claro que existirá o interesse, aliás comum a todos os condóminos, de que todos cumpram as obrigações para com o condomínio por forma a que este disponha dos meios financeiros para fazer face às despesas comuns e possa manter as partes comuns do edifício, valorizando ou, pelo menos impedindo a desvalorização do património comum e, reflexamente, do património de cada um dos condóminos [2]. Porém este “interesse”, por ser meramente reflexo e de escassa relevância, não é susceptível de determinar qualquer condicionamento à independência e isenção da requerente. Por outro lado, também não me parece que a circunstância descrita (o simples facto de ser condómina e o seu cônjuge ter estado presente e votado na assembleia geral cuja acta constitui o título executivo) justifique, fundadamente, a eventual suspeita, quer por banda de qualquer das partes quer do cidadão comum, de que a Mmª Juíza não seja imparcial e isenta nas decisões que tenha que proferir no processo em causa. Importa ainda considerar o facto de estarmos perante uma acção executiva na qual a intervenção do juiz é hoje residual e limitada, a mais das vezes, a questões de direito. Entendo, assim, que o fundamento invocado não cabe na previsão do art. 127º do C.P.C. Acresce que, nos termos do art. 126º, para que seja concedida a dispensa de intervenção no processo, não basta a existência de qualquer circunstância que o juiz entenda permitir que se suspeite da sua imparcialidade. É necessário que essa circunstância seja ponderosa [3] e, nessa medida, legitime fundadamente a suspeita. Ora, o fundamento invocado não é susceptível de pôr em causa a imparcialidade da Mmº Juíza requerente, nem constitui motivo para que, qualquer das partes ou qualquer cidadão, suspeite fundadamente, dessa imparcialidade. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, indefiro o pedido formulado pela Sr.ª Juíza relativamente à execução comum 1504/12.8TBLLE do 1º Juízo Cível da Comarca de Loulé. Sem custas. Évora, 28.06.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) __________________________________________________ [1] E é executado precisamente pelo facto de ser condómino e não ter pago a respectiva quota e contribuição para as despesas comuns. [2] Uma fracção num edifício degradado tem, obviamente, muito menos valor que a situada num prédio devidamente conservado. [3] Ponderosa significa pesada, importante, relevante, convincente, grave, séria, ponderável. |