Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | De acordo com todos os princípios que norteiam a pena, particularmente o princípio pela preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, impõem que as horas de trabalho a favor da comunidade prestadas pelo arguido comecem por ser imputadas, no processo, à pena de prisão, e só depois à pena de multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº15/05.2fatc-B do Tribunal Judicial de Grândola, foi proferida decisão a ordenar a emissão de mandados de condução contra o arguido EM, para assegurar o cumprimento da pena de 100 dias de prisão, por se considerar transitada em julgado a decisão que ordenara o cumprimento desta pena. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1. Foi o arguido recorrente, por acórdão de 21/05/2008, transitado em Julgado em 11/06/2008, condenado pela prática de um crime de circulação de produtos contrafeitos p. e p. pelo art. 324º do Código da Propriedade Industrial, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, substituída esta por cem horas de trabalho a favor da comunidade. 2. Pela prática do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p .e p. pelos Arts 195, nºl, 197, nºl e 199, nº1 do Código do direito de Autor e dos direitos conexos na pena de 100 dias de prisão e na pena de 170 dias de multa á taxa diária de 5,00 € a qual, a requerimento do condenado, foi totalmente substituída por 210 horas de prestação trabalho, nos termos do nº1 do art. 48 do CP; 3. Em 24 de Setembro de 2010, foi proferido despacho judicial o qual determinou que: “Antes de mais, notifique o arguido e seu defensor da promoção de fls, 504 e 505 para, em 10 dias se pronunciar” 4. A promoção sobre a qual foi o arguido convidado a pronunciar-se datada de 23 de Junho de 2010, remetia para o teor de uma anterior promoção, esta de fls, 475 e fls 476 (promoção de 14 de Outubro de 2009) em que se promovia o seguinte: "a) se revogasse a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade e se determinasse o cumprimenta dos 100 dias de prisão inicialmente fixados, nos termos do art. 59º nº2 alínea b) da C. Penal e, b) se determinasse o cumprimento de prisão subsidiária correspondente à pena de multa aplicada” 5. Após o que, em 29 de Novembro de 2010, foi proferido novo despacho judicial, o qual recaiu apenas e tão só sobre a pena única de 210 dias de multa, resultante do cúmulo jurídico das penas de multa que lhe foram aplicadas, o qual conclui do seguinte modo: " Pelo exposto e de acordo com o disposto no art. 49, nº1 do Código penal, determino que o arguido cumpra a respectiva prisão subsidiária ou seja 140 dias de prisão», advertindo-se expressamente os entidades policiais e o arguido para os termos do disposto no art. 49, nº 2 do C. Penal e do Art.100j nº3 do Código das Custas Judiciais." 6. Donde, este despacho judicial limitou-se a converter a pena única de multa em prisão subsidiária, não se pronunciando acerca da execução de pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. 7. Em 14 de Dezembro de 2010, via telecopia, apresentou o arguido, em Juízo, requerimento, através do qual comunica ao tribunal e disso junta prova documental, de que iniciou em, 12/10/2010, a prestação de trabalho a favor da comunidade, junto do Grupo Desportivo..., tendo até ao dia 17/11/2010 prestado um total de 216 horas, não tendo prestado mais horas, designadamente as restantes 94 horas, para perfazer o total de 310 horas (100+210), em virtude de, certamente por lapso, ter sido enviado pela Sra. Técnica da DGRS á Entidade Beneficiária do Trabalho a indicação de um total de cem horas a cumprir e não as 310 horas, conforme documento que juntou. 8. Em conformidade requereu a Produção de prova, de modo a demonstrar não lhe ser imputável o não cumprimento do remanescente de 96 horas o que requereu nos termos do nº 3, por remissão do nº4, do Art. 49 do C. Penal tendo requerido para o efeito a audição da Sra. Técnica da DGRS Dra AP. 9. Este seu pedido de prova assenta no disposto no art.61º, nº1, al. b) do CPP o arguido tem de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, como era manifestamente o caso, uma vez que o despacho Judicial ordenava a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. 10. A propósito do direito de audição, o Prof. Figueiredo Dias, ln Direito Processual Penal, 1981, I, 157/8, refere que:"constitui a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de Justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como comparticipação de todos os Interessados na criação do Direito: a todo o participante processual antes de toda e qualquer decisão que o passa afectar" dever ser dada a oportunidade através da sua audição de influir na declaração do direito". 11. Sendo pois, entendimento do arguido, que a Mma Juiz deveria ouvi-lo antes de proceder à conversão da multa em prisão subsidiária e ordenar o respectivo cumprimento com emissão dos correspondentes mandado. 12. Eis senão, quando é surpreendido com a promoção da Sra Procuradora Adjunta, que por sua vez, remete para uma promoção de 20/12/2010 de que o arguido nunca havia sido notificado, promovendo que o trabalho prestado, pelo arguido, a favor da comunidade, num total de 210 horas fosse aplicado á pena única de multa, substituída esta por prestação de trabalho a favor da comunidade e não à pena de prisão substituída por prestação do trabalho a favor da comunidade, o que assim promoveu, sem qualquer fundamentação legal. 13. Seguida do despacho Judicial sob recurso, que não acolhe nem repudia a promoção da Sra. Procuradora Adjunta e que reza assim: “Cumpre esclarecer o condenado que por despacho datado de 27.5.2010 e cotado a fls 498 foi determinado o seu cumprimento da pena de 100 dias de prisão, tendo tal despacho sido notificado à Ilustre defensora oficiosa e ao condenado, razão pela qual se entende que tal despacho já transitou em julgado, estando esgotado o poder jurisdicional desta instância quanto a tal questão". 14. Ou seja, o Senhor Juiz a que não aprecia o requerimento do arguido, por entender que tal já não podia ter lugar, por já se ter esgotado o poder jurisdicional, com o despacho de 27/05/2010, fazendo tábua rasa de todos os despachos judiciais subsequentes, de 24/09/2010 e o de 29/11/2010. 15. Se já existia decisão transitada em julgado a ordenar o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença e a revogação da pena de substituição, porque razão foi o arguido convidado, por despacho judicial exarado em, 24 de Setembro de 2010, a pronunciar-se sobre a promovida revogação da substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade e consequentemente que se determinasse o cumprimento dos 100 dias de prisão inicialmente fixados, nos termos do art. 59, nº2 alínea b) do C. Penal. 16. E como se justifica que tivesse sido permitido ao arguido que Iniciasse a prestação de trabalho a favor da comunidade, no dia 12 de Outubro de 2010. 17. E qual a razão de ser do despacho judicial proferido em 29 de Novembro de 2010. 18. Por outro lado, não se alcança a razão de as horas de trabalho prestado a comunidade pelo condenado serem contabilizadas na pena de multa e não na pena de prisão, uma vez que não foi dada qualquer a justificação legal, é que, quer a promoção, quer o despacho judicial sob recurso silenciam o fundamento legal dessa opção. 19. Ora, nos termos do art., 439 nº1 do C. Penal na versão Introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro "a pena de prisão em medida não superior a 6 meses deve ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade. 20. O actual art., 432 do c. Penal pode dizer-se que é um preceito emblemático do movimento de reforma do direito penal português, derivado da concepção da pena privativa da liberdade como última ratio da política criminal, a regra da sua substituição por penas não institucionais cominada no actual art., 43º do C. Penal surge, pois, como uma das formas de realização do princípio político criminal da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, adoptadas pelo Código Penal em vigor desde 1982 e que, no essencial, foi mantido e mesmo reforçado desde então. 21. Pelo que não é aceitável que da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, não cumprida na totalidade, se faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença, sem que tenha sido dada a possibilidade ao arguido de produzir prova com vista a demonstrar que razão do não cumprimento na sua totalidade não lhe é imputável. 22. Ao coarctar-se ao arguido a possibilidade de demonstrar que a falta de prestação de trabalho comunitário no período remanescente de 96 dias não ficou a dever-se a motivo censurável, c despacho sob recurso violou principio basilar da tem na ideia da pena privativa da liberdade como ultima ratio um dos traços marcante e permanentes desde a entrada em vigor do C. Penal de 1982, bem como violou o disposto no art art.61º, n.l, al, b) do CPP. E bem ainda; 23. Porque ao arguido não lhe foi dada a possibilidade, por si requerida em tempo, de provar que o não cumprimento dos 96 dias de prestação de trabalho em falta não lhe é Imputável, mal decidiu o tribunal recorrido ao determinar a execução imediata da pena de prisão substituída, violando o disposto nos arts 44, nº 1 e 49, nº3 do C. Penal. 24. Por outro lado, defende o recorrente que a prestação de trabalho por si efectuado em período de 210 dias deverá reportar-se á pena de prisão de 100 dias e não á pena de multa não podendo em conformidade, a falta de cumprimento do remanescente dos 96 dias de prestação de trabalho, dos 210 dias, levar de Imediato á execução da prisão substituída. 25. Uma vez que, o artigo 58º, do C. Penal, preceitua que "se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 26. As penas de substituição são verdadeiras penas autónomas e o tribunal só deve negar a aplicação de uma delas «quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração, 27. Daí que tendo o arguido cumprido já 210 dias de trabalho a favor da comunidade, não há nenhum indicador do ponto de vista da prevenção especial de socialização que permita afastar a afectação de cem dias dos 210 dias já prestados á pena de prisão, mantendo-se plenamente válido o princípio subjacente a esta pena de substituição qual seja o de evitar a execução da pena de prisão atento o seu carácter prejudicial.” Notificado, o MP respondeu ao recurso, concluindo, por seu turno: a) O recorrente foi condenado numa pena de 90 dias de multa, numa pena de 100 dias de prisão substituída por 100 dias de multa e numa pena de 170 dias de multa; b) Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 210 dias de multa; c) Apesar de ter requerido a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e de tal ter sido deferido, mais de um ano depois do trânsito em julgado da decisão o recorrente ainda não tinha iniciado a sua execução por não colaborar; d) Assim, foi promovida pelo Ministério Público a revogação da substituição da pena de prisão e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária através de despacho que foi notificado ao recorrente; e) Quando foi apreciada a promoção em causa não se pronunciou o despacho acerca da pena de multa determinando apenas a revogação da substituição da pena de prisão por pena de multa; f) Por essa razão foi promovido que se apreciasse o requerido na promoção anterior e sobre o qual não recaiu nenhuma decisão; g) Mais uma vez o recorrente foi notificado para se pronunciar; h) Enquanto tudo isto se passou nos autos o recorrente cumpriu horas de trabalho sem que os serviços de reinserção social tivessem comunicado o plano de trabalho elaborado e que não foi homologado; i) Só houve conhecimento nos autos da prestação de trabalho quando o mesmo já tinha sido cumprido e por isso, determinou-se que o trabalho já prestado fosse imputado à pena de multa evitando-se assim o cumprimento de prisão subsidiária que já havia sido decidido; j) O arguido teve oportunidade de se pronunciar quanto à revogação da substituição da pena de prisão, sendo que esta desaparece da ordem jurídica com o trânsito dessa decisão não se podendo daí evitar o cumprimento da pena de prisão; k) Por essa razão não podem as horas de trabalho prestadas ser imputadas à pena de prisão; l) Do mesmo modo é irrelevante que a causa do não cumprimento dessas horas não seja imputável ao recorrente. Neste Tribunal, Senhor Procurador-Geral Adjunto opinou pela improcedência do recurso, remetendo para a resposta ao recurso efectuada em 1ª instância. 2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o Despacho recorrido: “Cumpre esclarecer o condenado que por despacho datado de 27-05-2010 e cotado a fls. 498, foi determinado o seu cumprimento da pena de 100 dias de prisão, tendo tal despacho sido notificado à ilustre defensora oficiosa e ao condenado [cf. fls. 499, 500 e 502], razão pela qual se entende que tal despacho transitou em julgado, estando esgotado o poder jurisdicional desta instância quanto a tal questão. Pelo exposto, indefiro o requerido. Notifique e, após trânsito do presente despacho, emita os competentes mandados de condução do condenado para assegurar o cumprimento da referida pena de 100 dias de prisão.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida, que ordena o cumprimento pelo recorrente de 100 dias de prisão, se apresenta em condições de ser imediatamente executada. Esta a questão que conseguimos retirar das conclusões do recurso, as quais desrespeitam totalmente o imperativo legal de concisão e clareza (art. 412º, nºs 1 e 2 do CPP) e exigiriam, no mínimo, convite a aperfeiçoamento. Só que o processado anterior à fase do recurso ultrapassou já todos os limites do razoável, razão pela qual passamos de imediato à decisão. Recordemos o que de essencial se passou, na estrita medida do imprescindível à decisão deste recurso. De acordo com os elementos que constituem a presente certidão, é possível reconstituir os factos seguintes: Por acórdão de 21/05/2008, transitado em julgado em 11/06/2008, o recorrente foi condenado nas seguintes penas: - pela prática de um crime de circulação de produtos contrafeitos do art. 324º do Código da Propriedade Industrial, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00 - pela prática do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada dos arts 195º nº l, 197º nº l e 199, nº1 do Código do direito de Autor e dos direitos conexos na pena de 100 dias de prisão e 170 dias de multa á taxa diária de 5,00 € - as duas penas de multa foram cumuladas juridicamente na pena única de 210 dias de multa - a pena de prisão foi logo substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade Assim, ficou o arguido inicialmente condenado na pena de 100 horas de trabalho a favor da comunidade e em 210 dias de multa. Posteriormente, a pena de multa foi também substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade. Em 14.10.2009, perante o incumprimento pelo arguido da prestação de trabalho a favor da comunidade, ou seja, das duas penas de trabalho a favor da comunidade, o M.P promove o cumprimento da pena de prisão principal e da pena de prisão subsidiária da multa. Notificado, o arguido requer o pagamento da multa em duas prestações. Novamente ouvido, o M.P. renova a anterior promoção. Em 05.01.2010 a Senhora Juíza manda notificar o arguido para “de uma vez por todas declarar se pretende ou não cumprir o trabalho a favor da comunidade (100 horas), sendo certo que caso contrário terá de cumprir a pena de 100 dias de prisão” e defere o pagamento da multa em duas prestações. Em Abril de 2010, o arguido requer que as duas prestações para pagamento da multa passem a quatro prestações. (Novamente ouvido, o M.P. volta a renovar a primeira promoção). Em 27.01.2010 a Senhora Juíza profere despacho decidindo revogar a pena de 100 horas de trabalho a favor da comunidade e determina o cumprimento da pena de prisão. Quanto ao requerimento do arguido de pagamento da multa em prestações decide expressamente o seguinte: “não se trata de uma pena de multa mas sim de uma pena de prisão, pelo que se indefere desde já o requerido”. Ou seja, confundem-se as duas penas. O M.P. vem chamar a atenção de que nada se decidiu quanto à pena de multa. Em 18.06.2010 a D.G.R.S. informa nos autos que o arguido se apresentou para cumprir a penas de trabalho a favor da comunidade. O M.P. renova a primeira promoção. A Senhora Juíza ordena de novo a notificação desta promoção ao arguido e ao defensor. O arguido nada diz. Em 02.11.2010 é proferido despacho de conversão da multa em prisão subsidiária (140 dias). Em 14.10.2010, a D.G.R.S. informa nos autos que o arguido cumpriu 216 horas de trabalho a favor da comunidade (seis das quais, “voluntariamente”). Em 21.12.2010, é proferido despacho a declarar extinta a multa - na sequência de promoção do M.P. no sentido de se considerar cumprida a pena de multa por p.t.f.c. e apesar das irregularidades verificadas – e a ordenar a emissão de mandados para cumprimento da pena de 100 dias de prisão. Em 28.12.2010 o arguido vem requerer o cumprimento das restantes 94 de trabalho a favor da comunidade a fim de perfazer o total de 310 horas (100+210) O MP promove o cumprimento da pena de prisão face ao trânsito do despacho que a ordenou. A 03.03.2011 é proferido o despacho recorrido. Começa por se consignar que em momento nenhum do processo foi tomada qualquer decisão com preterição ou violação do direito do arguido a ser ouvido. Todos os despachos/decisões judiciais foram precedidos de audição do recorrente e do seu defensor, tendo sido assegurado o direito de audição genericamente afirmado no art. 61º, nº1 al. b) do CPP e constitucionalmente considerado como garantia do processo criminal (art. 32º da CRP). Não é, pois, de violação do direito de ser ouvido que se trata. Regista-se, ainda, que os presentes autos são a demonstração daquilo que o processo judicial penal não deve ser. Sabemos que em matéria de direito, ou de realização dos direitos, a forma serve a substância. O processo penal tem o papel de realização do direito substantivo, devendo assumir apenas o protagonismo estritamente necessário à prossecução da sua finalidade, de realização de um direito material. Mais de três anos volvidos sobre o trânsito da condenação proferida nos autos – três anos de intensa actividade processual, registe-se – a pena de cem dias de prisão aparenta encontrar-se integralmente por cumprir. Mas a decisão do objecto deste recurso não se basta com a resposta singela de força de caso julgado ou de trânsito em julgado, cuja afirmação meramente formal, precipitada ou irrestrita, como a história recente aliás demonstra, nem sempre conduz aos melhores resultados (recorde-se a evolução jurisprudencial e, depois, legislativa do nº 4 do art. 2º do CP). Voltemos, então, aos factos. E da base factual que ora definimos para decisão do recurso, releiam-se estes dois: Em 14.10.2010, a D.G.R.S. informa nos autos que o arguido cumpriu 216 horas de trabalho a favor da comunidade (seis das quais, “voluntariamente”); Em 21.12.2010, é proferido despacho a declarar extinta a multa - na sequência de promoção do M.P. no sentido de se considerar cumprida a pena de multa por p.t.f.c. e apesar das irregularidades verificadas – e a ordenar a emissão de mandados para cumprimento da pena de 100 dias de prisão. A partir de determinado momento do iter processual, o arguido encontrou-se condenado em duas prestações de trabalho a favor da comunidade, sendo uma, pena de substituição de pena de prisão, e a outra, forma de execução da pena de multa. Trata-se de reacções penais de natureza diferente, de cujo incumprimento resultam consequências também diversas. A revogação da primeira importa o cumprimento da pena de prisão principal (art. 59º, nº2 do CP) e o incumprimento da segunda, o cumprimento da prisão subsidiária da multa principal (art. 49º, nº1 do CP). Por isso se mantiveram autónomas no processo. E desta convivência resultou também alguma confusão. Apesar disso, da sua diferente natureza ou espécie, executam-se ou cumprem-se de forma idêntica (cfr. arts 48º, nºs 1 e 2 e 58º, nºs2, 5 e 6 e 59º, nº1), aqui se encontrando uma homologia entre ambas. Nada obsta, por isto, a que os dias de trabalho comunitário efectivamente prestados pelo recorrente possam ser imputados tanto a uma como a outra das penas principais, à de prisão ou à de multa. Diagnosticou-se nos autos a falta de comunicação entre o Tribunal e a Direcção Regional de Segurança Social. Como o MP refere na sua resposta ao recurso, “…enquanto tudo isto se passou nos autos o recorrente cumpriu horas de trabalho sem que os serviços de reinserção social tivessem comunicado o plano de trabalho elaborado e que não foi homologado; só houve conhecimento nos autos da prestação de trabalho quando o mesmo já tinha sido cumprido e por isso, determinou-se que o trabalho já prestado fosse imputado à pena de multa evitando-se assim o cumprimento de prisão subsidiária que já havia sido decidido”. Não se discute o acerto da decisão, de considerar validamente prestadas pelo arguido as 210h de trabalho, apesar de todas as irregulares formais verificadas. Era esta a única decisão que se impunha, de acordo com todos os princípios que norteiam a pena, e com assento constitucional. Mas, as mesmas razões que levaram a que se considerasse como boa tal prestação de trabalho cumprido, e, agora, particularmente o princípio pela preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, impõem que as 210h de trabalho prestado comecem por ser imputadas à pena de prisão e não à pena de multa. Por tudo, revoga-se o despacho que deduziu as 210h de trabalho comunitário prestado à pena de multa. Ordena-se a sua substituição por outro que considere cumpridas as 100h de trabalho a favor da comunidade e, em consequência, declare extinta a pena de prisão, retirando-se dele as legais consequências também quanto à pena de multa. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, embora por razões diferentes. Sem custas. Évora, 18.10.2011 Ana Barata Brito António João Latas |