Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA DOLO CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Um facto ou um juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra ou da consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe seja indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração. II – O nexo de imputação subjetiva do crime em causa pode concretizar-se em qualquer das variantes do dolo previstas no artigo 14º do Código Penal, estando hoje posta de parte a ideia da exigência de um “dolo específico” (o chamado animus diffamandi) para o preenchimento do tipo (cfr. neste mesmo sentido, José de Faria Costa, ob. citada, pág. 612). Com efeito, o dolo e a consciência da ilicitude, dada a sua natureza subjetiva, são realidades insuscetíveis de apreensão direta, só podendo captar-se a sua presença por meio de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infração, e através de presunções naturais (ligadas ao princípio da normalidade e às regras da experiência comum - as regras da lógica comumente aceites -). É, pois, a partir dos factos objetivos que emana a intenção dolosa. III - A causa de exclusão da ilicitude só funciona, autonomamente, em relação a condutas típicas do crime de difamação que não se traduzam na imputação de factos concretos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 132/19.1GBLGS, do Juízo de Competência Genérica de Lagos (Juiz 1), em que é arguido AR, e mediante pertinente sentença, foi decidido nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação e, em consequência: a) Condenar o arguido AR, como autor material de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, nº 1, e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), do mesmo diploma, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no montante global de € 630,00 (seiscentos e trinta euros); b) Absolver o mesmo arguido da imputação pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo nº 1 do artigo 365º do Código Penal. c) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, que se fixam em 2 (duas) UC de taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 5, do RCP e Tabela III a este anexa)”. * Inconformado com a sentença condenatória, o arguido interpôs recurso, formulando na respetiva motivação as seguintes conclusões (em transcrição): “1. Os textos escritos pelo arguido, e remetidos ao Comandante do Posto Territorial da GNR de …, são considerados denúncia de crime, nos termos do artigo 246º do C. P. Penal. 2. A GNR de … é um Órgão de Polícia Criminal e tem obrigação de transmitir ao Ministério Público a notícia de um crime, nos termos do artigo 248º do C. P. Penal. 3. Os factos praticados pelo arguido e constantes da acusação indiciavam a prática de um crime de Denúncia Caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal. 4. Qualquer denúncia de um crime implica, por si, a imputação a terceiros da prática de factos que podem constituir crime, e, portanto, a emissão de um juízo ofensivo da honra e consideração do visado. 5. Num Estado de Direito, na colisão entre o direito à honra do visado e o direito de denúncia do arguido, prevalece tendencialmente este último. 6. O exercício regular do direito de queixa é uma causa de justificação, que exclui a ilicitude da conduta ofensiva da honra do visado. 7. A punição pelo crime de Denúncia Caluniosa exige a consciência da falsidade e a intenção de instauração do respetivo procedimento criminal ou disciplinar. 8. Não foi dado como provado que o arguido tivesse consciência da falsidade das suas afirmações, e que tivesse intenção do respetivo procedimento criminal ou disciplinar. 9. Para reenchimento do tipo do crime de Difamação, era necessário provar que, ao imputar aqueles factos e aqueles juízos, o arguido apenas teve o intuito de atingir a honra e a consideração do visado. 10. As expressões proferidas pelo arguido não têm, só por si, caráter atentatório da honra e da consideração do militar queixoso, e são percetíveis no contexto em que são utilizadas. 11. Ainda que possam ser consideradas de mau tom ou rudes, as expressões não deixam de representar um mero juízo de opinião, que o arguido tem o direito a expressar. 12. Não podiam ser dados como provados os factos constantes dos pontos 11 a 17 da matéria de facto provada. 13. A imputação de suspeitas de corrupção, ainda que lesivas da honra e da consideração do visado, devem considerar-se justificadas, nos termos do artigo 31º, nº 1, e nº 2, al. b), do Código Penal. Assim sendo, contando com o douto suprimento desse venerando Tribunal, deve ser alterada a douta decisão recorrida e substituída por outra, que absolva o arguido da prática de um crime de Difamação Agravada previso e punido pelos artigos 180º, nº 1, e 184º, do Código Penal”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo tal resposta nos seguintes (transcritos) termos: “a) A fundamentação efetuada pelo Tribunal a quo é perfeitamente consentânea. b) A sentença recorrida procede a uma avaliação perfeitamente adequada da realidade, atenta a prova produzida e as regras de experiência comum, contendo uma consistente e completa motivação da matéria de facto. Termos em que deverá ser negado o provimento ao recurso interposto e ser mantida a douta sentença recorrida”. * Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando os argumentos constantes da resposta do Ministério Público na primeira instância, e concluindo também no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente (e acima transcritas), as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são duas, em muito breve síntese, as questões que vêm suscitadas no presente recurso: 1ª - A impugnação alargada da matéria de facto. 2ª - A qualificação jurídica dos factos. 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e quanto à motivação da decisão fáctica): “A) DOS FACTOS PROVADOS Da discussão da causa, e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: DA ACUSAÇÃO PÚBLICA 1. J é Militar da Guarda Nacional Republicana, com o nº …, com o posto de Guarda de Infantaria. 2. No exercício das suas funções, J elaborou e assinou o relatório de ocorrência com o nº …, que foi junto ao processo com o nº…, e que se reporta a factos ocorridos pelas 18:40 horas do dia 24.09.2017, no…. 3. Refere-se nesse auto de ocorrência que “pelas 18:40 quando me encontrava de patrulha às ocorrências no horário 16:00/24:00 acompanhado da Guarda nº … A (…) chegado ao local encontrava-se o Sr. AR (…) o mesmo informou esta patrulha que o Sr. D (…) lhe teriam ligado a dizer que o seu vizinho do lado os tinha ameaçado e teria partido a vedação que separa as duas residências. O suspeito de tais factos foi identificado como sendo o Sr. F (…). Falando com o Sr. D e com a Sra. C os mesmos informaram esta patrulha que o Sr. F estava a comer amendoins do seu lado da vedação e a atirar cascas para o lado que já não lhe pertencia. Os mesmos quando viram isso chamaram a atenção do Sr. F e foi nesse momento que terão existido as ameaças por parte do Sr. F e que o mesmo lhe disse que o mesmo podia estar a fazer aquilo porque era tudo dele e que terá pontapeado a vedação que separa os quintais das duas residências e a terá danificado. Falando com o Sr. F o mesmo informa que a vedação lhe pertence, que não ameaçou ninguém e que simplesmente agarrou na vedação e a abanou. (…) enquanto esta patrulha esteve no local não houve qualquer tipo de ameaça ou discussão entre os intervenientes”. 4. Este relatório corresponde a uma descrição fiel do que o ofendido presenciou após a sua chegada àquele local, e nele fez constar tudo o que evidenciou quando ali se deslocou. 5. Contudo, o arguido AR escreveu e remeteu para a caixa de correio do Posto Territorial da GNR de …, no dia 16.07.2019, uma mensagem de correio eletrónico com os seguintes dizeres: “informo ainda que em 2017 militares da GNR testemunharam o referido cidadão em flagrante delito, de acordo com declarações de outras testemunhas, impediram-no fisicamente de continuar a destruir a vedação da minha propriedade e nada referiram no relatório de ocorrência, presumindo-se que se deixaram subornar pelo referido cidadão, pois os militares da GNR presentes nos atos ilícitos ficaram a sós com o mesmo e eu recebi indicação para abandonar o local e ir para o Posto da GNR apresentar queixa ao militar da GNR que estava de serviço no Posto”. 6. O arguido escreveu e remeteu uma mensagem de correio eletrónico para a caixa de correio do Posto Territorial da GNR de …, no dia 04.03.2019 com os seguintes dizeres: “chego à lamentável conclusão que para além de procurar justiça para um ilícito praticado contra a minha pessoa e património, tenho de me defrontar com a inaceitável incompetência, a inadmissível intencionalidade e parcialidade de alguns militares da GNR. Pelo que já foi anteriormente exposto - omissão intencional no relatório de ocorrência …(…) os militares que prestam serviço atualmente no Posto de … deixaram de merecer a minha confiança”. 7. Contudo, os Guardas J e A não presenciaram, nem impediram, na situação a que se reporta o referido relatório de ocorrência nº …, o Sr. F a destruir a vedação do ora arguido, pelo que as imputações que o ora arguido fez, aquando do envio daquelas mensagens de correio eletrónico, não correspondem à verdade. 8. Tais mensagens de correio eletrónico foram lidas pelos militares da GNR que prestavam serviço no Posto Territorial de …, P, D, R e N, na altura Comandante daquele Posto territorial. 9. Em consequência direta e necessária da denúncia do arguido, foi instaurado, naquele Posto Territorial, processo de averiguações ao sucedido. 10. O arguido, quando escreveu tais mensagens de correio eletrónico, imputa ao queixoso factos, condutas e omissões, que não correspondem à verdade, nomeadamente quando afirmou que o queixoso presenciou e impediu, na situação a que se reporta o referido relatório de ocorrência nº …, o Sr. F a destruir a vedação do ora arguido. 11. O arguido, ao imputar ao ofendido aquelas condutas, nomeadamente que omitiu deliberadamente no relatório de ocorrências ter assistido ao Sr. F a destruir a vedação do ora arguido, e que o fez intencionalmente, insinuando ainda que recebeu contrapartidas monetárias do Sr. F para assim proceder, tudo como se de factos e de condutas verdadeiras se tratassem, pretendeu denegrir e atingir a honra e consideração devida ao queixoso J, como atingiu, enquanto pessoa e militar da GNR. 12. Sabia o arguido que as citadas imputações, inclusive sob as formas de insinuações e de suspeitas (designadamente, as de corrupção), e as formulações dos aludidos juízos, eram de molde a ferir, como feriram, a dignidade pessoal e profissional do queixoso, bem sabendo que a sua conduta e designadamente a imputação de factos de desvalor pejorativo, nos termos em que o fez, é proibida e punida pela lei penal, e, não obstante, não deixou de os praticar. 13. Sabia e queria igualmente o arguido prejudicar o ofendido, imputando-lhe factos ofensivos da sua honra e consideração, credibilidade e prestígio, tanto pessoal como profissional, bem consciente da falsidade desta imputação. 14. Não podia igualmente o arguido desconhecer que, ao imputar ao ofendido a prática de atos que sabia não corresponderem à verdade, tal lhe iria causar prejuízos reputacionais ao nível pessoal e também ao nível profissional, enquanto militar da GNR. 15. O arguido agiu bem sabendo que o ofendido elaborou aquele auto de ocorrência na qualidade de militar da GNR e que se encontrava naquela ocorrência mercê do exercício daquelas funções. 16. Bem sabia o arguido que o ofendido não recebeu qualquer contrapartida financeira pela elaboração daquele relatório. 17. Ao agir da forma supra descrita, o arguido fê-lo sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei. 18. O arguido é aposentado da Função Pública, tendo exercido como … (com conhecimentos na área das ciências documentais). 19. O arguido possui, de escolaridade, o 12º ano. 20. Aufere uma pensão de 450,00 €. 21. Declarou não ser proprietário do …. 22. O arguido não possui antecedentes criminais (CRC datado de 10/09/2021). B. DOS FACTOS NÃO PROVADOS a. Sabia e queria o arguido com a sua conduta que fosse instaurado o respetivo procedimento criminal ou disciplinar contra o ofendido. b. Ao dirigir ao Comandante do Posto da GNR de … aquele e-mail com o conteúdo ora referido, o arguido agiu com a intenção de que contra o ora ofendido fosse instaurado processo criminal pelo crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, e também procedimento disciplinar por violação dos seus deveres funcionais e profissionais, bem sabendo que tudo quanto aí imputava ao ora ofendido não correspondia à verdade. c. O arguido bem sabia que o relatório elaborado pelo ofendido correspondeu à verdade, pois sabia que os elementos da GNR não presenciaram, nem impediram, o Sr. F a destruir a vedação do ora arguido. C. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal, no que respeita aos factos julgados como provados e não provados, estribou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127º do Código de Processo Penal), como se passa a expor. O arguido prestou declarações. Nelas, pretendeu negar a intencionalidade que lhe vinha imputada na acusação, dizendo que só queria obter esclarecimentos. Numa análise crítica destas declarações, verifica-se que elas são inconsistentes. Com efeito, o arguido quis ofender o Guarda Principal C, designadamente porque escreveu que, presumivelmente, este teria recebido subornos. As expressões utilizadas nos textos elaborados pelo arguido - acima citados - são demonstrativas dum claro menoscabo do militar da GNR, “acusado” pelo arguido de haver beneficiado de contrapartida monetária para cometer uma falta gravíssima às suas funções - omitir factos que teria presenciado -. O próprio arguido entrou em contradição, ao admitir que aludiu a subornos de forma hipotética, já que desconhecia factos materiais que sustentassem tal alusão. Foi especialmente relevante o depoimento do Guarda Principal J. Este, por um lado, declarou - de modo assertivo e coerente - que não presenciou os putativos factos do cidadão que danificou a vedação, só constatou ex post tais danos. Mostrou-se indignado com a referência a ato de corrupção. Mais disse que a averiguação contra si aberta foi arquivada. A testemunha A tomou conta da ocorrência a que aludem os autos, acompanhando, na sua qualidade de militar da GNR, o Guarda C. Referiu ter visto os danos na vedação, jamais tendo visto o ato a ser praticado e o seu autor. Na presença da depoente - e do ofendido - o Sr. F, cidadão a quem o arguido imputa o dano, nada fez. Este depoimento mostra-se assertivo e sincero, nada o tendo abalado. P, também militar da GNR, referiu que reportou as exposições do arguido ao Destacamento da GNR de …. Assegurou que este respondeu ao arguido por três vezes, o que descredibiliza a ideia, por este apresentada, de que só queria esclarecimentos e nunca os recebeu. Referiu que o militar C ficou abatido com as mensagens do arguido. Outro militar da GNR, D, disse que o ofendido é bom profissional, que ficou muito afetado com a situação descrita nos autos e que o Destacamento respondeu ao arguido. R, militar que recebeu a denúncia do arguido, mencionou que este nunca lhe reportou que a comissão dos danos foi presenciada por militares - disse apenas que foi na presença dum casal francês; também não disse que ele próprio presenciou tais factos. Este depoimento permite duas ilações seguras: primeiro, admite-se que o arguido não tenha a certeza sobre a verificação da omissão que imputa ao ofendido (ter presenciado os factos, sem os lavrar); segundo, não permite colocar em causa a idoneidade do relatório da ocorrência, pois nada permite afirmar com o mínimo de certeza prática e jurídica que os militares em causa omitiram a sua obrigação legal. Referiu, por fim, que o seu colega C é respeitado e que a alusão a subornos gerou desconforto no Posto. Por fim, o depoimento do militar N confirmou, no essencial, os depoimentos das testemunhas anteriores, nada tendo sido trazido aos autos que permita concluir pela sua inveracidade. Também decorre da ponderação, em globo, da prova testemunhal, que, na perspetiva do arguido, não era certo que os militares da GNR tenham presenciado os factos que ele alega terem sido omitidos no relatório. Por fim, o Tribunal socorreu-se ainda do CRC do arguido, já identificado, do auto de notícia (fls. 3-4), do relatório já aludido (fls. 5-6), do documento de fls. 9 (onde se diz que, de acordo com outras testemunhas, os militares da GNR impediram fisicamente a destruição da vedação - e não que o arguido o constatou -) e da certidão de fls. 29-38”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da matéria de facto. O recorrente alega, em síntese, que foram incorretamente dados como provados os factos constantes da sentença revidenda sob os nºs 11 a 17, requerendo que tais factos sejam eliminados da matéria de facto provada (passando os mesmos para a matéria de facto dada como não provada). Cumpre decidir. A factualidade dada como provada na sentença sub judice sob os nºs 11 a 17, e em apertado resumo, respeita, toda ela, ao preenchimento dos elementos subjetivos do tipo legal de crime de difamação. É essa realidade que, em substância, o recorrente questiona na motivação do recurso. Ou seja, e de modo esquemático, na motivação do recurso alega-se que o arguido não sabia que a sua conduta era adequada a ofender a honra e a consideração do ofendido, o que quis, agindo de forma livre, voluntária e consciente, e sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Com o devido respeito, um tal questionamento fáctico, visando o dolo e a consciência da ilicitude, não possui qualquer fundamento válido. Com efeito, o dolo e a consciência da ilicitude, dada a sua natureza subjetiva, são realidades insuscetíveis de apreensão direta, só podendo captar-se a sua presença por meio de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infração, e através de presunções naturais (ligadas ao princípio da normalidade e às regras da experiência comum - as regras da lógica comumente aceites -). A esta luz, e no concreto caso destes autos, os factos que integram os elementos subjetivos do tipo legal de crime de difamação, e sob pena de tombarmos em algo de bizarro, resultam, de modo notório, da própria narração dos factos objetivos dados por assentes (e não questionados na motivação do recurso). É a partir dos factos objetivos, e das próprias explicações dadas pelo arguido para o seu cometimento (como bem se assinala na motivação da decisão fáctica constante da sentença revidenda), que emana a intenção dolosa. Dito de outro modo: os factos dados como provados na sentença em análise sob os nºs 11 a 17 (integrantes dos elementos subjetivos do tipo legal de crime de difamação) não podiam ser objeto de prova direta, a não ser que o arguido confessasse tal factualidade, o que não sucedeu (pelo contrário: o arguido negou a intencionalidade que lhe vinha imputada na acusação, dizendo que só queria “obter esclarecimentos”). É que, e repetindo o já acima dito, o dolo (o conhecimento e a intenção com que determinado agente atua) pertence à vida interior de cada pessoa, e, por isso, só é possível apreendê-lo e comprová-lo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência, e partindo, obviamente, de uma narração de factos objetivos e idoneamente comprovados (como sucede in casu). É, pois, do comportamento (objetivo - e comprovado por prova direta -) do ora recorrente que se inferem (usando legítimas presunções) os factos tidos como assentes na sentença recorrida e atinentes ao preenchimento dos elementos subjetivos do crime de difamação (ou seja, os factos dados como provados na sentença em análise sob os nºs 11 a 17 - factos questionados na motivação do recurso -). Face ao predito, e nesta primeira vertente, o recurso do arguido não merece provimento, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância. b) Da matéria de direito. Alega o recorrente, em breve resumo, que as expressões por si proferidas não possuem caráter ofensivo da honra e da consideração do ofendido, que, ao dirigir ao ofendido tais expressões, não teve a intenção de atingir a honra e a consideração do mesmo, e, por último, que as expressões em causa representam um mero juízo de opinião, tendo o recorrente atuado no exercício do direito de expressar tal opinião (devendo, em consequência, excluir-se a ilicitude, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1, e nº 2, al. b), do Código Penal). Cabe decidir. I - O arguido vem condenado pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 184º, ambos do Código Penal. Incorre na prática de um crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sobre a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo” (artigo 180º, nº 1, do Código Penal). A primeira questão a decidir, perante o alegado na motivação do recurso, consiste em saber se as imputações feitas pelo arguido ao ofendido são (ou não) ofensivas da honra ou da consideração deste último. A ofensa pode apresentar-se sob a forma de imputação de facto ou sob a veste de formulação de juízo. Como bem escreve José de Faria Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, Vol. I, págs. 609 e 610), “a noção de facto traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (....) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos. (....) De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade. O juízo, independentemente dos domínios em que ele pode ser operatório (juízos psicológico, lógico, axiológico, jurídico), deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor. O que é o mesmo que dizer: deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido (a verdade, a beleza, a moral, a justiça, etc.)”. A “honra” está ligada, por um lado, à imagem que cada um formula sobre si próprio (é construída interiormente), mas, por outro lado, possui também reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A “consideração”, por seu turno, representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações, designadamente das suas relações de âmbito profissional. Dito de outro modo: a “honra” constitui o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, isto é, a dignidade subjetiva, o património pessoal e interno de cada um; e a “consideração” é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, ou seja, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública sobre aquele indivíduo (cfr., na distinção destes conceitos, Simas Santos e Leal Henriques, in “Código Penal Anotado”, Editora Rei dos Livros, 2ª Ed., Vol. II, pág. 317). Nesta ordem de ideias, um facto ou um juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra ou da consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe seja indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração. Como é sabido, há um consenso na generalidade das pessoas de determinada comunidade organizada sobre o que razoavelmente se deve ou não considerar ofensivo. Na verdade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos, ou, pelo menos, pela larga maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com normalidade. Há um sentimento generalizado de que a vida social só é possível se cada membro da comunidade respeitar os limites que a sã convivência impõe. Feitos os antecedentes considerandos, e apreciando à luz dos mesmos o caso sub judice, dúvidas não temos em como os termos utilizados pelo arguido nos “emails” que fez chegar à GNR (instituição de que é militar o ofendido) são manifestamente ofensivos da honra e da consideração do militar da GNR em causa, consubstanciando expressões eticamente reprováveis e às quais a sociedade não pode ficar indiferente. Na verdade, ao escrever (sublinhado nosso) que, “em 2017, militares da GNR testemunharam o referido cidadão em flagrante delito (…), presumindo-se que se deixaram subornar pelo referido cidadão, pois os militares da GNR presentes nos atos ilícitos ficaram a sós com o mesmo e eu recebi indicação para abandonar o local e ir para o Posto da GNR apresentar queixa ao militar da GNR que estava de serviço no Posto; chego à lamentável conclusão que para além de procurar justiça para um ilícito praticado contra a minha pessoa e património, tenho de me defrontar com a inaceitável incompetência, a inadmissível intencionalidade e parcialidade de alguns militares da GNR. Pelo que já foi anteriormente exposto - omissão intencional no relatório de ocorrência …. (…) os militares que prestam serviço atualmente no Posto de … deixaram de merecer a minha confiança”, e com o devido respeito por diferente opinião, o arguido enxovalhou o valor porventura mais importante no exercício das funções de um militar da GNR: o da respetiva honestidade. Pelo exposto, e a nosso ver, o comportamento do arguido assume-se como claramente violador daquele mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração, e, por isso, a sua conduta, idónea para ofender a honra do visado, integra a previsão do tipo legal de crime de difamação pelo qual vem condenado em primeira instância. II - Numa segunda vertente, questiona-se também, na motivação do recurso, a existência do elemento subjetivo do tipo legal de crime em causa, alegando-se que, no caso concreto, não houve intenção de o arguido lesar a honra, a consideração, a dignidade e a isenção profissional do ofendido. Relativamente ao tipo subjetivo, o crime de difamação assume-se como crime doloso, ainda que sob a forma de dolo eventual, sendo imprescindível à incriminação que o agente represente todos os elementos objetivos contidos no tipo, inclusive que a imputação de facto ou a formulação de juízo desonroso se processe através de um terceiro. Contudo, é hoje entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina (ao que julgamos) que o animus diffamandi não integra o tipo subjetivo do crime em análise, ou seja, não se exige que o agente tenha agido com a intenção - consciência e vontade - de ofender a honra e consideração, que tenha sido esse o motivo da sua conduta, bastando a consciência, por parte do mesmo, de que o seu comportamento é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém e que a queira realizar. Dito de outro modo: o nexo de imputação subjetiva do crime em causa pode concretizar-se em qualquer das variantes do dolo previstas no artigo 14º do Código Penal, estando hoje posta de parte a ideia da exigência de um “dolo específico” (o chamado animus diffamandi) para o preenchimento do tipo (cfr. neste mesmo sentido, José de Faria Costa, ob. citada, pág. 612). Por conseguinte, nenhuma razão assiste ao recorrente neste segmento recursivo, concordando-se inteiramente com o que, neste aspeto, ficou consignado na sentença revidenda: “o crime de difamação exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades, sendo necessário que o agente aja consciente que a sua conduta é adequada a ofender a honra e consideração de alguém, sem necessidade de qualquer dolo específico. Efetivamente, é suficiente, para a realização do tipo, que o agente saiba que está a atribuir um facto ou a dirigir palavras cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias ele conhece, e o queira fazer (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.10.2000, in www.dgsi.pt). Da factualidade apurada resulta que o arguido sabia que as locuções em causa seriam ofensivas da honra e consideração do militar em causa, e proferiu-as com o intuito de o ofender na sua honra e consideração, enquanto guarda, no exercício das suas funções, tendo atuado com dolo direto, encontrando-se, como tal, preenchido igualmente o tipo subjetivo de ilícito”. III - Por último, alega o recorrente que as expressões em causa representam um mero juízo de opinião, sendo certo que atuou no exercício do direito de expressar tal opinião, e, por isso, a ilicitude deve ter-se por excluída (nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1, e nº 2, al. b), do Código Penal). Com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso nesta vertente, a invocação em apreciação carece, manifestamente, de fundamento válido. Senão vejamos. Estabelece o artigo 31º do Código Penal: “1 - O facto não é punível quando a ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade. 2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado”. Importa recordar, resumidamente, o contexto factual em que o arguido agiu: a) O ofendido é militar da GNR, e, no exercício das suas funções, elaborou e assinou um “auto de ocorrência”, que deu origem a um processo (Processo nº …). b) Nesse “auto de ocorrência”, o militar da GNR em causa, com inteira veracidade e total rigor, descreveu aquilo a que assistiu e narrou os termos da sua intervenção no local. c) Apesar disso, o arguido enviou “emails” para a GNR de …, nos quais, entre outros dizeres, afirmou, referindo-se ao militar da GNR em questão, que se presumia que o mesmo se deixou “subornar pelo referido cidadão”. d) Mais disse o arguido, nesses “emails”, que se teve de defrontar com “a inaceitável incompetência, a inadmissível intencionalidade e parcialidade de alguns militares da GNR”, (…) existindo “omissão intencional” no auto de ocorrência elaborado pelo militar da GNR ofendido. Ora, a circunstância de o arguido imputar ao ofendido factos concretos (o mesmo deixou-se subornar, atuou com parcialidade e intencionalidade, e omitiu, propositadamente, factos relevantes no “auto de ocorrência” que elaborou), que são falsos, não configura o exercício de qualquer direito por banda do arguido. Aliás, o invocado (na motivação do recurso) “direito de opinião” (o direito de um cidadão expressar as respetivas opiniões) não se aplica à imputação de factos (ilícitos e desonrosos) a terceiras pessoas, mas, quanto muito, à emissão de juízos valorativos (juízos de opinião) sobre a atuação alheia, nomeadamente sobre a competência demonstrada no exercício de funções (etc.). As expressões em causa nestes autos não representam, pois, a emissão de um mero juízo de opinião, pelo que a alegação segundo a qual o arguido agiu no exercício do direito de expressar uma opinião não tem qualquer relevância para o ajuizamento da ilicitude jurídico-penal da conduta do arguido. O conteúdo dos “emails” em causa não consubstancia, apenas, uma forte crítica à atuação do militar da GNR ofendido, relativa ao procedimento profissional que o ofendido adotou no concreto caso em que interveio (por exemplo, alegando que tal atuação revelou “incompetência”). Com efeito, nesses “emails”, o arguido, de modo explícito e contundente, afirma que o ofendido foi subornado, que o ofendido atuou com intencionalidade e com parcialidade, e que o ofendido, propositadamente, omitiu no “auto de ocorrência” factos a que assistiu e dos quais não quis dar nota, contrariando as suas obrigações profissionais e contrariando a lei. Em suma: os “emails” deixam entender que o ofendido é pessoa “corrupta”, aceitando “favores”, e, por isso, não cumprindo as obrigações que lhe estão acometidas por lei. Ora, o arguido, ao dar a entender que o ofendido é “corrupto” (afirmando, textualmente, que o mesmo se deixou “subornar” por um “cidadão”) - o que não corresponde à verdade -, e como é bom de ver (é até do senso comum), não agiu no exercício de um qualquer direito legalmente consagrado. Por conseguinte, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, não ocorre, in casu, a causa de exclusão da ilicitude enunciada no artigo 31º, nº 1, e nº 2, al. b), do Código Penal (onde se preceitua que não é ilícito o facto praticado “no exercício de um direito”). Aliás, e em nosso entender, a referida causa de exclusão da ilicitude só funciona, autonomamente, em relação a condutas típicas do crime de difamação que não se traduzam na imputação de factos concretos (o que não se verifica na presente situação - em que, como resulta da factualidade dada como provada na sentença sub judice, é imputado ao ofendido o cometimento de factos ilícitos concretos, nomeadamente ter sido “subornado” por um concreto cidadão e numa específica situação -). Nesta última hipótese (imputação de factos concretos a terceira pessoa), o afastamento da ilicitude só ocorre quando se mostrem reunidos os pressupostos do tipo justificativo do nº 2 do artigo 180º do Código Penal, que é mais exigente (tal diferença de tratamento justifica-se em função de a imputação de factos concretos assumir uma potencialidade lesiva do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora muito maior que a formulação de meros juízos valorativos). O tipo justificativo do nº 2 do artigo 180º do Código Penal abrange, cumulativamente, dois requisitos distintos: - Por um lado, que a imputação tenha sido feita para realizar interesses legítimos (artigo 180º, nº 2, al. a), do Código Penal); - Por outro lado, que o agente prove a verdade dos factos imputados, ou, pelo menos, tenha motivo sério para acreditar, de boa fé, na sua veracidade (artigo 180º, nº 2, al. b), do Código Penal). Ora, na motivação do recurso não se invoca, sequer, o afastamento da ilicitude com base no preceituado no artigo 180º, nº 2, do Código Penal, nem, numa perspetiva de apreciação oficiosa, podemos concluir, minimamente, que a imputação foi feita pelo arguido para realizar interesses legítimos (para o efeito previsto na al. a) do nº 2 do artigo 180º em análise), ou que o arguido provou a verdade dos factos imputados, ou mesmo que o arguido tenha tido motivo sério para acreditar, de boa fé, na veracidade das imputações que fez (como é exigido pelo disposto na al. b) do nº 2 do mesmo artigo 180º do Código Penal). Em conclusão: não se mostram reunidos, no caso concreto, os requisitos do tipo justificativo do nº 2 do artigo 180º do Código Penal. Nos termos sobreditos, o recurso é de improceder na sua totalidade. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 26 de abril de 2022 João Manuel Monteiro Amaro Nuno Maria Rosa da Silva Garcia Gilberto da Cunha |