Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2469/18.8T8FAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: COOPERATIVA
COOPERATIVISMO
TÍTULO
CAPITAL SOCIAL
REEMBOLSO
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
VALOR REAL
ESTATUTOS
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O direito ao reembolso dos títulos de capital é a consequência económica tanto do exercício do direito de demissão por banda do cooperador, previsto no artigo 24.º, n.º 1, do CCoop, como da sua exclusão da cooperativa, por aplicação do vertido no n.º 6 do artigo 26.º, tendo a saída do cooperador da cooperativa como consequência o reembolso da sua entrada de capital.
II - Em face do disposto no artigo 89.º, n.º 1, do CCoop, atento o fim não lucrativo das cooperativas, e diversamente do que acontece nas sociedades comerciais, o cooperador que se demite ou é excluído, não tem direito ao reembolso dos títulos de entrada de acordo com o seu valor real, mas apenas ao montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal.
III - Em caso de exclusão do cooperante, o legislador de 2015, por via do n.º 6 do artigo 26.º do CCoop, veio expressamente remeter para o referido n.º 1 do artigo 89.º, e não para o seu n.º 2, no qual se estabelece a possibilidade de existirem acréscimos ou deduções ao valor nominal do reembolso, e que é aplicável em caso de demissão ou de morte do cooperante.
IV - De harmonia com os cânones de interpretação previstos no artigo 9.º do CC, não subscrevemos o entendimento de que a remissão do artigo 26.º n.º 6 apenas para o n.º 1 do artigo 89.º, decorra de um mero lapso do legislador, e igualmente não vislumbramos razão para que, como defendem os Apelantes, a situação do cooperante excluído deva ser igual à daquele que se demitiu ou que faleceu, quanto ao cálculo do reembolso dos títulos de capital, considerando antes que não existe lacuna a integrar.
V - Não obstante, em face do disposto no artigo 16.º, n.º 2, als. a) e e), e n.º 3, podem os Estatutos incluir tais acréscimos ao valor nominal do reembolso, como deveres da cooperativa perante o sócio, em caso de exclusão.
VI - Nada prevendo os Estatutos, aos cooperantes excluídos o Código Cooperativo apenas atribui o direito ao montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, e não aos acréscimos a que alude on.º 2 do artigo 89.º do CCoop. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. J… e M… instauraram a presente acção sob a forma de processo comum, contra C… – Cooperativa Agrícola de …, CRL, pedindo a sua condenação:
A. A pagar-lhes as quotas-partes a que têm direito nas Reservas Não Obrigatórias Repartíveis, nas respetivas proporções, concretamente:
- 23.315,00 € (vinte e três mil, trezentos e quinze euros) para o autor; e,
- 11.886,00 € (onze mil, oitocentos e oitenta e seis euros) para a autora;
B. Os juros estatutários a que tiverem direito; e
C. Os juros moratórios vencidos desde as datas de exclusão dos autores como cooperadores, até à propositura da acção, calculados à taxa legal, nos montantes de 2.312,30 € (dois mil, trezentos e doze euros e trinta cêntimos) e 1.178,80 € (mil, cento e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), respectivamente para o autor e autora, bem como os juros vincendos até ao integral pagamento das quotas-partes das referidas reservas.
Em fundamento da deduzida pretensão, alegaram, em suma, que a Ré deliberou a sua exclusão como cooperadores, restituindo-lhes apenas as quotas-partes do capital inicial investido, não tendo calculado e restituído, por referência à data da exclusão, as quotas-partes dos valores reservados e pertencentes aos cooperadores excluídos, o que deveria ter feito de harmonia com o n.º 6 do artigo 26.º, conjugado com os nºs 1 e 2 do artigo 89.º ambos do Código Cooperativo em vigor – Lei n.º 119/2015, de 31/08[3].

2. Regularmente citada, a ré contestou, defendendo que os autores não têm direito ao recebimento do que reclamam, e deduziu pedido reconvencional, impetrando a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 55.974,07 € (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro euros e sete cêntimos), e da autora a pagar-lhe a quantia de 27.987,00 € (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e sete euros), pelos prejuízos que lhe foram causados pela respectiva conduta, ao deixarem de fazer entregas de citrinos à cooperativa durante 10 (dez) anos, vendendo-os a terceiros.

3. Os autores contestaram o deduzido pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.

4. Admitida a reconvenção, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e elencados os temas da prova, procedeu-se ao julgamento da causa, tendo seguidamente sido proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, e o pedido reconvencional deduzido pela R., com a consequente absolvição desta e daqueles, respectivamente.

5. Inconformados, os Autores apelaram, formulando as seguintes conclusões:
«1ª – A Apelada, C… – Cooperativa Agrícola de …, CRL., é uma cooperativa agrícola de citricultores, com sede em Faro (ponto nº 1 da p.i).
2ª – A legislação em vigor é o Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31/08, que entrou em vigor em 30/09/2015 (ponto 8 da p.i).
3ª – Os AA/Apelantes eram sócios cooperadores da Apelada sendo titulares, o 1º de 528 títulos de capital no valor nominal de 244.800$00 (1.221,06 €) e a 2ªde 288 títulos de capital no valor nominal de 124.800$00 (62,50 €) (ponto 3 da p.i).
4ª – Os Apelantes foram excluídos de cooperadores conjuntamente com mais 43 outros, por deliberação da Assembleia Geral de 23/01/2016 (ponto 4 da p.i).
5ª – Os Apelantes, em 27/04/2016, solicitaram à Apelada por carta, o reembolso dos valores nominais dos seus títulos de capital, acrescidos das quotas-partes das Reservas não obrigatórias repartíveis, constituídas, no caso concreto, pelas contas contabilísticas “Resultados Transitados”, “Excedentes de Reavaliação” e “Outras Variações de Capital Próprio”, constante da Situação Líquida ou Capital Próprio do Balanço de 2015, ou seja o Balanço anterior à data da exclusão por força do artigo 89º nº 1 e 2 do Cód. Coop. (ponto 6 da p.i.).
6ª – Em 21/04/2017 a R./Apelada reembolsou os valores nominais dos títulos atrás referidos, apenas pelos seus valores nominais, não o tendo feito em relação às quotas-partes das Reservas não obrigatórias repartíveis, nos termos do nº 2 do artigo 89º (ponto 7 e 8 da p.i).
7ª – A exclusão não é um confisco e os cooperadores excluídos não podem ser confiscados da quota-parte do Valor Patrimonial que a Apelada acumulou ao longo de anos, pelo facto de terem o seu capital aplicado na sociedade cooperativa, como em qualquer outra sociedade, e que legitimamente lhes pertence.
8ª – Tal “confisco” significaria uma dupla penalização (a acrescer à exclusão), nunca abordada em momento algum.
9ª – O valor patrimonial é representado no balanço da Cooperativa pela Situação Líquida ou Capital Próprio e que é constituída pelo Capital Social mais Reservas (lato sensu), obrigatórias e não obrigatórias.
10ª - É o reembolso das quotas-partes destas Reservas não obrigatórias, constituídas no caso concreto pelas contas com os títulos contabilísticos “Resultados Transitados”, “Excedentes de Reavaliação” e “Outras Variações no Capital Próprio”, todas com a natureza de Reservas, cuja existência é comprovada pelo Balanço de 2015 junto aos autos, que constitui a razão do pedido dos AA.,
11ª - E cujos montantes são, respectivamente, 587.633,38 €, 559.951,06 € e 447.462,54 €, tudo num total de 1.595.047,54 €, o que representa o valor patrimonial repartível por todos os cooperantes, excluídos ou não.
12ª - Determinado o valor da correlação entre este montante e os valores nominais dos títulos de que os Apelantes eram possuidores, temos para cada um deles, conforme os cálculos apresentados nos pontos 13 e 14 desta peça, 23.315,00 € para o 1º A e 11.886,00 € para a 2ª A. e,
13ª – Eram estes valores acrescidos dos juros moratórios que constituíam o pedido da acção proposta no Tribunal a quo, pois os AA. ora apelantes nunca pediram o reembolso dos excedentes a que se refere o artigo 100º do Código Cooperativo.
14ª - Os AA, basearam-se desde sempre nos artigos 89º, nºs 1 e 2 por remissão do nº 6 do artigo 26º do Código Cooperativo, relativamente à exclusão de cooperantes. O nº 2 do artigo 89º é necessariamente complemento do nº 1.
15ª - Já o Código Cooperativo anterior, nos seus artigos 36º nºs 3 e 4, por remissão do nº 9 do artigo 37º se pautava pelo mesmo entendimento – atribuir o direito ao sócio excluído, do montante das Reservas não obrigatórias repartíveis (acréscimos da situação liquida sejam quais forem as suas origens ou os títulos das sua contas contabilísticas).
16ª - Ainda que assim não se entendesse, poder-se-á ainda recorrer ao direito supletivo previsto no artº 9º do Cód. Coop. (novo e anterior), ao artigo 235º nº 1 da al. a) do Código das Sociedades Comerciais, com sucessivas remissões para os artigos 241º nº 2, 105º nº 2 do mesmo Código,
17ª - E, ainda, recorrer, por analogia, ao que estabelecem os artigos 86º nº 5 e 88º do Código Coop., relativamente à demissão voluntária e ao óbito do cooperador,
18ª - E, também, ao Parecer da “C… – Cooperativa … para a Economia Social que consta dos autos (apresentado nos mesmos em 6/12/2019), que é muito claro no seu ponto 1º, ao dizer que os sócios excluídos têm direito às Reservas não obrigatórias repartíveis.
19ª - São também importantes as anotações constantes dos § 1 e 2 da nota 6 ao artigo 26º do Código Cooperativo anotado, a pág. 159, de Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos e já referidas nos pontos 12 e 27 desta peça, segundo as quais a exclusão não é um confisco e a não atribuição das quotas-partes nas reservas em causa constitui uma sanção adicional à exclusão e uma quebra com o regime estabelecido no C. Coop. de 1980.
20ª – Constitui fundamento do recurso a contradição entre a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julga a acção improcedente e o relatório da sentença na rubrica “Do direito ao reembolso” (3º parágr. da 5ª folha desta rubrica), que reconhece e confirma que os AA. têm direito às reservas não obrigatórias repartíveis e a não valoração, como prova documental, do ponto 1 do parecer da CASES.
21ª – Os AA. não causaram qualquer prejuízo nem perdas à R., conforme foi provado na audiência de julgamento, pelo que não há lugar a qualquer compensação pelos AA. à Apelada.
22ª – A douta sentença violou o disposto nos artºs 26º nº 6 e 89º nºs 1 e 2 do actual Cód. Coop. e, supletivamente, os artºs 235º nº 1 al. a), com sucessivas remissões para os artigos 241º, nº 2 e 105º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, aplicáveis com base no artº 9º do Cód. Cooperativo.
23ª – Os AA. têm direito a receber as respectivas quotas-partes nas reservas não obrigatórias repartíveis nos montantes de 23.315,00 € para o A. J… e 11.886,00 € para a A. M…, bem como os juros moratórios pedidos, já vencidos desde a data da exclusão e os vincendos até integral pagamento das correspondentes quotas partes nas reservas pedidas, a calcular à taxa legal».

6. A Ré contra-alegou, usando da faculdade que o artigo 636.º, n.º 2, do CPC, lhe concede, impugnando parcialmente os pontos 14 e 29 da matéria de facto, que considera deverem ser modificados nos termos por si propostos, e pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

7. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as únicas questões que importa apreciar no presente recurso, consistem em saber se deve ser modificada a matéria de facto nos termos preconizados pela Apelada; e se os Apelantes, na sequência da sua exclusão da cooperativa, têm ou não direito às reservas não obrigatórias repartíveis, calculadas de harmonia com o artigo 89.º, n.º 2, do CCoop.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
«1. A ré é uma cooperativa agrícola de citricultores constituída em 15 de novembro de 1985, com o objeto de promover a conservação, normalização e venda, em comum, dos produtos frutícolas e hortícolas provenientes das explorações dos seus cooperadores e a prestação de serviços que se concretizam em cada uma das secções, normalizar e comercializar citrinos e produtos frescos, com vista aos mercados nacionais e estrangeiros, promover a concentração da oferta e da regularização de preços no estádio da produção relativamente aos citrinos, bem como outros produtos, adaptando a produção e oferta dos seus cooperadores às exigências do mercado.
2. Em 1 de setembro de 1999, o autor subscreveu e realizou 528 títulos de capital da ré/cooperativa, no valor global de 244.800$00 (então moeda corrente), atualmente correspondente a € 1 221,06 (mil, duzentos e vinte e um euros e seis cêntimos)
3. Na mesma data, a autora subscreveu e realizou 288 títulos de capital da ré/cooperativa, no valor global de 124.800$00 (então moeda corrente), atualmente correspondente a € 622,50 (seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos)
4. No ano de 2006, o autor possuía uma área de, aproximadamente, 28,6 hectares de terreno, destinados à produção de citrinos.
5. A partir do ano de 2007 os autores deixaram de entregar citrinos à ré.
6. No ano de 2011 as vendas brutas da ré foram de € 6 950 916,63 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil, novecentos e dezasseis euros e sessenta e três cêntimos), com um custo de existências vendidas de - € 3 838 247,00 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e sete euros);
7. No ano de 2012 as vendas brutas da ré foram de € 5 854 317,46 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos), com um custo de existências vendidas de - € 3 079 380,00 (três milhões e setenta e nove mil, trezentos e oitenta euros);
8. No ano de 2013 as vendas brutas da ré foram de € 6 859 591,05 (seis milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e um euros e cinco cêntimos) com um custo de existências vendidas de - € 3 676 125,00 (três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, cento e vinte e cinco euros);
9. No ano de 2014 as vendas brutas da ré foram de € 8 237 584,28 (oito milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) com um custo de existências vendidas de - € 4 681 939,00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta e nove euros);
10. Em 23 de maio de 2015, por deliberação da assembleia geral da ré, lavrada na ata n.º 113, foram aprovados por unanimidade o relatório da direção e contas, o parecer do conselho fiscal e a certificação legal de contas, relativos ao exercício de 2014, bem como a aplicação a dar aos resultados líquidos positivos desse exercício, no valor de € 58 127,27 (cinquenta e oito mil, cento e vinte e sete euros e vinte e sete cêntimos) para “Resultados Transitados” € 220,91 (duzentos e vinte euros e noventa e um cêntimos), para “Reservas para Educação e Formação Cooperativa” € 2 906,36 (dois mil, novecentos e seis euros e trinta e seis cêntimos) e “Reserva Especial para reinvestimento”, € 55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros).
11. Na reunião da assembleia geral da ré de dia 8 de setembro de 2015, foram aprovados, por unanimidade, os novos estatutos e regulamento interno da ré, bem como a apresentação por parte da ré do pedido de reconhecimento como Organização de Produtores, ao abrigo da Portaria n.º 169/2015 para o sector de “frutas e Produtos Hortícolas”.
12. De acordo com a alínea c), do n.º 2, do artigo 13.º dos referidos estatutos, referente a “Direitos dos Cooperadores”, “Os cooperadores têm direito (), a: () Ter parte dos excedentes, com observância do que for deliberado em assembleia geral e com respeito do que se contém no artigo 48, alínea e), destes estatutos.”
13. De acordo com a alínea a), do n.º 3, do artigo 14.º dos referidos estatutos, referente a “Deveres dos Cooperadores”, “Os cooperadores, () obrigam-se a; () Vender, por intermédio da cooperativa reconhecida como Organização de Produtores, a totalidade da sua produção, relativamente ao produto ou produtos a título dos quais aderem.”
14[5]. De acordo com o artigo 16.º dos referidos estatutos, referente a “Exclusão”, “Os cooperadores excluídos terão direito a ser reembolsados do valor dos títulos de capital realizado, assim como dos excedentes e dos juros a que tiverem direito, relativamente ao último exercício fiscal, efetuando-se esse reembolso no prazo de um ano (n.º 4) e “A Cooperativa poderá, no entanto, compensar os valores do reembolso com indemnizações que eventualmente tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respetivos montantes”.
15. Em 25 de setembro de 2015, o autor recebeu uma carta da ré, dando conta da intenção de exclusão de cooperador e concedendo-lhe um prazo de 8 dias para resposta, onde se pode ler:
“() fundamentada no facto de há mais de um ano, que não entrega nesta cooperativa qualquer produto da sua exploração agrícola, como se encontra estatutariamente obrigado a fazer. ()”.
16. Através da inscrição 7 que deu lugar à apresentação 2, de 14 de outubro de 2015, foi registada a alteração dos estatutos da ré.
17. Em 15 de outubro de 2015, o autor enviou carta à ré, opondo-se à intenção de o excluírem da cooperativa, invocando o facto da não entrega de citrinos perdurar há mais de 10 anos, com o conhecimento da ré e ainda considerando que tal pretensão havia caducado.
18. Na mesma data, a autora enviou carta à ré, opondo-se à intenção de a excluírem da cooperativa, invocando o facto da não entrega de citrinos perdurar há mais de 10 anos, com o conhecimento da ré e ainda considerando que tal pretensão havia caducado.
19. No ano de 2015 as vendas brutas da ré foram de € 8 220 621,45 (oito milhões, duzentos e vinte mil, seiscentos e vinte e um euros e quarenta a cinco cêntimos) com um custo de existências vendidas de - € 4 688 988,00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e oito euros);
20. Do balanço referente a 31 de dezembro de 2015 resultam ainda os seguintes elementos contabilísticos da ré/cooperativa:
a. Excedentes de Revalorização: € 559.951,96 (quinhentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um e noventa e seis cêntimos);
b. Outras variações no Capital Próprio: € 447.462,54 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta a quatro cêntimos).
21. Na demonstração de resultados constante da contabilidade da ré, referente aos exercícios de 2014/2015, resulta um resultado líquido no ano de 2014, de € 58 127,21 (cinquenta e oito mil, cento e vinte e sete euros e vinte e um cêntimos) e no ano de 2015, de € 65 977,90 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos).
22. Na sequência do decidido em assembleia geral e do balanço de 2014/2015, o capital social da ré passou de € 83.537,17 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos) para o montante de € 39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos).
23. Em 23 de janeiro de 2016, por deliberação da assembleia geral da ré, lavrada na ata n.º 116, os autores e mais 43 membros foram excluídos de cooperadores, com fundamento em falta de movimento (entrega de citrinos da sua produção), segundo proposta da administração, invocando esta a legislação vigente, a portaria n.º 169/2015, os estatutos e o regulamento interno da cooperativa e o código cooperativo.
24. Através de carta datada de 2 de fevereiro de 2016, a ré comunicou ao autor a sua exclusão de sócio, com cópia da ata da referida assembleia.
25. Na mesma data, enviou ainda carta à autora, comunicando-lhe a sua exclusão de sócio, com cópia da ata da referida assembleia.
26. Em consequência das suas exclusões, os autores solicitaram à ré/cooperativa, por cartas registadas com aviso de receção de 27 de abril de 2016, a restituição dos valores nominais dos títulos do capital inicial, bem como as quotas partes das Reservas não obrigatórias - Resultados Transitados, Excedentes de Revalorização e Outras Variações de Capital Próprio - constantes na Situação Líquida ou Capital Próprio, à data da deliberação da exclusão, tendo o Balanço de 2015 (31 de dezembro de 2015) como referência.
27. Em 30 de abril de 2016, por deliberação da assembleia geral da ré, lavrada na ata n.º 118, foram aprovados por unanimidade o relatório de contas da administração, o parecer do conselho fiscal e a certificação legal de contas, relativos ao exercício de 2015, bem como a aplicação a dar aos resultados líquidos positivos desse exercício, no valor de € 65 977,90 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos) para “Resultados Transitados” € 62 679,01 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove euros e um cêntimo), para “Reservas para Educação e Formação Cooperativa” € 3 298,89 (três mil, duzentos e noventa e oito euros e oitenta e nove cêntimos).
28. Na reunião da assembleia geral da ré de dia 21 de janeiro de 2017, além do mais, foram aprovados, por unanimidade, os novos estatutos da ré, sendo alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 19.º e 29.º dos estatutos anteriormente aprovados.
29[6]. Porém, a redação do artigo 16.º dos novos estatutos, referente a “Exclusão” também foi alterada, passando agora ali a ler-se: “Os cooperadores excluídos terão direito a ser reembolsados do valor dos títulos de capital realizado, desde que tenham cumprido o mínimo legal previsto nos estatutos, regulamento interno e demais legislação, efetuando-se esse reembolso no prazo de um ano (n.º 4) e “A Cooperativa poderá, no entanto, compensar os valores do reembolso com indemnizações que eventualmente tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão”.
30. Em 21 de abril de 2017, a ré restituiu ao autor apenas as quotas partes do capital inicial investido, no montante de € 1.221,06 (mil, duzentos e vinte e um euros e seis cêntimos) e à autora o montante de € 622,50 (seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos)
31. Através da inscrição 8 que deu lugar à apresentação 3, de 25 de maio de 2017, foi registada a alteração dos estatutos da ré.
32. Através de carta datada de 2 de junho de 2017, os autores insistiram, de novo, no pedido de reembolso das quotas-partes das Reservas não obrigatórias repartíveis, ou seja, concretamente, Resultados Transitados, Excedentes de Reavaliações e Outras Variações no Capital Próprio.
33. A tal insistência, a ré/cooperativa respondeu, de novo, que os membros cooperadores excluídos não tinham direito às Reservas acumuladas.
34. Em 3 de junho de 2017, por deliberação da assembleia geral da ré, lavrada na ata n.º 120, foram aprovados por unanimidade o relatório e contas da administração, o parecer do conselho fiscal e a certificação legal de contas, relativos ao exercício de 2016, bem como a aplicação a dar aos resultados líquidos positivos desse exercício, no valor de € 82 279,77 (oitenta e dois mil, duzentos e setenta e nove euros e setenta e sete cêntimos) para “Resultados Transitados” € 78 165,78 (setenta e oito mil, cento e sessenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), para “Reservas para Educação e Formação Cooperativa” € 4 113,99 (quatro mil, cento e treze euros e noventa e nove cêntimos)».
E foram julgados não provados os seguintes factos[7]:
«a) O volume de citrinos que os autores proporcionaram à concorrência, durante mais de 10 anos;
b) No ano de 2006, o autor entregou à ré uma produção de 572 toneladas de citrinos;
a) Em virtude da não entrega de citrinos pelos autores, a ré teve dificuldades no cumprimento dos seus compromissos, por não ter os citrinos com que contava, atendendo às respetivas áreas de produção com que podia contar;
b) As afirmações dos autores, de que a ré não acompanhava “a evolução do mercado de citrinos em matéria de preços e os prazos de pagamento” denegriram a imagem da ré e levaram a que outros associados optassem por não entregar também a totalidade das suas produções;
c) Os benefícios a terceiros resultantes da venda de citrinos que os autores lhes faziam prejudicavam a ré;
d) Que a ré recusava a receção das laranjas ou recebi-as sem as tratar, deixando-a abandonada nas suas instalações;
e) A não entrega de citrinos pelo autor causou um prejuízo à ré no montante de € 55.974,07 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro euros e sete cêntimos) como se discrimina: Ano 2011 – € 10.767,78; Ano 2012 – € 11.386,74; Ano 2013 – € 12.353,08; Ano 2014 – € 10.458,12; e, Ano 2015 – € 11.008,35; e,
f) Considerando uma proporção de 50% e a não entrega de quaisquer citrinos à ré, a autora provocou à ré um prejuízo no montante de € 27.987,00 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e sete euros)».
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Da modificação da matéria de facto
Afirmou-se na sentença recorrida que «haverá ainda que sublinhar o facto dos estatutos da ré, no seu artigo 16.º, reconhecerem a utilização da referida forma de cálculo – facto provado n.º 14», com a seguinte redacção:
«De acordo com o artigo 16.º dos referidos estatutos, referente a “Exclusão”, “Os cooperadores excluídos terão direito a ser reembolsados do valor dos títulos de capital realizado, assim como dos excedentes e dos juros a que tiverem direito, relativamente ao último exercício fiscal, efetuando-se esse reembolso no prazo de um ano (n.º 4) e “A Cooperativa poderá, no entanto, compensar os valores do reembolso com indemnizações que eventualmente tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respetivos montantes”».
Vejamos, pois, se os estatutos vigentes à data da exclusão dos Apelantes, reconhecem ou não a fórmula de cálculo indicada no facto provado n.º 14, tendo presente que a Apelada usou da faculdade que o artigo 636.º, n.º 2, do CPC lhe concede, impugnando parcialmente os pontos 14 e 29 da matéria de facto, que considera deverem ser modificados nos termos por si propostos, já que só por lapso pode ter sido efectuada tal menção, porque não é esta a redacção dos seus Estatutos então vigente mas a decorrente dos Estatutos aprovados em 08.09.2015, que, ao invés do afirmado, não reconhecem a utilização de tal fórmula de cálculo de acréscimos ao capital social, sendo que igualmente a redacção do ponto 29 não corresponde aos novos estatutos aprovados em 21 de Janeiro de 2017, os quais, conforme aliás consta do n.º 28 da matéria provada (a contrario), nem sequer alteraram o artigo 16.º dos Estatutos.
Conforme se anunciou na sentença recorrida a respeito da aplicação da lei no tempo, «o facto jurídico relevante consiste na decisão de demissão, havendo que aplicar o direito em vigor à data em que a decisão produz efeitos na esfera jurídica dos autores, uma vez que a nova lei apenas produz efeitos para o futuro. Com base no mesmo raciocínio recorreremos, em altura própria, às disposições estatutárias que se encontravam em vigor à data, ou seja, os estatutos aprovados pela ré, em 8 de setembro de 2015».
Sufraga-se integralmente o referido.
Por isso mesmo, desde já se avança que a Apelada tem toda a razão quanto ao “lapso” que imputa na matéria de facto provada nos aludidos pontos da sentença recorrida, porquanto não só os Estatutos vigentes à data da expulsão dos Apelantes, aprovados em 08.09.2015, não têm a redacção referida no ponto 14 da matéria de facto provada que reflecte a redacção dos Estatutos vigentes até 08.09.2015 (juntos pela ré com o requerimento de 07.04.2019), como, ao invés do referido no ponto 29, a redacção do artigo 16.º dos Estatutos não foi alterada na modificação operada em 21.01.2017, como aliás, deflui do que já consta no ponto 28. da factualidade provada, tornando-se inútil a existência daquele.
Na realidade, tendo sido apresentados com a petição inicial em documento incompleto, apenas com o Requerimento apresentado pela Ré em 07.04.2019, na sequência de notificação para o efeito, foram juntos, como Doc. 1, os Estatutos da Ré, em vigor até 08.09.2015, (dos quais se retira que os n.ºs 4 e 5 do artigo 16.º dos Estatutos tinham até então a redacção que acabou por ser vertida pela primeira instância no ponto 14 da matéria de facto).
Constatado tal facto, a julgadora notificou a Ré para proceder à junção dos Estatutos vigentes após 08.09.2015, por serem esses os aplicáveis aquando da decisão de expulsão dos AA., tendo então sido apresentados com o Requerimento de 29.04.2019, e juntos como Doc. 2 os Estatutos da Ré aprovados em 08.09.2015, com o teor que segue, e como Doc. 3 os Estatutos aprovados em 21.01.2017, dos quais, como a Apelada refere, não consta qualquer alteração na redacção do artigo 16.º dos Estatutos então vigentes.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se, por via da indicada prova documental produzida nos autos, a modificação:
Do ponto 14 da matéria de facto provada, que passará a ter o seguinte teor:
«4- Os cooperadores excluídos terão direito a ser reembolsados do valor dos títulos de Capital realizado, assim como dos excedentes e dos juros a que tiverem direito, relativamente ao último exercício fiscal, efectuando-se esse reembolso no prazo de um ano.
5- A Cooperativa poderá, no entanto, compensar os valores do reembolso com indemnizações a que eventualmente tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão».
E a eliminação do ponto 29 da matéria de facto provada.
Assente a base factual com relevância para a decisão do litígio que opõe os cooperantes excluídos e a cooperativa, vejamos então se é ou não de sufragar a pretensão dos Apelantes a respeito dos acréscimos aos títulos de capital que consideram ser-lhes devidos pela Apelada.
*****
III.2.2. – Do direito aplicável
Aceitando que, por deliberação da assembleia geral da Ré, CACIAL - Cooperativa Agrícola de Citricultores do Algarve, CRL, de 23.01.2016, comunicada aos AA. através de carta datada de 02.02.2016, a estes (e mais 43 membros), foram excluídos de cooperadores, com fundamento em falta de entrega de citrinos da sua produção a partir do ano de 2007, consideram os Apelantes, cooperadores desde 01.09.1999, que não só têm direito ao valor nominal (de subscrição inicial) dos títulos (neste caso já recebidos), como também aos juros estatutários a que o cooperador tiver direito e ainda das quotas-partes das reservas não obrigatórias repartíveis, recusando-se a direcção da Cooperativa, ora Apelada, ao reembolso de tais valores aos AA.
Vejamos, pois, se conforme defendem os Apelantes, lhes é devido o reembolso das quotas-partes das reservas não obrigatórias repartíveis, por força do n.º 6 do artigo 26.º e de harmonia com os nºs 1 e 2 do artigo 89.º, ambos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto[8], já que, conforme os próprios sublinham nas suas alegações de recurso, «nunca pediram o reembolso dos excedentes a que se refere o artigo 100º do Código Cooperativo, nem podiam fazê-lo, uma vez que não entregaram laranjas para comercializar no ano de 2015 e, consequentemente, não poderia ser-lhes atribuída quota-parte do excedente apurado no ano de 2015, nos termos da al. f) do artigo 38º do Cód. Coop».
Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do CCoop, que «as cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles».
Em anotação a este preceito, J.M.COUTINHO DE ABREU[9], enfatiza que «as cooperativas não visam “fins lucrativos”. Explicitemos em síntese. Os excedentes anuais resultantes de operações da cooperativa com os cooperadores não são verdadeiros lucros (objetivos), significando antes, no essencial, um valor “provisoriamente” pago a mais pelos operadores à cooperativa ou pago a menos pela cooperativa aos cooperadores. Os mesmos excedentes, quando distribuídos ou “retornados” aos cooperadores (“na proporção das suas transações com a cooperativa”: art. 3º, 3º princípio), não são verdadeiros lucros (subjetivos), significando antes uma economia ou poupança (…). Os excedentes gerados em operações da cooperativa com terceiros são lucros (objetivos); mas porque não são distribuíveis pelos cooperadores, ainda aqui não se deve falar de escopo lucrativo (não há lucro subjetivo). (…)
Fim ou escopo das cooperativas é a “satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais” dos seus membros».
Conforme o Tribunal de Justiça da União Europeia já teve oportunidade de afirmar[10], as cooperativas são regidas por «princípios de funcionamento particulares que as distinguem claramente dos restantes operadores económicos», sendo essencialmente diferentes, nomeadamente da realidade societária, cuja finalidade, em regra, é a obtenção de lucros e a sua atribuição aos sócios.
Os princípios cooperativos a que obedecem as cooperativas, na sua constituição e funcionamento, encontram-se vertidos no artigo 3.º do CCoop, que, nas palavras de RUI NAMORADO[11] «reproduz textualmente os princípios cooperativos na sua formulação mais recente, que lhes foi dada pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) em 1995, no seu Congresso de Manchester», e «deve ser conjugado com o facto de a CRP (art. 82º, 4, a)) fixar expressamente a “obediência aos princípios cooperativos” como um pressuposto irremovível da pertença ao “sector cooperativo e social”. (…) Nesta medida, o legislador comum não pode legislar ao arrepio desses princípios sob pena de inconstitucionalidade».
Assente que «os princípios cooperativos transcritos no CCoop, como reflexo direto da CRP, não são uma simples diretiva genérica de natureza político-ideológica», mas antes «consubstanciam um comando jurídico multifacetado cujas linhas de orientação não podem ser contrariadas», podemos afirmar que os mesmos são o guia orientador na interpretação dos preceitos desta codificação, avultando, para o que ao caso em presença importa, os 1.º, 3.º, 4.º e 5.º princípios, intitulados “adesão voluntária e livre”, “participação económica dos membros”, “autonomia e independência”, “educação, formação e informação”, de acordo com os quais “as cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros”, sendo “organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro”; promovendo “a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas”; “os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. (…) Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, é indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros”.
Assim, revertendo a aplicação dos indicados princípios à situação concreta em presença, temos que os ora Apelantes, ao aderirem livre e voluntariamente à Cooperativa ora Apelada, constituída com o objecto referido no ponto 1 dos factos provados, para além de terem subscrito e realizado os títulos de capital indicados nos pontos 2 e 3, assumiram as responsabilidades inerentes à qualidade de cooperadores, no caso, a entrega àquela dos citrinos da sua produção (ponto 13).
Na realidade, em face do disposto no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e e), do CCoop, são deveres dos cooperadores, participar nas actividades da cooperativa, prestando o serviço que lhes competir e cumprindo quaisquer outras obrigações que resultem dos seus estatutos, decorrendo especificado destes o dever daqueles venderem, por intermédio da cooperativa a totalidade da sua produção, relativamente ao produto ou produtos a título dos quais aderem.
Conforme decorre da matéria de facto provada (n.º 5), a partir do ano de 2007 os autores deixaram de entregar citrinos à ré, incumprindo, portanto, as obrigações perante a mesma assumidas, sem que tivessem demonstrado, como alegaram, a causa justificativa da sua actuação, concretamente que a ré recusava a recepção das laranjas ou recebia-as sem as tratar, deixando-as abandonadas nas suas instalações (al. d)).
Com aquele fundamento, a Cooperativa deliberou a exclusão dos autores como cooperantes, e em 21 de abril de 2017, restituiu-lhes apenas as quotas-partes do capital inicial investido, respectivamente, no montante de 1.221,06 € e de 622,50 €, respondendo à insistência por aqueles efectuada para reembolso das quotas-partes das Reservas não obrigatórias repartíveis – ou seja, concretamente, Resultados Transitados, Excedentes de Reavaliações e Outras Variações no Capital Próprio –, «que os membros cooperadores excluídos não tinham direito às Reservas acumuladas».
Vejamos.
Sobre a exclusão de um membro da cooperativa rege o artigo 26.º, do CCoop, e concretamente quanto ao direito ao reembolso o seu n.º 6, estabelecendo que «ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 89.º», o qual estatui por seu turno que «em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito ao montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano».
Portanto, nas palavras de DEOLINDA MEIRA[12] o direito ao reembolso dos títulos de capital é a consequência económica tanto do exercício do direito de demissão por banda do cooperador, previsto no artigo 24.º, n.º 1, do CCoop, como da sua exclusão da cooperativa, por aplicação do vertido no n.º 6 do artigo 26.º, tendo a saída do cooperador da cooperativa como consequência o reembolso da sua entrada de capital.
Na realidade, diversamente do que acontece nas sociedades comerciais, em face do disposto no artigo 89.º, n.º 1, do CCoop, o cooperador que se demite ou é excluído, não tem direito ao reembolso dos títulos de entrada de acordo com o seu valor real, mas apenas «ao montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, afastando-se, por isso, a possibilidade de reconhecer ao cooperador um direito à liquidação do teórico valor real da sua participação no património da cooperativa», e isto é assim, mesmo quando o valor real das entradas dos cooperadores para o capital social possa ser superior ao seu valor nominal. «O reembolso pelo valor nominal decorre do fim não lucrativo da cooperativa. (…) O fim da cooperativa não é a obtenção de lucros para depois os repartir, mas maximizar a vantagem que os membros retiram das operações que realizam com a cooperativa ou através da cooperativa».
Revertendo o que vimos de referir ao caso em presença, verificamos que a Ré procedeu ao reembolso do valor do capital investido pelos Autores aquando da sua voluntária adesão à Cooperativa, em cumprimento do n.º 1 do artigo 89.º do CCoop, o que não vem questionado, estando apenas em causa apurar se também se lhes aplica o que vem previsto no n.º 2 do preceito.
De facto, a divergência sucede porque os AA. consideram que «têm direito, para além dos reembolsos dos valores nominais dos títulos de capital subscritos e realizados inicialmente, já reembolsados, também aos valores agora calculados de 23.315,00 € e 11.886,00 €, respectivamente, porque eram donos daquele valor patrimonial para a formação do qual contribuiu o seu capital inicial subscrito e mantido na sociedade durante anos como em qualquer outra sociedade comercial, já porque para além do movimento cooperativo a R. também labora e transacciona laranjas de terceiros não cooperantes como qualquer sociedade comercial (artº 89º nº 2 do Cod. Coop.)».
Estribam, portanto, a sua pretensão no n.º 2 do artigo 89.º do CCoop.
Ora, tendo a Ré, como vimos, procedido ao reembolso do valor do capital investido, tudo na letra da lei indicaria que tanto bastava para a improcedência da pretensão dos Apelantes, posto que, em caso de exclusão do sócio, o legislador de 2015 veio expressamente remeter para o referido n.º 1 do artigo 89.º, e não para o seu n.º 2, no qual se estabelece a possibilidade de existirem acréscimos ou deduções ao valor nominal do reembolso, dispondo que «o valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis, reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso».
Efectivamente, pese embora nunca o tenham referido, por certo tal determinante nuance não passou despercebida aos Autores que não obstante fundassem o seu direito na recusa da Ré – a seu ver, sem fundamento legal –, em proceder ao reembolso da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, o certo é que sempre foram dizendo «por força do nº 6 do artº 26º e de harmonia com os nºs 1 e 2 do artº 89º por remissão daquele», sendo que tal remissão para o n.º 2, como vimos, pura e simplesmente não existe.
Talvez por isso mesmo, sempre aduziram os Autores que «o não reembolso de tais reservas aos cooperantes excluídos, constituiria uma forma de enriquecimento sem causa dos cooperadores que permanecem na sociedade Cooperativa», mas não lhes assiste qualquer razão nesta alegação, que apenas pode assentar num indevido paralelismo com as sociedades comerciais.
De facto, o que acima referimos a respeito do princípio da adesão voluntária não é despiciendo na compreensão da relação jurídica estabelecida entre cooperativa e cooperadores, porque a mesma desenvolve-se em termos diversos daqueles em que assenta uma relação jurídica de natureza societária, importando realçar que a natureza jurídica da prestação decorrente da obrigação de participação na actividade cooperativizada tem um carácter principal no confronto com a obrigação de entrada para o capital social, que se apresenta subalternizado face àquela, pese embora seja a génese que liga cooperantes e cooperativa e, como tal, condição necessária para se adquirir a qualidade de sócio cooperador.
Na verdade, «nas cooperativas, os títulos de capital são, essencialmente, um contributo equitativo dos sócios cooperadores para que a cooperativa possa iniciar a sua actividade e não exprimirão a posição do sócio cooperador na cooperativa – ao contrário do que sucede nas sociedades comerciais, particularmente nas sociedades por quotas e anónimas, em que a participação social exprime a participação do sócio na sociedade. A posição do sócio cooperador na cooperativa será determinada, sobretudo, pela sua participação na actividade cooperativizada, assumindo esta um papel relevante no regime económico da cooperativa, ao servir de parâmetro, quer da participação nos excedentes quer na participação nas perdas resultantes daquela actividade»[13].
Em suma, «a motivação central de um sócio cooperador, ao subscrever títulos de capital, não será a rentabilização de um capital para o qual contribui, como acontece com os sócios das sociedades comerciais, mas a participação no objecto social da cooperativa»[14].
Ademais, como os próprios Apelantes referem, os valores positivos apurados nos balanços decorrem de operações com terceiros. Assim sendo, são insusceptíveis de qualquer tipo de repartição entre os demais sócios cooperadores, em face do disposto no artigo 99.º do CCoop, donde não se verifica qualquer enriquecimento dos demais cooperadores na eventualidade de não haver direito aos peticionados acréscimos.
Dizem ainda os Apelantes nas suas alegações de recurso, que «a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” incidiu o seu julgamento, certamente por lapso, sobre os excedentes a que se refere o artigo 100º do Código Cooperativo em vigor, quando não estava em causa o pedido da sua quota parte, e o julgamento deveria incidir sobre as Reservas (lato sensu) a que se refere o nº 2 do artigo 89º do mesmo diploma», aduzindo que este entendimento foi o vertido na sentença na parte “Do direito ao reembolso”, corroborando o entendimento dos AA., bem como o Parecer da CASES junto aos autos pela própria R. numa das sessões de audiência de julgamento, em 06/12/2019.
A contradição que os Apelantes assacam à sentença recorrida prende-se com o facto de que, pese embora haja sufragado o entendimento de que os cooperadores excluídos também têm direito ao reembolso da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, a que alude o n.º 2 do artigo 89.º do CCoop, tenha enquadrado o pedido por eles formulado nos excedentes a que se refere o artigo 100.º, considerando-o improcedente com este fundamento, quando não foi essa a pretensão deduzida, que com aquela não se confunde.
Os Apelantes têm razão quanto ao que referem a respeito do enquadramento da sua pretensão, sendo certo que é distinto o conceito de «excedente cooperativo», a que se refere o artigo 100.º do CCoop, – que «corresponde à diferença entre as receitas e os custos da atividade cooperativizada com os membros», cujo retorno aos cooperadores funciona «como uma correção a posteriori, através da qual se devolverá, a quem formou o excedente, a diferença entre o preço praticado e o custo (…), diferença esta determinada com exatidão no final de cada exercício», sendo «a distribuição do retorno entre os cooperadores feita em função e proporcionalmente às atividades ou operações efetuadas com a cooperativa de que são membros»[15] –, que os AA. realmente não peticionaram e ao qual manifestamente não teriam direito, porque dependeria de um contributo dos mesmos na actividade da cooperativa, que desde o ano de 2007, não tinha lugar, do estabelecimento de acréscimos ou deduções ao valor nominal do reembolso, que o legislador expressamente consagrou no n.º 2 do artigo 89.º do CCoop.
Afastada a aplicação à situação em presença do artigo 100.º do CCoop, a solutio do caso reside na posição que se tome a respeito da aplicação daquele n.º 2 do artigo 89.º às situações de exclusão dos cooperantes, quando é certo, como vimos, que o artigo 26.º, n.º 6, apenas remete para o n.º 1 daquele.
Defende ANDRÉ ALMEIDA MARTINS[16], que «a eficácia da deliberação de exclusão tem como consequência a perda da qualidade de membro, mas como “a exclusão não é um confisco”[17], o excluído tem direito ao valor patrimonial dos títulos de capital por si realizados, por aplicação do art. 89º 1», sendo que, como já vimos, o reembolso dos títulos de capital foi-lhes prestado.
Prossegue o mesmo Autor, afirmando que «o artigo 26.º, 6 suprimiu a remissão que o anterior art.º 37.º, 9 efetuava para a parte final do atual art. 24.º, 1, bem como para o atual n.º 2 do art. 89. Se a primeira supressão se pode aceitar face à cessação imediata do vínculo, já a segunda derivará de lapso, pois não parece que se queira significar que ao valor nominal do reembolso a efetuar ao cooperador excluído não acresçam os juros relativamente ao último exercício social, à quota parte dos excedentes e reservas não obrigatória repartíveis (montantes a que seriam deduzidas, se fosse o caso, as perdas que lhe fossem imputáveis reveladas no balanço do exercício), o que constituiria sanção adicional à da exclusão e certamente uma quebra com o regime estabelecido desde o CCoop de 1980», entendimento secundado pela decisão recorrida.
Salvo o devido respeito, em face do disposto no artigo 9.º do Código Civil[18], não vemos como possa aceitar-se como intencional aquela primeira supressão e atribuir-se a mero lapso do legislador a supressão da remissão anteriormente efectuada nesta parte, quando o mesmo Autor logo no apontamento histórico com o qual abre a anotação ao artigo 26.º, refere que «mantendo a opção de autonomizar uma norma referente à exclusão» – que considera perfeitamente justificada em face da importância da matéria e das suas consequências na relação entre a cooperativa e o cooperador –, «o CCoop de 2015 procedeu a uma reorganização da matéria do regime disciplinar antes dispersa pelos arts. 37.º e 38.º do CCoop de 1996, no âmbito da qual concentrou no art. 25º a identificação de todas as sanções disciplinares e das condições para a sua aplicação, deixando ao art. 26º a regulação daquilo que é específico da sanção de exclusão», ou seja, aceita que houve por banda do legislador um cuidado específico com esta matéria, sobre a qual concretamente se debruçou. Ademais, se a omissão da remissão para o número 2 tivesse decorrido de mero lapso – e como vem sendo comum –, o legislador apressar-se-ia a rectificá-lo, através do meio próprio, a declaração de rectificação. Mas, mesmo admitindo que pudesse não se ter então apercebido desse putativo lapso, definitivamente não se compreende que o legislador não tivesse corrigido tal omissão nas alterações entretanto efectuadas ao CCoop pela Lei n.º 66/2017, de 9 de Agosto.
Assim, para melhor enfrentarmos aquela questão de saber se na remissão operada pelo n.º 6 do artigo 26.º do CCoop para o n.º 1 do artigo 89.º, só por lapso não foi incluída a remissão existente no CCoop de 1996 para norma correspondente ao actual n.º 2 deste preceito, mister é relembrarmos os cânones da interpretação da lei condensados no artigo 9.º do CC, de acordo com cuja estatuição:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Conforme adverte J. BAPTISTA MACHADO[19] este preceito «não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à “vontade do legislador”, nem à “vontade da lei”, mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do “pensamento legislativo” (art.9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer», como, aliás, o Ilustre Autor realça, citando um excerto da comunicação do então Ministro da Justiça, Doutor ANTUNES VARELA, à Assembleia Nacional, afirmando que “colocando-se deliberadamente acima da velha querela entre subjectivistas e objectivistas, a nova lei limitou-se a recolher uns tantos princípios que considerou aquisições definitivas da ciência jurídica, sem curar grandemente da sua origem doutrinária”»[20].
Assim, prossegue, «contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve – como não podia deixar de ser – procurar este a partir daquela.
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2; não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter que proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação»[21].
Olhando à luz destes ensinamentos a letra do n.º 6 do artigo 26.º do CCoop, enquanto exteriorização ínsita na disposição legal, no segmento do enunciado linguístico que ora nos preocupa, em que o legislador se refere à remissão para o artigo 89.º da mesma codificação, e que constitui o ponto de partida para «retirar desse texto um determinado sentido ou conteúdo de pensamento», desde logo se evidencia que a sua letra é expressa e cristalina ao efectuar tal remissão apenas para o n.º 1 deste preceito e não para o seu n.º 2.
Na verdade, se amiúde verificamos, conforme sublinha BAPTISTA MACHADO, que «o texto comporta múltiplos sentidos (polissemia do texto) e contém com frequência expressões ambíguas ou obscuras. Mesmo quando aparentemente claro à primeira leitura, a sua aplicação aos casos concretos da vida faz muitas vezes surgir dificuldades de interpretação insuspeitadas e imprevisíveis»[22], tal ambiguidade não se aplica a uma remissão que pura e simplesmente se fez para um número e não para outro, não encontrando, portanto, qualquer respaldo na letra da lei que o legislador pretendesse também abranger o n.º 2 do preceito. Assim, a situação cai de pleno no disposto nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 9.º do CC, não podendo ser pelo intérprete considerado um suposto pensamento legislativo que não tem na letra da lei qualquer correspondência verbal, quando devemos presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento e consagrou as soluções mais acertadas.
Mas, ainda que se cogitasse que assim não foi, pela razão aduzida pelo Ilustre Autor, de que o CCoop anteriormente vigente estabelecia a remissão em causa, este denominado lapso do legislador, encontra-se afinal dogmaticamente qualificado como uma lacuna, já que, em bom rigor, a descrita situação configuraria um caso que a lei não prevê, devendo então ser regulada segundo a norma aplicada aos casos análogos, conforme decorre do artigo 10.º, n.º 1, do CC.
Consideram os Apelantes que, à semelhança do que se passa com a demissão voluntária e o óbito (artigos 86.º, n.º 5, e 88.º CCoop), os cooperantes excluídos têm direito às reservas não obrigatórias repartíveis previstas no n.º 2 do citado artigo 89.º quanto àquelas situações.
Porém, não se nos afigura estarmos perante casos análogos, o que desde logo é uma evidência que não carece de mais aprofundamento quanto ao óbito do cooperante.
Efectivamente, enquanto a demissão é um acto voluntário do cooperante, e ainda uma decorrência, de sinal oposto, do princípio da sua adesão voluntária e livre, a exclusão dos membros de uma cooperativa surge no âmbito de um processo disciplinar e de uma deliberação da assembleia geral, com fundamento na violação grave e culposa das normas do CCoop, com especial ênfase para a violação dos deveres constantes no seu artigo 22.º ou dos princípios cooperativos decorrentes do artigo 3.º, da legislação complementar aplicável ao sector cooperativo, dos estatutos ou regulamentos internos[23].
Deste modo, não se nos afigura que possamos considerar análogas as situações, e aplicar ao cooperante excluído o que o legislador previu ser aplicável aos sócios demitidos ou falecidos.
Resta, pois, apreciar se caímos na previsão do n.º 3 do artigo 10.º do CC, e, na falta de caso análogo, a situação ser resolvida de acordo com a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema.
Qual é o espírito do sistema?
Defende ANDRÉ ALMEIDA MARTINS[24] ser de «salientar, que o disposto no artigo 16.º, 2, a) e e) abre a porta a que os estatutos fixem um valor ou critério para determinação do reembolso das entradas dos membros excluídos diferente do preceituado no artigo 89.º, 1. Esta “liberdade de modelação da contrapartida” por parte dos estatutos permitiria estabelecer que o membro excluído receberia uma quantia inferior à que resultaria da aplicação do regime do artigo 89.º ou eventualmente até à supressão total do reembolso, traduzindo uma verdadeira pena convencional, com objetivos compulsórios (dissuadir o membro de adotar os comportamentos que levam à exclusão) ou indemnizatórios (ressarcir a cooperativa dos danos decorrentes do referido comportamento), e controlada nos termos gerais do art. 812.º CCiv.».
Mas, se assim pode ser por via estatutária, com objectivos compulsórios ou indemnizatórios – conforme bem sublinha o citado Autor –, questionamo-nos por que bulas se configuraria então que houve lapso do legislador quando não operou a remissão para o n.º 2 do artigo 89.º, e não se consideraria, ao invés e de harmonia com o disposto no artigo 9.º do CC, que este assumiu de imediato e supletivamente, com a querida remissão apenas para o n.º 1 do artigo 89.º, que ao valor nominal do reembolso a efetuar ao cooperador excluído não acresçam os juros relativamente ao último exercício social, e a quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, salvo se os estatutos os incluírem como deveres da cooperativa perante o sócio em caso de restituição das entradas aos membros que o deixarem de ser, mesmo em caso de exclusão, conforme previsto no n.º 2, als. a) e e), assim se fechando o ciclo hermenêutico em harmonia com o preceituado no artigo 16.º, n.º 3, de acordo com cuja previsão «na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código».
Assim, e em face do disposto neste preceito, porque estatutariamente podem ser definidas as matérias da exclusão e reembolso, cumpre ainda verificar se a pretensão dos Apelantes tem respaldo nos Estatutos da Apelada, já que é fundamental verificar qual foi a vontade contratualizada entre as partes – cooperativa e cooperantes – a respeito do que aceitaram por aquela via estatutária ser devido pela cooperativa a título de reembolso a membro que venha a ser excluído por incumprimento dos deveres principais que assumiu no desenvolvimento da actividade cooperativizada, para além do valor nominal do reembolso dos títulos de capital, legalmente previsto.
Como vimos na decorrência da reapreciação da matéria de facto, os Estatutos da Ré foram sofrendo alterações a este respeito, estabelecendo aquando da exclusão dos cooperantes – facto constitutivo dos seus eventuais direitos – menos do que estabeleciam antes, em sentido semelhante à previsão legal ínsita no n.º 2 do artigo 89.º do CCoop.
Ora, conforme decorre da matéria de facto não demonstrada, a Ré ora Apelada não logrou provar que o incumprimento pelos Autores das responsabilidades assumidas enquanto cooperantes, lhe tenha causado quaisquer prejuízos, nem que esta tenha sofrido perdas imputáveis aos AA., pelo que, a existir o pretendido direito, não há lugar a qualquer compensação por parte dos AA. à R.
Porém, constatando-se que os Estatutos da Ré Cooperativa vigentes ao tempo da exclusão dos seus cooperantes, ora Apelantes, ao invés do que havia sido referido pela primeira instância, não lhes reconhecem direito ao reembolso do valor nominal dos títulos de capital realizados, acrescidos dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, ou de qualquer outro acréscimo, e não sendo estes legalmente devidos por via da aplicação aos membros excluídos do cálculo dos acréscimos previstos no n.º 2 do artigo 89.º, do CCoop, urge concluir que os Apelantes apenas têm direito ao valor dos títulos de capital, que já lhe foram satisfeitos, estando votada ao insucesso a sua pretensão.
Nestes termos, não subscrevemos o entendimento de que a remissão do artigo 26.º n.º 6 apenas para o n.º 1 do artigo 89.º, decorra de um mero lapso do legislador, e igualmente não vislumbramos razão para que, como defendem os Apelantes, a situação do cooperante excluído deva ser igual à daquele que se demitiu ou que faleceu, quanto ao cálculo do reembolso dos títulos de capital, considerando antes que não existe lacuna a integrar, e que, nada prevendo os Estatutos, aos cooperantes excluídos o Código Cooperativo apenas atribui o direito ao montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal e não aos acréscimos a que alude o n.º 2 do artigo 89.º do CCoop.
Pelo exposto, improcedem, in totum, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença, ainda que por fundamentos diversos.
Vencidos, os Apelantes suportam as custas de parte, atento o princípio da causalidade e o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
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III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
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Évora, 22 de Outubro de 2020
Albertina Pedroso [26]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] Juízo Central Cível de Faro - Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CCoop.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Modificado nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, conforme redacção infra.

[6] Eliminado nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, pelos fundamentos infra.
[7] As alíneas a) e b) estão repetidas.
[8] Pese embora a questão não tenha sido colocada e não assuma relevância específica na solução do caso em presença, porque não houve alteração do regime previsto a este respeito, importa precisar que aquando da exclusão dos Autores se encontrava já vigente o novo Código Cooperativo, que entrou em vigor no trigésimo dia após a sua publicação, ou seja, em 30.09.2015 (artigo 122.º, n.º 2), revogando o Código Cooperativo de 1996, até então vigente, que havia sido aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e introduzindo importantes alterações.
[9] In Código Cooperativo Anotado, Coordenação de Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, Almedina, 2018, págs. 24 e 25.
[10] Em acórdão de 08.09.2011, proferido no proc. C-78/08 a C80/08, (n.º 55), referido na obra citada, pág. 26.
[11] In obra citada em 7, págs. 29 e 30.
[12] In obra citada em 7, págs. 490 e 491.
[13] Cfr. Para maiores desenvolvimentos cfr. DEOLINDA APARÍCIO MEIRA, in “O Regime Económico das Cooperativas no Direito Português – O capital social”, Vida Económica, 2009, págs. 215 a 220.
[14] Idem, pág. 219, citando RUI NAMORADO.
[15] Cfr. DEOLINDA MEIRA, in obra citada em 7, pág. 541.
[16] In obra citada em 7, pág. 159.
[17] Citando FRADA (2011), p. 596.
[18] Doravante abreviadamente designado CC.
[19] In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, ALMEDINA, Coimbra, 1987, pág. 188.
[20] Para maior desenvolvimento a respeito da querela sobre os métodos hermenêuticos e sobre a posição do Código Civil, cfr. autor e obra citada, págs. 173 a 192, e OLIVEIRA ASCENSÃO, in O DIREITO – Introdução e Teoria Geral, 2.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1980, págs. 341 a 387.
[21] Ainda sobre este tema, com profundidade, como lhe era habitual, pode ler-se: ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS, MANUEL D. DOMINGUES DE ANDRADE e INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS, por FRANCESCO FERRARA, 3ª EDIÇÃO, Colecção STVDIVM, ARMÉNIO AMADO, EDITOR, SUCESSOR, COIMBRA, 1978.
[22] J. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., pág. 175, e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, § 17.º, HERMENÊUTICA E DIREITO, § 18 INTERPRETAÇÃO DA LEI e § 19 RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO, páginas 315 a 371.
[23] Para maior desenvolvimento, cfr. ANDRÉ ALMEIDA MARTINS, ob. cit., págs. 156 a 158.
[24] Ob. cit., pág. 159.
[25] Elaborada pela Relatora, em cumprimento do artigo 663.º, n.º 7, do CPC.
[26] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores que constituem esta conferência.