Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO DONO DA OBRA FISCALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) a nomeação de coordenador em obra, prevista no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei 273/2003, de 29.10, visa prosseguir o interesse público na adoção de medidas preventivas de segurança que reduzam, até onde for possível, os riscos decorrentes da prestação de trabalho donde possam resultar eventos danosos, ou seja, visa proteger a vida e a saúde humana. ii) a nomeação é obrigatória mesmo quando duas ou mais empresas exercem a sua atividade na obra em datas diferentes (sumário do relator). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: C…, SA (arguida). Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1. 1. A arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou a coima de € 2 958, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10. A recorrente arguiu a nulidade da decisão da ACT por omissão de pronúncia quanto às questões de facto e de direito que colocou na sua resposta e, reiterando tais questões, apesar de admitir não ter nomeado um coordenador de segurança na obra, defendeu que tal não era exigível, pois as duas entidades que realizaram as obras estiveram nas suas instalações em dias e meses diferentes. Alega que CB… realizou essencialmente trabalhos de construção civil, enquanto a subempreiteira GSP realizou essencialmente trabalhos de reparação metalo-mecânica. A razão de ser da exigência legal de um coordenador de segurança em obra reside na necessidade de articular/coordenar a intervenção simultânea de várias vozes de comando no mesmo palco de atuação e exige que haja coincidência temporal. Terminou pugnando pela nulidade da decisão da ACT ou pela sua absolvição. O processo foi remetido a Tribunal, tendo o Ministério Público apresentado os autos. O recurso foi liminarmente recebido em tribunal, não tendo sido manifestada oposição à decisão por simples despacho. O tribunal recorrido desatendeu a nulidade da decisão da ACT invocada pela arguida, conheceu do mérito da impugnação e decidiu nos termos seguintes: Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso e, em consequência, decido manter a decisão da Exma. Senhora Subdirectora da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 4/9/2018, que condenou a arguida C…, SA, como autora de uma contraordenação ao disposto no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, no pagamento da coima de € 2 958. Decido ainda condenar a recorrente a pagar 3 U.C.’s de taxa de justiça, pelo seu decaimento. Notifique, sendo a arguida para informar oportunamente se pretende expiar a coima por meio da quantia que entregou em depósito. Comunique à autoridade administrativa e solicite a imediata entrega da quantia depositada em caução (art.º 70.º, n.º 4). 2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo: i. A questão que aqui se discute é simples, resumindo-se ao seguinte: a obrigação de nomear um coordenador de segurança em obra, prevista no artigo 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, exige coincidência temporal na intervenção de duas (ou mais) entidades em obra? Ou também se exige tal nomeação mesmo que a intervenção das entidades ocorra em momentos distintos? ii. Entende a recorrente que tal obrigação apenas se coloca quando há coincidência temporal da intervenção, sendo certo que, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, tal posição não viola minimamente as regras de interpretação previstas no artigo 9.º do Código Civil; iii. Tal posição configura uma interpretação restritiva da lei, que (tal como a interpretação extensiva) não só é extremamente comum, como de legitimidade absolutamente inquestionável, não violando minimamente os princípios aplicáveis à interpretação da lei; iv. E in casu, tendo designadamente presente a ratio legis desta, impõe-se de facto interpretar restritivamente o preceito legal: a simultaneidade da intervenção em obra é efetivamente requisito da obrigação de nomear um coordenador de segurança em obra; v. Com efeito, note-se que, à luz dessa disposição legal, não é exigível a nomeação de um coordenador de segurança se intervierem numa determinada obra centenas de trabalhadores, mas todos eles pertencentes a uma única empresa que reúne as várias especialidades necessárias, exigindo-se, porém, tal nomeação se intervier na obra um reduzido número de trabalhadores, mas pertencentes a duas empresas distintas (e.g., uma entidade executante e um único subempreiteiro); vi. Assim, parece-nos claro que a razão da exigência de um coordenador de segurança reside na necessidade de articular/coordenar, relativamente a questões de segurança, a intervenção simultânea de várias vozes de comando no mesmo palco de atuação; vii. A tónica está, pois, na necessidade de nomear um responsável que garanta a necessária articulação entre (1) entidades autónomas, cada uma com o seu pessoal e canais de hierarquia próprios, e que (2) coincidam no tempo, com a sua atividade, numa determinada obra; viii. Quando se verifica a sucessão de duas empresas numa determinada obra, entrando uma em cena quando a outra já terminou os seus trabalhos e não desenvolve qualquer atividade em obra, os riscos inerentes a uma eventual desarticulação entre as duas empresas intervenientes não se colocam, pelo menos em igual medida face à intervenção simultânea dessas empresas no local; ix. Com todo o respeito, não se pode acompanhar o Tribunal a quo quando defende que a circunstância de os trabalhos não serem realizados em simultâneo pelos vários intervenientes torna inclusivamente mais premente a necessidade de nomear um coordenador de segurança em obra; x. Na verdade, é indiscutível que a intervenção simultânea em obra de duas (ou mais) entidades autónomas, cada uma com o seu pessoal e canais de hierarquia próprios, é uma situação potencialmente mais perigosa do que a intervenção dessas entidades em momentos distintos; xi. E é justamente esse risco acrescido que torna necessária a existência de um coordenador de segurança em obra, capaz de articular/coordenar (no que respeita a questões de segurança) a intervenção simultânea de várias vozes de comando no mesmo palco de atuação; xii. Isso não significa que, não havendo intervenção simultânea, não haja necessidade de acautelar a segurança e saúde dos trabalhadores que intervêm em obra: claro que existe, mas sendo nestes casos os riscos e as necessidades de articulação/coordenação claramente menores, as restantes obrigações legais existentes nesta matéria já são perfeitamente suficientes e adequadas; xiii. É que, note-se, contrariamente ao que parece resultar da sentença sub judice, o coordenador de segurança em obra não é o único garante da segurança e saúde dos trabalhadores que nela intervêm, sendo várias as obrigações legais com essa finalidade: designadamente, mesmo que não exista coordenador de segurança em obra, cada uma das entidades executantes estará sempre obrigada a avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas, o dono da obra poderá estar obrigado a elaborar e divulgar plano de segurança e saúde, etc., etc. (vide artigos 5.º, 6.º, 8.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29-10); xiv. Já a obrigação “acrescida” de nomear um coordenador de segurança em obra apenas se coloca nos casos em que intervêm simultaneamente em obra duas ou mais entidades, pois esse cenário é, sem sombra de dúvidas, potencialmente mais perigoso; xv. E, com todo o respeito, é infeliz a inusitada referência que o Tribunal a quo fez ao email de 18.03.2013 junto a fls 13, no qual se refere que o início das obras teria de ser coordenado com a recorrente, o que para o Tribunal seria o reconhecimento pela recorrente da necessidade de coordenação sub judice; xvi. Esclareça-se que não é o caso e o sentido desse email foi distorcido pelo Tribunal a quo: as instalações da recorrente encontravam-se já há algum tempo encerradas e inativas, sendo por isso que naquele email se refere a necessidade de coordenar o início das obras com a recorrente – basicamente, alguém teria que lá se deslocar e permitir o acesso; xvii. Ora, feitas estas considerações, importa então enfatizar que as atividades de cada uma das entidades envolvidas na obra da recorrente (CB e GSP) não só assumiram natureza diferente e incidiram em partes distintas das instalações da recorrente, como decorreram em dias e mesmo meses diferentes (vide facto provado G); xviii. E assim sendo, impõe-se concluir que a recorrente não estava obrigada a nomear um coordenador de segurança em obra, não tendo, portanto, infringido o disposto no artigo 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10; Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se as decisões sub judice e absolver-se a recorrente da contraordenação em que foi condenada. 3. A recorrida respondeu e concluiu que: 1. A função do dono da obra é fundamental na prevenção de riscos profissionais intervindo desde a preparação da execução (projeto), à execução propriamente dita, cabendo-lhe na nomeação de coordenadores de segurança, quer em projeto, quer em obra, nos termos do art.º 9.º do DL 273/2003. 2. O dono da obra, se a não realizar por administração direta, está associado ao desenvolvimento do plano de Segurança e Saúde através do coordenador de segurança em obra a quem cabe aprovar as especificações apresentadas pela entidade executante ou os outros intervenientes. 3. Na execução da obra intervinham duas executantes, cada uma com funções claramente definidas. 4. Em momento algum o DL 273/2003 exige que a intervenção de “duas ou mais empresas” tenha de ser simultânea. 5. A função do coordenador de Segurança é a de um técnico de segurança e saúde que coordena a gestão dos riscos inerentes ao facto de existirem mais do que uma entidade na obra. 6. Não tendo nomeado coordenador de segurança em obra, nomeação essa obrigatória face ao disposto no art.º 9.º n.º 2 do DL 273/2003 suprarreferido, necessário é concluir que cometeu a infração que lhe foi imputada pelo que deve ser confirmado o douto despacho recorrido e negado provimento ao recurso. 4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida. O parecer foi notificado e não foi apresentada resposta. 5. O recurso foi admitido pelo relator. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09. Questão a resolver: apurar se a arguida estava obrigada a nomear um coordenador de segurança em obra. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) O despacho recorrido deu como provados os factos seguintes: A) No dia 6/6/2013 realizava-se uma obra nas instalações da firma G… (atualmente incorporada na firma arguida C…) quando ocorreu a queda de um trabalhador da cobertura para o interior do edifício; B) O dono dessa obra era a arguida G…; C) Que havia contratado CB… para a realização dos trabalhos de reparação da cobertura; D) O qual havia subcontratado à firma GSP…, os trabalhos relativos a serralharia; E) A arguida Geofer…, não nomeou um coordenador de segurança na referida obra; F) A arguida conhece as obrigações legais relativas à execução dessa obra, nomeadamente quanto à nomeação de coordenadores de obra e sabe que a lei sanciona a sua omissão. G) O CB… e a firma GSP…, estiveram nas instalações da arguida a realizar os trabalhos em dias e meses diferentes. B) APRECIAÇÃO A questão a resolver é a que já acima mencionamos: apurar se a arguida estava obrigada a nomear um coordenador de segurança em obra. O art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, prescreve que o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. Por sua vez, o art.º 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, define “«coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra», adiante designado por coordenador de segurança em obra, a pessoa singular ou coletiva que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no presente diploma. O acórdão desta Relação de Évora, proferido em 20.04.2017[1], pronunciou-se sobre uma questão semelhante do modo seguinte: “Analisado o texto deste diploma legal e da Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, verificamos que o legislador tem em mente reduzir ao mínimo os riscos decorrentes da prestação de trabalho em estaleiros temporários e móveis (art.º 1.º do DL 273/2003, de 29.10 e seu preâmbulo), sabendo-se que é humanamente impossível anular toda e qualquer possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais. O que o legislador tem em vista é reduzir até onde for possível a possibilidade de ocorrência de eventos danosos, através da adoção de medidas de segurança e higiene no trabalho que, em caso de trabalhos complexos ou em que intervenham duas ou mais empresas, incluindo executantes ou subempreiteiros, devem ser coordenadas por uma pessoa singular ou coletiva devidamente qualificada. Quando a lei fala em “duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros”, quer deixar bem claro que, independentemente da complexidade da obra, se na sua execução intervier mais do que uma empresa é obrigatória a nomeação pelo dono da obra de um coordenador de segurança em obra qualificado, o qual o representa. E tem como função coordenar os trabalhos de modo a evitar riscos decorrentes de decisões unilaterais de uma empresa sem dar conhecimento à outra, ou outras, e sem consciência de que assim pode estar a colocar outros intervenientes na obra em risco. No caso de pluralidade de entidades a laborar no estaleiro, torna-se necessária a existência do coordenador de segurança em obra para que o cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho seja efetivo em cada momento. Cada interveniente deve exercer a sua atividade sem colocar em risco os demais, ou terceiros. Daí a obrigatoriedade da nomeação de coordenador de segurança em obra pelo dono da obra. Em concreto, os trabalhadores da dona da obra, aqui arguida, intervinham na execução da obra, no sentido de que fazem parte da obra não só os trabalhos que acrescentam ou modificam algo, como todos aqueles que se destinam a preparar e disponibilizar os meios para que os trabalhos possam ser efetuados, mas trabalhando com o fim único de completar um serviço, obra ou arte ou de o tornar possível”. (…) “O dono da obra e os empregadores devem observar as regras gerais de segurança e as especialmente previstas para determinadas situações da vida laboral. É dentro do âmbito das regras gerais de segurança e das regras especiais aplicáveis às relações de trabalho concretas que devemos interpretar e aplicar a lei”. (…) “A contraordenação verifica-se independentemente do resultado e consuma-se com a constatação da inexistência de coordenador na obra. O bem protegido é, em primeira linha, a segurança de todos os intervenientes na obra e, em segunda linha, todos aqueles que embora não estando a trabalhar na obra possam correr riscos pela proximidade a que se encontram ou circulam, como é o caso de transeuntes que possam deslocar-se por perto. Em qualquer caso, o que se pretende proteger é a saúde e a vida humana. Quando ocorre um evento, nunca se sabe quem pode ser atingido nem a extensão das suas consequências. Daí que o legislador europeu e nacional tenha imposto deveres especiais para determinados trabalhos que pela sua natureza são suscetíveis de maior risco”. A arguida funda a bondade da sua pretensão no facto dos trabalhadores das duas empresas intervenientes na obra terem estado nas instalações da arguida a realizar os trabalhos em dias e meses diferentes, o que está provado. A arguida entende que o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de nomeação de coordenador de segurança em obra só é obrigatória quando estão trabalhadores de empresas diferentes a prestar a atividade ao mesmo tempo na obra e não quando os trabalhadores das diferentes empresas prestam a sua atividade em datas diferentes. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, ajuda a descortinar o sentido do artigo em causa, pois explica os motivos e intenções da lei. No ponto 2 do preâmbulo deste Decreto-Lei consta o seguinte: “O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, ao dispor do sistema de coordenação de segurança, o que justifica a necessidade de aperfeiçoar a respetiva regulamentação. As alterações relativas ao plano de segurança e saúde respeitam, em primeiro lugar, ao processo da sua elaboração. O plano deve ser elaborado a partir da fase do projeto da obra, sendo posteriormente desenvolvido e especificado antes de se passar à execução da obra, com a abertura do estaleiro. Trata-se de um único plano de segurança e saúde para a obra, cuja elaboração acompanha a evolução da fase de projeto da obra para a da sua execução. O desenvolvimento do plano da fase do projeto para a da execução da obra decorre sob o impulso da entidade executante, que será frequentemente o empreiteiro que se obriga a executar a obra, ou o dono da obra se a realizar por administração direta. A entidade executante fornece os equipamentos de trabalho, recruta e dirige os trabalhadores e decide sobre o recurso a subempreiteiros e a trabalhadores independentes. Ela tem o domínio da organização e da direção globais do estaleiro e está, por isso, em posição adequada para promover o desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra. Caberá, em seguida, ao coordenador de segurança em obra validar tecnicamente o desenvolvimento e as eventuais alterações do plano, cuja aprovação competirá ao dono da obra para que se possa iniciar a execução da obra. O regime assenta numa separação de responsabilidades, em que a entidade executante é responsável pela execução da obra e o planeamento da segurança no trabalho e a verificação do seu cumprimento são atribuídos ao coordenador de segurança, de modo a assegurar que as circunstâncias da execução não se sobreponham à segurança no trabalho. O dono da obra, se não a realizar por administração direta, está associado ao desenvolvimento do plano através do coordenador de segurança em obra a quem cabe aprovar as especificações apresentadas pela entidade executante ou outros intervenientes. O dono da obra nomeará o coordenador de segurança em obra através de uma declaração escrita que o identifica perante todos os intervenientes no estaleiro. O dono da obra tem ainda a responsabilidade específica de impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem que esteja preparado o plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra. A regulamentação do conteúdo do plano de segurança e saúde é também desenvolvida com a indicação dos aspetos que o mesmo deve prever, tanto na fase do projeto como na da execução da obra”. Sobre a interpretação da lei, o art.º 9.º do Código Civil prescreve: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Analisado o texto dos artigos 3.º n.º 1 alínea c) e 9.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29.10, este diploma legal na sua globalidade, bem como a Lei n.º 102/2009, de 10.09, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, não encontramos fundamento para a interpretação sufragada pela arguida. O art.º 9.º n.º 2 prescreve que o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. Se o legislador quisesse excluir a obrigação de nomeação nas situações em que as empresas a executar trabalho em obra o fazem em datas diferentes, tê-lo-ia dito. Como decorre do art.º 9.º n.º 3 do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Lidos e analisados os diplomas legais relativos a esta matéria, não encontramos qualquer elemento no sentido de que a lei deva ser interpretada no sentido de que não é obrigatória a nomeação de um coordenador de segurança em obra quando nela operam trabalhadores de diversas empresas em momentos diferentes. A seguir-se o entendimento da arguida, seria fácil às empresas tornearem a imposição legal, bastando para o efeito que nunca estivessem na obra trabalhadores de mais do que uma empresa em cada momento. O coordenador de segurança em obra não visa coordenar os trabalhadores das diferentes empresas, mas sim coordenar a ação destas. As diferentes empregadoras são responsáveis pela observação das regras de segurança e saúde constantes do plano de segurança e de as transmitir aos prestadores dos serviços, como decorre expressamente do art.º 9.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, ao prescrever que: “a declaração ou declarações referidas nos números anteriores devem ser comunicadas aos membros da equipa de projeto, ao fiscal da obra e à entidade executante, que as deve transmitir a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleiro em local bem visível”. O mesmo decorre do art.º 10.º desde diploma legal, quando prescreve que “a nomeação dos coordenadores de segurança em projeto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projeto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho”. Em suma, o coordenador tem por missão verificar se todas as empresas intervenientes cumprem as regras do plano de segurança, independentemente de exercerem ou não atividade na obra ao mesmo tempo, e de promover o seu aperfeiçoamento, tudo com vista a minorar os riscos de acidente de trabalho. Nestes termos, julgamos o recurso improcedente e confirmamos a decisão recorrida. III - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas pela arguida. Notifique (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 16 de maio de 2019. Moisés Pereira da Silva (relator) Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Ac. RE, de 20.04.2017, processo n.º 952/16.9T8TMR.E1, www.dgsi.pt/jtre. |