Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE CONTRATO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. No cômputo dos prazos a que se reportam a alínea b) do artigo 279.º do Código Civil – prazos fixados em semanas, meses ou anos – já se mostra ínsita a regra segundo a qual na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. II. Recebida no dia 22/3/2021 a carta de resolução mediante a qual o administrador da insolvência resolveu o ato prejudicial à massa em benefício desta, o prazo de três meses para o exercício da impugnação termina às 24 horas do dia 22/6/2021. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1430/20.7T8STR-D.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Declarado insolvente (…), solteiro, residente na Avenida (…), n.º 30 – 2.º, Esq., em Abrantes e resolvido em benefício da massa insolvente o contrato, mediante o qual o insolvente e (…) doaram a (…), sua respetiva mãe, a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito na Avenida das (…), lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…) da freguesia de Abrantes e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede sob o art.º (…), veio o Insolvente impugnar a resolução do contrato. Alegou, em resumo, que a doação não envolve qualquer ato de má-fé nem é prejudicial para credores da insolvência, por comportar a execução de um compromisso, não formalizado, assumido perante os seus avós e que, de qualquer forma, o ato de doação é único e a resolução não pode cindi-lo por forma a incidir apenas sobre os 50% da nua propriedade do prédio sobre os quais incide o seu poder de disposição. Concluiu pedindo a revogação da resolução e, em qualquer caso, a manter-se esta, a sua redução para os 50% da nua propriedade da fração que lhe pertenciam. Contestou a ré Massa Insolvente de (…), excecionando a caducidade do direito do A. propor a ação, uma vez que o prazo de três meses para o exercício do direito à impugnação da resolução caducou às 24 horas do dia (22/6/2021) anterior ao dia (23/6/2021) em que a ação foi proposta e impugnou os factos alegados pelo Autor. Concluiu pela absolvição do pedido por efeito da procedência da exceção e, em qualquer caso, pela improcedência da ação. O A. respondeu à matéria da exceção por forma a concluir pela sua improcedência.
2. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, julgou não verificada a exceção da caducidade, julgou a ação parcialmente procedente e declarou sem efeito a resolução em benefício da massa na parte em que a doação se reporta a 50% da nua propriedade da fração doados pelo irmão do insolvente, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
3. A Massa Insolvente recorre do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a exceção da caducidade, e conclui assim a motivação do recurso: B. Segundo a interpretação do Douto Tribunal a quo haveria que iniciar a contagem do prazo pela aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC, pois se aplica “na contagem de qualquer prazo”, uma vez que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento, e, depois, contar o prazo de 3 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279.º do Código Civil. C. Aquela interpretação não tem correspondência com a doutrina civilista ou com a jurisprudência. D. “A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos. Já acima dissemos, ao anotarmos o artigo 122.º, que a menoridade só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento. (…)” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. I, ed. de 1967, página 180). E. A alínea c) do artigo 279.º do CC “tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b)” (Ac. do Tribunal Constitucional, proc. n.º 404/2000, de 27 de Setembro). F. Em casos em que o direito à ação esteja fixado em meses, não há lugar a descontar-se o próprio dia da notificação – como aconteceria se o prazo tivesse sido fixado em número de dias –, mas sim que o prazo de "um mês" se conta, diferentemente, "de data a data", quer o mês em causa tenha 28 dias quer 30 ou 31 dias, terminando depois no mesmo dia no mês seguinte, correspondente ao dia da própria data em que ocorreu a notificação. G. Sendo o prazo de um mês, o mesmo conta-se “de mês a mês”, por ser isso que corresponde ao prescrito na lei, indo ao encontro do seu elemento literal e teleológico, sem que a disposição da alínea c) do artigo 279.º do CC anule a regra prescrita na alínea b) do citado preceito, mas sim a inclui. H. Resulta daqui evidente, que em violação do ao contrário do Doutamente decidido, o termo do prazo in casu ocorreu no dia 22-06-2021, ou seja, um dia antes da interposição da ação pelo insolvente. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção de caducidade da ação de impugnação da resolução em benefício da Massa Insolvente, declarando, ao invés a sua procedência, com os devidos efeitos legais. Decidindo nesta conformidade será feita BOA JUSTIÇA!” Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. A fração autónoma doada tem usufruto constituído a favor dos avós dos doadores e pais da donatária. 3. Em 23 de Junho de 2020, o doador foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 1430/20.7T8STR, do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santarém da Comarca de Santarém – processo principal. 4. Por carta datada de 15 de Março de 2021, comunicou a resolução em benefício da Massa Insolvente o negócio de doação da nua propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito na Avenida das (…), lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o n.º (…) da freguesia de Abrantes (São Vicente), inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede sob o artigo (…), registado naquela Conservatória em 26 de Setembro de 2018 – celebrado pelo o insolvente e (…), em benefício da sua mãe, (…), em benefício da massa insolvente de (…). Releva ainda acrescentar: A carta de resolução dirigida pelo administrador da insolvência ao A. foi, por este, recebida no dia 22/3/2021 (facto também julgado assente pela decisão recorrida e não impugnado) e que a presente ação deu entrada em juízo em 23/6/2021.
2. Direito Segundo o artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/3, com alterações[1], “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência” e de acordo com o artigo 329.º do Código Civil, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. |