Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | ARMA CAÇADEIRA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CRIME DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. – O emprego de tiros de espingarda caçadeira na prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143.º, do Código Penal, não traduz a prática do crime de perigo comum a que alude a al.ª g) do n.º 2 do art.º 132.º para efeitos de qualificar essa ofensa pelo art.º 146.º, do mesmo Código. Na verdade, a detenção e o uso de espingarda caçadeira, ainda que irregular por falta de licença para esse efeito, o tiro de espingarda caçadeira, não é actividade que caia no âmbito da previsão dos crimes de perigo comum, desde logo porque tal arma não é qualquer uma das contempladas como proibidas à luz do art.º 275.º do Código Penal. II. – Mas ter o arguido utilizado uma espingarda caçadeira para com ela a 30/40 metros de distância desferir oito tiros sobre o veículo automóvel em que seguiam três pessoas, tendo causado a uma delas onze ferimentos, constitui um meio particularmente perigoso de causar ofensa à integridade física alheia, a que alude a citada al.ª g) do n.º 2 do art.º 132.º, e revela – até pela quantidade de tiros disparados – uma especial censurabilidade e até perversidade do agente, a merecer o acrescido juízo de censura previsto no art.º 146.º do Código Penal em relação ao tipo base do crime. Martinho Cardoso | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 486/04 Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º ....., da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ...., respondeu o arguido A. ..., acusado de ter cometido um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, do C.P.; um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º., do C.P.; e um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, 27-6. Realizado o julgamento, decidiu-se, além do mais, julgar procedente por provada a acusação mas na modalidade de se condenar o arguido por um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2 al.ª g), do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, do C.P., na pena de 10 meses de prisão; e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 6.º da Lei n.º 22/97, de 27-6, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- O crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146°, n.° 1 e 2 do Cód. Penal, importa a verificação de circunstâncias, que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente; 2- Sendo susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstâncias do n.° 2 do art°. 132°; 3- Disparos efectuados com a caçadeira a uma distância de 30/40 metros dos ofendidos que seguiam num veículo automóvel não são susceptíveis de poderem vir a causar perigo para a vida dos ofendidos; 4- Assim sendo a conduta do arguido não revela especial censurabilidade; 5- Nem sequer a detenção ilegal de arma utilizada naquelas circunstâncias tem susceptibilidade de revelar essa especial censurabilidade; 6- Não se verificou quaisquer circunstâncias que permitissem a agravação da culpa; 7- E em consequência para a convolação do crime de ofensas à integridade física simples para o crime de ofensas à integridade física qualificada; 8- Ao julgar de forma diversa a douta sentença fez errada interpretação dos art°s. 143°, n.° 1; 146°, n.° 1 e 2 e 132°, n.° 2, alínea g) do Cód. Penal. A Ex.ma Procuradora do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1- É sabido que, o recursos são delimitados pelas conclusões apresentadas (art.° 403° n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal e, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça -entre outros, o Ac. de Supremo Tribunal de Justiça, de 13/3/91- P° n.° 41.694-3ª). 2- Afigura-se-nos não assistir razão ao arguido/recorrente, antes tendo sido feitas as correctas subsunção legal e aplicação da pena. 3- É que, no caso "sub judice", o emprego pelo arguido/recorrente da espingarda caçadeira, associado ao modo como esta foi utilizada revela "especial censurabilidade", nos termos do disposto no art.° 132° n.° 2, al. g), do Código Penal. 4- É que, foram disparos 8 (oito) tiros de arma caçadeira, contra o veículo automóvel em causa, tendo no seu interior os ofendidos que tiveram que fugir como puderam, em circunstâncias de poder causar (como causou a um deles) ofensas à integridade física ou mesmo, a morte. 5- É, aliás, elucidativa a fotografia dos danos provocados no referido veículo (vide fls. 26). 6- Está ainda em causa a prática de um crime de perigo comum ou abstracto - disparos de arma caçadeira. 7- Foi oportunamente dado cumprimento ao disposto no art.° 358° n.° 3, do Código Penal, sendo possível operar-se a convolação para o crime de ofensa à integridade física qualificada, atendendo à especial censurabilidade da culpa do recorrente, 8- o que merece o nosso melhor acolhimento, por melhor sancionar a situação em causa. 9- Também a medida da pena aplicada, quer parcial, quer unitária, por correcta e justa, não nos merece qualquer reparo. 10- Não havendo, assim, fundamento para o recurso, deverá, manter-se o douto Acórdão recorrido, nos seus precisos termos. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. II No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1) Entre A. ... e B. .... existiam animosidades, porquanto o arguido trabalhara para este e fora despedido. 2) No dia 4 de Maio de 2 002, pelas 02.30 horas, na Rua ...., A.... viu que B. ..., C... e D. ..., se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula “...”, propriedade do primeiro. 3) O arguido empunhou então uma espingarda caçadeira e, a cerca de 30/40 metros de distância efectuou oito disparos na direcção do referido veículo. 4) Visava atingir e molestar os seus ocupantes. 5) Não era titular de licença de uso e porte de arma. 6) Com tais disparos, ficou aquele veículo cravejado de chumbos, desde a sua porta traseira, até à parte de trás. 7) Atingiu ainda ...., que assim sofreu onze ferimentos puntiformes no tórax, braço direito e braço esquerdo, lesões que determinaram 30 (trinta) dias de doença, 15 (quinze) dos quais com incapacidade para o trabalho. 8) Também como consequência directa e necessária da mesma conduta, o arguido partiu o vidro da porta traseira do lado esquerdo, o farolim do pisca traseiro e estragou o canto do pára-choques, chapa e pintura do veículo, estragos orçados em 1995,19 (mil novecentos e noventa e cinco, vírgula dezanove) euros. 9) Ao agir deste modo, quis e previu o arguido causar as referidas lesões a ..., como conseguiu. 10) Quis ter na sua posse a referida espingarda caçadeira, o que fez, sem que fosse titular de qualquer licença. 11) Quis e conseguiu causar estragos na viatura que transportava os ofendidos. 12) Agiu livre, deliberada e conscientemente. 13) Sabia da ilicitude dos seus actos. 14) Está preso à ordem de outros autos, há cerca de 1 ano. 15) Antes, vivia com a Companheira, que trabalha na “...” e uma filha, de 6 (seis) meses de idade. 16) É Carpinteiro e ganha cerca de 1 000€ (mil euros)/mês. 17) Tem a seguinte condenação anterior: por furto tentado, factos e condenação de 1 999 – pena de 50 (cinquenta) dias de multa (Proc.º 12/99). 18) Perante tudo, revela atitude de apatia e indiferença. 19) O “Hospital de ...” prestou assistência a ..., no valor de 50,73€ (cinquenta, vírgula setenta e três euros), pelas lesões referidas. Motivação da Decisão de Facto O arguido não quis prestar declarações quanto aos factos imputados. A convicção do Tribunal baseou-se: no depoimento de ..., ofendido, que quanto aos factos depôs de forma credível e convincente, referindo também anteriores ameaças por parte do arguido; no depoimento de ..., que seguia também na carrinha e que confirmou que o arguido saíu de sua casa, que é próxima e depois disparou sobre a carrinha; na fotografia de fls. 26, em que se vê a “pick-up” cravejada de chumbo de caçadeira. A existência de um móbil – anterior conflito laboral -, confirmou esta versão. A prova das condições pessoais do arguido, resulta das suas demais declarações,C.R.C. de fls. 175/176 e relatório social de fls. 163/165. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de, mesmo que o recurso se limite à decisão proferida sobre a matéria de direito, se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. |