Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL SEGURO AUTOMÓVEL DANO TOMADOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTO DE VEÍCULO PEÃO DIREITO COMUNITÁRIO PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | REENVIO PREJUDICIAL TJUE | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | DL 291/2007, DE 21 DE AGOSTO | ||
| Legislação Comunitária: | DIRETIVA 72/166/CEE, SEGUNDA DIRETIVA 84/5/CEE, DIRETIVA 88/357/CEE, DIRETIVA 90/232/CEE, DIRETIVA 2000/26/CE, DIRETIVA 2005/14/CE, DIRETIVA 2009/103/CE | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 27-11-2018 - HTTPS://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/BF13DF51E5C9B4588025835400577BA4 | ||
| Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃO TJUE C-503/16 - ECLI:EU:C:2017:681 - HTTPS://CURIA.EUROPA.EU/JURIS/DOCUMENT/DOCUMENT.JSF?TEXT=&DOCID=194428&PAGEINDEX=0&DOCLANG=PT&MODE=LST&DIR=&OCC=FIRST&PART=1&CID=1849510 | ||
| Sumário: | I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis pelas indemnizações devidas aos lesados pela circulação de veículos automóveis quando o sinistro tenha sido «dolosamente provocado» nem sempre obteve solução semelhante ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Porém, sobretudo desde 2007, tem-se consolidado o entendimento que defende uma resposta afirmativa a tal questão.
II - Não obstante, o caso dos autos encerra uma particularidade específica: a de saber se a precedente conclusão é aplicável ao caso em que o proprietário de um veículo automóvel e tomador do seguro é o lesado por danos que lhe foram causados pelo seu próprio veículo, conduzido por um terceiro que o furtara, e que com o mesmo, de forma intencional, o atropelou. III - Em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel as disposições legislativas nacionais, à luz das quais se determina a existência e extensão do direito de indemnização do lesado vítima de um acidente de viação, não podem comprometer a efectividade das disposições de Direito da União Europeia relativas a este tipo de seguro, não se podendo ignorar que a ideia fundamental subjacente à acção directa é, precisamente a garantia e a protecção do lesado. IV - Considerando que existem dúvidas fundadas quanto à conformidade dos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 15.º, n.º 3, primeira parte do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, com o direito comunitário, e que nos termos do considerando 20 da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, «deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes», a fim de esclarecer estas dúvidas e assegurar o respeito pelos referidos princípios do Direito da União Europeia, entendeu este Tribunal ser conveniente suscitar, oficiosamente, o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, previamente à decisão de mérito da causa, para saber se em caso de acidente de viação do qual resultaram danos corporais e materiais para um peão que foi intencionalmente atropelado pelo veículo automóvel de que era proprietário, veículo este que se encontrava a ser conduzido pelo autor do respectivo furto, o direito comunitário se opõe à exclusão pelo direito nacional de qualquer indemnização ao referido peão em virtude de o mesmo ter a qualidade de proprietário do veículo e tomador do seguro. V - O TJUE respondeu à questão submetida declarando que o artigo 3.º, n.° 1, da Primeira Diretiva, o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva, bem como o artigo 1.°‑A da Terceira Diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a indicada em 4., que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos. VI - Prevalecendo a legislação comunitária sobre as normas de direito ordinário nacional, opondo-se aquelas a estas, a não aplicação das disposições internas contrárias às comunitárias é a natural consequência jurídica do primado do Direito Comunitário. VII - Em consequência, impende sobre a Ré seguradora a obrigação de indemnizar o proprietário do veículo automóvel e tomador do seguro, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de atropelamento de que foi vítima, levado a cabo dolosamente pelo condutor do veículo segurado, que previamente o havia furtado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 46/13.9TBGLG.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém1 ***** Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora2: I – RELATÓRIO 1. AA instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante total de € 210.641,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros legais, a contar da citação. Em fundamento, alegou, em síntese, que no dia 26 de Abril de 2009, o seu veículo de matrícula VG-..-.. foi furtado, tendo o autor, que havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo referido veículo para a Ré, sido intencionalmente atropelado pela pessoa que o conduzia, sofrendo danos cujo ressarcimento reclamou. 2. Regularmente citada, a ré contestou, invocando a excepção de prescrição, uma exclusão de cobertura e impugnando alguns dos factos alegados pelo Autor, concluindo pugnando pela respectiva absolvição do pedido. 3. O autor replicou, defendendo não haver decorrido o prazo de prescrição, que no caso é de 5 anos, e concluiu pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. 4. Foi realizada a audiência prévia conforme acta de fls. 236 a 243, na qual foi proferido despacho saneador, onde foi apreciada e considerada improcedente a excepção de prescrição alegada pela Ré e foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova. 5. Realizada a audiência final, foi seguidamente proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido. 6. Inconformado, o autor apresentou o presente recurso da sentença proferida, com requerimento de subida per saltum para o STJ, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 – Em 29 de Abril de 2009 (um desconhecido) furtou um veículo automóvel ao recorrente. 2 – De seguida, conduzindo esse veículo, o dito desconhecido atropelou o recorrente, 3 – Tendo-lhe causado as graves lesões e os consequentes prejuízos provados nos autos. 4 – Mas na douta sentença recorrida não se atribuiu qualquer indemnização ao recorrente, por se ter entendido que o recorrente não poderia ser ressarcido dos danos que sofreu, nos termos do nº 3 do artº 15º do Dec-Lei nº 291/2007, por ser o proprietário do veículo com que foi atropelado. 5 – Mas terá que fazer-se uma interpretação restritiva do nº 3 desse artº 15º, no sentido de que nele só se excluem as indemnizações dos danos materiais do proprietário do veículo nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos, dado que o que o legislador pretendeu foi que o proprietário visse garantidos aqueles danos materiais sem ter contratado um seguro de danos próprios, 6 – Sendo certo que o legislador não previu a ocorrência dum acidente como o dos autos: roubar-se um carro e atropelar-se com ele o respectivo dono. 7 – A aplicação do dito nº 3 do artº 15º feita na douta sentença recorrida, sendo moralmente repugnante, é repugnada pelo Direito Comunitário. 8 – O Direito Comunitário e o Supremo Tribunal de Justiça português têm decidido uniformemente que o contrato de seguro obrigatório automóvel tem a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado, que o seu objectivo central é o da protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos sofridos por eles, e que o dito contrato assume uma feição de interesse público. 9 – Também que o primado desse contrato reside na protecção das vítimas corporais, ressarcindo todos quantos não sejam o próprio condutor, por acidente que não tenham causado. 10 – O cerne da questão da indemnização dos danos do recorrente reside na análise da sua posição no sinistro dos autos – que é inequivocamente de terceiro, 11 – Porque foi atropelado por um veículo conduzido por outrem. Certo que esse veículo era seu, mas, quando foi atropelado, o recorrente tinha sido despojado da posse e detenção desse veículo, não tendo a direcção efectiva do mesmo. O recorrente foi de todo estranho à conduta do atropelante, ao comportamento que o lesou. 12 – A 3ª Directiva Automóvel, que já constitui direito interno português, fixou que o primado do seguro obrigatório automóvel é o da protecção das vítimas corporais, que deverão ser ressarcidas dos danos corporais de que forem vítimas de acidente rodoviário não por si próprias causado. 13 – Contrariamente ao entendimento anterior, hoje, em matéria de acidente de viação, terceiro é todo aquele que possa imputar a responsabilidade do acidente a outrem – não se podendo negar que o recorrente pode imputar ao desconhecido que lhe furtou o veículo a responsabilidade pelo atropelamento que sofreu, 14 – Consequentemente, o recorrente, neste caso, é terceiro e tem que ser tratado como terceiro, pelo que se deve condenar a recorrida a prestar ao recorrente a indemnização devida pelos danos corporais que sofreu, no montante que neste Tribunal se fixar; se assim se não entender deve ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido – para nele se determinar o montante daquela indemnização. 15 – A douta sentença recorrida violou os artºs 483º, 496º e 562º do Código Civil por ter julgado que o artº 15º-3 do Dec-Lei nº 291/2007 exclui o direito do recorrente ao ressarcimento dos seus danos. 16 – O valor desta causa é superior à alçada da Relação tal como o valor da sucumbência, que foi total – sendo portanto superior a metade da alçada da Relação – e só são suscitadas questões de direito neste recurso, pelo que se requer que suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artº 678º do Cód. Proc. Civil». 7. A ré seguradora apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: «I. Decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar que, nos termos do art.º 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, “não caem no âmbito da responsabilidade das seguradoras, o pagamento das indemnizações devidas por acidentes provocados dolosamente com veículos furtados, em que o proprietário do veículo furtado é o tomador do seguro e é o lesado.” II. A interpretação restritiva proposta pelo Recorrente para o referido art.º 15.º, n.º 3 (no sentido de que nele só se contemplam indemnizações dos danos materiais) carece de fundamento legal. III. A interpretação proposta pelo Recorrente viola o n.º 1 do art.º 9 do Código Civil, porquanto, considerando os antecedentes históricos da norma (em particular o art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março, e o art.º 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro) verificamos que foi intenção específica do legislador excluir todos os tipos de danos relativos a situações como a dos presentes autos. IV. A interpretação proposta pelo Recorrente viola também o n.º 1 do art.º 9 do Código Civil, porquanto colidiria, em particular, com a unidade do próprio diploma e, em geral, com instituto da Responsabilidade Civil, pois, o seguro destina-se a garantir a responsabilidade de “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor…”, sendo que “A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo,…”, pelo que admitir que a pessoa responsável pela introdução, em sociedade, do risco trazido pela mera existência (e suscetibilidade de circulação) de um veículo automóvel, ficasse protegida, ela própria, ao abrigo do instituto da Responsabilidade civil, como se de um terceiro se tratasse, seria a subversão completa de tal instituto, pois um seguro baseado na Responsabilidade Civil destina-se garantir os danos de terceiros, e não os daqueles cuja responsabilidade visa ele próprio garantir. V. A interpretação proposta pelo Recorrente viola o n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil, porquanto não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. VI. A interpretação proposta pelo Recorrente viola o n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, porquanto a norma não distingue entre danos materiais e quaisquer outros (como sucede noutros artigos do mesmo diploma), devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. VII. Aplicando-se a interpretação proposta pelo Recorrente à norma em causa, verificar-se-ia que a seguradora ficaria obrigada a indemnizar também os danos corporais sofridos pelos autores do furto, os cúmplices, e os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados!... VIII. Aplicando-se a interpretação proposta pelo Recorrente à norma em causa, a mesma, relativamente ao proprietário, tornar-se-ia redundante, pois a exclusão de danos materiais do proprietário do veículo já está prevista no art.º 14.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma. IX. Toda a jurisprudência citada pelo Recorrente nas sua doutas alegações é relativa à interpretação de outros artigos do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que não o que está em causa nos presentes autos. Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, na totalidade, a douta sentença recorrida, com as demais consequência legais». 8. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que não se mostravam verificados os pressupostos para admissão do recurso per saltum, e determinou que os autos baixassem à Relação para apreciação do recurso interposto, uma vez que em caso de procedência da pretensão do autor cumprirá determinar o quantum indemnizatório. 9. Por acórdão proferido nestes autos em 16 de Junho de 2016, disponível em www.dgsi.pt., o colectivo de juízes abaixo assinados deste Tribunal de Relação, decidiu: «Suscitar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia o reenvio prejudicial relativamente à questão que seguidamente se enuncia: Em caso de acidente de viação do qual resultaram danos corporais e materiais para um peão que foi intencionalmente atropelado pelo veículo automóvel de que era proprietário, que se encontrava a ser conduzido pelo autor do respectivo furto, o direito comunitário, designadamente os artigos 12.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1, da Directiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, opõe-se à exclusão pelo direito nacional de qualquer indemnização ao referido peão em virtude de o mesmo ter a qualidade de proprietário do veículo e tomador do seguro? Suspender a instância até ser proferida, a título prejudicial, decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à questão colocada». 10. Admitido o deduzido pedido de reenvio prejudicial, por Acórdão proferido no passado dia 14 de Setembro, disponível em http://curia.europa.eu, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou que: «O artigo 3.º, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, bem como o artigo 1.°‑A da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos». 11. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil3, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos e conforme já anteriormente afirmado, a primeira questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se caem ou não no âmbito da responsabilidade das seguradoras, o pagamento das indemnizações devidas por acidentes provocados dolosamente com veículos furtados, em que o proprietário do veículo furtado é simultaneamente o tomador do seguro e o lesado nesse evento danoso. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, determinar o valor da indemnização a atribuir ao autor pelos danos sofridos em consequência do referido evento. ***** III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Abril de 2009, o Autor e a sua mulher, BB encontravam-se numa herdade que possuem no lugar da F... do Concelho da Vila 1. 2. Num pátio dessa herdade encontravam-se dois automóveis: uma carrinha pertencente ao Autor de matrícula VG-..-.., e o auto ligeiro ..-..-SD pertencente à sua mulher. 3. Cerca das 18:00h o Autor e sua mulher aperceberam-se que o motor da referida carrinha começara a trabalhar. 4. O Autor, a sua mulher e um amigo do casal que estava junto deles dirigiram-se para o local em que estavam os veículos referidos. 5. Quando se aproximaram, viram que ao volante da carrinha estava um homem que não conheciam e que pôs a carrinha em marcha. 6. O Autor e sua mulher entraram imediatamente no SD e puseram-no em andamento e em perseguição do condutor da carrinha. 7. Chegado à zona do cruzamento da E.M nº 576 com a EN 243, o condutor da carrinha VG parou, tendo o SD parado cerca de 20 metros atrás. 8. E o Autor saiu do SD para se dirigir ao condutor da carrinha. 9. Mas o condutor da carrinha fez marcha atrás e a carrinha embateu no lado direito do SD e no Autor, atirando-o ao chão. 10. De seguida, a carrinha andou para a frente e tornou a fazer marcha atrás repentinamente e depressa e tornou a atropelar o Autor, que acabara de se levantar do chão, passando por cima dele. 11. O Autor foi arrastado pela carrinha, de rojo, na extensão de cerca de 8 metros e ficou com a roupa toda rasgada e suja de óleo. 12. À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela carrinha VG-..-.. encontrava-se transferida para a Ré, através da apólice nº 00658362. 13. Como consequência directa do acidente, o Autor sofreu: - traumatismo torácico e raqui-medular, abdominal e da bacia, com fractura complexa do acetábulo direito; - fractura dos ramos ílio e isquipúbico à esquerda; - fractura da tíbia direita; - luxação de grau 2 acrómio clavicular à esquerda; e - ferida do joelho direito. 14. Depois do acidente, o Autor foi assistido no Hospital de Abrantes, sendo depois, transferido, no dia 1 de Maio de 2009, para o Hospital de Santa Maria. 15. Nesse Hospital, no dia 06.05.2009 foi sujeito a tratamento cirúrgico para osteossíntese do acetábulo e ficou internado no Hospital de Santa Maria até 11 de Maio de 2009. 16. Data em que foi transferido para o Hospital de Abrantes, onde esteve internado até ao dia 1 de Junho seguinte, data em que teve alta. 17. Foi depois seguido por conta da Ré, no Centro Hospitalar de S. Francisco, S.A., em Leiria, tendo tido alta no dia 8 de Fevereiro de 2011. 18. O Autor sofreu 654 dias de doença e ficou com as seguintes sequelas: • Claudicação na marcha à custa do membro inferior direito; • Consolidação da fractura do acetábulo direito com calcificações periarticulares; • Sinais de evolução para a necrose da cabeça do fémur direito; • Luxação não reduzida da articulação acrómio-clavicular esquerda; • Limitação da mobilidade do ombro esquerdo; • Limitação da mobilidade da anca direita, com flexão até aos 45º; • Encurtamento de 2 centímetros do membro inferior direito. 19. As referidas sequelas conferem-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos. 19-A. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares4. 20. Ficou com um dano estético permanente fixável no grau 4/7. 21. O Autor era agricultor, amanhando e explorando uma herdade sua. 22. Os trabalhos agrícolas dessa herdade eram feitos directamente pelo Autor ou sob sua orientação. 23. No ano de 2008, os rendimentos líquidos do Autor tinham somado € 10.563,34 24. Em 2009, com os seus internamentos hospitalares, longa doença e incapacidade para trabalhar, o Autor não pôde executar nem orientar os trabalhos agrícolas. 25. Teve prejuízos de € 11.404,44. 26. O Autor nasceu no dia ... de ... de 1955. 27. Antes do acidente, o Autor era saudável e trabalhador activo. 28. O Autor ao ser atropelado teve grandes sofrimentos físicos e psíquicos, dores, perturbações e angústia e ficou com limitações físicas, nomeadamente de locomoção e movimentação. Em virtude dos documentos juntos aos autos com a contestação, mostra-se ainda provado que5: 29. O direito de propriedade sobre o veículo com a matrícula VG-..-.. mostra-se registado a favor do autor desde 8-8-1990. 30. Na apólice referida no ponto 12. o autor consta como Tomador do Seguro e Condutor habitual do veículo. 31. Na mesma apólice na PARTE I intitulada DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, no CAPÍTULO I referente às DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO, constam as seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES Para efeitos do presente contrato entende-se por: a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado; b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato; c) Tomador do Seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio. (…) e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta Apólice, ser reparado ou indemnizado; f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa; (…). CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO DO CONTRATO 1 - O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. 2 - O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas: a) A responsabilidade civil do Tomador do Seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a Terceiros; b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados. CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO MATERIAL 1. - O presente contrato abrange: a. Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil; CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA 1 - Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles. 2 - Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: a) Condutor do veículo responsável pelo acidente; b) Tomador do Seguro; 4 - Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro: a. Os danos causados no próprio veículo seguro; 5 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados. CLÁUSULA 31.ª - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso: a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente; b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente. ***** III.2. – O mérito do recurso6 III.2.1. – Responsabilidade civil Na presente acção o Autor alegou factos tendentes a demonstrar a culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré na produção do acidente objecto dos presentes autos, ocorrido no dia 26 de Abril de 2009. Nos termos genéricos do artigo 342.º do Código Civil7, também afirmados a propósito da matéria referente à responsabilidade civil, no artigo 487.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ao autor (lesado) incumbe a prova dos factos constitutivos do direito invocado, no caso, “a culpa do autor da lesão”, apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – n.º 2 do citado artigo 487.º do CC. Conforme decorre dos fundamentos de facto supra descritos, a matéria de facto alegada pelo autor relativamente à dinâmica do acidente logrou revelar-se provada em termos que determinaram a conclusão na sentença recorrida pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré pela ocorrência do atropelamento do autor, conclusão que não vem posta em causa no presente recurso por nenhuma das partes, as quais não impugnaram a matéria de facto considerada provada, cujos termos, sublinhe-se, não consentem conclusão diversa. Efectivamente não são discutidos em sede recursória os pressupostos da responsabilidade civil do condutor: o facto ilícito e, no caso, doloso; a existência dos danos; o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos provados. Ora, nos termos do disposto no artigo 483.º do CC “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Concluindo-se, como se concluiu na sentença, pela culpa do lesante - condutor do veículo segurado na ré -, na produção do acidente, assenta-se igualmente na sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos dele emergentes, nos termos deste preceito legal. Sinteticamente efectuado o enquadramento genérico relativamente à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indemnizar por parte do lesante, vejamos agora como se articula o que vimos de referir com o regime do contrato de seguro porquanto o objecto do recurso está efectivamente circunscrito à determinação da relação entre o evento danoso gerador da responsabilidade do lesante e da consequente obrigação de indemnizar o lesado, e os limites e o âmbito do contrato de seguro celebrado pelo segurado com a Companhia de Seguros ora recorrida. ***** III.2.2. – Seguro de responsabilidade civil Nos termos do artigo 4.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, - que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que alterou as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis -, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico (…) deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, impendendo a obrigação de segurar designadamente sobre o proprietário do veículo, nos termos do artigo 6.º do referido DL. Conforme é comummente referido pela doutrina, «[n]este tipo de contratos, uma das partes - a seguradora -, obriga-se a garantir a cobertura dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões materiais e corporais causados a terceiros pela contraparte - o segurado. Deste modo, um dos contraentes obriga-se para com o seu co-contratante a realizar uma prestação a favor de um terceiro - o lesado e titular do direito à indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual. Em tal contexto encontramo-nos perante um quadro contratual denunciador de uma certa erosão ao princípio da relatividade dos contratos»8. Apesar de frequentemente classificado como um contrato a favor de terceiro9 por via dos elementos caracterizadores da relação contratual, o certo é que diferentemente do que acontece no regime jurídico daqueles contratos, no domínio do contrato de seguro automóvel, o direito do lesado num acidente de viação não resulta do acordo contratual entre as referidas partes mas antes nasce da verificação dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (artigos 483.º e segs. do CC), ou emergente de acidentes causados por veículos (artigos 503.º e segs. do CC). «Todavia quem vai garantir a cobertura dos danos sofridos pelo lesado é a seguradora e não o agente responsável. (…) Tal sucede porque em virtude do contrato de seguro, a responsabilidade do tomador do seguro transferiu-se para a seguradora. Deste modo, a qualidade do devedor assumida pela seguradora advém desta transferência contratual da responsabilidade, e não da circunstância de haver sido celebrado um contrato entre esta e o segurado, em virtude do qual tenha sido atribuído um direito a terceiro»10. Efectivamente, como é consabido, o regime legal do seguro obrigatório tem sofrido uma evolução determinada pelo Direito da União Europeia no sentido de reforçar e aperfeiçoar a protecção e indemnização das vítimas. Tanto assim é que já no regime estabelecido pelo DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o legislador nacional adaptou o regime do seguro obrigatório às alterações entretanto introduzidas no artigo 508.º do CC quanto aos limites máximos da indemnização por acidentes de viação quando não haja culpa do responsável, alargando a cobertura do seguro a passageiros transportados gratuitamente, ainda que sejam parentes do condutor ou do tomador do seguro dando consequentemente cumprimento a disposições entretanto estabelecidas no Direito Comunitário, cuja evolução e alteração veio também a determinar as alterações constantes do diploma actualmente vigente. Assim, não oferece hoje qualquer dúvida que o objectivo central do seguro obrigatório tal como se encontra conformado pelo Direito da União Europeia e pela interpretação que do mesmo é feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é o de garantir a protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos, sendo «inegável a existência de uma tendência proteccionista do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente às vítimas de acidentes de viação – o que reflecte o desígnio das directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis»11. Atenta esta particular conformação do regime legal relativo ao seguro obrigatório automóvel, a liberdade negocial entre seguradora e segurado - já de si fortemente limitada por estarmos perante contratos de adesão, sujeitos ao regime do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, em regra mercê também de Directivas comunitárias -, está praticamente afastada. De tal modo assim é que basta atentar nas cláusulas insertas na apólice de seguro dos presentes autos para verificarmos que as mesmas são amiúde de teor idêntico ao texto legal. Assim, “[p]erante regime legal tão apertado forçoso é concluir que pouco resta de contrato ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, calhando-lhe melhor a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado que assume o papel de parte para poder exigir directamente da seguradora a concretização do seu direito à reparação....O seguro obrigatório realiza com a maior evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, resultando de todo o seu enquadramento legal a possibilidade ou o direito que assiste ao lesado de accionar directamente a seguradora para obter a indemnização”12. Ora, resulta dos autos que à data do acidente a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula VG-..-.., encontrava-se segurada na Ré, através da apólice n.º 00658362. Assim, por força do contrato de seguro celebrado entre o proprietário do veículo e a ré seguradora e titulado pela apólice junta aos autos, numa situação comum em que o lesado não fosse o proprietário do veículo nem o tomador do seguro, ou seja, fosse um terceiro à relação estabelecida entre o segurado e a companhia de seguros, a ré seria claramente responsável pela satisfação ao lesado dos danos emergentes do evento danoso decorrente de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, já que nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, como acontece no caso dos autos. Referimos numa situação comum porquanto o caso dos autos encerra duas particularidades: a primeira, que decorre do facto de o evento danoso ter sido dolosamente provocado; e a segunda, que resulta da situação, que cremos ser inovadora, de o lesado e ora autor ser o proprietário e tomador do seguro do veículo que, tendo-lhe sido furtado, estava a ser conduzido pelo autor do furto que com aquele o atropelou. Vejamos, pois, com mais detalhe, cada uma das referidas particularidades, porquanto, especialmente a segunda, nos terá forçosamente de conduzir a uma análise mais aprofundada do adquirido comunitário relativamente às linhas que classicamente caracterizavam as modalidades de seguro obrigatório desafiando-nos na interpretação da lei a um olhar mais alargado que não se pode cingir à mera apreciação da legislação nacional e terá de ter em consideração o direito e a jurisprudência da União Europeia. ***** III.2.2.1. – Acidente dolosamente provocado A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis pelas indemnizações devidas aos lesados pela circulação de veículos automóveis quando o evento tenha sido «dolosamente provocado» nem sempre obteve solução semelhante ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Porém, sobretudo desde 2007, tem-se consolidado o entendimento que defende uma resposta afirmativa a tal questão. Efectivamente, a divergência não incidiu tanto sobre a interpretação do artigo 8.º, n.º 2, 2.ª parte do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro correspondente ao actual artigo 15.º, n.º 2, 2.ª parte do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, mas sobre a qualificação deste tipo de acontecimento ilícito como «acidente de viação». Assim, «enquanto que nos acórdãos de 1/4/93 e de 18/12/96 (publicados no BMJ, nº 426, p. 132 e nº 462, p. 223, respectivamente) foi decidido que os factos sobre que incidiram, dolosamente provocados, constituíam «acidente de viação», como «fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo», e como tal abrangidos pelo âmbito e garantias da obrigação de indemnização através do seguro obrigatório, o acórdão de 13/3/2007 (publicado na CJ (STJ), I, p. 108) decidiu, perante os factos que estavam em causa, que «não se encontra[va] caracterizado um acidente de viação», consequentemente, por isso, fora do âmbito da garantia do seguro obrigatório. No acórdão de 1/4/93, seguido pelo acórdão de 18/12/96, argumentou-se que em face da evolução normativa que culminou no artigo 8º, nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, «não pode duvidar-se de que o legislador quis salvaguardar os interesses dos lesados, mesmo nos casos em que os danos advêm de acidente dolosamente provocado. É certo que a expressão “acidente dolosamente provocado”, para quem veja o acidente apenas na acepção tradicional de “acontecimento casual e fortuito”, será contraditória consigo própria. Simplesmente, e como decorre do pensamento do legislador espelhado nas normas […], a expressão acidente não está utilizada naquele sentido tradicional (o próprio legislador terá sentido a dificuldade e previsto a objecção ao empregar no Decreto-Lei n. 165/75 a expressão acto doloso), mas apenas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo. E nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste. Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos; e é esse interesse que a lei quer proteger». Por sua vez, o acórdão de 13/3/2007, partiu da noção de “dano indemnizável”, que seria «sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo indirecta com o facto em que se materializa o risco», e no caso, «não decorr[ia] dos factos provados que o acidente [tivesse] ocorrido devido aos riscos decorrentes da circulação do veiculo, nomeadamente do seu despiste ou colisão ou de qualquer razão que tenha a ver com o funcionamento do dito veiculo, mas sim perante a manifesta intenção de o condutor […] pretender ofender corporalmente o recorrido, utilizando o seu veículo, assim como poderia ter utilizado qualquer outro objecto móvel contundente». No caso não se estaria «perante um acidente, já que as lesões sofridas pelo recorrido ficaram a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar lesões de contornos contundentes». «Assim, estas lesões originadas não pela normal circulação da viatura em causa, mas pela sua utilização desviada do fim a que se destinava, como utensílio ou arma, idónea a desferir lesões corporais, encontram-se fora dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro»13. Porém, após este último acórdão citado, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdãos proferidos em casos com factualidade semelhante, ou seja, em que o evento danoso foi intencionalmente provocado pelo condutor do veículo automóvel, tem considerado que os mesmos devem ser qualificados como constituindo «acidente de viação» e, como tal, abrangidos pela obrigação de indemnizar por parte da Companhia de Seguros14. Para o efeito, invocando designadamente as várias directivas europeias sucessivamente aprovadas em matéria relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, comummente denominadas «Directivas Automóvel»15, e a jurisprudência comunitária que foi concretizando alguns dos respectivos preceitos, dissipando dúvidas que as mesmas haviam deixado - designadamente nos casos de 14.9.2000, Mendes Ferreira; de 30.6.2005, Katia Candolin; e de 19.4.2007, Elaine Farrel -, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo sempre a concluir que o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel abrange a responsabilidade por danos dolosamente provocados pelo condutor do veículo, porquanto tal entendimento é o que corresponde ao sentido literal do texto legal e lhe confere sentido útil; o que se harmoniza com a exclusão dos danos causados “por um veículo terrestre a motor” do âmbito de aplicação do regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos; e o que melhor respeita o objectivo de protecção da vítima de acidentes resultantes da circulação de veículos automóveis. De facto, conforme observa o Conselheiro José Carlos Moitinho de Almeida, no relevante estudo efectuado sobre a matéria com o título “Seguro Obrigatório Automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”16, a disposição em causa, não sendo clara na sua formulação, foi inspirada na Convenção de Estrasburgo de 20 de Abril de 1959, relativa ao Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil no Domínio dos Veículos Automóveis e noutros direitos vigentes à época que, como o italiano, não fazem qualquer distinção quanto à modalidade na culpa na produção do «acidente», concluindo que há que efectuar a interpretação do artigo 8.º, n.º 2, 2.ª parte, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, em conformidade com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerando que «as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida».17 Efectivamente, concordamos com este entendimento que, como tem sido sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, encontra na letra do diploma que agora regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel um forte argumento literal, que ademais já encontrava assento no DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, cujos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º tinham redacção igual à actualmente vertida no artigo 15.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, com a epígrafe, pessoas cuja responsabilidade é garantida, o qual estabelece que o seguro garante a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte, que analisaremos mais adiante. Aliás, essa referência à não exclusão do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dos danos resultantes de «acidentes de viação dolosamente provocados» encontra-se consagrada na legislação portuguesa desde o DL n.º 408/79, de 25 de Setembro, que inicialmente instituiu o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mantendo sempre a referida formulação até ao já indicado regime actualmente vigente, justificado pela transposição das referidas directivas comunitárias. Assim, conforme se afirmou no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2009, sendo indiscutível que «o legislador quis em primeira linha proteger os interesses dos lesados, não pode duvidar-se, perante tão clara e terminante formulação legal, que esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, como na situação relatada nestes autos aconteceu. Pode assim afirmar-se com grande segurança que o segmento do art.º 8.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31/12, que estamos a analisar deve ser objecto duma interpretação declarativa (não restritiva, nem extensiva), pois o sentido que dele imediatamente resulta traduz na perfeição o pensamento legislativo (artº 9º, nºs 1 e 2, do CC); há coincidência entre a letra e o espírito da lei». E não se diga que este entendimento protege excessivamente os lesados relativamente às Companhias de Seguro uma vez que, no caso de «acidentes dolosamente provocados», existe o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente, conforme sucessivamente também previram os regimes anteriores que regularam a matéria e, actualmente, nos mesmos precisos termos, prevê o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, de acordo com o qual “satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente”. Concluímos, portanto, pela consagração legal da obrigação da seguradora indemnizar os lesados em «acidentes de viação dolosamente provocados», evidentemente quando se mostrem verificados os requisitos da obrigação de indemnizar18. ***** III.2.2.2. – Lesado proprietário do veículo furtado e tomador do seguro Somos, pois, chegados à questão central do caso em apreço: a de saber se as precedentes conclusões são aplicáveis ao caso em que o proprietário de um veículo automóvel e tomador do seguro é o lesado por danos que lhe foram causados pelo seu próprio veículo, conduzido por um terceiro que o furtara, e que com o mesmo, de forma intencional, o atropelou. Para o efeito, importa genericamente lembrar que o tomador de seguro era, desde 08-08-1990, titular do registo de propriedade sobre a viatura VG-..-.. - como resulta do documento junto pela seguradora com a respectiva contestação -, circunstância que faz presumir a propriedade do veículo, sendo só por si bastante para fundar um interesse legalmente atendível na celebração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelo respectivo tomador, simultaneamente seu proprietário, e isto independentemente de se ter ou não provado, em termos substanciais, a propriedade dessa viatura19. Acresce ainda que, da factualidade aditada decorre que o ora autor, sendo o proprietário do veículo e tomador do seguro, declarou ser o seu condutor habitual, ou seja, aquele que normalmente teria a sua direcção efectiva, aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento, tendo interesse na sua utilização, interesse este que tanto pode ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual20. Certo é também que o Autor e ora Recorrente sofreu danos na sua esfera jurídica provocados pela actuação dolosa do condutor do veículo automóvel de que é proprietário, que violou ilicitamente o respectivo direito à integridade física, sendo a ilicitude do facto - no caso concreto ainda mais grave porque merecedora de tutela legal de natureza criminal -, princípio estruturante e transversal a todo o regime da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos. Consequentemente, para efeitos deste regime legal, o autor é lesado. Acontece, porém, que o artigo 15.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, expressamente refere que «[n]os casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados». Tendo o caso dos autos uma configuração factual que cumula ambas as situações referidas na primeira parte do preceito, já que primeiramente ocorreu o furto do veículo com o qual o respectivo condutor atropelou em seguida e intencionalmente o Autor ora Recorrente, da literalidade do preceito parece efectivamente decorrer a intenção do legislador nacional em excluir da garantia do seguro a satisfação da indemnização devida pelo autor do furto e atropelamento para com este específico lesado, proprietário do veículo que o atropelou, exclusão que a ora Recorrida fez constar nos mesmos termos na apólice do contrato de seguro que celebrou com aquele. Foi assim que a primeira instância concluiu, trazendo ainda à colação o preceituado no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma legal, de acordo com cuja formulação se mostram também excluídos “da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados (…) ao tomador do seguro (…)”, qualidade que o ora Recorrente também detém. Nestes termos, terminou referindo que «em face do exposto e atento o normativo inserto no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, forçoso é concluir que não caem no âmbito da responsabilidade das seguradoras, o pagamento das indemnizações devidas por acidentes provocados dolosamente com veículos furtados, em que o proprietário do veículo furtado é o tomador do seguro e é o lesado, o que foi justamente o que sucedeu no caso em apreço», não se constituindo consequentemente a Ré na obrigação de indemnizar o Autor pelos prejuízos sofridos. Invocou o recorrente que o Direito Comunitário e o Supremo Tribunal de Justiça português têm decidido uniformemente que o contrato de seguro obrigatório automóvel tem a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado, que o seu objectivo central é o da protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos sofridos por eles, e que o dito contrato assume uma feição de interesse público, ressarcindo todos quantos não sejam o próprio condutor e considerando que o cerne da questão da indemnização dos danos do recorrente reside na análise da sua posição no sinistro dos autos - que é inequivocamente de terceiro -, porque foi atropelado por um veículo conduzido por outrem, não relevando para o efeito que o veículo fosse seu, uma vez que quando foi atropelado tinha sido despojado da posse e detenção desse veículo, não tendo a direcção efectiva do mesmo, sendo de todo estranho à conduta do atropelante, ao comportamento que o lesou. Mais invocou que a 3.ª Directiva Automóvel, que já constitui direito interno português, fixou que o primado do seguro obrigatório automóvel é o da protecção das vítimas corporais, que deverão ser ressarcidas dos danos corporais de que forem vítimas de acidente rodoviário não por si próprias causado e que, contrariamente ao entendimento anterior, hoje, em matéria de acidente de viação, terceiro é todo aquele que possa imputar a responsabilidade do acidente a outrem – não se podendo negar que o recorrente pode imputar ao desconhecido que lhe furtou o veículo a responsabilidade pelo atropelamento que sofreu. Por seu turno, a seguradora e ora Recorrida considera que a interpretação restritiva proposta pelo Recorrente para o referido art.º 15.º, n.º 3 (no sentido de que nele só se contemplam indemnizações dos danos materiais) carece de fundamento legal, violando o n.º 1 do art.º 9 do Código Civil, porquanto: considerando os antecedentes históricos da norma (em particular o art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março, e o art.º 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro) verificamos que foi intenção específica do legislador excluir todos os tipos de danos relativos a situações como a dos presentes autos; colidiria, em particular, com a unidade do próprio diploma e, em geral, com o instituto da Responsabilidade Civil, e seria a subversão completa de tal instituto, pois um seguro baseado na Responsabilidade Civil destina-se garantir os danos de terceiros, e não os daqueles cuja responsabilidade visa ele próprio garantir. Aduz ainda que a interpretação proposta pelo Recorrente viola o n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil, porquanto não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; bem como o n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, porquanto a norma não distingue entre danos materiais e quaisquer outros (como sucede noutros artigos do mesmo diploma), devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ademais, afirma, aplicando-se a interpretação proposta pelo Recorrente à norma em causa, a mesma, relativamente ao proprietário, tornar-se-ia redundante, pois a exclusão de danos materiais do proprietário do veículo já está prevista no art.º 14.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma. Analisemos, pois, a questão central que o caso dos autos convoca. É certo que, como a Seguradora sublinha, a interpretação proposta pelo Recorrente não encontra na legislação portuguesa um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso como exige o n.º 2 do artigo 9.º do CC. Porém, não é menos certo que em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel as disposições legislativas nacionais, à luz das quais se determina a existência e extensão do direito de indemnização do lesado vítima de um acidente de viação, não podem comprometer a efectividade das disposições de Direito da União Europeia relativas a este tipo de seguro, não se podendo ignorar que a ideia fundamental subjacente à acção directa é, precisamente a garantia e a protecção do lesado21. Assim, «ao contrário de um pedido exclusivamente baseado no regime nacional de responsabilidade civil, tal direito está submetido às disposições do Direito da União - devendo as normas que o contemplam ser interpretadas e aplicadas nos termos definidos pela ordem jurídica europeia. É, portanto, defensável que o direito de acção do lesado contra a seguradora tem um carácter relativamente autónomo e está imbuído de valores próprios. Enquanto o direito de indemnização exclusivamente fundado na responsabilidade civil tem subjacente a ideia de compensação dos prejuízos sofridos, o direito exercido contra a companhia de seguros está imbuído também de ideias de repartição do risco e de solidariedade tendente a proteger a vítima do acidente»22. Deste modo, as soluções decorrentes das disposições das «Directivas Automóvel» e a sua interpretação pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, devem ser observadas e sopesadas pelo Juiz nacional porquanto as disposições nacionais neste âmbito não podem privar aquelas do seu efeito útil. De facto, conforme resulta dos princípios gerais da ordem jurídica europeia, «os órgãos jurisdicionais estão obrigados a aplicar e interpretar o direito interno (disposições anteriores ou posteriores às directivas em vigor) à luz do texto e finalidades das directivas, a fim de atingir o resultado por elas prosseguido e cumprir, desta forma, com as obrigações decorrentes dos tratados»23, sendo tal aplicação e interpretação devidas, independentemente da invocação do direito da União pelas partes porquanto o juiz nacional é o responsável pela sua correta aplicação24. – Fim de transcrição. Assim, pelos fundamentos desenvolvidamente expostos no nosso já citado Acórdão de 16 de Junho de 2016, que aqui damos por reproduzidos, para evitar repetição que nesta parte se nos afigura inútil, tendo presente o enquadramento do direito comunitário ali exposto, considerámos que existem dúvidas fundadas quanto à conformidade dos sobreditos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 15.º, n.º 3, primeira parte do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, com o direito comunitário, e que nos termos do considerando 20 da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, «deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes», a fim de esclarecer estas dúvidas e assegurar o respeito pelos referidos princípios do Direito da União Europeia, entendendo este Tribunal ser conveniente suscitar, oficiosamente, o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, previamente à decisão de mérito da causa. Na verdade, não estamos perante questão de direito resolvida por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça nem de questão de interpretação evidente para o Juiz Nacional, como se demonstra pela singeleza da decisão proferida em primeira instância que se bastou com a integração dos factos provados nos indicados preceitos legais, aliás vertidos nas cláusulas da apólice do seguro em causa. Trata-se, antes de uma questão de interpretação das normas comunitárias aplicáveis, sendo responsabilidade do Tribunal Nacional aquilatar junto da instituição comunitária competente, o Tribunal de Justiça, através do mecanismo do reenvio prejudicial, da correcta interpretação dos pertinentes artigos da Directiva actualmente vigente, a qual se apresenta como fulcral à decisão do presente caso, dela dependendo a confirmação ou a revogação da decisão recorrida, em conformidade com a resposta que venha a ser dada às questões colocadas. ***** III.2.2.3. – Do reenvio prejudicial Pelo exposto supra, e considerando que: 1 - A legislação portuguesa sobre o regime de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel prevê no artigo 14.º, n.º 2, alíneas b) e c) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a exclusão da garantia do seguro de quaisquer danos materiais causados ao tomador do seguro e a todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte 15.º, designadamente ao proprietário do veículo; 2 - A legislação portuguesa sobre o regime de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel estabelece no artigo 15.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira; 3 - A legislação portuguesa sobre o regime de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel prevê no artigo 11.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que o seguro de responsabilidade civil abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos; 4 - A legislação portuguesa relativa à responsabilidade civil por factos ilícitos prevê a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos por parte daquele que, de forma ilícita, e actuando com dolo ou mera culpa, os tenha atingido (artigo 483.º do Código Civil); 5 - O Tribunal de Justiça já decidiu que os artigos 2.º, n.º 1, segundo parágrafo da Segunda Directiva e 1.º da Terceira Directiva, opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro automóvel obrigatório. O facto de o passageiro em causa ser o proprietário do veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante; 6 - O Tribunal de Justiça já decidiu que o artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Segunda Directiva deve ser interpretado no sentido de que uma disposição legal ou cláusula contratual constante de uma apólice de seguro que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos só é oponível aos terceiros, vítimas de um acidente de viação, se a seguradora provar que as pessoas que de livre vontade se encontravam no veículo causador do dano sabiam que o mesmo tinha sido roubado; 7 - No caso dos autos, a vítima do acidente de viação é a proprietária do veículo e tomadora do seguro, tendo sido intencionalmente atropelada pelo condutor do seu veículo e autor do furto, quando se encontrava na estrada na qualidade de peão; Submetemos à apreciação do Tribunal de Justiça a questão transcrita em 9.. ***** III.2.2.4. – Da decisão do TJUE Conforme também já assinalámos no relatório supra, transcrevendo a declaração efectuada pelo Tribunal de Justiça, respondendo afirmativamente à questão colocada por este órgão jurisdicional de reenvio, nas considerações 56. a 61, o TJUE aduziu previa e designadamente que: «Nestas condições, há que constatar que a legislação controvertida viola a garantia, prevista no direito da União, segundo a qual a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, determinada nos termos do direito nacional aplicável, deve ser coberta por um seguro conforme com a Primeira a Terceira Diretivas. Daqui resulta que o artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva, bem como o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a seguradora da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis possa invocar uma regulamentação nacional como a legislação controvertida para recusar indemnizar ao terceiro vítima os danos corporais e materiais sofridos no âmbito de um acidente causado por um veículo segurado. Em terceiro lugar, há que salientar que esta constatação não é infirmada pela argumentação da CA Seguros segundo a qual o regime de responsabilidade civil ficaria gravemente afetado se se pudesse indemnizar a própria pessoa segurada, que é o que decorre do pedido de indemnização em causa no processo principal. A este respeito, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio precisou que o objeto do recurso no processo principal está circunscrito, nesta fase processual, ao âmbito da cobertura pelo contrato de seguro em causa no processo principal da responsabilidade civil já constatada. Com efeito, aquele órgão jurisdicional afirmou já ter considerado que o condutor do veículo segurado era responsável pela indemnização dos danos que causou e indicou que, nos termos do contrato de seguro celebrado entre L. I. Delgado Mendes e a CA Seguros, esta última seria, se a legislação controvertida não existisse, responsável pela reparação dos danos que decorrem da culpa exclusiva do referido condutor. Por conseguinte, a argumentação da CA Seguros baseia‑se num facto inexistente, porquanto o órgão jurisdicional de reenvio declarou não a existência da responsabilidade civil de L. I. Delgado Mendes para com ele próprio, mas sim a responsabilidade, para com este último, do condutor do veículo envolvido no sinistro em causa no processo principal. Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 3.º, n.° 1, da Primeira Diretiva, o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva, bem como o artigo 1.°‑A da Terceira Diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.» Nestes termos, opondo-se pelas razões expressas pelo TJUE no acórdão que decidiu a questão prejudicial colocada por este Tribunal, conforme já se nos afigurava que se oporiam, as indicadas normas daquelas Directivas a uma legislação nacional como a vertida no artigo 14.º, n.º 2, alíneas b) e c) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, quando prevê a exclusão da garantia do seguro de quaisquer danos materiais causados ao tomador do seguro e a todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte 15.º, designadamente ao proprietário do veículo; e também no artigo 15.º, n.º 3, do mesmo diploma quando estabelece que nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira; a sua aplicação ao caso vertente, como foi efectuada na sentença recorrida, fica necessariamente afastada. De facto, prevalecendo a legislação comunitária sobre as normas de direito ordinário nacional, opondo-se aquelas a estas, a não aplicação das disposições internas contrárias às comunitárias é a natural consequência jurídica do primado do Direito Comunitário. Em consequência, afastada a aplicação ao caso vertente da exclusão da responsabilidade da seguradora prevista nos citados artigos do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, quando o lesado é o proprietário ou tomador do seguro, aplicam-se de pleno as demais regras da responsabilidade civil decorrentes da legislação portuguesa sobre o regime de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, mormente no artigo 11.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, de acordo com a qual o seguro de responsabilidade civil abrange os danos sofridos por peões, quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos, como é naturalmente o caso porquanto a responsabilidade civil por factos ilícitos prevê a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos por parte daquele que, de forma ilícita, e actuando com dolo ou mera culpa, os tenha atingido (artigo 483.º do Código Civil), conforme já vimos ter acontecido no caso em apreço. ***** III.2.3. – Da obrigação de indemnizar Atento o já referido em 2.1. e 2.2., concluindo-se, como se concluiu na sentença, pela culpa efectiva do lesante - condutor do veículo segurado na ré -, na produção do acidente, assenta-se igualmente na sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do sinistro, por não poder considerar-se a mesma excluída em face das normas comunitárias, pelo facto de a vítima do sinistro ter simultaneamente a condição de proprietário do veículo e tomador do seguro. Consequentemente, em face do disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a seguradora encontra-se obrigada a satisfazer ao lesado os danos decorrentes do acidente de viação em causa, impondo-se consequentemente a revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do pedido, por via da aplicação das normas de direito nacional às quais o direito comunitário se opõe. Ora, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo-se nesta reparação, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixar de obter em consequência da lesão – lucros cessantes - artigo 564.º do CC. E, dispõe o artigo 566.º, n.º 2, do CC, que a indemnização em dinheiro, como é o caso, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado - situação real - na data mais próxima que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - situação hipotética actual. É a denominada teoria da diferença25. Vejamos, pois, a segunda questão colocada neste recurso, relativa ao quantum da indemnização a arbitrar ao Autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação de que foi vítima, que computou em 210.641,00€, acrescidos dos juros legais a contar da citação, valor que a Ré considerou exagerado e desfasado da realidade. ***** III.2.3.1. – Dos danos patrimoniais Na sua petição inicial, o autor peticionou o pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais, na quantia global de 85.641,00€, sendo de 4.800,00€ o valor alegado por deslocações para tratamentos e consultas; 65,00€, o valor das roupas inutilizadas aquando do acidente; 11.404,44€ o valor dos prejuízos sofridos em 2009 por não poder trabalhar, num total de 19.000,00€ pelo valor que perdeu nos 653 dias de doença; e 61.776,00€ para ressarcimento dos danos invocados decorrentes de uma incapacidade permanente para trabalhar não inferior a 30%. Na sentença recorrida foram considerados não provados os factos relativos aos danos patrimoniais decorrentes das alegadas deslocações e inutilização das roupas, bem como os relativos aos alegados ganhos mensais médios antes do acidente, de 880,00€, por mês; ao concreto valor referido como perda de rendimento no período de doença; e à existência de incapacidades funcionais não inferiores a 20 pontos e à incapacidade permanente para trabalhar não inferior a 30%. Assim sendo, e conformando-se o recorrente com a matéria de facto fixada em primeira instância, é evidente, e por isso não merece ulteriores considerações, que a Ré terá que ser absolvida a final dos indicados pedidos parcelares concretamente relacionados com a matéria de facto que não se provou. Inversamente, é também evidente em face dos indicados normativos, que atenta a materialidade provada de 20 a 25, a Ré está obrigada a indemnizar o Autor pelos danos emergentes correspondentes aos prejuízos no valor de 11.404,44€ por aquele sofridos em virtude de não ter podido trabalhar nem orientar os trabalhos agrícolas, durante o ano de 2009, em face dos internamentos hospitalares, longa doença e incapacidade para trabalhar. Resta, pois, apreciar com mais detalhe, nesta vertente dos danos patrimoniais o pedido formulado relativo aos «danos futuros» decorrentes do demonstrado défice funcional permanente da incapacidade físico-psíquica de 15 pontos. Efectivamente, como é sabido, a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial26. Por isso, a afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica constitui um dano que importa reparar, independentemente de se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salários, isto é, ainda que à data do acidente o sinistrado não estivesse a trabalhar ou fosse ainda menor27. Porém, só «há relativamente poucos anos tem vindo a entrar na terminologia da doutrina e da jurisprudência nacionais o conceito de “dano biológico” ou de “dano corporal”. (…) Ao nível da jurisprudência o conceito tem vindo a ser utilizado sobretudo a respeito da fixação de indemnizações em caso de acidentes de viação, suscitando, em primeira linha, a dificuldade da relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais»28. Na verdade, sendo inicialmente sempre qualificada como indemnização por danos patrimoniais futuros29, foi sendo efectuada uma evolução do conceito no sentido de que, quando não existia uma efectiva perda de vencimento e apenas estava em causa indemnizar um esforço acrescido para o desempenho das tarefas do dia-a-dia, quer na vertente da vida profissional quer na vertente da vida pessoal, que a existência de uma incapacidade, por si só representa, melhor se enquadraria a qualificação de tal indemnização como sendo atribuída pelo dano biológico, concluindo-se em alguns casos que este era ainda um dano patrimonial e em outros que constituía um dano não patrimonial. Exemplificativamente, considerou-se que “nos casos em que a percentagem de IPP se não traduz, na prática, numa efectiva perda de ganhos ou de capacidade de ganho proporcional ao montante dos vencimentos previsivelmente a auferir no futuro, a repercussão negativa da IPP centra-se apenas numa diminuição de condição física, resistência, e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral, e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das suas diversas tarefas. É neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais do respectivo múnus que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros”30, considerando-se ainda nesse agravamento a repercussão da incapacidade na execução das normais tarefas do dia-a-dia. Na mesma vertente da qualificação como danos patrimoniais, tem-se entendido que este denominado “dano biológico”, enquanto “diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…); tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas; a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais”31. Por seu turno, qualificando o dano biológico, como sendo exclusivamente um dano não patrimonial, afirmou-se que «levando os factos provados a excluir que a incapacidade permanente geral de 5% tenha repercussões funcionais directas ou indirectas, imediatas ou longínquas, não é devida indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, esgotando-se a sua valoração e ressarcimento em sede de dano não patrimonial»32. Ainda noutra perspectiva, autonomizando a indemnização pelo dano biológico, entende-se que «deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal»33. Concordamos com a citada autora, quando afirma que «o dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais». Assim, sendo certo que «a atribuição de uma indemnização a título de danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho, ao abrigo do art. 566.º, n.ºs 2 e 3, do CC, não dispensa a prova da existência de danos futuros», sendo determinante nessa vertente aquilatar se o lesado ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, é sempre possível indemnizar, mesmo complementarmente, o dano biológico, já que «o chamado dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis»34. Como já resulta do sobredito, o dano biológico pode «projectar-se em duas vertentes: - por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual»35. No caso em apreço, movemo-nos apenas no âmbito desta última vertente, posto que, tendo-se provado que as sequelas sofridas pelo autor em consequência do acidente, lhe conferem um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, provou-se também que as mesmas são compatíveis com o exercício da actividade habitual do autor implicando, porém, esforços suplementares. Com relevância a este respeito demonstrou-se igualmente que o Autor era agricultor, amanhando e explorando uma herdade sua, cujos trabalhos agrícolas eram feitos directamente por ele ou sob sua orientação, sendo que no ano de 2008, os seus rendimentos líquidos tinham somado 10.563,34€, e no ano de 2009, os prejuízos, decorrentes de não ter podido trabalhar ascenderam a 11.404,44€. Ora, o critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano biológico, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade36. Por isso a jurisprudência tem vindo a afirmar pacificamente que os critérios definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, bem como nas alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial. Consequentemente, os mesmos não se sobrepõem ao sobredito critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações, a equidade. Apesar disso, podem evidentemente ser ponderados pelo julgador, mormente porque se lhe impõe a prossecução do princípio da igualdade, o que, sem deixar de atender às especificidades do caso concreto, implica a procura, tanto quanto possível, de uma uniformização de critérios, tarefa para a qual as indicadas tabelas podem contribuir, atenta a objectividade dos factores ali referidos. Efectivamente, na determinação desta indemnização, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, para além dos já referidos elementos, a idade do lesado à data do acidente, o tempo provável da sua vida activa, o salário auferido, a depreciação da moeda e, evidentemente o grau de incapacidade sofrido em consequência do acidente e a sua repercussão na vida do lesado, sendo ainda certo que há que ter em atenção que findo o período de vida activa deste, não é possível ficcionar que desapareçam instantaneamente todas as necessidades decorrentes da sua vida física, sendo ainda de considerar a respectiva esperança média de vida, e que o acidente de que a autora foi vítima quando era transportada no veículo, não se deveu a qualquer conduta que lhe fosse imputável, sendo-o antes e apenas à conduta do condutor do veículo segurado na Ré, que no exercício da respectiva condução não observou as regras estradais a que se encontrava sujeito, atropelando intencionalmente o ora Autor. Nos cálculos que efectuou na respectiva petição inicial o autor ponderou a sua idade (53 anos à data do acidente), um período de vida activa até aos 75 anos, multiplicando os 234 meses que decorreram de 8.2.2011, data em que teve alta, até 8.9.2030, data em que perfaz 75 anos, pela retribuição mensal de 880,00€ e finalmente pela incapacidade de 30%, atingindo assim a indicada quantia de 61.776,00€. Como é evidente, tal quantia indemnizatória não será a devida, desde logo porque a incapacidade funcional demonstrada é de 15%. Portanto, mesmo aplicando os mesmos critérios que usou o autor, só por via da existência de uma menor incapacidade, a indemnização seria já computada em 30.888,00€. Acresce que, como vimos, o Autor ponderou uma vida activa até aos 75 anos. Porém, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio o termo da vida activa foi fixado nos 70 anos, sem prejuízo de se dever ponderar que de acordo com os dados do INE, tendo em conta o índice de mortalidade no período compreendido entre 2009 e 2011, o valor da esperança de vida à nascença é de 79,45 anos para ambos os sexos, sendo de 76,45 anos para os indivíduos do sexo masculino. Ponderou ainda o Autor, um rendimento mensal de 880,00€. Como vimos, foi dado como não provado que «tomando por os ganhos do A. em 2008, os seus ganhos mensais médios antes do acidente não eram inferiores a 880,00€/mês», constando da fundamentação que não foi produzida qualquer prova a este respeito. Portanto, temos apenas que no ano de 2008 esse foi o rendimento mensal médio do autor, em face do rendimento anual que se mostra provado, e que em 2009, por não poder trabalhar nem orientar o trabalho, o autor teve prejuízos de 11.404,44€. É ainda oportuno referir que tanto o indicado rendimento como os prejuízos decorrem do apuramento do lucro tributável nos anos de 2008 e 2009, para efeitos de IRS. Deste modo, mesmo admitindo que quer a existência dos indicados lucros quer a destes prejuízos possam não ter exacta correspondência com os rendimentos efectivamente percebidos pelo autor, o certo é que, considerando a demais matéria de facto provada, mormente, que o autor era agricultou, amanhando e explorando uma herdade sua, cujos trabalhos eram feitos directamente por si ou sob a sua orientação, não será temerário concluir que nos encontramos perante uma exploração agrícola já com alguma dimensão, cujo rendimento médio não se nos afigura que seja inferior àquele declarado em 2008, tanto mais que o autor, inclusivamente tem trabalhos que são realizados sob a sua orientação. Portanto, pensamos ser equitativo em sede de ponderação dos rendimentos percebidos pelo autor, computá-los nos indicados 880,00€ mensais. Assim, efectuando as mesmas regras de cálculo desde a data da alta até aos 70 anos de idade do Autor (174 meses) e ponderando a incapacidade funcional de que padece, alcançamos um valor de 22.968,00€. Não obstante, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de uma tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade37. Assim, no caso dos autos, na ponderação da indemnização a atribuir ao autor pelo dano biológico, deve ter-se ainda em consideração, para além do já referido, que: - o autor nasceu em ...-...-1955, pelo que tinha, à data em que terminou o período de repercussão temporária na actividade profissional total (08-02-2011), 55 anos de idade; - assim, ponderando a esperança média de vida biológica o autor teria pela frente àquela data, previsivelmente, cerca de 21 anos e meio de vida biológica e cerca de 15 anos de vida activa; - a incapacidade funcional de 15% de que ficou a sofrer determina-lhe limitações no desempenho da sua actividade habitual, implicando esforços suplementares para a realizar. Por outro lado, sendo certo que quando estamos perante trabalhadores dependentes que continuam a receber a mesma remuneração independentemente da incapacidade de que padeçam, ainda que ter presente que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não for corrigido, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante, daí ter que ponderar-se o valor da taxa de juro anual e a variação da taxa de inflação, no caso vertente, pensamos que tal redução não deve aplicar-se, devendo, ao invés ponderar-se a concreta actividade desenvolvida pelo autor. Assim, considerando não só que o autor desenvolve a actividade agrícola por sua própria conta e, nessa medida, é habitual que a mesma continue para além do indicado período de vida activa, quando a condição de saúde o permite; mas ainda que a mesma é evidentemente uma actividade que exige esforço físico, a diminuição funcional de que o autor padece, aliada à idade que já tem, tem uma maior reflexão na capacidade de o autor auferir rendimento mensal idêntico ao que tinha anteriormente, designadamente por não ter capacidade física para desempenhar todas as tarefas que anteriormente desempenhava, ou pelo menos, por não o conseguir fazer durante o mesmo período de tempo, com a inerente diminuição de rendimento. Deste modo, atendendo a todos os critérios já referidos, e ainda ao que dispõe o artigo 8.º do CC, de acordo com o qual a justiça do caso concreto há-de procurar-se também recorrendo a casos de natureza semelhante que já tenham sido apreciados pelos Tribunais, entendemos ser consentânea com os critérios que têm vindo a ser encontrados, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, fixar a referida indemnização em 25 000,00€. ***** III.2.3.2. Danos não patrimoniais Nos termos do disposto no artigo 496.º n.º 1 do CC na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que, por força do n.º 3 do mesmo preceito legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.” O que deve entender-se por danos não patrimoniais há muito se encontra sedimentado na mais autorizada doutrina que tem sido seguida pela jurisprudência. Assim, “danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”38. À questão de como serão indemnizáveis estes danos de natureza não pecuniária, responde-nos a lei afirmando que o cálculo da indemnização devida será efectuado com base na equidade, assim se indemnizando apenas os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – citados n.ºs 1 e 3 do art. 496.º do CC. Também para a formulação do referido juízo de equidade, que balizará a fixação da compensação pecuniária neste tipo de dano, podemos recolher o ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, que nos dizem que: “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”39. Como podemos verificar um dos aspectos a ter em conta, a culpa do lesante, tem sido realçado pelos tratadistas que acentuam a importância da componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais. Assim, Menezes Cordeiro ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”40. Por seu turno, Galvão Telles, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”41. Para Menezes Leitão a reparação por danos morais assume-se “como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”42. Nestes moldes, desde há muito vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça que «(...) no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente»43; e que a quantia devida por estes danos não tem por fim «a reconstrução da situação anterior ao acidente, mas principalmente compensar o autor, na medida do possível, das dores e incómodos que suportou e se mantém como resultado da situação para que o acidente o arrastou, e deve a mesma ser calculada pondo em confronto a situação patrimonial do lesado (real) e a que teria se não tivessem existido danos»44, jurisprudência que se mantém actual conforme as inúmeras decisões que se podem consultar a propósito no caderno de jurisprudência temática disponível no sítio do STJ45, e espelhada no recente acórdão citado, nos seguintes termos: «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente». No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física e psicológica d Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais com significativa gravidade, que deixaram sequelas permanentes, a nível físico, psicológico e estético, componentes que entendemos não deverem ser nesta sede objecto de divisão mas sim de uma avaliação global, porque é globalmente considerados que se reflectem na vida daquele. Assim, com relevância nesta avaliação temos que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, num circunstancialismo particularmente gravoso e traumático já que aquele provocou deliberadamente o embate entre o veículo, pertencente ao ora autor, que aquele conduzia, e o corpo do autor, deitando-o ao chão, e fazendo marcha atrás, atropelou-o, passando por cima dele e arrastando-o, de rojo e debaixo do veículo, numa extensão de cerca de 8 metros; do atropelamento resultaram as graves lesões e o longo período de doença para o autor descritos na factualidade vertida nos pontos 13. a 20., demandando um défice funcional temporário total fixável num período de 654 dias, com repercussão na actividade profissional, nesse mesmo período temporal, ou seja, entre a data do acidente ocorrido em 26-04-2009 e a data da consolidação das lesões que foi fixada em 8-02-2011, portanto, durante quase dois anos. Esse período, conforme definido no relatório médico-legal, corresponde ao período durante o qual o autor, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, correspondendo com os períodos de internamento e/ou repouso absoluto. Mostra-se ainda provado que o autor sofreu um quantum doloris fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente. Depois, seguindo ainda o mesmo relatório, no âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, que se refere à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, independente das actividades profissionais, e que relativamente à capacidade integral do indivíduo, de 100 pontos, considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida), e sendo causa de sofrimento físico, limita o autor em termos funcionais, em 15 pontos. Por seu turno, no mesmo âmbito dos danos permanentes, foi considerado o dano estético permanente, correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estética e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros, o qual, tendo em conta as cicatrizes com que o autor ficou, foi fixado no grau 4 duma escala de sete graus de gravidade crescente. Finalmente, importa considerar que as sequelas sofridas pelo autor, para além de afectarem a sua vida diária são visíveis aos olhos de terceiro, já que o autor claudica na marcha à custa do encurtamento de 2 centímetros do membro inferior direito, sendo que antes do acidente, o Autor era saudável e trabalhador activo, tendo sentido grandes sofrimentos físicos e psíquicos, dores, perturbações e angústia e ficado com limitações físicas, nomeadamente de locomoção e movimentação. Dir-se-á, pois, que o mero elenco destes factos sofridos pelo Autor em consequência do atropelamento sofrido, revela à evidência que estamos perante dano não patrimonial indemnizável, subtraindo-se, como é evidente, à aplicação do princípio da reposição natural, previsto nos artigos 562.º e 566.º do CC, em virtude da incompatibilidade de correspondência económica entre o dano e a sua expressão monetária, por estarmos em planos valorativos diferentes, relevando aqui somente a equidade. Ora, conforme temos vindo a afirmar, designadamente no Acórdão deste Tribunal proferido em 06-10-201646, quando alguém na idade do autor, se confronta com as provadas limitações funcionais e cicatrizes, que afectam a sua vida familiar, social, e profissional, estamos, como é bom de ver perante sequelas com tal gravidade que constituem dano não patrimonial que deve ser compensado, sendo que a censurabilidade da conduta do condutor do veículo segurado na Ré é um dos factores a ter em conta na fixação da compensação em dinheiro que se arbitrará ao autor como lenitivo para o sofrimento físico-psíquico de que padeceu e ainda padece e certamente, até pela violência do evento danoso, perdurará na sua memória. No caso dos autos, o sofrimento do autor em consequência do acidente e até à consolidação das lesões, ocorreu durante período temporal muito prolongado (quase dois anos), foi acentuado, estando médico legalmente fixado numa escala mais próxima do grau máximo que do mínimo, e continua a estar presente na sua vida nos termos sobreditos, sofrendo ainda o autor de uma limitação funcional acentuada, não se podendo olvidar em termos de normalidade da vida, que quanto maior for o tempo em que um indivíduo se encontra em situação de incapacidade, ainda que temporária, mais aumenta a sua angústia quanto ao futuro, sendo sabido que, no caso, atenta a idade do autor e a profissão que exerce, é comum acontecer que as sequelas do acidente agravem com o decurso do tempo, situação que em tempos como aqueles que vivemos, demanda preocupação acrescida nomeadamente com a repercussão dessa maior fragilidade física no desempenho da actividade profissional e, como tal, no caso do autor, na própria capacidade de angariar rendimentos. De facto, “a situação de crise económica que se vive atualmente, e que está a conduzir a totalidade da população que vive do salário do seu trabalho por conta de outrem a níveis de empobrecimento não vistos há muitas dezenas de anos e a elevados níveis de desemprego, constitui fator que leva um sinistrado de acidente de viação, que fique afetado pelas lesões sofridas em incapacidade funcional, a sentir uma angústia mais intensa do que sentiria quanto ao seu futuro se, contrariamente ao que se verifica, vivesse num Estado com níveis de bem-estar e onde uma pessoa incapacitada não sentisse particulares dificuldades de obter emprego ou de manter o emprego ou atividade exercida”47, sabido que em Portugal estas dificuldades se estendem quanto ao nível de apoio social concedido às pessoas que se encontram por razões de saúde ou de idade com alguma diminuição na respectiva capacidade de prover ao respectivo sustento. Por tudo o que vem de referir-se, é de concluir que o autor deve ter uma compensação adequada às sequelas decorrentes do acidente que sempre o afectarão, sendo para esse fim que deve servir o constante aumento dos prémios dos seguros. Efectivamente, assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, como lapidarmente pode ler-se no seguinte sumário: “O objectivo essencial do aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido em Portugal no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação não é o de garantir às companhias seguradoras a obtenção de lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas”48. Ora, para encontrar a indemnização adequada «não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC. (…) Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético (…)» e evidentemente o balizamento pelos padrões que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pese embora a constatação de alguma diversificação nos valores fixados, que resulta também da diversidade casuística a que se tem precisamente de atender. Nestes termos, ponderando a situação que os presentes autos convocam, na comparação com outras indemnizações a título de danos não patrimoniais que têm vindo mais recentemente a ser arbitradas, em situações em que intensidade e gravidade das lesões sofridas e das sequelas decorrentes do acidente se nos afigura comparável com a presente49, tem-se por condizente e ajustado a esses padrões atribuir ao autor uma indemnização compensatória a este título de danos não patrimoniais, no montante de € 35.000,0050. ***** III.3. – Síntese conclusiva (...) ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando a sentença recorrida, e, na parcial procedência da acção, condenam a Ré a pagar ao autor: a. A quantia de 11.404,00€, (onze mil, quatrocentos e quatro euros) pelos prejuízos patrimoniais sofridos; b. A quantia de 25 000,00€ (vinte e mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico; c. A quantia de 35 000,00€ (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. d. Os juros de mora à taxa legal, contados desde a citação sobre a quantia referida em a), e a partir deste acórdão, sobre as quantias referidas indemnizatórias referidas em b) e c), actualizadas a esta data; absolvendo a Ré do demais peticionado. Custas nesta Relação e na 1.ª instância pelo Recorrente e Recorrida, na proporção do respectivo decaimento, tal como resulta deste Acórdão – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ***** Conforme solicitado a fls. 423 dos autos, extraia certidão do presente acórdão e remeta ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com nota de que o mesmo não se mostra transitado em julgado, e que oportunamente será prestada informação sobre o respectivo seguimento. ***** Évora, 23 de Novembro de 2017 Albertina Pedroso 51 Elisabete Valente Bernardo Domingos
________________________________________ 1. Instância Central Santarém, Secção Cível, Juiz 3↩︎ 2. Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Elisabete Valente; 2.º Adjunto: Bernardo Domingos.↩︎ 3. Doravante abreviadamente designado CPC.↩︎ 4. Facto que se adita nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável aos acórdãos por via do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do mesmo código, resultante do relatório e conclusões da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil que faz fls. 207 a 210 dos autos.↩︎ 5. Factos que se aditam nos termos dos indicados preceitos legais, uma vez que resultam do título de registo de propriedade do veículo e da apólice do contrato de seguro.↩︎ 6. Consigna-se que sendo deste Acórdão que as partes poderão, se inconformadas, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, reproduz-se no mesmo, a fundamentação vertida no acórdão referido em 9. com vista à suspensão da nossa decisão com base no pedido de reenvio prejudicial.↩︎ 7. Doravante abreviadamente designado CC.↩︎ 8. Cfr. Filipe Albuquerque Matos, in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de Almeida Costa, pág. 602.↩︎ 9. Cfr. nesse sentido, Diogo Leite de Campos, in Contrato a Favor de Terceiro, 2.ª edição, Coimbra, 1991, pág. 36 e Afonso Moreira Correia, no Estudo intitulado “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel - Direito de Regresso da Seguradora”, in “Direito dos Seguros – Memórias – Coordenação de António Costa Martins”, pág.199.↩︎ 10. Cfr. Filipe Albuquerque Matos, ob cit., pág. 623, citando no mesmo sentido, Moitinho de Almeida, in O contrato de seguro no direito português e comparado, pág. 291 e segs.↩︎ 11. Cfr. Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandes, no estudo “O seguro automóvel. Considerações sobre a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 34 Abril/Junho 2011, pág. 6.↩︎ 12. Cfr. Afonso Moreira Correia, loc. cit.↩︎ 13. Cfr. síntese efectuada no Acórdão do STJ de 18-12-2008, processo n.º 08P3852, disponível em www.dgsi.pt. Este entendimento de que não estamos em casos desta natureza perante um «acidente de viação», é sufragado por Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, in "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel", pág. 53, onde afirma que "A obrigação de seguro do RCA é uma opção reguladora de enormes consequências jurídico-institucionais e ligada a um fim delimitado. Só constar da situação concreta do âmbito desse fim justifica a sua inclusão no âmbito de actuação do sistema de protecção de lesados regulado pelo DL 291/2007. Coerente com esta linha de entendimento parece-nos ser, portanto, igualmente, a exclusão do âmbito da cobertura do seguro obrigatório do dano causado pelo uso do veículo sujeito ao SORCA estritamente enquanto arma de um crime". Em nota de rodapé cita, nesse sentido, o referido acórdão do STJ de 13-03-2007, processo 07A197, também disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 14. Cfr., a título meramente exemplificativo, o referido acórdão de 18-12-2008; Acórdão de 17-10-2007, processo 07P3395; Acórdão de 07-05-2009, processo 09A0512; Acórdão de 06.07-2011, processo 3126/07.6TVPRT.P1.S1; Acórdão de 10-07-2012, processo n.º 2362/09.5TBPRD.P1.S1; Acórdão de 27-09-2012, processo 560/04.7TBVVD.G1.S1; Acórdão de 17-01-2013, processo 358/08.3TBVLP.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Neste mesmo sentido pronunciou-se também Maria José Rangel Mesquita, em anotação ao indicado Acórdão do STJ de 13-03-2007, in Cadernos de Direito Privado, n.º 25, Jan/Março de 2009, págs. 24 a 33↩︎ 15. Directivas 72/166/CE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, 2005/14/CE, de 11 de Maio de 2005, actualmente já revogadas pelo artigo 29.º da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que as substituiu, consolidando numa única Directiva as sucessivas disposições anteriores.↩︎ 16. In “Contrato de Seguro – Estudos”, Coimbra Editora 2009, págs. 205 a 224, também disponível em www.stj.pt Estudos.↩︎ 17. Estudo citado, págs. 220 e 221.↩︎ 18. Note-se a este respeito que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sempre significado que as «Directivas Automóvel» não visam harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados-membros e que, no estado actual do Direito da União, estes são livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos».↩︎ 19. Cfr. Acórdão STJ de 05-03-2015, processo 2007/09.3TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Cfr. Acórdão STJ de 21-01-2014, processo 258/08.7TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 21. Cfr. Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandes, no estudo “O seguro automóvel. Considerações sobre a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 34 Abril/Junho 2011, pág. 6.↩︎ 22. Cfr. autoras e local citado.↩︎ 23. Cfr. autoras e estudo citado, pág. 17.↩︎ 24. Cfr. autoras citadas, no Estudo: Anotação aos acórdãos (TEDH) Ferreira Santos Pardal c. Portugal e (TJUE) Ferreira da Silva e Brito (ou do “grito do Ipiranga” dos lesados por violação do direito da União Europeia no exercício da função jurisdicional), in Julgar online, Outubro de 2015.↩︎ 25. Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 778.↩︎ 26. Cfr. Ac. STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 27. Neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 19-11-2009, proferido na revista n.º 585/09.6YFLSB, 1.ª secção e disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, onde se afirma que “estamos perante danos patrimoniais indirectos quando o dano, atingindo embora valores ou interesses não patrimoniais, se reflecte no património do lesado, daí que possa concluir-se que nem sempre o dano patrimonial resulta da violação de direitos ou interesses patrimoniais”.↩︎ 28. Cfr. artigo doutrinário de 2011 da autoria de Maria da Graça Trigo, actualmente Juíza Conselheira no Supremo Tribunal de Justiça, com o título Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, acessível na Internet, no qual é efectuada uma análise de Acórdãos significativos do Supremo Tribunal de Justiça a este respeito. Para mais desenvolvimentos, vd. João António Álvaro Dias, in Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Colecção Teses, Set. 2001, sobretudo em págs. 395 e segs.↩︎ 29. Veja-se exemplificativamente o acórdão acabado de citar.↩︎ 30. Acórdão do STJ, de 07-02-2002, Revista n.º 3985/01 - 2.ª Secção.↩︎ 31. Cfr. Ac. STJ de 20-01-2011, proferido no processo n.º 520/04.8GAVNF.P2.S1, e disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 32. Cfr. Ac. STJ de 20-01-2010, proferido no processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 33. Cfr. Ac. STJ de 10- 10-2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 34. Cfr. o recente acórdão do STJ, de 02-06-2016, proferido no processo n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 35. Cfr. citado Ac. STJ de 16-06-2016.↩︎ 36. Cfr. Ac. do STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 37. Acórdão STJ de 05-11-2009, processo n.º 381-2002.S1- 7ª SECÇÃO, em www.dgsi.pt.↩︎ 38. Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, vol. l.°, pág. 571.↩︎ 39. In “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501.↩︎ 40. In “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 288.↩︎ 41. In “Direito das Obrigações”, pág. 387.↩︎ 42. In “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 299.↩︎ 43. Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460, pág. 444.↩︎ 44. Cfr. Ac. STJ de 26.01.94 in CJSTJ, Tomo I, pág.65 e de 16.12.93, in CJSTJ, Tomo III, pág.181.↩︎ 45. Inter alia, Ac. STJ de 19-05-2009, Proc.º n.º 298/06.0TBSJM.S1, disponível em www.stj.pt.↩︎ 46. Processo n.º 866/11.9TBABT.E1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 47. Cfr. o acórdão do STJ de 26-06-2012, proferido no processo n.º 631/1999.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 48. Ac. STJ de 05-07-2007, Revista n.º 1734/07 - 6.ª Secção, disponível no local citado.↩︎ 49. Veja-se o caso do acórdão do STJ de 30-01-2016, em que se provou que em resultado do embate o Autor teve um período de repercussão temporária na actividade total de 277 dias e parcial de 302 dias; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos; sofreu um quantum Dolores de grau 5 numa escala de 1 a 7; sofreu um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7; as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento; as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar; tais sequelas vão acompanhá-lo durante toda a vida; na data do acidente o Autor era fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador; as cicatrizes de que ficou afectado desfeiam-no notoriamente; o que lhe causa profunda tristeza e amargura.↩︎ 50. Cfr. ainda o citado Ac. deste TRE.↩︎ 51. Texto elaborado e revisto pela Relatora.↩︎ |