Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1001/13.4TBLGS.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INÉRCIA DAS PARTES
AGENTE
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A inércia do agente de execução em promover o andamento do processo não é inércia do exequente e não justifica a aplicação do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1001/13.4TBLGS.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

No presente processo de execução foi proferido o seguinte despacho (com data de 5 de Abril de 2019):
«Desde, pelo menos, Julho de 2018 que o Tribunal vem notificando o Sr. Agente de Execução para extinguir a acção.
«Nada foi junto ao processo, nomeadamente, qualquer auto de penhora.
«Ainda assim, o Sr. Agente de Execução não extinguiu a acção. A sua manutenção é manifestamente inútil.
«Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 277.º alínea e), do Código de Processo Civil, o Tribunal declara extinta a instância, por manifesta inutilidade».
Deste despacho recorre o credor (…) Finance (…), alegando que a inércia do AE não significa inércia do exequente e, por isso, não justifica a decisão tomada.
*
Diga-se desde já que concordamos com o recorrente: a inércia do agente de execução em promover os seus termos não é inércia do exequente nem se repercute neste.
Cremos que é unânime esta posição, face aos termos do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, conforme se pode constatar pela jurisprudência consultada.
Além da citada pelo recorrente (os acs. da Relação de Coimbra de 1 de Dezembro de 2015 e de 29 de Setembro de 2016), podem-se citar, ainda da mesma Relação, o de 14 de Junho de 2016. A estes podem acrescentar-se os acs. da Relação de Guimarães de 30 de Maio de 2018 (com um voto de vencido) e de 29 de Setembro de 2014 e de 30 de Maio de 2018. Também esta Relação de Évora já decidiu o assunto e no mesmo sentido, por acórdão de 23 de Março de 2017 (onde se podem encontrar outros arestos).
No nosso caso, o despacho recorrido em nada se pronuncia sobre a inércia do exequente mas sim sobre a inércia do agente de execução em extinguir a acção. Cremos que se quer referir à execução mas, independentemente disto, o certo é que não sabemos se existem ou não os pressupostos para tal (para a extinção).
Seja como for, nada sabemos sobre o comportamento do exequente.
Mas o que a lei exige é que esta inércia seja das partes; o que a lei exige é que estas não promovam a execução do seu direito.
O agente de execução, mesmo que escolhido pelo exequente (art.º 720.º, n.º 1), não é representante deste nem actua em seu nome. ele não é parte e não defende, paralelamente com o exequente, o interesse deste. A função dele é a de tramitar a execução em ordem em ordem a se conseguir o seu objectivo final. Trata-se de um terceiro estranho à lide; ele é o «auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução» (artigo 162.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015) – (cfr., sobre este aspecto, o ac. de 1 de Dezembro de 2015).
Por isso, a sua inércia não se repercute sobre o exequente.
Como se escreve no citado acórdão de 14 de Junho de 2016:
A «inexistência de movimento processual durante um prazo igual ou superior a seis meses pode ser imputável ao próprio tribunal (porque os ulteriores termos do processo dependem de um despacho judicial que ainda não foi proferido), pode ser imputável ao agente de execução (porque o processo aguarda a prática de actos que são da sua competência) ou pode ser imputável à parte (porque é esta que tem o ónus de praticar um determinado acto sem o qual o processo não pode prosseguir). E só no último caso se pode afirmar que o processo se encontra há mais de seis meses a aguardar impulso processual por negligência da parte em promover os seus termos e que, como tal, operou, de forma automática (ao fim dos seis meses), a deserção da instância» (o mesmo se afirma no ac. de 15 de Maio de 2018).
Cremos ser este o cerne fundamental da questão: para se julgar deserta a execução, a inércia a que se refere o art.º 281.º, n.º 5, é da parte e não de terceiros.
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O despacho recorrido não julgou deserta a instância; extinguiu a instância com fundamento em impossibilidade da lide, nos termos do art.º 277.º, al. e). Salvo o devido respeito, e face à fundamentação da decisão, o que cabia ao caso era a deserção. Foi nesta óptica, porque outra não era possível uma vez que não há quaisquer elementos para afirmar a impossibilidade ou inutilidade da lide, que a questão foi analisada.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Évora, 10 de Outubro de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário:
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