Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SALÁRIO REAL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM MATÉRIA DE ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Tendo ficado provado que o volume da massa salarial anual da vítima, incluindo o trabalho de horas extraordinárias e dias de sábado, prestados habitualmente pela vítima, excediam o máximo permitido pelo DL.421/83, de 2/12, e atingia, anualmente, certo montante, à data do acidente, será este que haverá de ser levado em linha de conta na fixação da indemnização que se mostre devida ao sinistrado; II - Tendo ficado provado que a vítima nenhuma culpa teve na eclosão do acidente e que, em consequência deste, ficou com sequelas físicas que lhe determinaram uma IPP (incapacidade parcial e permanente) de 50%, tendo ele solicitado ao Tribunal um ressarcimento desse dano, ainda que não se mostre provado que, em consequência directa e imediata desse acidente, o sinistrado passou a auferir uma massa salarial inferior à que antes auferia, embora isso lhe demande maior esforço, essa diminuição da capacidade de ganho é ressarcível a título de dano patrimonial futuro. | ||
| Decisão Texto Integral: |