Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O pedido de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil do Estado, decorrente de prisão “preventiva injustificada”, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto desta medida de coacção, deve ser apreciado à luz dos princípios consagrados nos arts.27º nº5 da CRP e 225º nºs 1 e 2 do CPP. 2. Não emergindo, da discussão dos autos, factos susceptíveis de integrar o referido erro grosseiro, por parte do juiz que determinou e manteve a prisão preventiva - factualidade essa que só ao A. competia alegar e aprovar - o pedido indemnizatório por este formulado terá, forçosamente, de soçobrar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA intentou a presente acção declarativa contra o Estado Português pedindo a condenação deste a pagar ao A. a quantia de € 50.000,00 pelos danos morais sofridos, bem como a quantia de € 6.790,00 por danos patrimoniais resultantes do não recebimento de 12 meses de salário, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal, no valor mensal de € 485,00. Para o efeito alegou, em síntese, que no dia 08 de abril de 2011 o A. foi sujeito a primeiro interrogatório judicial e foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva por indícios da prática de um crime de homicídio qualificado na pessoa de António …. O relatório de autópsia chegou aos autos no dia 31 de agosto de 2011, sendo deduzida acusação no dia 02 de setembro de 2011, contra o A., pela prática de um crime de homicídio qualificado. Este requereu a abertura da instrução, a fim de alterar a qualificação jurídica, sendo indeferido o requerimento instrutório, tendo a Mm.ª Juiz de Instrução subestimado a produção de prova requerida, bem como as conclusões do relatório de autópsia, as quais foram no sentido de que a causa da morte do António … foi hemorragia espontânea sub aracnóideia da base do cérebro e ruptura espontânea da artéria do polígono de Willis. Caso tivesse havido instrução, o seu resultado levaria à alteração dos factos enunciados na acusação e levaria à alteração da medida de coação a que o A. se encontrava sujeito, para uma menos gravosa. Em 25 de outubro de 2011 o arguido requereu a alteração da medida de coação, mas o requerimento foi indeferido. Em 10 de maio de 2012, no decurso da audiência de julgamento, foi revogada a medida de coação de prisão preventiva. O A. veio a ser condenado, por acórdão de 12 de julho de 2012, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução. Na data em que ficou em prisão preventiva, o A. necessitava de ser acompanhado na especialidade de neurocirurgia e não teve mais consultas. No período em que esteve em prisão preventiva não viu os filhos, de 2 e 3 anos de idade à data. Estava inscrito no Centro de Emprego e não pode satisfazer as convocatórias para emprego, nem retomar a sua atividade profissional. Devidamente citado para a presente acção veio o R. contestar, alegando, em resumo, que a prova produzida no inquérito (inquirição de testemunhas, documentação clinica do Hospital de Santa Maria e relatório de autópsia à vitima) permitiu concluir que os comportamentos violentos do A. sobre a vítima António … foram suficientes para causar a morte desta. A medicina não é uma ciência exacta, os prognósticos e conclusões médicas não são verdades absolutas e inacessíveis ao comum dos humanos, sendo inverosímil e ilógico sustentar que não existe qualquer relação entre as agressões perpetradas pelo A. e o imediato e súbito agravamento do estado de saúde de António …, que conduziu à sua morte. O risco que António … corria de sofrer um AVC foi decisivamente potenciado pelas agressões físicas que o A. lhe infligiu. Durante o período em que o A. esteve em prisão preventiva foram proferidas oito decisões judiciais que aplicaram e/ou mantiveram aquela medida de coação, mas apenas uma delas foi objeto de recurso por parte do A. Este não interpôs recurso do despacho que indeferiu a abertura da instrução. Quando notificado do despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento apresentou contestação oferecendo o merecimento dos autos. Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia, a proferir saneador em que, além do mais, se considerou a instância válida e regular, após o que se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova, que não foram objeto de reclamação. Foram apreciados os requerimentos probatórios do A. e do R. após o que, concluída a fase de instrução do processo, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o R. do pedido formulado pelo A. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: - Como alegamos, que reiteramos, os sucessivos julgadores não valorizaram os novos factos levados ao processo-crime, desconsiderando-os. - Assim, como, a fase processual da instrução, e a prova requerida para esta fase. - O tribunal “a quo” no seu julgamento abordou erroneamente os pressupostos na aplicação do art.225º do CPP. E, - Deste modo, concluiu pela absolvição do Estado Português da responsabilidade civil extracontratual. - Tendo sido feita a prova da subtileza na avaliação da aplicação da prisão preventiva, a qual por conseguinte, radica em erro grosseiro. - O tribunal “a quo” não apreciou rigorosamente os factos, que pressuponham a condenação do Estado Português por aplicação da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei nº 31/2008, de 17 de Julho. - Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, concluindo-se pela condenação do Estado Português, fazendo-se, assim, Justiça. Pelo Ministério Público foram apresentadas contra alegações, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se existiu erro grosseiro na apreciação dos factos que levaram à manutenção da prisão preventiva do A. no processo crime nº157/11.5 GBBNV, com a consequente responsabilidade do Estado perante aquele por, injustificadamente, o ter privado da liberdade. Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter aqui presente a factualidade apurada na 1ª instância, a qual não foi impugnada por via recursiva e que, de imediato, passamos a transcrever: 1. No dia 07 de abril de 2011 foi elaborado o auto de notícia de fls. 97 e 98, cujo teor se dá por reproduzido, no qual foi identificado como presumível autor dos factos de que tinha sido vítima António …, o ora autor, e que deu origem ao NUIPC n.º 157/11.5 GBBNV. 2. Na mesma data foram inquiridas como testemunhas Rui …, Esmeralda … e Pedro …. 3. Da documentação clinica resultante do internamento de António …, no Serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, pelas 17 horas e 6 minutos, do dia 07 de abril de 2011, consta, nomeadamente, que António … sofreu traumatismo crânio – encefálico, constando, ainda, “provável dissecação vascular/rotura aneurismática traumática” e que o respetivo óbito foi verificado às 13 horas e 30 minutos do dia 08 de abril de 2011. 4. No dia 08 de abril de 2011 o autor foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. 5. Na data de tal interrogatório, o autor já havia sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 19.05.2010, e tinha pendente contra si um processo por crime de violência doméstica. 6. No dia 05 de julho de 2011, pelo Juiz de Instrução, foi proferido despacho de revisão da medida de coação a que o ora autor estava sujeito, decidindo-se manter a prisão preventiva, conforme fls. 323 e 324 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido. 7. Em 30 de agosto de 2011 foi junto aos autos o relatório de autópsia médico-legal realizada ao corpo de António … de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Exame ao hábito interno: fina lâmina de hemorragia subdural dispersa por todo o encéfalo. Hemorragia subaracnoideia interessando todo encéfalo, mais acentuada a nível da base do encéfalo, cerebelo e tronco cerebral. Inundação hemorrágica dos ventrículos laterais e IV ventrículo. Hemorragias petequiais subpleurais bilaterais. Hemorragias petequiais sub-epicárdicas na fase anterior do ventrículo esquerdo. Exames complementares: não foi detetada a presença de álcool nem de drogas de abuso no sangue. Conclusões médico-legais: 1.ª A morte de António … foi devida a hemorragia espontânea subaracnoideia da base do cérebro associada a rotura espontânea de artéria do polígno de Willis. 2.ª A hemorragia espontânea subaracnoideia da base do cérebro associada a rotura espontânea de artéria do polígno de Willis pode ser causa de morte inesperada – súbita (…)”. 8. No dia 01 de setembro de 2011 foi deduzida contra o arguido AA, ora autor, acusação na qual lhe foi imputada a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal. 9. No dia 06 de setembro de 2011, pelo Juiz de Instrução, foi proferido despacho de revisão da medida de coação a que o ora autor estava sujeito, decidindo-se manter a prisão preventiva, conforme fls. 404 e 405 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido. 10. No dia 23 de setembro de 2011, o ora autor requereu naqueles autos a abertura da instrução por não se conformar quanto à acusação por si deduzida no que respeita à qualificação jurídica dos factos. 11. Sobre tal requerimento recaiu o despacho judicial, proferido a 13.01.2012 que, em síntese, decidiu: “O arguido alicerça o fundamento para a abertura da instrução na alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados na acusação, defendendo que a sua conduta não consubstancia a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, al. e) do CP. Assim, face ao estatuído no art.º 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP, ao arguido está vedado o referido acto processual, por visar apenas a alteração da qualificação jurídica (…) Assim, por inadmissibilidade legal da instrução, rejeito o requerimento para o efeito apresentado pelo arguido, nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 3 do CPP”. 12. O autor, arguido naqueles autos, não interpôs recurso de tal decisão. 13. No dia 25 de outubro de 2011, o ora autor requereu naqueles autos a alteração da medida de coação a que estava sujeito e por despacho datado do dia seguinte foi indeferida a requerida alteração, decidindo-se manter a medida de coação de prisão preventiva. 14. O arguido, ora autor, recorreu de tal despacho e por acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 07.02.2012 foi decidido confirmar o despacho de 26.10.2011. 15. No dia 20 de janeiro de 2012, pelo Juiz de Instrução, foi proferido despacho de revisão da medida de coação a que o ora autor estava sujeito, decidindo-se manter a prisão preventiva, conforme fls. 578 e 579 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido. 16. A acusação do Ministério Público foi recebida pelo juiz do julgamento nos seus exatos e precisos termos, sendo designada data para a realização do julgamento. 17. O autor, então arguido, foi notificado de tal despacho judicial e apresentou contestação, a qual, no que respeita à matéria crime, ofereceu o merecimento dos autos e tudo o quanto no decurso da audiência se mostrasse a seu favor. 18. No dia 08 de maio de 2012, pelo Juiz de Julgamento, foi proferido despacho de revisão da medida de coação a que o ora autor estava sujeito, decidindo-se manter a prisão preventiva, conforme fls. 775 e 776 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido. 19. No dia 10 de maio de 2012, no decurso da audiência de julgamento, foi proferida decisão pelo tribunal coletivo que deliberou alterar a imputação ao arguido, ora autor, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal para um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2,do Código Penal, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma legal, e, considerando que tal crime era punido com uma pena de prisão cujo máximo se cifrava em 4 anos, revogou a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido, ora autor, estava sujeito, determinando a sua imediata libertação. 20. Por acórdão datado de 12 de julho de 2012, proferido naqueles autos com o n.º 157/11.5 GBBNV, o arguido, ora autor, AA, foi absolvido da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, em obediência ao princípio in dubio pro reo, e foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova. 21. O arguido, ora autor, recorreu de tal decisão e por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 16.05.2013 foi o arguido absolvido do crime em que havia sido condenado e determinado o arquivamento dos autos por se entender que o crime cometido pelo arguido, ora autor, foi o crime de ofensas à integridade física simples e não existir queixa - crime por parte dos titulares do direito de queixa. 22. O autor nasceu no dia 18 de janeiro de 1991. 23. No dia 24.03.2010 o autor deu entrada no serviço de neurocirurgia do Hospital de S. José com o diagnóstico de Hematoma Subdural Agudo e teve alta clinica em 07.04.2010. 24. Em 15.10.2010 foi marcada ao autor, para 17.12.2010, consulta da especialidade de Neurocirurgia. 25. O autor estava inscrito no Centro de Emprego recebendo convocatórias. Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo A., ora apelante - saber se existiu erro grosseiro na apreciação dos factos que levaram à manutenção da prisão preventiva do A. no processo crime nº157/11.5 GBBNV, com a consequente responsabilidade do Estado perante aquele por, injustificadamente, o ter privado da liberdade - importa dizer a tal respeito que o caso particular da responsabilidade do Estado pela aplicação de medidas detentivas violadoras da Constituição e da Lei encontra-se prevista no art. 27º nº5 da CRP, aí se estipulando que: - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira consagra-se aqui expressamente o princípio da indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex: prisão preventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o “processo devido”), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado (…) a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, não se limitando esta responsabilidade ao clássico erro judiciário – cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, págs. 484 e 485. Trata-se, por isso, de uma norma especial relativamente ao princípio geral da responsabilidade civil estabelecido no art.22º da CRP e representa, inexoravelmente, um alargamento da responsabilidade civil do Estado ali estabelecida a factos ligados ao exercício da função jurisdicional. Por sua vez, o legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que terá lugar o dever de indemnizar por parte do Estado (cfr. Ac. do T.C. nº90/84, de 30/7/84) e, por via disso, haverá ter presente o que, a tal propósito, consagra o art.225.º do C.P.P., atendendo a que tal norma, apesar de estar inserida num diploma de carácter adjetivo, assume natureza predominantemente substantiva. E o nº1 do referido art.225º estatui o seguinte: - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) a privação da liberdade tiver sido ilegal, nos termos do nº 1 do artigo 220º ou do nº 2 do artigo 222º; b) a privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; c) ou se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. No caso em apreço, o A. fundamenta a sua pretensão indemnizatória no instituto da prisão preventiva injustificada, na modalidade de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a antes citada medida de coacção. Assim sendo, na apreciação da mesma, dever-se-á ter em consideração o disposto na alínea b) do nº1 do citado art.225º do C.P.P., sendo certo que é jurisprudência pacífica do nosso mais Alto Tribunal que, por erro grosseiro, se deve entender um “(…) erro escandaloso, crasso ou palmar, que procede de culpa grave do errante - na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”, tendo como referência “(…) um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração (…) - cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 11/9/2008, de 22/1/2008, de 29/1/2008 e de 27/11/2003, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Ora, da factualidade apurada nos presentes autos - cfr. pontos 1. a 21. dos factos provados - resulta claro que não se vislumbram quaisquer factos susceptíveis de integrar o aludido tipo de erro, por parte do(s) juiz(es) que determinou(aram) e/ou manteve(iveram) a prisão preventiva do A., ora apelante, factualidade essa que, na verdade, só a este competia alegar e provar, o que o mesmo, de todo em todo, não fez – cfr. Ac. do STJ de 29/10/1998, disponível in www.dgsi.pt. Verifica-se, pelo contrário, que o(s) despacho(s) que aplicou(aram) e que manteve(iveram) a antes referida medida de coacção se encontra(m) devidamente fundamentado(s), sendo certo ainda que a prisão preventiva do A. foi escrutinada, por via recursiva, pelo Tribunal da Relação, que a veio a manter. Deste modo, forçoso é concluir que a matéria fáctica apurada nos autos aponta, inequivocamente, para o afastamento da figura do “erro grosseiro” na apreciação dos pressupostos de facto da decretada prisão preventiva ao A. Acresce que, não será despiciendo referir que o A., por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/5/2013, foi absolvido do crime em que havia sido condenado - ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma legal – tendo sido determinado o arquivamento dos autos, não por se ter entendido que o A. não havia cometido qualquer crime, mas sim pelo facto de se entender que o crime cometido pelo A. aquele foi o crime de ofensas à integridade física simples e não ter existido queixa - crime por parte dos titulares do direito de queixa. Por isso, facilmente se constata que o arquivamento dos autos teve na sua base, não a inocência do A. ou o princípio “in dúbio pro reo”, mas sim uma mera questão processual, tratando-se todas elas de realidades distintas e, por sinal, bem diferentes! Neste sentido, pode ver-se o Ac. desta Relação de 15/11/2007, disponível in www.dgsi,pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - (…) A apreciação dos factos que emolduram a conduta de um arguido sujeita a exame de um juiz, para efeito de validação ou manutenção da sua prisão preventiva, contém em si própria a possibilidade de erro. Daí que não seja qualquer erro que legitime a aplicação do art. 225, nº 2 do Código de Processo Penal – cfr. Ac. da Relação do Porto de 24-5-2001, nº 0130687, in www.dgsi.pt Ora, o erro é, em tese geral, o desconhecimento ou a falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente de uma determinada situação: há erro de facto quando o erro verse sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou conteúdo de uma norma jurídica (erro na interpretação ou ainda sobre a sua aplicação). Já o erro grosseiro é aquele que for indesculpável, no sentido de escandaloso, crasso ou intolerável, em que não teria caído um agente dotado de normal inteligência e circunspecção e que não sucederia a um juiz minimamente cuidadoso, dotado dos conhecimentos e cuidados técnico-deontológicos médios. Para Manuel de Andrade, in, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 239, erro grosseiro "é o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, diligência e circunspecção". O acórdão do STJ de 12.10.2000, Col. Jur. STJ III/2000, pág. 64, decidiu que “o erro grosseiro é aquele que se trai por si mesmo, tal a visibilidade da apreciação errónea que lhe subjaz. Será pois, o erro, de tal forma indesculpável que era suposto que o seu autor jamais incorreria nele, pressupostas as condições concretas em que agiu e que continham em si elementos visíveis que patenteavam a sua indesculpabilidade”. Este mesmo acórdão, diz logo a seguir que: “a previsão do artigo 225º comporta algo mais; comporta também o acto temerário, ou seja, aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário – não justificava uma medida gravosa de privação de liberdade mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua”. E continua: “ O acto temerário, o acto que as circunstâncias manifestamente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro, e que – ao ser praticado – lesou gravemente direitos de personalidade, também terá que estar englobado no conceito delineado no nº 2 do artigo 225º”. Acresce que a apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação (ou inculpação) - Acs. STJ de 17/10/95, no Proc. 87441 da 1ª secção; de 03/12/98, no Proc. 864/98 da 2ª secção; de 04/04/2000, no Proc. 104/00 da 1ª secção; e de 19/09/2002, no Proc. 2282/02 da 7ª secção. Além disso, não podemos deixar de sufragar, por inteiro, o que foi afirmado pela Julgadora “a quo” na sentença recorrida e que, desde já, passamos a transcrever: - (…) Vejamos, agora, se a prisão preventiva decretada e mantida ao autor no âmbito do processo crime a que acima se aludiu se deveu a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Erro é o desconhecimento ou a falsa representação da realidade fáctica envolvente de uma determinada situação. Erro grosseiro é o erro indesculpável, crasso em que se caí por falta de conhecimento ou de diligência. Como ensina Manuel de Andrade (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, p. 239), o erro grosseiro é “o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspeção”. É grosseiro o erro indesculpável, isto é, aquele que uma pessoa dotada de normal capacidade de pensar e de agir tinha obrigação de não cometer. Para se verificar um erro de facto acerca dos pressupostos da decisão de decretamento da prisão preventiva, necessário se torna que os factos expressamente invocados pelo julgador para fundamentar a sua decisão não existam ou não correspondam à verdade. Apesar de a lei falar em erro grosseiro, a jurisprudência do STJ tem defendido que a previsão da al. b) do n.º 2 do art.º 225.º do CPP abrange também o chamado ato temerário, que é aquele que integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notório ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indesculpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro – v. Acs. STJ de 12.10.2000 (P.º 00B2321) e de 22.01.2008 (P.º 07A2381), acessíveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, afasta-se da previsão legal que se está a aplicar, o cometimento de qualquer erro acerca da lei aplicável ou da qualificação jurídica dos factos em presença, ou seja, erro de direito em qualquer das suas modalidades de erro na aplicação, erro na interpretação ou erro na qualificação. É que, se assim se não entendesse, sem dúvida que se colocaria em causa a independência dos juízes na administração da justiça que apenas se encontram vinculados, na sua competência funcional, pelo dever de obediência à Constituição e à Lei e pelos respeito aos juízos de valor legais, não podendo ser responsabilizados pelos juízos técnicos emitidos nas suas decisões – v. art.ºs 205.º e 208.º da CRP e 4.º e 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho). Por fim, há ainda a registar que a apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar. Por isso, será com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida que ele tem de ser avaliado e qualificado como erro grosseiro ou temerário, sem a omnisciência que o decurso do tempo permite (Ac. STJ de 19.10.04; Ac. STJ de 22.01.08 ; Ac. STJ de 11.09.08). É irrelevante, para tal qualificação, o facto do arguido, mais tarde, ter sido absolvido ou ter sido objeto de não pronúncia pelos crimes de que se encontrava acusado. E mais adiante, acrescenta a Julgadora “a quo”: - De resto, o ora autor jamais reagiu pelos meios legais disponíveis contra os atos alegadamente lesivos da sua esfera jurídica, pois que não interpôs recurso, quer do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, quer dos sucessivos despachos que a mantiveram (apenas interpôs recurso do despacho de indeferimento do seu pedido de libertação formulado em 25 de outubro de 2011), o que poderia ter feito. Onde descortinar pois o tal erro grosseiro, no sentido de erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências, no qual só incorreria um decisor sem conhecimento ou a diligência medianamente exigíveis? E nesta postura continuou, já que na douta contestação que apresentou no processo - crime, após ter sido notificado do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, não discutindo naquela sede a qualificação jurídica dos factos que lhe eram imputados. Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias, por mais zelosos que procurem ser no cumprimento dos seus deveres, estão sempre sujeitos a alguma margem de erro. Por isso, a lei aqui só leva em conta, para fundamentar a responsabilidade do Estado e consequente direito à indemnização, o "erro grosseiro", isto é aquele em que um agente minimamente cuidadoso não incorreria, e a "ilegalidade manifesta" isto é aquela em que se torna evidente mesmo numa apreciação superficial. Não foi manifestamente o caso. Por fim, cumpre salientar o seguinte: é com base essencialmente nas conclusões do relatório de autópsia da vítima António … que o autor se estriba para fundar o direito indemnizatório que reclama, porquanto entende que as agressões perpetradas pelo autor na vítima não seriam, só por si, causa da rutura de uma artéria cerebral e da consequente hemorragia subaracnoide. Sucede que esta questão não é assim tão líquida e daí as divergências em torno do relatório de autópsia. Ora, se a comunidade médico-cientifica não tem opinião quanto à causa da hemorragia subaracnoide que sofreu a vítima António … (se de origem espontânea, se de origem traumática), muito menos um leigo nessa matéria, como são os magistrados, poderia, com total ou grande margem de certeza, alcançar alguma conclusão. E mesmo os artigos científicos sobre a matéria, e que foram juntos aos autos, não são no mesmo sentido. Num dos artigos (fls. 1 072 dos autos) lê-se que de entre as etiologias, o trauma é a causa mais comum de uma hemorragia subaracnoide. Assim sendo, entende-se que a legal prisão preventiva aplicada ao autor, no processo-crime em que foi constituído arguido, não foi injustificada por erro grosseiro, nem ato temerário, na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Forçoso é, pois, concluir que a prisão preventiva sofrida pelo autor não foi, nem ilegal, nem, sendo legal como foi, a mesma se tenha revelado injustificada por erro grosseiro, ou ato temerário, na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Deste modo, atentas as razões e fundamentos supra explanados, não resulta da factualidade assente a existência de erro grosseiro ou temerário na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a decretação (e a posterior manutenção) da prisão preventiva do A., condição indispensável ao atendimento da sua pretensão por esta via recursiva, não estando, assim, verificados os pressupostos legais a que alude o art.225º nº1 alínea b) do C.P.P. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente e, por via disso, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo A., aqui apelante Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - O pedido de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil do Estado, decorrente de prisão “preventiva injustificada”, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto desta medida de coacção, deve ser apreciado à luz dos princípios consagrados nos arts.27º nº5 da CRP e 225º nºs 1 e 2 do CPP. - Não emergindo, da discussão dos autos, factos susceptíveis de integrar o referido erro grosseiro, por parte do juiz que determinou e manteve a prisão preventiva - factualidade essa que só ao A. competia alegar e aprovar - o pedido indemnizatório por este formulado terá, forçosamente, de soçobrar. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pelo A., ora apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário). Évora, 2 de Junho de 2016 Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano
__________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. |