Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO SUBSÍDIO POR SITUAÇÃO DE ELEVADA INCAPACIDADE SUBSÍDIO PARA READAPTAÇÃO DE HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho; II - A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo; III - Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer; IV – Não se verifica a violação de regras de segurança por parte da empregadora se tendo um seu trabalhador e sócio-gerente ido proceder à entrega de paletes de tijolo numa obra em construção, este, no local, utilizou a grua acoplada ao camião, colocou uma palete na placa da obra – que se situava a cerca de 3 metros do solo, sendo que a palete em conjunto com a cinta e o gancho da grua tinha também cerca de 3 metros e, por cima, a cerca de 8,5 metros do solo encontrava-se um cabo de média tensão – e ao descer a grua esta terá invadido a vizinhança do cabo, que tem uma dimensão não fixa, mas que pode envolver cerca de 3-4 metros de distância do cabo eléctrico, provocando uma descarga eléctrica que atingiu o Autor; V – É de descaracterizar o acidente, não tendo o empregador que reparar os danos dele decorrentes, se (a) for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança prevista na lei ou estabelecidas pelo empregador, ou (b) se provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (artigo 14, n.º 1, alínea a) e b), da LAT); VI – Para que se verifique a descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação; VII – E para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado é necessário que ele tenha adoptado um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável; VIII –Tendo em conta as circunstâncias do acidente descritas em IV, e em especial por a descarga eléctrica ter ocorrido por a grua ter invadido a zona de vizinhança de tensão, que se situava a cerca de 3-4 metros do cabo eléctrico, não se demonstrando que tenha tocado neste, não é de concluir pela descaracterização do acidente, pois, para além de não ter sido invocada qualquer concreta norma legal que o trabalhador tenha violado, o seu comportamento, ainda que se possa considerar imprudente, não ofende as mais elementares regras de senso comum, o mesmo é dizer que não actuou com negligência grosseira; IX – Tendo ao trabalhador sido atribuída a IPP de 100%, por força da bonificação de 1,5 – uma vez que tinha mais de 50 anos de idade à data do acidente – deve a pensão a pagar ser calculada tendo em conta uma IPA. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 298/14.7TTFAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, após infrutífera tentativa de conciliação, intentou, no extinto Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra CC – Companhia de Seguros, S.A., também identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia, a título de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, no montante de € 5.600,00, ou, subsidiariamente, uma pensão anual e vitalícia a título de indemnização por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, no montante de € 4.900,00; b) o montante de € 5.533,70, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; c) um subsídio a título de adaptação da habitação, a liquidar posteriormente; d) a quantia de € 56,00, relativa a deslocações ao tribunal. Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 23 de Setembro de 2013, quando exercia as funções de motorista ao serviço de DD, Lda. – mediante a retribuição mensal de € 500,00, acrescida da quantia diária de € 5,00 a título de subsídio de alimentação, por cada de trabalho efectivamente prestado – e efectuava a descarga de materiais que se encontravam na báscula do camião, recorreu à grua incorporada no mesmo e quando se encontrava a manobrar esta ocorreu uma descarga eléctrica proveniente dos cabos eléctricos de média tensão que atravessavam aquele local, o que lhe provocou lesões e sequelas várias que lhe determinaram incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ou, caso assim se não entenda, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Acrescentou que o acidente deve ser qualificado como de trabalho e, uma vez que a empregadora havia transferido a responsabilidade infortunística para a Ré seguradora, esta responsabilizada pela reparação do mesmo. Em contestação, a Ré seguradora alegou, em suma, que o Autor era gerente da tomadora do seguro DD, Lda., que procedia à descarga de materiais em obra e que o acidente ocorreu porque o Autor ao movimentar a grua incorporada no veículo e respectivo cabo de aço pendente da sua extremidade fez com que estes se aproximassem dos fios condutores da linha eléctrica de média tensão, invadindo o espaço envolvente interdito e chegando os mesmos a entrar em contacto directo com um dos condutores, provocando um arco eléctrico entre esse condutor e a grua, vindo este a ser atingido por uma descarga eléctrica. Acrescentou que o Autor não procedeu, nem outrem por si, à avaliação dos riscos envolvidos na descarga das paletes de tijolos nem comunicou a realização dos trabalhos à EDP distribuição para que esta pudesse definir a forma como deveria decorrer a descarga dos materiais em obra, pelo que o acidente se ficou a dever a comportamento negligente do sinistrado, que violou, sem causa justificativa, condições de segurança básicas legalmente estabelecidas. Por fim afirmou discordar da avaliação da incapacidade efectuada ao Autor na fase conciliatória do processo e pugnou pela improcedência da acção, por descaracterização do acidente ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante também designada LAT). Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes, bem como a base instrutória, tendo esta sido objecto de reclamação, mas sem êxito, por parte da Ré. Foi desdobrado o processo para fixação de incapacidade, tendo no apenso sido determinado em 29-10-2015, em conformidade com o parecer unânime dos exmos. peritos que intervieram na junta médica, que “O Autor sofreu período de incapacidade temporária absoluta entre 23 de Setembro de 2013 até 28.05.2014, ficando, após a data da alta, com um[a] IPP de 84%”. Isto quando, note-se, na referida junta médica e em resposta a um dos quesitos (n.º 8) os exmos. peritos concluíram que o Autor/sinistrado se encontrava com incapacidade permanente absoluta para o trabalho de motorista. Entretanto, com fundamento na factualidade já considerada assente e por estar em causa a determinação da entidade responsável, tendo em conta o disposto no artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, foi chamada a intervir na acção a entidade empregadora do sinistrado, DD, Lda. Na sequência, esta nada disse nem juntou quaisquer elementos. Procedeu-se à realização da audiência final em 16-09-2016 (fls. 359-363), que prosseguiu em 27-09-2016, aqui com resposta à matéria de facto e motivação da mesma (fls. 365-370) e em 27-10-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência: A) Declaro que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho e que as lesões sofridas pelo A. BB foram consequência directa e necessária de tal acidente, condenando ambas as Rés a reconhecerem esse facto; B) Declaro que à data do acidente de trabalho a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a Ré Seguradora, pelo salário anual auferido pelo sinistrado de € 7.000,00; C) Que o acidente de trabalho resultou como consequência directa e necessária da falta de observância por parte da Ré DD, Ldª. de regras sobre a segurança no trabalho; D) Condeno a Ré DD a pagar ao A. BB a pensão anual e vitalícia de € 7.815,92 (sete mil oitocentos e quinze euros e noventa e dois cêntimos) devida desde o dia 29 de Maio de 2014 (dia seguinte ao da alta), paga mensal e adiantadamente até ao dia 03 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e de natal, respectivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer; o montante de € 5.268,06 (cinco mil duzentos e sessenta e oito euros e seis cêntimos) a título de subsidio por situação de elevada incapacidade permanente; o montante de € 56,00 (cinquenta e seis euros), a título de despesas de deslocação, acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, sendo este último montante a partir do último acto obrigatório (13.01.2015); E) Condeno a Ré DD, Lda a pagar ao A. o montante das despesas suportadas com a readaptação de habitação a liquidar em execução de sentença. F) Determino que a Ré CC – Companhia de Seguros, S.A. satisfaça o pagamento dos montantes arbitrados aos Autor BB, caso o pagamento não seja satisfeito pela Ré DD, Ldª., sem prejuízo do direito de regresso. Custas pelas RR. na proporção de 82% da responsabilidade da primeira R. (seguradora) e 18% da responsabilidade da segunda R.. Registe e notifique». Inconformadas com o assim decidido, quer a Ré seguradora quer a chamada empregadora DD, Lda., vieram interpor recurso. Para o efeito, a Ré seguradora terminou as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões, após correcção das mesmas: (…) TERMOS EM QUE, 1. DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA POR ACÓRDÃO DESTE VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE DECRETE A MODIFICAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS À MATÉRIA DE FACTO CONFORME EXPOSTO, A DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DOS AUTOS COMO DE TRABALHO, POR FORÇA DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS A) E B) DO Nº 1, DO ARTIGO 14º, DO DECRETO-LEI Nº 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO E, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO DAS DEMANDADAS E, EM PARTICULAR, DA CC – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. DOS PEDIDOS CONTRA SI DEDUZIDOS PELO A. BB. 2. SEM CONCEDER, DEVEM SER RECTIFICADOS OS VALORES DA PENSÃO DECRETADA E AS PERCENTAGENS DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA EMPREGADORA, CONFORMA EXPOSTO. ASSIM SE DECIDINDO, SE FARÁ JUSTIÇA!». Por sua vez, a entidade empregadora terminou as alegações do recurso que apresentou mediante a formulação das seguintes conclusões: (…) Termos em que, V. Excias. concedendo provimento ao recurso da Recorrente e substituindo a decisão do tribunal a quo por outra que condene a recorrida seguradora como única responsável pelo pagamento total das indemnizações, compensações, subsídios e pensões devidas ao Recorrido trabalhador, farão como sempre B O A J U S T I Ç A!». A recorrente seguradora respondeu ao recurso da empregadora, a pugnar pela sua improcedência, e o Autor respondeu ao recurso da seguradora, também a pugnar pela sua improcedência. Os recursos foram admitidos na 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência dos recursos, acrescentando, contudo, que na avaliação da incapacidade do Autor/sinistrado deve aplicar-se o factor de bonificação de 1,5, uma vez que o mesmo tinha à data do acidente mais de 50 anos de idade. Ao referido parecer respondeu a seguradora, a manifestar a sua discordância, designadamente quanto à aplicação do referido factor de bonificação. Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos juízes adjuntos, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Como é consabido o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões essenciais a decidir: 1. do recurso da Ré seguradora: (i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; (ii) saber se o acidente deve ser descaracterizado nos termos das alíneas a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, ou seja, por provir de violação, sem causa justificativa, de condições previstas na lei ou por negligência grosseira do sinistrado; (iii) apurar o valor da pensão devida ao sinistrado. 2. do recurso da Ré empregadora: (i) saber se a sentença é nula; (ii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; (iii) apurar se o acidente ocorreu ou não devido a inobservância das regras de segurança por parte da empregadora. Para além destas questões, importa também apurar uma outra, suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, inerente à atribuição ou não do factor de bonificação de 1,5 na fixação da incapacidade, tendo em conta que à data do acidente o sinistrado tinha mais de 50 anos de idade. III. Factos Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: A) O Autor trabalha por conta e sob as ordens da sociedade DD, Lda., pessoa colectiva nº …, com sede em…, freguesia de …, concelho de …, o que faz desde 02 de Maio de 1990; B) Desde essa data que exerce as funções inerentes à categoria de motorista da supra referida empresa, auferindo a remuneração base mensal de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida da quantia diária de € 5,00 a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado; C) Com início em 15 de Março de 2013, a DD, Ldª. tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que ocorressem com os seus trabalhadores transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº. …, relativamente à retribuição de € 500,00x14, no total anual de € 7.000,00; D) O A. é sócio-gerente da DD, Ldª.; E) A DD, Ldª. tem por objecto social o comércio por grosso de materiais de construção e equipamentos sanitários; F) No dia 23/09/2013, o A. BB, conduzindo o veículo pesado de mercadorias de matrícula … dirigiu-se ao Sítio do …, transportando na caixa de carga do veículo paletes de tijolos que haviam sido encomendados à sociedade DD, LIMITADA pelo empreiteiro de construção civil EE para utilização numa obra pertencente a FF; G) O veículo de matrícula … era da marca e modelo MITSUBISHI CANTER sendo composto por cabina e caixa de carga, esta com malhal dianteiro e taipais metálicos, tendo instalada entre a cabina e a caixa de carga uma grua hidráulica da marca e modelo PALFINGER PK750, com braço articulado, respectivos comandos manuais que se encontravam nessa zona do lado direito do veículo, e duas sapatas hidráulicas situadas nessa mesma zona, uma de cada um dos lados do veículo; H) O braço hidráulico da grua tinha um comprimento total superior a 12 metros; I) Na obra em causa, moradia unifamiliar, situada junto a um caminho, existia sobre as paredes exteriores, ao nível do piso de um primeiro andar (a cerca de 3 metros do solo) uma placa de betão, devendo as paletes de tijolos transportadas ser colocadas sobre essa laje; J) Sobre a moradia em obras passava a linha aérea de média tensão da EDP Distribuição FR…, a qual se encontrava a uma altura do solo de 8,50 metros e 5,80 metros acima da construção a intervencionar; K) A obra em curso era executada sob a referida linha eléctrica e em altura, pela construção de um segundo piso rebaixado / tipo sótão, vindo a ficar, uma vez concluída, a uma distância de 3,70 metros dos condutores da linha eléctrica de média tensão; L) Tratando-se de local não directamente acessível a pessoas, tal distância era conforme ao disposto no artigo 30°, n.º 1, do Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto Regulamentar n° 1/92, de 18 de Fevereiro); M) O A. encontrava-se equipado com botas de biqueira de aço; N) A EDP em anexo ao Regulamento de Segurança para Execução de Trabalhos emitira recomendações de segurança aos prestadores de serviços da área da construção, chamando a atenção para as situações em que ocorrem normalmente acidente eléctricos, designadamente, quando são utilizadas gruas "que se aproximem ou entrem em contacto com condutores das linhas eléctricas", de entres as quais: a) A necessidade de contactar previamente a EDP Distribuição para conhecer as características da linha e as distâncias a respeitar ou para as colocar fora de serviço durante o período de tempo necessário à efectivação dos trabalhos; b) A consideração de que a utilização de máquinas móveis nas proximidades de linhas eléctricas constitui trabalho perigoso que exige conhecimentos e formação do operador e de todos os trabalhadores envolvidos no trabalho; c) A necessidade de auxílio na operação por pessoas experientes no solo para vigiar os movimentos da máquina e da carga, alertando o manobrador, impedindo a aproximação dos condutores eléctricos em tensão; O) Participado o acidente à ré seguradora, a mesma prestou assistência médica ao A. e pagou indemnizações, por IT´s e despesas acessórias até à data da alta; P) No exame a que foi submetido no Gabinete Médico-Legal de Faro, em 15 de Setembro de 2014, o Exmº. Perito médico concluiu por uma incapacidade permanente parcial de 84%, sendo as sequelas causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual; Q) Em consequência das lesões referidas, fixou a data da alta em 28.05.2014; R) Na tentativa de conciliação, realizada no dia 13 de Janeiro de 2015, a Ré reconheceu a existência e caracterização do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e o valor da retribuição anual que o A. auferia, mas não aceitou conciliar-se por não possuir as conclusões do ACT sobre a existência ou não de procedimento contra-ordenacional por eventual violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, não aceitando também o resultado da perícia médica efectuada; S) O A. nasceu a 09 de Setembro de 1958; T) O A. é beneficiário do Centro Distrital da Segurança Social de Faro com o nº….; U) Como consequência do acidente sobrevieram para o A. as seguintes lesões: a) Membro inferior direito: amputação pelo terço proximal da perna com coto bem conformado; b) Membro inferior esquerdo: amputação pelo terço proximal da perna com coto bem conformado; V) O A. foi submetido a diversos exames médicos, intervenções cirúrgicas e tratamentos; W) O Autor desempenhava as funções inerentes à categoria de Motorista, conduzindo veículos pesados de mercadorias; X) Para efectuar a descarga dos materiais que se encontravam na báscula do camião, o Autor recorreu à grua incorporada no mesmo; Y) No momento em que se encontrava a manobrar a grua, efectuando a descarga dos materiais ocorreu uma descarga eléctrica proveniente dos cabos eléctricos de média tensão que atravessam naquele local (este facto é alterado infra); Z) Tendo a grua e a restante cablagem do camião ficado sob tensão eléctrica, a qual provocou a electrocussão do Autor, que se encontrava no solo a manobrar os comandos da grua; AA) A tensão eléctrica que percorreu a grua e a cablagem do camião foi tão forte que o Autor ficou com ambas as pernas gravemente queimadas, bem como o ombro e punho esquerdos; BB) O A. encontrava-se equipado com luvas de cabedal; CC) Para proceder à descarga para o local pretendido, o A. imobilizou o veículo, saiu do mesmo, ficando o motor a trabalhar (este facto é alterado infra); DD) O A., accionou os comandos da grua, descarregou do veículo e colocou sobre a mencionada placa três paletes de tijolos (este facto é alterado infra); EE) Ocorreu a electrização das partes metálicas da grua e do veículo, tendo o A. sido atingido pela descarga eléctrica e projectado ao solo (este facto é alterado infra); FF) O A. ficou com o corpo em posição perpendicular ao veículo e os pés calçados com as referidas botas de biqueira de aço sob a sapata do veículo, através da qual continuou a sofrer electrocussão; GG) Na circunstância, encontrava-se sobre a laje onde eram descarregadas as paletes de tijolos EE, o qual procedia à retirada das cintas envolventes às paletes de tijolos; HH) EE apercebendo-se de que o processo de electrocussão do A. prosseguia através da referida sapata, tendo o mesmo os pés por baixo desta, munindo-se de um barrote de madeira, afastou com o mesmo os pés do A. dessa mesma sapata, pondo fim à passagem de corrente eléctrica para o corpo do A.; II) Manteve-se o arco eléctrico entre o condutor eléctrico da linha de média tensão e a grua com a consequente electrização desta e do veículo; JJ) A linha de média tensão era visível para o A.; KK) Os trabalhos em curso não foram comunicados à EDP Distribuição para que esta pudesse definir a forma como deveria decorrer a descarga dos materiais em obra; LL) Com a amputação dos membros inferiores direitos, a categoria de motorista foi retirada da licença de condução do Autor; MM) O Autor tem sérias dificuldades em manter-se em pé por largos períodos, ou até mesmo, em caminhar, o que tem que fazer com recurso a canadianas e ortóteses; NN) O A. sofreu período de incapacidade temporária absoluta entre 23 de Setembro de 2013 e 28 de Maio de 2014, ficando, após a data da alta, com uma IPP de 84% com IPATH (este facto é alterado infra); OO) A habitação do Autor é constituída por primeiro andar; PP) É necessário proceder à colocação de um elevador de escadas para permitir o acesso do A. ao piso superior da habitação; QQ) Em deslocações ao Tribunal gastou o A. € 56,00. IV. Fundamentação Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, importa agora analisar e decidir, de per si, cada uma delas, tendo em conta a precedência lógica que apresentam. 1. Da (arguida) nulidade da sentença (recurso da empregadora) Quer nas alegações quer nas conclusões de recurso sustenta a recorrente empregadora que a sentença recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por excesso de pronúncia, uma vez que apreciou a sua (dela, recorrente) responsabilidade na reparação do acidente, por violação das regras de segurança, quando apenas havia sido chamada à acção porque a totalidade das prestações salariais auferidas pelo sinistrado não se encontravam transferidas para a seguradora. Todavia, no requerimento de interposição do mesmo recurso não faz qualquer referência à nulidade da sentença. Ora, estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem de modo uniforme se pronunciado, como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1) e de 16-06-2015 (Proc. n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Não cumpre, pois, a este tribunal conhecer da arguida nulidade. Sem embargo, quanto à questão de mérito e numa perspectiva de justiça material, sempre importa referir que estando em causa a determinação da entidade responsável, não só a lei processual – n.º 1 do artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho – permite ao juiz, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, como a lei substantiva – artigo 78.º da LAT – consagra que os créditos provenientes do direito à reparação são inalienáveis e irrenunciáveis, o que justifica que o julgador não pode deixar de condenar a entidade responsável pelo seu pagamento. 2. Da impugnação da matéria de facto (recursos da Ré seguradora e da empregadora) 2.1. Da impugnação da matéria de facto pela Ré seguradora Conforme resulta das conclusões das alegações de recurso, são vários os factos que a recorrente impugna. Face ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil não parece oferecer dúvidas que a recorrente cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto: (i) indicação dos concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a) do referido artigo], (ii) concretos meios probatórios que impõem decisão diversa [alínea b) do n.º 1, e alínea a) do n.º 2] e (iii) a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c) do n.º 1]. Nada obsta, por isso, a que se conheça da referida impugnação da matéria de facto. Com vista a tal conhecimento procedemos à análise da prova documental junta aos autos, bem como à audição dos diversos depoimentos prestados; isto embora se constate, após tal audição, que apenas dois depoimentos assumirão relevância na apreciação dos factos impugnados: referimo-nos ao depoimento de EE (que se encontrava a construir a moradia onde ocorreu o acidente e se encontrava no local aquando do mesmo, pelo que presenciou pelo menos alguns dos factos) e de GG (Técnico de Manutenção na EDP distribuição, que descreveu, no essencial, os procedimentos a observar quando se trabalha com gruas próximo de linhas eléctricas). 2.1.1. Analisemos então cada um dos factos impugnados. (…) 2.1.1.5. Assim, em síntese, os factos constantes das alíneas CC), DD), Y) e EE) da matéria de facto passam a ter a seguinte redacção: CC): «Para proceder à descarga das paletes de tijolos para o local pretendido, o A. imobilizou longitudinalmente o veículo junto da obra em curso, saindo do mesmo, ficando o motor a trabalhar, e posicionou-se de pé junto aos comandos da grua, junto à lateral esquerda do veículo, do lado oposto à construção entre a zona da cabina e a zona da caixa de carga». DD): «Nessa posição e após proceder ao rebaixamento da sapata/patola do lado oposto àquele em que se encontrava, isto é, do lado da construção para onde deveriam ser descarregados os materiais, o A., accionando os comandos da grua, descarregou do veículo e colocou sobre a mencionada placa uma palete de tijolos». Y): «Cerca das 10h30m, após ter pousado, por recurso à grua acoplada ao veículo, uma palete de tijolos sobre a placa da obra em curso, que se situava a cerca de 3 metros de altura, ao recolher a grua esta invadiu a zona de vizinhança de tensão, que se situava a cerca de 3-4 metros do cabo de média tensão, provocando a descarga entre essa linha de média tensão e a grua, potenciada pela composição metálica da grua e do camião a que estava acoplada». EE): «E, a consequente electrização das partes metálicas da grua e do veículo, tendo o A., quando comandava com as mãos a grua, sido atingido pela descarga eléctrica e projectado ao solo». 2.2. Da impugnação da matéria de facto pela empregadora Na conclusão XLIV das suas alegações afirma a recorrente que «[n]ão poderia assim a Mma. Juiz “a quo” ter considerado demonstrado a violação de quaisquer regras de segurança por parte da Recorrente, facto que desde já expressamente se impugna e que deverá ser reconsiderado por V. Exas. no sentido de se dar como não provada a violação de quaisquer regras de segurança por parte da Recorrente». E na conclusão XLII afirma que «[a]tenta a matéria de facto dada como provada e as alterações ora requeridas (…)». Face a tais conclusões fica-se sem saber se a recorrente impugna, efectivamente, qualquer factualidade, ou se “impugna” tão só a subsunção jurídica efectuada pelo tribunal a quo. É que lendo e relendo todas as extensas conclusões não retiramos das mesmas qualquer concreto facto impugnado e o sentido da resposta que pretende que seja dado ao mesmo. Daí que a admitir-se que a empregadora impugna a matéria de facto, imperioso se torna concluir que não cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto a essa impugnação, desde logo a indicação dos concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a) do artigo 640.º] e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c) do n.º 1], o que constitui fundamento de rejeição do recurso nesta parte (cfr. n.º 1, proémio, do referido artigo). Não se conhece, por isso, da (eventual) impugnação da matéria de facto feita pela empregadora. 3. Da (in)existência de violação de regras de segurança por parte da empregadora É pacífico que tendo o acidente ocorrido em 23 de Setembro de 2013, ao mesmo é aplicável, em matéria de reparação, o disposto na LAT já referida (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro). Também não é objecto de discordância – aliás, foi expressamente aceite na tentativa de conciliação pela seguradora [facto R)] –, que face ao disposto no artigo 8.º da mesma LAT, o Autor sofreu um acidente de trabalho, na medida em que o evento ocorreu no local e no tempo de trabalho e produziu lesão corporal. Tendo em conta a questão equacionada supra, importa desde logo referir que constitui obrigação do empregador assegurar ao trabalhador as condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo informar este de todos os aspectos relevantes para a sua protecção e segurança (cfr. artigos 281.º e 282.º do Código do Trabalho). Estabelece, por sua vez, o artigo 18.º, n.º 1, da LAT, relativamente aos casos de agravamento da reparação por actuação culposa do empregador: «[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.» Em tais situações é devida reparação agravada, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo preceito, e a seguradora responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 79.º, n.º 3 da lei em apreciação). Do citado artigo 18.º decorre a existência de um de dois fundamentos para a responsabilidade agravada do empregador: a) que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra (1.ª parte do n.º 1 do artigo 18.º); b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho (2.ª parte do referido n.º 1 do artigo 18.º). Como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado de modo uniforme (vide, por todos, os acórdãos de 12-02-2009, Processo 08S3082, de 07-07-2009, Processo 09S0375, de 15-09-2010, Processo 8/04.7TTABT.C1.S1, de 21-11-2010, Processo 55/07.7TTLMG.P1.S1, e de 22-09-2010, Processo 190/04.3TTLVCT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi-pt; a jurisprudência foi emitida no âmbito da anterior Lei e Regulamento dos acidentes de trabalho – Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril –, mas mantém plena actualidade), a única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. No caso em apreciação interessa-nos esta segunda situação, ou seja, a falta de observância das regras de segurança por parte da empregadora. Para que se verifique este fundamento, é necessário que: (i) sobre a empregadora recaia o dever de observar determinadas regras de segurança; (ii) que não haja observado as mesmas, sendo-lhe imputável essa omissão; (iii) que se verifique um nexo de causalidade entre a omissão e o acidente. Isto é, para ser imputada à entidade empregadora a responsabilidade infortunística é não só necessário que se prove ter havido violação das regras de segurança a que estava obrigada (por parte da empregadora), mas também que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso (vejam-se, neste sentido e por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2007, Processo n.º 1957/06, de 12 de Setembro de 2007, Processo n.º 4369/06, de 14 de Novembro de2007, Processo n.º 2193/07, e de 08 de Janeiro de 2013, Processo 507/07.9TTVCT.P1.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Cabe também deixar assinalado que o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade do empregador incumbe a quem dela pretende tirar proveito, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil, ou seja, no caso à seguradora [neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é também unânime, podendo ver-se, entre outros, os acórdãos de 21-06-2007 Proc. n.º 534/07, e de 12-09-2007, Procs. n.ºs 4369/06 e n.º 672/07, disponíveis em www.dgsi.pt). No caso em apreço a sentença recorrida concluiu pela verificação da violação das regras de segurança por parte da empregadora: Para tanto desenvolveu a seguinte fundamentação: «Ora, resultou provado, que o acidente em apreciação nos presentes autos ocorreu quanto o sinistrado manobrava a grua, efectuando a descarga dos materiais quando ocorreu uma descarga eléctrica proveniente dos cabos eléctricos de média tensão que atravessam naquele local. Esta grua mais não é do que um equipamento de trabalho. Nos termos do artigo 2º.,, alínea a) do Decreto-lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, entende-se por “equipamento de trabalho” qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho”. E estabelece o artigo 3º., do mesmo diploma legal que: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização. “Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis de elevação de cargas devem ser utilizados de modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização e em todas as condições previsíveis, tendo em conta a natureza do solo”, sendo que os acessórios de elevação de cargas devem ser escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas (alínea a), do nº 5 do artigo 33º do diploma referido). E as operações de elevação de cargas devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores ( nº 1, do artigo 35º). A este respeito provou-se que o A., accionou os comandos da grua, descarregou do veículo e colocou sobre a mencionada placa três paletes de tijolos. Sucede que sobre a moradia em obras passava a linha aérea de média tensão da EDP Distribuição FR …, a qual se encontrava a uma altura do solo de 8,50 metros e 5,80 metros acima da construção a intervencionar. A obra em curso era executada sob a referida linha eléctrica e em altura, pela construção de um segundo piso rebaixado / tipo sótão, vindo a ficar, uma vez concluída, a uma distância de 3,70 metros dos condutores da linha eléctrica de média tensão. Tratando-se de local não directamente acessível a pessoas, tal distância era conforme ao disposto no artigo 30°_no 1, do Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto Regulamentar n° 1/92, de 18 de Fevereiro). Ocorreu a electrização das partes metálicas da grua e do veículo, tendo o A. sido atingido pela descarga eléctrica e projectado ao solo. A EDP em anexo ao Regulamento de Segurança para Execução de Trabalhos emitira recomendações de segurança aos prestadores de serviços da área da construção, chamando a atenção para as situações em que ocorrem normalmente acidente eléctricos, designadamente, quando são utilizadas gruas "que se aproximem ou entrem em contacto com condutores das linhas eléctricas", de entres as quais: a) A necessidade de contactar previamente a EDP Distribuição para conhecer as características da linha e as distâncias a respeitar ou para as colocar fora de serviço durante o período de tempo necessário à efectivação dos trabalhos; b) A consideração de que a utilização de máquinas móveis nas proximidades de linhas eléctricas constitui trabalho perigoso que exige conhecimentos e formação do operador e de todos os trabalhadores envolvidos no trabalho; c) A necessidade de auxílio na operação por pessoas experientes no solo para vigiar os movimentos da máquina e da carga, alertando o manobrador, impedindo a aproximação dos condutores eléctricos em tensão. Os trabalhos em curso não foram comunicados à EDP Distribuição para que esta pudesse definir a forma como deveria decorrer a descarga dos materiais em obra. Era exigível à Ré empregadora que criasse as condições para que a elevação daquela carga fosse feita em segurança, nomeadamente com a utilização de uma grua, sabendo que a obra em curso era executada sob a referida linha eléctrica. Na verdade, resultou provado que a DD, Ldª. tem por objecto social o comércio por grosso de materiais de construção e equipamentos sanitários. Assim, era destinatária e deveria ter conhecimento do Regulamento de Segurança para Execução de Trabalhos emitido pela EDP, porque prestadora de serviços da área da construção. E, como se disse, as operações de elevação de cargas devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores. A DD, Ldª., tendo em conta o trabalho que lhe havia sido encomendados pelo empreiteiro de construção civil EE para utilização numa obra pertencente a FF, deveria ter planificado, com avaliação do local e aferição da necessidade de acompanhamento e procedimentos a adoptar, a operação de elevação de cargas que ia ser efectuada, por forma a assegurar a segurança do seu trabalhador, ora sinistrado. Nomeadamente, deveria a R. ter contactado, após a avaliação do local, a EDP, para se informar dos procedimentos de segurança. Pelo exposto, não pode deixar de se concluir que o acidente de trabalho dos autos resultou da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade patronal, a Ré DD, Ldª.». A empregadora rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que não violou qualquer regra de segurança. E, adiantando já a solução, entende-se que lhe assiste razão. Com efeito, a empregadora dedica-se ao comércio por grosso de materiais de construção e equipamentos sanitários [alínea E) da matéria de facto]; e no dia 23-09-2013 o Autor, conduzindo um veículo pesado de mercadorias, que transportava na caixa de carga paletes de tijolos que haviam sido encomendados àquela, foi proceder à entrega do material numa obra em construção [alínea F) da matéria de facto]. Assinale-se que não resulta da matéria de facto qualquer referência sobre o local exacto da obra onde o Autor teria que descarregar as paletes com tijolos: tinha apenas que fazer a entrega na obra. Tal conclusão não é afastada pela circunstância do veículo de transporte ter acoplada uma grua metálica, já que nada resulta que esta o tivesse sido para aquele trabalho específico, sendo certo, ainda, que não se trata de um equipamento que possa ser rápida e facilmente retirado da viatura. Por isso, não vislumbramos como pudesse ser obrigação da empregadora a observância de quaisquer regras de segurança relacionadas com o cabo de média tensão que passava por cima da obra quando não só não estava determinado qualquer local exacto da obra onde o material deveria ser colocado, como ainda não resulta que a empregadora tivesse conhecimento da existência desse cabo eléctrico. Isto é, e dito de outro modo: para a necessidade de observância de regras de segurança por parte da empregadora deverá formular-se um juízo de prognose, tendo em conta o circunstancialismo existente quando o Autor foi proceder à entrega do material de construção, circunstância que aquela conheceria ou de que se poderia aperceber, não se podendo fazer um juízo com base nas circunstâncias ou dados após o acidente. Ora, nada resulta dos autos que quando o Autor se deslocou para proceder à entrega do material houvesse uma determinação da empregadora (enquanto tal, aqui se distinguindo do Autor, que será analisado infra a propósito da descaracterização do acidente) no sentido do material ser colocado em cima da placa da obra, sabendo que, por sua vez, por cima desta passava um cabo de média tensão. Para além disso, é certo que a EDP tinha “recomendações de segurança aos prestadores de serviços das áreas da construção”, chamando a atenção para as situações em que ocorrem normalmente acidentes eléctricos, designadamente quando são utilizadas gruas que se aproximem das linhas eléctricas: entre tais recomendações encontra-se a de comunicação prévia do trabalho a realizar à EDP Distribuição. Mas trata-se de meras “recomendações”, não se afigurando que tenham carácter vinculativo, de modo a que a sua não observância determine, directa e necessariamente, a violação de regras de segurança por parte da empregadora. Entende-se, por isso, que face aos elementos constantes dos autos não é possível afirmar que a empregadora violou quaisquer regras de segurança, devendo em conformidade a sentença recorrida ser revogada nesta parte. De resto, sendo o Autor sócio-gerente da empregadora, e sendo sua a decisão de colocação das paletes na placa da obra, a recorrente seguradora coloca o assento tónico não na violação de regras de segurança pela empregadora mas sim por parte do Autor/sinistrado, assim como na negligência grosseira por parte deste, matéria essa que se analisará seguidamente. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente/empregadora, devendo a mesma ser absolvida da condenação por violação de regras de segurança. 4. Da descaracterização do acidente de trabalho Como resulta do que já se deixou afirmado, a seguradora sustentou ao longo do processo, incluindo no recurso ora em apreciação, que o acidente deve ser descaracterizado por “comportamento grosseiramente negligente do sinistrado” que violou, sem causa justificativa, “condições de segurança básicas legalmente estabelecidas”. A 1.ª instância negou tal descaracterização: por um lado, por ter concluído não ter havido violação de regras de segurança da empregadora por parte do trabalhador/sinistrado; por outro, por o acidente não ter resultado de negligência grosseira do sinistrado. Vejamos. O direito à reparação por acidentes de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro (cfr. artigo 23.º, da LAT). Porém, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que «[f]or dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei». E nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que «[p]rovier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado». Analisemos cada uma das alíneas, começando pela primeira. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da anterior LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09) e, ainda anteriormente, da Base VI, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (embora nesta com ligeiras alterações, já que aí não se previa a violação de regras de segurança estabelecidas na lei). Na referida alínea encontram-se previstas duas situações em que embora verificando-se o acidente de trabalho ele não é indemnizável: a) se o acidente for dolosamente provocado pelo sinistrado pelo sinistrado; b) se o acidente provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. É pacífico que no caso não se verifica a primeira das situações referidas, uma vez que não se demonstra a existência de qualquer acção intencional/propositada do sinistrado em provocar o acidente. Resta-nos, por isso, analisar a segunda causa de descaracterização do acidente prevista na alínea: o acidente provir de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. Como resulta da norma, e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, para a indicada causa de descaracterização do acidente é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação [neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2007 (Recurso n.º 1700/07), de 01-10-2008 (Recurso n.º 1040/08), de 10-12-2008 (Recurso n.º 1893/08), de 03-06-2009 (Recurso n.º 1321/05.1TBAGH.S1) e de 29-11-2013 (Recurso n.º 402/07.1TTCLD.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt]. Para que o acidente se possa descaracterizar é, pois, desde logo necessário que o trabalhador viole regras de segurança que estejam estabelecidas por directivas da entidade empregadora ou por disposição da lei. Naturalmente que não está em causa a violação de todas e quaisquer regras de segurança, mas apenas as regras específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar e que visam acautelar ou prevenir a segurança do trabalhador, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física. Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 (Recurso n.º 53/07, disponível em www.dgsi.pt) consagrando-se, há muito, um regime específico no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, que assume um cariz acentuadamente objectivo – desprezando, por via de regra, a culpa, e abrangendo todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado, e faz recair a obrigação de indemnizar sobre a entidade empregadora, que está obrigada a transferir a responsabilidade infortunística para uma entidade seguradora –, facilmente se percebe que a lei só dispense o ónus de reparação quando o acidente tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro, arrimando-se aos fundamentos taxativamente enunciados agora no artigo 14.º da LAT (artigo 7.º da anterior LAT). Por isso, conclui-se no referido acórdão, «deve entender-se que a previsão legal, no caso da dita alínea a) [do n.º 1 do artigo 7.º da anterior LAT, actual alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT], não pretende abarcar todas e quaisquer “condições de segurança” – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários». No caso em apreciação é fora de dúvida que não existiram quaisquer específicas condições de segurança estabelecidas pela empregadora que o trabalhador/sinistrado tivesse que respeitar. E tendo em conta o que se afirmou a propósito da análise da violação ou não de regras de segurança por parte da empregadora, haverá também que concluir que não se verificou a violação de regras de segurança estabelecidas na lei: com efeito, face ao ónus de prova que incumbia à seguradora, não se detecta a violação por parte do trabalhador de qualquer específica norma de segurança prevista na lei, sendo certo que, as “recomendações de segurança” da EDP mais não são do isso mesmo, recomendações. Resta, por isso, apreciar se se verifica o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, para a descaracterização do acidente, ou seja, que o mesmo provenha exclusivamente de negligência do sinistrado. É o que passa a fazer. De acordo com o n.º 3 do referido artigo 14.º da LAT, entende-se por negligência grosseira «(…) o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». A referida norma é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 8.º n.º 2 do Regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04) da anterior LAT (aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13-09), e, mais anteriormente ainda, a antiga LAT (Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965), continha na Base VI, n.º 1, alínea b), disposição idêntica, aludindo a “…falta grave e indesculpável da vítima”, expressão que era entendida, como escreve Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Livraria Petrony, 1983, pág. 51), equivalente a “… um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária, embora não intencional, e além disso que tal comportamento seja a causa única do acidente, como resulta do advérbio «exclusivamente»”. Também Feliciano Resende (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 23) assinala que para descaracterizar o acidente não basta a culpa leve, como na negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes. Carlos Alegre escreve (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Edição, pág. 63) que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considere os prós e contras (…) [sendo] grosseira porque é grave e por ser aquela que em concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias”. Assim, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado [vide, entre muitos outros, os acórdãos de 10-12-2008 (Proc. n.º 1893/08), de 25-11-2009 (Proc. n.º 331/07.9TTVCT.P1.S1), de 24-02-2010 (Proc. n.º 747/04.2TTCBR.C1.S1) e de 24-10-2012 (Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1), todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt] para que se verifique a descaracterização do acidente ao abrigo da citada alínea é necessário: (i) negligência grosseira do sinistrado; (ii) que o acidente tenha resultado, “exclusivamente”, desse comportamento. Isto é, para a descaracterização de um acidente de trabalho a lei não se basta com a omissão de um qualquer dever objectivo de cuidado ou diligência: é necessário que se verifique um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido; além disso, exige-se que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente. Com vista a delimitação do referido conceito de “negligência grosseira” importa atentar, como se dá conta no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2010, que a negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo, mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente). E a negligência pode assumir diferentes graus: levíssima (quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado), leve (quando o padrão atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente) e grave (quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido). A negligência grosseira corresponde a uma culpa grave, reprovável pelo mais elementar senso comum, a apreciar perante as circunstâncias concretas que se deparam, de forma que, num juízo de prognose, um homem diligente, colocado na posição do sinistrado, não teria prosseguido idêntico comportamento. Relembre-se, mais uma vez, que constituindo a descaracterização do acidente de trabalho facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, ao responsável pela reparação – no caso, a recorrente seguradora – compete a prova da materialidade integradora dessa descaracterização (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). No caso que nos ocupa, o acidente ocorreu quando o Autor, após ter pousado, por recurso à grua acoplada ao veículo, uma palete de tijolos sobre a placa da obra em curso, que se situava a cerca de 3 metros de altura, ao recolher a grua esta invadiu a zona de vizinhança de tensão, que se situava a cerca de 3-4 metros do cabo de média tensão, provocando a descarga entre essa linha de média tensão e a grua, potenciada pela composição metálica da grua e do camião a que estava acoplada [alínea y) da matéria de facto]. A referida linha de média tensão era visível para ao Autor [alínea JJ)]. Ora, um cidadão médio sabe que a realização de trabalhos, designadamente com uma grua, próximo de um cabo de média tensão, envolve riscos para a segurança, se a grua vier a atingir o referido cabo: diremos até que é um facto notório (cfr. n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Civil). Mais duvidoso se apresenta que para um cidadão médio, um homem diligente, a simples circunstância de a grua se encontrar próximo, na zona de vizinhança do cabo – a cerca de 3-4 metros – envolva risco para a segurança. Admitindo-se, por mera hipótese de raciocínio, que esse cidadão médio tem esse conhecimento, isto é, que uma grua que se encontre a 3-4 metros de um cabo de média tensão pode provocar uma descarga eléctrica, e, nessa medida, que o Autor ao realizar, como realizou, o trabalho de descarga da palete com a grua teve um comportamento imprudente, pergunta-se: deve tal comportamento, tendo em conta o caso concreto, qualificar-se de ostensivamente imprudente, ou se se quiser, e no dizer da lei, de negligência grosseira? A nossa resposta, adiante-se já, é negativa. Expliquemos porquê. O Autor tomou determinados cuidados para descarregar a carga e a colocar em cima da placa: assim é que usou determinados equipamentos (luvas e botas de biqueira de aço), se colocou a manobrar a grua do lado oposto ao que é feita a descarga (lado esquerdo do camião) e assentou no solo a patola/sapata do camião do lado da descarga (onde com a manobra se acentuava o peso e, assim, a fim de evitar a oscilação do veículo). A altura do cabo de média tensão era significativa: cerca de 8,5 metros. Por isso, tendo em conta a altura da placa de cimento onde iria ser colocada a palete (cerca de 3 metros) e a altura, em conjunto, da palete, da cinta que a envolvia e do gancho da grua (também de cerca de 3 metros), existia ainda uma distância de cerca de 2,5 metros até ao cabo. E o Autor terá confiado que poderia realizar a manobra de descarga em segurança, tanto assim que não resulta da matéria de facto que tenha tocado directamente no cabo (situação que eventualmente poderia determinar diferente entendimento em relação ao comportamento do Autor, já no sentido de ter sido grave), sendo até que o acidente apenas ocorreu já no momento em que recolhia a grua, e não quando a içava. Ou seja, o Autor terá confiado que poderia realizar a manobra sem invadir sequer a zona envolvente ao cabo, a vizinhança de tensão: porém, como esta não tem uma distância exacta, dependendo das condições atmosféricas – que no caso se desconhecem – pode atingir até cerca de 3-4 metros. E foi o que no caso se verificou: o Autor terá confiado que a distância da grua até ao cabo era suficiente para trabalhar em segurança; todavia, porventura tendo em conta as condições atmosféricas, designadamente do vento, tal revelou-se insuficiente, e daí o sinistro. Nesta sequência, não se pode concluir que o Autor ao realizar o trabalho como realizou tenha violado as mais elementares regras de senso comum, tenha tido um comportamento ostensivamente indesculpável. Como observa Júlio Vieira Gomes (O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora, Outubro 2013, págs 267-268), «(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado []: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertência, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito de regras de segurança. Só em casos excecionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de proteção por um erro momentâneo». Deste modo, embora podendo ser assacado ao Autor um comportamento negligente – ao ter procedido à descarga da palete para a placa da obra sabendo que por cima se encontrava um cabo de média tensão – não pode, todavia, concluir-se que com tal comportamento violou as mais elementares regras do senso comum, o mesmo é dizer que o Autor tenha tido um comportamento particularmente descuidado, que tenha actuado com negligência grosseira. E assim sendo, como se entende, não pode ter-se por descaracterizado o acidente. Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente seguradora. 5. Da natureza e grau de incapacidade do Autor e do valor da pensão devida a este (recurso da seguradora e questão colocada pelo M.º P.º de atribuição do factor de bonificação de 1,5 na fixação da incapacidade) Relacionado com esta questão, alega a recorrente/seguradora que a pensão devida ao sinistrado se encontra incorrectamente calculada, tendo em conta que aquele se encontra apenas afectado de IPP (incapacidade permanente parcial), mas já não de IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual). Quanto a esta última parte é manifesto que não assiste razão à recorrente. Com efeito, como resulta da matéria de facto [alínea NN)], o sinistrado encontra-se afectado de uma IPP de 84%, com IPATH. Aliás, a própria recorrente parece reconhecer tal facto, ao se rebelar contra o entendimento do M.º P.º de que deve ser aplicado o factor de bonificação de 1,5 na fixação da incapacidade, tendo em conta a idade do sinistrado à data do acidente: e isto porque a recorrente insurge-se contra tal entendimento com o argumento de que o sinistrado sofre de incapacidade absoluta para o trabalho habitual! Isto é, numa conduta contraditória, a recorrente alegou no recurso que o Autor se encontra apenas afectado de IPP; mas já na resposta ao parecer do M.º P.º sustenta que não pode ser bonificada a IPP do sinistrado, tendo em conta a idade, por ele (também) se encontrar afectado de IPATH. Seja como for, é certo que na decisão do apenso de fixação de incapacidade se afirmou que “O Autor sofreu período de incapacidade temporária absoluta entre 23 de Setembro de 2013 até 28.05.2014, ficando, após a data da alta, com um[a] IPP de 84%”, sem se mencionar expressamente que se encontra afectado de IPATH. Todavia, nessa mesma decisão a exma. julgadora a quo refere que se baseia no apoio unânime dos exmos. peritos que intervieram na junta médica, incluindo, pois, o perito da seguradora. Ora, os peritos foram claros ao consignarem na resposta à pergunta (8.ª) de saber se “…as lesões determinaram para o A. uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”: “Sim Para a Actividade de Motorista” (fls. 14 do referido apenso). E, recorde-se, que a actividade de motorista era a actividade exercida pelo Autor [alínea B) da matéria de facto]. Assim, só por manifesto lapso de escrita foi omitido na decisão do apenso de fixação da incapacidade que o Autor se encontrava afectado de IPATH: certamente por isso, tal omissão foi suprida na sentença recorrida, maxime através do transcrito facto da alínea NN). Daí que seja desprovido de fundamento o alegado pela recorrente, de que o Autor não se encontra afectado de IPATH. É pacífico que tendo o Autor nascido em 09 de Setembro de 1958 [alínea S) da matéria de facto], à data do acidente (29-09-2013) tinha mais de 50 anos de idade. E, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do anexo I da tabela nacional de incapacidades (aprovada pelo decreto-Lei n n.º 352/2007, de 23 de Outubro) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1,5, quando, além do mais, a vítima tiver 50 anos ou mais e não tiver beneficiado da aplicação desse factor. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante no sentido de tal bonificação se aplicar quando a vítima se encontra afectada IPATH. Assim, a título de exemplo, escreveu-se no acórdão de 28-01-2015 (Proc. n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), que «não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (IPATH), e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro (que consagra o fator de bonificação 1,5), cuja aplicação se pode cumular. (…) Na verdade, para além de não se vislumbrar nenhum conflito entre os preceitos legais em questão, “mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar”, uma vez que, “em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua atividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afetado de uma IPATH, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do fator de bonificação em apreciação”». O citado entendimento mostra-se reafirmado, ainda a título de exemplo, no acórdão do mesmo tribunal de 03-03-2016 (Proc. n.º 447/15.8T8VFX.L1.S1, também disponível em www.dgsi.pt), onde se escreveu: «Sobre a problemática da interpretação da aludida expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” bem como sobre a aplicabilidade cumulativa do fator de bonificação de 1.5 estabelecido na citada al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, se pronunciou já esta secção em diversas ocasiões (para além do referido acórdão uniformizador de jurisprudência), concluindo pela possibilidade de aplicação cumulativa nos casos de ITATH, considerando até que é esta, precisamente, uma das situações em que a aplicação daquele fator deve ter lugar, desde que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas no acidente, não possa retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, entendendo-se este não “como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial“». Assim, no caso em apreciação não se vislumbra fundamento legal para, face à idade do sinistrado à data do acidente (mais de 50 anos) e pese embora lhe ter sido atribuída IPATH, não se aplicar o facto de bonificação de 1,5. Nesta conformidade, e considerando que o Autor se encontrava afectado da IPP de 84%, face à referida bonificação atinge a totalidade de IPP, ou seja, encontra-se afectado de 100%, o que equivale a uma incapacidade permanente absoluta (IPA), pelo que terão que se calcular as prestações pela reparação do acidente nesta base (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2014, Proc. n.º 3145/08.5TTLSB.L1, disponível em CJ, ano 2014, tomo I, pág. 163) Assim, na alínea NN) da matéria de facto onde consta “IPP de 84%” passará a constar “IPP de 100%”. Nesta sequência, considerando que o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 500,00, acrescida de um subsídio de alimentação de € 5,00 por cada dia de trabalho, obtém-se retribuição anual de € 8.210,00 (€ 500,00 x 14 meses + € 5,00 x 22 dias x 11 meses). Tendo em conta que a pensão anual e vitalícia por IPA é igual a 80% da retribuição (artigo 48.º, n.º 3, alínea) da LAT), no caso a pensão devida é de € 6.568,00 (€ 8.210,00 x 80%). E uma vez que para a seguradora se encontrava transferida apenas a retribuição pelo valor de € 7.00,00, esta é responsável pelo pagamento de € 5.600,00, sendo a empregadora responsável pelo restante, ou seja, € 968,00 (cfr. artigo 79.º, n.ºs 4 e 5 da LAT). Quanto ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, tratando-se de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, tal subsídio é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (n.º 2 do artigo 67.º da LAT). Sendo o valor do IAS em 2013 de € 419,22, isso significa que o valor devido a tal título é de € 5.533,70 (€ 419,22 x 1,1 x 12), a suportar pela seguradora. Com efeito, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-03-2016 (Proc. n.º 1715/12.2TTCBR.E1, disponível em www.dgsi.pt), «[s]e, no domínio da LAT/1997 se levantavam dúvidas no que toca à natureza taxativa ou meramente exemplificativa – veja-se, por todos, o Ac. do STJ de 17/12/2014, in www.dgsi.pt. - das individualizações aí previstas no artº 37º, nº 3, a redacção ora adoptada pelo nº 5 do artº 79º da LAT/2009 veio, em nossa opinião, resolver essa dúvida, no sentido de optar por uma enumeração taxativa, dado que, para além de incluir prestações que não pressupõem, para o seu cálculo, o recurso à componente retributiva, bastando-se com o valor concreto das despesas respectivas, como é caso das “despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica”, individualiza expressamente prestações que dependem do cálculo com referência à componente retributiva- “diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas”, sendo que esta última invidualização não era feita no artº 37, nº 3, º da LAT/1997. Esta interpretação é reforçada pela análise do referido, a propósito, na Apólice Uniforme, aprovada pela Portaria nº 256/2011, de 05 de Julho, na sua cláusula 32ª: “Insuficiência da retribuição segura I - No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica”. Como se vê, as prestações aqui previstas são exactamente as mesmas contidas no nº 5 do artº 79º da LAT/2009, o que, salvo melhor opinião, afasta a argumentação adoptada no referido Ac. do STJ de 17/12/2014 a propósito das prestações incluídas no artº 12º da Apólice Uniforme aprovada pela Norma 12/99-”, de 30 de Novembro (publicada no D. R., II Série, de 30/11/99), onde se escrevia: “No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (...), o tomador de seguro responderá: i) pela parte excedente das indemnizações e pensões; ii) proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.” Como se vê, uma diferença significativa em relação à redacção do artº 37º, nº 3, da LAT/1997, o que, em nossa opinião, afasta o entendimento seguido no citado Ac. do STJ no sentido de considerar a proporcionalidade da responsabilidade pelo pagamento das prestações expressa e taxativamente, (entendemos nós) previstas na Nova LAT, já que, contrariamente ao que acontecia anteriormente, a Apólice Uniforme em vigor não inclui na sua previsão outras prestações não individualizadas no artº 79º, nº 5, da LAT/2009.». Entende-se, pois, ser a seguradora a suportar o subsídio por elevada incapacidade permanente. Pelo mesmo fundamento, deverá também a seguradora ser condenada a pagar ao Autor o montante das despesas suportadas com readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente (artigo 68.º da LAT), ou seja, até ao limite total de € 5.533,70. Mais deverá a seguradora suportar o pagamento da importância de € 56,00 a título de despesas de transporte do Autor. Assim, e em síntese: (i) deverá alterar-se a matéria de facto nos termos referidos supra; (ii) deverá revogar-se a sentença recorrida, na parte em que considerou que o acidente de trabalho foi consequência directa e necessária da falta de observância das regras sobre a segurança no trabalho por parte da empregadora, devendo, em substituição, a seguradora e a empregadora responder pela prestação/pensão “normal” do acidente – sem agravamento, portanto –, na proporção da retribuição que se encontrava transferida para aquela, nos termos que se deixaram explicitados, e a seguradora integralmente pelas restantes prestações; (iii) deverá, face à idade do sinistrado à data do acidente e por força da aplicação do factor de bonificação de 1,5, considerar-se que aquele se encontra afectado de uma IPP de 100% e com IPATH, pelo que as prestações são calculadas tendo por base uma IPA. Face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, as custas do recurso da empregadora deverão ser suportadas pela seguradora, já que ficou vencida. Quanto às custas da acção e do recurso da seguradora deverão ser suportadas pela seguradora e pela empregadora, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 85% para aquela e em 15% para a empregadora. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Alterar a matéria de facto nos termos que se deixaram assinalados supra; 2. Conceder provimento ao recurso interposto por DD, Lda., e negar provimento ao recurso interposto por CC – Companhia de Seguros, S.A., e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui pela seguinte condenação: i) sendo devida ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 6.568,00, a partir do dia 29 de Maio de 2014, dia seguinte ao da alta, condena-se a seguradora CC, S.A., a pagar ao Autor, dessa pensão, o valor de € 5.600,00 e a empregadora DD os restantes € 968,00; ii) condena-se a seguradora a pagar ao Autor a importância de € 5.533,70, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente; iii) condena-se a seguradora a pagar ao Autor a importância de € 56,00, a título de despesas de transporte; iv) sobre as referidas importâncias são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento; v) Condena-se ainda a seguradora a pagar ao Autor o montante das despesas por este suportadas com readaptação da habitação, até ao limite de € 5.533,70. Custas do recurso da recorrente empregadora pela seguradora e quanto às custas da acção e do recurso da seguradora serão a suportar pela seguradora e pela empregadora, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 85% para aquela e em 15% para esta. * Évora, 30 de Março de 2017João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Baptista Coelho, (2) Moisés Silva. |