Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | COVID TELETRABALHO OBRIGATÓRIO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Estando o País, à data dos factos, a atravessar uma situação epidemiológica, resultante da epidemia SARS-COV-2, competia à entidade empregadora adotar o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este fosse compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador dispusesse de condições para o exercer, sem necessidade de acordo das partes. 2 - Para o efeito, competia à entidade empregadora, através da cadeia hierárquica, reorganizar a distribuição do trabalho pelos seus trabalhadores por forma a que, pelo menos, alguns pudessem ficar a executar as suas funções em regime de teletrabalho. 3 - A reorganização do trabalho deveria ser efectuada nesta forma, mesmo que comportasse alguma dificuldade acrescida ou até algum prejuízo quantitativo ou qualitativo no serviço ou no resultado do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Algartalhos -Supermercados, S.A. veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo do Trabalho de Faro – Juiz 1, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si apresentada. A 1.ª instância confirmou a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) que condenou a recorrente pela prática de uma contraordenação laboral (violação do teletrabalho obrigatório), mas reduziu o valor da coima inicial de € 12.240,00 para o montante de € 9.180,00. No final das alegações do recurso, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho, no caso em apreço e em sede de decisão, não indicou a disposição legal que determina que a recorrente tenha praticado uma contraordenação, ou seja, em momento algum da decisão administrativa se refere que o comportamento da arguida é subsumível à norma jurídica do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Lei 6-A/2021, de 14 de janeiro; 2 – A indicação das disposições legais aplicáveis constitui uma garantia do processo penal e a sua falta determina a nulidade da decisão, devendo, por isso, a Algartalhos Supermercados, Lda. ser absolvida da prática da contraordenação em que foi condenada. 3 – Existe na decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho contradição entre a matéria factual dada como provada e a condenação da recorrente pela prática da violação do teletrabalho obrigatório. Concluindo os Senhores Inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho que as tarefas dos trabalhadores (AA, BB, CC, DD, EE e FF) exigiam presencialidade, não poderia a recorrente ser condenada por violação do teletrabalho obrigatório. 4 – Isto porque, ao abrigo do que dispunha o Decreto Lei 6-A/2021, de 14 de janeiro, o teletrabalho apenas seria obrigatório se as funções dos trabalhadores pudessem ser totalmente desempenhadas à distância. Se o trabalhador, à distância, não consegue realizar todas as tarefas que lhe estão atribuídas, a sua atividade não é compatível com teletrabalho uma vez que não as consegue exercer na íntegra. 5 – A decisão administrativa, por isso, encontra-se ferida de nulidade, devendo a recorrente ser absolvida da prática da contraordenação em que foi condenada. 6 – As funções atribuídas a AA, BB, CC, DD, EE, GG e FF não permitiam a adoção do regime de teletrabalho. 7 – Apesar das trabalhadoras AA, BB, CC, DD, EE e GG exercerem funções administrativas, cada uma tem a seu cargo tarefas específicas. 8 – Em síntese, têm as seguintes funções: A GG, para além das tarefas supra referidas em 32.º, coordena o trabalho das colegas; A AA trata da documentação referente ao talho, charcutaria e pão; A BB trata das guias de remessa e dos documentos relativos às promoções e das alterações dos preços dos produtos; A CC trata do economato e da devolução de mercadoria aos fornecedores; A DD abre diariamente o correio, auxilia a abertura dos sacos das lojas e procede ao lançamento informático de faturas e notas de crédito; A EE executa o trabalho de tesouraria. 9 – Todas as trabalhadoras executam tarefas administrativas, mas estas não são idênticas ou similares entre si quanto ao tipo de documento que por cada uma é tratado. Todas estas funções têm que ser realizadas de forma diária e presencial uma vez que a execução das tarefas de cada dia de trabalho depende dos documentos que chegam ao escritório pelo correio, das lojas, dos armazéns, dos fornecedores. Todos os dias são entregues à AA os documentos relativos ao talho, charcutaria e pão; à BB as guias de remessa e os documentos relativos às promoções e alterações dos preços dos produtos; à CC os documentos referentes ao economato e devolução de mercadoria aos fornecedores; à DD os documentos que chegam pelo correio e as notas de crédito e à EE a documentação relativa à tesouraria, ou seja, aos pagamentos. 10 – Do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, resultava que o empregador deveria disponibilizar os equipamentos de trabalho (computador) e de comunicação (telemóvel) necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Desta disposição legal não resulta que fosse obrigação da entidade patronal proceder à entrega da documentação em casa dos funcionários, o que determina que, para além de tudo o supra exposto, as funções destas trabalhadoras não fossem compatíveis com a prestação de trabalho à distância. Uma vez que, não existindo esta entrega diária da documentação em casa das trabalhadoras, estas nunca poderiam exercer as suas funções à distância por não terem documentos com que trabalhar. Para além disso, o regime legal em referência nos autos não determina a reorganização de tarefas entre os vários funcionários mas a execução à distância das tarefas que anteriormente lhes estavam atribuídas. 11 – No que se refere ao FF, com a categoria de diretor comercial, resulta que o mesmo tem as seguintes funções: aprovisionamento de mercadorias, controlo de stocks, negoceia preços com os fornecedores, efetua encomendas através do uso do programa informático Eticadata, e-mail ou telemóvel e verifica presencialmente as datas de validade dos produtos que se encontram armazenados. Funções estas que determinam a presença física e diária, nomeadamente, para o controlo de stocks e verificação das datas de validade dos produtos armazenados. 12 – Assim, conclui-se que a recorrente não praticou o ilícito contraordenacional de violação do teletrabalho obrigatório, devendo, por isso, ser absolvida. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a decisão administrativa por falta de indicação das disposições legais aplicáveis, absolvendo-se a Algartalhos – Supermercados, Lda. da prática da contraordenação em que foi condenada. Caso assim não se entenda, deve ainda a decisão administrativa ser declarada nula por contradição entre a matéria factual provada e a condenação da arguida pela prática do ilícito contraordenacional, absolvendo-se a recorrente da prática da contraordenação em que foi condenada. Caso assim também não se entenda, deve a Algartalhos – Supermercados, Lda. ser absolvida da prática da contraordenação de Violação do Teletrabalho Obrigatório.» Tendo o tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, o Ministério Público veio oferecer resposta ao mesmo, propugnando pela sua improcedência. Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida. Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do recursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas, o objeto do recurso abrange as seguintes questões: 1.ª Nulidade da decisão administrativa por falta de indicação das disposições legais aplicáveis. 2.ª Nulidade da decisão administrativa por contradição entre os factos provados e a decisão. 3.ª Não cometimento do ilícito contraordenacional imputado. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A arguida exerce a atividade de comércio a retalho em supermercados distribuídos por cerca de 23 estabelecimentos. 2. Possui na sede um sector administrativo destinado a apoiar, gerir, cumprir e controlar todos os procedimentos necessários ao desenvolvimento da atividade daqueles estabelecimentos. 3. No dia 28 de janeiro de 2021, pelas 15h, equipa da Autoridade para as condições de trabalho, realizou visita inspetiva ao setor administrativo supra mencionado, situado nos Armazéns do Areal Gordo, em Faro; 4. Em tal local, dia e hora, a arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante retribuição e no desenvolvimento da atividade a que se dedica os trabalhadoras: a) AA, b) BB, c) CC, d) e DD, e) EE, todas com a categoria profissional de Escriturária de lª , f) GG (Chefe de Escritório), g) FF (Diretor Comercial) 5. O trabalho das funcionárias era organizado e coordenado, diariamente, por GG, chefe de escritório, a quem competia tomar todas as decisões que fosse necessário tomar. 6. A GG competia ainda : a) no final do dia fechar as portas dos gabinetes, a porta principal da entrada e ligar os alarmes; b) receber o reporte de problemas que surgissem nos supermercados; c) tratar diariamente, via fax, das encomendas das carnes, nomeadamente, para os talhos dos vários supermercados e para os diversos fornecedores; d) lançar no sistema informático a contagem dos artigos "a zeros" ou seja dos que não há em armazém, suportada pelos pedidos em papel que as lojas fazem e que os colegas dos armazéns entregam todos os dias à hora da sua chegada; e) efetuar, informaticamente, no final do dia, acertos de stock dos artigos que os colegas de armazém inventariavam em folha em papel que lhes é entregue e fazem chegar ao escritórios; f) lançar, diariamente, no sistema informático dos armazéns as faturas da fruta entregues em papel aos funcionários de armazém pelos motoristas dos fornecedores; g) tirar, diariamente, do sistema informático listagem de variação de preços para entregar ao sócio gerente HH de modo a que ele possa verificar os preços e indicar as alterações que entenda convenientes; h) receber diariamente dois sacos de cada um dos supermercados (um com faturas, listagens diárias de vendas e outros documentos e outro apenas com depósitos e respetivos documentos), entregues sempre pelos dois supervisores, proceder à separação dos documentos existentes no primeiro saco distribuindo-os por cada uma das escriturárias tendo em vista o seu lançamento informático; i) lançar diariamente no sistema informático as faturas decorrentes daquela distribuição relativas às mercadorias entregues nos armazéns em papel; j) emitir a listagem informática de variações e preços, rever os preços do dia e, caso existissem alterações nos preços, efetuá-las; k) proceder à alteração informática dos preços nas lojas conforme listagens diárias entregues pelo sócio gerente HH; l) conferir os talões de depósito do dinheiro com as listagens das vendas do dia e confirmar com a Prossegur a existência do correspondente depósito em dinheiro; m) fazer diariamente as correções das guias de transportes que chegam das lojas referentes aos artigos que tivessem sido mal faturados nos armazéns para que não houvesse divergências no stock; n) faturar, em programa informático, às lojas as carnes provenientes das herdades da Algartalhos, conforme guias de remessa entregues em mão no escritório pelo motorista o) lançar informaticamente os inventários semanais de fruta, talho, charcutaria, iogurtes, pão, cervejas que são feitos nas lojas e enviados por fax ou trazidos em mão pelos supervisores, já com as margens definitivas, para a gerência proceder à respetiva análise; p) auxiliar no processamento informático dos salários de todos os funcionários , de acordo com os mapas de presença que os gerentes de loja enviam por fax, com emissão dos cheques, inserção no sítio do banco para efetuar as respetivas transferências bancárias e recibos; q) tratar das penhoras no vencimento dos funcionários e preparar o respetivo documento para pagamento; r) tratar da segurança social e fazer a respetiva entrega do ficheiro informático mensal, emitir os documentos para se pagar a segurança social mensalmente; s) receber o dinheiro e respetivas listagens, em papel, das vendas diárias dos talhos da praça de Faro e da praça de Olhão; conferir o dinheiro entregue com as respetivas listagens e efetuar o depósito no cofre da Prossegur que está instalado na sede t) verificar informaticamente as promoções diárias, semanais e mensais enviadas pelo departamento comercial; entregar ao sócio gerente HH para análise e aprovação; executar as promoções aprovadas no sistema informático de cada uma das lojas; u) criar fichas técnicas no sistema informático para artigos novos que chegam das lojas ou dos armazéns para que seja possível a respetiva comercialização; v) fazer pagamentos aos fornecedores; 7. A AA competia realizar o trabalho distribuído diariamente por GG que, por regra, consistia no lançamento informático de faturas/vendas do talho, charcutaria, quebras de pão, compras de carne, faturas de pão, remetendo os originais para a contabilidade e, no final da semana, arquivando os duplicados em pasta própria. 8. A BB competia realizar o trabalho distribuído diariamente por GG que, por regra, consistia no lançamento informático de faturas e guias de remessa entregues em papel, dando entrada de mercadoria no sistema informático, análise de documentos referentes às promoções, proceder às alterações informáticas dos preços dos produtos e, no final da semana, arquivar os duplicados das faturas em pasta própria. 9. A CC competia realizar o trabalho distribuído diariamente por GG que, por regra, consistia no lançamento informático de faturas e guias de remessa entregues em papel, à segunda –feira, de manhã, separação por loja o material de economato pedido pelas várias lojas, colocando-o em sacos com indicação da loja a que destinava, verificar se existia algum material em falta e elaborar uma lista de faltas a entregar a GG, elaborar no sistema informático uma guia (original e duplicado) de devolução de mercadoria ao fornecedor na sequência dos documentos emitidos pelas lojas onde é mencionado o nome do fornecedor, o produto a devolver e a quantidade cuja identificação é remetida em papel pelas lojas através do supervisor, arquivando o duplicado na pasta AT e, no final da semana, arquivar em pasta própria as faturas/guias lançadas. 10. A DD competia realizar o trabalho distribuído diariamente por GG que, por regra, consistia na abertura do correio recebido, separando os documentos, auxílio na abertura de sacos das lojas, lançamento informáticos de faturas e notas de crédito, arquivando, no final da semana, as mesmas em pasta própria. 11. A EE competia realizar o trabalho distribuído diariamente por GG que, por regra, consistia no trabalho de tesouraria, com verificação do vencimento das faturas, previamente, lançadas informaticamente, comparação do original em caso de dúvida, processamento informático dos vencimentos dos trabalhadores através do "QP Pessoal", efetuar pagamentos aos trabalhadores por cheque, efetuar pagamentos a fornecedores através da plataforma informática Euromadi, efetuar pagamentos das rendas das lojas por transferência bancária, pagamento de prémios de seguro que se vencessem, atendimento presencial de quem se deslocasse ao escritório; 12. FF tem a categoria de diretor comercial, competindo-lhe efetuar o aprovisionamento de mercadorias, realizando controlo de stocks, negociar preços com, realizar encomendas através do uso do programa informático Eticadata, e-mail e o telemóvel, verificando presencialmente as datas de validade dos produtos que se encontram armazenados. 13. AA e BB, não tinham computadores em casa para poderem trabalhar, nem internet, sendo os computadores existentes no local de trabalho os únicos instrumentos que tinham para trabalhar, e que estavam dotados do software informático próprio e adequado ao desenvolvimento da atividade; 14. FF, GG e a EE tinham gabinetes próprios. 15. A receção dos documentos no escritório e o atendimento dos clientes/fornecedores exige a presença de alguém no escritório. 16. A confrontação do documento informático com o seu duplicado em papel exige presença no escritório por aí estar o arquivo. 17. No exercício da atividade os trabalhadores do escritório da arguida utilizam, computadores fixos, em rede e os programas informáticos, Eticadata, QP salários, Stockarm (de stocks), sites de bancos para transferências autorizadas, programa de envio de preços para lojas, programa de conferência de depósitos de dinheiro e ligações a servidores eletrónicos dos supermercados. 18. Em 2019 a arguida teve um volume de negócios de €42 337 148,00, em média tinha mais de 300 trabalhadores ao seu serviço e, por isso, detinha estrutura e capacidade técnicas e organizativas adequadas a conhecer a legislação aplicável e os seus deveres, tanto mais que as medidas anunciadas durante o Estado de Emergência que Portugal viveu durante a pandemia, foram do conhecimento público e repetidamente mediatizadas. 19. A arguida conhecia tais medidas e sabia da obrigatoriedade da sua implementação; 20. Porém não deu cumprimento ao seu dever, não adotando, quando devia, o regime do teletrabalho para os trabalhadores cujas funções e circunstâncias o permitissem, organizando o trabalhando, disponibilizando os equipamentos de trabalho e comunicação necessários à prestação do trabalho naquelas condições; 21. O desenvolvimento da atividade dos trabalhadores era realizada com distância entre os postos de trabalho e a arguida fornecia máscaras a todos os trabalhadores e luvas descartáveis para tratar da documentação, disponibilizava álcool e álcool gel em cada posto de trabalho e desinfetava os locais de trabalho. - E considerou que não se provaram os seguintes factos:1. Para além das tarefas que supra se mencionaram, os trabalhadores realizassem outras funções; 2. A arguida use o programa de formação de ficheiro de preços; 3. A arguida movimente cerca de 100 000 faturas em papel; 4. O tratamento dos documentos recebidos das lojas e por correio exija, de forma constante e diária, uma consulta, análise e conferência com os arquivados no escritório o que requer a presença diária de todos os funcionários do escritório . * IV. Nulidade da decisão administrativa por falta de indicação das disposições legais aplicáveisA 1.ª questão que se suscita no recurso é a arguição da nulidade da decisão administrativa por falta de indicação das disposições punitivas aplicáveis. Argumenta a recorrente que a entidade administrativa, no âmbito da decisão que proferiu, não indicou a disposição legal que determina que tenha sido praticada uma contraordenação, pois nunca é referido que o comportamento da recorrente era subsumível à norma jurídica consagrada no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro. Analisemos. O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, estipulou no seu artigo 4.º, sob o título “Regime contraordenacional relativo a teletrabalho”: 1 - Durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respetivo regime. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 3 - A fiscalização do disposto no n.º 1 compete à Autoridade para as Condições do Trabalho. 4 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual. 5 - No caso da Administração Pública, a fiscalização do disposto no n.º 1 compete ao serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e cumulativamente à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do artigo 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Decorre desta norma, e para o que agora interessa, que o n.º 1 consagra o teletrabalho obrigatório sempre que se verifiquem os pressupostos aí previstos; que o n.º 2 prescreve que a violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave; e que, de acordo com o n.º 3, a fiscalização do teletrabalho obrigatório compete à ACT. De acordo com o n.º 4 do citado artigo, o processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual. Ora, nos termos previstos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009, a decisão administrativa condenatória tem que indicar, sempre, as normas segundo as quais se pune. A arguida nulidade da decisão administrativa fundamenta-se, assim, na violação desta formalidade. Todavia, não assiste qualquer razão à recorrente. Na proposta da decisão, para a qual remete a decisão condenatória[2], vem referido que a arguida é acusada da prática de um ilícito contraordenacional muito grave – violação do teletrabalho obrigatório – nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro. Ora, esta referência é suficiente, face à letra da norma, para que se compreenda que a prática da contraordenação resulta da violação do disposto no n.º 1 do mencionado artigo 4..º Ademais, também vem referido que foi tido em conta o auto de notícia elaborado. E, neste auto consta expressamente que o mesmo foi levantado por infração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro. Deste modo, é inequívoco que a decisão condenatória contém a indicação das normas segundo as quais se pune, conforme prescreve a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009. Nesta conformidade, concluímos que não se verifica a primeira nulidade arguida. V. Nulidade da decisão administrativa por contradição entre os factos provados e a decisão Na versão da recorrente, na decisão administrativa existe contradição entre a matéria factual dada como provada e a condenação pela prática de violação do teletrabalho obrigatório, porque resultou demonstrado que as tarefas dos trabalhadores AA, BB, CC, DD, EE e FF exigiam presencialidade, pelo que a recorrente nunca poderia ser condenada por violação do teletrabalho obrigatório. A 1.ª instância considerou que não se verificava a alegada contradição, apoiando-se na seguinte fundamentação: «Está em causa nestes autos a aplicação do disposto no art.4º nº1 do DL 6-A/2021, 14 de janeiro, que estatuía que “Durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das parte, bem como o cumprimento do respetivo regime.” O supra exposto, a nosso ver, concatenado com a ratio da norma, não limitava a aplicação do teletrabalho aos trabalhadores cuja integralidade de funções pudesse ser realizada à distância, mas exigia que o empregador, no uso dos seus poderes de direção, organizasse o serviço de modo que, tendo a seu cargo trabalhadores com funções similares que abrangiam tarefas presenciais e outras não, distribuísse umas a uns e outras a outros, tudo de modo a que parte deles realizasse a atividade à distância. Afigura-se-nos ser esse o entendimento, também, da autoridade administrativa, quando se refere à presencialidade de algumas tarefas dos trabalhadores e, por isso, inexiste a apontada contradição.» Vejamos. A decisão condenatória administrativa obedece às regras estabelecidas no artigo 25.º da Lei n.º 107/2009. Estas regras mostram-se cumpridas, pelo que não existe qualquer nulidade decorrente da sua violação. A alegada contradição relaciona-se com a interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro e com a sua aplicação (ou não) à situação que se aprecia nos autos. Trata-se, pois, de matéria relacionada com a terceira questão suscitada no recurso. Pelo exposto, não consideramos que se verifique a segunda nulidade arguida. VI. Infração contraordenacional A recorrente nega a prática da infração contraordenacional que lhe foi imputada, baseando-se, essencialmente, em dois argumentos: (i) todos os trabalhadores que se encontravam no local visitado pela ACT tinham de realizar, de forma diária e presencial, funções que dependiam dos documentos que chegavam ao escritório, pelo que não era possível que executassem a sua atividade profissional em regime de teletrabalho; (ii) o regime legal do teletrabalho obrigatório, em vigor à época, não determinava a obrigação de reorganização das tarefas entre os vários funcionários. Apreciemos. O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, no artigo 4.º[3], veio agravar a contraordenação resultante da violação do teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência declarado em consequência da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19. Para melhor compreender esta legislação, façamos uma brevíssima resenha histórica do regime do teletrabalho em Portugal. O regime do teletrabalho foi introduzido, em Portugal, pelos artigos 233.º a 243.º do Código do Trabalho de 2003. Estipulava o artigo 233.º do mencionado compêndio legal: - Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. Este regime transitou, com pequenas alterações, para os artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho de 2009, mantendo-se a noção de teletrabalho. Não obstante a consagração deste regime no ordenamento jurídico-laboral português, todos temos a perceção que o teletrabalho até à pandemia da Covid-19, era uma situação raramente utilizada.[4] A pandemia provocada pela doença Covid-19, declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), veio, porém, provocar muitas e sucessivas mudanças, nomeadamente no mundo laboral, tendo-se tornado necessário instituir, no nosso ordenamento jurídico, a título excecional e temporário, o regime de teletrabalho obrigatório, para reduzir o risco de contágio e propagação do vírus COVID-19. Com interesse, pode ler-se no “Guia prático do teletrabalho durante e após a pandemia da Covid-19”, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[5]: «O ano de 2020 trouxe mudanças sem precedentes para a economia mundial e para o mundo do trabalho. No dia 11 de março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) caracterizou o novo surto de coronavírus como uma pandemia, e instou os governos de todo o mundo a levarem a sério a situação e se prepararem para a primeira vaga da emergência de saúde pública com várias medidas drásticas, entre as quais de confinamento à escala nacional que ocorreu em muitos países (OMS, 2020a). Assim que as medidas de encerramento ou de confinamento entraram em vigor, uma grande parte da população ativa foi instruída para ficar em casa e continuar a trabalhar remotamente – caso as suas funções o permitissem. Organizações que já estavam familiarizadas com o teletrabalho, bem como organizações que nunca tinham experimentado esta modalidade antes da pandemia, começaram a enviar o seu pessoal para casa, criando as condições para a mais vasta experiência de teletrabalho em massa da história. Embora o número de pessoas em regime de teletrabalho a tempo parcial ou a tempo completo tenha vindo a aumentar gradualmente ao longo dos anos (Eurostat, 2018), a pandemia veio certamente acelerar a adoção desta modalidade de trabalho por parte das entidades empregadoras. Num cenário como a pandemia da COVID-19, o teletrabalho tem demonstrado ser um fator importante para garantir a continuidade das atividades económicas.» O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, em particular, contextualiza-se num período especialmente difícil da progressão da pandemia em Portugal. Escreveu-se no intróito do diploma: «A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da mesma em Portugal. Considerando a progressão da pandemia, que, desde o início de 2021, tem atingido números históricos de incidências em todo o território nacional, torna-se necessário rever o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas que são indispensáveis à contenção da transmissão da infeção. Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, justifica-se, durante o estado de emergência, agravar o atual regime sancionatório, elevando as respetivas coimas para o dobro. Neste contexto e com o mesmo propósito, torna-se igualmente necessário estabelecer que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.» Deste modo, desde a entrada em vigor deste diploma (15/01/2021) e durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determinasse, tornou-se obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este fosse compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador dispusesse de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respetivo regime - artigo 4.º, n.º 1 do diploma. Conforme anteriormente referimos a fiscalização do teletrabalho obrigatório competia à ACT - n.º 3 do mencionado artigo 4.º. Ora, no caso que se aprecia nos autos, resultou demonstrado que no dia 28/01/2021, pelas 15 horas, uma equipa da ACT realizou uma visita inspetiva ao setor administrativo da recorrente, situado nos Armazéns do Areal Gordo, em Faro. Nessa data, encontrava-se em vigor o estado de emergência renovado pelo Decreto n.º 6-B/2021 de 13 de janeiro, pelo que o teletrabalho era obrigatório, se compatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador e desde que este possuísse condições para as exercer em tal regime. Sucede que no local visitado pela ACT, a recorrente mantinha 7 trabalhadores, em regime de trabalho presencial. A organização do trabalho que estava a ser implementada e as funções executadas pelos referidos trabalhadores mostram-se descritas nos factos considerados assentes. A 1.ª instância entendeu que a atuação da recorrente violou o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro. Escreveu-se na decisão recorrida: «Como já supra referimos, a letra da lei conjugadamente com a ratio da norma, não limita a aplicação do teletrabalho aos trabalhadores cuja integralidade de funções pudesse ser realizada à distância, decorrendo da mesma a exigência ao empregador, no uso dos seus poderes de direção, de organização do serviço de modo que, tendo a seu cargo trabalhadores com funções similares que abrangiam tarefas presenciais e outras não, distribuísse umas a uns e outras a outros, tudo de modo a que parte deles realizasse a atividade à distância. Posto que assim se entende, decorrendo dos factos a similitude das tarefas da grande maioria dos trabalhadores – AA, BB, CC e DD -, bem assim que, se algumas delas exigiam presença física de trabalhadores no escritório, muitas outras podiam ser feitas informativamente à distância, a circunstância do trabalho ser distribuído diariamente não nos deixa dúvidas de que a distribuição do trabalho não era estanque, pelo que a afetação do mesmo aos diversos trabalhadores podia e devia ter sido feita de modo a respeitar a exigência do teletrabalho, ainda que alguns dos funcionários tivesse que continuar a trabalhar no escritório de modo a assegurar as tarefas presenciais e, eventualmente, a dar apoio à distância aos que estavam em teletrabalho, designadamente no que fosse necessário verificar na documentação arquivada no escritório. Podendo ter redistribuído tarefas e colocado alguns funcionários em teletrabalho não o tendo feito cometeu a arguida a infração.» Desde já adiantamos que decisão da 1.ª instância não nos merece censura. É preciso que tenhamos presente que, à data em que ocorreram os factos, o país estava a atravessar uma situação epidemiológica extremamente difícil, que obrigou à adoção de medidas fortes, rigorosas e extremas, com tolerância zero para qualquer desvio às mesmas. De uma forma muito esclarecedora, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/2023[6]: «O país encontrava-se em estado de emergência por razões de saúde pública, justificando constitucionalmente a restrição de direitos, liberdades e garantias, e foi nesse enquadramento jurídico que o teletrabalho passou a ser obrigatório temporariamente, em atenção a interesses superiores, desde que fosse compatível com a atividade desempenhada, independentemente de acarretar dificuldades acrescidas ou algum prejuízo quantitativo ou qualitativo no serviço ou resultado do mesmo. Estava em causa um esforço nacional no sentido de diminuir o risco de contaminação e a sobrecarga do Serviço Nacional de Saúde e demais serviços de saúde, com vista a minimizar o número de mortes e doentes graves, e era exigível que se sacrificassem proporcionalmente outros interesses, designadamente os atinentes à educação, bem como era exigível que todos os cidadãos ou estrangeiros residentes participassem nesse esforço.» Ora, considerando a conjuntura da época e retornando ao caso dos autos, apurou-se, com relevância, o seguinte: GG era a Chefe de Escritório, e era quem organizava e coordenava, diariamente, o trabalho das Escriturárias que se encontravam no local visitado. No âmbito das funções que distribuía, era regra, atribuir às trabalhadoras AA, BB e CC tarefas de lançamento informático de documentação, que são funções perfeitamente compatíveis com a execução de trabalho remoto e que qualquer uma delas poderia realizar. DD e EE também realizavam tarefas de lançamento informático de documentação e, a segunda, ainda processava informaticamente o vencimento dos trabalhadores, efetuava pagamentos a fornecedores através de uma plataforma informática e fazia transferências bancárias e pagamentos de prémios de seguro (operações que podem ser feitas através de homebanking). Ora, o teletrabalho é compatível com todas estas atividades. É verdade que também ficou demonstrado que, em regra, estava a ser distribuído, igualmente, algum trabalho diário que exigia a presença das Escriturárias no local de trabalho. Todavia, competia à recorrente, através da cadeia hierárquica, reorganizar a distribuição do trabalho pelas colaboradoras por forma a que, pelo menos, algumas pudessem ficar a executar as suas funções em regime de teletrabalho. Até porque as funções que as mesmas executavam eram similares e não eram especificas de cada trabalhadora. A reorganização do trabalho, no vertente caso, era possível, mesmo que comportasse alguma dificuldade acrescida ou até algum prejuízo quantitativo ou qualitativo no serviço ou no resultado do mesmo[7]. Aliás, a implementação do teletrabalho obrigatório num país em que a expressão deste regime laboral era mínima até à pandemia, como sucedia em Portugal, tinha de pressupor, com elevadíssima probabilidade, a reorganização do trabalho que até então era executado.[8] E mais, nos termos previstos pelo 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, competia ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Em suma, sendo dever da empregadora redistribuir o serviço e colocar alguns trabalhadores em teletrabalho, ao não o ter feito a recorrente preencheu objetivamente o tipo de ilícito contraordenacional que foi imputado. No que concerne ao elemento subjetivo, demonstrou-se que a recorrente sabia da obrigatoriedade da implementação do teletrabalho e que detinha estrutura e capacidade técnicas e organizativas que lhe permitiam cumprir o seu dever enquanto empregadora, pelo que, ao não ter procedido com o cuidado a que estava obrigada e era capaz, atuou com negligência. Como tal, mostra-se igualmente preenchido o elemento subjetivo do ilícito contraordenacional. Em suma, bem andou a decisão recorrida ao confirmar a decisão administrativa quanto à prática da contraordenação. Nesta sequência e considerando que não vem posto em causa o concreto montante da coima, resta-nos concluir pela improcedência do recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * VII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Évora, 9 de fevereiro de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Esta remissão é legalmente prevista no n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [3] Legislação que foi aplicada no caso concreto. [4] Cfr. Guilherme Machado Dray, in “Código do Trabalho anotado”, 12.ª edição, 2020,Almedina, págs. 422 e 423, anotação II. [5] Consultável em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_771262.pdf [6] Processo n.º 245/22.2T8CSC.L1-4, acessível em www.dgsi.pt. [7] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/01/2023, Proc. 245/22.2T8CSC.L1-4, publicado em www.dgsi.pt. [8] Aliás, para além da adaptação ao teletrabalho, outras formas de reorganização do trabalho foram exigidas aos empregadores, como o desfasamento de horários de entrada e saída dos trabalhadores dos locais de trabalho e a criação de equipas de trabalho estáveis, por exemplo. |