Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
126/24.5YREVR
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Deve ser deferido o pedido de escusa formulado pela Exª Juíza para intervir em julgamento de processo penal, que lhe foi distribuído, baseado no facto de, nesse processo, ter sido indicada como testemunha arrolada pela acusação uma pessoa com quem vive em união de facto há mais de 13 anos.
II - Não configurando tal circunstância, subjetivamente, impedimento à imparcialidade da Exª Juíza enquanto Julgadora, pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros, quer pelos próprios sujeitos processuais, a sua imparcialidade para realizar o julgamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1.1. A Exma. Senhora Dra. Ana Lúcia Carvalheiro Dias da Cruz, Juíza de Direito a exercer funções na Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – J2, veio, ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de processo comum coletivo n.º 421/22.8T9OLH, invocando o seguinte:
- Encontra-se pendente o processo comum coletivo n.º 421/22.8T9OLH, o qual lhe foi distribuído, encontrando-se o mesmo na fase de apresentação da contestação por parte dos arguidos;
- Figura no elenco das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, A, Chefe da PSP e com quem a requerente vive em condições análogas às dos cônjuges há mais de 13 anos, facto que é do conhecimento geral da comunidade;
- Não configurando tal circunstância, subjetivamente, impedimento à sua imparcialidade como Julgadora, pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros, quer pelas próprias partes, a sua imparcialidade para intervir no julgamento.
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1.2. Das peças processuais juntas com o requerimento de escusa formulado pela Exa. juíza requerente, resulta que:
i) No âmbito do processo, distribuído à Meritíssima Juíza/requerente, foi arrolada como testemunha na acusação e no despacho de pronúncia, A, Chefe da PSP de Olhão;
ii) Esta testemunha vive em condições análogas às dos cônjuges, há mais de 13 anos, com Meritíssima Juíza/requerente.
Não se torna necessária, a produção de outras provas.
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1.3. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do pedido de escusa, subscrevendo a argumentação do Exo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância.
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1.4. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Estatui o art.º 43.º, do Código de Processo Penal:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
(…).
Por sua vez, prescreve o art.º 45.º, n.º 1, al. a), do citado diploma, que “o requerimento de escusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que fundamenta, perante o tribunal imediatamente superior”.
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função.
O pedido de escusa depende da verificação, em concreto, de requisitos formais e substantivos que se analisarão, de seguida.
2.1. Requisitos formais
O requerimento apresentado pela Meritíssima Juíza cumpre os requisitos formais de admissibilidade.
Com efeito, observadas as condições do art.º 43.º, n.º 1, pode o juiz, até ao início da audiência, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir na causa, nos termos do n.º 4, do mesmo preceito e art.º 44.º, todos do Código de Processo Penal.
Não se verifica nos autos qualquer situação a enquadrar nos art.ºs 39.º (a testemunha A, com quem a requerente vive em união de facto não assume no processo, o estatuto de ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte cível) e 40.º, do Código de Processo Penal, que obrigaria a uma declaração de impedimento.
2.2. Requisitos substantivos
Os factos invocados pela Meritíssima Juíza, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa, assentam, na união de facto que a une à testemunha arrolada na acusação e na pronúncia e já inquirida nos autos.
Está em causa a noção de imparcialidade do Tribunal e a Meritíssima Juíza entende que aquela união de facto poderá fazer suspeitar inexistir ou gerar desconfiança.
Como se decidiu (entre outros e por todos, no acórdão do TRE, de 05.03.96, CJ, XXI, T. 2, p. 281), para o efeito de apresentação de um pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode fundadamente suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e, injustamente, o prejudique.
Temos, portanto, que o princípio do Juiz natural só poderá ser afastado, quando outros princípios ou regras de igual ou maior dignidade, o ponham em causa, como sucede quando o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. No caso vertente, a intervenção da senhora Juíza impõe-se por força do princípio do juiz natural, o que significa que a sua remoção só poderá verificar-se quando ocorram situações excecionais nomeadamente, que levem a garantir que não oferece garantias de imparcialidade e isenção.
Como decidiu o acórdão do STJ, de 14.06.2006, disponível em www.dgsi.pt:
No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objetivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal.
De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade”.
O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e objetivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
Ou seja, há que fazer apelo aos factos e circunstâncias objetivas alegadas e verificar, se estas, para o homem médio inserido na comunidade onde o Juiz exerce a sua função são suficientes para a procedência da escusa.
No caso dos autos, a proximidade da Meritíssima Juiz a uma testemunha de acusação, decorrente de uma relação em tudo similar à conjugal, inculca no cidadão (homem médio), sérias dúvidas sobre a posição de equidistância e imparcialidade do julgador na boa administração da justiça.
Como se decidiu no acórdão do TRG, no processo n.º 429/15.0PBVRL-A.G1, in www.dgsi.pt, “a Justiça é um dos pilares de um Estado de Direito, não podendo colocar-se em causa a imparcialidade dos juízes, sob pena de nada ter sentido.
Não há necessidade, em pleno século XXI, de colocar a Sra. Juíza numa situação de desconforto perante terceiros”.
E no acórdão do TRE, datado de 16.05.2017, pode ler-se:
“Apreciando, em concreto, os fundamentos invocados pela Ex.ma Juiz, para saber se são susceptíveis de afectar a confiança sobre a sua imparcialidade, resulta, desde logo, que a escusa vem pedida na vertente da objectividade, de eventual quebra de confiança das partes e da comunidade, à luz da circunstância de viver em união de facto há mais de seis anos com uma das testemunhas indicadas pelo Ministério Público na acusação que deduziu (consta do rol, sendo a primeira testemunha indicada, como decorre da cópia junta), facto que, segundo refere, é do conhecimento geral na comunidade.
A relação de proximidade da requerente com um interveniente no processo em causa é, assim, indiscutível, sendo no meio conhecida.
Sem embargo de que esse interveniente, testemunha no processo, não seja, propriamente, um interessado no desfecho da causa, dada a sua qualidade de Chefe da PSP, importa relevar que essa relação com a Ex.mª Juiz é de grande proximidade, ao nível familiar e de intimidade privada, que merece ser acautelada, no sentido de que a sua imparcialidade não venha a ser questionada, por alguma forma, aos olhos do cidadão a quem a justiça é dirigida e possa ser entendida como perturbadora da sua liberdade de decisão.
O necessário distanciamento da requerente perante a causa poderá ser posto em crise pela comunidade, independentemente do sentido que a sua decisão teria.
Dúvidas não temos que, caso a Senhora Juíza permanecesse no processo, tudo faria para julgar a causa com imparcialidade a causa.
Contudo, em caso de procedência da acusação, vãos seriam todos os esforços, na medida em que a relação em tudo idêntica à dos cônjuges com uma das testemunhas que despoletou o processo-crime sempre serviriam para levantar suspeitas sobre a objetividade e imparcialidade da decisão.
O mesmo é dizer, que os fundamentos invocados pela Exa. Senhora Juíza apresentam-se com virtualidade bastante para que se entenda, estar verificado, legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos do art.º 43.º, do Código de Processo Penal.
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III – DECISÃO
Nestes termos, decide-se deferir ao pedido de escusa requerido pela Exa. Senhora Dra. Ana Lúcia Carvalheiro Dias da Cruz, Juíza de Direito a exercer funções na Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – J2, no processo comum coletivo com o n.º 421/22.8T9OLH, devendo o referido processo ser remetido ao juiz que, de harmonia com as leis da organização judiciária, deva substituí-la, nos termos do disposto no art.º 46.º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique.
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Évora, 18 de junho de 2024
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Maria José Cortes
Renato Barroso
Beatriz Marques Borges