Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
360/20.7T8EVR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRADOR
CONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Adeclaração de inconstitucionalidade do art.º 398.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, pelo acórdão n.º 774/2019 do Tribunal Constitucional, produz efeitos a partir da data da sua publicação, pelo que não se aplica a factos anteriores.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: M… (autor).
Apelados: R…, SA, J… e P… (réus).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

1. Na audiência preliminar, entre outros que não estão em causa neste recurso, foi proferido o despacho seguinte:
“M…, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra R…, SA, J… e P…, pedindo que:
1° O tribunal declare que foi despedido sem justa causa.
2° Que os réus sejam condenados a pagar, solidariamente, o total das remunerações que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença.
3° Que a 2.ª ré ou a 1.ª ré sejam condenadas a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou sejam todos os réus condenados a pagar a indemnização de 45 dias de trabalho por cada ano de antiguidade.
4° Que os réus sejam condenados a pagar, solidariamente, todos os créditos salariais vencidos a título de subsídio de férias e de Natal vencidos e não pagos com a cessação do contrato de trabalho a 10 de janeiro de 2020, a título de subsídio de férias e férias, a título de formação profissional vencida e não paga nos últimos três anos, por conta dos dez dias de vigência do contrato de trabalho durante o ano de 2020 e a título dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos 10 dias de trabalho prestado em janeiro de 2020.
5° Que os réus sejam condenados a pagar a quantia de € 20 000 a título de indemnização por ressarcimento de danos não patrimoniais.
6° Que os réus sejam condenados a pagar todos os créditos salariais vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da última decisão que vier a ser proferida nos autos.
7° Que os réus sejam condenados a pagar os juros de mora sobre todas as quantias vencidas e vincendas, peticionadas e objeto de sentença condenatória, desde a data da citação, até integral e total pagamento.
8° Que os réus sejam condenados a pagar as custas e as custas de parte.
9° Que, nos termos do art.º 829.°-A do Código Civil, os réus sejam condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida, desde a data do seu vencimento, até integral cumprimento e pagamento, quantia essa que deverá nunca ser inferior, atendendo ao poder económico dos réus, a € 200 diários.
10° Que os réus sejam condenados a pagar os honorários do mandatário ora signatário em montante a apurar em liquidação de sentença.
Como fundamento dos seus pedidos alega o autor, em síntese, que:
1° A 01.09.2005 celebrou com a 1.ª R. um contrato de trabalho, tendo iniciado a sua atividade de Diretor Financeiro.
2° A 2.ª R. adquiriu a atividade e ativos da 1.ª R., com efeitos a 31 de dezembro de 2019.
3° O 3° e 4° RR. são administradores da 1.ª e 2.ª RR. e foram os executores materiais dos fatos que levaram ao despedimento do A., sem respeito por qualquer procedimento previsto na lei laboral.
4° Com data de 31 de outubro de 2005, o A. foi nomeado vogal do conselho de Administração da 1.ª R.
5° Tal nomeação somente foi levada a registo comercial pela 1.ª R. em janeiro de 2006.
6° O A. continuou inscrito pela 1.ª R. junto da Segurança Social como trabalhador dependente até novembro de 2007, tendo somente sido inscrito como membro de órgão estatutário na Segurança Social, em novembro de 2007 ou seja, mais de um ano após a sua nomeação para o efeito.
7° Com data de 31 de dezembro de 2019 e por tal estar previsto no acordo ou contrato de transmissão ou aquisição da 1.ª R. pela 2.ª R., tendo-lhe sido pedido e solicitado pela 1.ª e 2.ª R. que o fizesse, o A. apresentou a sua renúncia ao cargo de vogal do conselho de Administração da 1.ª R.
8° No dia 03 de janeiro de 2020, por intermédio do 3° e 4° RR. que a subscreveram, a 1.ª R. emitiu declaração sob o título de assunto "Dispensa do dever de assiduidade", onde se podia ler o seguinte: "R…, SA, vem, pela presente, informar V. Exa. que se encontra dispensado do dever de assiduidade, a partir da presente data e até instruções em contrário, pelo que não precisará de comparecer ao serviço, até instruções em contrário.
9° Tal comunicação, assinada pelos dois administradores da 1.ª R., os ora aqui 3° e 4° RR., não foi revogada.
10° Com data de 03 de janeiro de 2020, os mesmos administradores da 1.ª R., os ora aqui 3° e 4° RR., em representação daquela 1.ª R., elaboraram o documento com o título, "Termo de Responsabilidade" e, em conjunto com o A., subscreveram o mesmo e onde se podia ler, entre outras considerações, o seguinte: "M… tem vindo a exercer as funções de administrador na sociedade R…, SA", tendo apresentado renúncia àquele cargo de membro de órgão estatutário, sendo verdade que entre as partes ainda se encontram a decorrer negociações, com vista a diligenciar pela cessação de todas as relações e obrigações profissionais entre as partes.",
11° Em 08 de janeiro de 2020, o A. solicitou à 1.ª R. que lhe permitisse retomar as funções e posto de trabalho de Diretor Financeiro e procedeu à revogação do dito "Termo de Responsabilidade", por carta registada, com aviso de receção, enviada para a 1.ª R., que esta recebeu e onde, entre outras considerações, se podia ler o seguinte: "Face ao que antecede, comunico a V. Exas. que, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, pretendo retomar as funções para as quais fui contratado - Diretor Financeiro - , mantendo-se na íntegra as condições remuneratórias ou seja: a título de retribuição base mensal, a importância de € 4 540, a título de subsídio de refeição a importância de € 4,27, telemóvel e viatura para utilização plena. (....) Mais comunico a V. Exas. que com efeitos reportados à data de envio da presente comunicação revogo o termo de responsabilidade que fui forçado a assinar no passado dia 3 de janeiro.
12° Em resposta à missiva do A. para a 1.ª R. datada de 08 de janeiro de 2020, a 1.ª R. entregou ao A., com data de 10 de janeiro de 2020, comunicação subscrita por mandatário, em seu nome e representação, onde se podia ler, entre outras considerações, o seguinte: "Como facilmente se conclui e admite na sua própria missiva, tendo em conta que o contrato de trabalho sub judice foi celebrado entre a N. constituinte e V. Exa. em outubro de 2005 e a nomeação ocorreu em dezembro do mesmo ano, o contrato não ultrapassou a duração de 1 ano, pelo que, como claramente dita o n.º 2 do art.º 398.º, o efeito da nomeação sobre o contrato de trabalho até então em vigor é extintivo, ao invés de suspensivo como alegado por V. Exa. Por todo o exposto, entendemos ser cristalino que o contrato de trabalho vigorou entre outubro de 2005 e dezembro de 2005, sendo que a relação laboral terá sido extinta aquando da nomeação como administrador neste último mês, como não deixa margem para dúvidas o n.º 2 do art.º 398.° do CSC. Por consequência lógica, V. Exa. não tem direito ao posto de trabalho que ocupava anteriormente, tal como, naturalmente, não terá direito à antiguidade que vem requerer, uma vez que a relação laboral cessou em dezembro de 2005, de forma concomitante com a sua nomeação.".
13° Não obstante tal posição, a 1.ª e 2.ª RR. dirigiram ao A., por via verbal, em conversa telefónica ocorrida em janeiro de 2020, convite à apresentação de uma proposta com vista à cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a 1.ª R.
14° Assim e respondendo ao convite que lhe foi dirigido, o A. enviou para o 3° R., João Barbosa, por via de correio eletrónico recebida por este, na qualidade de representante da 2.ª R., a sua proposta de rescisão por mútuo acordo do seu contrato de trabalho.
15° Os RR. responderam, por via telefónica, através de telefonema para o A., comunicando que não aceitavam a proposta do A..
16° O 3.º R. J…, falando em nome e representação da 1.ª e 2.ª RR., dirigiu ao A., proposta de compensação, no montante de dez mil euros, acrescida da documentação para acesso ao subsídio de desemprego.
17° Com data de 22 de janeiro de 2020, o A. enviou para o 3.° R. J… comunicação por email, recusando a proposta da 1.ª e 2.ª RR. e reiterando a sua anterior proposta, mensagem que não obteve qualquer resposta.
18° Com data de 05 de fevereiro de 2020 e com vista a obter uma resolução consensual do litígio entre o A. e os RR., o A. enviou para a 1.ª e 2.ª RR., carta registada, com aviso de receção, que as 1.ª e 2.ª RR. receberam, onde se podia ler, entre outras considerações, o seguinte: "(....) Mais informo que procedo à entrega dos referidos bens, a saber, veículo matrícula …74, cartão de débito da conta MB… com o n° …, computador portátil HP, modelo Pavillion X360 Convertible e Tablet Samsung Tab A., sob protesto, porquanto tais bens foram-me entregues, também para uso pessoal, pelo que me considero credor do valor correspondente à utilidade económica mensal que tais bens me proporcionavam e cuja privação de uso irá determinar. Por fim, mas não menos importante, essa empresa dirigiu-me diversas comunicações, pouco claras e equívocas, de onde não concluo, com segurança total, se o meu contrato de trabalho se encontra vigente ou, pelo contrário, essa empresa o considera cessado, tal como vem afirmado.
Assim, venho solicitar que me seja prestada informação, se o meu contrato de trabalho se mantém vigente ou, pelo contrário, tal como é referido pelo V. Advogado, essa empresa considera que o meu contrato de trabalho cessou. Em qualquer caso, informo que contínuo disponível para prestar trabalho e, caso não receba qualquer resposta a esta carta no prazo de 48 horas, a contar da data da sua receção, recorrei aos Tribunais, uma vez que considero que o meu contrato de trabalho cessou ilicitamente e sem respeito pelos procedimentos legais."
19° Nenhum dos RR. respondeu à carta enviada pelo A..
20° Após o dia 03 de janeiro de 2019, data da dispensa de serviço declarada pela 1.ª R., o A. não mais prestou trabalho para as 1.ª e 2.ª RR..
21° O último salário auferido pelo A. ao serviço da 1.ª e 2.ª RR., ocorreu em dezembro de 2019.
22° Como contrapartida pela prestação da sua atividade profissional para a 1.ª e 2.ª RR., o A. vinha auferindo, a título de retribuição mensal, a quantia de € 4 540, acrescida da quantia de € 4,27 a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho.
23° Para além do montante em dinheiro suprarreferido, o A. ainda tinha direito ao uso e fruição, para além do período normal de trabalho e fora do horário de trabalho, de veículo marca Peugeot, modelo 3088, o qual usava a título pessoal, fora do seu horário de trabalho, dias de descanso obrigatório e suplementar e, ainda, durante as férias, feriados e dispensas de serviço e a que o A. atribuí a utilidade económica de € 400 mensais, veículo que foi entregue à 1.ª e 2.ª RR. a na primeira semana de fevereiro de conforme pedido dos RR..
24° O A. tinha, ainda, direito ao uso de combustível pago pela 1a R., sem plafond, numa média de € 300 (trezentos euros) por mês.
25° O A. também tinha direito ao uso de telemóvel fornecido pela 1a R., com um plafond de € 50.
26° O A. tinha ainda um computador, para uso pessoal e profissional, o qual foi pago por si, mas faturado à 1.ª R., por razões de conveniência fiscal desta.
27° A 1.ª e 2.ª RR. não emitiram e não entregaram ao A., qualquer documento para este aceder ao subsídio de desemprego, vulgo, requerimento para as prestações de desemprego, modelo 5044 ou o certificado de trabalho.
28° Com a cessação do seu contrato de trabalho, unilateralmente decidida pela 1.ª e 2.ª RR., com o aval dos 3° e 4° RR., o A. perdeu a sua única fonte de sustento.
29° Com a cessação do seu contrato de trabalho, o A. ficou muito preocupado com o seu futuro, pois nem sequer pôde candidatar-se ao subsídio de desemprego, não tendo recebido qualquer prestação de desemprego até ao momento.
30° O A. passou a padecer de ansiedade, angústia e acrescido stress, por virtude de saber que, o seu contrato de trabalho tinha cessado, ainda para mais, ilicitamente.
31° O A. passou a dormir mal e a estar triste com o sucedido.
32° O A. passou a viver da ajuda da sua esposa e pais, sentindo-se humilhado e envergonhado por estar naquela situação de dependência económica.
33° O A. tem duas filhas dependentes e ficou em situação de não conseguir garantir o sustento das suas filhas, passando a recorrer a ajuda de familiares e terceiros.
34° Por virtude da conduta profissional dos RR., o A. sofreu moral e psicologicamente, tudo danos não patrimoniais que computa em € 20 000.
35° Em 10 de janeiro de 2020, depois de reconhecerem, expressa e formalmente, que o contrato de trabalho titulado pelo A., estava em vigor, pois tinha deixado de estar suspenso por virtude do fim exercício pelo A. da titularidade de órgão estatutário da 1a R., os RR. decidiram proceder à cessação do contrato de trabalho, sem observância de qualquer procedimento legal.
36° Depois da dispensa do cumprimento do dever de assiduidade atribuída pelos RR. ao A., os RR. pretenderam negociar a cessação do contrato de trabalho do A., dirigindo-lhe várias propostas, conforme os RR. declararam no termo de responsabilidade que outorgaram com o A. e nas várias mensagens de correio eletrónico juntas aos autos.
Em suma, o autor alega que no dia 01 de setembro de 2005 celebrou um contrato de trabalho com a 1.ª ré (o que os réus não impugnam), sendo que em 31 de outubro do mesmo ano foi nomeado vogal do Conselho de Administração da 1.ª ré (o que todos os réus aceitam), momento em que o contrato de trabalho se suspendeu, tendo voltado a produzir efeitos a partir de 01.01.2020 na sequência da renúncia ao cargo de vogal em 31.12.2019, o que os réus reconhecem e, tendo sido despedido em janeiro de 2020 sem qualquer procedimento disciplinar, estamos perante um despedimento ilícito.
Citada, vieram os réus contestar a ação, tendo deduzido, desde logo, diversas exceções que importa conhecer.

Da prescrição dos créditos laborais
Em sede de contestação os réus invocaram ainda a prescrição dos créditos salariais de que o autor se arroga titular, nos termos do disposto no art.º 337.º, 1 do Código do Trabalho e, sendo a prescrição uma exceção perentória, pugnam pela sua absolvição dos pedidos formulados, nos termos do n.º 3 do art.º 576.º, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 2 do art.º 1.º e n.° 2 do art.º 49.º do Código do Processo de Trabalho.
Alegam, para o efeito, e em suma, que:
1° A relação laboral existente entre as partes iniciou-se em 01 de setembro de 2005 e extinguiu-se 2 (dois) meses depois, em 31 de outubro de 2005, por força do n.° 2 do art.° 398.° do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, com a eleição do autor para o cargo de Vogal do Conselho de Administração da 1.ª ré.
2° Nos termos do n.° 1 do art.º 381.° do Código do Trabalho de 2003, em vigor à data dos factos, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguir-se-iam por prescrição decorrido 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, ou seja, todos os créditos do autor quanto ao contrato de trabalho celebrado com a 1.ª ré prescreveram em 1 de novembro de 2006.
3° Assim, em 19 de fevereiro de 2020, aquando da proposição da presente ação, os créditos do autor já se encontravam prescritos.
Notificado para o efeito, o autor não respondeu à exceção invocada.
Cumpre decidir.
Acordam as partes que em 31 de outubro de 2005 o autor foi nomeado para o cargo de vogal do Conselho de Administração da 1.ª ré.
Nesta data, preceituava o art.º 398.º, 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de setembro, que o exercício do cargo de administrador de uma sociedade anónima era incompatível com o vínculo subordinado de um contrato de trabalho dessa pessoa na mesma sociedade, pelo que a designação como administrador de uma pessoa que exercesse funções ao abrigo de um contrato de trabalho na mesma sociedade determinaria a extinção do contrato de trabalho, quando este tivesse sido celebrado há menos de 1 (um) ano.
No caso em apreço, quando o autor foi eleito vogal do Conselho de Administração da 1.ª ré, o contrato de trabalho vigorava há menos de um ano, o que significa que, atendendo-se ao disposto no citado art.º 398.º, o mesmo se extinguiu.
É certo que em dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 774/2019, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade desta norma legal, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, considerando, em suma, que foi violado do direito de participação das organizações representativas de trabalhadores no processo legislativo.
A propósito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral diz-nos o art.º 282.º, 1, da Constituição da República Portuguesa, que estes se produzem desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
No entanto, segundo o seu n.° 4, o Tribunal Constitucional pode fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.°s 1 e 2, quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo o exigirem.
Foi o que aconteceu no Acórdão n.° 774/2019, tendo o Tribunal Constitucional decidido, limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando que esta apenas produz efeitos a partir da data da publicação.
Tal significa que à data da nomeação do autor como vogal do conselho de Administração da 1.ª ré, ou seja, em 31 de outubro de 2005, estava em vigor a redação do art.º 398.º, 2, do Código das Sociedades Comerciais que veio a ser declarada inconstitucional.
E significa, de igual modo, que em tal data se operou a extinção do contrato de trabalho.
Nos termos do disposto no art.º 381.º, 1, do Código de Trabalho em vigor à data, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de agosto, e aplicável ao caso (cfr. art.º 7.°, 1, da Lei n.º 7/2009), "O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.".
Considerando-se que a relação contratual de trabalho cessou no dia 31.10.2005, por subsunção deste facto à norma legal supracitada, temos que os créditos a reclamar se mostrariam prescritos em 01.11.2006.
Sendo indiscutível que a ação deu entrada neste Juízo do Trabalho de Évora no dia 19.02.2020, tal aconteceu muito para além do prazo de um ano supra aludido.
Pelo que ficou exposto, julgo procedente a invocada exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelo autor e, em conformidade, absolvo as rés dos pedidos - cfr. art.ºs 323.º do Código Civil, 337.º, 1, do Código do Trabalho e 576.º, 1 e 3, do Código de Processo Civil”.

2. Inconformado, veio o autor interpor recurso motivado com as conclusões que se seguem:
1 – A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente têm interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente;
2 – Vem o presente recurso interposto pelo A. da douta sentença que decidiu pela procedência da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelo A. e, consequentemente, absolveu os RR. de todos os pedidos formulados pelo A.;
3 - A sentença padece do vício da nulidade, por omissão de pronúncia sobre os factos dados como provados que permitiriam à sentença recorrida concluir que a cessação do contrato de trabalho do A. ocorreu, afinal, em 31.10.2005, como a sentença conclui e não em janeiro de 2020, como o A. alegou na sua petição inicial, estando preenchida a previsão do art.º 615.º n.º 1, alínea d), do CPC;
4 – A sentença recorrida decidiu e consagra que o A. não respondeu às exceções invocadas pelos RR., quando na verdade, o momento processual estipulado na lei para o efeito é a audiência prévia, conforme estipula o art.º 60.º n.º 5 do CPT, audiência prévia que não foi designada para tal efeito conforme despacho judicial junto aos autos;
5 - Resulta dos factos alegados pelo A. na sua petição inicial, que o A. nunca alegou que tinha deixado de exercer as funções de Diretor Financeiro para as quais tinha sido contratado em 2005 pela 1.ª R., pressuposto que a sentença recorrida assume para a decisão de julgar prescritos os créditos laborais do A., sem qualquer produção de prova para o efeito;
6 - O A. alegou e demonstrou que, a 03 de janeiro de 2020, os 3.º e 4.º RR., na qualidade de administradores da 1.ª e 2.ª RR., proferiram declaração escrita, dirigida ao A., em que dispensaram o A. do cumprimento do dever de assiduidade, o que significa que os RR. e os seus respetivos administradores, naquela data, configuravam a relação jurídica que mantinham com o A., como tendo natureza laboral;
7 – A dispensa do dever de assiduidade é típica das relações laborais vigentes e não da titularidade do exercício de órgão estatutário de empresa ou do cargo de administrador, exceto no caso da vigência do contrato de trabalho do A., como era o caso dos autos e conforme o A. alegou, pelo que o Tribunal a quo estava obrigado a permitir ao A. fazer prova dos factos constitutivos do direito que invocou.
8 - No dia 03 de janeiro de 2019, o A. já não era administrador, facto que era do conhecimento dos RR., pelo que nunca tal declaração de dispensa do cumprimento do dever de assiduidade do A. emitida pelos RR., poderia ser face ao cargo de administrador, porquanto o A. tinha cessado tais funções de administrador a pedido dos RR. autores de tal declaração de dispensa do dever de assiduidade;
9 – A vigência da relação laboral do A. é possível face à lei ou jurisprudência, tal como os RR. a configuraram e o A. alegou, o que não foi tido em consideração pela sentença proferida pelo Tribunal a quo que se limitou a decidir sobre a alegada prescrição dos créditos do A. em função da tese dos RR., mesmo contrariando os elementos de prova produzidos pela 1.ª R. e 3.º e 4.º RR. que apontavam noutro sentido ou seja, no sentido da vigência da relação laboral entre o A. e a 1.ª e 2.ª R. em janeiro de 2020;
10 - O exercício do cargo ou função de administrador, por si só, não faz suspender a relação laboral, como não o fez no caso concreto, uma vez que a 1.ª R. continuou a configurar a relação jurídica com o A. como sendo de natureza laboral, pois até comunicou e manteve os descontos sobre a retribuição do A. para a Segurança Social, a título de trabalhador por conta de outrem;
11 - Nunca antes de janeiro de 2020, qualquer um dos RR. tinha invocado a cessação do contrato de trabalho do A. e, muito menos, a sua suspensão, só o fazendo depois de o A. ter renunciado, a pedido dos RR., ao cargo de administrador na 1.ª R., o que o A. fez confiando na manutenção e vigência do seu contrato de trabalho, movido pela sua boa-fé;
12 - A sentença recorrida parece esquecer todos os factos alegados pelo A. e como o A. configurou a cessação da sua relação laboral, para acolher, tout court sem qualquer produção de prova, a tese da R., decidindo sobre a procedência da exceção da prescrição dos créditos do A. sobre os RR., sem quaisquer elementos de prova para o efeito;
13 - Os efeitos decorrentes do Acórdão n.º 774/2019 do Tribunal Constitucional referem-se à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral da norma do art.º 398º n.º 2 do CSC, o que não exclui que a mesma norma possa ser, tal como o foi previamente, em sede de fiscalização concreta e sucessiva, declarada inconstitucional por qualquer Tribunal, a título incidental no âmbito de um processo destinado à proteção de um determinado direito concreto, tal como deveria ter sucedido no caso concreto;
14 - A força obrigatória e geral de tal acórdão do Tribunal Constitucional, com efeitos a partir de determinada data, não retira a competência ou possibilidade de outros Tribunais, designadamente, em sede de fiscalização concreta e sucessiva, face a determinado caso concreto, fazer um juízo de inconstitucionalidade a título de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade, pois isso seria limitar a função jurisdicional dos Tribunais por Acórdão do Tribunal Constitucional, o que não se pretende com o dito acórdão, pois tal violaria o disposto no art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa.
15 - A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 285.º n.ºs 1, 2 , 3 , 6 e 8, 337.º n.º 1, 338.º, 340.º e 381.º, alínea c), todos do Código do Trabalho e ainda, o art.º 576.º n.ºs 1 e 3 do CPC, art.º 60.º n.º 5 do CPT, bem como os art.ºs 55.º, alínea d), 57.º n.º 2, a) e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa quando aplicados à vigência do art.º 389.º n.º 2 do CSC.
Termos em que, e nos melhores em Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a decisão recorrida, com todas as demais legais consequências, concluindo-se como na petição inicial.

3. Os réus apresentaram resposta onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.
Referem ainda a existência de um erro material na decisão recorrida, questão que foi apreciada pelo tribunal recorrido no despacho que admitiu o recurso e que a desatendeu.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
As partes foram notificadas do parecer e não responderam.

5. Dispensados os vistos, por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. Nulidade da sentença.
2. Apurar se não ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo autor.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS
Os factos a considerar são os que constam da decisão recorrida, alegações e demais elementos do processo que serão trazidos à discussão se e quando necessário.

B) APRECIAÇÃO

Questão prévia:
Os réus, nas contra-alegações, vieram pedir a retificação da decisão recorrida, no sentido de onde se lê “tendo voltado a produzir efeitos a partir de 01.01.2020 na sequência da renúncia ao cargo de vogal em 31.12.2019, o que os réus reconhecem”, deverá ler-se “tendo voltado a produzir efeitos a partir de 01.01.2020 na sequência da renúncia ao cargo de vogal em 31.12.2019, o que os réus não reconhecem”.
O tribunal recorrido indeferiu a retificação, porquanto o que aí consta traduz a posição do autor, como decorre do contexto respetivo.
Visto o requerido, o facto em questão reproduz a alegação do autor na petição inicial e não a do tribunal, pelo que, como bem decidiu o tribunal recorrido, nada há a retificar.

B1) A nulidade da sentença

O apelante argui a nulidade da sentença, concluindo do modo seguinte:
A sentença padece do vício da nulidade, por omissão de pronúncia sobre os factos dados como provados que permitiriam à sentença recorrida concluir que a cessação do contrato de trabalho do A. ocorreu, afinal, em 31.10.2005, como a sentença conclui e não em janeiro de 2020, como o A. alegou na sua petição inicial, estando preenchida a previsão do art.º 615.º n.º 1, alínea d), do CPC”.
O despacho recorrido decide com base nos factos alegados pelas partes e aplica o direito aos mesmos.
Não há controvérsia quanto à data de início do contrato de trabalho, à nomeação do apelante para o conselho de administração, à data do termo destas funções e ao que se lhe seguiu.
A controvérsia reside na aplicação do direito aos factos. Decidir se o contrato de trabalho cessou, por extinção, em 31.10.2005, como entendem as recorridas, ou se tal não ocorreu, como entende o apelante.
A decisão sobre esta matéria é a base para apurar se os créditos do autor estão prescritos.
O despacho recorrido enumera os factos e aplica o direito aos mesmos.
Em face do alegado pelo apelante, não se está perante a nulidade do despacho recorrido, mas sim perante o desacordo do apelante quanto à decisão proferida.
Termos que se indefere a nulidade invocada.
A questão de mérito será apreciada no ponto seguinte.

B2) A prescrição

Os réus invocaram a exceção perentória da prescrição dos créditos reclamados pelo autor, por, em seu entender, ter decorrido mais de um ano desde a data da extinção do contrato de trabalho, em 31.10.2005, por ter sido investido como administrador da 1.ª ré, e a data da propositura da ação.
O art.º 381.º n.º 1 do CT de 2003, prescreve que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Por sua vez, o art.º 337.º n.º 1 do CT de 2009 prescreve que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Embora com redação diferente, o regime jurídico plasmado nos dois artigos citados é igual na parte que interessa ao caso. Os créditos do trabalhador ou empregador prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato de trabalho.
O autor entende que o contrato de trabalho foi retomado após a renúncia à administração, em 31.12.2019, enquanto as rés entendem que se extinguiu em 31 de outubro de 2005, data em que foi nomeado vogal do conselho de administração da 1.ª R., em virtude de ter ainda uma duração inferior a um ano.
Sobre esta questão, o art.º 398.º do Código das Sociedades Comerciais prescrevia, à data em que o autor celebrou contrato de trabalho com a 1.ª R. e depois foi nomeado seu administrador, o seguinte:
1. Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2. Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
O n.º 2 do artigo acabado de citar foi objeto de apreciação constitucional por parte do Tribunal Constitucional, por acórdão de 17.12.2019[1], o qual firmou a jurisprudência seguinte:
“Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão”.
Escreve-se no acórdão citado: o teor do preceito em causa, constante da versão originária do CSC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, não foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que apenas aditou à versão originária do artigo 398.º do CSC, que integrava os números 1 e 2 (ora sindicado), os novos números 3 a 5 do preceito, nos termos seguintes (cf. artigo 2.º Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março)”.
Resulta do acabado de citar, que o Tribunal Constitucional teve em conta a norma jurídica constante do art.º 398.º n.º 2 do CSC, que não foi objeto de alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29.03, ao CSC.
Daí que, para o efeito de apreciação da sua constitucionalidade seja indiferente a alteração introduzida em 2006 ao CSC.
O Tribunal Constitucional fundamentou, além do mais, assim:
“Nestes termos, perante uma norma qualificada como legislação do trabalho, importa saber se aquela audição teve lugar. Quanto a este problema, o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado e uniforme, que a ausência de qualquer menção à participação das organizações representativas dos trabalhadores nos preâmbulos dos diplomas legais, presume que ela não ocorreu (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 31/84, 451/87, 201/90, 203/90, 232/90, 61/91, 355/91, 24/92, 93/92, 124/93, 229/94, 609/94, 109/95, 581/95, 345/96, 713/96, 178/97, 477/98 e 368/2002), presunção essa que pode ser ilidida pelo autor da norma (cf. Acórdãos n.º 93/92, 430/93, 609/94, 109/95, 713/96, 178/97). Do mesmo passo, a menção no preâmbulo da participação das organizações de trabalhadores gera a presunção de que aquela teve lugar, cabendo a estas afastá-la (Acórdão n.º 104/2004).
Ora, não constando do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (que aprova o Código das Sociedades Comerciais, qualquer referência à audição prévia das organizações representativas dos trabalhadores, caberia ao autor da norma ilidir a presunção - cf. Acórdão n.º 93/92 e José Manuel Meirim, cit., p. 25). Tendo o Primeiro-Ministro, apesar de notificado, simplesmente oferecido o merecimento dos autos, não se pode ter por afastada tal presunção. Deve, pois, considerar-se preterida aquela obrigação constitucional, inquinando a norma de um vício de natureza formal.
10 - Quanto aos efeitos da preterição da participação das organizações representativas dos trabalhadores, o Tribunal Constitucional optou decisivamente pela tese da inconstitucionalidade, de forma "clara e única" (José Manuel Meirim, cit., p. 32). A jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime quanto a este problema, cominando com a inconstitucionalidade formal, por vício de procedimento, a violação do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores - cf., entre muitos, Acórdãos n.os 31/84, 451/87, 107/88, 157/88, 218/89, 232/90, 61/91, 64/91, 24/92, 93/92, 124/93, 430/93, 345/96, 360/2003. Também na doutrina, a tese da inconstitucionalidade encontra amplo consenso (Gomes Canotilho, cit., p. 1322; Jorge Miranda, Manual..., tomo VI, cit., p. 195; Rui Medeiros, "Anotação ao artigo 56.º", cit., p. 1108, e "Valores jurídicos...", cit., p. 544; Pedro Machete, cit., p. 364; José Manuel Meirim, cit., p. 11; Bernardo Lobo Xavier, "A Constituição portuguesa como fonte do direito do trabalho e os direitos fundamentais dos trabalhadores", Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, Coimbra, p. 189; José João Abrantes, O Direito do Trabalho e a Constituição, Lisboa, AAFDL, 1990, p. 27.
Todavia, apesar de constituir um vício de natureza formal, a inconstitucionalidade assim gerada não implica necessariamente a invalidade de todo o ato normativo, afetando somente as normas que se qualifiquem como legislação do trabalho (Gomes Canotilho, cit., p. 960).
Pode, porém, questionar-se a bondade da apreciação a todo o tempo deste vício procedimental. Na verdade, porque a fiscalização do procedimento legislativo pode ocorrer temporalmente muito desfasada do momento em que as normas foram aprovadas, é discutível a sua adequação: "Fará sentido que muitos anos depois de publicado, um diploma seja sujeito a escrutínio por não terem sido ouvidas algumas organizações representativas dos trabalhadores?" (Bernardo Lobo Xavier, "A jurisprudência...", cit., p. 233, nota n.º 66). É neste quadro que se vem alvitrando que o controlo da participação das organizações de trabalhadores seja submetido a um prazo ou que se venha a estabelecer um princípio de caso julgado negativo para os casos em que o Tribunal Constitucional tenha concluído pela não inconstitucionalidade formal (ibidem).
Independentemente da valia destas propostas, certo é que apenas são configuráveis de iure condendo, não podendo o Tribunal Constitucional, em face do ordenamento jurídico vigente, recusar-se a fiscalizar o cumprimento dos trâmites procedimentais de formação normativa, mesmo muitos anos depois da aprovação das regras sob fiscalização. Aliás, o Tribunal Constitucional por várias vezes concluiu pela inconstitucionalidade decorrente da violação do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores apesar de o procedimento legislativo ter decorrido muitos anos antes da fiscalização (cf. Acórdãos n.os 178/97 [10 anos], 477/98 [14 anos], 24/92 [15 anos] e 517/98 e 634/98 [20 anos]). A ponderação que o Tribunal pode fazer desta dissociação temporal radica no instituto da limitação de efeitos (art. 282.º, n.º 4, da Constituição), "o qual permite atribuir relevância à diferente gravidade do vício que, no caso concreto, afeta a lei inconstitucional e, segundo parte da doutrina, consente inclusivamente uma limitação de efeitos in futuro ou, inclusivamente, uma decisão de provimento fictício" (Rui Medeiros, "Anotação ao artigo 56.º", cit., p. 1109).
Será este, justamente, o caso. Desde a data da entrada em vigor da norma fiscalizada (há mais de 30 anos), podem ter caducado vários contratos de trabalho em execução da norma em apreço. Da declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição) resultaria a invalidade ou inexistência da caducidade desses contratos de trabalho. E, independentemente da questão de saber se todos esses casos poderiam ainda vir a ser judicialmente apreciados, a verdade é que se suscitaria uma situação de indesejável insegurança jurídica. Nestes termos, e pesando também a gravidade do vício, é inteiramente justificável que, por razões de equidade e de segurança jurídica, sejam ressalvados os efeitos produzidos até à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade, usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição”.
Como se vê claramente através do excerto do acórdão do Tribunal Constitucional, transcrito, e de acordo com os fundamentos aí referidos, aos quais aderimos e para os quais remetemos, os efeitos da inconstitucionalidade produzem-se apenas a partir da data da publicação do acórdão.
A extinção do contrato de trabalho do autor, em virtude de ter sido nomeado administrador da 1.ª R., nos termos do art.º 398.º nº. 2 do CSC, ocorreu em 31.10.2005, ou seja em data muito anterior à data de produção dos efeitos jurídicos da inconstitucionalidade.
Nestes termos, a declaração de inconstitucionalidade não se aplica ao facto gerador da extinção do contrato de trabalho do autor.
Acrescentaremos que a inconstitucionalidade não é material, mas formal, por preterição do procedimento consistente na audição das estruturas representativas dos trabalhadores. A participação dos trabalhadores visa permitir que estes possam influenciar o sentido da norma jurídica em questão. Não se trata, pois, de uma inconstitucionalidade material, que diga respeito à natureza intrinsecamente justa ou injusta da norma jurídica, ofensiva ou não de regras de direito e princípios jurídicos universais plasmados na Constituição da República Portuguesa, mas de preterição de uma formalidade.
O cumprimento da formalidade, consistente na audição das estruturas representativas dos trabalhadores, poderia ter influenciado ou não o sentido do art.º 398.º n.º 2 do CSC.
Em todo o caso, não encontramos fundamento para considerar que exista, a par da inconstitucionalidade formal decretada, uma inconstitucionalidade material.
O acórdão do Tribunal Constitucional, que citamos, contém abundante justificação da norma jurídica em questão, em termos tais, que não nos permitem encontrar qualquer fundamento no sentido da sua inconstitucionalidade material.
O contrato de trabalho extinguiu-se em 31.10.2005.
A ação entrou em juízo em 19.02.2020, pelo que se mostra há muito transcorrido o prazo de um ano e um dia, estando, assim prescritos os créditos peticionados pelo autor.
Termos em que improcede a apelação e se confirma a decisão recorrida.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo apelante (autor).
Notifique, com a advertência de que os prazos de recurso, reclamar ou arguir nulidades não estão suspensos, nos termos da alínea d), n.º 5, do art.º 6 da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 25 de fevereiro de 2021.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
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[1] Ac. TC, de 17.12.2019, processo n.º 774/2019, Diário da República n.º 18/2020, Série I, de 27.01.2020.