Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
286/25.8T8ENT-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTO DOS EMBARGOS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se por embargos com a invocação de um facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que este seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (artigo 729.º, alínea g), do CPC).
ii) Este documento não tem de ser junto com a petição de embargos, considerando que o requerimento probatório apresentado pode ser apreciado na audiência prévia, quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º, ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º (artigo 598.º do CPC).
iii) Tendo os embargos sido apresentados em tempo e a embargante requerido, na respetiva petição e de forma justificada, a intervenção do tribunal para obtenção de documentos que não logrou juntar e constituindo os demais documentos certidões judiciais cuja junção está ao alcance do tribunal determinar, inexiste fundamento para indeferimento liminar dos embargos com invocação do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 286/25.8T8ENT-A.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3

Recorrente – (…)

*
Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
Por apenso ao processo de execução n.º 286/25.8T8ENT (…) apresentou embargos de executado que foram liminarmente indeferidos pelo tribunal a quo.

2.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«A. A Embargante foi citada para os termos do processo executivo em 31-01-2025.
B. Apresentou embargos de executado em 19-02-2025, dentro do prazo legal de 20 dias, nos termos do artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
C. A sentença indeferiu liminarmente os embargos com fundamento exclusivo na alínea a) do artigo 732.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (intempestividade), por alegado silêncio após notificação para junção de documentos.
D. Tal fundamento só é juridicamente admissível se os embargos tiverem sido efetivamente apresentados fora do prazo legal; caso contrário, o fundamento adequado poderia ser a alínea c) do artigo 732.º, n.º 1 (manifesta improcedência), se o documento fosse essencial e não apresentado.
E. O tribunal deve conhecer todas as questões suscitadas nos embargos, designadamente os fundamentos de oposição à execução, os pedidos para junção de documentos e as demais exceções processuais e de mérito.
F. O juiz pode e deve conhecer do alegado pagamento e ordenar as provas pedidas pela Embargante, ainda que os documentos relativos à prescrição não tenham sido ainda juntos, havendo base factual suficiente nos embargos e pedidos de diligências, ao abrigo dos poderes instrutórios do Código de Processo Civil.
G. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 195.º e do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
H. A sentença recorrida padece de erro de direito e deve ser revogada, impondo-se a apreciação das demais questões suscitadas nos embargos.
I. O tribunal violou as seguintes normas legais: artigos 6.º, 411.º, 417.º, 423.º, 590.º, 726.º, 728.º, 732.º, 734.º, 608.º, n.º 2 e 195.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que julguem procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que determine a instrução e apreciação de todas as questões suscitadas nos embargos, designadamente o fundamento de pagamento, com a realização das diligências probatórias requeridas, nos termos dos poderes instrutórios do Código de Processo Civil, e demais exceções processuais e de mérito.»
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O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.

3. Questão a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir se:
- a sentença é nula por omissão de pronúncia;
- os embargos podiam ser indeferidos liminarmente por extemporaneidade.

II. FUNDAMENTOS
1. Fundamentos de facto
Dos autos resultam os seguintes factos com relevo para apreciação do recurso:
1) (…) instaurou execução contra (…) e (…) para pagamento da quantia de € 44.388,73, acrescida de juros no valor de € 71.376,56, apresentando como título executivo a sentença condenatória proferida no processo n.º 1443/04.6TBSTR do 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Santarém.
2) Realizada penhora, foram citados os executados, por via postal, mostrando-se o aviso de receção referente a ambos os executados assinado com data de 07/02/2025 (documentos juntos aos autos principais respetivamente em 18 e 19/02/2025).
3) Em 27/02/2025 veio a executada (…) instaurar embargos de executado, no âmbito dos quais invocou, em síntese que:
i) pagou a dívida reclamada, pois no processo executivo n.º 1443/04.6TBSTR-A, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém e por apenso ao processo em que foi proferida a decisão que ora serve de título executivo, foram-lhe penhorados, entre 01/05/2007 e 30/06/2017, salários no valor de € 52.185,68;
ii) estão prescritos os juros vencidos entre o dia 31 de janeiro de 2005 e 20 de janeiro de 2020.
4) Para prova do alegado juntou (i) a notificação para penhora de salários / vencimentos no âmbito do processo n.º 1443/04.6TBSTR-A, (ii) informação dos recursos humanos da sua entidade empregadora quanto ao valor dos salários penhorados e (iii) cópia do despacho judicial a determinar a deserção da instância do referido processo executivo.
5) Terminou os embargos:
i) requerendo a realização de diligências tendentes a demonstrar o alegado em 3) i), para o que invocou encontrarem-se os documentos em poder de terceiro, a saber, a sua entidade empregadora e o agente de execução entretanto sujeito a interdição definitiva do exercício de atividade;
ii) protestando juntar, em 10 dias, “os documentos e certidões judiciais identificados na Oposição como docs. 4, 5, 6, 7 e 8”, invocados para demonstrar o alegado em 3) ii), mais concretamente certidão judicial comprovativa do trânsito em julgado da sentença condenatória (doc. n.º 4), certidão referente à instauração do processo executivo 1443/04.6TBSTR-A e data do requerimento executivo (docs. n.º 5 e 6), certidão da decisão de 12 de abril de 2014, que, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 5, do CPC, determinou a deserção da instância nos autos n.º 1443/04.6TBSTR-A (doc. n.º 7) e certidão comprovativa da data do trânsito em julgado de tal decisão (doc. n.º 8).
6) Em 11/03/2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Notifique a embargante para vir juntar os documentos que protestou juntar».
7) O despacho foi notificado ao mandatário da embargante por notificação certificada em 17/03/2025.
8) Nada tendo dito a embargante, em 07/04/2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Insista, desta feita com a cominação de indeferimento liminar dos embargos, em caso de silêncio».
9) O despacho foi notificado ao mandatário da embargante por notificação certificada em 08/04/2025.
10) Em 30/04/2025 foi junto aos autos requerimento no âmbito do qual a embargante invocou não ter sido possível cumprir com o determinado por “falha na comunicação interna das notificações recebidas pelo escritório [do seu mandatário], o que originou um equívoco no agendamento da tarefa” e juntou comprovativo do pedido de emissão das certidões, apresentado em 10 de abril de 2025.
11) Terminou requerendo que «relevando a omissão da Requerente, por intermédio do seu mandatário, seja concedida a prorrogação do prazo fixado por mais 10 dias, a fim de que a Requerente possa proceder à junção dos documentos solicitados.»
12) Em 05/05/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Defere-se a requerida prorrogação de prazo por 10 dias. […]».
13) Deste despacho foi dado conhecimento ao mandatário da embargante por notificação certificada em 06/05/2025.
14) Em 26/05/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Renova-se o despacho de 07-04-2025».
15) A secção notificou o mandatário da embargante de tal despacho por notificação certificada em 27/05/2025.
16) Em 12/06/2025 a embargante juntou aos autos a certidão atinente aos documentos n.ºs 3 e 4.
17) E formulou requerimento referindo que a emissão da certidão referente aos docs. n.º 5, 6, 7 e 8, fora recusada pelo tribunal “uma vez que o processo n.º 1443/04.6TBSTR-A se encontra arquivado, não sendo possível a sua obtenção por via de certificação eletrónica mas apenas mediante requerimento em papel”, o qual já apresentara, pelo que requereu a “prorrogação do prazo para junção do documento em falta, por mais 10 (dez) dias”.
18) Em 13/06/2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Defere-se a requerida prorrogação por 10 dias».
19) A secção notificou o mandatário da embargante de tal despacho por notificação certificada em 17/06/2025.
20) Nada tendo sido dito pela embargante, em 09/07/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Renova-se o despacho de 07-04-2025».
21) Por notificação certificada em 14/07/2025, a secção remeteu ao mandatário da embargante cópia do despacho referido em 20), anexando-lhe, ainda, cópia dos despachos proferidos em 11/03/2025 e 13/06/2025.
22) Nada tendo sido dito pela embargante, em 23/09/2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Face ao silêncio, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos deduzida pela executada nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Valor: o da execução (artigos 296.º, 299.º, 304.º e 306.º do Código de Processo Civil).
Custas pela embargante (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.»

2. Do objeto do recurso
2.1
A Recorrente invoca, além do mais, a nulidade da sentença “por omissão de pronúncia”, o que sustenta no facto de o tribunal a quo não ter conhecido do mérito dos embargos. Terá querido, portanto, invocar a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Ora, se é certo que a falta de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar consubstancia nulidade da sentença nos termos do preceito sobremencionado, não é menos certo que o indeferimento liminar prejudica necessariamente o conhecimento do mérito da ação, in casu dos embargos, pelo que a falta de pronúncia encontra no caso em apreço cobertura no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual o “[…] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (sublinhado nosso).
Não pode, como tal, concluir-se pela nulidade da sentença invocada pelo Recorrente.

2.2
Para indeferir liminarmente os embargos apresentados pela executada, o tribunal a quo invocou o disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Estatui este preceito que os embargos são liminarmente indeferidos quando “tiverem sido deduzidos fora do prazo”.
Do artigo 728.º, n.º 1, do CPC decorre que o prazo para dedução da oposição à execução por embargos é de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das dilações aplicáveis, que, porém, não relevam para a apreciação do recurso, pelos motivos que seguem.
O aviso de receção referente à citação remetida à embargante mostra-se assinado em 07/02/2025 e os embargos foram deduzidos em 27/02/2025, ou seja, dentro do prazo de 20 dias previsto no artigo 728.º, n.º 1, do CPC.
Tanto basta para concluir que não se verifica o fundamento legal invocado pelo tribunal a quo para indeferir os embargos.
O tribunal a quo referiu, ainda, que a decisão de indeferimento se fundaria no “silêncio”. Com algum esforço interpretativo (que não deveria ser necessário, face à clareza que se exige a uma decisão judicial) conclui-se ter o tribunal a quo querido reportar-se à circunstância de a embargante ainda não ter efetuado a junção de todos documentos a que alude na petição de embargos, remetendo-se ao silêncio após a última notificação para o efeito.
Ora, muito embora o título dado à execução seja uma sentença e a embargante funde a oposição na invocação de factos extintivos e (subsidiariamente) de factos modificativos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, o que determina, quanto à invocação da extinção da obrigação pelo pagamento, que os factos subjacentes apenas possam ser demonstrados por documento (artigo 729.º, alínea g), do CPC), o certo é que a embargante juntou aos autos documentos que constituem início de prova do que alegou (cfr. supra facto 4) e invocou, no requerimento inicial, as razões pelas quais está impedida da junção do documento plenamente demonstrativo do pagamento, requerendo, por isso, a intervenção do tribunal.
De igual modo, nada impede, quanto às certidões judiciais que a embargante procura juntar para prova do segundo fundamento da oposição (prescrição dos juros), que o tribunal a quo, ainda que entenda antecipar o conhecimento do mérito da causa, diligencie pela respetiva junção.
Na verdade, como foi entendido já nesta Relação[1], mesmo nos casos em que os fundamentos invocados na oposição à execução apenas sejam demonstráveis por via de documento, este “não tem de ser junto com a petição inicial, sendo que o requerimento probatório apresentado com esta, pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º (cfr. artigo 598.º do CPC)”.
Importa, pois, revogar a decisão proferida e determinar o prosseguimento dos autos.

3. Custas
Considerando que a presente decisão não coloca termo ao processo, que não existe parte contrária vencida e que à data se desconhece quem vai tirar proveito desta decisão, as custas do presente recurso ficarão a cargo da parte que ficar vencida nos embargos a final (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/01/2021, proferido no processo n.º 6590/17.1T8FNC.L1.S1 e disponível na base de dados da dgsi).”

III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas nos termos determinados.
Évora, 12 de fevereiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Susana Ferrão da Costa Cabral (1ª Adjunta)
Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto)
(Acórdão assinado digitalmente)


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[1] Em acórdão de 16/12/2024, proferido no âmbito do processo n.º 2049/23.6T8SLV-A.E1, disponível na base de dados da dgsi.