Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ SIMÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE RAPTO CRIME DE INTENÇÃO OU DE RESULTADO CORTADO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O bem jurídico protegido no crime de rapto é a liberdade pessoal de locomoção. O tipo objetivo consiste na subtração ou transferência de uma pessoa de um lugar para outro, por meio de violência, ameaça, ou astúcia, ficando a vítima sob o domínio fáctico do agente. O tipo subjectivo pressupõe a verificação do dolo relativamente à acção e também ao resultado da privação da liberdade da pessoa transferida, na medida em que se exige que o rapto tenha por finalidade a extorsão da vítima (al. a), atentar contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima (al. b), obter resgate ou recompensa (al. c), ou constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade (al. d). Trata-se, portanto de um crime que a doutrina designa como “crime de intenção ou de resultado cortado”, na medida em que o tipo legal prevê para além do dolo do tipo, a intenção de produção de um resultado que, não faz parte do tipo de ilícito (Figueiredo Dias, Direito Penal, parte geral”, Tomo I, 2ª edição., págs 380-381). Não é, assim, necessária a verificação do resultado, basta que o agente tenha a intenção, no caso em apreço, de submeter a vítima a extorsão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Nos presentes autos de processo Comum Colectivo, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Criminal- Juiz 3) a acusação foi julgada procedente, por provada e em consequência, por Acórdão de 18 de Dezembro de 2019, deliberou-se: a) Condenar o arguido RMS pela prática, em co-autoria com o arguido MGC, de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, al.a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. b) Condenar o arguido MGC pela prática, em co-autoria com o arguido RMS, de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, al.a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. c) Suspender a execução da pena de prisão do arguido RMS, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, a delinear pela DGRS, no sentido da sensibilização do arguido para a problemática do consumo excessivo de álcool e para a regras e comportamentos exigidos em sociedade, fora da comunidade em que se insere. d) Condenar os arguidos RMS e MGC, nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.º 2 da Lei 130/2015, de 4 de setembro e 82.º A do Código de Processo Penal, a pagar solidariamente à vítima LS, a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a que acrescem juros de mora contados desde a data da presente decisão até integral pagamento. e) e f) (…) Inconformado o arguido MG recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «A. Face aos factos dados como provados em relação ao arguido, este teria que ser absolvido da prática em co-autoria de um crime de rapto. B. Como resulta da base probatória, o arguido foi co-autor de um crime de extorsão, ainda que na forma tentada. C. Na medida em que ambos os arguidos desistiram de prosseguir nos seus intentos criminosos, a tentativa a que nos referimos na conclusão anterior, deixa de ser susceptivel de punição. D. Exemplo lapidar da desistência da tentativa de extorsão por parte dos arguidos, foi o facto inquestionável de estes terem primado pela ausência nas instalações do café "…" no dia 4 de Dezembro de 2018, furtando-se ao prometido ao ofendido, que lá compareceriam para receber o montante a extorquir. E. A subsunção dos factos ao direito efectuada pelo tribunal está errada, pois aqueles deveriam ter sido subsumidos ao direito do modo e pela forma preconizada pela defesa. Sem conceder; F. A opção pela não suspensão da execução da pena ao recorrente tem tanto de injusto e incompreensível, como tem de justa e compreensível a suspensão de pena idêntica aplicada ao seu co-arguido. G. Ambos os arguidos, pela prática de dois crimes de roubo, são condenados a penas suspensas em Julho de 2013, por facto praticados em 12 de Setembro de 2012. H. Como único factor diferenciador, o recorrente, em Janeiro de 2013 voltou a praticar um crime de roubo, sendo condenado em 2015 com nova pena suspensa. I. Suspensão essa que começou em 14 de Setembro de 2015 e que terminou a 14 de Março de 2019. J. Os factos dos presentes autos ocorreram a menos de 100 dias do terminus do período de suspensão e a bem mais de 1000 dias sobre o inicio daquele período. K. É ilegítimo o tribunal concluir da forma como concluiu, no 1º e 2º parágrafo de fls. 26 do acórdão condenatório, o que nos leva a afirmar ser inadmissível conferir um tratamento diferenciado aos dois arguidos só porque o recorrente, que hoje tem 25 anos de idade, cometeu mais um crime de roubo do que o seu co-arguido, numa altura em que o recorrente tinha 17 anos de idade. L. Ao dar como provado que os arguidos tinham condições pessoais idênticas, graus de integração em tudo semelhantes e possuíam problemas idênticos em relação ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e ao ter questionado ambos , na sequência das alegações do signatário, se dariam o consentimento para serem submetidos a um tratamento a essa problemática, e perante a resposta afirmativa dos arguidos, mal andou o tribunal em ter optado por não suspender a pena de três anos de prisão ao recorrente, em detrimento de suspender ambas as penas subordinando essa suspensão à condição de ambos serem submetidos ao tratamento em causa. M. Ao aplicar o artigo 50.º, nº 1, do Código Penal da maneira que o fez, o tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão (neste caso, o recorrente), assim exercendo a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, nº 2 da C.R.P.. N. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional. O. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, e á condição de se submeter ao tratamento a que, em sede de audiência e em resposta à questão da Mm Juiz, aceitou efectuar. P. Deve ser declarado inconstitucional o artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado. Normas violadas: • art. 40º, 50º e 53º do Cód. Penal • art. 161º do Cód. Penal • art. 223º n.º 1, 22º e 24º do Cód. Penal • art. 202º da C.R.P. Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, assim sendo feita Justiça! Mais requer se proceda a audiência onde deve ser ponderado o levado às conclusões. “ O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1. Os factos dados como provados não são contestados pelo arguido, que os aceita; 2. O tempo de privação da liberdade da vítima não constituiu um elemento objetivo da verificação do crime de rapto, apenas podendo ser valorado na medida da pena; 3. Os requisitos para a consumação do crime de rapto são aqueles que decorrem do artigo 161º, nº1, alínea a) do Código Penal, os quais, face aos factos dados como provados, estão preenchidos; 4. Estando também preenchido o elemento subjetivo, confessado pelo arguido; 6. O eventual crime de extorsão na forma tentada não excluí o crime de rapto, antes representa uma situação de concurso aparente com aquele; 7. O artigo 50º do Código Penal não é de aplicação automática como parece ser o entendimento do arguido; 8. É apenas necessário que o tribunal verifique a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão, o que foi feito e devidamente explanado; 9. No caso do arguido recorrente (não sucedendo o mesmo com o coarguido) o tribunal entendeu que não devia ser suspensa a execução da pena de prisão, dado que o arguido já antes havia cometido dois crimes de roubo, sendo-lhe suspensa a execução da pena de prisão em ambos, mesmo assim, o arguido não se coibiu de cometer um crime de rapto, com a finalidade de obter vantagem patrimonial; 10. Mais ainda, tal ocorreu ainda durante o período de suspensão da execução da segunda pena de prisão; 11. É, pois, notório, que o arguido não só manifesta uma total autocrítica para o comportamento que toma, como não demonstra nenhum respeito pelas decisões judiciais e os comportamentos tutelados pelas normas violadas; 12. Assim, com a aplicação sucessiva de suspensões da execução da pena, o arguido adquiriu um sentimento de impunidade, o que se traduz, em factos objetivos – os crimes cometidos; 13. Deste modo, e ao contrário do alegado pelo arguido, não existe uma prognose favorável que assente, como refere, na simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, pois já por duas vezes que tal não sucedeu e o arguido continua com um sentimento interiorizado de impunidade a praticar o mesmo tipo de crimes; 14. O arguido não aponta nenhum motivo de violação do nº2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, – função jurisdicional, apenas reforçando a sua discordância com a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão; 15. Conforme resulta do acórdão (fls.23 a 27 – da execução da pena), são apontados os motivos pelos quais o tribunal entende que a pena de prisão aplicada ao arguido não dever ser suspensa na sua execução, ou seja, não existiu uma aplicação automática ou uma interpretação restritiva do artigo 50º do Código Penal, mas tão só uma decisão, que o arguido se limita a discordar; 16. Não foram violados nenhuns preceitos legais, designadamente os apontados artigos 161º, 223º, nº1, 22º, 24º, 40º, 50º e 53º, todos do Código Penal e 202º, nº2 da Constituição da república Portuguesa. Em face do exposto, mantendo-se a decisão e negando-se provimento ao recurso, se fará JUSTIÇA». Nesta Relação, a Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: 1. No dia 03-12-2018, pelas 20h52m, os arguidos RS e MC dirigiram-se ao café “…”, sito no ….., em …, pertença de LMS. 2. O arguido RS entrou no referido café e pediu três cervejas, que lhe foram entregues. 3. Enquanto o arguido RS falava com LS entrou no café o arguido MC e juntou-se a eles. 4. Quando LS lhes pediu que pagassem as cervejas, os arguidos perguntaram-lhe se foi ele quem os denunciou no dia anterior à polícia, ao que aquele respondeu que não tinha nada a ver com isso. 5. Apesar disso, os arguidos começaram a dizer que o LS teria de lhes pagar trezentos euros porque tinham sido multados no dia anterior em virtude de uma denúncia daquele. 6. Uma vez que LS se recusou a entregar-lhes tal dinheiro, os arguidos cercaram-no, não o deixando sair de perto deles e, a determinada altura, o arguido RS pegou no braço daquele, com força, e levou-o para fora do estabelecimento, contra a vontade dele. 7. De seguida, os arguidos abriram a porta do veículo de matrícula …, pertencente ao arguido RS, e colocaram o LS no banco traseiro do veículo, contra a sua vontade. 8. O arguido RS entrou para o lugar do condutor e o arguido MC entrou para o lugar do pendura e seguiram para um local onde não havia casas, nem pessoas àquela hora, localizado no …, em …., nas imediações de um depósito de água, local onde pararam a viatura. 9. Nesse local, os arguidos abriram a porta do veículo e puxaram o LS pelo braço para o fazer sair do interior da viatura. 10. No exterior da viatura, os arguidos RS e MC voltaram a dizer ao LS que lhes tinha de entregar trezentos euros porque tinham sido multados no dia anterior pela polícia devido a uma denúncia sua, e que se não pagasse iria ter problemas. 11. Como LS não lhes entregou qualquer quantia, os arguidos RS e MC voltaram a colocar o ofendido LS no interior da viatura automóvel de matrícula …, e voltaram todos para o café pertença do ofendido. 12. Durante o percurso, no interior do veículo, os arguidos voltaram a dizer ao LS que precisavam do dinheiro, que este teria de lhes entregar os trezentos euros e que iriam no dia seguinte ao café buscar esse dinheiro. 13. Chegados ao café, o que aconteceu pelas 21h19 do mesmo dia, os arguidos RS e MC pediram ao LS mais seis garrafas de cerveja. 14. O LS foi buscar as seis cervejas e entregou-as ao arguido RS e não lhe pediu que as pagasse. 15. De seguida, e na posse das cervejas, os arguidos RS e MC abandonaram o local, sem pagar qualquer das cervejas. 16. Cada cerveja tinha o valor de oitenta cêntimos. 17. Ao agir da forma descrita, os arguidos quiseram deslocar o LS, contra a vontade dele, para um local desabitado, com a intenção de que este lhes entregasse a quantia de trezentos euros, sob pena de ter problemas. 18. Os arguidos sabiam que estavam a privar o LS da sua liberdade de locomoção e, ainda assim, quiseram agir da forma descrita como forma de o fazer entregar-lhes a referida quantia em dinheiro. 19. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Das condições pessoais dos arguidos 20. O arguido RMS, de 25 anos de idade e de etnia cigana, foi criado de acordo com os modos e costumes gerais dessa etnia, integrando uma comunidade familiar alargada onde existem laços de entreajuda e apoio mútuo. 21. Vive com a companheira e um filho de 4 anos. 22. Frequentou a escola até ao 6.º ano, no ano letivo de 2011/2012. 23. Está inscrito num curso de formação profissional aguardando a sua colocação. 24. Tem-se mantido ativo laboralmente, desempenhando diversas atividades indiferenciadas, como motosserrista, apanha de alfarroba e prestador de cuidados no tratamento de cavalos. 25. Beneficia de Rendimento Social de Inserção no valor de aproximadamente 400 Euros, rendimento em que assenta a economia familiar. 26. O arguido RS evidencia competências comunicacionais assertivas e atitudes negativas face ao crime em geral. 27. O arguido MC é oriundo de um agregado familiar, constituído por 12 elementos, detentor de uma situação sócio-familiar que sempre fomentou os valores/crenças da sua etnia, em detrimento de um modo de vida assente no trabalho continuo e valorização pessoal e profissional, nomeadamente, a valorização de laços/sentimentos de pertença familiar em detrimento da valorização da aquisição de competências literárias e/ou formativas. 28. Aquando do início da frequência escolar, o arguido registou de imediato um comportamento de rejeição aos conteúdos lecionados e/ou ambiente escolar, apresentando sempre um alto índice de absentismo escolar, tendo concluído apenas o 3º ano de escolaridade com 15 anos de idade, por preferir acompanhar os pais em pequenos trabalhos para, dessa forma, contribuir para a melhoria da condição económica do agregado. 29. Neste contexto, o seu crescimento e desenvolvimento decorreu sempre numa ambiência familiar caracterizada pela normalidade de recursos e de afetos norteados pelos usos, costumes e tradições da sua etnia. 30. Em julho de 2015 contraiu matrimónio, do qual resultou o nascimento de dois filhos. 31. À data dos factos MC residia e reside num acampamento, denominado acampamento …, localizado no …… – …, numa casa abarracada, própria, com precárias condições de habitabilidade, juntamente com o cônjuge e filhos. 32. Em termos laborais, o arguido executava e executa alguns trabalhos pontuais na área da apanha de frutos secos, auxiliando os pais ao nível da criação de animais domésticos para consumo próprio e tratamento de cavalos. 33. O arguido beneficiava e beneficia de uma situação económica minimamente suficiente para as suas necessidades do quotidiano, a maior parte do tempo assente numa economia familiar de subsistência e no Rendimento Social de Inserção no valor de 800€. 34. MC não detém hábitos de consumos de substâncias psicoactivas mas foi sinalizado por consumo de álcool, por vezes em excesso, em contexto de grupo de pares e familiar, segundo a tradição da sua etnia. 35. O arguido beneficia da compreensão e sentido de entre ajuda da comunidade envolvente, bem como dos pais e irmãos, pese embora alguma censurabilidade face aos factos subjacentes ao processo. 36. O arguido não apresenta uma forma estruturada de ocupação de tempos livres e seu grupo de pares é constituído por outros indivíduos da mesma condição e alguns com comportamentos pró-criminais.
Dos antecedentes criminais dos arguidos 37. Por acórdão de 3 de julho de 2013, transitado em julgado a 19 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1080/12.1 GBLLE, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, foi o arguido RMS, condenado pela prática em 20 de setembro de 2012, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, e de um crime de roubo agravado, na pena de 3 anos de prisão; em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 38. A pena foi declarada extinta por despacho de 7 de fevereiro de 2018. 39. Por acórdão de 3 de julho de 2013, transitado em julgado a 19 de setembro de 2013, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1080/12.1 GBLLE, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, foi o arguido MG, condenado pela prática em 20 de setembro de 2012, de um crime de roubo, e de um crime de roubo agravado, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 40. A pena foi declarada extinta por despacho de 7 de dezembro de 2017. 41. Por acórdão de 26 de junho de 2015, transitado em julgado a 14 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 85/13.0 GBLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 4, pela prática em 29 de janeiro de 2013, de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova.
2. Factos não Provados Não resultou provado: 1. Que os arguidos entraram no café com a intenção de levarem o LS para um lugar deserto e aí o obrigarem a entregar-lhes dinheiro. 2. Que os arguidos, com a referida intenção, exigiram a LS que lhes entregasse duas cervejas. 3. Que as referidas duas cervejas tivessem o valor de € 2,10. 4. Que os arguidos empurraram o LS para o interior do veículo do arguido RS. 5. Que no exterior do veículo os arguidos tenham exigido ao LS que lhes entregasse todo o dinheiro que trazia consigo, ao mesmo tempo que lhe procuravam dinheiro nos bolsos das roupas que aquele trazia vestidas. 6. Que os arguidos voltaram a colocar o LS no interior do veículo porque não encontraram dinheiro. 7. Que os arguidos e o LS tenham chegado novamente ao café pelas 22h19. 8. Que quando voltaram ao café os arguidos tenham exigido as seis cervejas. 9. Que as referidas seis cervejas tivessem o valor de € 6,30. 10. Que o LS apenas lhes entregou as seis cervejas por temer pela sua vida e integridade física. 11. Que o LS tenha ficado cerca de uma hora e meia privado da liberdade. 12. Que os arguidos quiseram constranger o LS a entregar-lhes as garrafas de cerveja, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respetivo dono.
Todos os demais pontos que constam da acusação e que não constam da matéria de facto provada e não provada, foram deliberadamente omitidos por conterem conceitos de direito, factos conclusivos e/ou sem qualquer relevância para a decisão da causa. * 3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Foram valoradas as declarações do arguido RS e o depoimento da testemunha LS. No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. A este propósito cumpre esclarecer que é entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo – neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Posto isto. O arguido RS prestou declarações, afirmando, em síntese, que era e é frequentador do café do ofendido L e que no dia em causa foi ao referido café, pediu cervejas e perguntou ao ofendido se ele tinha chamado a GNR no dia anterior, pois havia sido multado depois de ter saído do café e que não considerava certo que lhe vendesse cervejas e depois chamasse a GNR. Mais declarou que o ofendido disse que não foi ele, mas que sabia quem tinha chamado a GNR e por isso foram dar uma volta de carro. Que o ofendido foi de sua livre vontade consigo e com o arguido M dar uma volta no seu carro, e que nesse percurso e, enquanto estiveram parados, lhe disse que teria de lhe dar € 300,00 euros – que era o valor da multa paga no dia anterior – mas apenas se tivesse sido ele quem chamou a GNR e que, voltariam ao café no dia seguinte buscar o dinheiro, mas apenas se tivesse sido ele quem chamou a GNR. Disse ainda que chegados ao café pediram mais cervejas, mas o ofendido não lhes pediu pagamento. Por fim, referiu que o arguido M não teve nada que ver com o assunto, não fez nem disse nada, e que no dia seguinte o seu irmão foi ao café para pagar as cervejas, mas o ofendido não quis. A testemunha LS afirmou, em síntese, que os arguidos são frequentadores do estabelecimento de que é proprietário, e que identificou, e que no dia em causa (sendo que apresentou a queixa na manhã do dia seguinte), o arguido R entrou no café e pediu cervejas. Que, de seguida, chegou o arguido M, e quando lhes pediu para pagarem as cervejas começaram a pedir-lhe dinheiro para pagar as multas que lhe tinham sido aplicadas no dia anterior. Uma vez que não acedeu, eles ficaram exaltados, e o arguido R agarrou-o no braço e dessa forma foram para o carro deste. Esclareceu que foi pelo seu pé para o carro do arguido, mas não de livre vontade e de braço dado com o arguido R. Que abriram a porta de trás do carro e o meteram lá dentro – sentando-se posteriormente o arguido R ao volante e o arguido M no lugar do pendura - e o levaram para um sítio onde não havia casas – e que identificou -, onde o retiraram do carro, puxando-o pelo braço e lhe disseram que tinha de lhes dar € 300,00 caso contrário ia ter problemas. Referiu que, durante todo o percurso, quer para o referido local, quer já no regresso ao café, o discurso dos arguidos foi sempre no mesmo sentido, de que teria de lhes dar € 300,00 por causa da multa. Esclareceu que nunca o revistaram ou lhe pediram que entregasse quaisquer outros valores ou bens. Referiu também que tinha consigo o seu telemóvel, mas não lhe ocorreu telefonar a ninguém naquele momento. Esclareceu que na viagem de regresso ao café lhe disseram que regressariam no dia seguinte para ir buscar o dinheiro. E, por fim, que já novamente no interior do café pediram mais seis cervejas, mas não lhes pediu sequer que pagassem pois já não queria mais problemas. A testemunha esclareceu quanto ao valor das cervejas, quanto ao local onde pararam o veículo, e que no dia seguinte ao sucedido apareceu no café um irmão do arguido R a pedir desculpa e a querer pagar as cervejas, mas não aceitou o dinheiro porque já tinha feito queixa. Ora, estamos perante duas versões distintas dos factos. Todavia, tal não significa que o Tribunal se encontre numa situação de non liquet. Com efeito, o depoimento da testemunha LS revelou-se credível para o Tribunal, ao contrário das declarações prestadas pelo arguido RS. Com efeito, não se afigura verosímil, do ponto de vista das regras da experiência, que LS, que perante os arguidos sempre referiu nada ter que com a chamada da GNR, fosse dar uma volta de carro com os arguidos quando tinha o seu estabelecimento aberto ao público e com clientes. Nem se afigura lógico que os arguidos o levassem de carro para um sítio desabitado para que este lhes dissesse quem era o responsável pela chamada da GNR (o que poderiam fazer em privado no exterior do café ou até no interior do veículo sem precisar de saírem do local) ou para que lhes mostrasse onde era a casa da pessoa, porque não havia casas no local. Nem se afigura credível que dissessem a LS que lhes tinha de pagar € 300,00, mas apenas para o caso de ter sido ele a chamar a GNR, e que no dia seguinte iriam ao café buscar o dinheiro, mas só para o caso de ter sido ele, quando desde o primeiro momento, no interior do café, LS referiu não ter sido ele. Por outro lado, a versão da testemunha LS é corroborada pelos fotogramas extraídos do sistema de videovigilância existente no estabelecimento comercial da testemunha, onde claramente se percebe que o arguido M agarra o LS no braço – fls. 35 -, lhe aponta o dedo – fls. 36 – e juntamente com o arguido R lhe bloqueiam a passagem – fls. 37 a 41 – o que determina inclusivamente a intervenção de um cliente. Ora, e é no seguimento deste comportamento intimidatório dos arguidos que LS sai do estabelecimento pelo braço do arguido R, como claramente se vê nos fotogramas de fls. 42, onde, pela mera posição do corpo se percebe o desconforto de LS. É evidente, pelos referidos fotogramas que LS sai do café pelo seu pé, mas também é evidente, corroborando o que o próprio disse, que não o fez de livre vontade. Por outro lado, ainda, a testemunha LS não mostrou qualquer animosidade em relação aos arguidos, nem procurou no seu depoimento empolar ou agravar a conduta destes. Fez um depoimento sóbrio, coerente e organizado que, face aos elementos de prova constantes dos autos, mereceu a credibilidade do Tribunal. Por fim, pese embora o arguido RS tenha procurado afastar a participação do arguido MC, resulta inequívoco, quer do depoimento da testemunha LS, quer dos fotogramas extraídos que o mesmo também agiu sobre a testemunha, agarrando-lhe o braço, pedindo-lhe dinheiro, impedindo-o de passar, e deslocando-se com eles no carro, permitindo a superioridade numérica dos arguidos em relação ao ofendido. Por conseguinte, a convicção do Tribunal quanto à factualidade constante dos pontos 1 a 16 dos factos provados resultou do depoimento da testemunha LS, em conjugação com os fotogramas de fls. 30 a 51. De referir, quanto à hora em que os factos ocorrem que no auto de recolha das imagens – fls. 30 – se menciona que as imagens têm uma diferença horária de aproximadamente uma hora, o que se teve em consideração. Relativamente ao conhecimento e vontade dos arguidos – pontos 17 a 19 dos factos provados - pese embora a prova não seja direta, infere-se dos factos objetivos dados por provados, analisados à luz das regras da experiência e do senso comum. No que concerne às condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos – pontos 20 a 41 dos factos provados – foram considerados pelo Tribunal os relatórios sociais de fls. 165 e 168 e os certificados de registo criminal de fls. 158 a 160 e 161 a 164. Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se igualmente no depoimento da testemunha LS, nomeadamente porque a mesma os desconhecia – e não foram referidos pelo arguido R ou por este foram negados –, porque referiu que não aconteceram ou não da forma descrita, sendo que quanto à hora remete-se para o supra explanado. Por fim, face à não prova desses factos, ficou prejudicada a relativa ao conhecimento e vontade dos arguidos quanto a eles.
III- Apreciação do Recurso. O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da qualificação jurídica dos factos; 2ª- Da suspensão da pena; 3ª- Da inconstitucionalidade que resulta de uma interpretação restritiva do artº 50º do C.Penal.
III-1ª- Da qualificação jurídica dos factos O arguido MC entende que os factos provados não integram o crime de rapto, dado que o “rapto” não excedeu os vinte minutos, foi uma realidade quase instantânea e à subtracção da liberdade esteve sempre subjacente a intenção dos arguidos de extorquirem uma pequena importância em dinheiro ao ofendido. Mais refere o arguido que, os factos integram um crime extorsão na forma tentada, a qual não deve ser alvo de punição, porquanto os arguidos desistiram voluntariamente de prosseguir na execução do crime, tendo em conta que não compareceram no dia 4 de Dezembro de 2018, nas instalações do café “…” para receberem o montante a extorquir. Cumpre decidir. O artº 161º nº 1 do C. Penal configura o crime de rapto, nos seguintes termos: “1- Quem, por meio de violência, ameaça, ou astúcia, raptar outra pessoa com intenção de: a) Submeter a vítima a extorsão; b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima; c) Obter resgate ou recompensa; ou d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos» O bem jurídico protegido no crime de rapto é a liberdade pessoal de locomoção. Estamos, assim, perante a concretização do direito fundamental do indivíduo à liberdade e segurança, já que ninguém pode ser privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com o artº 27º da Constituição. O tipo objetivo consiste na subtração ou transferência de uma pessoa de um lugar para outro, por meio de violência, ameaça, ou astúcia, ficando a vítima sob o domínio fáctico do agente. O tipo subjectivo pressupõe a verificação do dolo relativamente à acção e também ao resultado da privação da liberdade da pessoa transferida, na medida em que se exige que o rapto tenha por finalidade a extorsão da vítima (al. a), atentar contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima (al. b), obter resgate ou recompensa (al. c), ou constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade (al. d). Trata-se, portanto de um crime que a doutrina designa como “crime de intenção ou de resultado cortado”, na medida em que o tipo legal prevê para além do dolo do tipo, a intenção de produção de um resultado que, não faz parte do tipo de ilícito (Figueiredo Dias, Direito Penal, parte geral”, Tomo I, 2ª edição., págs 380-381). Não é, assim, necessária a verificação do resultado, basta que o agente tenha a intenção, no caso em apreço, de submeter a vítima a extorsão. Da matéria provada, resulta que estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de rapto, já que os arguidos no dia 3-12-2018, dirigiram-se ao café de LS exigindo-lhe a quantia de € 300,00, alegando que aquele os tinha denunciado e por isso, tinham sido multados em tal quantia. Face à recusa do ofendido, os arguidos cercaram-no não o deixando sair de perto deles, o arguido RS agarrou-o pelo braço e conduziu-o para fora do estabelecimento contra a sua vontade até ao veículo automóvel do arguido R e introduziram-no veículo . De seguida, dirigiram-se para um local onde não havia casas nem pessoas e após pararem o veículo, puxaram-no pelo braço para o fazer sair do veículo e disseram-lhe que lhes tinha de entregar a quantia já referida, senão iria ter problemas. Como a vítima não lhes entregou tal quantia, voltaram a colocá-la no veículo e regressaram ao café, onde chegaram pelas 20h 19M. Durante o percurso voltaram a dizer que tinha de lhes entregar aquela quantia, e que voltariam no dia seguinte para buscar o dinheiro. Como consta da decisão recorrida, o que subscrevemos, “a violência no crime de rapto tanto pode ser psíquica como física, incluindo as formas não consentidas de domínio da vontade da vítima, designadamente quando o agente coloca a pessoa na impossibilidade de resistir à prática do crime. Ora, tendo em consideração a superioridade numérica dos arguidos em relação ao ofendido, bem como a sua compleição física, o facto de o terem agarrado no braço para o levarem para o carro não pode deixar de integrar o conceito de violência. Efectivamente não fora essa conduta dos arguidos, LS não se teria deslocado para o veículo com os arguidos. Donde, a deslocação do ofendido para o veículo do arguido R e o tempo que aí permaneceu não foi consentida, foi o resultado da violência exercida pelos arguidos”. O recorrente alega que, a privação da liberdade demorou só cerca de 20 minutos. Ora, o tempo de privação da liberdade não constitui elemento objectivo do crime de rapto, facto que não obsta à consumação do crime e por isso, apenas pode ser valorado na medida da pena. Por outro lado, os arguidos deslocaram o ofendido contra a sua vontade, de um lado para o outro, com o objectivo de submeterem a vítima a extorsão, ou melhor, para lhe ser entregue a quantia de € 300,00, resultado que não conseguiram, o que não obsta a que o crime de rapto se consuma. Por outro lado, os arguidos quiseram deslocar o LS, contra a vontade dele, para um local desabitado, com a intenção de que este lhes entregasse a quantia de trezentos euros, sob pena de ter problemas, bem sabendo que o estavam a privar da sua liberdade de locomoção e o que fizeram de comum acordo e em comunhão de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Estão assim preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de rapto, p. e p. no artº 161º nº 1 al. a) do C.Penal e do crime de extorsão na forma tentada, que se encontra numa situação de concurso aparente com aquele crime e por isso, o arguido só deve ser condenado pelo crime de rapto, como consta do acórdão recorrido. Não assiste, assim, razão ao arguido ao alegar que, os factos provados integram simplesmente um crime de extorsão na forma tentada, não punível porquanto os arguidos desistiram voluntariamente de prosseguir na execução do crime, nem se vislumbra que tenha sido violado o disposto nos artsº 161º, 223º, 22º e 24º do C.Penal.
2ª- Da suspensão da pena. O recorrente e RS incorreram na prática em co-autoria de um crime de rapto p. e p. no artº 161º nº1 al. a) do C.Penal e foram condenados na pena de 3 anos de prisão cada um, o primeiro em pena efectiva e o segundo em pena suspensa. O recorrente vem alegar que, em co-autoria com RS por factos de Setembro de 2012, foram condenados pela prática de dois crimes de roubo, por acórdão de Julho de 2013, transitado em julgado a 19 de Setembro de 2013 na pena única de 4 anos de prisão suspensa por igual período; que os arguidos tinham condições pessoais idênticas, graus de integração em tudo semelhantes e possuíam problemas idênticos em relação ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas; que foi condenado, por mais um crime de roubo na pena de 3 anos e seis meses de prisão suspensa por igual período, por acórdão de 26 de Junho de 2015, transitado em julgado em 14 de Setembro de 2015, por factos de Janeiro de 2013; e que os factos destes autos ocorreram a menos de 100 dias do terminus do período de suspensão. Conclui assim que, é ilegítimo o tribunal conferir um tratamento diferenciado aos dois arguidos, só porque o recorrente que hoje tem 25 anos, cometeu mais um crime de roubo do que o seu co-arguido, numa altura em que tinha 17 anos de idade. Cumpre decidir. Estabelece o nº 1 art. 50º do actual Código Penal que : «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Ao arguido foi aplicada a pena de três anos de prisão. Pressuposto material da aplicação da suspensão de execução da pena de prisão é um prognóstico favorável pelo tribunal relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada a realizar as finalidades da punição (Ac. do STJ de 11/05/1995, in proc. nº 4777/3ª). A suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência de que não cometerá no futuro nenhum crime” (Ac. do STJ proc. 1092/01 – 5ª secção). “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” (Leal - Henriques e Simas Santos, Código penal em anotação ao art. 50º). Assim, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos devem ser, em princípio suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresentar desfavorável, ou a suspensão for impedida por prementes exigências de prevenção geral. Será possível formular um juízo de prognose favorável sobre comportamento futuro do arguido? Como resulta da matéria provada, o recorrente sofreu duas condenações por crimes de roubo, a primeira das quais em cúmulo jurídico na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, que transitou em julgado em 19-09-2013 e foi declarada extinta em 7-12-2017 e a segunda na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período transitada em 14-09-2015, por factos anteriores ao trânsito da primeira condenação, quando o arguido tinha 17 anos. E cometeu os factos destes autos, em 3 de Dezembro de 2018, durante o período de suspensão da pena, em que havia sido condenado pela prática de um crime de roubo, pelo que não interiorizou a gravidade dos factos pelos quais foi anteriormente condenado, nem aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida pelo tribunal no sentido de arrepiar caminho da prática de crimes. Deste modo, infere-se que o arguido face ao crime cometido durante o período de suspensão da pena é portador de uma personalidade que revela indiferença e desvalor pelas decisões judiciais e não se mostra na firme disposição deixar de uma vez por todas o mundo do crime, pelo que não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro com vista à suspensão da execução da pena, pelo que a ameaça da pena não satisfaz as finalidades da punição. Por outro lado, “A suspensão da execução da pena de prisão não pode ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (....) estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas simplesmente considerações de prevenção geral sobre a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por eles se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise” (cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993 & 520). No caso em apreço, as exigências de prevenção são elevadas, dado o alarme social provocado pelos crimes de rapto e roubo. E o arguido cometeu o crime de rapto, durante o período de suspensão da pena que lhe havia sido aplicada pela prática de um crime grave de roubo, pelo que uma nova suspensão, a terceira, depois de duas suspensões por crimes de roubo seria entendida como injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime. Assim, o sentimento jurídico da comunidade impõe que o arguido cumpra a pena de prisão que lhe foi cominada, uma vez que só assim se cumprem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento. Perante os factos praticados e a sua personalidade do arguido não é possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça de prisão será suficiente para que não volte a delinquir, sendo certo que seria também sentida pela comunidade como injustificada indulgência perante a sua conduta e, portanto, insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir. Impõe-se pois, manter a condenação do arguido em pena de prisão efectiva.
3ª- Da inconstitucionalidade que resulta de uma interpretação restritiva do artº 50º do C. Penal. O recorrente vem alegar que, deve ser declarado inconstitucional o artº 50º do C.. Penal por violação do artº 202º, nº 2 da Constituição, no sentido em que não é suspensa a execução da pena não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido condenado. Não assiste razão ao recorrente, dado que no acórdão recorrido, bem como no desta Relação são apontadas as razões pelas quais não é suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ou melhor, não existiu uma aplicação automática ou restritiva do artº 50º do C.Penal, mas apenas uma decisão motivada com a qual o arguido não está de acordo. Não se vislumbra, pois, que tenha sido violado o artº 50º do C.Penal.
IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs. Notifique Évora, 20-10-2020 (texto elaborado e revisto pelo relator) José Simão Maria Onélia Madaleno |