Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Compete à assembleia de condóminos fixar penas pecuniárias para a inobservância das deliberações tomadas pela mesma quanto à ocupação e utilização dos espaços comuns, fora do condicionalismo aprovado. II - Constando de ata da assembleia de condóminos, os dias, os meses e anos em que o condómino infringiu o anteriormente deliberado quanto à ocupação e utilização dos espaços comuns, bem como o valor das respetivas penalidades, analisando e decidindo a assembleia, naquele momento, que tais valores eram devidos e estavam em dívida, deliberando e votando no sentido de ser instaurada ação executiva tendente à cobrança dos mesmos, encontra-se devidamente expressa a vontade dos condóminos de aplicarem as penalidades através dessa decisão, a qual corresponde substancialmente a uma deliberação para efeitos condominiais. III - Na ação de anulação das deliberações da assembleia de condomínio, o tribunal limita-se a decretar a anulação e não a apreciar o mérito ou a substituir a matéria dispositiva da deliberação, salvo se estiver em causa a aplicação de uma penalidade tida por excessiva, pois, nesse caso, pode reduzir o valor de acordo com os limites legais. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AUTOCOVEAL - COMÉRCIO E ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA., intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra: 1. CABANA FRESCA – EXPLORAÇÃO TURÍSTICA E HOTELEIRA, LDA. 2. AA 3. BB 4. CC 5. DD 6. EE, todos representados pela Administração do Condomínio dos Apartamentos …, sito na Praceta …, Areais de S. João, Albufeira, formulando os seguintes pedidos: «(…) deve ser declarada a nulidade das deliberações melhor identificadas supra, tomadas na assembleia de condóminos realizada no dia 17 de Julho de 2020, por falta de quórum, e declarado que a autora nada deve ao condomínio a título de multas e encargos ou despesas pela utilização de partes comuns. Subsidiariamente, por dever de patrocínio e mera cautela, pede-se a redução do montante das multas para o limite máximo que resulta do disposto no 1434, 2 do C. Civil, com os legais efeitos.» Para tal, alegou, em síntese, que participou na referida assembleia a sociedade Ronetur, mas que a mesma já tinha vendido a sua propriedade, pelo que não tinha poderes para intervir na assembleia, ficando assim o quórum reduzido a 37,2%, pelo que, por manifesta falta de quórum, devem ser declaradas nulas todas as deliberações tomadas na referida assembleia de condóminos. Também alegou, à cautela, que não ocupou a zona comum de calçada durante dia algum; que a eventual ocupação não corresponde a ocupação diária ou outra e que sempre teria de haver redução da multa, sob pena de haver abuso de direito; que o condomínio não procedeu a qualquer diligência de apuramento dos factos que viessem a permitir a aplicação das multas, o que acarreta omissão procedimental e nulidade da deliberação impugnada; que a aplicação das multas em relação à fração A é discriminatória da Autora em relação ao permitido às lojas B, C e D e, por isso, nula; e que o montante das multas excede o limite fixado no artigo 1434.º do Código Civil, não podendo a penalidade anual ser superior a €3.559,00. Citados os Réus através da Administradora do Condomínio, foi apresentada contestação onde foram impugnados os factos alegados pela Autora, invocando, em síntese, que a assembleia deliberou em segunda convocatória, pelo que, mesmo não contabilizando a presença da sociedade da Ronetur, existia quórum. Relativamente ao pedido subsidiário, foi aceite a redução das multas relativas aos anos de 2018 e 2019. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: «Pelo exposto, julgo improcedente o pedido principal, julgando procedente o pedido subsidiário e, em consequência: a) reduzo o montante das multas a pagar pela autora à ré relativa aos meses de 2018 e de 2019 para o valor de 3.559,46€ por cada um desses anos; b) absolvo a ré do demais peticionado; c) condeno a ré nas custas da ação.» Inconformada, apelou a Autora apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «a) Na ata da assembleia geral de 17 de julho de 2020, de fls. 17 a 21 dos autos, consta simplesmente a deliberação de “intentar ação executiva” contra a autora, pelas multas aplicadas pela administração, devendo como tal ser corrigido o facto provado nº 6 da sentença, que se baseou somente naquele documento; b) Como expressamente consta do referido art. 1434, nº 1 do CC, a competência para aplicar (“fixar”) as multas cabe à assembleia de condóminos e não à administração; c) Consequentemente, a deliberação é nula, não produz efeito algum no que respeita à fixação das multas pela administração (incompetente) e à cobrança da dívida correspondente à autora; Neste sentido decidiu o douto acórdão da Relação de Lisboa de 26-01-2023; d) A entidade que aplica multas está obrigada a demonstrá-las, a prová-las concretamente e a permitir a impugnação, no âmbito de um procedimento adequado ao exercício do direito de defesa e do contraditório, sob pena de se instituir um quadro de impunidade infra jurídica, que feriria o art. 1434, nº 1 do CC de inconstitucionalidade, por ofensa aos arts. 20, nº 1 e 202, nº 2 da Constituição; e) A acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respetivas obrigações, não constitui título executivo, como decidiu o douto acórdão do STJ de 11-03-2021; f) O condomínio tem de provar judicialmente os factos e o direito que suportam a deliberação de aplicar a multa, o que tem de ser efetuado de acordo com as regras da prova, no âmbito de uma ação de condenação comum; g) E está onerado pelo ónus da prova, visto que tais factos só a ele aproveitam – art. 342, nº 1, do CC; h) Furtando-se a tal ónus, uma vez convocado pela autora para os presentes autos, o condomínio precludiu definitivamente o direito de tornar a discutir a mesma matéria, por força do caso julgado (arts. 580 e 581 do CPC); i) A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 342, nº 1 e 1434, nº 1 do CC e condenou a autora no pagamento do que não é devido. Deve a douta sentença ser revogada, proferindo-se douto acórdão que declare a nulidade da deliberação tomada na ata em causa e que desobrigue a autora do pagamento de qualquer multa.» Não foi apresentada resposta ao recurso. Foram colhidos os vistos. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Da alteração do ponto 6 dos factos provados; - Da nulidade da deliberação em relação às multas aplicadas à Autora. B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: Factos Provados «1. O condomínio Apartamentos … é composto pelas frações autónomas designadas pelas letras sucessivas de “A” a “AC” e diversas partes comuns. 2. A autora é proprietária da fração autónoma designada pela letra “A”, composta por loja destinada a comércio. 3. A 17/07/2020, reuniu a assembleia de condóminos, convocada pelo administrador, o qual constatou a presença de condóminos representantes de 43,7% do capital investido no edifício. 4. Tomou parte na referida assembleia a sociedade Ronetur, Lda, em representação das frações B e C. 5. A Ronetur, Lda havia alienado a propriedade da fração B a 5 de março de 2020. 6. Na ata da assembleia referida em 3, foram imputada à autora a dívida de 14.000,00€ a título de multas, correspondendo 1.500,00€ ao ano de 2017, 5.550,00€ ao ano de 2018 e 7.350,00 ao ano de 2019. 7. O valor patrimonial tributável da fração da autora é de 94.918,88€. 8. A assembleia reuniu em segunda convocatória. 9. Além da Ronetur em representação da fração B, estiveram presentes condóminos das seguintes frações: (i) C, com a permilagem de 3,80000; (ii) D, com a permilagem de 6,40000; (iii)G, com a permilagem de 3,50000; (iv) J, com a permilagem de 3,20000; (v) P, com a permilagem de 4,80000; (vi) Q, com a permilagem de 3,90000; (vii) S, com a permilagem de 4,30000; (viii) T, com a permilagem de 3,80000; (ix) X, com a permilagem de 3,50000; (x) Z, com a permilagem de 4,80000;» Factos Não Provados «A) A Ronetur, Lda havia alienado a propriedade da fração C a 5 de março de 2020.» C- Do conhecimento das questões colocadas no recurso 1. Da alteração do ponto 6 dos factos provados Na conclusão a), a Apelante alega que na ata da assembleia de 17-07-2020, consta simplesmente a deliberação de «intentar ação executiva» contra a Autora pelas multas aplicadas pela administração, devendo como tal ser corrigido o facto provado n.º 6 da sentença, que se baseou somente naquele documento. Vejamos. A decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser reapreciada em sede de recurso se o impugnante cumprir os requisitos legais previstos no artigo 640.º do CPC. Decorre deste normativo que, querendo impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente tem de especificar os seguintes aspetos: os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que, na ótica do recorrente, impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida; sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. A violação deste ónus, determina a rejeição imediata do recurso na parte afetada. Importa sublinhar que os requisitos legais da impugnação da decisão de facto estabelecidos neste preceito, não podem dissociar-se da exigência que o legislador estabelece em relação ao dever do julgador fundamentar e motivar de forma crítica a prova produzida, que deve inserir na decisão de facto que, por sua vez, faz parte integrante da sentença (artigo 607.º, n.º 4, do CPC, artigo 154.º do mesmo Código e artigo 205.º, n.º 1, da CRP). Como contraponto deste dever, o legislador estabeleceu também deveres que impendem sobre a parte que pretende impugnar a decisão de facto, instituindo o princípio da autorresponsabilização das partes, bem como os princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais, que se traduzem, no caso, no ónus de impugnação concreta e especificada dos factos impugnados e concretização dos meios de prova que, no entender do impugnante, impunham decisão diversa, impendendo sobre o impugnante a exposição dos argumentos que, extraídos da apreciação crítica dos meios de prova, em seu entender, conduziam a um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.[1] A falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC, implica a rejeição imediata do recurso na parte afetada, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora. Trata-se de jurisprudência pacífica e sem qualquer anátema de inconstitucionalidade, como já decidido na Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, de 12-04-2021 que decidiu «Não julgar inconstitucional a interpretação extraída da conjugação das normas contidas nos artigos 639.º, n.º 3 e 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no sentido de o incumprimento dos ónus de impugnação em matéria de facto determinar a rejeição do recurso, sem que seja dado ao recorrente a oportunidade de aperfeiçoar as conclusões do recurso (…).»[2] Ora, no caso em apreciação, a Apelante cumpriu o ónus de concretização do facto impugnado, bem como o de indicação do meio de prova em que baseia a impugnação, mas o não de indicação da decisão que, em seu entender, deveria ter sido proferida, como imposto pela alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Refere, quer no corpo da alegação, quer nas conclusões, que a redação do ponto 6 tem de ser corrigida para refletir o que consta da ata. Mas em que termos? Eliminando o que ficou escrito no ponto 6? Mantendo a redação e acrescentando que as multas foram aplicadas pela administração do condomínio? Acrescentando apenas que as multas foram aplicadas pela administração do condomínio? Eliminado todo o teor do ponto 6 e ficando apenas a constar que a deliberação e votação se reportou tão só ao segmento deliberativo «intentar ação executiva» ou aditando só esta última menção? Não se sabe, porque a Apelante não o disse, incumprindo o referido ónus de concretização da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida. Nestes termos, rejeita-se a impugnação da decisão de facto. De qualquer modo e, à cautela, mesmo que se entendesse que a Apelante pretendia que a alteração da redação do ponto 6 fosse no sentido de mencionar que a deliberação tomada foi apenas a de «intentar ação executiva» contra a Autora pelas multas aplicadas pela administração, tal impugnação não procedia. Primeiro, porque da ata não consta apenas a manifestação de vontade dos condóminos de autorizarem a administração a instaurar a ação executiva para cobranças das multas; segundo, porque o visado pela Apelante com a alteração do ponto 6 (embora sem se saber concretamente em que termos, como acima referido) tem subjacente um juízo conclusivo e valorativo de natureza jurídica quanto à não existência de deliberação sobre a aplicação das multas à Autora, o que extravasa o âmbito da decisão de facto. Em face do exposto, mantém-se inalterada a redação do ponto 6 dos factos provados. 2. Da nulidade da deliberação em relação às multas aplicadas à Autora Nas restantes conclusões, a Apelante defende que é nula a deliberação que lhe aplicou multas, aduzindo vários fundamentos que passamos a analisar. Previamente, e muito sinteticamente, importa delimitar conceitos. Descartando a polémica sobre a ocorrência de deliberações inexistentes, que para o caso em apreço nada revela, de acordo com a lei as deliberações das assembleias de condóminos podem ser: (i) Anuláveis (ou ineficazes lato sensu), se contrárias à lei (onde se incluem as deliberações afetadas de vícios formais) ou regulamento anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado (artigo 1433.º, n.º 1, do CC; (ii) Nulas quando infrinjam normas de interesse e ordem pública e normas imperativas, podendo ser impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do CC; e, (iii) Ineficazes (ou deliberações ineficazes stricto sensu) quando as deliberações versem sobre assuntos para as quais a assembleia não tenha competência.[3] No que concerne à aplicação de multas (penas pecuniárias), o artigo 1434.º, n.º 1, 2.º parte, do CC, estipula que a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições do Código Civil, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. |