Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | São requisitos do embargo de obra nova: a) titularidade de um direito por parte do requerente; b) que se julgue ofendido no seu direito por consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo; c) que o embargo seja requerido dentro de 30 dias contados do conhecimento do facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 1701/08 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e “B” vieram requerer a ratificação judicial de embargo de obra contra, “C” e “D”, pedindo que seja ratificado o embargo parcial extrajudicial da obra do prédio urbano sito na Avenida … n° …, …, freguesia de …, … As requerentes fundamentam o seu pedido, alegando em síntese: A 1ª requerente é dona e legítima proprietária de uma porção de terreno, inscrito na matriz sob o art. 1599 (actualmente com o n° 8126) com a área de 1200 m2 , sita no …, em …, freguesia de …, concelho de … a desanexar do prédio denominado "…", descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 6458; Em Janeiro e Abril de 1976, o falecido marido da requerente “A” (“E”) de quem é a única e universal herdeira, e “F” e mulher subscreveram um documento particular no qual declararam que a propriedade da referida porção de terreno era vendida com direito ao acesso pelo portão que dá para o pátio existente, constituindo uma servidão de passagem de pessoas , animais de qualquer espécie e quaisquer veículos de tracção animal ou motorizado, a constituir num prédio pertencente aos segundos, sito em … , denominado "…", freguesia de … , concelho de … , descrito na Conservatória de Registo de … sob o n° 6488; A dita servidão consiste num caminho com o comprimento de 27 metros e a largura de 3 m , a qual entra a uma distância de 5m do ângulo sul-nascente em linha recta até entrar no prédio dominante pertencente ao falecido marido da requerente “A”; A requerente “B” é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em cabanas, inscrito na matriz sob o art. 369 , descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 339 da freguesia da …, concelho de…; O prédio da requerente “B” tem constituída uma servidão de trânsito de veículo de qualquer natureza, de tracção animal ou mecânica, pessoas e animais, com largura de 4 m e o comprimento de 13 m, a qual, saindo da estrada nacional, entra no prédio serviente seguindo sempre em linha recta em direcção ao norte, no comprimento de 13 m, virando para o lado nascente, altura em que entra no prédio dominante; Os requeridos são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua … n° …, …, freguesia de …, que confronta a norte com o prédio da requerente “A”, a sul com a estrada nacional e a nascente com servidão, estando a fazer obras de ampliação do referido prédio; Existe uma entrada comum aos prédios das requerentes e do requerido, pela qual todos acediam às suas propriedades; A requerente “A” possui uma garagem implantada no seu prédio, com entrada exclusivamente pela EN 347 , acedendo à servidão que se prolonga até à sua garagem, ao passo que a requerente “B” possui uma garagem na parte lateral direita; As requerentes não têm outra alternativa para acederem aos seus prédios, nomeadamente às garagens; Os requeridos mandaram proceder à construção de um muro a tijolo em toda a extensão da parte norte do seu prédio, o que inviabilizou o acesso à garagem da requerente “A”. Foi retirada a porta da referida garagem, a qual depois fechada a tijolo e salpicado a cimento, tendo sido colocado entulho entre o muro e a dita garagem; O prédio dos requeridos encontra-se a tosco, com tijolo à vista na parte em que está em contacto com o solo, indicando que este subirá até cobrir parte do tijolo, o que inviabilizará definitivamente o acesso à garagem da requerente “B”. Foi feito um embargo extrajudicial e parcial da obra. Caso os requeridos continuem com as obras e as levem até ao fim, as propriedades das requerentes ficam sem acesso. Os requeridos deduziram oposição alegando em síntese: A requerida é parte ilegítima, dado que o requerido adquiriu o prédio quando era divorciado, tendo-se casado com a requerida na separação de bens, pelo que esta deve ser absolvida da instância; O prédio do requerido não tem nenhuma servidão registada; Desde 1987 que o requerido está na posse do seu prédio, utilizando-o, fazendo obras de conservação, pagando despesas e impostos, actuando à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém e convencido de que exercia o seu direito de propriedade; O requerido tem justo título, registo e estava convencido na data da aquisição de que não lesa o direito de ninguém, tal como ainda hoje está. O requerido adquiriu a propriedade por usucapião e tem o direito de nele executar obras de construção; O logradouro do requerido é em declive, de sul para norte, razão pela qual as águas pluviais se acumulam no topo norte, junto ao prédio da requerente “A”; Ao ampliar a sua casa, a Câmara impôs ao requerido a obrigação de proceder ao escoamento subterrâneo das águas pluviais, que se acumulavam no topo do prédio; Sendo os tubos introduzidos no sub-solo, a uma certa profundidade, exigindo uma ligeira subida da cota do terreno, que cria um desnível de cerca de 0,30 m em relação ao piso onde se encontra o portão, mas que não impede a circulação de pessoas, nem de veículos, desde que elevado o portão da garagem e o solo; A requerente não tem automóvel e nunca utilizou o logradouro do prédio para aceder á garagem, pois que o fazia através de um portão que dava para a Rua da …, a poucos metros da garagem, e que é uma via pública; O acesso à garagem da requerente “B” dá-se a partir de uma entrada, com portão, na fachada sul, portão esse paralelo ao portão da entrada do logradouro do requerido. Acresce que, quanto à requerente “A”, a providência é tardia e inútil, dado que a ofensa a prevenir já está consumada. Procedeu-se à realização do julgamento e após ter sido julgada improcedente a excepção da ilegitimidade e fixada a, matéria de facto provada, foi proferida sentença que julgou improcedente a requerida providência. As requerentes não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso e apelação para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso as requerentes formulam as seguintes conclusões: 1- As recorrentes solicitaram a ratificação de embargo parcial extrajudicial de obra nova, na parte que afecta os direitos das requerentes, por existir fundado receio de lesão dos seus direitos de propriedade, com o levantamento do solo do prédio onerado pelas servidões das recorrentes e continuação da construção do muro na parte norte do prédio serviente , na extensão que afecta a servidão de passagem da 1ª recorrente. 2- Foi dada comprovada toda a matéria de facto alegada pelas oras recorrentes no seu requerimento inicial. 3- Da matéria dada como provada verifica-se que existem erros de apreciação quanto á matéria de facto, nomeadamente, no ponto 10 da sentença, que dá como provado os artigos 7 do requerimento inicial e 10, 13, 14 e 23 da oposição, onde se verifica um erro de apreciação, atento referirem-se a dois números de polícia diferentes, um o 255 - A e outro o 255, correspondentes a entradas distintas; 4- A testemunha “G” afirmou no seu depoimento que não sabe como foi criado o número de polícia 255-A , mas que a entrada comum ao prédio dos recorridos corresponde a esse número ( depoimento gravado em CD minutos de 00:02:00 a 00: :27:00 ) 5- Considerou provado o Tribunal que: "não ficaram dúvidas quanto à localização e ao tipo de obras levadas a efeito a mando dos requeridos , quanto à existência , localização e acesso às garagens, e ainda quanto às consequências da realização das obras, no que toca concretamente ao acesso às garagens" vide parágrafo quarto da motivação da matéria de facto da sentença. 6- Todas as testemunhas que o Tribunal relevou para efeitos de matéria de facto dada como provada , identificaram perfeitamente os terrenos e a entrada de acesso comum aos três prédios 7- As testemunhas “G” e “H”, quando confrontadas com os documentos 30 a 40 dos autos (fotos) identificaram os prédios das recorrentes, bem como as respectivas garagens , o prédio dos recorridos , a entrada que dá acesso aos três prédios e, ainda, a localização das obras novas. 8- Foi com base no doc 2 junto à oposição e nas certidões prediais juntas pelas recorrentes, como ainda no depoimento das referidas testemunhas que o tribunal fundamenta a improcedência do procedimento cautelar. 9- Foi dado como provado pelo tribunal, conforme ponto 31 da matéria de facto que "o prédio mencionado em 27 ( entenda-se, onde os recorridos estão a realizar as obras) tem a nascente o prédio a que se alude em 6 ( entenda-se da “B”)". 10- Provou-se que as recorrentes têm, cada, uma servidão predial de passagem junto ao prédio dos requeridos , através do testemunho de “G”, que afirmou que está casada vai fazer 20 anos" e sempre conheci lá aquele portão da “A”, quando fui para lá , já lá existia ... e o da minha sogra também sempre existiu" e mais disse que na altura em que os recorridos compraram o prédio objecto das obras novas, já as recorrentes utilizavam esse mesmo local para aceder às suas propriedades/garagens ( depoimento gravado em CD minutos de 00:02:00a 00:27 :00) 11- A testemunha “H”, que sempre residiu e ainda reside na zona, afirmou que o acesso aos prédios recorrentes, faz-se por aquela entrada comum, existente no prédio onde os recorridos estão a realizar as obras novas e disse , ainda, que é assim há mais de vinte anos ( depoimento gravado em CD minutos 00:27:00 a 00:39 :00). 12- A testemunha “I”, reformado por velhice, afirmou que vive no prédio da recorrente “B” desde os seus vinte anos de idade e que o acesso à garagem do prédio da mesma sempre se fez precisamente pela entrada comum dos três prédios ( depoimento gravado em CD minutos de 00:39:00 a 01: 05: 00). 13- As testemunhas demonstraram ter conhecimento da existência de um acesso comum aos três mencionados prédios e utilizado pelas recorrentes, pelo menos, há vinte anos. 14- Foi provado em tribunal a existência de um único acesso comum aos três prédios, que se efectua pela "entrada na EN … pela qual os requeridos acedem ao seu prédio" vide ponto 13 da sentença. 15- Ficou provado que a recorrente “B” "tem uma garagem na parte lateral direita no sentido sul/norte, à qual acede pela entrada referida em 13" e, ainda, que "não possui qualquer alternativa à EN … para aceder à garagem do seu prédio” conforme ponto 15 e 16. 16- As recorrentes não têm outra alternativa para acederem aos seus terrenos a não ser pela aquela entrada/acesso comum da EN … 17 - Em sede de procedimento cautelar, basta a prova da simples aparência desse direito de servidão predial de passagem, que foi produzida. 18- Considera-se nestes termos e ao contrário do que ao tribunal veio a julgar, que as recorrentes são titulares de servidões prediais de passagem, sobre o local onde os recorridos se encontram a realizar as obras novas. 19- O facto de as mencionadas servidões prediais estarem afectas ou não ao prédio dos requeridos, só poderá ser discutido em sede de acção principal e não nos presentes autos de ratificação de embargo extrajudicial , pelo que, não podia o Tribunal decidir nos termos em que decidiu, com o fundamento em que o prédio serviente não é o prédio dos recorridos. 20- O objecto dos presentes autos é apenas e tão só o pedido de ratificação de embargo de obra nova parcial e extrajudicial, o qual reuniu os requisitos previstos e estabelecidos nos arts. 412 a 420 do CP e conforme ficou provado em sede de sentença no ponto 24 e com referência ao ponto 25. 21- Apresentando o auto de embargo os requisitos e formalismos legais e tendo-se provado, mesmo que a título indiciário , a existência de direitos reais de gozo das recorrentes que estão a ser afectados em virtude da realização das obras novas levadas a cargo pelos recorridos, deveria o Tribunal ter ratificado o embargo. 22- Porém fez o Tribunal errada interpretação da aplicação da norma do art. 412 e 418 ambos do CPC , ao não ratificar o embargo com o fundamento que a) As recorrentes não terem logrado fazer prova da aparência dos direitos invocados, sobre o logradouro do prédio dos recorridos; b) Da certidão do registo predial do prédio dos recorridos não constar inscrita qualquer servidão; c) Não terem alegado as recorrentes a constituição das servidões em causa por usucapião. d) Nenhuma das recorrentes ter feito prova do direito real de servidão. 23- Seja da matéria de facto provada, seja da matéria de direito aplicável ao caso concreto, fez o Tribunal errada interpretação quanto à matéria de facto, atento a prova que considerou provada e quanto à matéria de direito a aplicar , por ter descurado o pedido das recorrentes no que concerne à ratificação judicial do embargo, por aplicação dos arts. 412 e art. 418 CPC. Os requeridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar II- Fundamentação: Na 1ª instância foram indiciariamente provados os seguintes factos: 1 - A requerente “A” é a única e universal herdeira de “E”, falecido em 03.02.2000, com o qual foi casada sob o regime de comunhão de adquiridos- 1 ° do req. inicial; 2- No dia 29/04/76, em escritura pública, “F” e mulher, de um lado e “E”, de outro lado, declararam que os primeiros vendiam ao segundo pelo preço de 80.000$00, uma porção de terreno que se destina a arredondamento de estremas do prédio do comprador, inscrito na matriz sob o art. 1599, porção de terreno essa com a área de 1.200 m2 , sita no …, em …, freguesia da …, concelho de …, a partir do norte com herdeiros de …, sul com os vendedores “F” e mulher, nascente com … e o comprador “E” e poente com herdeiros de …, a desanexar do prédio denominado "…" descrito na Conservatória do Registo de … sob o n° 6458 a fls. 120 Livro B-21 e do artigo 802 - art. 1º do req.inicial e 18° da oposição; 3- Actualmente o prédio referido em 2. está inscrito na matriz sob o art. 8126- art. 2° do req. inicial. 4- No dia 29.04.76 em documento particular, “F” e mulher, de um lado, como primeiros contratantes e “E”, de outro lado, como segundo contratante, declararam que os primeiros prometiam ceder ao segundo, pelo preço de 1.000$00, já recebida, livre de quaisquer ónus e encargos ou responsabilidades , uma servidão de passagem de pessoas , animais de qualquer espécie e quaisquer veículos de tracção animal ou motorizados a constituir num prédio pertencente aos primeiros contraentes, sito em …, denominado "…" freguesia de …, concelho de …, descrito na CRP de … sob o n° 6458 , a partir do norte com o prédio dominante pertencente ao segundo contratante, do sul com estrada de … a … do nascente com … e outros, e poente com … - art 3° do req, inicial; 5- No documento referido em 4, a servidão de passagem é descrita do seguinte modo: " consiste num caminho, com o comprimento total de 27 metros e a largura de 3 metros, a qual entra a uma distância de cinco metros do ângulo sulnascente em linha recta até entrar no prédio dominante pertencente ao segundo contratante, em terreno dos primeiros contratantes" - art. 4° do req. inicial. 6- Acha-se inscrita no registo predial, desde 24.11.86 por compra, a favor da requerente “B”, a aquisição do prédio urbano sito em … , descrito na CRP de … sob o n° 00339/220986 da freguesia de …, inscrito na matriz respectiva sob o art. 368. art. 5° do req. inicial. 7- No artigo matricial referido em 6 consta que o prédio tem as seguintes confrontações : norte - …; sul -estrada distrital; nascente - …; poente próprio (“B”) . art. 5° do req.inicial; 8- Relativamente ao prédio referido em 6. acha-se inscrita no registo predial , desde 22.09.86 , uma servidão de trânsito de veículos de qualquer natureza, de tracção animal ou mecânica, pessoas, animais sendo o prédio dominante o descrito sob o n° 00339/220986 e sendo o prédio serviente o descrito sob o n° 00340/22096- art. 6° do req. inicial e 8° da oposição. 9- Na inscrição referida em 8 conta ainda o seguinte:" Encargo : caminho com largura de 4 m e o comprimento de 13 m , o qual, saindo da estrada nacional de …- …, entra no prédio serviente , seguindo sempre em linha recta em direcção ao norte, no referido comprimento de 13 m , virando para o lado nascente, altura em que entra no prédio dominante - art. 6° do req. inicial; 10- No dia 20.03.90 em escritura pública, “J” e marido “K”, de um lado, e o requerido “C”, de outro lado, declararam que os primeiros vendiam ao segundo, livre de encargos, pelo preço de 3.000.000$00, o prédio urbano destinado a infantário, composto de rés do chão com área de 115 m2 e logradouro com área de 266,20 m2 , situado na Avenida …, com o número … de polícia, em …, freguesia de …, do concelho de …, descrito na CRP de … sob o n° 845 da freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 3377- arts. 7 do req. inicial 10°, 13° 14° e 23° da oposição. 11- Os requeridos encontram-se a proceder a obras de ampliação do prédio urbano identificado em 10- art. 8° do req inicial 12- Anteriormente ao início das obras de ampliação, o prédio referido em 10. era composto de uma habitação com um piso térreo- art.9° do req. inicial. 13- Existe uma entrada na EN … pela qual os requeridos acedem ao seu prédio - art. 10° do req. inicial: 14- A requerente “A” possui uma garagem implantada no seu prédio, com entrada exclusivamente pela EN…, referida em 13 , a qual acede ao logradouro que se prolonga até à garagem- arts. 10° e 11 ° do req.inicial; 15- A requerente “B” tem uma garagem na parte lateral direita no sentido sul/ norte, à qual acede pela entrada referida em 13- arts. 10° e 12° do req.inicial; 16- A requerente “B” não possui qualquer alternativa à EN … para aceder à garagem do seu prédio - art 13 do req. inicial; 17 - Os requeridos mandaram proceder ao levantamento das terras para colocação de tubagem diversa no solo, sendo que subiram a cota do solo- art.13 do req.inicial; 18- O prédio dos requeridos encontra-se em tosco, com tijolo à vista na parte em que está em contacto com o solo, indicando que o solo subirá até cobrir a parte do tijolo -art. 15° do req. inicial; 19- Encontra-se já inviabilizado o acesso à garagem da requerente “B”- art. 16° do req. inicial; 20- Os requeridos mandaram proceder à construção de um muro a tijolo, com cerca de 1 metro e meio de altura , em toda a extensão da parte norte do prédio dos requeridos- art. 17° do req. inicial; 21- A construção do muro a que se alude em 20, veio inviabilizar o acesso à garagem da requerente “B”- art.18° do req. inicial; 22- Foi retirada a porta da garagem e fechada a tijolo e salpicado de cimento, tendo entre a referida garagem e o muro sido colocado entulho - 21° do req. inicial; 23- No dia 13 .02. 2008, na presença de testemunhas a mandatária das requerentes comunicou verbalmente ao “L” para não continuar com as obras referidas em 11, na parte exterior toda, nomeadamente o solo e o muro- arts. 14° 15°, 17° e 22° do req. inicial; 24- tendo sido assinado pelas requerentes e por três testemunhas um escrito denominado" Auto de embargo Parcial de Obra Nova "inserido a fls. 41 a 43 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; 25- O auto referido em 24, não se encontra assinado pelo encarregado da obra, que transmitiu que não assinaria qualquer papel- art. 23° do req. inicial; 26- A continuação e conclusão da obra referida em 11, com a subida da cota do solo até ao nível do reboco da casa objecto de ampliação inviabiliza o acesso à garagem da requerente “B”- art. 25 e 27 do req. inicial; 27- Acha-se inscrita no registo predial desde 02.04.90, por compra a favor do requerido “C”, divorciado, a aquisição do prédio urbano sito em …, descrito na CRP de … sob o n° 845 da freguesia de …, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3377 - art. 1 ° e 25° da oposição; 28-Acha-se inscrito no registo predial desde 08.09.75 por compra a “M” e mulher, “N”, “O” e mulher, “P” e “Q” e mulher, “R” a favor de “F” , casado com “S”, a aquisição do prédio urbano sito em “C” , descrito na CRP de … sob o n° 340 da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo 802- arts. 9° e 19° da oposição. 29- O prédio referido em 27 nunca esteve inscrito no registo predial a favor de “F” - ali. 11° da oposição; 30- Relativamente ao prédio aludido em 27 não se mostra inscrita qualquer servidão - art. 12° da oposição; 31- O prédio mencionado em 27 , tem a nascente o prédio a que se alude em 6- art. 15° da oposição. 32- Pelo menos desde 20.03.1990 que o requerido está na posse do prédio descrito em 27, nele entrando e saindo quando lhe apetecia, facultando a sua utilização a terceiros, actuando à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém e convencido de que tal prédio lhe pertencia e que não lesava o direito de ninguém com os actos que praticava - art. 21, 22° e 24 ° da oposição. 33- O logradouro referido em 14 é em declive - art, 34° da oposição. 34- A colocação de tubagem diversa no solo e consequente subida da cota do solo, referida em 17, cria um desnível em relação ao piso onde se encontra o portão, mas não impede a circulação de pessoas - arts. 37e 38 da oposição. Apreciando: Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso as recorrentes consideram ao contrário do decidido pela 1ª instância, que fizeram prova da titularidade das servidões de passagem sobre o local onde os requeridos se encontram a realizar obras. E para esse desiderato consideram que existe erro de apreciação quanto à matéria de facto, nomeadamente no consignado sob o ponto 10 da sentença, que dá como provados os arts. 7° do requerimento inicial e arts. 10, 13, 14 e 23° da oposição. Vejamos, então: Nesse ponto 10 da sentença vem consignado o seguinte: No dia 20.03.90 em escritura pública, “J” e marido, “K”, de um lado e o requerido “C”, de outro lado, declararam que os primeiros vendiam ao segundo , livre de encargos, pelo preço de 3.000.000$00, o prédio urbano destinado a infantário , composto de rés do chão com área de 115 m2 e logradouro com área de 266,20 m2 situado na Avenida … com o número 255 de polícia em …, freguesia de … do concelho de …, descrito na CRP de … sob o n° 845 da freguesia da …, inscrito na matriz predial sob o art. 3377 . Esta factualidade está em conformidade com a documentação junta aos autos, nomeadamente a escritura pública inserida a fls. a 67 a 70 a certidão registral inserida a fls 72 e 73. Trata-se de factos que só pela via documental podem ser comprovados e não podem ser contraditados pela via testemunhal, conforme parecem pretender as recorrentes . Portanto, em função da documentação junta aos autos, tal matéria não pode ser alterada por este Tribunal. As recorrentes insurgem-se também contra ao segmento da sentença que considera que nenhuma das requerentes fez prova da ofensa do direito real de servidão, em consequência da obra levada efeito pelos requeridos pelo facto de não provarem que o prédio dos requeridos seja o prédio serviente de tal servidão. A respeito das servidões de passagem resulta provado o seguinte: Em 29/04/1976 “F” e mulher “S” venderam a “E” (marido da requerente “A”, falecido em 3/2/200 e do qual a requerente é a única e universal herdeira) uma porção de terreno, inscrito na matriz sob o art. 1599 (actual 8126), porção de terreno com a área de 1.200m2, sita no …, em …, …, concelho de …, a desanexar do prédio denominado "…" descrito na Cons. Reg, Predial de … sob o n° 6458 , a fls. 120 do Livro B- 21 e do art. 802- cfr. escritura junta de fls. 15 a 17 e documentos fiscais inseridos a fls. 18 a 20; Por documento particular do dia 29.04.1976 (ou seja na data daquela escritura, o referido “F” e mulher como primeiros contratantes e o “E”, como segundo outorgante, declararam que os primeiros prometiam ceder ao segundo pelo preço de 1.000$00 uma servidão de passagem de pessoas, animais de quaisquer espécie e quaisquer veículos de tracção animal ou motorizados a constituir num prédio pertencentes ao primeiro dos outorgantes, sito em …, denominado "…" freguesia …, concelho de …, descrito na CRP de … sob o n° 6458 , servidão essa que consistia no seguinte: um caminho com o comprimento total de 27 metros e a largura de 3 metros, a qual entra a uma distância de cinco metros do ângulo sul nascente em linha recta até entrar no prédio dominante pertencente ao segundo contratante, em terreno dos primeiros contratantes. Ora, verifica-se da documentação registral junta a fls. 25 a 28 relativamente às servidões o seguinte : Relativamente ao prédio da requerente “B” descrito na CRP sob o n° 00339/220986 ( prédio dominante) se encontra registada a seguinte inscrição na sequência da Ap 02 Of/220986- Servidão de trânsito de veículos de qualquer natureza, de tracção animal ou mecânica, pessoas e animais. Prédio dominante: 00339/220986; Prédio serviente: 00340/220986 Encargo: Caminho com a largura de 4 m e o comprimento de 13m, o qual saindo da estrada nacional de … a …, entra no prédio serviente , seguindo sempre em linha recta em direcção ao norte, no referido comprimento de 13 m, virando para o lado nascente, altura que entra no prédio dominante". Isto para dizer que a servidão a existir incide sobre prédio descrito na Cons. Reg Predial de … sob o n° 00340/220896 ( anteriormente descrito sob o n° 6458 - cfr. escritura de fls. 15 a 17) na qualidade de serviente e o prédio da requerente “B” descrito sob o nº 0339/220896, como prédio dominante. Quanto o prédio dos requeridos o mesmo está descrito na CRP de … sob o n° 00845/151288 e sobre o mesmo e segundo o documento registral junto a fls.72/ 73 não consta qualquer encargo do tipo da que as requerentes reclamam. Significa que à luz da documentação registral junta temos de reconhecer que sobre o prédio dos requeridos não incide qualquer servidão (cfr. os referidos de fls. 72 e 73). Ora, atendendo a que as requerentes baseiam o seu direito de servidão não em factos que de algum modo pudessem atestar uma situação de usucapião, mas antes num contrato ( o tal documento particular feito pelo “F”, quando vendeu o prédio a “E”) bem andou o Mº Juiz em considerar que nenhumas das requerentes fez prova da ofensa do direito de servidão que invocam. Ora, são requisitos do embargo de obra nova: a) titularidade de um direito por parte do requerente; b) que se julgue ofendido no seu direito por consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo; c) que o embargo seja requerido dentro de 30 dias contados do conhecimento do facto. (cfr. o art. 412 nº 1 do CPC e Ac. Rel. Porto de 15/1/1969 in JR 15°100) Embora se admita que a prova da titularidade do direito e da sua ofensa, no embargo de obra nova, possa não ser completa de modo a criar um juízo de certeza, basta apenas um «juízo de verosimilhança» ou de «forte probabilidade» o certo é que no caso em apreço, são as próprias requerentes com a documentação registral que juntaram aos autos, que colocam em dúvida a existência do tal direito de servidão que invocaram sobre o prédio dos requeridos. É que invocando as requerentes o seu direito de servidão na base do aludido escrito particular (ou seja, alegam que a servidão em causa foi constituída através de contrato - cfr. art. 1547 n° 1 do CC) a prova documental sobrepõe-se à testemunhal, que, aqui, poderia relevar em caso do direito servidão se basear na usucapião. Isto para dizer que os depoimentos das testemunhas inquiridas não podem, no caso em apreço, infirmar os documentos registrais, que atestam, antes, que a servidão que as requerentes invocam tem como prédio dominante o prédio da requerente “B” descrito na CRP de … sob o n° 00339/220986 e como prédio serviente o da requerente “A” o prédio descrito na CRP sob o nº 00340/220986. Portanto, não resultando dos documentos registrais supra referidos a inscrição de qualquer encargo relativo a servidão de passagem sobre o prédio dos requeridos, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00845/151288, bem andou a sentença recorrida em julgar improcedente a providência requerida, por falta de prova da ofensa do direito real de servidão que as requerentes invocaram. III- Decisão: Neste termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes Évora, 8.07.08 |