Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A alegação de esquecimento dos termos de um contrato é um comportamento incompatível com a presunção de pagamento, pelo que se deve ter a dívida por confessada (artigo 314.º do Código Civil). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3715/18.3T8ENT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pela sociedade «(…), S.A.», veio o executado (…) deduzir oposição mediante embargos de executado, alegando que em meados de 2004 celebrou efectivamente um contrato com vista à frequência e aquisição de uma formação/curso na área da contabilidade por métodos de ensino à distância, sendo no entanto certo que, face ao tempo entretanto decorrido, já não se recorda de vários aspetos relacionados com a celebração e o cumprimento do aludido negócio, designadamente se a entidade que lhe prestou o serviço foi a “(…) Portugal – Edições para a Formação e Educação, S.A.”, tal como também já não dispõe de quaisquer documentos que pudessem ser úteis à descoberta da verdade material, em especial aqueles que permitiriam apurar os exatos termos em que o negócio terá sido celebrado, quais os serviços efetivamente prestados e qual o montante que veio a ser concretamente pago pela prestação desses mesmos serviços. Alegou ser uma pessoa séria, honesta e responsável, cujo comportamento se pauta pelo cumprimento da generalidade das suas obrigações económicas e dos seus compromissos financeiros, pelo que, na ausência dos elementos supra referidos, entende que o crédito em apreço no âmbito dos presentes autos deverá considerar-se extinto. Invocou a prescrição do aludido crédito. * Os embargos foram liminarmente rejeitados com fundamento em que eram manifestamente improcedentes.Isto porque o desconhecimento alegado pelo embargante refere-se a factos pessoais, com a consequência estabelecida no artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; por outro lado, não foi alegado o pagamento. * Deste despacho recorre o embargante terminando a sua alegação nestes termos: C) Não obstante a natureza presuntiva da prescrição invocada pelo Recorrente, a falta de alegação expressa do pagamento da dívida não é suscetível de, por si só, sujeitar o crédito exequendo a qualquer outro prazo de prescrição e, nessa sequência, fazer improceder a oposição à execução. D) Quanto a este aspeto, deve-se ter em devida consideração o comportamento adotado pela Embargada/Exequente, que, no presente caso, se pautou por uma completa inércia ao longo de mais de 16 (dezasseis) anos. E) Motivo pelo qual, não é sequer aplicável ao presente caso o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, por força do disposto no artigo 311.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Porquanto, F) O título executivo, reportado no supra citado normativo legal, só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição [cfr. Ac. do TRC de 11/12/2018, processo n.º 96/18.9T8CBR-A.C1]. G) No presente caso, a Embargada/Exequente só instaurou um procedimento especial de injunção contra o Recorrente em 2017, isto é, 13 (treze) anos após a data da celebração do contrato e 7 (sete) anos após a data do alegado incumprimento definitivo, só se tendo formado título executivo em 2018. H) Ou seja, quando já se encontrava totalmente decorrido o prazo de 2 (dois) anos que a Embargada/Exequente dispunha para o efeito, e, por isso, prescrito o crédito exequendo. I) Não sendo, assim, aplicável ao presente caso qualquer outro prazo de prescrição que não o dos 2 (dois) anos, independentemente da alegação do pagamento, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação do disposto nos artigos 312.º e 317.º, alíneas a) e b), do Código Civil, devendo a sentença ser substituída por outra que declare procedente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente, por se encontrar verificada a invocada prescrição do crédito exequendo. J) Caso assim não se entenda, sempre se diga que o Tribunal a quo deveria ter mandado notificar a Embargada/Exequente para, querendo, vir aos presentes autos apresentar contestação, nos termos do artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. K) A oposição à execução não corresponde a uma contestação à ação executiva, mas sim a uma petição inicial, de uma ação de natureza declarativa. Pelo que, L) Os ónus cominatórios previstos pelo artigo 574.º do CPC não têm aplicação no âmbito da presente oposição à execução [cfr. Ac. do TRC de 16/10/2018, processo n.º 158/14.1TBCBR.C1]. M) Nestes termos, a alegação do desconhecimento sobre determinados factos, ainda que de natureza pessoal, não é suscetível de produzir o efeito cominatório previsto pelo artigo 574.º, n.º 3, do CPC, nem qualquer outro. N) Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado por confessados os factos alegados pela Embargada/Exequente no requerimento executivo e no com ele junto requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. O) Na verdade, o Tribunal a quo deveria ter recebido os embargos deduzidos pelo Recorrente e notificado a Embargante/Exequente, relegando a eventual decisão de mérito para um momento processual ulterior onde, com mais elementos, pudesse apreciar, com segurança, todas as questões suscitadas. Pelo que, P) Não ocorrendo nenhuma causa para que a oposição à execução pudesse ser julgada manifestamente improcedente, não podia o Tribunal a quo ter indeferido os embargos deduzidos pelo Recorrente, como fez. Deste modo, Q) O Tribunal a quo procedeu, também, a uma errada interpretação do disposto nos artigos 574.º, n.º 3, e 732.º, n.º 1, alínea c), do CPC, devendo, por isso, a sentença ora em apreço ser revogada e, em consequência, substituída por outra que ordene o recebimento dos embargos e seu respetivo prosseguimento, nos termos do artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. R) Caso assim não se entenda, sempre se diga que, ao julgar improcedente a prescrição da dívida no prazo de 2 (dois) anos, conforme previsto pelo artigo 317.º, alíneas a) e b), do Código Civil, o Tribunal a quo deveria ter esclarecido qual o prazo de prescrição que, em substituição deste, entende ser concretamente aplicável ao presente crédito exequendo – o que não fez. S) Não sendo, por isso, possível ao Recorrente conhecer, com segurança, qual o pensamento do Tribunal a quo quanto ao momento em que se verificará a invocada prescrição da quantia alegadamente devida. T) O que, não só consubstancia uma omissão de pronúncia, como torna manifestamente ininteligível o discurso decisório. U) Pelo que, a decisão de que agora se recorre deverá ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. * Em relação à nulidade da sentença, temos que o recorrente defende que ela é nula por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil]. Isto porque, ao contrário do que seria expectável, o Tribunal a quo não se dignou esclarecer, cabalmente, qual o prazo de prescrição que, em substituição do invocado, será concretamente aplicável ao crédito exequendo.Essa é uma questão sobre a qual Tribunal a quo se deveria ter pronunciado, por forma a esclarecer o Recorrente sobre a concreta questão de fundo que o mesmo pretende ver apreciada. Não concordamos. A questão jurídica (e é a este tipo de questões que se refere o citado preceito legal bem como o artigo 608.º do mesmo Código) que o tribunal tinha de decidir era a da prescrição. E foi sobre isto que o tribunal decidiu entendendo que a dívida não estava prescrita. Assim, não se verifica a omissão de pronúncia. São três as questões a resolver: a aplicação do artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a necessidade de os autos prosseguirem e a prescrição. * O tribunal teve em consideração os seguintes factos:1. Por requerimento datado de 28-09-2018, a sociedade «(…), S.A.» propôs contra (…) acção executiva para pagamento da quantia global de € 1.626,71 (mil e seiscentos e vinte e seis euros e setenta e um cêntimos). 2. Ofereceu como título executivo um requerimento de injunção ao qual, em 17-09-2018, foi conferida força executiva. 3. Nesse requerimento de injunção solicitou a notificação do ali requerido (aqui executado) para pagar a quantia de € 1.587,48 (mil e quinhentos e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), sendo «Capital: € 1.188,00 Juros de mora: 348,48 à taxa de 4,00 desde 18-12-2017 até à presente data; Outras quantias: € 0,00 Taxa de Justiça paga: € 51,00», quantia essa referente a «Contrato de: Compra e venda a prestações Data do contrato: 01-04-2004 Período a que se refere: 31-07-2010 a 18-12-2017». 4. No mesmo requerimento de injunção, agora no segmento destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão, a ali requerente fez constar o seguinte: «1. Por contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 2 de Janeiro de 2014, a (…) Portugal – Edições para a Formação e Educação, S.A. cedeu o crédito em causa nestes autos à (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A., aqui Requerente, que o aceitou. (…) 5. Por documento particular foi celebrado pela (…) Portugal, S.A. com o(a) Requerido(a) um contrato para aquisição, em prestações, de um curso de Curso CONTABIL.REV.III 6. O(a) Requerido(a) comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas. 7. O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas. 8. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 2010-07-31, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato. 9. Tendo ficado em dívida o montante de € 1.188,00. (…)». * O que vem alegado pelo embargante já está descrito.* O indeferimento liminar tem um ponto de partida bem definido: a manifesta improcedência da petição, conforme, no nosso caso, estabelece o artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Esta «manifesta improcedência» resulta de os factos alegados não levaram ao efeito útil pretendido (a extinção da execução). Dito de outra forma, mesmo que se provem todos os factos alegados na petição, ainda assim a acção (ou, como aqui, a oposição por embargos) não será julgada procedente. Se for desta maneira, não há qualquer necessidade de o processo prosseguir para julgamento, seja sob a forma de saneador sentença, seja com uma sentença proferida depois de audiência de julgamento.É com base neste critério que devemos olhar para a p.i.. * Mas antes disto, convém arredar um argumento usado no despacho recorrido e que o recorrente rebate com razão.A petição de embargos não é uma contestação que responde ao título executivo; é um articulado que visa tirar utilidade a este discutindo a obrigação que nele está inscrita. Por isso, e de acordo com o ac. da Relação de Coimbra, de 16 de Outubro de 2018, que o recorrente cita, temos que a cominação estabelecida no artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não se aplica a este caso. O embargante não responde ao título executivo. Mas isto não significa que os factos alegados pelo recorrente não tenham a sua importância, melhor dizendo, a sua relevância jurídica. E é perante o Direito Civil substantivo que os devemos analisar. O esquecimento dos factos geradores de obrigações não isenta o devedor do cumprimento. A lei tem em conta declarantes diligentes, atentos ao tráfico jurídico e, naturalmente, aos negócios em que se envolvem. O recurso à figura do bom pai de família não se cinge aos casos de responsabilidade delitual, como decorre claramente do disposto no artigo 799.º, n.º 2, do Código Civil, que remete expressamente para o seu artigo 487.º, n.º 2. Na apreciação da culpa no incumprimento, também esta figura é aplicável. Por outro lado, e tratando-se de juízo de culpa na violação de um dever, a negligência do devedor é relevante em função do que lhe era exigível, como o seria a qualquer pessoa normalmente atenta e cuidadosa. Citamos Antunes Varela: «A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bónus civis) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenha generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento» (Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 1986, p. 528, nota 1). Ou seja, e repetindo, o desconhecimento, por esquecimento, do contrato celebrado não isenta o devedor do seu cumprimento como também o não isenta da responsabilidade pelo incumprimento. Por exemplo, o locatário que se esquece de pagar a renda, não deixa de a dever bem como a sanção moratória (artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil). Alegar, como faz o recorrente, que já não se recorda de vários aspetos relacionados com a celebração e o cumprimento do aludido negócio, tal como também já não dispõe de quaisquer documentos que pudessem ser úteis à descoberta da verdade material, em especial aqueles que permitiriam apurar os exatos termos em que o negócio terá sido celebrado, quais os serviços efetivamente prestados e qual o montante que veio a ser concretamente pago pela prestação desses mesmos serviços – é o mesmo que nada. Desta alegação não se retira qualquer efeito útil, designadamente, o de provocar a extinção da execução por inexistência da obrigação. Existe negligência por parte do recorrente e ela só a ele é imputável. Também o facto de o recorrente ser pessoa séria e honesta em nada altera os dados da situação. * Em relação à prescrição, devemos ter em conta o fundamento exposto na sentença para julgar esta excepção improcedente.«Estamos perante uma prescrição presuntiva (cfr. artigo 312.º do mesmo diploma civil fundamental), sendo pacífico o entendimento de acordo com o qual quem pretenda valer-se da mesma há-de necessariamente alegar, de forma expressa e clara, que pagou a dívida que lhe está a ser exigida (por todos, e com profusa ressensão (sic) doutrinária e jurisprudencial, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2018: Processo n.º 283/18.0YIPRT-A.L1-6). «Neste pressuposto, não tendo o executado/embargante alegado – e muito menos de forma clara e expressa – o pagamento, é também manifestamente improcedente, nesta parte, a presente oposição à execução mediante embargos de executado» (pp. 5-6 do despacho recorrido). Contra isto o recorrente defende que a falta de alegação expressa do pagamento da dívida não é suscetível de, por si só, sujeitar o crédito exequendo a qualquer outro prazo de prescrição. De acordo com a doutrina dominante, é de exigir a alegação do pagamento mas a verdade é que o pagamento presume-se depois que seja decorrido o prazo fixado na lei. Escreve-se no ac. do STJ, de 17 de Novembro de 1998 (citado no ac. do mesmo Tribunal, de 18 de Dezembro de 2003): «Nas presunções, em geral, deve distinguir-se entre o facto base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido – n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil. Mas não a dispensa da prova do facto que serve de base à presunção. «Por isso se chama a atenção no acórdão revidendo para o facto de, nas prescrições presuntivas, a distinção entre o facto-base da presunção e o facto presumido ser difícil de fazer, pois a lei, ao postular que as prescrições presuntivas se fundam na presunção de cumprimento, está, de alguma forma, a dar como provado o próprio facto base da presunção e simultaneamente o facto presumido. «Daí, o relevo dado à confissão tácita como forma de afastar a presunção de cumprimento e, designadamente a resultante de factos incompatíveis com a presunção de cumprimento contemplada no artigo 314.º do Código Civil». Como escreve Vaz Serra, as «prescrições presuntivas são presunções de pagamento, e fundam-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e do pagamento não é costume exigir quitação» (Prescrição Extintiva e Caducidade, no BMJ n.º 106, p. 45). Do facto de se tratar de prescrições presuntivas não se conclui que as prestações não possam ser também sujeitas à prescrição extintiva. Os «créditos sujeitos a prescrição presuntiva são atingidos pela prescrição propriamente, dita, nos termos gerais. (…) Com efeito, as prescrições presuntivas são simples presunções de pagamento, e não parecem, por isso, dever excluir a prescrição, propriamente dita, nos termos gerais desta: operada esta, pode o devedor opô-la, e ela é eficaz, ainda que confesse não ter pago» (idem, p. 53). Sendo assim, temos que o facto presumido é o pagamento e não há razão para ter de o invocar. Mas isto não dá razão ao recorrente porque a simples invocação do decurso do prazo legal pode não ser suficiente para que se presuma feito o pagamento. A lei exige ainda que o devedor não pratique «em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento»; se os praticar considera-se confessada a dívida (artigo 314.º). É o que se verifica no nosso caso. Os exemplos mais comuns desta atitude do devedor são a negação do crédito, a discussão do seu montante, ou a invocação de irregularidades nas facturas. Escreve-se no ac. da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2018: «Se o réu acaba por impugnar a obrigação, ou a prestação dos serviços em concreto, ou vicissitudes relacionadas com as faturas, nada lhe vale invocar a prescrição presuntiva, pois em momento algum alega o cumprimento por forma a beneficiar da prescrição, ou mais concretamente da inversão do ónus da prova que tal prescrição lhe facultaria». No nosso caso, temos a alegação de desconhecimento por esquecimento. Este é um comportamento incompatível com o cumprimento. Na verdade, e além da relevância que tal comportamento tem (relevância negativa, no sentido de não dar razão ao recorrente) a que acima fizemos referência, tem ainda esta outra: uma pessoa capaz, diligente sabe se pagou ao não a dívida. Se alega não saber, independentemente do motivo, não se pode presumir que ela tenha pago. Uma atitude destas não se compadece com o cumprimento, presumido ou real. Por isso, o problema aqui não é de prazo de prescrição mas sim da aplicação da regra do artigo 314.º. E referimo-nos ao prazo apenas para afastar o argumento de que o título executivo, a que se refere o artigo 311.º, n.º 1, só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição. Concordamos com esta ideia mas o que aqui se discute não tem que ver com o prazo; tem que ver com a confissão ficta. * Em suma, a oposição à execução, mesmo que todo o alegado se viesse a provar, nunca seria procedente porque as razões de facto e de direito são, desde logo, inviáveis para obter o efeito pretendido pelo recorrente.Não há, pois, qualquer necessidade, e menos ainda obrigatoriedade, de a petição ser recebida, de o exequente contestar, etc.. A sentença que viesse a ser proferida teria o mesmo conteúdo. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo recorrente. Évora, 30 de Junho de 2021 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…) |