Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
283/24.0T8SNS.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
POLIVALÊNCIA FUNCIONAL
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.

2. Exercendo o trabalhador diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efectuar-se atendendo ao núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou à actividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada ou indistinta, atender-se à mais favorável ao mesmo.

3. Na reclassificação é atendível o comportamento do empregador quando este, anos após a entrada em vigor do IRCT que determinou essa operação, e sem que tenha ocorrido qualquer alteração funcional, atribui uma categoria superior ao trabalhador, em cumprimento desse instrumento negocial, embora não pretenda que essa reclassificação tenha efeitos à data da entrada em vigor do dito instrumento.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Sines, foi proposta acção declarativa com processo comum pelos seguintes trabalhadores:

1. A-1;

2. A-2;

3. A-3;

4. A-4;

5. A-5;

6. A-6;

7. A-7;

8. A-8;

9. A-9;

10. A-10.


Demandaram Águas de Santo André, S.A., e formularam pedido de condenação desta no cumprimento do ACT, procedendo à reclassificação da categoria dos AA., com efeitos a 01.01.2019, e consequente pagamento de diferenças salariais resultantes dessa reclassificação, desde tal data e até 31.12.2021.


A acção foi contestada e, após julgamento, a sentença julgou a acção parcialmente procedente, nos termos seguintes:

1. Reconhece o incumprimento pela Ré dos ACT quanto à reclassificação dos AA. A-1, A-2, A-3, A-4, A-5, A-6, A-8, A-9 e A-10 e relativamente à A. A-7 quanto à sua classificação, e condena a Ré a proceder à reclassificação e classificação correcta quanto à categoria profissional dos AA., com data e efeitos a 01/01/2019 e respectivas progressões.

2. Em consequência, condena a Ré:

a. A pagar ao A. A-1 a quantia de € 8.586,33, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022;

b. A pagar ao A. A-2 a quantia de € 18,984,00, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022;

c. A pagar à A. A-3, a quantia de € 35.523,00, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022, bem como as diferenças relativas à isenção de horário de trabalho naquele período temporal, relegando-se estas para liquidação de sentença;

d. A pagar à A. A-4, a quantia de € 40.983,00, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022, bem como as diferenças relativas á isenção de horário de trabalho naquele período temporal, relegando-se estas para liquidação de sentença;

e. A pagar à A. A-5, a quantia de € 14.854,91, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022;

f. A pagar à A. A-6, a quantia de € 27.602,14, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022, bem como as diferenças relativas á isenção de horário de trabalho naquele período temporal, relegando-se estas para liquidação de sentença;

g. A pagar à A. A-7, a quantia de € 7.446,40, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022;

h. A pagar ao A. A-8, a quantia de € 58.852,00, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022;

i. A pagar ao A. A-9, a quantia de € 6.048,00, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022, bem como as diferenças referentes ao subsídio de turno, horas suplementares e tempos de deslocação relativas àquele período temporal, relegando-se estas para liquidação de sentença;

j. A pagar ao A. A-10, a quantia de € 10.109,96, correspondente às diferenças salariais devidas e não pagas, desde 01/01/2019 até 31/12/2022, bem como as diferenças referentes ao subsídio de turno, horas suplementares e tempos de deslocação relativas àquele período temporal, relegando-se estas para liquidação de sentença.

3. Condena a Ré no pagamento dos juros de mora à taxa legal, sobre o valor de cada quantia mensal em dívida, contados desde o último dia de cada mês respectivo até efectivo e integral pagamento.

A Ré recorre e, nas suas conclusões, coloca as seguintes questões:

• impugnação da decisão de facto;

• aplicação do instrumento de regulamentação colectiva e enquadramento funcional dos AA..


A resposta sustenta a manutenção do decidido.


Cumpre-nos decidir.


Da impugnação da matéria de facto


Ponderando que se encontram reunidos os pressupostos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil para se conhecer da impugnação fáctica deduzida pela Recorrente, procedamos à respectiva análise.


Consigna-se que se procedeu à audição da prova gravada.


*


Pontos 27, 37, 46, 54, 62, 76 83 dos factos provados:


Nestes pontos, a sentença recorrida considerou provado o seguinte:

27. A trabalhadora (referindo-se à 3.ª A.) tinha conhecimento e domínio das técnicas inerentes à especificidade da sua área, bem como a possibilidade de decidir sobre o modo de operação.

37. A trabalhadora (referindo-se à 4.ª A.) tinha experiência na Direcção de Operações de Gestão de Resíduos, conhecimento técnico e científico e domínio de todos os respectivos procedimentos, bem como autonomia e efectuava o planeamento, a organização e a condução de programas e projectos.

46. A trabalhadora (referindo-se à 5.ª A.) tinha conhecimento e domínio das técnicas inerentes à sua função.

54. A trabalhadora (referindo-se à 6.ª A.) tinha experiência de funções, conhecimentos técnicos e domínio da área.

62. A trabalhadora (referindo-se à 7.ª A.) tinha conhecimento necessário das técnicas inerentes à especificidade da sua área, tendo a possibilidade de decidir sobre o modo de operação.

76. O trabalhador (referindo-se ao 9.º A.) tinha experiência e domínio das técnicas inerentes à sua área, efectuando a supervisão e operação dos sistemas de abastecimento de água bem como da supervisão do estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas, acompanhamento de trabalhos de manutenção.

83. O trabalhador (referindo-se ao 10.º A.) tinha experiência e domínio das técnicas inerentes à sua área, efectuando a supervisão e operação dos sistemas de abastecimento de água, realizando a recolha de amostras e efectuando leituras bem como da supervisão do estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas.

A Ré alega que as alusões a “conhecimento”, “experiência”, “domínio das técnicas”, “autonomia” e equivalentes, não correspondem a factos materiais concretos susceptíveis de prova directa, pois são meros enunciados de natureza conclusiva, valorativa ou indeterminada.


Mais alega que tais enunciados conclusivos integram directamente o thema decidendum, por serem utilizados como base imediata para afirmar o exercício do núcleo essencial das funções correspondentes às categorias reclamadas e, a partir daí, sustentar a reclassificação pretendida pelos AA., com efeitos desde 01.01.2019.


Apreciando, em Acórdãos de 15.01.2025 (Proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1) e de 26.02.2025 (Proc. 3477/23.2T8PTM.E1.S1), publicados no Portal da DGSI, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:


“I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes.


II. O actual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos actos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efectiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").


III. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exacta separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.


IV. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.”


Já anteriormente se havia decidido que determinados pontos da matéria de facto, “pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar” – Ac. do STJ de 12.12.2017, Proc. 2211/15.5T8LRA.C2.S1 – e que “não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações” – Ac. do STJ de 19.05.2021, Proc. 9109/16.8T8PRT.P2.S1.


Ora, todos estes pontos reflectem um substrato factual relevante, v.g., o efectivo conhecimento, a experiência, o domínio das técnicas e a autonomia dos AA. no exercício das suas funções, não envolvendo assim a integração na matéria de facto de quaisquer conceitos de Direito.


Contêm uma mera valoração fáctica do modo de desempenho de funções por cada um dos AA., com substrato factual relevante à decisão da causa, e estão devidamente complementados por outros pontos da matéria de facto, que melhor esclarecem o modo como a actividade destes trabalhadores era exercida na organização da Ré.


Deste modo, por não se detectarem os vícios imputados pela Recorrente, improcede nesta parte a impugnação fáctica.


*


Pontos 6, 8, 14, 23, 34, 42, 50, 53, 60, 67, 74 e 81 dos factos provados:


Nestes pontos, a sentença recorrida considerou provado o seguinte:

6. Desde 12.01.2015 e à data de 01.01.2019, por interesse da Ré, o trabalhador (referindo-se ao 1.º A.) desempenhava funções consecutiva e ininterruptamente na área das Operações.

8. Desde 12.01.2015 e até 2025, na área das operações, efectuava ainda as seguintes funções, procedendo à supervisão e controlo: (seguindo-se a descrição das funções desempenhadas, com referência ainda ao 1.º A.).

14. As funções exercidas pelo trabalhador (referindo-se ao 2.º A.) à data de 01/01/2019 e desde 2009 eram desempenhadas por interesse da Ré, de forma permanente na área de sistemas de tecnologia e informação, mais concretamente informática, telecomunicações e, posteriormente, também telegestão.

23. Desde 2009 e à data de 01/01/2019, por interesse da Ré, de forma permanente, as funções exercidas pela trabalhadora (referindo-se à 3.ª A.) eram desempenhadas na área funcional de Gestão de Clientes, efectuando a gestão da relação com os clientes, incluindo o atendimento, apoio administrativo e financeiro, designadamente a gestão de contas correntes.

34. À data de 01/01/2019, no interesse da Ré e de forma permanente, as funções exercidas pela trabalhadora (referindo-se à 4.ª A.) eram desempenhadas nas áreas funcionais Operação:

Resíduos Industriais, como responsável técnica pela Direcção de Operação de Gestão de Resíduos, identificada no alvará, desde 2010 até à presente data.

Desde Janeiro de 2014 até Novembro de 2022 na área de Sustentabilidade Empresarial, como coordenadora do Sistema de Sustentabilidade Empresarial (SSE), na qual em 2017 foi integrado o serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.

Desde Dezembro de 2022 foi nomeada pelo Conselho de Administração da Ré como responsável da Área de Água Residual.

42. As funções exercidas pela trabalhadora (referindo-se à 5.ª A.) à data de 01/01/2019, por interesse da Ré e de forma permanente, eram desempenhadas nas áreas funcionais de Compras e Logística e Administrativa Financeira, desde 2006 e na área de Gestão de Frota, desde 2011.

50. As funções exercidas pela trabalhadora (referindo-se à 6.ª A.) à data de 01/01/2019, por interesse da Ré, era a de Responsável pelas Compras na Direcção de Operação.

53. Assim, desde 2010 a trabalhadora (referindo-se ainda à 6.ª A.) desempenha as seguintes funções de forma permanente: gestora de procedimentos de contratação pública e respectiva tramitação em plataforma digital; apoio na elaboração das peças dos procedimentos e dos relatórios de análise de propostas; apoio na análise das propostas; elaboração de pedidos de orçamento; organização e encaminhamento dos orçamentos recebidos e apoio na respectiva análise; elaboração de notas de encomenda e apoio na gestão de contratos.

60. À data de 01/01/2019 e desde a data da sua admissão, no interesse da Ré e de forma permanente, as funções exercidas pela trabalhadora (referindo-se à 7.ª A.) eram desempenhadas na área funcional Direcção Administrativa e Financeira e Compras e Logística.

67. Desde a sua admissão e à data de 01/01/2019, no interesse da Ré e de forma permanente, as funções exercidas pelo trabalhador (referindo-se ao 8.º A.) eram desempenhadas na Área funcional de Engenharia, até 2014 na Direcção de Operação e posteriormente na Direcção de Infra-Estruturas, desempenhando todas as tarefas associadas à parte de engenharia (DIN-EN) com chefia directa da Directora de Infra-estruturas, ou da própria Administração.

74. Há mais de 10 anos à data de 01/01/2019, no interesse da Ré e de forma permanente, o trabalhador (referindo-se ao 9.º A.) desempenhava funções na área das operações, efectuando a supervisão e operação dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável na zona de Santo André e Monte Chãos.

81. Há mais de 10 anos à data de 01/01/2019, no interesse da Ré e de forma permanente, o trabalhador (referindo-se ao 10.º A.) exercia funções enquanto Técnico Operativo, efectuando o controlo e supervisão do sistema de abastecimento de água, no Centro Operacional de Santo André e outros locais.

Argumenta a Ré que estas referências temporais são amplas, vagas e não densificadas, dizendo que da prova produzida não resulta demonstrado que o conteúdo funcional relevante para efeitos de reclassificação se tenha mantido, ao longo de todo esse período, de forma contínua, predominante, homogénea e com o mesmo grau de autonomia, responsabilidade e enquadramento hierárquico pressupostos pela sentença.


Deste modo, no entender da Recorrente:

• no ponto 6, deve eliminar-se a expressão temporal “desde 12.01.2015 e à data de 01.01.2019”;

• no ponto 8, deve eliminar-se a expressão temporal “desde 12.01.2015 e até 2025”;

• no ponto 14, deve eliminar-se a expressão temporal “à data de 01/01/2019 e desde 2009”;

• no ponto 23, deve eliminar-se a expressão temporal “desde 2009 e à data de 01.01.2019”;

• no ponto 34, devem eliminar-se as expressões temporais “desde 2010” e “desde Janeiro de 2014”;

• no ponto 42, devem eliminar-se as expressões temporais “desde 2006” e “desde 2011”;

• no ponto 50, deve eliminar-se a expressão temporal “à data de 01.01.2019”;

• no ponto 53, deve eliminar-se a expressão temporal “desde 2010”;

• nos pontos 60 e 67, deve eliminar-se a expressão temporal “à data de 01.01.2019 e desde a data da sua admissão”, mantendo-se apenas o segmento descritivo das funções neles enunciadas, sem referência a datas; e,

• nos pontos 74 e 81, deve eliminar-se a expressão temporal “há mais de 10 anos à data de 01.01.2019”, mantendo-se apenas o segmento descritivo das funções neles enunciadas, sem referência a datas.


Apreciando, quanto à alegação de as referências temporais contidas nestes pontos serem amplas, vagas e não densificadas, diremos que, bem pelo contrário, os períodos temporais são suficientemente precisos e adequados à apreciação da causa de pedir, em especial porque os AA. pretendem a reclassificação desde 01.01.2019, motivo pelo qual a sentença recorrida procurou determinar quais as funções que cada um exercia, e desde quando tal sucedia, verificando em especial se esse quadro de funções se mantinha naquela data.


Por outro lado, quanto à alegação da prova produzida não permitir a fixação daqueles períodos temporais, diremos que o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil exige que, para haver lugar à alteração da matéria de facto, a prova produzida deve impor “decisão diversa”, o que não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória, exigindo que o juízo efectuado na primeira instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova – vide, por todos, o Acórdão desta Relação de Évora de 29.01.2026 (Proc. 629/22.6T8CTX.E1), publicado no portal da DGSI.


Ora, ouvindo as gravações, não se detecta tal lapso relevante, e temos a afirmar que os depoimentos prestados confirmam efectivamente o juízo formulado na primeira instância.


Com efeito: (…)


Assim, ponderando que as referências temporais contidas nestes pontos não são indeterminadas e estão devidamente comprovadas pela prova produzida em audiência de julgamento (as testemunhas supra mencionadas foram interrogadas extensamente sobre as funções desempenhadas por cada um dos AA., e desde quando, permitindo ao tribunal ao recorrido, e também a este tribunal de recurso, determinar os períodos temporais identificados nestes pontos da matéria de facto), não se detectando assim qualquer lapso ou vício na apreciação da prova realizada pelo tribunal recorrido, decide-se também julgar improcedente a impugnação fáctica quanto a esta parte.


*


Pontos 18, 94 e 95 dos factos provados:


Nestes pontos, a sentença recorrida considerou provado o seguinte:

18. O trabalhador (referindo-se ao 2.º A.) dispunha de conhecimentos técnicos e domínio da área de sistemas e tecnologias de informação e é o único trabalhador que assegura a sua realização.

94. Na estrutura orgânica da Ré, não existe a área de sistemas e tecnologias de informação.

95. Existe coordenação das funções inerentes aos sistemas e tecnologias de informação da Ré com a Direcção de Sistemas de Informação da empresa Águas de Portugal, SGPS.

A Ré afirma que estes pontos contêm factualidade contraditória, e que o 2.º A. não era o “único trabalhador” a assegurar tais funções, devendo eliminar-se essa referência.


Apreciando, para além do ponto 18 ter suficiente suporte nos depoimentos das testemunhas … e …, declarando que na empresa Ré o 2.º A. era o único que desempenhava funções na área de sistemas de tecnologia e informação, também se dirá que tal facto não é contraditório com a inexistência de um departamento específico na estrutura orgânica da Ré que enquadrasse as suas funções, e com a coordenação que ocorria com outras empresas integrantes do mesmo grupo empresarial.


Logo, também nesta parte a impugnação fáctica improcede.


*


Factos cujo aditamento se pretende:


Pretende a Ré o aditamento ao elenco fáctico provado do seguinte:

i. em 2019 não foi aplicado aos Autores o mecanismo de reclassificação previsto na cláusula 21.ª do ACT, nem foi efectuada qualquer avaliação funcional individualizada destinada a aferir o preenchimento dos respectivos pressupostos;

ii. o processo interno iniciado em 2022 referido nos factos provados 91 e 92 teve por objecto a aferição de eventuais desajustamentos funcionais existentes à data da sua realização.


Afirma a Ré que está em discussão não a correcção da reclassificação efectuada em 2022, mas se em 01.01.2019 se encontravam já preenchidos os pressupostos materiais e temporais exigidos pela cláusula 21.ª do ACT relativamente aos AA..


Apreciando, que o processo de reclassificação dos AA., previsto na cláusula 21.ª do ACT, foi realizado pela Ré apenas em 2022, já resulta dos pontos 4, 91 e 92 do elenco fáctico – logo, estar a declarar que não ocorreu em 2019, não passa de uma redundância, e como tal inútil.


Quanto ao processo de reclassificação ocorrido de 2022 ter por objecto apenas a aferição de desajustamentos funcionais existentes à data da sua realização, há a notar que os AA. pretendem a sua reclassificação desde 01.01.2019, pelo que a tarefa a realizar pelo tribunal consiste em determinar quais as funções exercidas nessa data e, subsequentemente, enquadrá-las nas categorias profissionais previstas no ACT.


Visto que à causa de pedir não relevam, assim, os desajustamentos funcionais existentes em 2022, mas os existentes em 01.01.2019, o facto que a Ré pretende introduzir no ponto ii. revela-se, igualmente, inútil, e como tal proibido – art. 130.º do Código de Processo Civil.


Também aqui improcede, pois, a impugnação fáctica deduzida.


*


Em resumo, a impugnação da matéria de facto improcede na sua totalidade.


Em consequência, a matéria de facto provada fica assim organizada:

1. Os AA. são todos trabalhadores da Ré, exercendo funções na empresa.

2. A Ré é uma empresa do Grupo Águas de Portugal, desenvolvendo a actividade de captação e tratamento de água, recolha e drenagem de águas residuais e tratamento das mesmas, e recolha de resíduos não perigosos.

3. Os AA. foram admitidos ao serviço da Ré e têm actualmente as seguintes categorias e remuneração:

a. A-1, admitido em 01/10/2001, detendo actualmente a categoria de Técnico C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 1.722,00;

b. A-2, admitido em 13/05/2002, detendo actualmente a categoria de Técnico C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 1.722,00;

c. A-3, admitida em 05/01/2009, detendo actualmente a categoria de Técnico C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 1.779,00;

d. A-4, admitida em 16/02/2007, detendo actualmente a categoria de Técnica Superior C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 2.826,00;

e. A-5, admitida em 24/07/2006, detendo actualmente a categoria de Técnico C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 1.722,00;

f. A-6, admitida em 11/07/2006, detendo actualmente a categoria de Técnico C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 1.722,00;

g. A-7, admitido em 02/07/2018, detendo actualmente a categoria de Técnico B, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 1.046,00;

h. A-8, admitido em 01/04/2011, detendo actualmente a categoria de Técnico Superior C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 2.826,00;

i. A-9, admitido em 01/03/2003, detendo actualmente a categoria de Técnico Operativo C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 1.261,00;

j. A-10, admitido em 20/11/2006, detendo actualmente a categoria de Técnico Operativo C, exercendo as funções inerentes à sua categoria e aufere a remuneração base mensal de € 1.261,00.

4. Em Dezembro de 2022 a administração da Ré procedeu a uma reclassificação dos AA., comunicando-lhes a respectiva reclassificação a partir de Janeiro de 2022 e com os respectivos retroactivos a serem processados com data de 1 de Janeiro de 2022.

5. O trabalhador A-1, admitido a 01/10/2001, estava integrado na categoria de Técnico B, Nível I, Escalão 1 a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 1.286,00.

6. Desde 12.01.2015 e à data de 01.01.2019, por interesse da Ré, o trabalhador desempenhava funções consecutiva e ininterruptamente na área das Operações.

7. Nesses termos, o trabalhador exercia as funções enquanto responsável das operações no sistema de abastecimento de água, procedendo ao controlo das várias instalações da Águas de Santo André, nomeadamente: Captações Activas; Captações Inactivas; Piezómetros; Condutas Adutoras, desde as Captações até aos Reservatórios; Estações Elevatórias; Reservatórios Água Potável; Reservatório de Água Industrial.

8. Desde 12.01.2015 e até 2025, na área das operações, efectuava ainda as seguintes funções, procedendo à supervisão e controlo: verificava e supervisionava as acções de operação/fiscalização inerentes ao bom funcionamento dos Subsistemas da Ré; supervisionava e controlava o valor de desinfectante da água aduzida aos reservatórios (Água Potável); supervisionava e controlava o valor de desinfectante na rede de distribuição da Zona Industrial de Sines e de Vila Nova de Santo André; programava, efectuava e acompanhava as manobras nos reservatórios de água potável, quando se procede à desinfecção dos mesmos; programava, efectuava e acompanhava as manobras nos reservatórios de água industrial, quando se procede à desinfecção dos mesmos; verificava e supervisionava todo o controlo de caudais (água potável e industrial) dos vários clientes da Zona Industrial de Sines; elaborava o mapa de turnos, no que diz respeito a férias, folgas, doença entre outras; fazia a gestão da escala de serviço (6 elementos), em relação a férias, faltas e doença; propunha a avaliação dos colaboradores; procedia à alteração da escala anual de prevenção, no que diz respeito a férias e/ou ausências; efectuava o controlo e gestão dos reagentes (cloro e hipoclorito sódio) para a desinfecção da água e elaborava o processo de compra na plataforma soluções ADP; procedia à aquisição dos reagentes necessários para a desinfecção da água, nomeadamente cloro e hipoclorito de sódio; realizava as acções de operação/fiscalização inerentes ao bom funcionamento dos subsistemas; recepcionava e dava entrada das facturas de aquisição de material e reagentes (Cloro e Hipoclorito) no programa SAP para efeito de pagamento das mesmas; recolhia e compilava toda a informação para a elaboração do mapa dos consumos de água industrial e potável de todos os clientes da Zona Industrial de Sines; verificava e supervisionava diariamente os consumos de água industrial e potável dos clientes da Zona Industrial de Sines; elaborava e compilava todos os consumos de água (potável e industrial) dos clientes da ZILs, para efeitos de fecho do mês, para facturação por parte da DAF; efectuava a avaliação de fornecedores externos), com base na certificação 9001 da Qualidade; acompanhava processos de auditorias e respondia ao solicitado pelos auditores perante as áreas e Captações.

9. Durante a ausência do colega responsável pela Baixa em Vila Nova de Santo André, o A. A-1 procedia ainda e procede em Aquamatrix, à orçamentação de novos ramais para novos clientes; coordena a equipa (da Baixa), que procede às manobras, vistorias e instalação de Contadores em Vila Nova Santo André; coordenava a equipa (Externa), que procedia às reparações, alterações de condutas e ramais em Vila Nova Santo André.

10. O trabalhador supervisionava pelo menos desde então e até hoje as equipas que procedem às operações e fiscalizações dos sistemas de abastecimento de água, supervisionando e controlando o estado de conservação das infra-estruturas dos sistemas, bem como supervisionando as operações de limpeza.

11. O trabalhador auferia as seguintes retribuições: em 2019, € 1.286,00 (Nível I1), em 2020, € 1.286,00 (Nível I1), os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, € 1.330,00 (Nível I2), nos restantes meses e subsídios de férias e de Natal, em 2021, € 1.330,00 (Nível I2) e em 2022, € 1.546,00 (Nível H1).

12. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação do trabalhador para a categoria de Técnico C, Nível H1, com a retribuição de € 1.546,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

13. O trabalhador A-2, admitido a 13/05/2002 estava integrado na categoria de Técnico Operativo C, Nível J1 a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 1.076,00.

14. As funções exercidas pelo trabalhador à data de 01/01/2019 e desde 2009 eram desempenhadas por interesse da Ré, de forma permanente na área de sistemas de tecnologia e informação, mais concretamente informática, telecomunicações e, posteriormente, também telegestão.

15. Nesses termos, como Técnico de Informática efectuava a instalação, manutenção e suporte de sistemas informáticos, assegurando o funcionamento do sistema de hardware e software, efectuava a manutenção de equipamentos, instalação e configuração de novos equipamentos e sistemas operativos, a gestão de software com instalações e actualizações de programas, configurava sistemas operativos, efectuava o suporte técnico, prestando assistência aos utilizadores solucionando problemas técnicos, dava formação básica sobre o uso de equipamentos e programas, implementava medidas de segurança informática, como antivírus e firewall e identificava vulnerabilidades, configurava e geria redes de computadores, monitorizava servidores, garantindo a disponibilidade dos serviços, bem como mantinha registos de intervenções técnicas e criava relatórios detalhados sobre problemas encontrados.

16. Naqueles termos, como Técnico de Comunicações desempenhava funções essenciais de modo a garantir a instalação manutenção e operação eficiente dos sistemas de telecomunicações, em que procedia à instalação e configuração de dispositivos de telecomunicações, implementação de redes de comunicação, e suas configurações, manutenções, diagnósticos e resolução de problemas nos sistemas de telecomunicações, configuração de redes locais, garantindo a conectividade dos equipamentos de rede, monitorização optimização a qualidade do sinal e da performance da rede, ajustando configurações, instalação de cabos de fibra óptica e outros, fornece suporte técnico e orientação dos clientes para a utilização dos sistemas de comunicação, implementa as medidas de protecção contra falhas e interrupções nos sistemas de comunicação, garante o bom funcionamento das comunicações internas, gerindo a central telefónica e efectuando a gestão dos telemóveis dos utilizadores.

17. Nos mesmos termos, como Técnico Telegestão, assegura o funcionamento eficiente dos sistemas remotos de controlo efectuando a configuração de equipamentos para integração com sistemas centralizados de monitorização e controlo, supervisiona o desempenho dos sistemas através da plataforma de gestão, implementa a actualização de softwares e ajustes nos equipamentos, efectua a configuração de redes de comunicação para a transmissão de dados entre os sistemas locais e as plataformas centrais, garantindo ainda a integridade e segurança da informação transmitida.

18. O trabalhador dispunha de conhecimentos técnicos e domínio da área de sistemas e tecnologias de informação e é o único trabalhador que assegura a sua realização.

19. Na área funcional de Informática e Electrónica e de sistemas e tecnologia não existia a categoria de técnico operativo, mas somente a de técnico e técnico superior.

20. O trabalhador auferia nos anos de 2019, 2020 e 2021 as retribuições de € 1.076,00 (Nível J1).

21. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação do trabalhador para a categoria de Técnico C, nível H, com a retribuição de € 1.528,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

22. A trabalhadora A-3, admitida a 05/01/2009 estava integrada na categoria de Técnica Operativa B, Nível M4, a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 677,00.

23. Desde 2009 e à data de 01/01/2019, por interesse da Ré, de forma permanente, as funções exercidas pela trabalhadora eram desempenhadas na área funcional de Gestão de Clientes, efectuando a gestão da relação com os clientes, incluindo o atendimento, apoio administrativo e financeiro, designadamente a gestão de contas correntes.

24. Desde 2015 a trabalhadora era a responsável pelos lançamentos em SAP dos recebimentos via transferência bancária.

25. No interesse da Ré e de forma permanente, a trabalhadora desempenhava as seguintes funções: efectuava o relacionamento e gestão da relação contratual com clientes, incluindo nas vertentes de gestão, crédito e cobranças, de acordo com os procedimentos em vigor; analisava e resolvia solicitações de clientes; assegurava a informação necessária a uma resposta célere a reclamações, em cumprimento com os prazos definidos pela ERSAR; efectuava o acompanhamento e análise de contas correntes; efectuava o atendimento a clientes na loja da Ré (AdSA); assegurava a recepção, encaminhamento e arquivo do correio (gestão documental); assegurava a execução das actividades necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e legais da empresa; efectuava ainda outros procedimentos administrativos inerentes à função, conhecia as normas e procedimentos do SSE e actuava de acordo com as disposições definidas; zelava pelo cumprimento dos procedimentos e normas regulamentares do Sistema de Sustentabilidade Empresarial, de modo a evitar desvios à respectiva Política em vigor; assegurava, com rigor e fiabilidade a preparação atempada da informação para controlo e reporte da actividade empresarial, e colaborava no controlo dessa actividade, para apoio ao processo de tomada de decisão; assegurava, sempre que necessário, o desempenho de outras funções e actividades, de acordo com orientações superiores.

26. Realizou com zelo, dedicação e espírito de colaboração todas as tarefas atribuídas e garantia a boa utilização e preservação dos meios de trabalho disponibilizados para exercício das actividades.

27. A trabalhadora tinha conhecimento e domínio das técnicas inerentes à especificidade da sua área, bem como a possibilidade de decidir sobre o modo de operação.

28. A trabalhadora esteve enquadrada na categoria de Técnico Operativo A, desde 2010 a Junho de 2019, e Técnica Operativa B, em Julho de 2019.

29. Em 25/05/2021 a trabalhadora solicitou a sua reclassificação.

30. A trabalhadora auferia as seguintes retribuições: em 2019, € 677,00 (Nível M4), por 3 meses e € 755,00 (Nível L1), nos restantes onze meses, em 2020 (actualização de escalão para H2), em 11 meses, em 2020 e 2021, € 755,00 (Nível L1) e em 2022, € 1.546,00 (Nível H1).

31. Em 2022 a trabalhadora auferia ainda a título de compensação por isenção de horário de trabalho 21,20% sobre a remuneração base.

32. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação da trabalhadora para a categoria de Técnico C, Nível H1, com a retribuição de € 1.528,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

33. A trabalhadora A-4, admitida a 16/02/2007 estava integrada na categoria de Técnica Superior B, Nível H4, a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 1.694,00.

34. À data de 01/01/2019, no interesse da Ré e de forma permanente, as funções exercidas pela trabalhadora eram desempenhadas nas áreas funcionais Operação:

• Resíduos Industriais, como responsável técnica pela Direcção de Operação de Gestão de Resíduos, identificada no alvará, desde 2010 até à presente data.

• Desde Janeiro de 2014 até Novembro de 2022 na área de Sustentabilidade Empresarial, como coordenadora do Sistema de Sustentabilidade Empresarial (SSE), na qual em 2017 foi integrado o serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.

• Desde Dezembro de 2022 foi nomeada pelo Conselho de Administração da Ré como responsável da Área de Água Residual.

35. Na Direcção de Operação, na área dos Resíduos Industriais, competia-lhe e efectuava as seguintes funções: gestão do Sistema RI, através do planeamento e controlo das etapas do processo de recepção de resíduos, assegurando o seu confinamento na tipologia, qualidade e quantidade definidas; gestão dos recursos humanos, equipamentos, sistemas de monitorização e materiais do Sistema de RI; supervisão e dinamização do desempenho da instalação, contribuindo para a articulação entre os diversos processos; contribuindo para a protecção das infra-estruturas; solicitação à manutenção das intervenções necessárias em equipamentos do Sistema RI, de forma a garantir a operacionalidade da instalação, registando-as e controlando-as; acompanhamento das diversas prestações de serviço na instalação, assegurando o cumprimento do contrato e garantindo um histórico de desempenho (como gestor de contrato); identificação das necessidades de melhoria das infra-estruturas, no sentido de garantir a optimização da instalação e actividade; colaboração na aquisição de bens, equipamentos e serviços, na avaliação de propostas de fornecimento de produtos e serviços; participava na elaboração do orçamento no que diz respeito à área de negócios dos RI; preenchimento adequado dos registos do Sistema RI e análise dos mesmos periodicamente; processamento e gestão da informação relativa ao funcionamento do Sistema RI, com elaboração dos relatórios necessários; prestava colaboração na qualificação de fornecedores.

36. Na área da Sustentabilidade e Responsabilidade Social, as funções desempenhadas na área do SSE, enquanto coordenadora, eram as seguintes: procedia à aplicação do princípio da melhoria contínua; efectuava a concepção e implementação do Sistema de Sustentabilidade Empresarial de acordo com as orientações da Administração, de forma a atingir e manter a certificação da Empresa de acordo com as Normas de Qualidade, Ambiente, Segurança e Saúde do Trabalho e Energia; efectuava a gestão da Equipa do SSE e organização do seu trabalho; garantia que os processos resultam as saídas pretendidas; efectuava a elaboração do Manual do SSE e da documentação de suporte do Sistema e submissão à aprovação da Administração; procedia à elaboração do Programa de Gestão Integrado e do Plano de Auditorias ao SSE; efectuava o acompanhamento e apoio do trabalho da equipa de auditora e garantia da divulgação dos relatórios de auditoria dentro da Empresa; efectuava a gestão do sistema documental do SSE, assegurando o arquivo e actualização do sistema documental para consulta por todos os colaboradores; procedia à centralização de todos os dados relativos à monitorização e medição de desempenho no que diz respeito aos objectivos do Sistema; efectuava a coordenação do tratamento de não conformidades e outras constatações registadas no âmbito do SSE; efectuava a preparação da documentação da revisão do sistema; procedia ao acompanhamento da evolução da legislação e garantia da actualização da base de dados de requisitos legais, disponível para consulta de todos os responsáveis pelas diferentes áreas de aplicabilidade; garantia a realização de auditorias de verificação da conformidade legal; planeamento da formação, informação e sensibilização dos colaboradores para os objectivos do Sistema; efectuava a participação no acolhimento de novos colaboradores; efectuava a colaboração na qualificação de fornecedores no que respeita à conformidade com os requisitos do Sistema de Sustentabilidade Empresarial; garantia que se promove o foco no cliente em toda a organização; reporte ao Administrador-Executivo (Representante da Gestão) o desempenho do SSE e as oportunidades de melhoria; garantia da integridade do SSE quando se planeiam e implementam alterações; tomada de decisões e adequação das suas práticas em conformidade com a política, os requisitos e os procedimentos aprovados do Sistema; participação na elaboração do orçamento no que diz respeito à área do SSE.

37. A trabalhadora tinha experiência na Direcção de Operações de Gestão de Resíduos, conhecimento técnico e científico e domínio de todos os respectivos procedimentos, bem como autonomia e efectuava o planeamento, a organização e a condução de programas e projectos.

38. A trabalhadora auferia as seguintes retribuições: em 2019 e 2020, € 1.694,00 (Nível H4), em 2021, € 1.694,00 (Nível H4), de Janeiro a Março e € 1.754,00 (Nível H5) nos restantes meses e subsídios de férias e de Natal, em 2022, € 2.663,00 (Nível E1).

39. Em 2022 a trabalhadora auferia ainda a título de compensação por isenção de horário de trabalho 21,20% sobre a remuneração base.

40. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação da trabalhadora para a categoria de Técnico Superior C, Nível E1, com a retribuição de € 2.631,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

41. A trabalhadora A-5, admitida a 24/07/2006 estava integrada na categoria de Técnica B, Nível J4, a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 1.191,00.

42. As funções exercidas pela trabalhadora à data de 01/01/2019, por interesse da Ré e de forma permanente, eram desempenhadas nas áreas funcionais de Compras e Logística e Administrativa Financeira, desde 2006 e na área de Gestão de Frota, desde 2011.

43. Nesses termos, na área de compras e logística efectuava: pedidos de cotações, envio para aprovação e notas de encomenda (email e sistema informático SAP); elaborava peças de concurso (termos referência/cadernos encargos/convite/informações, entre outras); lançamento e gestão de concursos na Plataforma Electrónica; efectuava a gestão de contratos como gestora de contratos desde a adjudicação até termo.

44. Nesses termos, na área administrativa financeira efectuava: o lançamento contabilístico de facturas com verificação classificação analítica e contabilística; mapas de controlo de facturas sem processo para lançamento (envio de email aos gestores dos contratos) e mapas mensais controlo de notas de crédito, facturas de fornecedores com NIF singular – RH, facturas aquisições ao estrangeiro, e ajudas de custo; especializações de custos; resolução de facturas não lançadas por não estarem conforme nota de encomenda; contratos e cauções, registo e controlo em ficheiro Excel; digitalização com catalogação.

45. Nos mesmos termos, na área de gestão de frota, desde 2011 que efectuava: a gestão dos contratos AOV, nomeadamente dos quilómetros contratados; procedia ao processo de aquisição de viaturas; recepção da viatura; auto de entrega da viatura; extensões contratuais de viaturas, análise de email e processos e respostas; processo de devolução de viaturas às locadoras; processo de abate de viaturas; serviços não contratados/obter autorizações; o controlo de combustível e o controlo de pneus contratados; autorização de condução; via verde e auditorias.

46. A trabalhadora tinha conhecimento e domínio das técnicas inerentes à sua função.

47. A trabalhadora auferia as seguintes retribuições: em 2019, € 1.191,00 (Nível J4), em 2020, € 1.191,00 (Nível J4), por três meses e € 1.232,00 (Nível J5) nos restantes meses e subsídios de férias e de Natal, em 2021, € 1.232,00 (Nível J5) e em 2022, € 1.546,00 (Nível H1).

48. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação da trabalhadora para a categoria de Técnico C, Nível H1, com a retribuição de € 1.528,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

49. A trabalhadora A-6, admitida a 11/07/2006 estava integrada na categoria de Técnica Operativa B, Nível K1, a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 902,00.

50. As funções exercidas pela trabalhadora à data de 01/01/2019, por interesse da Ré, era a de Responsável pelas Compras na Direcção de Operação.

51. Em 2010 o departamento de compras da empresa, que até aí estava inserido na Direcção Financeira, foi descentralizado, passando cada Direcção a ter uma pessoa responsável pelas compras.

52. Por isso, a trabalhadora transitou para a Direcção de Operação para assumir essa função.

53. Assim, desde 2010 a trabalhadora desempenha as seguintes funções de forma permanente: gestora de procedimentos de contratação pública e respectiva tramitação em plataforma digital; apoio na elaboração das peças dos procedimentos e dos relatórios de análise de propostas; apoio na análise das propostas; elaboração de pedidos de orçamento; organização e encaminhamento dos orçamentos recebidos e apoio na respectiva análise; elaboração de notas de encomenda e apoio na gestão de contratos.

54. A trabalhadora tinha experiência de funções, conhecimentos técnicos e domínio da área.

55. De 2010 a 2021, a trabalhadora esteve enquadrada na categoria de Técnico Operativo B.

56. A trabalhadora auferia as seguintes retribuições: em 2019, € 902,00 (Nível K1), em 2020, € 902,00 (Nível K1), em três meses, € 932,00 (Nível K2) nos restantes meses e subsídios de férias e de Natal, em 2021, € 932,00 (Nível K2) e 2022, € 1.546,00 (Nível H1).

57. No ano de 2022, a trabalhadora auferia ainda a título de compensação por isenção de horário de trabalho 21,20% sobre a remuneração base.

58. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação da trabalhadora para a categoria de Técnico C, Nível H1, com a retribuição de € 1.528,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

59. A trabalhadora A-7, admitida a 02/07/2018 estava integrada na categoria de Técnica Operativa A, Nível M6, a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 723,00 (Nível M6).

60. À data de 01/01/2019 e desde a data da sua admissão, no interesse da Ré e de forma permanente, as funções exercidas pela trabalhadora eram desempenhadas na área funcional Direcção Administrativa e Financeira e Compras e Logística.

61. Nesses termos, a trabalhadora desempenhava as seguintes funções: lançamento contabilístico de facturas, tal como a gestão fluxo de documentos financeiros em SAP; pedia cotação a fornecedores, pedia aprovações, requisição e execução de nota de encomenda; procedia à verificação de erros e envio de email aos fornecedores para correcção de erros, gestão de cockpit de facturação electrónica; efectuava os mapas mensais de reporte de informação contabilística; efectuava o registo e controlo de procedimentos/contratos em ficheiro Excel; procedia à libertação de garantias bancárias.

62. A trabalhadora tinha conhecimento necessário das técnicas inerentes à especificidade da sua área, tendo a possibilidade de decidir sobre o modo de operação.

63. De 2018 a 2022, a trabalhadora esteve enquadrada na categoria de técnico operativo A.

64. A trabalhadora nos anos de 2019, 2020 e 2021, auferia as retribuições de € 723,00 (Nível M6).

65. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação da trabalhadora para a categoria de Técnico B, Nível K1, com a retribuição de € 902,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

66. O trabalhador A-8, admitido a 01/04/2011 estava integrado na categoria de Técnico Superior B, Nível I3, a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 1.376,00.

67. Desde a sua admissão e à data de 01/01/2019, no interesse da Ré e de forma permanente, as funções exercidas pelo trabalhador eram desempenhadas na Área funcional de Engenharia, até 2014 na Direcção de Operação e posteriormente na Direcção de Infra-Estruturas, desempenhando todas as tarefas associadas à parte de engenharia (DIN-EN) com chefia directa da Directora de Infra-estruturas, ou da própria Administração.

68. Assim, na área de Engenharia, enquanto Engenheiro, o trabalhador desempenhava as seguintes tarefas ou funções principais: com base no plano de investimento da empresa, sendo necessário materializar os investimentos da Direcção de Infra-estruturas, onde para que os mesmos sejam executados, procedia à contratação de projectos, empreitadas, fiscalizações; elaborava e revia cadernos de encargos visando o lançamento de concursos para contratação de projectos, empreitadas, fiscalizações e restantes prestações de serviços e também supervisionava o acompanhamento dos restantes elementos da Direcção de Infra-estruturas – Engenharia nos documentos que elaboravam; era Júri de procedimento de contratação, onde realizava a análise de propostas e elaboração de relatórios de análise de propostas; articulava todos os passos, na elaboração de projectos, acompanhando articulando as várias entidades envolvidas, como o projectista, revisores de projecto, entidades afectadas ou licenciadoras, acompanhamento de Estudo Impacte Ambiental (EIA), passando os projectos por várias fases de desenvolvimento e requerendo articulação com as várias partes envolvidas, tendo de articular alterações de projecto, revisor de projecto, terrenos, EIA efectuava essas funções; efectuava a articulação com os vários prestadores de serviço necessários ao desenvolvimento de projectos, como contratos de topografia, geologia-geotecnia de terrenos, questões necessárias para execução de novos projectos ao abrigo do contrato que a empresa tem com esta entidade; já na fase de execução do investimento, acompanhava a execução das empreitadas, como representante do dono de obra, tendo de gerir o empreiteiro e a fiscalização, analisando todos os dados, relatórios, pareceres resultante da execução, para garantir a correcta execução dos trabalhos; era responsável pela candidatura aos fundos do programa POSEUR (POSEUR-03-2012-FC-000018 - ETAR de Ribeira dos Moinhos), onde era o responsável da empresa para a submissão da candidatura, e preparação de toda a documentação necessária; era o responsável pelo preenchimento dos indicadores da DIN-EN para a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); elaborava as várias informações da Direcção para aprovação da Administração dos assuntos acima referidos, entre a contratação e execução.

69. E nas suas funções de dia a dia respondia a todas as solicitações efectuadas à Direcção de Infra-Estruturas.

70. Estas funções que realizava em 2019, mantêm-se presentemente.

71. O trabalhador auferia as seguintes retribuições: em 2019, de € 1.376,00 (Nível I3), em três meses e nos restantes meses e subsídio de férias e de Natal, de € 1.472,00 (Nível I5), nos anos de 2020 e 2021 de € 1.472,00 (Nível I5) e em 2022, € 2.663,00 (Nível E1).

72. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação do trabalhador para a categoria de Técnico Superior C, Nível E1, com a retribuição de € 2.631,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

73. O trabalhador A-9, admitido a 01/03/2003, estava integrado na categoria de Técnico Operativo B, Nível K2, a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 932,00.

74. Há mais de 10 anos à data de 01/01/2019, no interesse da Ré e de forma permanente, o trabalhador desempenhava funções na área das operações, efectuando a supervisão e operação dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável na zona de Santo André e Monte Chãos.

75. Nesses termos, na área das operações competia ao trabalhador e este efectuava a supervisão e operação dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável na zona de S. André e M. Chãos; efectuava a operação remota e local de todo o sistema desde manobras de seccionamento, arranque/paragem de bombas, abertura/fecho de válvulas; a vigilância permanente de pressões, níveis e outros parâmetros de operação; efectuava a inspecção visual às condutas principais do sistema de adução e distribuição de água na zona industrial de M. Chãos e nas captações na zona de Santo André; efectuava a supervisão e vigilância do estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas e equipamentos dos vários sistemas, fazendo pequenas limpezas e reparações; efectuava a inspecção da pressão dos piezómetros na zona das captações em Santo André; Efectuava o transporte e reposição de bidons de hipoclorito de sódio para sistemas de tratamento de água; efectuava o acompanhamento e apoio nos trabalhos de manutenção, e de reparação de rupturas e alterações/construção de caixas de manobras e/ou novas condutas efectuando as manobras necessárias para seccionamento, vazamento e pressurização de condutas; efectuava o acompanhamento e apoio a serviços externos nas instalações da Ré, como entrega/levantamento de cloro, desratização, limpezas, desmatação, obras e auditorias; efectuava o apoio e acompanhamento a inspecções e análises de rotina por parte de laboratórios independentes a respeito da qualidade da água, fazendo colheitas tanto na rede como nos clientes; efectuava a leitura de contadores em toda a extensão das Águas de S. André (à excepção dos contadores da baixa); análises diárias de cloro, em toda a extensão de serviço das Águas de S. André; Registo diário de dados em suporte informático e em papel; efectuava o atendimento (24/7) do serviço de piquete, fazendo as ligações aos canalizadores ou serviços administrativos consoante a emergência; transporte de pessoal para serviço na E.T.A.R. Ribeira dos Moinhos e E.T.A. Morgavel.

76. O trabalhador tinha experiência e domínio das técnicas inerentes à sua área, efectuando a supervisão e operação dos sistemas de abastecimento de água bem como da supervisão do estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas, acompanhamento de trabalhos de manutenção.

77. O trabalhador auferia nos anos de 2019, 2020 e 2021 a retribuição de € 932,00 (Nível K2).

78. O trabalhador nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 auferia ainda a título de subsídio de turno 25% sobre a remuneração base, bem como horas de trabalho suplementar e tempos de deslocação.

79. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação do trabalhador para a categoria de Técnico Operativo C, Nível J1, com a retribuição de € 1.076,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

80. O trabalhador A-10, admitido a 20/11/2006 estava integrado na categoria de Técnico Operativo B, Nível L4, a 01/01/2019, auferindo a retribuição de € 835,00.

81. Há mais de 10 anos à data de 01/01/2019, no interesse da Ré e de forma permanente, o trabalhador exercia funções enquanto Técnico Operativo, efectuando o controlo e supervisão do sistema de abastecimento de água, no Centro Operacional de Santo André e outros locais.

82. Nesses termos, o trabalhador desempenhava e desempenha as seguintes funções: controlo de caudais Centro Operacional de Santo André, leitura de caudalímetros, leitura de pressões, análises ao cloro e calibrar os analisadores se necessário, testes ao gerador e monitorização da estação na telegestão; efectuava as leituras diárias Centro Operacional de Monte Chãos, leituras de caudalímetros e pressões (água industrial/água potável), análises ao cloro e testes ao gerador; efectuava as leituras diárias de caudais (furos e Estação Elevatória do Moinho Novo), leitura de caudalímetros e pressões e repor nível de hipoclorito no furo Porto Peixe se necessário; efectuava as leituras e respectiva análise ao cloro em Brescos, Giz, Foros da Quinta e Paiol; efectuava as leituras de desinfectante residual na Rede de Distribuição de Vila Nova de Santo André, sendo efectuada análises ao cloro nos 11 pontos de entrega; efectuava as leituras quinzenais e final do mês; efectuava as leituras de todos os caudalímetros (água potável/água industrial) de todos os clientes; efectuava o registo de colheitas de amostras de água e de valores de desinfectante residual; fazendo as análises ao cloro e fazia o acompanhamento com o técnico do “ISQ” nas respectivas colheitas e análises; efectuava as leituras dos piezômetros dos furos; desempenhando ainda as tarefas de atendimento ao público via telemóvel, abastecimento de combustível das viaturas, deslocações às oficinas quando necessário e inspecção de condutas.

83. O trabalhador tinha experiência e domínio das técnicas inerentes à sua área, efectuando a supervisão e operação dos sistemas de abastecimento de água, realizando a recolha de amostras e efectuando leituras bem como da supervisão do estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas.

84. O trabalhador auferia nos anos de 2019, 2020 e 2021 a retribuição de € 835,00 (Nível L4).

85. O trabalhador em 2019, 2020, 2021 e 2022 auferia ainda a título de subsídio de turno 25% sobre a remuneração base, bem como horas de trabalho suplementar, tempos de deslocação.

86. Em Dezembro de 2022 a Ré procedeu à reclassificação do trabalhador para a categoria de Técnico Operativo C, Nível J1, com a retribuição de € 1.076,00, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, com efeitos retroactivos a 01.01.2022.

87. Os AA. efectuaram uma comunicação à Ré em 23/01/2023, solicitando o pagamento dos valores relativos à reclassificação, e reiteraram o pedido em 31/01/2023, a que a Ré não deu qualquer resposta.

88. Por intermédio do seu Mandatário, os AA. enviaram por carta comunicação à Ré.

89. A Ré respondeu a esta missiva justificando as razões pelas quais entende não proceder ao respectivo pagamento dos valores solicitados.

90. Aquando da entrada em vigor dos ACT, todos os trabalhadores que já se encontravam ao serviço da Ré naquela data foram classificados numa das categorias profissionais e tabela salarial dos ACT.

91. Em 2022, a Ré e as demais empresas do Grupo Águas de Portugal deram início a um processo interno para aferir eventuais desajustamentos funcionais e remuneratórios que poderiam estar a suceder relativamente às categorias formalmente detidas pelos seus trabalhadores e nos termos previstos na cláusula 21.ª dos ACT.

92. Nessa sequência, em 2022 a Ré procedeu à reclassificação de trabalhadores, incluindo os autores, nos termos previstos pela referida cláusula 21.ª, n.º 2, dos ACT.

93. Anteriormente à entrada em vigor dos ACT o Grupo Águas de Portugal tinha um Regulamento de Carreiras para Empresas Participadas- UNA – PD e Manual de Carreiras para Empresas do Sector das Águas.

94. Na estrutura orgânica da Ré, não existe a área de sistemas e tecnologias de informação.

95. Existe coordenação das funções inerentes aos sistemas e tecnologias de informação da Ré com a Direcção de Sistemas de Informação da empresa Águas de Portugal, SGPS.

96. Em 2006 não existam na Ré autonomizadas e denominadas como tal as áreas de Compras e Logística, Administrativa Financeira e Gestão de Frota.

97. Não houve qualquer decisão escrita da Ré atribuído ou reconhecendo de forma permanente à trabalhadora A-7 o exercício do núcleo essencial das funções e atribuições de categoria superior à que detinha quando foi admitida.

98. A Ré procedeu ao desconto no recibo de vencimento de Novembro/2020 do autor A-1, do valor de € 399,00, referente a 9 dias de baixa por acidente de trabalho em Outubro/2020.

99. A Ré procedeu aos descontos nos recibos de vencimento do autor A-1, por baixa médica por acidente de trabalho, de Dezembro 2020, referente a Novembro/2020, de Janeiro/2021 relativamente a Dezembro/2020 e de Fevereiro/2021 relativamente a Janeiro/2021, da totalidade do vencimento base de € 1.330,00.

100. A Ré procedeu ao desconto no recibo de vencimento de Março/2021 do autor A-1, do valor de € 135,33, referente a 4 dias em Fevereiro/2021, de baixa por acidente de trabalho e processou naquele mês o vencimento base de € 1.297,00.

101. A Ré procedeu ao desconto no recibo de vencimento de Julho/2019 da autora A-5, do valor de € 119,10, referente a 3 dias de baixa por assistência à família em Junho/2019.

102. A Ré procedeu ao desconto no recibo de vencimento de Agosto/2019 da autora A-5, do valor de € 270,68, referente a 5 dias de ausências justificadas não remuneradas, em Julho/2019.

103. No ano de 2019, a Ré procedeu ao desconto de pelo menos um dia de vencimento da autora A-6, por ausência injustificada não remunerada.

104. A Ré procedeu ao desconto no recibo de vencimento da autora A-7 de Outubro/2020, de € 32,86, por um dia de vencimento por ausência justificada não remunerada em Setembro/2020.

105. A Ré procedeu ao desconto no recibo de vencimento da autora A-7 de Agosto/2021, de € 265,10, por 11 dias de baixa por doença.

106. A Ré procedeu ao desconto no recibo de vencimento do autor A-10 de Junho/2019, de € 37,95 por um dia de vencimento por ausência justificada não remunerada em Maio/2019.

APLICANDO O DIREITO


Da categoria profissional


Argumenta a Recorrente que a sentença não podia partir da premissa de que a reclassificação efectuada em 2022, ao abrigo da cláusula 21.ª do ACT, consubstanciaria um reconhecimento de que os respectivos pressupostos funcionais e temporais já se encontravam preenchidos em 01.01.2019.


Vejamos se assim é.


Este Colectivo já teve a oportunidade de afirmar – em Acórdãos de 16.01.2020 (Proc. 1798/18.5T8STB.E1) e de 07.05.2026 (Proc. 1992/21.1T8STB.E1), publicados no Portal da DGSI – que a categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão. E exercendo o trabalhador diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efectuar-se atendendo ao núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou à actividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada ou indistinta, atender-se à mais favorável ao mesmo.


Em Acórdão de 27.01.2021 (Proc. 1594/19.2T8LSB.L1.S1), também publicado no Portal da DGSI, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou o seguinte: “I – O reconhecimento do direito de um trabalhador a uma determinada categoria profissional, pressupõe a demonstração, pelo mesmo, do desempenho das tarefas ou funções que preencham o núcleo essencial das que a caracterizam para, desse modo, se determinar o momento a partir do qual a categoria profissional a considerar deva produzir os seus efeitos; II – É pacífico na jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal, não se mostrar necessário que o trabalhador desempenhe todas as tarefas ou funções que tipifiquem determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à correspondente classificação. Basta que haja uma correspondência no que respeita ao núcleo essencial das funções ou tarefas predominantemente exercidas pelo trabalhador para que tal suceda.”


Mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça – em Acórdão de 12.03.2025 (Proc. 13884/23.5T8LSB.L1.S1), publicado no Portal da DGSI – decidiu o seguinte: “I – Cabe às partes definir a actividade para a qual o trabalhador é contratado, directamente ou por remissão para categoria constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa. II – A actividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. III – A categoria profissional do trabalhador afere-se pelas funções efectivamente exercidas e não em razão do nomen iuris que lhe seja dado pela entidade empregadora.”


Ainda com especial relevo para a decisão dos autos – em especial porque também estava em causa o reconhecimento pela empregadora de uma nova categoria profissional, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração fundamental das funções desempenhadas pelo trabalhador, recusando a empregadora, apesar disso, a retroactividade – o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17.03.2022 (Proc. 2837/19.8T8MTS.P1.S1), também publicado no Portal da DGSI, decidiu o seguinte: “IV – Quando o objecto do contrato de trabalho é determinado por uma remissão para uma categoria constante de um IRCT a essa categoria pode corresponder um certo tratamento retributivo. V – O trabalhador tem direito, mormente para esse efeito, que a sua categoria corresponda às funções efectivamente exercidas. VI – Caso tal não ocorra, o trabalhador tem direito à reclassificação, sendo que tal reclassificação não exige uma identidade perfeita entre as funções efectivamente exercidas e uma das descrições correspondentes a uma categoria, bastando que o essencial das funções exercidas caiba nessa descrição para que se deva proceder à referida reclassificação. VII – A reclassificação deve realizar-se mesmo que na empresa não exista qualquer outro trabalhador com a categoria em que é reclassificado aquele (que invoca com sucesso o incumprimento do IRCT aplicável). VIII – Nesta operação é atendível o comportamento do próprio empregador quando este posteriormente e sem que tenha sido alegada qualquer alteração funcional do trabalhador lhe atribui uma nova categoria, embora pretendo recusar qualquer retroactividade.


Fundamentando este último ponto, escreve-se a dado passo do Acórdão: “(…) assemelha-se a um venire contra factum proprium a conduta do empregador que, sem alegar qualquer alteração funcional, pretende atribuir uma certa categoria, mas só para o futuro…”


No caso dos autos, a Ré procedeu à reclassificação profissional dos AA, por aplicação da cláusula 21.ª dos ACT’s de 2018 – cujos conteúdos são idênticos, tendo ambos sido objecto de portaria de extensão – com efeitos a partir de 01.01.2022, argumentando os AA. que nessa data não ocorreu qualquer alteração das suas funções, e que já reuniam os requisitos para a reclassificação desde a data de entrada em vigor da nova tabela salarial prevista naqueles instrumentos, e de acordo com as respectivas cláusulas 2.ª n.º 4 e 21.ª.


Acompanhamos a sentença quando, analisando estas cláusulas, escreve o seguinte:

“(…), a sua aplicação tem os seguintes requisitos: (i) o desempenho predominante pelo trabalhador do núcleo essencial das funções e atribuições previsto para a categoria profissional superior; (ii) não se encontrar o trabalhador no desempenho de funções em regime de comissão de serviço; (iii) não se encontrar o trabalhador em situação de substituição temporária de trabalhador a que corresponda retribuição base superior, que sejam regulados por acordo escrito; (iv) requisito temporal em alternativa, (atenta a disjuntiva “ou”): a) se o desempenho se tornar permanente por decisão escrita da empresa; b) decorridos mais de 12 meses consecutivos; decorridos mais de 547 dias interpolados no período de 2 anos civis consecutivos.

O início daqueles períodos temporais ocorre: (i) após a entrada em vigor do ACT; (ii) contudo, se após 31.12.2018 o trabalhador se encontrar naquela situação por 24 meses consecutivos, a aquisição do direito á categoria superior ocorrerá no dia seguinte àquele em que ultrapassar aqueles 24 meses; (iii) salvo se, entretanto perfizer 12 meses consecutivos ou 547 dias interpolados no período de 2 anos civis consecutivos contados a partir da entrada em vigor do ACT.

Neste preciso enquadramento, com a entrada em vigor dos ACT resultam dois regimes distintos, por um lado, o da transição de nível e escalão da respectiva categoria profissional e na tabela de remunerações constante do Anexo I e, por outro lado, o da reclassificação de trabalhadores ao abrigo da cláusula 21.ª.”

E também acompanhamos a sentença quando, mais adiante, acrescenta o seguinte: “Cumprirá esclarecer, no caso, que não se confunde a questão relativa à oportunidade encontrada pela Ré, para só em 2022 ter procedido à reclassificação dos AA., bem como as razões subjacentes, com questão distinta que é a do preenchimento dos requisitos e pressupostos para a reclassificação, os quais poderiam verificar-se anteriormente a 2022, máxime em 01.01.2019.”


Neste enquadramento, sendo indubitável que as cláusulas 2.ª n.º 4 e 21.ª de ambos os ACT’s entraram em vigor em 01.01.2019 – e não em 01.01.2022, como a Ré parece pretender – cabe esclarecer se, naquela primeira data, os AA. reuniam já os requisitos necessários à sua reclassificação.


*


Quanto ao 1.º A., está em causa a sua reclassificação como Técnico C, Nível H1, da área de operação.


A Ré procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que este desempenhava, de forma consecutiva e permanente, desde 12.01.2015, melhor descritas nos pontos 6 a 10 do elenco fáctico.


A sentença teve o cuidado de verificar que as funções desempenhadas por este trabalhador, desde 12.01.2015, são coincidentes com o descritivo funcional da categoria de Técnico C, Nível H1, da área de operação, em análise que também confirmamos, tanto mais que está demonstrado que efectuava e supervisionava a operação dos sistemas de abastecimento de água da Ré.


Quanto a este A., pois, a sentença deve ser mantida, pois reunia os requisitos para reclassificação desde 01.01.2019, nos termos da cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


*


Quanto ao 2.º A., está também em causa a sua reclassificação como Técnico C, Nível H1, mas na área de sistemas e tecnologias de informação.


A Ré procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que este desempenhava, de forma consecutiva e permanente, desde 2009, melhor descritas nos pontos 14 a 18 do elenco fáctico.


A sentença teve igualmente o cuidado de verificar que as funções desempenhadas por este trabalhador, desde o ano de 2009, são coincidentes com o descritivo funcional da categoria de Técnico C, Nível H1, da área de sistemas e tecnologias de informação, em análise que também confirmamos, tanto mais que está demonstrado que efectuava a instalação, manutenção e suporte dos sistemas informáticos da Ré e do respectivo equipamento, configurava sistemas operativos, efectuava o suporte técnico, prestava assistência aos utilizadores e dava formação básica sobre o uso de equipamentos e programas, sendo, aliás, o único trabalhador que assegurava a realização dessas tarefas.


Quanto a este A. a sentença também será mantida, por verificação dos requisitos previstos na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


*


Quanto à 3.ª A., está em causa a sua reclassificação como Técnica C, Nível H1, mas na área de gestão de clientes.


A Ré também procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que desempenhava, de forma consecutiva e permanente, desde 2009, melhor descritas nos pontos 23 a 27 do elenco fáctico.


A sentença teve o cuidado de verificar que as funções desempenhadas por esta trabalhadora, desde o ano de 2009, são coincidentes com o descritivo funcional da categoria de Técnica C, Nível H1, da área de gestão de clientes, em análise que também confirmamos, tanto mais que, como ali se escreve, “o facto de a A. estar inserida na organização da Ré, com determinada estrutura e ter necessariamente superiores hierárquicos, não afasta a autonomia e a competência de supervisão no exercício das suas funções, pois exclusivamente a estas se reportam tais características.”


Assim, também quanto a esta A. a sentença será mantida, por verificação dos requisitos previstos na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


*


Quanto à 4.ª A., está em causa a sua reclassificação como Técnica Superior C, Nível E1, da área de operação.


A Ré procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que desempenhava, de forma consecutiva e permanente, desde 2010 na área de resíduos industriais, e desde Janeiro de 2014 na área de sustentabilidade empresarial, como coordenadora do SSE, tudo como melhor descrito nos pontos 34 a 37 do elenco fáctico.


A sentença teve igualmente o cuidado de verificar que as funções desempenhadas por esta trabalhadora, desde o ano de 2010, são coincidentes com o descritivo funcional da categoria de Técnica Superior C, Nível E1, da área de operação, em análise que também confirmamos, tanto mais que, para além da longa lista de competências e tarefas desempenhadas identificadas nos pontos 34, 35 e 36 do elenco de factos provados, também está demonstrado, no ponto 37, que esta trabalhadora “tinha experiência na Direcção de Operações de Gestão de Resíduos, conhecimento técnico e científico e domínio de todos os respectivos procedimentos, bem como autonomia e efectuava o planeamento, a organização e a condução de programas e projectos.”


Assim, também quanto a esta A. a sentença será mantida, por verificação dos requisitos previstos na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


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Quanto à 5.ª A., está em causa a sua reclassificação como Técnica C, Nível H1, nas áreas de compras e logística, e administrativa financeira.


A Ré procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que desempenhava, de forma consecutiva e permanente, desde 2006, melhor descritas nos pontos 42 a 46 do elenco fáctico.


Apesar de os ACT´s não preverem uma área específica de “gestão de frota”, as tarefas mencionadas no ponto 45 enquadram-se, conjuntamente com as referidas nos pontos 43 e 44, nos descritivos funcionais das áreas de compras e logística, e administrativa e financeira, por envolverem a gestão de bens utilizados na logística da empresa (as viaturas) e consultas a fornecedores, bem como o inventário e registo do património, executando para esse efeito actividades administrativas inerentes aos processos de aquisição e utilização das viaturas (gestão de contratos, registo de quilómetros, autos de entrega, extensões contratuais, devolução das viaturas às locadoras, processos de abate de viaturas, controlo de combustível e pneus, autorizações de condução, via verde e auditorias).


Visto que os factos revelados nos pontos 43, 44, 45 e 46 revelam que esta A. executa, desde 2006, tarefas que requerem o domínio aprofundado das técnicas inerentes à especificidade das duas áreas (compras e logística, e administrativa financeira), assumindo a responsabilidade pela realização atempada, segura e com qualidade das actividades desenvolvidas em tais áreas, também nesta parte a sentença será mantida, por verificação dos requisitos previstos na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


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Quanto à 6.ª A., está em causa a sua reclassificação como Técnica C, Nível H1, na área de operação.


A Ré também procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que desempenhava, de forma consecutiva e permanente, desde 2010, melhor descritas nos pontos 53 e 54 do elenco fáctico.


Nas suas alegações, a Ré não descreve algum erro específico cometido na sentença quanto ao enquadramento funcional desta trabalhadora, mas na página 24 das alegações afirma-se o seguinte: “Ainda que se aceite que a A. A-6 desempenhava funções semelhantes “desde 2010”, a prova produzida não permite concluir que o fizesse com o mesmo grau de autonomia decisória e responsabilidade funcional que a sentença presume.”


Porém, está demonstrado nos pontos 53 e 54 o desempenho permanente das mesmas funções, com conhecimentos técnicos específicos e domínio da sua área, e concordamos com a sentença quando, a respeito desta A., afirma o seguinte: “O facto de a autora estar inserida na organização da Ré, com determinada estrutura e ter necessariamente superiores hierárquicos, não afasta a autonomia e a competência de supervisão no exercício das suas funções, pois exclusivamente a estas se reportam tais características. As funções desempenhadas pela autora não se alteraram ao longo do período temporal em questão, tendo a Ré procedido à sua reclassificação necessariamente com base em tais funções e não outras.”


Será, pois, a sentença também mantida nesta parte, por verificação dos requisitos previstos na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


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Quanto à 7.ª A., está em causa a sua reclassificação como Técnica Operativa B, Nível K1, na área administrativa.


A Ré procedeu à sua reclassificação, com efeitos a partir de 01.01.2022, com base em funções que desempenhava, de forma consecutiva e permanente, desde a data da sua admissão, em 02.07.2018 (que correspondeu ao 1.º dia útil desse mês), melhor descritas nos pontos 60 a 62 do elenco fáctico.


A sentença argumentou que, apesar de em 01.01.2019 não se verificar o requisito temporal previsto na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s – desempenho dessas funções há mais de 24 meses – se deveria afirmar que “o vertido na parte final do ponto 3.1 do Anexo II ao referir que a inserção das funções nas diversas categorias profissionais resulta de uma análise e qualificação pela empresa. E neste enquadramento, inexistem dúvidas quanto ao facto de, perante aquele acervo de funções provado, a Ré ter reclassificado a autora para Técnico B, ou seja, foi a própria a entender que as funções desempenhadas pela autora deveriam conduzir á reclassificação que fez operar.”


No entanto, não apenas em 31.12.2018 esta A. não reunia o requisito temporal de 24 meses que impunha a sua reclassificação, como os ACT’s exigem, como requisito específico de acesso à categoria de técnica operativa B, “pelo menos 3 anos em funções enquadradas pela categoria profissional imediatamente inferior”, ou seja a de técnica operativa A, que era aquela onde estava anteriormente enquadrada.


Como tal, a pretensão da 7.ª A. à sua reclassificação apenas opera desde a data em que atingiu os 3 anos de exercício de funções na categoria inferior, i.e., Julho de 2021, pelo que apenas tem direito às diferenças salariais relativas aos últimos seis meses desse ano e proporcionais respectivos, ou seja, (€ 902,00 - € 723,00) x 7 = € 1.253,00.


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Quanto ao 8.º A., está em causa a sua reclassificação como Técnico Superior C, Nível E1, área de engenharia.


A Ré também procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que desempenhava, de forma consecutiva e permanente, desde a sua admissão em 01.04.2011, melhor descritas nos pontos 67 a 70 do elenco fáctico.


A sentença teve igualmente o cuidado de verificar que as funções desempenhadas por este trabalhador, desde a sua admissão, são coincidentes com o descritivo funcional da categoria de Técnico Superior C, Nível E1, da área de engenharia, em análise que também confirmamos, tanto mais que, para além das competências e tarefas identificadas nos aludidos pontos 67 a 70 do elenco de factos provados, também está demonstrado que “com base no plano de investimento da empresa, sendo necessário materializar os investimentos da Direcção de Infra-estruturas, (…) procedia à contratação de projectos, empreitadas, fiscalizações; elaborava e revia cadernos de encargos visando o lançamento de concursos para contratação de projectos, empreitadas, fiscalizações e restantes prestações de serviços e também supervisionava o acompanhamento dos restantes elementos da Direcção de Infra-estruturas – Engenharia nos documentos que elaboravam.”


Assim, quanto a este A. a sentença será mantida, por verificação dos requisitos previstos na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


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Quanto ao 9.º A., está em causa a sua reclassificação como Técnico Operativo C, Nível J1, área de operação.


A Ré procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que este desempenhava, de forma consecutiva e permanente, há mais de 10 anos à data de 01.01.2019, melhor descritas nos pontos 74 a 76 do elenco fáctico.


A sentença teve igualmente o cuidado de verificar que as funções desempenhadas por este trabalhador, desde aquela data, são coincidentes com o descritivo funcional da categoria pretendida, em análise que também confirmamos, tanto mais que, como ali se afirma, efectuava a “supervisão e operação dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável bem como à supervisão do estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas, acompanhamento de trabalhos de manutenção. E assim sendo, a sua actividade não é apenas de execução com alguma autonomia, mas também de supervisão.”


Quanto a este A. a sentença também será mantida, por verificação dos requisitos previstos na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


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Finalmente, quanto ao 10.º A., está em causa a sua reclassificação como Técnico Operativo C, Nível J1, também na área de operação.


A Ré procedeu à sua reclassificação, com efeitos apenas a partir de 01.01.2022, com base em funções que este desempenhava, de forma consecutiva e permanente, também há mais de 10 anos à data de 01.01.2019, melhor descritas nos pontos 81 a 83 do elenco fáctico.


A sentença teve igualmente o cuidado de verificar que as funções desempenhadas por este trabalhador, desde aquela data, são coincidentes com o descritivo funcional da categoria pretendida, em análise que também confirmamos, tanto mais que, como também ali se afirma, em resumo o trabalhador efectuava a “supervisão e operação dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável bem como à supervisão do estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas, acompanhamento de trabalhos de manutenção. E assim sendo, a sua actividade não é apenas de execução com alguma autonomia, mas também de supervisão.”


Quanto a este A. a sentença também será mantida, por verificação dos requisitos previstos na cláusula 21.ª n.º 2 dos ACT’s: desempenho predominante de funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe estava atribuída, há mais de 24 meses consecutivos, por referência ao dia 31.12.2018.


DECISÃO


Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso apenas quanto à 7.ª A., A-7, cuja reclassificação como Técnica Operativa B, Nível K1, se reconhece a partir do mês de Julho de 2021, indo a Ré condenada a pagar-lhe diferenças salariais no valor de € 1.253,00, e juros pelo modo fixado na sentença.


Quanto aos demais AA., a sentença é confirmada.


Custas pela Recorrente na proporção do seu decaimento.


Pela 7.ª A. também na proporção do seu decaimento, em relação ao específico pedido que formulou.


Évora, 2 de Junho de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Paula do Paço


Emília Ramos Costa