Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO RESERVA DE PROPRIEDADE ENTREGA JUDICIAL DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não é válida a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra efectuada pela requerida a terceiro de um veículo automóvel sobre que incide aquela garantia e, em consequência, só por isso, improcede o pedido de restituição do referido veículo, pois que só nos contratos de alienação será lícito ao vendedor/proprietário clausular a reserva de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n. 176/14.0TBBJA.E1 (2.ª Secção) Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção de condenação com forma sumária que "BANCO (…) SA” move a (…), veio o demandante interpor recurso da decisão absolutória de fls. 103 a 107 dos autos. Nas conclusões das doutas alegações oferecidas, sustenta o recorrente: 1º No exercício da sua actividade bancária, em 29 de Julho de 2010 a Requerente celebrou com a Requerida, por documento particular, o Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito n.º (…), no âmbito do qual a Requerente concedeu a esta, crédito no valor de € 25.396,25 (vinte e cinco mil trezentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos). 2º O crédito concedido destinou-se à aquisição, pela Requerida, de um veículo automóvel, marca Alfa Romeo, modelo Giulietta 1.6 JTD 105 CV Distinctive, com a matrícula (…), viatura esta adquirida à sociedade (…), Lda. 3º Como garantia do pagamento do crédito concedido para a aquisição do veículo automóvel supra referido, a Requerente reservou para si a propriedade do mesmo, ao abrigo da liberdade contratual conferida às partes contratantes, logrando obter o registo da reserva de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel. 4º Numa situação de claro incumprimento contratual, a Requerida deixou de proceder ao pagamento das rendas mensais a que se encontrava adstrita. 5º Tendo a Requerente procedido à resolução do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, através de carta enviada nos termos das disposições legais aplicáveis e para os efeitos do disposto na cláusula 11ª das Condições Gerais do contrato junto aos autos. 6º Mantendo-se a situação de incumprimento outra alternativa não restou senão dar entrada do presente procedimento cautelar para entrega do veículo ao abrigo do DL 54/75 de 12/02 tendo sido liminarmente indeferido. 7º Dispõe o artigo 409º/1 do Código Civil: Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 8º A reserva de propriedade pode ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações ou até á verificação de qualquer outro evento. 9º Aliando o supra referido ao princípio da liberdade contratual plasmado no artigo 405º/1 do Código Civil através do qual as partes gozam de uma vasta margem de manobra na fixação do conteúdo dos contratos pode considerar-se que qualquer outro evento permite abranger outras realidades. 10º A reserva de propriedade é uma figura atípica não conferindo ao titular o poder de uso, fruição ou disposição de um verdadeiro proprietário, visando assegurar ao vendedor o pagamento do preço, entendendo-se como vendedor - o financiador. 11º Para um melhor entendimento veja-se a questão de forma a nela incluir todos os intervenientes: Vendedor, Compradora e Financiadora. 12º Nesta relação triangular podem autonomizar-se duas relações contratuais interligadas - a compra e venda e o mútuo. 13º Ficando, a reserva de propriedade registada a favor da financiadora, aqui Apelante. 14º Dado que o Vendedor já recebeu o seu pagamento, esta reserva visa a tutela do crédito da Financiadora, tomando esta a posição do Vendedor numa verdadeira Sub – Rogação nos termos do disposto no art. 591º do Código Civil. 15.º Assim, a utilização da reserva de propriedade a favor da Financiadora consubstancia uma evolução socioeconómica no que concerne às garantias do crédito, podendo, perante o incumprimento do Comprador, a financiadora resolver o contrato e exigir a restituição do bem, e dos respectivos documentos como forma de ver o seu crédito ressarcido. * Não houve contra alegações.São válidos os pressupostos formais da instância. * Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art. 684.º, n. 3, 690.º, n. 3 e 660.º, n. 2, todos do Código de Processo Civil), a questão essencial a dirimir, no fundo, centra-se em saber se é válida ou nula a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da requerente, entidade que financiou a compra efectuada pela requerida a terceiro de um veículo automóvel sobre que incide aquela garantia e, em consequência, se procede o pedido de restituição do referido veículo. |