Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O artigo 55.º do CP, verificada que seja a falta de cumprimento das condições da suspensão, confere ao julgador várias possibilidades de modificação e adaptação ao caso concreto antes de enveredar pela revogação da suspensão, o que vem de harmonia com o espírito legislativo de evitar, quanto possível, aquela revogação e a subsequente prisão. II - A revogação tem de decorrer não, apenas, do cumprimento culposo, mas de algo mais, para que se justifique, como sejam, a gravidade que tem de assumir a violação dos deveres ou regras de conduta, a caracterização de que o condenado não cumpriu por vontade e culpa própria e a conclusão de que outra solução não resta senão sujeitá-lo à “ultima ratio” de ter de cumprir a prisão. III - Tal exigência prende-se com a própria natureza e finalidade da suspensão da execução da prisão, com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma, com o carácter, sempre que possível, subsidiário da aplicação da prisão e com as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas no sistema penal. IV– O critério material da decisão é exclusivamente preventivo, simultaneamente rigoroso - em obediência ao inevitável acatamento, imposto ao condenado, das finalidades que presidiram à suspensão da punição e à aceitação e compreensão pela comunidade em geral do sentido da condenação - e maleável à realidade da vida - fornecendo orientação razoável e equilibrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, foi proferido despacho, em 13.03.2012, que determinou a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido N, nos seguintes termos: « N, por sentença proferida a 24.02.2011, foi condenado nos presentes autos na pena única de 13 (treze) meses de prisão, suspensa por igual período sob a condição de acompanhamento sob o regime de prova, nos termos do art. 53.º do CP e na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.500,00, pela prática dos seguintes ilícitos: 1. três crimes de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 69.º, n.º 1, al. D) e 292.º, n.º 1 do CP, 2. um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. a) do CP ex vi art. 152.º, n.º 3 do CE, 3. quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 2/98 de 3.01 e, 4. um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b) do CP. A 11.10.2011, foi homologado o plano de reinserção social elaborado pela DGRS, sendo que se impunha como deveres e regras de conduta ao arguido a sua submissão a tratamento de toxicodependência e em desenvolver activamente diligências no sentido de obter uma actividade profissional de carácter permanente, colaborando com os respectivos técnicos na execução do plano de reinserção social. Todavia, a fls. 507/508 veio a DGRS informar os autos da inexequibilidade do referido plano, dada a falta de colaboração do arguido e a prossecução de condutas de risco. Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, em face da anterior informação, o arguido prestou declarações a este Tribunal no dia 02 de Fevereiro de 2012, dando-se assim cumprimento ao direito de audição. No decurso da audição, o arguido declarou não pretender colaborar com as técnicas da Reinserção Social, tendo de seguida abandonado a sala de audiência. Posteriormente, veio o Digno Magistrado do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos (cfr. fls. 531/532), invocando que «o arguido demonstrou, e demonstra, um completo desinteresse pelo cumprimento das obrigações de que dependia a suspensão da execução da pena, infringindo e desrespeitando repetidamente os deveres que lhe foram impostos na sentença condenatória» Nos termos do disposto no artigo 495.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumpre decidir. Como bem referem SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES [in “Código Penal Anotado”, Volume I, pág. 711], “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. Dispõe o art. 56º, nº 1, a) que: “ A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”. Daqui resulta que ao lado do elemento objectivo de violação do dever, para que possa haver revogação é ainda necessário que se verifique um elemento subjectivo, a infracção grosseira ou repetida do dever imposto. Isto é, a violação dos deveres impostos não actua como forma automática de revogação, é ainda necessário que se conclua que as finalidades que estão na base da suspensão não virão a ser atingidas, demonstrando-se esta insuficiente em relação aos fins da punição, exigindo-se por isso que a violação do dever seja grosseira, indesculpável. A lei não define o que se deva entender por infracção grosseira, contudo tem entendido a jurisprudência que esta consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada. Ora, no presente caso o elemento objectivo está preenchido: o arguido não cumpriu, culposamente, a condição que lhe foi imposta para suspender a execução da prisão. Pelo contrário, revelou mesmo com a sua postura agressiva e a falta de colaboração com os técnicos da Reinserção Social, bem como a sua conduta em sede de audiência, um total desinteresse em cumprir as condições de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, nada mais resta do que revogar essa suspensão da execução da prisão subsidiária. Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas. Face ao exposto e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, declaro revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido N e determino que este cumpra a pena de 13 meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos. ». Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: « 1- A revogação da suspensão da execução da pena de prisão de que ora se recorre foi declarada com o único fundamento da falta de colaboração do arguido para com os técnicos da DGRS na execução do plano de reinserção social a ele aplicada como condição da suspensão. 2- A audição do arguido para efeitos de ponderação da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao mesmo aplicada, decorreu sem a presença da Técnica que apoiava e fiscalizava o cumprimento das condições da suspensão, violando assim o estatuído no artigo 495º nº2 do C.P.P 3- O arguido, atualmente com 24 anos de idade, sofreu um TCE aos 19 meses de idade, do qual resultaram sequelas não especificadas. 4- O arguido atualmente apresenta um diagnóstico de doença mental grave "psicose ligada a uma situação de alcoolismo". 5- Compulsando os presentes autos bem como o certificado de registo criminal do arguido, constatamos que todos os crimes aí elencados estão diretamente relacionados com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 6- O arguido já cumpriu um internamento compulsivo que por ser compulsivo e de curta duração, cerca de 15 dias não produziu quaisquer efeitos. 7- É manifesto que o arguido é uma pessoa doente e que carece de tratamento, para se ressociahzar, não de cumprir pena de prisão efetiva. 8- Colocar, numa prisão, um jovem, como o arguido e com os problemas de saúde mental que o mesmo evidência, é subverter o fim último que deve presidir à aplicação de qualquer pena e que é a recuperação do arguido para a sociedade bem como constitui uma manifesta violação do princípio da humanização das penas. 9- O eventual cumprimento de uma pena de prisão por parte do arguido, atentas as suas particulares características (jovem e padecendo de doença do foro mental) acarretaria nefastos e estigmatizantes efeitos que seguramente iriam comprometer a sua reintegração na sociedade, o que contraria os fins últimos das penas. 10- A revogação da suspensão da execução da pena de prisão em causa ocorre a pouco mais de 1 mês do seu fim. 11- O cumprimento de uma pena de prisão efetiva é de aplicação subsidiária, só deverá verificar-se quando, fazendo um juízo de prognose, seja de prever que mais nenhuma das outras penas se revela capaz de realizar o fim último das mesmas. 12- Quer os Pais do arguido quer ele próprio desenvolveram inúmeras diligências no sentido de encetarem o tratamento do arguido no único regime passível de produzir efeitos, ou seja em regime de internamento duradouro. 13- Só em 26/03/2012 lograram alcançar os seus desígnios com o internamento do arguido no Centro Social Interparoquial de Abrantes, Projeto Homem 14- In casu, atenta a situação atual do arguido (internado em tratamento), é de crer que, mantendo-se a suspensão da execução da pena de prisão em causa sujeita a regime de prova, o fim último das penas não sairá defraudado. 15- O internamento e tratamento que o arguido se encontra a cumprir resulta de um ato voluntário de incessante busca de auxílio por parte dele e dos Pais e é por ele bem aceite. 16- O arguido que finalmente tomou consciência da gravidade dos seus atos e aceitou tratar-se, admite que, mantendo-se a revogação da pena suspensa, possa a pena de prisão em causa, ser substituída pela obrigação de permanência no estabelecimento em que se encontra, ainda que sob controlo de vigilância eletrónica. 17- Mantendo-se a revogação da pena suspensa sem substituir a pena de prisão nos termos vertidos da conclusão anterior, é amputar o arguido de qualquer possibilidade de se tratar e ressocializar se para a vida futura.». Juntou três documentos. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que não se deverá dar provimento ao recurso. O recurso foi admitido. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação (Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.). Assim, a questão a apreciar consubstancia-se em dilucidar se o tribunal recorrido não deveria ter, através do aludido despacho, revogado a suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente, aduzindo este, ainda, à violação do art. 495.º, n.º 2, do CPP e, em caso de persistir a revogação, à possibilidade de cumprimento da prisão em regime de permanência no estabelecimento em que se encontra internado. Sem prejuízo do delimitado objecto do recurso e dado que, nesta Relação, o Ministério Público suscitou a questão prévia da tempestividade do mesmo, o que constitui condição para a sua admissibilidade, sendo que este Tribunal não se encontra vinculado ao despacho que o admitiu (art. 414.º, n.º 3, do CPP), foi a mesma analisada em exame preliminar. Aí se concluiu ser o recurso tempestivo, pelos fundamentos explicitados no despacho de fls. 608 e verso. Apreciando o mérito do recurso: A suspensão da execução da pena de prisão é, no actual regime penal, uma verdadeira pena, de carácter autónomo e não institucional, traduzindo medida de índole reeducativa e pedagógica, por um lado, fundada num juízo de prognose positiva quanto ao comportamento futuro do agente e, por outro, para evitar os danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que devidamente fiquem salvaguardadas as finalidades da punição. Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, pág. 339), «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição. Tendo presentes as finalidades da punição - a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme art. 40.º, n.º 1, do Código Penal (CP) -, assenta na conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente tais finalidades (art. 50.º, n.º 1, do CP), fundada, designadamente, no pressuposto material de que se configure prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente. Tem a finalidade de afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, consentâneo ainda com o conteúdo mínimo de socialização. Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, págs. 25/51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, Almedina, págs. 32/33, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral». No caso em análise, a decisão de revogação da suspensão da execução da prisão teve por fundamento o disposto no art. 56.º. n.º 1, alínea a), do CP: A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. No despacho recorrido, ficou reflectida a inexequibilidade do plano de reinserção social homologado (em 11.10.2011), elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social (em 27.07.2011), em razão da falta de colaboração do ora recorrente. O tribunal teve em conta o parecer do Ministério Público, segundo o qual como do mesmo consta, Compulsados os autos constata-se que “a não colaboração do arguido torna inexequível as acções previstas” no plano de reinserção social, conforme resulta do teor do relatório de fls. 507-508 e, bem assim, das próprias declarações do arguido (fls.529-530). O arguido demonstrou, e demonstra, um completo desinteresse pelo cumprimento das obrigações de que dependia a suspensão da execução da pena, infringindo e desrespeitando repetidamente os deveres que lhe foram impostos na sentença condenatória. Anteriormente e em cumprimento do art. 495.º, n.º 2, do CPP, procedeu-se, pois, a audição do aqui recorrente, em que este declarou que não pretende colaborar com as técnicas da Reinserção-Social, após o que abandonou a sala de audiência. Da acta comprovativa desta audição, decorre que estiveram presentes, o Ministério Público, o recorrente e a defensora nomeada para o acto, na impossibilidade de comparência da sua defensora oficiosa. É verdade, assim, que, como o recorrente alega, nenhuma técnica que apoiasse e fiscalizasse o cumprimento das condições impostas no plano homologado esteve presente nesse acto, contrariamente ao disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP. No entanto, da ausência de técnica, nenhuma consequência se extrai que motive a nulidade da audição e/ou da prolação do despacho ora “sub judice”, de forma a inquiná-los. Com efeito, não tendo a técnica identificada no plano de reinserção sido notificada para comparecer ao acto, a sua ausência mais não constituirá do que mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que, por não ter sido suscitada nesse acto de audição, sempre estará já sanada, a que acresce que, considerando a anterior informação de fls. 507/508, dando conta da recusa de qualquer contacto por parte do recorrente, a razão de ser do acompanhamento por técnico previsto nesse preceito legal, incidindo, além do mais, no interesse do próprio recorrente, essa presença não se tornava necessária, na medida em que, se na realidade ainda não se tinha dado execução ao cumprimento do mesmo, não ficou, por isso, afectado qualquer direito do recorrente (art. 123.º do CPP). Dilucidada esta questão, colocada pelo recorrente, verifica-se que, à luz da sentença condenatória, a suspensão da execução da prisão aplicada teve por fundamento, não obstante assinalar que as exigências de prevenção geral eram consideráveis, que: Todavia, crê-se que a conduta reiterada do arguido surgiu num período de tempo mais ou menos limitado e após o mesmo ter visto a sua carta de condução caducar. Inexistem notícias recentes de qualquer condenação por factos idênticos. Assim, entendemos que apesar de serem significativas as exigências preventivas, ainda poderão alcançar-se suficientemente as finalidades da punição através da figura da suspensão da execução da prisão. Para uma realização mais adequada das finalidades da punição, subordina-se a suspensão da execução da pena a acompanhamento de regime de prova durante o período de suspensão (arts. 50º, n.ºs. 1 e 2, e 53º, do CP), devendo o plano de reinserção social a homologar contemplar, designadamente, condutas que permitam ao arguido adquirir hábitos regulares de trabalho. Por sua vez, do elenco dos factos dados como provados, resultou que O arguido não se encontra a trabalhar há vários anos, não tendo uma rotina de vida estruturada e consome regularmente bebidas alcoólicas desde o início da adolescência; quando tal sucede de forma mais excessiva o arguido torna-se conflituoso. O plano de reinserção social, de fls. 473/475, abrangeu, mormente, a comparência do recorrente a entrevistas, a comparência/frequência de consultas específicas ou efectivação de tratamento no âmbito da sua problemática e diligências no sentido de começar a trabalhar, inscrevendo-se no Centro de Emprego. Já, no mesmo, se dava conta de que o recorrente não comparecera a entrevista marcada e que não se mostrara colaborante, denotando, em particular perante a mãe, atitudes agressivas. Também, ainda anteriormente à referida audição do recorrente, a técnica de reinserção social informou, em 28.10.2011, conforme fls. 507/508, que o recorrente recusara contacto, afirmando (com discurso desadequado) não estar disponível para o cumprimento das acções previstas no Plano. Não sofre dúvida, perante os elementos que relevam, que o aqui recorrente manifestou postura de não aceitação de intervenção dos serviços de reinserção social, que é necessária ao acompanhamento do plano homologado, deste modo frustrando, desde logo, a viabilidade da execução do mesmo. E, ao fazê-lo, as condições a que a suspensão da prisão ficou subordinada ficaram comprometidas, não sendo de descurar, também, que o recorrente, quando ouvido nos termos daquele art. 495.º, n.º 2, reiterou essa vontade de não pretender colaborar. A revogação da prisão acabou, pois, por ser solução que não deixou de ser compatível com esse comportamento, se bem que ainda proferida antes do decurso do prazo da suspensão, considerando o trânsito da sentença condenatória, e sem lograr esclarecimento quanto a eventuais causas da manifestação do recorrente, relativamente estranha segundo as regras da experiência. O abandono da sala pelo recorrente terá decerto contribuído para sustentar o seu alheamento quanto à importância da audição e, assim, para que não coubesse, afinal, ao tribunal proceder a outras diligências face a tal forma de conduta. Neste sentido, não poderá censurar-se, sem mais, o despacho recorrido. Contudo, a realidade que transparece de uma análise mais cuidada, com apelo a elementos adjuvantes que vieram ora a ser carreados, tenderá a perspectivar, quanto viável, solução que seja mais conforme com as exigências postas à revogação da suspensão da prisão. Conforme sustentam Leal-Henriques/Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 1.º volume, 3.ª edição, pág. 711, as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão devem ser entendidas como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão e, a pág. 712, trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido. A revogação da suspensão, não sendo um acto meramente formal, depende da circunstância do condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, sendo que a demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser realizadas constitui seu requisito. Pressuposto material comum à verificação de qualquer das consequências é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 355). E, também, o mesmo Autor (ob. cit., págs. 356/357) aconselha a que a revogação só opere quando exista a convicção de que esse incumprimento culposo infirme definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão. Alias, o art. 55.º do CP, verificada que seja a falta de cumprimento das condições da suspensão, confere ao julgador várias possibilidades de modificação e adaptação ao caso concreto antes de enveredar pela revogação da suspensão, o que vem de harmonia com o espírito legislativo de evitar, quanto possível, aquela revogação e a subsequente prisão. A revogação tem de decorrer não, apenas, do cumprimento culposo, mas de algo mais, para que se justifique, como sejam, a gravidade que tem de assumir a violação dos deveres ou regras de conduta, a caracterização de que o condenado não cumpriu por vontade e culpa própria e a conclusão de que outra solução não resta senão sujeitá-lo à “ultima ratio” de ter de cumprir a prisão. Tal exigência prende-se com a própria natureza e finalidade da suspensão da execução da prisão, com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma, com o carácter, sempre que possível, subsidiário da aplicação da prisão e com as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas no sistema penal. Conforme, entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.1997, in CJ ano XXII, tomo I, pág. 166, a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. O critério material da decisão é exclusivamente preventivo, simultaneamente rigoroso - em obediência ao inevitável acatamento, imposto ao condenado, das finalidades que presidiram à suspensão da punição e à aceitação e compreensão pela comunidade em geral do sentido da condenação - e maleável à realidade da vida - fornecendo orientação razoável e equilibrada. A actuação do recorrente manifesta-se, claramente, como culposa. São desconhecidos, em rigor, motivos para a sua recusa em colaborar. No entanto, afigura-se que o recorrente terá tipo de personalidade algo perturbado, com tendências para a agressividade e hábitos de consumo de álcool, a que a sua rotina de vida sem estruturação não contribui para debelar. Através dos documentos agora juntos, resulta que, pouco tempo depois da prolação da sentença condenatória, esteve compulsivamente internado, no Serviço de Psiquiatria do Centro Hospitalar Médio do Tejo – Unidade de Tomar, no âmbito do proc. n.º 276/11.8TBTMR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e, de acordo com despacho que o determinou, abonando-se em informação clínico-psiquiátrica desse Serviço, em que se referia, quanto ao recorrente, sofrer de doença mental grave, “psicose” ligada a uma situação de “alcoolismo”, susceptível de criar perigos para bens jurídicos, próprios ou alheios (fls. 563). Por seu lado, segundo perícia médico-legal, efectuada nessa Unidade desse Centro Hospitalar, com data de 03.02.2012, junta ao proc. n.º 89/10.4GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, além do mais, concluiu-se que o recorrente é possuidor do diagnóstico de perturbação anti-social da personalidade (fls. 569). Entretanto, com data de 02.04.2012, se informa, através da declaração de fls. 570, que se encontra em tratamento de alcoolismo, em regime de internamento, no Centro Social Interparoquial de Abrantes/Projecto Homem. É certo que os documentos antes referidos não estavam ao dispor do tribunal aquando da prolação do despacho recorrido, pelo que neles não poderia ter atentado. De todo o modo, com os sinais que já eram detectáveis através da sentença condenatória, se bem que dois dos documentos se reportem a datas anteriores ao despacho sob censura, o seu relevo não é desprezado, para a inelutável compreensão da sua estranha postura e para o juízo a fazer acerca da irremediável, ou não, frustração das finalidades que presidiram à suspensão da execução da prisão. Note-se que o aludido internamento compulsivo se verificou aquando do início do prazo de suspensão e que a definição do quadro clínico referido naquela perícia é quase coincidente com a data em que o recorrente foi ouvido. Ao seu comportamento nos autos, não será alheia toda a problemática de que padece, tornando mais acrescida a exigência quanto ao carácter grosseiro da violação dos deveres em que incorreu, para sustentar a decidida revogação. Tanto mais que, no período recente, tem estado em tratamento adequado e, como consta da declaração junta, tem cumprido as normas e regras que lhe são exigidas. Não se diga, porém, que, perante o descrito, o seu comportamento seja justificado e, por isso, não culposo, mas, se assim é, já quanto à circunstância de que deva vir a imputar-se-lhe conduta suficientemente idónea à revogação da suspensão e a ter de cumprir prisão, alguma reserva se coloca, o que permite e aconselha que a última oportunidade de demonstrar que as finalidades da punição não se frustraram lhe seja concedida. Para tanto, também releva que o recorrente apenas tem um antecedente criminal, por delito de idêntica natureza aos julgados nos autos, cuja data de condenação já remonta a 2007, em pena já extinta, que nunca, que se saiba, sofreu prisão, que os factos dos autos, entre Novembro de 2007 e Setembro de 2008, estão intimamente relacionados com a problemática aditiva que denota e que, mais recentemente (embora se desconheça se ainda mantém o internamento), adoptou sujeição a conduta que, em si mesma, se contém no plano de reinserção social, ainda que sem o acompanhamento e a vigilância de técnico que aí lhe foram impostos. Por seu lado, as suas condições de vida e a ausência de condenações posteriores, levadas em conta na sentença condenatória que suspendeu a prisão, não se alteraram. O seu revelado alheamento ético-valorativo, através da recusa de colaboração, não atenua a sua culpa, mas a ponderação de todos os aspectos que se deixaram vertidos, à luz de objectivos de ressocialização e de prevalência do princípio da necessidade da prisão, ainda consente, a nosso ver, que a suspensão da prisão não seja revogada. Envereda-se, então, por prorrogar a suspensão decretada e pelo período de um ano, ao abrigo do art. 55.º, alínea d), do CP, mantendo-se as directrizes definidas no plano de reinserção social, sem prejuízo do internamento (caso persista) a que está sujeito e de que, mantendo-se este, a vigilância e o apoio dos serviços de reinserção social não deixam de ser, quanto viável e necessário, executados e em sintonia com o regime de prova homologado. Finalmente, a questão colocada pelo recorrente, de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, está prejudicada, sendo que, porém, se esclarece que, se a revogação da suspensão tivesse sido mantida, tal não seria permitido, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 56.º do CP (“A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença”) e do princípio da legalidade das penas. Na verdade, em caso de revogação, não está previsto outro modo de cumprimento senão o da prisão cominada na decisão que suspendeu esta. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - revogar o despacho recorrido e, em substituição, determinar a prorrogação da suspensão da execução da prisão pelo período de um ano, nos termos descritos. Sem custas. Processado e revisto pelo Relator. Évora, 29 de Janeiro de 2013 Carlos Berguete Coelho João Gomes de Sousa |