Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO ILEGITIMIDADE SUPRIMENTO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia ao contraditório da requerida, a ilegitimidade passiva decorrente da preterição do litisconsórcio necessário impede a apreciação do pedido formulado pela requerente, no que respeita ao decretamento da providência cautelar peticionada; II - Perante a preterição do litisconsórcio necessário, tratando-se de uma exceção dilatória sanável, impõe-se providenciar pelo suprimento da ilegitimidade passiva; III - Não tendo a 1ª instância convidado a requerente a suprir a ilegitimidade passiva resultante da preterição do litisconsórcio necessário, incumpriu o dever que lhe é imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, n.º 2, ambos do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 966/25.8T8OLH.E1 Juízo de Comércio de Olhão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) e Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L. interpôs recurso da decisão proferida em 25-11-2025, pelo Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no procedimento cautelar que constitui o processo principal, movido por (…), Limited (in liquidation) contra (…) Portugal, S.A.. Na decisão recorrida, a 1ª instância decretou as providências cautelares requeridas, bem como a inversão do contencioso, nos termos seguintes: Atento o supra exposto e ao abrigo das mencionadas disposições legais julga-se procedente o presente procedimento requerido por (…), Limited (in liquidation) contra (…) Portugal, S.A., pelo que se determina: 1. A suspensão dos efeitos jurídicos do registo da hipoteca voluntária registada pela Ap. (…), de (…), 09:33:49 UTC - Hipoteca Voluntária, sobre os prédios que compõem o campo de golfe … (prédios descritos sob os n.os … e …, da freguesia de …, concelho de Loulé) e o empreendimento turístico (…) Algarve (prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de Loulé), até que se venha a julgar esse ato válido ou inválido; 2. Que a Requerida, na pessoa dos seus administradores que ainda estiverem em funções e de quaisquer mandatários ou procuradores, que se abstenham de realizar qualquer negócio com o fim de onerar ou alienar os prédios sobre que incide a referida hipoteca, sem prévia deliberação da assembleia geral dos seus acionistas; 3. Nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a inversão do contencioso, dispensando a Requerente do ónus de propositura da ação principal. * Proceda-se à citação da Requerida nos termos e para o disposto nos artigos 366.º, n.º 6, 372.º, n.º 1 e 375.º, do Código de Processo Civil.Comunique a presente decisão à competente Conservatória do Registo Predial (artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Código de Registo Predial). * Custas pela Requerente (artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).Fixa-se ao procedimento o valor indicado pela Requerente de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), conforme o disposto no artigo 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. No recurso que interpôs, a sociedade de advogados apelante sustenta que, apesar de não ser parte no procedimento cautelar, é a única prejudicada pela providência decretada sob o ponto 1 do segmento decisório, afirmando que a hipoteca em causa foi constituída a seu favor para garantia do pagamento de montantes que lhe são devidos pela requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente o procedimento cautelar proposto pela Requerente (…), Limited, ora Recorrida, contra a Requerida (…) Portugal e consequentemente ordenou, além do mais, a suspensão dos efeitos jurídicos da hipoteca voluntária constituída a favor da Recorrente, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob os n.ºs (…), (…) e (…), todos da freguesia de(…), registada pela Ap. (…), de (…), 09:33:49 UTC – hipoteca voluntária, deferindo a inversão do contencioso. B. A Recorrente é direta e efetivamente prejudicada pela decisão proferida pelo tribunal a quo no que respeita à suspensão dos efeitos jurídicos da mencionada hipoteca constituída a seu favor, para garantia do crédito de que é titular, e à inversão do contencioso, pelo que, não obstante não ser parte na causa, tem legitimidade para recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC. C. A hipoteca em causa nos autos foi constituída a favor da Recorrente para garantia do crédito detido sobre a Requerida (…) Portugal, pelo que a Recorrente é a verdadeira titular do interesse em contradizer, atento o prejuízo que lhe advém da procedência da providência (e da ação principal). D. Para que a decisão a proferir nestes autos pudesse produzir o seu efeito útil normal, vinculando todos os cointeressados, incluindo a Recorrente, mostrava-se indispensável, tendo em conta os limites do caso julgado previstos nos artigos 619.º e 580.º do CPC, que o presente procedimento cautelar tivesse sido proposto também contra a ora Recorrente, verificando-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 2, do CPC. E. Uma vez que a Recorrente não é parte requerida no presente procedimento cautelar, verifica-se a preterição do litisconsórcio necessário e, consequentemente, a ilegitimidade da Requerida (…) Portugal, nos termos previstos no artigo 577.º, alínea e), do CPC, que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso pelo tribunal nos termos do artigo 578.º do CPC, podendo ser conhecida nesta fase pelo Tribunal de recurso, por a providência ter sido decretada sem audição prévia da Requerida (…) Portugal e não ter transitado em julgado o despacho tabelar proferido pelo tribunal a quo, relativo à legitimidade das partes. F. Não tendo sido sanada na fase dos articulados e tendo sido proferida Sentença, a exceção de ilegitimidade já não poderá ser suprida no presente recurso, devendo a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, absolva a Requerida (…) Portugal da instância, nos termos previstos no artigo 576.º, n.º 2, do CPC, no que respeita ao pedido decretado nos termos da alínea a) da Sentença recorrida, de suspensão dos efeitos jurídicos do registo da hipoteca constituída a favor da Recorrente e correspondente inversão do contencioso. G. Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, nos termos previstos no artigo 78.º do CPC, a competência material para conhecer do pedido deduzido nos presentes autos no que respeita à requerida suspensão dos efeitos jurídicos da hipoteca constituída a favor da Recorrente cabe ao tribunal que for materialmente competente para conhecer da ação principal, ou seja, ao tribunal materialmente competente para conhecer da pretendida declaração de “invalidade” da hipoteca e cancelamento do correspondente registo. H. Tal pedido não se insere na competência do tribunal de comércio, definida nos termos do artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, dado que, não obstante se tratar de uma ação a propor pela Recorrida contra a sociedade Requerida (…), Portugal, de que é acionista, não está em causa o exercício de quaisquer direitos sociais. I. No caso, a Recorrida propôs procedimento cautelar comum no tribunal de comércio deduzindo o pedido de suspensão dos efeitos jurídicos do registo da hipoteca constituída a favor da Recorrente, que cumulou com outro pedido dirigido contra os administradores da Requerida (…) Portugal, fora dos casos admitidos pelos artigos 555.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, do CPC, atenta a incompetência material do tribunal de comércio para conhecer do primeiro pedido, nos termos previstos no 128.º da Lei n.º 62/2013 e 78.º do CPC. J. No caso de cumulação, quando algum dos pedidos não caiba no âmbito da competência material do tribunal, como sucede no caso do pedido deduzido pela Recorrida de suspensão dos efeitos jurídicos do registo da hipoteca constituída a favor da Recorrente, que não é da competência do tribunal de comércio, aplica-se, quanto a esse pedido, o regime da exceção de incompetência absoluta que decorre dos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º do CPC. K. Em consequência, deverá ser revogado o segmento da Sentença recorrida que ordenou a suspensão dos efeitos jurídicos do registo de hipoteca constituída a favor da Recorrente, por se verificar a exceção da incompetência absoluta do juízo do comércio, em razão da matéria, para conhecer desse pedido, absolvendo-se a Requerida (…) Portugal da instância, nos termos previstos nos artigos 96.º, alínea a), 99.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do CPC. L. Ainda que mais uma vez assim não se entenda, no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se coloca, o tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação da prova produzida, não tendo ponderado devidamente a prova documental produzida e que consta do processo, conduzindo a uma errada decisão da matéria de facto, dando como provados factos que se encontram em contradição com outros factos e julgando provados factos que são manifestamente contraditados por certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial juntas aos autos como docs. 14, 17 e 19, que são documentos autênticos e de que resultam factos que não permitem que sejam dados por provados outros infirmados por estes. M. Assim, os factos 31º e 32º dos factos provados da Sentença deverão ser julgados não provados porque se encontram em manifesta contradição com o facto provado n.º 22. N. Por sua vez, os factos 42º, 43º e 49º deverão ser julgados não provados por serem falsos e se mostrarem contraditórios com o que resulta das certidões prediais relativas aos prédios (…), (…) e (…), juntas como docs. 14, 17 e 19, que constituem documentos autênticos, e com a própria decisão recorrida. O. Do mesmo modo, os factos provados 52º, 53º e 54º devem ser julgados não provados, uma vez que, além de conclusivos, são manifestamente contraditados pelo teor das certidões prediais juntas como docs. 14, 17 e 19, e que demonstram a existência de hipotecas, registadas em data muito anterior à data em que foi registada a hipoteca em causa nos autos, tendo aquelas sido constituídas para garantia do pagamento de montantes muitíssimo superiores ao montante garantido pela hipoteca registada a favor da Recorrente, não podendo também resultar dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre essa matéria. P. Porque com manifesto interesse para a boa decisão da causa, deverão ser aditados aos factos provados os seguintes que resultam das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial de Loulé juntas como docs. 14, 17 e 19: i) Com registo prévio anterior ao registo da hipoteca a favor da ora Recorrente sobre aqueles prédios, incidiam as seguintes hipotecas sobre os prédios descritos sob os n.º … e … (transmitidas para a …, S.A.): a) Quanto ao prédio descrito sob o n.º (…): - hipoteca voluntária, sob a Ap. (…), de (…), com o montante máximo assegurado de € 715.000,00; - hipoteca voluntária, sob a Ap. (…), de (…), com o montante máximo assegurado de € 1.878,784,00; - hipoteca voluntária, sob a Ap. (…), de (…), com o montante máximo assegurado de € 178.750,00; b) Quanto ao prédio descrito sob o n.º (…): - hipoteca voluntária, sob a Ap. (…), de (…), com o montante máximo assegurado de € 2.860.000,00. ii) o prédio descrito sob o n.º (…) encontrava-se já onerado, pela Ap. (…), de (…), com hipoteca legal, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (com montante máximo assegurado de € 535.783,33), no âmbito de processos de execução fiscal. Q. Aqui chegados, e se tudo o acima já alegado não devesse conduzir à revogação da Sentença (o que apenas se admite por cautela de patrocínio, mas também não se concede), também não se verificam os pressupostos cumulativos de que depende o decretamento da providência cautelar inominada, exigidos pelo artigo 362.º do CPC, quanto (i) à probabilidade séria de existência do direito, (ii) fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, e (iii) adequação da providência. Probabilidade séria da existência do direito R. Quanto à probabilidade do direito em questão, parece que este se subsume ao direito a obter uma declaração de invalidade da hipoteca que, diz a Requerente, pretende obter em ação principal a intentar, sendo, também segundo a Requerente, o fumus boni juris a circunstância de a oneração dos empreendimentos, pelo seu valor e impacto na atividade, excede[r] a competência normal dos administradores e exige[ir] deliberação dos acionistas, que não foram consultados. S. O tribunal a quo considerou preenchido este pressuposto da providência cautelar que decretou quanto à hipoteca a favor da Recorrente, considerando dever o conselho de administração da Requerida consultar os acionistas previamente à oneração dos imóveis em questão, quer por observância de um dever deontológico ou de lealdade, quer por os poderes dos administradores se encontrarem limitados por há muito haver cessado a relação jurídica entre os administradores e a sociedade. T. Todavia, e salvo o devido respeito, não pode sufragar-se tal entendimento, tendo o tribunal errado na aplicação do regime jurídico (i) de repartição de competências entre os administradores e os acionistas, nas sociedades anónimas, incluindo o dever de lealdade previsto no artigo 64.º do CSC (ii) do exercício dos poderes de representação da sociedade pelo conselho de administração e a sua vinculação face a terceiros e (iii) da posição dos administradores face à sociedade após a cessação do período para que foram eleitos. U. Quanto à repartição de competências entre administradores e acionistas, a competência do conselho de administração de uma sociedade anónima é gerir a sociedade, “devendo subordinar-se às deliberações dos acionistas (...) apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem” (artigo 405.º, n.º 1, do CSC). V. A oneração de bens imóveis, bem como a prestação de garantias reais ou uma redução importante da atividade da sociedade é matéria de gestão, que compete ao conselho de administração, conforme resulta expressamente da lei (artigo 406.º, alíneas e), f) e h), do CSC). W. A lei também estabelece que sobre matérias de gestão da sociedade os acionistas “só podem deliberar a pedido do conselho de administração” (artigo 373.º, n.º 3, do CSC) e a posição dominante da doutrina portuguesa, assim como da jurisprudência, é que a lei societária portuguesa assenta num princípio de atribuição de competência exclusiva ao órgão de administração para gerir a sociedade, inclusive alguns autores considerando que o artigo 373.º, n.º 3, do CSC é um preceito imperativo. X. Dentro deste quadro normativo, não existe o conceito de uma “normal gestão” ou de uma “competência normal de gestão” (nas palavras da Requerente e sufragadas na Sentença) para se poder concluir que os atos que não “integram uma normal gestão” devem ser submetidos a deliberação dos acionistas. Y. Mesmo os estatutos da Requerida referem, no seu artigo décimo terceiro que “ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, designadamente: (…) d) adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens imóveis”. Z. A Requerente – e a Sentença, nos mesmos exatos termos –, dão o exemplo das deliberações de alteração dos estatutos ou de dissolução da sociedade como casos que excedem uma tal “normal gestão” e por isso estão sujeitos a deliberação dos acionistas. Contudo, estas matérias não são, precisamente, matéria de gestão, mas sim matérias da esfera dos sócios, que aprovaram os estatutos ou que querem pôr termo à relação societária. AA. Por outro lado, não existe qualquer norma legal expressa (ou implícita), ou mesmo qualquer princípio extraído do regime societário legal vigente que estabeleça uma obrigação do conselho de administração de efetuar um pedido de deliberação aos acionistas, sendo esse pedido discricionário do conselho de administração, que o fará por critérios de conveniência, sobretudo nos casos em que pretende afastar ou repartir responsabilidades, dado o disposto no artigo 72.º, n.º 5, do CSC (“a responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar quando o ato ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável”). BB. E mesmo que se entenda, o que apenas se concede a benefício de raciocínio, que atos de “enorme relevância” ou “gravidade” devam ser, em obediência a um dever de boa-fé ou de lealdade, mormente o previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do CSC, submetidos a deliberação dos sócios, a Sentença é parca em explicar porque é que o teor do ato de oneração em benefício da Recorrente se reveste dessa “enorme relevância” ou “gravidade”. CC. Na verdade, tal não se verifica no caso concreto, pois que, como se viu, outras hipotecas anteriores existem registadas sobre os dois imóveis onerados a garantirem um montante, no seu conjunto, mais do que seis vezes superior ao garantido pelas hipotecas cujos efeitos se pretendem suspender. DD. Acresce que o dever de lealdade dos administradores se enquadra no âmbito de uma norma padronizadora de conduta geral da sua atuação, e mesmo admitindo, sem conceder, a inobservância desse dever de conduta, tal não torna, per se, os atos praticados pelos administradores inválidos, antes é suscetível de gerar um dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos a esta causados se se verificarem os pressupostos de responsabilidade civil do administrador. EE. O mesmo se diga a propósito da falta de informação prévia aos sócios do ato de oneração: ainda que tal violasse uma norma de conduta – nomeadamente o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea b) – essa violação não é apta, contudo, a pôr em causa a validade do ato de oneração praticado. FF. Um ato dos administradores contrário aos interesses da sociedade (que não se admite no caso concreto, mas apenas se invoca a benefício de raciocínio), não é necessariamente contrário aos “bons costumes” por violação de um suposto “código deontológico” não escrito de atuação – se equacionado como a violação de um dever de lealdade, terá as consequências decorrentes da violação desse dever, mas não torna o ato nulo com aquele fundamento. GG. O Acórdão da Relação de Évora de 16 de outubro de 2025, prolatado no processo n.º 464/25.0T8OLH, não é aplicável ao caso dos autos, por não ser sequer similar, no que respeita à oneração a favor da Recorrente, como erroneamente se diz na Sentença, pois que o contexto, propósito e impacto para a sociedade, nos termos que aqui se discutem, são substancialmente distintos dos atos que estiveram subjacentes ao acórdão citado. HH. O que está em causa nos presentes autos, e consta dos factos provados, é que a hipoteca constituída se destina a garantir o “integral pagamento e para segurança da quantia em dívida no valor de € 718.913,95”, sendo a Requerida “devedora de idêntico valor monetário” (cfr. doc. 26 e facto provado 46º), sendo patente do próprio título hipotecário a justificação do mesmo, bem como a natureza da dívida (dado que sendo credora uma sociedade de advogados, como a Recorrente, não poderia deixar de ser honorários por serviços prestados), pelo que esta é uma “justificação conhecida” e não omitida. II. Quanto ao exercício dos poderes de representação da sociedade e sua vinculação, estabelece o artigo 405.º, n.º 2, do CSC que o conselho de administração tem “exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade”, consignando o artigo 408.º, n.º 1, do mesmo Código que “os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade”. JJ. Precisamente, no caso, estabelecem os estatutos da Requerida (artigo 15º do doc. 7) e consta da respetiva certidão permanente do registo comercial (doc. 6), que uma das formas de obrigar aquela sociedade é pela intervenção do presidente do conselho de administração, neste caso, (…), isto é, por um menor número que a maioria dos administradores. KK. Ora, o artigo 409.º do CSC estabelece, no seu n.º 1, que os atos praticados pelos administradores em nome da sociedade “e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos acionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.” Tal regra é uma norma protetora de terceiros, incluindo credores da sociedade, como é o caso da Recorrente. LL. E tanto assim é que, mesmo para os casos em que possa não existir deliberação do conselho de administração da sociedade, a sociedade ficará igualmente vinculada perante terceiros. MM. E também se retira que, mesmo que os administradores devessem ter submetido previamente a deliberação dos acionistas o ato de oneração dos imóveis (o que não se concede mas apenas se equaciona em benefício de raciocínio) e que os acionistas deliberassem recusar a oneração, a sociedade não deixaria de estar vinculada – como está – à “hipoteca unilateral” que constituiu a favor da ora Recorrente. NN. Não havendo um vício intrínseco que afete a validade do ato constitutivo das hipotecas em questão, que não existe e por isso não é invocado na Sentença, limitações decorrentes de uma pretensa necessidade de consulta prévia dos sócios por razões “deontológicas” ou em decorrência de um dever de lealdade – que, reitere-se, a lei não prevê, a doutrina e a jurisprudência maioritária não seguem, e nunca seria aplicável dadas as circunstâncias do caso concreto – não afetam a vinculatividade do ato praticado face à Recorrente. OO. O que significa que o efeito de vinculação da Requerida, resultante do ato constitutivo das hipotecas que se encontram registadas, produziu-se validamente na esfera jurídica da Recorrente, também em resultado da norma do artigo 409.º, n.º 1, do CSC. PP. Quanto à posição dos administradores face à sociedade após o termo do período por que foram eleitos, dispõe o n.º 5 do artigo 391.º do CSC que “embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.º”. QQ. Não existe qualquer consagração legal expressa (nem implícita), ou qualquer princípio que possa ser extraído do regime legal aplicável aos administradores de uma sociedade anónima, que permita retirar a conclusão de que estes ficam “inibidos” de praticar todos atos que cabem na sua competência e nos seus poderes, cessando o período por que foram eleitos. RR. E mesmo para quem defende a caducidade da relação de administração como efeito automático do termo do mandato, não defende – ao contrário do que é sustentado na Sentença, – qualquer limitação dos poderes dos administradores cujo mandato terminou e por consequência se tornaram, segundo essa doutrina, administradores de facto e não de direito. SS. O legislador não limitou os poderes dos administradores que se mantém em funções, por comando legal, após o termo do mandato, não fazendo qualquer distinção entre a competência dos administradores durante o período em que foram eleitos e depois de terminado tal período (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus), ficando intocadas as regras de distribuição de competência pelos órgãos da sociedade. TT. Assim como fica intocada a relação jurídica entre os administradores e a sociedade, bem como com os seus acionistas, pois continuam a ser aplicáveis as regras legais que respeitam ao exercício do cargo, nomeadamente as que respeitam à responsabilidade dos administradores, ao dever de prestar contas, ao dever de prestar informação aos acionistas, bem como o direito a continuarem a auferir remuneração, se tal tiver sido deliberado aquando da sua eleição. UU. E a solução do legislador compreende-se, pois conforme decorre do próprio regime legal, os acionistas têm múltiplas formas de pôr termo àquela relação jurídica, desde logo, elegendo novos administradores, já que é matéria da sua competência, ou, se tiver “decorrido mais de 180 dias sobre o termo do prazo por que foram eleitos os administradores sem se ter efetuado nova eleição”, requerer a nomeação judicial de um administrador (artigo 394º, n.º 1, do CSC), ou mesmo destituindo os administradores, nos termos do artigo 403.º do CSC, que permite essa destituição “em qualquer momento”. VV. Por isso, no caso concreto, o presidente do conselho de administração da Requerida não se encontrava impedido de proceder à oneração dos imóveis, em representação da Requerida, em favor da ora Recorrente, para garantir o pagamento de uma dívida da sociedade a esta credora. WW. A Sentença fundou-se num quadro sem qualquer consagração legal, nem sequer aproximada, e ao ter assim decidido, o tribunal a quo violou a lei substantiva, por errónea interpretação e aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 405.º, 406.º, alíneas e), f) e h), 373.º, n.º 3, 64.º, n.º 1, alínea b), 409.º, 391º, n.º 5, 394.º e 403.º do CPC. XX. E também violou a lei processual, concretamente o disposto no artigo 362.º, n.º 1, do CPC, porquanto ainda que a “probabilidade séria” da existência do direito se baste com uma summaria cognitio, ela não se basta, contudo, por uma perfunctória interpretação e aplicação da lei substantiva que é alegado sustentar esse direito. YY. A summaria cognitio refere-se aos factos e não à lei, na qual se funda a existência a existência do direito, que não permite, igualmente, uma apreciação e interpretação “leve”, neste caso, de todo um regime legal de distribuição de competências nas sociedades anónimas, vinculação e a relação jurídica dos administradores com estas sociedades. ZZ. Pelo que antecede, deve a Sentença ser revogada por não se verificar o primeiro pressuposto de que depende o decretamento da providência (“probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado”), no que respeita à medida decretada de suspensão dos efeitos das hipotecas constituídas em benefício da Recorrente, por ilicitude do ato praticado pelo presidente do conselho de administração da Requerida dado carecer de deliberação prévia dos acionistas ou por se tratar de ato nulo por violação dos bons costumes ao não ter obtido essa prévia deliberação. Fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável AAA. No que respeita ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, correspondente ao requisito do periculum in mora que se pretende acautelar, o legislador não se basta com uma mera aparência, exigindo-se a alegação e demonstração de factos que atestem perigos reais e certos, de acordo com uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e normalidade. BBB. O periculum in mora deverá revelar-se excessivo relativamente àquele que é inerente à providência requerida, sendo, para tanto, indispensável que o requerente da providência demonstre a gravidade da lesão e a dificuldade da reparação, por forma a ser possível concluir pela necessidade de uma tutela cautelar destinada a preveni-la. CCC. Por fim, quando a lesão invocada assuma uma natureza patrimonial, o critério deverá ser ainda mais rigoroso, uma vez que, por regra, os danos patrimoniais são passíveis de reparação substitutiva, exigindo-se a alegação e demonstração de factos que “permitam afirmar com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”. DDD. No caso concreto, a Recorrida não alegou e não resultaram provados nos autos quaisquer factos de onde se possa depreender, com o necessário rigor, o risco de lesão grave e dificilmente reparável, tendo se limitado a sustentar que a hipoteca em causa implica a imediata e acentuada desvalorização dos prédios hipotecados, com impacto na valor das ações por si detidas, e importa o risco de os prédios serem alienados no âmbito de ações de execução, levando à cessação da atividade da Requerida (…) Portugal, o que corresponde aos factos n.º 52, 53 e 54 da Sentença recorrida, mas que devem ser julgados não provados nos termos já indicados nestas alegações. EEE. Ainda que assim não fosse, tais factos não passam de meras hipóteses e conjeturas, como, aliás, se retira da fundamentação da Sentença recorrida, já que o Tribunal a quo apenas se lhes refere em termos hipotéticos. FFF. Por outro lado, mesmo que se pudessem admitir, e que não admitem, as invocadas consequências não decorrem da constituição da hipoteca em causa nos autos, a qual apenas confere à Recorrente o direito a ser paga com preferência sobre os demais credores pelo produto da venda dos prédios dados em garantia. GGG. A suposta desvalorização dos prédios sobre que incide a hipoteca constituída a favor da Recorrente, que não se admite, e o suposto risco da sua venda judicial, com a consequente cessação da atividade da Requerida (…) Portugal, que não se admite, existiam já, e há muito, em virtude das hipotecas anteriores constituídas sobre os mesmos prédios a favor de outros credores, com um montante global assegurado na ordem dos seis milhões de euros. HHH. Além disso, o suposto dano decorrerá acima de tudo do incumprimento pela Requerida (…) Portugal das obrigações de montantes devidos aos seus credores e cujo pagamento poderá vir a ser exigido judicialmente, mediante ações judiciais a propor para esse efeito no âmbito das quaisquer poderá ser promovida a venda dos prédios em causa nos autos. III. Acresce, ainda, que dos autos não resultam quaisquer factos que permitam concluir, com o necessário rigor, pela difícil reparação do suposto direito da Recorrida alegadamente ameaçado, uma vez que nada foi invocado a esse propósito, e nada se provou, designadamente no que respeita à capacidade dos administradores da Requerida (…) Portugal para responderem pelo alegado dano, o que tudo permite concluir que não se verifica, no caso concreto, o indispensável fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável exigido pelo artigo 362.º, n.º 1, do CPC. JJJ. O mesmo se diga relativamente à adequação da providência requerida para prevenir a alegada situação de lesão iminente, uma vez que a Recorrida se limitou a invocar a desvalorização dos prédios onerados, o que, como já se viu, não se pode dar por demonstrado dado que sobre os prédios em causa (descritos sob os n.ºs …, … e …) incidiam já (e incidem) hipotecas constituídas a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da (…), S.A., cujo montante global, na ordem dos seis milhões de euros, excede em muito o montante garantido pela hipoteca constituída a favor da Recorrente. KKK. Por outro lado, a Recorrida invocou também o risco de venda dos prédios no âmbito de processos de execução, o que não é consequência do registo (e constituição) da hipoteca em causa nos autos, mas da possibilidade de os credores da Requerida (…) Portugal exercerem judicialmente o seu direito ao pagamento dos créditos de que são titulares, e pelos quais deverá responder o património da Requerida (…) Portugal, propondo as correspondentes ações de execução e promovendo, nesse âmbito, a respetiva venda judicial. LLL. Deste modo, a suspensão dos efeitos jurídicos da hipoteca constituída a favor da Recorrente não se afigura sequer como a providência adequada a prevenir o invocado risco de venda judicial dos prédios onerados, que é independente e nada tem a ver com a hipoteca em causa nos autos, a qual, como garantia que é, apenas confere ao credor (a ora Recorrente) o direito a ser pago pelo produto da venda dos prédios onerados com preferência face aos demais credores. MMM. Em suma, verifica-se que, no caso dos autos, não se encontra preenchido nenhum dos requisitos indispensáveis ao decretamento da providência cautelar requerida, pelo que, ao decidir de modo diverso, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 362.º do CPC, devendo ser revogado o segmento da Sentença recorrida que ordenou a suspensão dos efeitos do registo da hipoteca constituída a favor da Recorrente sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob os n.ºs (…), (…) e (…), da freguesia de (…), a que corresponde a Ap. (…), de (…), 09:33:49 UTC – hipoteca voluntária, e absolvida a Requerida (…) Portugal deste pedido. NNN. No que respeita à inversão do contencioso, o artigo 369.º, n.º 1, do CPC apenas admite a sua aplicação quando o tribunal possa formar uma convicção segura quanto à existência do direito a acautelar e a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, estando, por isso, vocacionado para providências de natureza antecipatória desse direito e sendo indispensável uma coincidência no que respeita ao objeto da ação principal a propor e da providência requerida. OOO. No caso concreto, a própria Requerente (…), Limited, ora Recorrida, requereu a suspensão dos efeitos jurídicos do registo de hipoteca constituída a favor da Recorrente, até à decisão a proferir em ação a propor destinada a declarar a sua invalidade e o cancelamento do respetivo registo, invocando, para tanto, o suposto receio de lesão desse direito que pretende acautelar, sendo, pois, manifesto que apenas pretendia que fosse decretada uma providência de natureza meramente conservatória. PPP. Não se verifica no caso concreto a identidade de objeto entre a ação definitiva a propor, cujo pedido será a declaração de “invalidade” da hipoteca e de cancelamento do correspondente registo, e a providência requerida nos presentes autos, limitada à suspensão dos efeitos jurídicos do registo da hipoteca constituída a favor da Recorrente. QQQ. Tanto assim que, e atento o pedido deduzido pela Recorrida, na Sentença recorrida, o tribunal a quo não decidiu sobre a validade ou invalidade da hipoteca constituída a favor da Recorrente, tendo-se limitado a ordenar a suspensão dos efeitos jurídicos do respetivo registo, o que não permite realizar a composição definitiva do litígio, indispensável para que pudesse decretar a inversão do contencioso. RRR. Por outro lado, a inversão do contencioso não dispensa, antes pressupõe, o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 362.º do CPC para que possa ser decretada a providência cautelar comum, sendo certo que, como demonstrado, nenhum deles se verifica no caso concreto dos autos. SSS. Deste modo, ao decidir deferir a requerida inversão do contencioso, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 369.º, n.º 1, do CPC, devendo, com este fundamento, ser revogado este segmento da Sentença recorrida e que deverá ser julgado improcedente. Termos em que o presente recurso de apelação deverá ser julgado provado e procedente e: i) Julgadas procedentes as exceções de ilegitimidade da Requerida (…) Portugal, por preterição do litisconsórcio necessário, e de incompetência absoluta do Tribunal de Comércio no que respeita ao pedido de suspensão dos efeitos do registo de hipoteca voluntária constituída a favor da Recorrente sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob os n.os (…), (…) e (...), da freguesia de (…), registada pela Ap. (…), de (…) se a Requerida (…) Portugal da instância relativamente a este pedido e ao pedido de inversão do contencioso; ii) Caso assim não se entenda, julgados improcedentes os pedidos de suspensão dos efeitos do registo da mencionada hipoteca constituída sobre os indicados prédios e registada pela Ap. (…), de (…), 09:33:49 e UTC – Hipoteca Voluntária, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos cumulativos indispensáveis ao decretamento da providência requerida, exigidos pelo artigo 362.º do CPC, e de inversão do contencioso, cujos requisitos também não se verificam, absolvendo-se a Requerida (…) Portugal destes pedidos, assim se fazendo Justiça!» A requerente apresentou contra-alegações, que terminou com as conclusões que se transcrevem: «- Da alegada exceção de ilegitimidade passiva da Requerida (…) Portugal, S.A.. A) A relação material controvertida, tal como apresentada pela Recorrida, circunscreve-se à atuação da Requerida (…) Portugal, de que a Recorrida é acionista maioritária, Requerida essa que, por acto unilateral e voluntário, constituiu uma hipoteca sobre os prédios que compõem ativos estruturantes da sua atividade. B) A Recorrida apenas tomou conhecimento de que Recorrente terá aceitado a referida hipoteca através do seu recurso e do documento que com ele apresentou, intitulado Acordo de Reconhecimento e Pagamento de Dívida, pelo que à data da apresentação do requerimento inicial a única relação material controvertida existente, configurada e conhecida pela Recorrida, era aquela que a opunha à Requerida (…) Portugal, não envolvendo a Recorrente. C) Não obstante, caso se entenda que a Recorrente deve estar também em juízo, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário do lado passivo, a Recorrida declara desde já que é sua intenção requerer o chamamento da Recorrente para intervir no presente procedimento cautelar, conforme artigos 316.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, alínea a) e 261.º, n.º 1, do CPC. - Da alegada exceção de incompetência material do tribunal de comércio D) Na ação principal, caso não tivesse sido determinada a inversão do contencioso, o direito que sustentaria a pretensão da Recorrida seria o direito de, na qualidade de accionista, deliberar sobre a constituição da hipoteca. E) A pretensão da Recorrida de ver declarada a nulidade da deliberação do conselho de administração que aprovou a constituição da hipoteca e, por consequência, a nulidade da própria hipoteca, teria como fundamento um direito social, que se enquadra no artigo 128.º, alínea c), da LOSJ. F) Acresce que o pedido a ser formulado nessa ação seria o de declaração de nulidade da hipoteca por ser nula deliberação do conselho de administração que a autorizou, em violação de vários preceitos do regime específico das sociedades comerciais, o qual enquadrar-se-ia também na alínea d) do artigo 128.º da LOSJ. - Da improcedência da impugnação da matéria de facto da sentença recorrida G) O facto de o (…) Algarve se encontrar ainda em fase de construção não invalida que o mesmo constitua um ativo de extrema relevância para a Requerida, e nem invalida a sua importância determinante para o exercício da atividade da Requerida. H) Foram corretamente dados como provados, pois, os factos sob os n.ºs 31 e 32 da sentença recorrida. I) Verifica-se um lapso de escrita na sentença relativamente ao facto n.º 43, uma vez que o registo das hipotecas foi requerido em 8 de agosto de 2025, não em 8 de outubro de 2025 e foi feito em 6 de outubro de 2025. Trata-se de um lapso de escrita manifesto, não resultado de qualquer “trapalhada” causada “de forma não inocente” pela Recorrida, facilmente detetável por simples leitura das certidões do registo predial que a Recorrida apresentou com o seu requerimento inicial, e totalmente inócuo para a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sem qualquer influência na decisão recorrida. J) A Recorrida desconhece de todo as hipotecas registadas a favor da (…), S.A., sobre os prédios que integram o campo de golfe de (…), e a hipoteca registada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sobre o prédio do (…) Algarve, bem como as dívidas que terão estado na origem dessas hipotecas. K) Todavia, a circunstância de existirem hipotecas anteriormente registadas sobre os prédios em causa não elimina nem neutraliza o efeito desvalorizador decorrente do registo da nova hipoteca a favor da Recorrente sobre os mesmos prédios. L) A constituição da hipoteca a favor da Recorrente sobre bens imóveis limita as faculdades de livre disposição e de uso pelo seu proprietário por longo tempo, por exemplo a sua utilização para satisfação de obrigações, para além de traduzir inevitavelmente uma desvalorização do valor de mercado desses prédios e agravar forçosamente a situação financeira da Requerida (…) Portugal. M) É de notar também que a hipoteca constituída a favor da Recorrente também cobriu dívidas alheias que a Requerida terá assumido com renúncia ao benefício da excussão prévia e ao decurso do prazo de prescrição (cfr. cláusulas 5ª e 7ª do Acordo junto pela Recorrente como Doc. n.º 1), o que também implica desvalorização do património da Requerida, dado que afinal a hipoteca não garante dívidas que já eram passivo da Requerida, mas sim de terceiros, agravando a desvalorização que a hipoteca causa no património da Requerida (…) Portugal. N) Assim, não pode proceder pretensão da Recorrente a propósito da alteração dos factos provados sob os n.ºs 52, 53 e 54, nem o aditamento à matéria de facto provada que propõe no artigo 84º das suas alegações de recurso. - Do fumus boni iuris O) O direito que a Recorrida invocou é o de que o negócio da hipoteca em questão seja sujeito a deliberação dos accionistas. P) Ao aprovar a hipoteca, sem qualquer justificação conhecida e sem consultar ou sequer informar os acionistas, sobre três prédios essenciais à prossecução do objeto social da Requerida (…) Portugal, criando um risco sério de alienação desses bens, próprio da natureza da garantia constituída, cuja realização implicaria a cessação da actividade da sociedade, os conselho de administração da Requerida (…) Portugal violou frontalmente as regras deontológicas da gestão de bens alheios e da administração societária. Q) Tal atuação configura, assim, uma ofensa aos bons costumes, determinando a nulidade do ato de constituição da hipoteca, nos termos do artigo 280.º do CC, bem como da deliberação do conselho de administração em que aquele acto assentou, conforme o artigo 411.º, alínea c), do CSC, supostamente a deliberação que é mencionada na tal “acta avulsa”. R) Por outro lado, a Recorrente não pode prevalecer-se da tutela conferida pelo artigo 409.º, n.º 1, do CSC, porquanto a proteção dos terceiros que esse preceito compreende não se estende a atos praticados fora dos poderes que a lei confere aos administradores, nem a actos nulos. S) Apenas com a notificação das alegações de recurso da Recorrente tomou a Recorrida conhecimento do acordo de reconhecimento e pagamento de dívida alegadamente celebrado entre a Recorrente e a Requerida (…) Portugal em 29.07.2025, que consta do único documento apresentado com aquelas alegações. T) Segundo o acordo, a (…) Portugal, S.A. assumiu todas as dívidas nele mencionadas no acordo e também a obrigação solidária de as pagar à Recorrente, nos termos ali estipulados, e de constituir uma hipoteca para garantia daquele pagamento (vide cláusulas 4ª, 5ª e 6ª), a hipoteca que corresponde àquela que veio a ser criada por acto unilateral da Requerida. U) O teor do acordo descobre mais um vício da hipoteca: a assunção de dívidas de outras sociedades nele convencionada é nula e a hipoteca dada em garantia dessas dívidas também o é, porquanto é um negócio totalmente contrário e lesivo do interesse da Requerida e ofensivo dos bons costumes, conforme artigos 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais e 280.º do Código Civil. É manifestamente contrário aos bons costumes que administradores de uma sociedade comercial, aos quais é confiada a gestão de bens alheios, assumam dívidas de terceiros em nome da sociedade e afectem o património social à garantia dessas dívidas, sem que daí resulte qualquer vantagem para a sociedade que administram. V) Também aqui a conduta dos administradores da Requerida revela uma grave violação do dever de lealdade a que os administradores de sociedades comerciais se encontram vinculados, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do CSC, na medida em que sacrificam os bens da sociedade em benefício de terceiros. W) Tendo os prédios em causa nos presentes autos sido dados em garantia de obrigações alheias à Requerida (…) Portugal, que foram assumidas por esta sem qualquer contrapartida, impõe-se concluir pela nulidade não apenas do negócio de assunção de dívidas, mas igualmente da hipoteca constituída em benefício da Recorrente, porquanto esta se destina a garantir uma obrigação emergente de um negócio jurídico nulo. X) Pelas mesmas razões também é nula a deliberação do conselho de administração que aprovou a constituição da hipoteca, por força do artigo 411.º, n.º 1, alínea c), do CSC. - Do periculum in mora Y) O registo da hipoteca produz imediatamente efeitos desvalorizadores sobre os prédios onerados, independentemente da prática de qualquer ato ulterior de execução. Afecta as faculdades de livre disposição e de uso dos bens pelo seu proprietário, provocando uma desvalorização económica imediata, em particular por implicar diminuição da liquidez do património do hipotecante. Z) Acresce ainda um efeito reputacional negativo, também imediato, porquanto a divulgação da oneração dos prédios afecta o crédito da Requerida no mercado e faz duvidar da capacidade da Requerida para exercer a sua actividade e manter os padrões desejáveis. AA) Para além disso, visto que a hipoteca foi constituída também para garantia de dívidas de terceiros, como resulta do teor do acordo celebrado entre a Recorrente e a Requerida, desvalorizou imediatamente o seu património, agravando injustificadamente o seu passivo. BB) Acresce que, após a apresentação do requerimento inicial, verifica-se que a Recorrente já instaurou um processo executivo contra a Requerida (…) Portugal, o que é bastante para demonstrar o risco de alienação forçada dos prédios que a Recorrida quer evitar com as providências cautelares que pediu. CC) Assim, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que existe o justificado receio de lesão de que depende o decretamento das providências cautelares. - Da adequação da providência cautelar DD) No que respeita à adequação da providência, a suspensão dos efeitos jurídicos da hipoteca é meio idóneo, aliás o único, adequado para prevenção do risco de dissipação do património da Requerida e, em última instância, de cessação da sua atividade, que tal hipoteca importa; como é sabido da Recorrente, os efeitos jurídicos da hipoteca apenas se produzem como o seu registo: artigo 687.º do Código Civil. EE) Se tal suspensão não tivesse sido decretada, ficaria muito agravado o risco de alienação dos imóveis em execução, o que de facto é pretendido pela Recorrente, visto que entretanto já avançou com uma acção executiva contra a Requerida e que pretende penhorar os prédios hipotecados. - Da inversão do contencioso FF) Resulta de forma clara e inequívoca da sentença recorrida que o Tribunal a quo compreendeu que o objetivo último da Requerente é declaração de nulidade da hipoteca constituída sobre os prédios em causa. GG) Ora, à luz dos fundamentos desenvolvidos na sentença, designadamente os arrimados nos artigos 64.º, n.º 1, alínea b) e 411.º, n.º 1, alínea c), do CSC, bem como aos artigos 280.º e 334.º do CC, tal ilicitude implica a nulidade da hipoteca (cfr. páginas 21 a 25 da sentença recorrida). HH) O Tribunal a quo formou, assim, convicção segura e de que a constituição da hipoteca sobre os prédios em causa foi nula e também por isso deferiu a inversão do contencioso. Portanto, a sentença recorrida deve manter-se também quanto a este ponto.» Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da ilegitimidade passiva; subsidiariamente, - da incompetência, em razão da matéria, do Tribunal de Comércio; subsidiariamente, - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - da falta de preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar a que respeita o ponto 1 do segmento decisório. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. Decisão de facto A 1ª instância considerou indiciariamente apurados os factos seguintes: 1.º A Requerente é uma sociedade comercial constituída e existente ao abrigo das leis de Guernsey, conforme certidão de registo de 8 de outubro de 2024 e respetiva tradução certificada (doc. n.º 1). 2.º Por sentença proferida em 31 de julho de 2020, o tribunal competente da Ilha de Guernsey (Royal Court of the Island of Guernsey) determinou a dissolução forçada e entrada em processo de liquidação (compulsory winding up) da Requerente, o que é equivalente a um processo de insolvência (cfr. doc. n.º 1, bem como sentença e respetiva tradução certificada junta como doc. n.º 2). 3.º No processo de liquidação da Requerente foram nomeados seus liquidatários (…) e (…), conforme decisões de 31 de julho de 2020 e 13 de julho de 2021, respetivamente (cfr. doc. n.º 2 e doc. n.º 3). 4.º As referidas decisões que decretaram a dissolução forçada da Requerente e a nomeação dos seus liquidatários foram reconhecidas e publicadas em Portugal, nos termos dos artigos 288.º e 290.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cfr. cópia do respetivo anúncio, que constitui o doc. n.º 4). 5.º Nos termos da sentença proferida pelo tribunal de Guernsey em 31 de julho de 2020, o mesmo determinou expressamente que aos liquidatários compete, designadamente, preservar os ativos da Requerente, bem como iniciar as ações que sejam necessárias para proteger, recuperar ou obter os bens pertencentes à Requerente ou que lhe sejam devidos (cfr. Anexo 1, n.ºs 5, 6 e 12 da sentença de 31 de julho de 2020, doc. n.º 2). 6.º Estes poderes dos liquidatários vieram a ser ulteriormente especificados pelo tribunal de Guernsey em sucessivos despachos (“Directions Orders”) proferidos entre 2020 e 2022. 7.º Por despacho de 7 de junho de 2022 o tribunal de Guernsey declarou que os liquidatários “continuarão a ter e a poder exercer todos os direitos associados às (...) participações sociais (ou equivalente) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela Sociedade”. 8.º Bem como poderão “continuar a tomar todas e quaisquer medidas que […] considerem razoáveis para preservar e liquidar os ativos da Sociedade, incluindo as Participações Sociais e as participações sociais (ou equivalentes) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela sociedade” (cfr. ponto 1, alíneas (a) e (b), do despacho de junho de 2022, doc. n.º 5). 9.º Estes poderes decorrem também das leis de Guernsey, designadamente dos artigos 413.º, n.ºs 1 e 4 e 414.º, n.º 1, da Lei das Sociedades de Guernsey (“Companies (Guernsey) Law, 2008”). 10.º E são exclusivos, pois que, com a nomeação dos liquidatários, cessaram os poderes dos administradores da (…), Limited (in liquidation), exceto se os liquidatários ou o tribunal autorizassem a manutenção dos poderes desses administradores. 11.º Segundo as leis de Guernsey e as decisões sucessivamente proferidas pelo tribunal de Guernsey, desde 31 de julho de 2020 apenas aos liquidatários compete a representação da (…), Limited (in liquidation), ora Requerente, para todos os efeitos, designadamente para o exercício dos direitos associados às participações sociais que detenha em quaisquer sociedades e em juízo. 12.º A Requerida é uma sociedade anónima com o capital social de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), dividido em 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) ações escriturais de valor nominal de € 5,00 (cinco euros), cada uma (cfr. certidão do registo comercial da Requerida e respetivos estatutos, docs. n.º 6 e 7). 13.º Os últimos membros designados para o conselho de administração da Requerida foram (…), presidente, (…), (…) (docs. n.ºs 6 e 7). 14.º Estes membros foram designados por um período de três anos que terminou em 31 de dezembro de 2019 (cfr. doc. n.º 6). 15.º Nos termos dos estatutos da Requerida, os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos (doc. n.º 7). 16.º Desde a última eleição inscrita no registo comercial, não voltaram a ser designados membros do conselho de administração nem outros titulares de órgãos, em particular para os triénios 2020/2022 e 2023/2025. 17.º A Requerente é titular de 888.000 (oitocentas e oitenta e oito mil) ações na Requerida, que correspondem a cerca de 74% do capital social desta, conforme evidenciado na cópia certificada do livro de registo de ações (doc. n.º 8), bem como na mais recente lista de acionistas da Requerida, de dezembro de 2018, arquivada na conservatória do registo comercial (docs. n.º 9 e 10). 18.º Resulta da folha 15 da cópia certificada do referido livro de registo que a Requerente detém na Requerida, anteriormente denominada (…) – Sociedade de Desenvolvimento Turístico, S.A., 888.000 (oitocentas e oitenta e oito mil) ações desde 2008 (cfr. doc. n.º 8). 19.º Também são acionistas da Requerida as sociedades (…) Portugal II, Unipessoal, Lda. (“… II”) e a (…) Portugal III, Unipessoal, Lda. (“… III”), que detêm, cada uma, uma ação representativa de 0,00008% do capital social da Requerida (cfr. folhas 8 e 9 da cópia certificada do livro de registo de ações, doc. n.º 8). 20.º A Requerente é a sócia única da (…) II e da (…) III (cfr. certidões de registo comercial que constituem os docs. n.ºs 11 e 12). 21.º Os principais bens que compõem o património da Requerida e com os quais a mesma exerce a sua atividade são os seguintes: a) Empreendimento turístico denominado (…) Park Apartment Hotel, sito em (…) ou (…) – (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de … (doravante, o “… Park”) (cfr. cópia informativa de certidão de registo predial com descrição genérica do prédio, junta como doc. n.º 13); e, b) Empreendimento turístico denominado (…) Algarve Resort e Spa, sito em (…), prédio misto inscrito na respetiva matriz sob os artigos (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …, da freguesia de … (doravante, o “… Algarve) (cfr. certidão de registo predial, caderneta predial urbana e caderneta predial rústica juntas como docs. n.º 14 a 16), (doravante conjuntamente referidos como os “Empreendimentos Turísticos”); c) Campo de golfe … (doravante, o “…”), que ocupa dois prédios sitos em (…), a saber: i. Prédio urbano denominado “(…)”, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de (…), conforme certidão do registo predial e caderneta predial urbana juntas como documentos n.ºs 17 e 18; ii. Prédio urbano também denominado “(…)”, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de … (cfr. certidão do registo predial e caderneta predial urbana juntas como documentos n.ºs 19 e 20). 22.º O (…) Algarve é um empreendimento turístico ainda em construção e com uma área de 501.422 m2 (doc. 14). 23.º A Requerida é a única proprietária do prédio onde se situa este empreendimento, conforme Ap. (…), de 2 de agosto de …, doc. 14. 24.º O valor patrimonial da parte urbana que compõe o prédio foi fixado, por referência ao ano de 2022, em € 2.415.385,15 (dois milhões e quatrocentos e quinze mil e trezentos e oitenta e cinco euros e quinze cêntimos), conforme doc. 15. 25.º O valor patrimonial tributável da parte rústica foi fixado, por referência ao ano de 1989, em € 7.049,00 (sete mil e quarenta e nove euros), conforme caderneta predial rústica que constitui o doc. 16. 26.º O campo de golfe (…) é publicitado como um dos melhores campos de golfe, tanto em Portugal, como em toda a Europa e um dos campos mais bonitos, exigentes e divertidos do Algarve (cfr. captura de ecrã junta como doc. n.º 21, acessível em https://www.....pt/golf/...-golf-course/). 27.º É um campo de 27 buracos, com três grupos de 9 buracos, cada um com um par de 36, com inúmeras formas de jogar 18 buracos sublimes, dependendo do seu nível de experiência (cfr. captura de ecrã junta como doc. n.º 22, acessível em https://www.....pt/golf/...-golf- course/). 28.º A Requerida é a única proprietária dos dois prédios urbanos onde se situa o campo de golfe Pinheiros Altos, registados na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob os n.ºs … e … (cfr. docs. n.ºs 17 e 19, respetivamente) e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos … e … (cfr. docs. n.ºs 18 e 20, respetivamente). 29.º O valor patrimonial atual tributável do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) foi fixado, no ano de 2011, em € 3.673.080,08 (três milhões e seiscentos e setenta e três mil e oitenta euros e oito cêntimos), enquanto o do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) foi fixado, no ano de 2024, em € 4.289.780,00 (quatro milhões e duzentos e oitenta e nove mil e setecentos e oitenta euros), (cfr. docs. n.ºs 18 e 20, respetivamente). 30.º Estes dois prédios contam com uma área, respetivamente, de 267.100 m2 e 339.650 m2, no total de 606.750 m2 (cfr. docs. n.ºs 17 a 20). 31.º O (…) e o (…) Algarve, assim como o (…) Park, são os ativos de maior relevância na atividade da Requerida, quer pela sua dimensão física, elevado valor, quer porque são necessários para o exercício da atividade da Requerida. 32.º Com efeito, toda a atividade da Requerida de exploração de atividades de animação turística, lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer é operada por meio destes três ativos (cfr. doc. n.º 6). 33.º Entre os vários códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (“CAE”) da Requerida, figura como CAE principal o 93110-R4 – “Gestão de instalações desportivas” (cfr. doc. n.° 6), o qual corresponde precisamente à atividade da Requerida de exploração do (…). 34.º E como CAE secundário o 55102-R4 – “Hotéis-Apartamentos”, que corresponde à atividade da Requerida de exploração dos empreendimentos (…) Algarve e (…) Park. 35.º Segundo os mais recentes documentos de prestação de contas depositados pela Requerida na conservatória do registo comercial em 2022, que respeitam ao exercício de 2020, os maiores encargos da Requerida referem-se a gastos com fornecimentos e pessoal, característicos da atividade de exploração de empreendimentos, quer turísticos, quer desportivos (cfr. doc. n.° 23, que se junta). 36.º Quase todas as receitas foram obtidas com a prestação de serviços prestados no âmbito dos CAE 93110 (“Gestão de instalações desportivas”) e 55116 (“Hotéis- Apartamentos”) (cfr. pág. 31 do doc. n.° 22). 37.º A Requerente tomou conhecimento de que a Requerida encetou negociações para vender os empreendimentos (…) Algarve e (…) Park por inteiro. 38.º Esta venda só por si implicaria, na prática, um esvaziamento ilícito da atividade da Requerida, com grave prejuízo dos interesses da mesma e dos seus acionistas, designadamente a Requerente. 39.º Razão pela qual a Requerente propôs contra a Requerida o procedimento cautelar n.º 464/25.0T8OLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, para que fosse ordenado à Requerida, na pessoa dos seus administradores que ainda estivessem em funções e na de quaisquer mandatários ou procuradores, que se abstivessem provisoriamente de fazer qualquer oferta, proposta ou negócio tendente à alienação dos empreendimentos turísticos (…) Park Apartment Hotel e (…) Algarve, Resort e Spa, até que, como resultado da ação a intentar pela Requerente, a Requerida fosse condenada a abster-se de realizar esse negócio sem prévia deliberação da assembleia geral. 40.º A referida providência foi deferida, com inversão do contencioso, por sentença de 30 de junho de 2025 (cfr. sentença junta como doc. n.º 24). 41.º A Requerida recorreu desta sentença, mas ela foi confirmada por acórdão da Relação de Évora de 16 de outubro de 2025 (cfr. doc. n.º 25). 42.º Mais recentemente a Requerente apercebeu-se de que foi pedido o registo de uma hipoteca voluntária sobre os prédios que compõem o campo de golfe (…) e o empreendimento turístico (…) Algarve (cfr. doc. n.º 14, pág. 5, doc. n.º 17, pág. 6 e doc. n.º 19, pág. 6). 43.º Por consulta do registo predial, a Requerente pôde saber que a Requerida pediu aquele registo em 8 de outubro de 2025 e que para isso apresentou na conservatória do registo predial uma “ata avulsa” de reunião dos membros do seu conselho de administração de 28 de julho de 2025, em que teria sido deliberada a constituição de uma “hipoteca unilateral”, e uma declaração de “hipoteca unilateral” de 29 de julho de 2025 (cfr. docs. n.ºs 26 e 27). 44.º Ambos os documentos encontram-se assinados apenas pela pessoa que figura no registo comercial como sendo o presidente do conselho de administração da Requerida, (…). 45.º A declaração de hipoteca unilateral diz que a Requerida constitui uma hipoteca voluntária a favor de (…) e Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L. sobre os três prédios indicados nas alíneas b) e c) do ponto 21º destes factos provados. 46.º Mais se tendo consignado que “Pelo presente documento, e para garantia das dívidas constituídas pela Hipotecante, pelo presente constitui hipoteca voluntária a favor da (…) e Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L., NIPC (…), inscrita no Conselho Geral da Ordem dos Advogados, sob o número vinte e oito barra noventa e três, com data de registo de constituição de quinze de Junho de mil novecentos e noventa e três, com sede na Av. (…), n.º 26, em Lisboa, com toda a plenitude legal, hipoteca voluntária sobre os imóveis acima identificados em A), B) e C) [identificados nas alíneas b) e c) do ponto 21º supra]. Que tal hipoteca é constituída para garantia do integral pagamento e para segurança da quantia em dívida no valor de € 718.913,95 (setecentos e dezoito mil e novecentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos), sendo que a mesma é prestada por haver interesse próprio e justificado da sociedade proprietária (Hipotecante), considerando que esta é devedora de idêntico valor monetário. Para efeitos de registo o montante máximo assegurado pela hipoteca a considerar é de € 900.000,00 (novecentos mil euros)”, conforme doc. n.º 26. 47.º A Requerente, na sua qualidade de acionista maioritária, interpelou o conselho de administração da Requerida por carta de 12 de setembro de 2025 para no prazo de 15 dias confirmar que tal hipoteca fora de facto constituída ou não e, no caso afirmativo, apresentar as razões que motivaram tal ato, cópia da correspondente deliberação do conselho de administração e dos contratos relacionados com a hipoteca e uma descrição pormenorizada da dívida, abrangendo elementos tais como a causa, data de vencimento, serviços prestados e documentos que suportam tal dívida (cfr. doc. n.º 28). 48.º A referida carta foi recebida no dia 23 de setembro de 2025 (cfr. doc. n.º 29), mas não foi, até hoje, objeto de resposta. 49.º O registo das hipotecas foi feito a 6 de outubro de 2025 (cfr. docs. n.º 14, 17 e 19). 50.º Depois da conclusão do registo, a Requerente pôde saber, por consulta do registo predial, que o registo fora pedido por solicitadora em nome da Requerente e que entre os documentos que foram entregues à conservatória do registo predial para esse fim estavam a “acta avulsa” e a declaração de “hipoteca unilateral” acima referidas e juntas. 51.º Entre aqueles documentos não existe qualquer manifestação da vontade do credor mencionado na dita ata e declaração. 52.º A hipoteca dos prédios implica a sua imediata e acentuada desvalorização, com impacto no valor das ações detidas pela Requerente na Requerida. 53.º Além disso importa o risco de os referidos prédios virem a ser alienados em execução. 54.º Se os prédios hipotecados forem alienados, tal implicará, na prática, a cessação da atividade da Requerida. 55.º A Requerente, na qualidade de acionista e representada pelos seus liquidatários, já por várias vezes solicitou informações à administração da Requerida, no exercício do seu direito à informação (nos termos do artigo 291.° do Código das Sociedades Comerciais), nomeadamente por cartas enviadas em 17 de junho de 2021, 18 de março de 2022, 25 de abril de 2024 e 31 de março de 2025 (cfr. docs. n.ºs 30, 31, 32 e 33). 56.º Em concreto solicitou, além do mais, as atas e folhas de presença das reuniões da assembleia geral, a mais recente lista de acionistas da Requerida, contas referentes ao último exercício, a lista dos administradores da Requerida, os relatórios de gestão e os pareceres do revisor oficial de contas (cfr., por exemplo, pág. 1 do doc. n.° 30). 57.º A estes pedidos de informação soma-se aquele outro mais recente, já referido antes, respeitante à hipoteca. 58.º A Requerente não obteve resposta a qualquer desses pedidos. 59.º Acresce que a prestação de contas anuais mais recente da Requerida refere-se ao exercício de 2020, tal como consta da certidão permanente da Requerida (cfr. doc. n.º 6). 60.º Pelo menos desde que a Requerente entrou em processo de liquidação, em 31 de julho de 2020, que a assembleia geral da Requerida não foi convocada para deliberar nem deliberou sobre contas anuais ou sobre qualquer outra matéria. 61.º A Requerente não dispõe de informações completas e atualizadas sobre a situação económico-financeira da Requerida. 62.º A Requerente tomou conhecimento, por consulta do registo comercial, que em 7 de outubro de 2024, foram submetidos na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, dois pedidos de registo de cessão das quotas detidas pela Requerente nas sociedades (…) II e (…) III, das quais é a sócia única (docs. 34 e 35). 63.º Tais pedidos foram subscritos e apresentados por (…), arrogando-se, para este efeito, poderes de representação da Requerente (docs. 34 e 35). 64.º Os referidos pedidos de registo foram instruídos com dois contrato de cessão de quotas, juntos como docs. n.ºs 36 e 37. 65.º Estes contratos datam de 25 de setembro de 2024 e neles figura (…), tanto em nome do cedente, como do cessionário (docs. n.ºs 36 e 37). 66.º Compulsados os referidos contrato de cessão de quotas verifica-se que o referido (…), na ali alegada qualidade de “Chairman of the Board of Directors” da Requerente, declarou vender, pelo preço de um euro cada, as quotas detidas pela Requerente nas sociedades (…) II e (…) III. 67.º E também na qualidade de “Chairman of the Board of Directors” de uma sociedade unipessoal com a firma (…) – Unipessoal, Lda., declarou comprá-las. 68.º Conforme resulta das publicações de atos societários do portal do Ministério da Justiça, a (…), Unipessoal, Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas construída em 22 de dezembro de 2023, com sede em Portugal, no mesmo lugar da sede das sociedades (…) II e (…) III. 69.º O seu único sócio é uma sociedade denominada (…) Hotels e Resorts Holding (…), S. A. R. L., com sede no Luxemburgo. 70.º E tem como gerente, precisamente, o sobredito … (doc. n.º 38). 71.º Os referidos pedidos de registo foram instruídos também com suportas deliberações unânimes por escrito tomadas em nome da Requerente (cfr. página 8, dos docs. n.ºs 36 e 37). 72.º Nos termos dessas deliberações (…) arroga-se poderes para deliberar em nome da Requerente (…), Limited autorizando as sociedades (…) II e (…) III a proceder às mencionadas cessões de quotas, nos termos e para os efeitos dos artigos 228.º, n.º 2 e 230.º do Código das Sociedades Comerciais. 73.º Tais pedidos de registo de cessão de quotas foram rejeitados pelo conservador do registo, como resulta das certidões comerciais das sociedades (…) II e (…) III, juntas como docs. 11 e 12. 74.º (…) também intentou diversas ações judiciais alegando representar a Requerente (…), Limited. 75.º Requereu no dia 6 de setembro de 2024 providências cautelares de suspensão de deliberações sociais contra as sociedades (…) II e (…) III, a que respeitam os processos n.ºs 807/24.3T8OLH e 809/24.0T8OLH, que se encontram atualmente pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão (docs. 39, 40 e 41). 76.º E em 27 de setembro de 2024 propôs as correspondentes ações principais de anulação de deliberações sociais, com os n.ºs 887/24.1T8OLH e 888/24.0T8OLH, igualmente pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, conforme petições iniciais que constituem os docs. n.ºs 42 e 43. 77.º Para o efeito (…) fez uso de uma procuração forense que outorgou alegadamente em nome da Requerente ao Sr. Dr. (…), ilustre advogado com escritório em (…), n.º 1, 10.º A/B, … (cfr. doc. n.º 44). 78.º Isto sem o conhecimento e contra a vontade dos liquidatários da Requerente. 79.º Tendo os Liquidatários intervindo naqueles processos para declarar a falta de poderes do mandatário e pedirem a extinção da instância, o Ilustre Advogado Dr. (…) juntou uma segunda procuração, outorgada mais uma vez por (…) em 11 de outubro de 2024, mas desta vez como “administrador” de (…) Hotels e Resorts (…), Inc., mencionando esta como sócia única da aqui Requerente (cfr. doc. n.º 45). 80.º Por decisões judiciais foi determinada a extinção dos referidos processos judiciais. 81.º De acordo com as sentenças proferidas nestes processos (docs. n.os 46, 47, 48 e 49), precisamente em razão da falta de poderes do mandatário, foi decidido considerar sem efeito os atos praticados pelo Sr. Dr. (…) por falta de prova de que representasse, efetivamente, a ora Requerente. 82.º Ainda por consulta do registo comercial das sociedades (…) II e (…) III, das quais é sócia única, a Requerente apercebeu-se de que no dia 25 de outubro de 2024 teriam sido apresentados na conservatória do registo comercial pedidos de registo de destituição e nomeação de gerentes daquelas sociedades (cfr. docs. n.ºs 11 e 12). 83.º O objetivo seria registar a destituição de dois gerentes das sociedades (…) II e (…) III, (…) e (…), e a nomeação dois novos gerentes, (…) e (…). 84.º Tais registos, fundamentados em supostas “deliberações por escrito do sócio único” (cfr. docs. n.ºs 50 e 51) causaram estranheza à Requerente, visto que a mesma, representada pelos seus liquidatários, não deliberou tal alteração da gerência. 85.º Embora o texto das supostas deliberações unânimes por escrito tenha omitido a identidade de quem as assinou, tudo indica que as mesmas foram assinadas pelo (…). 86.º Os instrumentos referidos em 84.º contém aposta uma assinatura exatamente igual à que consta das suprarreferidas procurações e documentos subscritos por … (cfr., a título de exemplo, docs. n.º 44 e 45). 87.º Em 22 de novembro de 2024 os liquidatários da Requerente reagiram com a proposição de duas ações com o fim da declaração da inexistência daquelas supostas deliberações. 88.º Essas ações correspondem respetivamente ao processo n.º 1071/24.0T8OLH, no qual é Ré a sociedade (…) III, e ao n.º 1072/24.0T8OLH, no qual é Ré a sociedade (…) II, ambos a correr no Juízo do Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (cfr. docs. n.ºs 52 e 53). 89.º O documento que aparenta ser uma “deliberação por escrito do sócio único” não é da autoria dos liquidatários da Autora, foi feito sem o seu conhecimento e contra a sua vontade. 90.º Razão pela qual ambos os processos foram julgados totalmente procedentes e, em consequência, foi declarada a inexistência das referidas deliberações da (…) II e (…) III (cfr. sentença datada de 26 de fevereiro de 2025 e respetiva retificação de 7 de março de 2025, que se juntam como docs. n.°s 54 e 55, e sentença de 26 de maio de 2025, que se junta como doc. n.° 56), ambas as decisões já transitadas em julgado. 91.º A falta de poderes de (…) para representar, quer a Requerente, quer as sociedades (…) II e (…) III, foi também reconhecida por sentença de 30 de dezembro de 2024, proferida no âmbito do procedimento cautelar n.º 1131/24.7T8OLH, do Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juiz 2, requerido pela (…), S.A., credora de várias sociedades do “Grupo …”, em que figurou como requerido o mesmo senhor (…) e outro. 92.º Nesta sentença foram determinadas, inter alia, as seguintes providências: 1. Declarar que, desde 29 de agosto de 2024, o 1º Requerido […] não é gerente, nem tem poderes de gestão ou de representação da (…) II e da (…) III […] […] 3. Ordenar que o 1º Requerido se abstenha de: a) Praticar, por si ou através de mandatário, quaisquer atos em nome e/ou representação das sociedades holdings do Grupo … (a …, Limited, a … II, a … III [...] (cfr. doc. n.º 59). 2.1.2. Elementos decorrentes dos autos Com interesse para a apreciação de questões suscitadas no recurso, extrai-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, o seguinte: a) na petição inicial, a requerente alegou, além do mais, o seguinte: «(…) B) DA ONERAÇÃO ILÍCITA E GRAVE RISCO DE ALIENAÇÃO DOS BENS DA REQUERIDA 21.º Os principais bens que compõem o património da Requerida e com os quais a mesma exerce a sua atividade são os seguintes:(i) O empreendimento turístico denominado (…) Apartment Hotel, sito em (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.° (…), da freguesia de … (doravante, o “… Park”) (cfr. cópias informativas de certidão de registo predial com descrição genérica do prédio, relativamente a cada uma das frações que o compõem, que se junta como doc. n.° 13); (ii) O empreendimento turístico denominado (…) Algarve Resort e Spa, sito em (…) e que corresponde ao prédio misto inscrito na respetiva matriz sob os artigos (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.° (…), da freguesia de … (doravante, o “… Algarve”) (cfr. certidão de registo predial, caderneta predial urbana e caderneta predial rústica que se juntam como docs. n.° 14 a 16); e (iii) O campo de golfe … (doravante, o “…”), que ocupa dois prédios sitos em (…), a saber: a) Prédio urbano denominado “(…)”, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.° (…), da freguesia de … (cfr. certidão de registo predial e caderneta predial urbana que se juntam como docs. n.° 17 e 18); e b) Prédio urbano também denominado “(…)”, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.° (…), da freguesia de … (cfr. certidão de registo predial e caderneta predial urbana que se juntam como docs. n.° 19 e 20); (doravante conjuntamente referidos como os “Empreendimentos”). 22.º O (…) Algarve é um empreendimento turístico ainda em construção e com uma área de 501.422 m² (cfr. doc. n.º 14).23.º A Requerida é a única proprietária do prédio onde se situa este empreendimento (cfr. Ap. …, de …, constante da pág. 4 do doc. n.º 14).(…) 28.º A Requerida é a única proprietária dos dois prédios urbanos onde se situa o campo de golfe (…), registados na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob os n.ºs … e … (cfr. docs. n.ºs 17 e 19, respetivamente) e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos … e … (cfr. docs. n.ºs 18 e 20, respetivamente).(…) 42.º Mais recentemente a Requerente apercebeu-se de que foi pedido o registo de uma hipoteca voluntária sobre os prédios que compõem o campo de golfe (…) e o empreendimento turístico (…) Algarve (cfr. doc. n.º 14, pág. 5, doc. n.º 17, pág. 6 e doc. n.º 19, pág. 6).43.º Por consulta do registo predial, a Requerente pôde saber que a Requerida pediu aquele registo em 08.10.2025 e que para isso apresentou na conservatória do registo predial uma “ata avulsa” de reunião dos membros do seu conselho de administração de 28.07.2025, em que teria sido deliberada a constituição de uma “hipoteca unilateral”, e uma declaração de “hipoteca unilateral” de 29.07.2025 (cfr. docs. n.ºs 26 e 27).44.º Ambos os documentos encontram-se assinados apenas pela pessoa que figura no registo comercial como sendo o presidente do conselho de administração da Requerida, (…).45.º A declaração de hipoteca unilateral diz que a Requerida constitui uma hipoteca voluntária a favor de (…) e Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L. sobre os três prédios indicados nas alíneas (ii) e (iii) do artigo 21º do presente requerimento.46.º Diz ainda que a hipoteca é constituída para garantia do integral pagamento de uma dívida da Requerida no valor de € 718.913,92 (setecentos e dezoito mil e novecentos e treze euros e noventa e dois cêntimos) para com a referida sociedade de advogados e que o montante máximo assegurado é de € 900.000,00 (novecentos mil euros) (cfr. doc. n.º 26).47.º Perante o elevado montante da dívida mencionada naqueles documentos, a importância dos prédios sobre que incide a hipoteca e o carácter inusitado não só do facto de a Requerida se declarar devedora de uma tal quantia a uma sociedade de advogados, como ainda do acto voluntário e unilateral de lhe querer dar tais prédios de hipoteca, a Requerente, na sua qualidade de accionista maioritária, interpelou o conselho de administração da Requerida por carta de 12 de Setembro de 2025 para no prazo de 15 dias confirmar que tal hipoteca fora de facto constituída ou não e, no caso afirmativo, apresentar as razões que motivaram tal acto, cópia da correspondente deliberação do conselho de administração e dos contratos relacionados com a hipoteca e uma descrição pormenorizada da dívida, abrangendo elementos tais como a causa, data de vencimento, serviços prestados e documentos que suportam tal dívida (cfr. doc. n.º 28).48.º A referida carta foi recebida no dia 23.09.2025 (cfr. doc. n.º 29), mas não foi, até hoje, objeto de resposta.49.º O registo das hipotecas foi feito em 06.10.2025 (cfr. docs. n.º 14, 17 e 19).50.º Depois da conclusão do registo, a Requerente pôde saber, por consulta do registo predial, que o registo fora pedido por solicitadora em nome da Requerente e que entre os documentos que foram entregues à conservatória do registo predial para esse fim estavam a “acta avulsa” e a declaração de “hipoteca unilateral” acima referidas e juntas, conquanto a Requerente não saiba se estes documentos são verdadeiros ou não.51.º Entre aqueles documentos não há um só que contenha manifestação da vontade do credor mencionado na dita acta e declaração.52.º Ora, a hipoteca dos prédios implica a sua imediata e acentuada desvalorização, com impacto no valor das ações detidas pela Requerente na Requerida.53.º Além disso importa o risco de os referidos prédios virem a ser alienados em execução.54.º Se os prédios hipotecados forem alienados, tal implicará, na prática, a cessação da atividade da Requerida.55.º Assim, a hipoteca em questão implica um risco de prejuízo enorme para os interesses dos acionistas da Requerida, incluindo a Requerente, na qualidade de acionista maioritária.56.º Portanto verifica-se de novo o risco que justificou a providência cautelar decretada em 30 de Junho de 2025 acima referida e as circunstâncias repetem-se.(…) 100.º Enfim, nestas circunstâncias a Requerente receia que os principais e mais valiosos bens da Requerida, essenciais para a sua atividade, sejam muito desvalorizados e, o que é pior, subtraídos do património da Requerida.101.º Pelo que se impõe com carácter de urgência a adopção de medidas que, para proteção dos interesses da Requerida e dos respetivos acionistas, suspendam os efeitos jurídicos do registo da hipoteca sobre os prédios em questão e que impeçam a Requerida de voltar a tentar onerar ou alienar os mesmos prédios.(…)»; b) na petição inicial, a requerente formulou o pedido que se transcreve: «Nestes termos requer-se a V. Exa. se digne: a) Ordenar a suspensão dos efeitos jurídicos do registo da hipoteca até que, como resultado da acção a intentar pela Requerente, a hipoteca seja declarada inválida e aquele registo cancelado; b) Ordenar à Requerida, na pessoa dos seus administradores que ainda estiverem em funções e de quaisquer mandatários ou procuradores, que provisoriamente se abstenham de realizar qualquer negócio com o fim de onerar ou alienar os prédios sobre que incide a referida hipoteca, até que, como resultado da ação a intentar pela Requerente, a Requerida seja condenada a abster-se de realizar esses negócios sem prévia deliberação da assembleia geral dos seus accionistas. Mais requer a inversão do contencioso, nos termos da norma do artigo 369.°, n.° 1, do Código Processo Civil.»; c) por despacho de 10-11-2025, foi dispensado o contraditório prévio da requerida; d) foi realizada audiência final em 18-11-2025, com produção de prova indicada pela requerente. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Está em causa decisão proferida em procedimento cautelar comum movido por (…), Limited (in Liquidation) contra (…) Portugal, S.A., através da qual a 1ª instância, após dispensa do contraditório prévio da requerida e produção de prova indicada pela requerente, deferiu a pretensão pela mesma formulada, decretando duas providências cautelares, bem como a inversão do contencioso, conforme decorre dos pontos 1 a 3 do segmento decisório transcrito no relatório supra. A apelação foi interposta por (…) e Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L., que não é parte na causa e que restringiu o recurso à decisão constante do ponto 1 da parte dispositiva, em que a 1ª instância determinou: 1. A suspensão dos efeitos jurídicos do registo da hipoteca voluntária registada pela Ap. (…) de (…), 09:33:49 UTC - Hipoteca Voluntária, sobre os prédios que compõem o campo de golfe … (prédios descritos sob os n.os … e …, da freguesia de …, concelho de Loulé) e o empreendimento turístico (…) Algarve (prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de Loulé), até que se venha a julgar esse ato válido ou inválido. A apelante arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que a hipoteca, cuja suspensão dos efeitos decorrentes do registo foi peticionada pela requerente e decretada pela 1ª instância, se encontra constituída a seu favor, para garantia do pagamento de montantes que lhe são devidos pela requerida, pelo que lhe assiste interesse direto em contradizer, atento o prejuízo que lhe advém do decretamento da providência; acrescenta que a produção do efeito útil normal da decisão de decretamento da providência exige a intervenção da recorrente, cuja falta entende configurar uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, geradora de ilegitimidade passiva. Nas contra-alegações que apresentou, a requerente afirma que, à data em que intentou o procedimento cautelar, desconhecia o contexto no âmbito do qual foi constituída a hipoteca, apenas tendo conhecimento de que a requerida, por ato unilateral e voluntário, constituiu uma hipoteca sobre prédios que compõem ativos estruturantes da sua atividade. Acrescenta que, caso venha a entender-se que a apelante deve estar também em juízo, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo, declara que é sua intenção requerer o respetivo chamamento para intervir no procedimento cautelar. Cumpre apreciar a questão de ilegitimidade passiva, suscitada pela apelante. Mostram-se relevantes, para o efeito, os elementos seguintes: i) o procedimento cautelar não foi intentado contra a ora apelante, que não é parte na causa; ii) na petição inicial, a requerente alega, além do mais, que a requerida constituiu uma hipoteca voluntária a favor da ora apelante sobre os três prédios que identifica, para garantia do pagamento de uma dívida no valor de € 718.913,92 à mencionada sociedade de advogados, requerendo, pelos motivos que expõe, se decrete a suspensão dos efeitos jurídicos do registo dessa hipoteca voluntária. É sabido que o problema da legitimidade tem que ser apreciado nos termos estatuídos no artigo 30.º do CPC, que reporta a legitimidade do réu ao interesse direto em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da ação, considerando-se, na falta de indicação da lei em contrário, como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Dispõe n.º 2 do artigo 33.º, do mesmo Código, que é necessária a intervenção de todos os interessados na relação controvertida quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, esclarecendo o n.º 3 do preceito que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado. Estando em causa a suspensão dos efeitos decorrentes do registo de hipoteca voluntária constituída pela requerente a favor da apelante, sobre três prédios, para garantia do pagamento de uma dívida à mencionada sociedade de advogados, é evidente que a credora hipotecária é necessariamente titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade, não podendo a decisão que decreta a suspensão dos efeitos da hipoteca produzir o seu efeito útil normal caso não vincule a dona dos bens e a credora hipotecária, assim constituindo a falta de alguma delas motivo de ilegitimidade. Para efeitos da suspensão dos efeitos do registo da hipoteca, são titulares da relação material controvertida, tal como configurada na petição inicial, a requerente, dona dos bens hipotecados, que constituiu a hipoteca, e a credora hipotecária apelante, não podendo este segmento do litígio ser definitivamente decidido sem a presença de ambas, assim se impondo o litisconsórcio necessário. A ausência da credora hipotecária apelante impede a produção de efeitos da decisão que decretou suspensão dos efeitos do registo da hipoteca constituída a seu favor, pelo que configuraria uma decisão inútil, assim se impondo o litisconsórcio natural da requerente, dona dos bens hipotecados, que constituiu a hipoteca, e da credora hipotecária apelante. Em conclusão, a preterição do litisconsórcio necessário conduz à ilegitimidade passiva da requerida, no que respeita à pretensão formulada pela requerente sob a alínea a) do petitório. A ilegitimidade passiva consiste, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º do CPC, numa exceção dilatória de conhecimento oficioso, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. No caso presente, em que está em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia ao contraditório da requerida, a preterição do litisconsórcio necessário impede a apreciação do pedido formulado pela requerente, no que respeita ao decretamento da providência cautelar peticionada sob a alínea a). Porém, perante a preterição do litisconsórcio necessário, sendo certo que se trata de uma exceção dilatória sanável, impõe-se providenciar pelo suprimento da ilegitimidade, face ao disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea a), integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, ambos do CPC. Não estando em causa a realização oficiosa de quaisquer diligências destinadas à regularização da instância, dado que tal se integra no âmbito da exclusiva disponibilidade das partes, deveria a 1ª instância ter convidado a requerente a suprir a ilegitimidade passiva resultante da ausência da apelante da lide, o que não fez. Não tendo a 1ª instância convidado a requerente a suprir a ilegitimidade passiva resultante da preterição do litisconsórcio necessário, incumpriu o dever que lhe é imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, n.º 2, ambos do CPC. Tendo-se concluído que a ilegitimidade passiva resultante da preterição do litisconsórcio necessário impede a apreciação do pedido formulado pela requerente, no que respeita à providência cautelar peticionada sob a alínea a), verifica-se que o não suprimento da falta do aludido pressuposto processual impede o decretamento de tal providência. No entanto, perante a omissão do convite à requerente para suprir a ilegitimidade passiva, não pode esta Relação apreciar as consequências decorrentes da ausência da apelante na lide, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC. Estando em causa a omissão do convite ao suprimento da ilegitimidade passiva, em violação do dever imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, n.º 2, ambos do CPC, previamente à apreciação das consequências decorrentes da falta do aludido pressuposto processual, impõe-se determinar a prolação do aludido despacho. Não tendo tal convite sido efetuado aquando da prolação do despacho liminar ou previamente ao saneamento dos autos, há que anular a decisão recorrida – a decisão constante do ponto 1 da parte dispositiva – e determinar que seja proferido o despacho omitido, isto é, o convite à requerente para suprir a ilegitimidade passiva decorrente da ausência da apelante da lide. Como tal, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em anular a decisão proferida pela 1ª instância, na parte relativa ao ponto 1 do dispositivo, determinando a prolação de despacho a convidar a requerente ao suprimento da ilegitimidade passiva decorrente da preterição do litisconsórcio necessário, em prazo a fixar, nos termos supra indicados. Custas pela requerente/apelada. Notifique. Évora, 12-02-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Domingas Alves Simões (1ª Adjunta) Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta) |