Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
108/24.7T8LAG.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: BENEFICIÁRIO
TESTAMENTO
SEGURO
COMUNICAÇÃO
TOMADOR
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada por testamento, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do RJCS, não dependendo a sua validade da comunicação à seguradora, por se tratar de uma declaração não-recipienda;

II. A comunicação prevista no artigo 3.º do DL 384/2007 não é requisito de validade, mas um mecanismo destinado apenas à identificação do beneficiário, para efeitos de pagamento.

III. Tendo o testamento da tomadora do seguro incluído expressamente os “seguros” detidos em Portugal e tendo a seguradora, tomado conhecimento desta disposição antes de qualquer pagamento, considera-se validamente alterada a designação beneficiária, devendo o capital remanescente ser pago ao recorrente.

Decisão Texto Integral: 108/24.7T8LAG.E1

*

Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora,

1. Relatório


AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Real Vida Seguros, S.A, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €36.284,00, acrescida de juros de mora, que à data da entrada da petição inicial contabilizou em € 7.236,92.


Em abono desta pretensão, alegou, em suma, que:


- No ano de 2016, adquiriu, em conjunto com a sua companheira, BB, um imóvel, tendo, para tanto, contraído um crédito habitação no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros).


- Em simultâneo com a aquisição do imóvel, a sua companheira celebrou um contrato de seguro, do ramo vida, com a ré, para garantia do capital mutuado, em caso de morte ou invalidez, com início no dia 28-10-2016.


- A sua companheira faleceu no dia ...-...-2019, do que deu conhecimento à ré e reclamou o pagamento do capital remanescente em função da sua qualidade de beneficiário da apólice de seguro designada no testamento por aquela outorgado.


- A ré aceitou a responsabilidade pelo sinistro, entregou ao banco o valor de € 43.716,00 para liquidação do montante do crédito em dívida à data, no entanto, recusou-se a entregar-lhe o remanescente do capital seguro, no valor de € 36.284,00 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro euros).


*


A ré contestou, aceitando que celebrou com BB, um contrato de seguro, nos termos do qual assumiu o risco da morte e de invalidez absoluta definitiva que sobreviesse à referida BB, até ao limite de € 80.000,00. Refere, contudo, que, na proposta de seguro, no campo onde constava «beneficiários» foi expressamente indicado, pela tomadora relativamente à parte do capital em dívida, o Banco BiC Português, S.A., com carácter irrevogável e pelo eventual remanescente, em caso de morte, os herdeiros legais e que o autor é legatário, mas não é herdeiro legal, pelo que “não é abrangido pela previsão do contrato de seguro “herdeiros legais”, salvo se demonstrar que inexistem os herdeiros previstos na lei.”.


Invoca, ainda, que a admitir-se o pagamento de juros, em caso de condenação, os mesmos apenas serão devidos após a citação, porquanto, recusou, justificadamente o pagamento do capital seguro, porque não foi feita prova cabal da qualidade de herdeiro, nem pelo autor, nem por qualquer outra pessoa, motivo aliás pelo qual diz estar impossibilitada de proceder ao pagamento do remanescente em falta.


*


Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré, Real Vida Seguros, S.A., do peticionado pelo autor.


*


O autor, inconformado com o assim decidido, interpôs o presente recurso, que terminou com as seguintes conclusões:

A. O testamento de BB, outorgado em 2018, manifesta de forma clara a sua vontade de legar ao Autor todos os bens, direitos e aplicações financeiras situados em Portugal, incluindo expressamente “seguros”.

B. O testamento é posterior à apólice de seguro de vida subscrita em 2016, pelo que constitui uma alteração superveniente da designação beneficiária.

C. A interpretação do testamento deve obedecer ao disposto no artigo 2187.º do Código Civil, prevalecendo a vontade real da testadora, tal como expressa no contexto do testamento, a qual exclui os seus herdeiros legais da sucessão quanto aos bens situados em Portugal.

D. A cláusula testamentária é clara no sentido de beneficiar o Autor, seu companheiro, e apenas subsidiariamente os seus descendentes, sendo excluídos os herdeiros legais da testadora quanto aos bens e direitos situados em Portugal.

E. Pelo que deveria o tribunal a quo ter interpretado o testamento da Autora no sentido de que pretendeu conferir ao Autor o direito ao pagamento do capital remanescente e a qualidade de beneficiário da apólice de seguro em discussão nos presentes autos.

F. Nos termos do artigo 198.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), a designação do beneficiário do seguro pode ser feita em testamento, não sendo exigida a sua receção pelo segurador para ser válida.

G. A interpretação feita pelo tribunal a quo ao exigir a receção da declaração testamentária pela seguradora antes do falecimento da tomadora do seguro é contrária à letra e espírito do RJCS, nomeadamente do artigo 198.º, n.º 1e 199.º.

H. A doutrina maioritária entende que a designação do beneficiário por testamento constitui uma declaração não recipienda, válida desde o momento da sua realização, sendo oponível ao segurador a partir do momento em que dela toma conhecimento.

I. A comunicação do testamento à seguradora ocorreu antes de qualquer pagamento da prestação do seguro, pelo que só o pagamento ao Autor, conforme a nova designação beneficiária, será liberatório nos termos dos artigos 769.º e 770.º do Código Civil.

J. A aquisição da qualidade de beneficiário da apólice pelo Autor determina que a Ré se encontra em mora quanto ao pagamento do remanescente do capital seguro, desde a data em que dela tomou conhecimento, vencendo-se a obrigação nos termos do artigo 103.º do RJCS, sendo devidos juros civis desde essa data até integral cumprimento.

K. Deve, por conseguinte, nestes termos e nos demais de direito, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo, reconhecendo-se ao Autor a qualidade de beneficiário da apólice e o direito ao recebimento do capital remanescente, com os respetivos juros legais de mora.


*


Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


*


O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido neste Tribunal da Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.


Colhidos os Vistos Legais, cumpre apreciar e decidir.


*


Questões a decidir:


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), importa, no caso, apreciar e decidir:

1. Se a disposição testamentária outorgada pela tomadora de seguro, posterior à celebração do contrato de seguro, constitui alteração válida da designação beneficiária inicialmente estipulada e constante da apólice, reconhecendo ao Autor a qualidade de beneficiário do contrato de seguro celebrado entre a falecida e a Ré e o direito a receber desta o remanescente do capital seguro;

2. Em caso afirmativo, se são devidos juros de mora e desde quando;


*

2. Fundamentação:

2.1. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença que não foi impugnada:

2.1.1. Factos provados

1. No ano de 2016, a companheira do autor, BB, adquiriu uma fracção autónoma, na cidade de Cidade 1, sito no Edifício A, Beco 1, Bloco 2, R/C A.

2. A companheira do autor recorreu a financiamento bancário junto do Banco BIC Português, S.A., onde contraiu um crédito habitação no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros).

3. Em simultâneo com a aquisição do imóvel e associado ao financiamento aludido em 2), BB, subscreveu um seguro do Ramo Vida, sob a apólice nº 07/017094, na ré, com início em 28-10-2016, capital seguro no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros) e com plano de cobertura morte e Invalidez absoluta e definitiva, sendo BB a pessoa segura e tomadora do seguro.

4. Na proposta de seguro preenchida por BB, ou por indicação desta, e por esta assinada em 28-09-2016 consta o seguinte:

5. Nas condições particulares do acordo celebrado em 3) consta o seguinte:


6. Resulta do artigo 13.º, pontos 6. e 8. das condições gerais do acordo celebrado em 3), o seguinte:

«6. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado ou, no caso de este já ter falecido, aos herdeiros legais da Pessoa Segura em partes iguais. Porém, se o Beneficiário tiver falecido depois de ter adquirido o direito às referidas importâncias ou se tiver sido designado de forma irrevogável, serão essas importâncias atribuídas aos seus herdeiros segundo as regras referidas.

(…)

Em caso de pluralidade de Beneficiários, o pagamento das importâncias devidas repartir-se-á em partes iguais, salvo se o contrário resultar de declaração expressa da Pessoa Segura, e será efectuado por quitação individual de cada um deles. A referida declaração só produzirá efeitos em relação ao Segurador a partir da data em que se tenha recebido a correspondente comunicação escrita».

7. No dia 17 de maio de 2018, em documento intitulado de «Testamento de BB», no Cartório Notarial sito na Rua 2, lote 11, fracção P, em Cidade 1, do Notário CC, BB declarou que «pelo presente testamento, lega a AA (…) todos os bens móveis, imóveis ou direitos imobiliários localizados em Portugal, bem como os demais direitos, acções, seguros, aplicações financeiras que ela, testadora, tiver em Portugal à data do seu falecimento» e «que para todos os efeitos legais, nomeadamente para os efeitos do regulamento europeu n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, pretende que ao conjunto da sua sucessão seja aplicada a lei da sua nacionalidade, que é a lei irlandesa».

8. No dia 08-05-2019, pelo notário DD, com domicílio profissional sito 33 ..... Street, Dublin 2, relativamente ao documento aludido em 7) foi prestada a seguinte declaração: «Certifico, com base na informação fornecida na versão inglesa do testamento, que o testamento é válido pela Lei Irlandesa e o beneficiário das propriedades e bens de BB em Portugal é AA».

9. No dia 21-05-2019, no domicílio profissional sito na Rua 3, Lote 2, loja A, ..., perante EE, Solicitadora, titular da cédula profissional n.º ..., compareceu FF, a qual declarou, por escrito e sobre compromisso de honra que a tradução para a língua portuguesa aludida em 8), foi por si feita e é correcta e fiel ao respectivo original escrito em língua inglesa, assumindo pela mesma completa e inteira responsabilidade, mais tendo aí, EE, enquanto solicitadora, confirmado que a Declaração da Lei Irlandesa referente ao Testamento Português da Sra. BB está conforme à original que lhe foi apresentada.

10. BB, faleceu no dia ...-...-2019.

11. No dia 09-04-2019 o Autor comunicou à Ré o óbito de BB e forneceu a respectiva documentação com vista a accionar as garantias do seguro.

12. Em 12 de Abril de 2019, por intermédio do «Eurobic», foi participado à ré um sinistro ocorrido com BB e solicitado o accionamento das garantias do seguro aludido em 3), designadamente da cobertura Morte.

13. A Ré concluiu pelo enquadramento do sinistro nas garantias do seguro referido em 3) e procedeu ao pagamento ao Banco Bic Português, S.A do montante de € 43.981,28 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos) para liquidação do montante do crédito em dívida naquela data.

14. Tendo permanecido em poder da Ré o remanescente do capital seguro.

15. O autor reclamou o pagamento da quantia do capital remanescente junto da ré.


*

a. 2.1.2. Factos não provados

a. O Autor adquiriu, em conjunto com a sua companheira, a fracção indicada em 1) dos factos provados.

b. O Autor recorreu, em conjunto com a sua companheira, ao financiamento descrito no facto provado em 2).

c. O montante entregue pela ré ao Banco Bic Português, S.A, para efeitos do descrito em 13) foi de € 43.716,00 (quarenta e três mil, setecentos e dezasseis euros).

*

*

2.2. Apreciação do recurso: do beneficiário do contrato de seguro.

Com o presente recurso, pretende o Recorrente a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que:

i. reconheça a sua qualidade de beneficiário da apólice do contrato de seguro de vida celebrado pela sua companheira BB, tomadora do seguro e pessoa segura;

ii. e que, em consequência do falecimento desta, condene a Ré Seguradora a pagar-lhe o capital remanescente, com os respetivos juros legais de mora.

Sustenta o Recorrente que, dos factos provados em 1 a 10, resulta que:

• Em junho de 2016, BB celebrou com a Ré um contrato de seguro de vida, associado a um financiamento bancário, garantindo o pagamento do capital seguro, em caso de morte ou invalidez;

• Na apólice, BB designou, como beneficiários, em caso de morte:

– relativamente à parte do capital em dívida à data da sua morte e com carácter irrevogável - o Banco BIC Português, S.A., e

– quanto ao capital remanescente, os seus herdeiros legais.

• Em testamento outorgado, em maio de 2018, BB legou a AA “(….) todos os bens móveis, imóveis ou direitos imobiliários localizados em Portugal, bem como os demais direitos, acções, seguros, aplicações financeiras que ela, testadora, tiver em Portugal à data do seu falecimento».

• A morte de E constitui evento coberto pela apólice, pelo que a seguradora pagou ao banco mutuário a parte do capital em dívida,

Conclui o recorrente que:

- no testamento, a falecida manifestou de forma clara a sua vontade de legar ao recorrente o seguro em causa;

- ocorreu, por via dessa disposição testamentária, uma alteração superveniente da designação beneficiária constante da apólice, passando o Recorrente a deter a qualidade de beneficiário.

- reconhecida pela Ré a ocorrência do sinistro (morte de E) e tendo sido pago ao banco o capital em dívida, deve a seguradora igualmente pagar ao Recorrente o capital remanescente.

Na sentença recorrida, o Tribunal entendeu, porém, que embora a designação beneficiária possa ser feita e alterada, por testamento, nos termos dos artigos 198.º e 199.º do RJCS, exige-se que o tomador/testador manifeste, de forma clara e inequívoca essa intenção de alteração, enquanto o contrato vigorar e que essa alteração seja comunicada à seguradora, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do DL 384/2007. No caso, concluiu-se que nem do testamento resulta que a tomadora/testadora pretendia efetivamente alterar a cláusula beneficiária, nem tal intenção de alteração foi comunicada à seguradora, pelo que o testamento não teria a virtualidade de alterar a cláusula beneficiária constante da apólice.


Diz-se, assim, na sentença:


“É certo que a vontade testamentária do de cujus onde lega determinados bens a outrem deve ser respeitada.


No entanto, a relevância legal atribuída ao testamento, quanto ao funcionamento da cláusula beneficiária, esgota-se na estrita medida em que deve ser sempre reconhecida a vontade do falecido, contratualmente declarada pela designação nominal de um concreto beneficiário das importâncias seguras.


O testamento não tem, assim, a virtualidade de, só por si, alterar a cláusula pela qual se faz a designação do beneficiário do capital seguro remanescente, em caso de morte do segurado.


É certo que o artigo 2187.º n.º 1 do Código Civil estabelece que, na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que pareça ser o mais ajustado à vontade real e efectiva do testador, conforme o contexto do testamento, outrossim resulta provado que no dia 17-05-2018, a falecida BB, por escritura pública, deixou ao autor, em testamento, válido à luz da Lei Irlandesa, os demais seguros que ela, testadora, tivesse em Portugal à data do seu falecimento (cf. factos provados em 7) a 10)).


No entanto, concluir daí que a testadora já não queria que os seus herdeiros legais figurassem como beneficiários da importância segura remanescente, é completamente abusivo e infundado.


Nada, na prática, legitima a conclusão de que a cláusula beneficiária foi revogada/alterada, muito menos pelo testamento vigente à data da abertura da sucessão. Até porque, tal testamento foi realizado em 17-05-2018 e a testadora e igualmente, pessoa segura e tomadora de seguro do contrato de seguro em análise nos autos, apenas veio a falecer volvidos um ano após a feitura desse testamento, pelo que, caso a mesma quisesse ter alterado o beneficiário durante a vigência do contrato, poderia tê-lo feito nesse hiato de tempo, remetendo o testamento à seguradora, aqui ré, em respeito ao disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro, e não o fez, pelo que esse testamento, per se, não é suficiente para se concluir que a vontade da testadora ao deixar ao aqui autor, os demais seguros que tivesse em Portugal à data do seu falecimento, tivesse como escopo a revogação/alteração do beneficiário que expressamente consignou na proposta de seguro e que ficou consignada na apólice do seguro que subscreveu na ré.


Por outras palavras, se não era a sua vontade manter como beneficiários do capital remanescente os seus herdeiros legais e sim o autor, nada a impediria de, ainda em vida, alterar o contrato celebrado com a R.. Como não o fez, o contrato continua a vincular a R. nos seus precisos termos (cf. artigo 406.º n.º 1 do Código Civil).”.


Está assim em causa:

1. interpretar o testamento outorgado em 2018, a fim de verificar se foi intenção da testadora proceder à alteração da designação beneficiária constante da apólice de seguro de vida celebrada em 2016;

em caso afirmativo,

2. apreciar se essa alteração da designação beneficiária é valida, não obstante não se ter demonstrado que a falecida BB comunicou, em vida, o testamento e/ou a intenção de alterar a designação beneficiária à Seguradora, tendo essa comunicação sido efetuada pelo recorrente já após a morte daquela;

Da alteração da designação beneficiária, em testamento:

Dispõe o citado artigo 198.º do RJCS que tem como epígrafe Designação beneficiária, que: “O tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento.”.


E estabelece o artigo 199.º que:

1 - A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer momento revogar ou alterar a designação, excepto quando tenha expressamente renunciado a esse direito ou, no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão do beneficiário.

2 - Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, no seguro de sobrevivência, tendo havido adesão do beneficiário, o tomador do seguro, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de resgate, de adiantamento e de redução.

3 - O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento das importâncias seguras.

4 - No caso de a pessoa segura ter assinado, juntamente com o tomador do seguro, a proposta de seguro de que conste a designação beneficiária ou tendo a pessoa segura designado o beneficiário, a alteração da designação beneficiária pelo tomador do seguro carece do acordo da pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo.

5 - A alteração da designação beneficiária feita por pessoa diversa da pessoa segura ou sem o acordo desta deve ser comunicada pelo segurador à pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo.

No caso concreto, resulta do ponto 5 dos factos provados que a tomadora do seguro, BB, na apólice, renunciou à faculdade de revogar a designação do beneficiário indicado relativamente à parte do capital (o Banco BIC, SA), mas não renunciou à referida faculdade (de revogar a designação) quanto aos beneficiários designados na apólice, para pagamento do eventual remanescente: os herdeiros legais; Por outro lado, não houve adesão do beneficiário.


Concluiu-se, assim - e bem - na sentença, do que aliás as partes não dissentem, que a alteração da designação beneficiária era possível quanto aos beneficiários do eventual remanescente, isto é, os herdeiros legais, e que essa alteração, tal como a designação, podia ser efetuada por testamento, nos termos do artigo 198.º e 199.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, doravante RJCS.


O desacordo centra-se, pois, na interpretação do testamento: o Recorrente propugna que o Tribunal interpretou incorretamente o testamento da falecida BB e defende que a disposição testamentária de 2018, ao incluir expressamente “seguros” constitui uma alteração superveniente válida da designação beneficiária, nos termos do artigo 2187.º do Código Civil.


A recorrida contrapõe que o testamento se refere genericamente a “seguros”, sem identificação especifica da apólice em causa, e que, inexistindo comunicação à seguradora, não é possível afirmar que BB tenha pretendido alterar a cláusula beneficiária, afastando os seus herdeiros legais e instituindo o Autor como beneficiário do capital remanescente.


Vejamos:


O artigo 2187.º do Código Civil (interpretação do testamento) dispõe que:

1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.

2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.


Consagra-se, aqui, um critério de interpretação subjetivista1, exigindo ao intérprete que tenha em consideração a vontade presumível do testador, ainda que balizada por um critério objetivo, isto é, a correspondência de tal vontade com o texto do testamento.


No caso, resultou provado que no testamento outorgado, cerca de um ano e meio depois da celebração do contrato de seguro, em 17-05-2018, BB legou ao Autor AA:


“(…) todos os bens móveis, imóveis ou direitos imobiliários localizados em Portugal, bem como os demais direitos, acções, seguros, aplicações financeiras que ela, testadora, tiver em Portugal à data do seu falecimento».


Ficou igualmente provado que, à data da outorga do testamento e à data da morte da testadora, encontrava-se ainda em vigor o seguro do ramo vida, com a apólice n.º 07/017094, celebrado em 2016. Referindo a tomadora no testamento posterior à apólice que pretende legar todos os bens incluindo expressamente seguros que tivesse em Portugal, é manifesto que, à luz do texto do testamento, a falecida pretendeu abranger naquele legado o direito ao pagamento do remanescente do capital seguro, nos termos da apólice n.º 07/017094.


É certo que a testadora/tomadora na referida apólice tinha assinalado como beneficiários do eventual remanescente os seus herdeiros legais, mas como supra se referiu, ao contrário do que sucedia quanto ao beneficiário do capital em dívida, esta designação era livremente revogável e alterável pela tomadora do seguro.


Por conseguinte, tendo BB declarado, em testamento posterior à apólice, que legava todos os bens, incluindo expressamente seguros, que detinha em Portugal ao seu companheiro, existe fundamento para concluir que tal disposição constitui uma alteração superveniente válida da designação beneficiária originalmente constante da apólice, nos termos dos artigos 198.º, n.º 1 e 199.º do RJCS.


É verdade que o testamento não identifica nominalmente a apólice de seguro de vida aqui em causa, mas face à amplitude da expressão utilizada (“todos os (…) seguros em Portugal) e ao facto de ser esse o seguro que concretamente detinha, uma interpretação restritiva do testamento não tem cabimento.


Se não fosse essa a sua vontade, a testadora poderia ter excluído da redação do testamento a palavra “seguros” ou, poderia mesmo ter excluído da redação do testamento a apólice de seguro n.º 07/017094.


Entende-se, assim, ao contrário do decidido na sentença, que, resulta do testamento que a intenção da testadora, quanto aos bens e direitos que tinha em Portugal, era de os legar ao autor, incluindo o direito ao pagamento do remanescente do capital seguro emergente da apólice do contrato de seguro que celebrou com a Ré e excluindo, portanto, os seus presumíveis herdeiros legais.


*


Da comunicação prevista no artigo 3.º do DL 384/2007, de 19 de novembro:


Refere-se ainda na sentença que o testamento também não teria a virtualidade de, só por si, alterar a cláusula beneficiária do capital seguro remanescente, porquanto da conjugação dos artigos 198.º e 199.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, doravante RJCS com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, resultaria que querendo o tomador do seguro “alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua vontade, bem como os elementos referidos no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro, relativamente ao novo beneficiário (cf. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro).” e tal não sucedeu, tendo sido o autor quem, já após a morte da tomadora, deu a conhecer o testamento à seguradora e a defender a existência da alteração da designação beneficiária.


O recorrente insurge-se quanto a esta decisão por entender que as referidas normas não fazem depender a validade da designação beneficiária feita em testamento da sua comunicação e receção pelo segurador.


Nas contra -alegações a Ré Seguradora defendeu, em síntese, que:

• A tomadora do seguro podia a qualquer momento revogar ou alterar a cláusula beneficiária.

• porém uma alteração à designação beneficiária só produzirá efeito em relação ao Segurador a partir da data em que este tenha recebido a correspondente comunicação escrita.

• pese embora a disposição legal prevista no artigo 198.º, n.º 1 do RJCS admita a designação beneficiária em testamento, essa designação continua a integrar um contrato sinalagmático e inter vivos, pelo que a sua eficácia não é automática nem absoluta, nem dispensa a comunicação à seguradora.

• caso a tomadora de seguro quisesse alterar a cláusula beneficiária durante a vigência do contrato, devia ter comunicado por escrito à Recorrente dessa sua vontade, o que não aconteceu.

• não pode, por isso, e como bem entendeu o Tribunal a quo, um terceiro estranho à relação contratual - o Autor - vir, a posteriori, alterar essa designação.


A questão que assim se coloca é a de saber se a alteração da designação beneficiária feita por testamento depende, para ser válida, da comunicação da alteração à seguradora, durante a vigência do contrato, por força do referido artigo 3.º. do DL 384/2007, de 19 de novembro e das cláusulas contratuais do contrato de seguro – porquanto conforme resulta do facto 6 – a declaração só produz efeitos a partir da data em que o segurador tenha recebido a comunicação escrita - como se entendeu na sentença.


Dispõe o referido artigo 3.º (que tem como epígrafe Identificação do beneficiário), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 112/2013, de 6 de agosto, que:

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o ou os herdeiros legais ou quando a cláusula de designação beneficiária não seja genérica, designadamente o nome ou a denominação completos, o domicílio ou a sede, os números de identificação civil e fiscal, sem prejuízo do dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.

2 - No caso de o tomador do seguro ou o segurado, consoante aquele que disponha do direito, pretender alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua intenção, bem como os elementos referidos no número anterior relativamente ao novo beneficiário.

Desta norma resulta – tal como das cláusulas contratuais gerais do contrato - que, querendo o tomador alterar o beneficiário “durante a vigência do contrato”, deve comunicar ao segurador essa intenção, acompanhada dos elementos identificativos do novo beneficiário.


Porém, não se pode inferir da mesma que a falta de cumprimento desta exigência implique a invalidade da alteração da cláusula beneficiária realizada em testamento, porquanto, por um lado, o artigo 198.º do RJCS admite expressamente que a designação do beneficiário (e por identidade de razão a alteração) seja feita “na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento.”. A autonomização do testamento como meio próprio de designação e alteração revela que se trata de uma forma independente, cuja validade não depende da comunicação ao segurador. Se a validade da designação testamentária dependesse, tal como a mera declaração escrita, da receção pelo segurador, o legislador teria redigido a norma de forma diversa, por exemplo “em declaração escrita ou testamento recebidos posteriormente pelo segurador.”, o que não fez.


Por outro lado, o referido artigo 3.º insere-se num diploma que tem como objetivo permitir que os beneficiários possam encontrar contratos de seguro em que sejam beneficiários e funciona como mecanismo que visa a identificação prática do beneficiário para efeitos de pagamento. Trata-se de uma norma orientada para a operacionalidade do pagamento por parte da seguradora, não estabelecendo qualquer requisito da validade da alteração da designação.


Finalmente, nas condições gerais do contrato refere-se que a alteração só produz efeito em relação à seguradora a partir da data em que esta tenha recebido a correspondente comunicação escrita, porquanto ficando a declaração perfeita sem necessidade de chegar à seguradora, importa que esta acautele a sua posição para efeitos de pagamento.


Conclui-se, assim, que a designação ou alteração de designação do beneficiário em testamento é uma declaração não-recipienda e, por conseguinte, a mesma é válida desde a sua realização, apesar de apenas ser oponível à seguradora a partir do momento em que dela toma conhecimento. 2


A possibilidade de alteração da designação beneficiária só cessa no momento em que o beneficiário adquire o direito à prestação (art. 199.º, n.º 3 do RJCS), o que, no caso concreto (seguro de vida em caso de morte) sucedeu no momento do óbito da pessoa segurada. À data da outorga do testamento o contrato vigorava e a alterabilidade da cláusula beneficiária, quanto ao remanescente do capital, encontrava-se plenamente disponível.


Assim, a disposição testamentária posterior, integrando clara referência aos seguros detidos pela testadora em Portugal, constitui alteração superveniente válida da designação beneficiária constante da apólice, Não sendo exigível a comunicação prévia à seguradora para a validade da alteração, bastava que esta tivesse conhecimento da mesma antes de efectuar qualquer pagamento relativo ao remanescente, o que ocorreu.


Conclui-se, portanto, que o autor/recorrente adquiriu validamente a qualidade de beneficiário do remanescente do capital seguro (36 018,72) devendo, por conseguinte, a Ré/Recorrida ser condenada no respetivo pagamento.


*


Dos juros de mora:


O Recorrente pretende ainda a condenação da Ré/Recorrida nos juros de mora sobre o capital remanescente desde 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º” do RJCS, até integral cumprimento.


A recorrida sustenta não serem devidos juros de mora porque o pagamento foi recusado com base num fundamento legitimo e fundamentado: que o beneficiário alegado não estava identificado na apólice, nem existiu uma comunicação válida e atempada da alteração da designação beneficiária.


Cumpre apreciar e decidir:


A mora do devedor verifica-se quando há atraso culposo no cumprimento da obrigação, sendo que a culpa se presume nos termos do art. 799º, n.º 1 do Código Civil.


Prescreve o art. 804º, n.º 1 do mesmo Código que «A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor».


Quanto ao momento em que o devedor se constitui em mora dispõe o art. 805º, n.º 1 do Código Civil que: «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir». E acrescenta o nº2 do mesmo artigo que há mora do devedor independentemente de interpelação: “a) se a obrigação tiver prazo certo; b) se a obrigação provier de facto ilícito; c) se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data que normalmente o teria sido».


No que toca às obrigações pecuniárias, estabelece o artigo 806º, n.º 1 e 2 do C.Civil, que «a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora».


Conforme resulta do supra exposto, a designação beneficiária estipulada em testamento fez nascer diretamente na esfera jurídica do Recorrente o direito de exigir o pagamento do remanescente do capital seguro.


Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 102.º e 104.º do RJCS, o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências e vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento desses factos.


No caso concreto, está demonstrado que a segurada faleceu no dia 14-02-2019 e que o Recorrente comunicou à Ré o óbito e forneceu a documentação necessária no dia 09-04-2019.


Por conseguinte, a obrigação de pagamento do remanescente do capital seguro venceu-se em 09-05-2019 (30 dias após a comunicação e envio da documentação). Não tendo a Ré procedido ao pagamento da quantia devida, ou seja, 36 018,72‬€ (80000 – 43716,00 já pagos ao Banco) na referida data, constituiu-se em mora, devendo suportar o pagamento de juros de mora à taxa legal, desde essa data, até efectivo e integral pagamento.


Os juros devem ser calculados à taxa legal estipulada pelo art. 559º do C.Civil, e pela Portaria nº291/03, de 08/04 – taxa legal de 4%, ou a outra que vier a ser legalmente fixada, até efectivo e integral pagamento.


Assim, entre 10-05-2019 e 09-02-2024 (data da entrada da petição inicial) são devidos juros no valor de €6852,44.


*


Das custas:


Porque vencida no recurso, deverá a Recorrida suportar a totalidade das custas, nos termos do artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


*


*

3. Decisão:


Por todo o exposto, acordam os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a Ré/Recorrida Real Vida Seguros, SA a pagar ao autor AA o remanescente do capital seguro, no valor de 36 018,72‬€, acrescido de juros de mora vencidos no valor de €6852,44 e ainda os vencidos e vincendos desde 10-02-2024 até integral e efetivo pagamento.


Custas pela recorrida.

• Registe e notifique.


*


Évora, 10 de dezembro de 2025


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)


Maria Adelaide Domingos (1.ª Adjunta)


Manuel Bargado (2.º Adjunto)

_________________________________________

1. Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI Coimbra Editora, pág. 302.↩︎

2. “A fórmula testamentária apresenta-se como uma modalidade idónea à designação do terceiro beneficiário no âmbito do contrato de seguro.152 Nestes casos, a necessidade de conhecimento pelo segurador da nomeação efetuada é um imperativo que se coloca, apenas, para efeitos de cumprimento da obrigação que recai sobre este, após a materialização do direito na esfera jurídica do terceiro, assumindo por seu turno uma natureza de declaração não recipienda.” – Adriana Sofia Araújo de Barros, in A DESIGNAÇÃO BENEFICIÁRIA E OS HERDEIROS LEGAIS NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA pág. 53, acessível in chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://run.unl.pt/bitstream/10362/107996/1/Babo_2020.pdf

In “O BENEFICIÁRIO NOS SEGUROS DE PESSOAS” , pág. 222, acessível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/imported-magazines/CR_25_Miguel_Alexandre_Duarte_Santos.pdf , refere-se : “sustentando a natureza não-recipienda da designação beneficiária, Moitinho de Almeida, 1971: 349 e ss.. Entendemos que tal defesa se deve apenas a um diferente entendimento quanto ao que seja uma declaração recipienda. Referindo que a designação efectuada no testamento partilha de natureza não-recipienda do testamento, Vasques, 2011: 569.”.↩︎