| Decisão Texto Integral: |
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
A…, requerente nos autos à margem identificados veio recorrer do despacho que decidiu pela atribuição da prestação de alimentos a sua filha menor, no valor de € 75,00, a assegurar pelo FGADM em substituição do progenitor, ora devedor, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
“A- Os presentes autos têm como objeto a intervenção do FGADM.
B- O progenitor encontra-se judicialmente obrigado a prestar alimentos, no valor mensal de €200,00 para a sua filha B….
C- O progenitor não cumpre o judicialmente fixado.
D- É inviável a aplicação dos mecanismos do artigo 48º do RGPTC, em virtude de serem desconhecidos rendimentos suficientes do devedor.
E - A menor reside em Portugal e não dispõe de rendimentos próprios Superiores ao IAS, i. é., € 438,81;
F - O agregado familiar que integra a menor e a Requerente também não dispõe de um
rendimento mensal per capita (condição de recursos) superior ao IAS, ou seja, a € 438,81;
G - Realizadas as diligências pertinentes para aferir da viabilidade de intervenção do FGADM, verificou-se que o agregado familiar da menor que reside com a sua mãe e com uma irmã uterina, tem um rendimento mensal per capita no valor de € 397,45.
H - Decidiu o Tribunal a quo que o montante a ser prestado pelo FGADM deveria ser inferior ao fixado.
I - Não fundamentou o Tribunal o quo, a ponderação que fundamentaria a redução de €200,00 para € 75,00.
J - Assim, a decisão recorrida é ilegal por violar as disposições legais contidas na Lei 75/98, de 19 de Novembro, na sua redação atual e, ainda as constantes do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, na sua versão mais recente.
K - Deve então a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que decida nos termos supra expostos, mantendo o valor € 200,00€, para a menor, que era precisamente o valor fixado na respectiva regulação das responsabilidades parentais.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que fixou o montante de € 75,00 a prestar pelo FGADM, a título de alimentos a favor do(a) menor, em substituição do devedor/progenitor. mantendo o valor € 200,00€, zelando assim pelo superior interesse dos menores, e fazendo-se a costumada Justiça!
2. Contra-alegou o Magistrado do Ministério Público pugnando pelo aumento da prestação para € 100,00 ou se assim não se entender pela manutenção da decisão recorrida.
3. Dispensaram-se os vistos.
4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se o valor da prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) em substituição do progenitor incumpridor deve ser idêntica à por ele devida (€ 200,00/mês) ou se, pelo menos, dever ser aumentada para € 100,00.
II- FUNDAMENTAÇÃO
i. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“O exercício das responsabilidades parentais foi fixado em 11.06.2007, nos termos do qual ficou estipulada uma prestação de alimentos a cargo do progenitor, no valor mensal de 200 € (despesas de saúde e escolares incluídas), a pagar até ao dia 08 de cada mês, atualizada anualmente com base no índice de preços no consumidor a publicar pelo INE (fls. 34 e ss., ap. C, e fls. 15 e ss. ap. A).
Nos presentes autos já foi julgada verificada a situação de incumprimento – fls. 30 e ss..
Realizadas as diligências tidas por pertinentes, não foram encontrados rendimentos ao progenitor/devedor.
Foi solicitada a realização de relatório social, que consta de fls. 33 e ss..
Cumpre apreciar e decidir:
Considerando os elementos juntos aos autos, verificamos que o(a) jovem B…, de 17 anos de idade, se insere no agregado familiar da sua progenitora, composto apenas por ambas e por uma irmã uterina daquela, V…, de 8 anos de idade.
Os rendimentos do agregado ascendem a 794,89 €.
A ponderação, de acordo com o disposto no artigo 5 do DL 70/2010, de 16.06, e considerando a progenitora do menor como requerente, tem o valor de 2, donde se constata que a capitação do rendimento é inferior ao valor indexante para efeitos sociais (IAS – 438,81 €).
Pelo exposto se constata que a menor não tem rendimento líquido superior ao IAS, nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra, pelo que se encontram reunidos os requisitos a que alude o art. 1º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro.
Em conformidade, e tendo em conta o disposto nos arts. 1º e 3º n.º 1., ambos da Lei n.º 75/98, de 19.11 e art. 3º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 2 DL n.º 164/99 de 13 de Maio, decido fixar o montante de 75 € (setenta e cinco euros) a prestar pelo FGADM, a título de alimentos a favor do(a) menor, em substituição do devedor/progenitor.”.
ii. Do mérito do recurso
Insurge-se a recorrente por o Tribunal “a quo” ter fixado o montante da prestação a atribuir pelo Fundo em 75 euros mensais ao invés dos 200 euros que o progenitor da menor estava adstrito a pagar-lhe a título de alimentos.
Vejamos então.
A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (recentemente alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31/12), determina no seu artigo 1º:
“1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”.
E estabelece no seu artigo 2º que:
“1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”.
Importa ainda recordar que o STJ prolatou dois acórdãos uniformizadores de jurisprudência sobre a questão das prestações a cargo do FGADM:
- O AUJ n.º 12/2009 in DR, 1.ª série, de 5.4.2009 que estabeleceu que «A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores».
- O AUJ nº 5/2015 in DR I Série, de 04.05.2015, que estabeleceu que «Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
Como se pode ler neste último acórdão: “É no quadro processual de uma pretensão de cumprimento coercivo da prestação de alimentos em dívida, previamente fixada e a pagar pelo progenitor faltoso, que o FGADM é chamado a assegurar, a «garantir» como a própria designação do Fundo inculca, ao menor credor de alimentos uma prestação que substituirá a do progenitor faltoso, assegurando o Estado, dessa forma, que nenhuma criança fique privada da prestação de alimentos a que tem direito.
O incumprimento do devedor originário funciona, pois, como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado, só nascendo a obrigação do FGADM após decisão judicial proferida naquele incidente que o vincule ao pagamento da prestação. A intervenção estadual em matéria de alimentos a menores tem, assim, como pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia a cargo do progenitor obrigado.
Como vem sendo afirmado, a prestação que ao Fundo cabe assegurar, embora subsidiária, é independente e autónoma da do devedor originário. Trata-se de uma obrigação ex novo, que nasce com a decisão judicial que a determina (…)”.
É, agora, claro que o montante da prestação a suportar pelo FGADM pode não ter correspondência com o valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor devedor.
Com efeito, na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor (artigo 2º nº 2 da citada Lei n.º 75/98 e artigo 3º nº 5 do DL n.º 164/99).
No caso entendeu o Tribunal “a quo” diminuir significativamente o montante da prestação a cargo do Fundo em comparação da fixada ao progenitor sem que se compreendam as razões de tal decisão, a não ser a que se prende com a idade da menor que agora tem 17 anos de idade.
Depreende-se, portanto, que se terá entendido que as suas necessidades, por essa razão, serão menores do que as que tinha há 13 anos atrás quando a pensão de 200 euros mensais foi fixada.
Não acompanhamos tal entendimento se bem que admitamos que uma menor de 17 anos já pode dar algum contributo para prover ao seu sustento ou pelo menos para os seus gastos pessoais.
Só que vivemos tempos muito atribulados e tal hipótese está fora de cogitação.
Do relatório social junto aos autos resulta que a requerente trabalha como empregada de mesa na restauração, estava em lay-off parcial na altura, auferindo €794,89 e que a menor frequenta o 12º ano de escolaridade e que beneficia de uma prestação para protecção nos encargos familiares de €83,51.
A renda da casa que habitam ascende a €600,00, o que significa que o salário da progenitora é praticamente alocado a essa despesa.
Por conseguinte a capacidade económica do agregado familiar é débil, a prestação fixada é muito inferior àquela a que o progenitor estava adstrito e fica muito aquém das necessidades de uma menor de 17 anos que está a estudar.
Não pode, por isso, manter-se.
Tendo em consideração as condições de vida assinaladas e o disposto no artigo 2º nº 2 da citada Lei n.º 75/98 e artigo 3º nº 5 do DL n.º 164/99, entende-se ser de fixar a prestação a suportar pelo Fundo em valor idêntico ao da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor devedor, ou seja, 200 euros/mês.
III- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em consequência revoga-se a decisão recorrida na parte em que determinou que a prestação alimentar a assegurar pelo FGADM à menor B… ascendesse à quantia mensal de €75,00, substituindo-se por outra que fixa aquela quantia em €200,00.
Sem custas.
Évora, 14 de Janeiro de 2021
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança (Tem voto de conformidade da Sra. Desembargadora que não assina por não estar presente na sessão)
Elisabete Valente (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância nos termos do disposto no art.º 15º-A do D.L. nº 10-A/2020 de 13.3. aditado pelo art.º 3º do D.L. nº 20 de 2020 de 1.5. ) |