Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO RELAÇÕES FAMILIARES INEXISTÊNCIA DE CRIME | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Não obstante o arguido ter imputado à assistente a prática de um crime de furto – pelo que, não fora o contexto em que tais afirmações foram proferidas, as mesmas poderiam subsumir-se à previsão do tipo penal de difamação – a verdade é que o arguido agiu convencido de que a ofendida se havia, de facto, apropriado da colcha dos seus pais, existindo fundamento sério para que o mesmo tivesse reputado por verdadeira tal imputação, pelo que, para além de ter agido sem dolo, a sua conduta nunca seria punível. II - A imputação à assistente dos factos acima indicados, realizada no âmbito de conversas privadas ocorridas no seio das relações com a idiossincrasia própria das relações familiares desfeitas, não assume foros de extrema e ostensiva gravidade no que tange à afetação da honra da ofendida, pelo que, não se justificando a tutela penal, nunca se encontraria preenchido o crime de difamação, sob pena de se colocar em causa a supletividade do direito penal e a necessidade de o mesmo se reportar a uma referência axiológica constitucionalmente consagrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º51/21.1T9OLH, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a …1979, solteiro, professor e residente na Rua …, nº …, …, absolvido da prática de um crime de difamação, p. e p. nos termos dos artigos 180º e 183º, nº1, alínea b) do Código Penal. Inconformada com tal decisão, veio a assistente interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “a) O arguido ofendeu a honra e consideração devida à assistente, quando disse à irmã e depois ao marido, que a assistente furtou um cobertor seis anos antes de casa dos pais do arguido; b) Se na primeira ofensa, a culpa pode diminuir-se vista a emocionalidade de uma discussão, na segunda, encontra-se uma ofensa ponderada, pensada e descarada e socialmente censurável; c) A imputação relativa a um cônjuge de um facto criminoso, que atinge a sua honra e que ofende a sua credibilidade, fere o cerne de confiança e de estabilidade do casal e põe em crise os valores em que assenta e os seus pressupostos de honorabilidade e dignidade, assumindo dimensão muito grave quando é dirigida especificamente a um dos cônjuges relativamente a outro, que não está presente e não pode defender-se; d) O dolo é direto e necessário: está contido no próprio ato de fala, que proferido voluntária e conscientemente, produziu o efeito perlocucionário que lhe é próprio; e) A douta sentença faz errada aplicação do disposto no art. 14, nº 3 do Código Penal, pois há dolo direto: o arguido quis dizer o que disse com o propósito de convencer os ouvintes de que a assistente praticara um crime, sabendo que a ofendia na sua honra; f) A douta sentença erra ainda quando justifica a ofensa pela suspeita que o arguido alimentava e quando considera a ofensa uma bagatela não tutelável pelo direito penal; g) A difamação apenas pode ser afastada, nos termos do art. 180, nº 2, do Código Penal, quando, cumulativamente, a imputação tiver por fim realizar interesses legítimos e o agente estiver convencido da sua verdade. Mas “O simples convencimento ou suspeita, por parte do agente, de que determinado facto se verificou, é insuficiente para afastar a não punibilidade, sendo necessário demonstrar que tal convicção subjectiva é sustentada por circunstâncias objectivas que levariam outrem de boa-fé a considerá-lo como verdadeiro” (Ac. RP de 12/06/2013); h) No caso dos autos, o arguido não perseguia nenhum interesse legítimo ou sequer razoável – não era parte lesada do hipotético furto, não agia em defesa da propriedade furtada, não recorria ao meio prórpio (o policial) e não procurava obter informações ou provas, pretendia tão só ofender a assistente através das pessoas que lhe são mais próximas – a irmã e o marido; i) E não tinha qualquer fundamento sério de suspeita, 6 anos depois do facto: ter visto a arguido com um saco grande e ter sabido que faltava um cobertor não são factos diretamente correlacionáveis, sem um iter de ligação, sem novos factos que preenchessem um processo de apropriação; j) Pôr-se em crise, em potência, a estabilidade da relação entre marido e mulher, mediante imputações que desprimoram a dignidade e ofendem o bom nome, a honorabilidade e a confiança que deve ser preservada, jamais pode ser uma bagatela, antes representa uma ofensa gravíssima, que merece forte censura, como também a imputação quando dirigida à irmã da assistente; k) Consequentemente, a douta sentença violou o disposto no art. 180, nº 1, do Código Penal, pelo que deve ser substituída por outra que condene o arguido pela prática de dois crimes de difamação.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido pela prática do referido crime. * O recurso foi admitido. Notificados o Ministério Público e o arguido da interposição do recurso, apresentaram ambos as suas respostas, tendo pugnado pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida e tendo concluído – ainda que na sua resposta o Ministério Público não tenha formalmente enunciado conclusões – da seguinte forma: Resposta do Ministério Público “(…) Perante a prova produzida em julgamento, entendemos que a factualidade em causa nos presentes autos ocorreu na sequência de um litígio entre o arguido e a sua ex-mulher, motivada por uma colcha, que o arguido pretendia reaver e que considerava que tinha sido furtada pela assistente. Contudo, perante todos os elementos probatórios reunidos, consideramos que a conduta empreendida pelo arguido não foi realizada com o propósito e intenção de atentar contra a honra da assistente, tendo agido do modo descrito nos factos dados como provados por pretender reaver um bem e considerar que esse bem estava indevidamente na posse da assistente. Por outras palavras, coligindo a prova produzida em julgamento com a fundamentação da matéria de facto dada como provada e como não provada, consideramos que o Tribunal a quo não errou na interpretação e na valoração da prova produzida. Somos da opinião que o Tribunal recorrido proferiu a decisão adequada ao caso em apreço, ao absolver o arguido da prática de dois crimes de difamação. Em abono da verdade, consideramos que o Tribunal recorrido poderia ter fundamentado a sua sentença, no que respeita à fundamentação da matéria de facto, com maior rigor e de forma mais detalhada. No entanto, a fundamentação da douta sentença recorrida mostra-se, a nosso ver, realizada de forma minimamente suficiente, pois, nela, são efectuadas: A) a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal “a quo”; B), as conclusões sobre as mesmas com a explicitação da decisão tomada; C) e, ainda, são realizados considerandos sobre o crime em causa e as suas circunstâncias concretas (da forma como não se verificou a sua prática). Todos esses elementos e a posição assumida são justificados e são explicados os motivos e as razões que levaram às conclusões exaradas sobre a convicção do tribunal. Assim, em suma, não assistindo razão à recorrente no que respeita à matéria facto, consequentemente, consideramos que também não lhe assiste razão em relação às motivações acerca da inadequada aplicação do direito ao caso em concreto, e que, por conseguinte, deverá ser mantida a decisão de absolver o arguido da prática de dois crimes de difamação.” Conclusões da resposta do arguido “A) Por ser conclusivo e encerrar em si, em parte, a resposta à questão a decidir nos autos: se a “imputação efetuada pelo arguido ofendeu a honra e a consideração da ofendida” que é um elemento do tipo de crime em causa nestes autos, o facto provado 9. tem de ser eliminado. B) Não tendo sido posta em causa o julgamento da matéria de facto, a falta deste facto não pode ser suprida de ofício, e assim sendo, não se encontra demonstrado aquele elemento do tipo (art.º 180.º,n.º 1 CP) o qual só reforça a insignificância e a bagatela penal que se discute nos presentes autos, e que só pode conduzir à absolvição do arguido. C) Não existe fundamento para distinguir entre o ânimo e a intenção do arguido na prática dos dois factos em causa. D) A leitura que o arguido faz do afirmado pelo Tribunal nos factos provados 4. e 5. e em especial da fundamentação da sentença relativa a esta questão é a de que tudo aconteceu de seguida ou “nesse seguimento”. O que significa que, em termos de normalidade das coisas: o arguido falou à irmã da assistente; esta após desligar o telefone, ligou à assistente a contar o que o arguido lhe tinha dito a seu respeito; esta contou ao marido e este de seguida ligou ao arguido. E) Ou seja, ainda o incidente com a irmã da assistente não tinha arrefecido (sendo normal que nos conflitos reativos a separações, não se pode esperar que o conflito e os ânimos alterados terminem quando se desliga o telefone), já o marido da assistente estava a ligar para o arguido. Ao assim acontecer, o marido da assistente encontrou o arguido com o mesmo ânimo com que este agiu no primeiro caso, não havendo assim que distinguir. F) Ou seja, em qualquer dos casos, não existe dolo do arguido em nenhuma das sua formas de ofender a honra nem a consideração da assistente. G) Quanto ao mais, louva-se na decisão recorrida.” * A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir: - Saber se, face à matéria de facto considerada provada nos autos, se encontram verificados os pressupostos de que depende a imputação ao arguido de um crime de difamação p. e p. nos termos dos artigos 180º e 183º, nº1, alínea b) do Código Penal e se, consequentemente, o arguido deverá ser condenado pela prática e tal crime. II.II - A decisão recorrida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu por provados e não provados os seguintes factos: “(...) Factos provados Dão-se como provados os seguintes factos que têm interesse para a decisão da causa: 1. DD, irmã da aqui ofendida, viveu com o arguido, na cidade do …, como marido e mulher, em comunhão de cama e mesa, de Março de 2010 a Julho de 2020, mês a partir do qual decidiram estabelecer-se no …. 2. Em Setembro de 2020, no entanto, separaram-se, com a intenção mútua de não reatarem a vida em comum, pelo que DD passou a residir, nessa altura, em casa da ofendida em …. 3. A relação de ambos e posterior separação era conflituosa. 4. No mês de Dezembro de 2020, o arguido, em chamada telefónica com DD afirmou que a ofendida tinha levado de casa dos pais dele uma colcha valiosa, sem autorização e com o propósito de a fazer sua, referindo que a ofendida tinha cometido um crime de furto. 5. Nesse seguimento, o marido da ofendida, EE telefonou ao arguido a pedir-lhe esclarecimentos. 6. O arguido reiterou perante o mesmo que a ofendida havia furtado uma colcha de casa dos pais dele, 6 anos antes, quando lá pernoitou. 7. A ofendida, o seu marido e irmã haviam pernoitado na casa dos pais do arguido, sita na Rua …, …, em Agosto de 2014, por ocasião do batismo de FF, filha do casal entretanto dissolvido. 8. A ofendida é professora. 9. A imputação efectuada pelo arguido ofendeu a honra e consideração da ofendida. 10. No período em que a ofendida pernoitou na casa dos pais do arguido, desapareceu um cobertor que se encontrava na cama onde os mesmos pernoitaram. 11. O arguido viu a ofendida sair com um saco transparente, de grande dimensão. 12. O arguido considerava que a ofendida tinha retirado o cobertor em apreço. * 13. O arguido não tem antecedentes criminais registados. * 14.O arguido é professor e aufere um rendimento mensal de € 1.200,00 15. Reside numa casa arrendada na qual paga uma renda de € 400,00 mensais. 16. Tem uma filha, contribuindo com uma pensão de alimentos estipulada em € 175,00. 17. Encontra-se a efectuar um pagamento relativo a um empréstimo, na quantia mensal de €325,00. Factos não provados Com relevância para a decisão da presente causa, não resultaram provados os seguintes factos: A. Que no telefonema efectuado pelo marido da ofendida ao arguido, este último tenha referido que iria contar essa versão a todos os colegas professores, para que os mesmos soubessem daquele episódio B. O arguido sustenta publicamente tal versão. C. O arguido agiu de forma consciente e intencional, com o propósito de atingir a honra da ofendida, conhecendo a falsidade da imputação. D. O arguido sabia que as suas condutas eram punidas por lei. (…)”. * Relativamente à aplicação do direito aos factos, teceu o tribunal recorrido as seguintes considerações: “(…) Enquadramento jurídico penal Perante os factos dados como provados e como não provados, cumpre, agora, subsumi-los às normas do Direito Penal, por forma a decidir se deverá o arguido, AA, ser responsabilizado criminalmente pela prática de um facto típico, ilícito e culposo. Assim, cumpre em primeiro lugar apreciar, através da análise dos factos dados como provados, se estes consubstanciam a prática de um ilícito típico, devendo assim apreciar-se se a conduta do arguido preenche objetiva e subjetivamente os elementos de um tipo legal de crime. Ora, a acusação particular imputou ao arguido, na sua acusação, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido nos termos dos artigos 180º e 183º, nº1, alínea b) do Código Penal. Passemos então a analisar o quadro legal relativo ao tipo de crime em causa, em simultânea análise com o caso concreto, de modo a averiguar a possível subsunção. Do crime de difamação Refere o artigo 180º do Código Penal que: 1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4. A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. Depois, refere o artigo 183º, nº1, alínea b) que: “1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º: (…) b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”. * Ora, o bem jurídico protegido pela primeira norma citada é a honra, que “inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social” . * Neste seguimento, é perceptível pela observação da norma que o tipo objectivo da incriminação em causa consiste na imputação de um facto ofensivo da honra de outra pessoa ou a formulação de juízo ofensivo da honra de outra pessoa, sendo essa imputação referida a terceiro e não à própria pessoa cuja honra é atingida. Ora, no caso em concreto resultou provado que o arguido disse a DD, sua ex-companheira, que a ofendida tinha levado de casa dos pais dele uma colcha valiosa. Mais resultou provado que o mesmo repetiu essa imputação ao seu ex-cunhado, EE. Pelo que, atento o exposto, abstractamente parece encontrar-se preenchido o elemento objectivo do tipo de crime em apreço. No entanto, face ao circunstancialismo exposto – tendo em conta o contexto familiar e específico em que ocorreu -, cumpre apreciar da ilicitude e punibilidade da conduta em apreço. Tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência, que existem juízos de valor, de facto, desonrosos, mas que não se afiguram ilícitos e capazes de preencher o elemento objectivo do tipo de crime em análise. Trata-se, por exemplo, de casos que resultem da liberdade de expressão, ou que, ainda que desonrosos, sejam adequados socialmente. Como escreveu Beleza dos Santos “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...).” Assim, conforme indica o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/11/2002, relator: Tomé Branco, processo nº 1061/02-1 (fazendo referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2/7/96, CJ, 1996, IV, 295), “para que um facto ou juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração”. Ainda em observação de um Acórdão, desta vez do Tribunal da Relação de Évora, de 07/12/2012, relatora: Ana Barata Brito, processo nº 488/09.4TASTB.E1 , constata-se que “o princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito, exclui condutas que, embora formalmente típicas, não o sejam materialmente – a insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não são típicas porque o seu sentido social não é de ofensa do bem jurídico”. Ora, tendo o que vem sendo exposto em consideração, e atendendo aos factos em causa, o arguido, que se encontrava numa fase de separação conflituosa com a ex-companheira, referiu-lhe que a sua irmã havia tirado um cobertor aos seus pais. Referiu isto apenas em contexto entre ex-casal, pelo que se considera que ainda que fosse passível de ofender e ser sentida, pela ofendida, como uma ofensa, não tem idoneidade para atentar contra a honra e consideração da assistente da forma que o tipo objectivo da norma incriminadora exige, de forma, conforme em cima exposto, que a sociedade não lhe fique indiferente. Ainda mais tendo em conta a imputação que é feita, ou seja, da retirada de um cobertor, não sendo tal afirmação passível de censura social e penal, bem como de relevância típica para o crime em apreço. Concretizado, o presente Tribunal considera que os factos aqui demonstrados, não constituem uma conduta reprovável, no sentido supra assinalado, ou seja, a ponto de ser inaceitável pela comunidade em geral e socialmente inadequado, a título de reclamar a tutela penal, atento o contexto em que ocorreu. Além disso, em relação à segunda conduta, diga-se, não partiu de uma resolução criminosa do arguido, tendo sido o seu ex-cunhado que lhe telefonou a pedir explicações exactamente sobre o que o mesmo tinha dito, tendo aquele assim repetido, mais uma vez de uma uma forma que não cumpre o requisito de ter censurável socialmente. Conclui-se assim que não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de crime em causa, pelo que, não se verificando uma conduta ilícita típica. * Em relação ao tipo subjectivo da incriminação, diga-se em primeiro lugar, que o mesmo pode ser preenchido por qualquer tipo de dolo (direto, indireto e eventual). Ora, não resultou provado que o arguido tenha agido de forma intencional e consciente, com o propósito de ofender a honra da ofendida, pelo que é afastado, em primeiro lugar, o dolo directo previsto no artigo 14º, nº1 do Código Penal. Resta apreciar o dolo eventual, previsto no o artigo 14º, nº 3 do Código Penal que refere que “quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização”. Conforme indica o Tribunal da Relação de Évora, de 05/03/2013, relator: António João Latas, processo nº 5689/11.2TDLSB.E1 , relativamente a este tipo de crime, “basta, pois, que, grosso modo, o arguido admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e atue conformando-se com ele (dolo eventual), para que se tenha por preenchido o elemento subjetivo do tipo (…)”. Explica Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral , que os casos de dolo eventual “caracterizam-se antes de tudo pela circunstância de a realização do tipo objectivo de ilícito ser representada pelo agente apenas como consequência possível da conduta”. Atenta a teoria da conformação, explicada pelo mesmo Autor, “quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização”, continuando que o dolo pressupõe “algo mais que o perigo da realização típica”. Citando a posição de Roxin, explica ainda que este dolo entende “que o agente tome sério o risco de (possível) lesão do bem jurídico, que entre com ele em contas e que, não obstante se decida pela realização do facto”. Ora, face às considerações descritas e atento todo o circunstancialismo exposto, designadamente que, naquela fase, o arguido e a irmã da ofendida se encontravam num processo de separação, considera-se que o mesmo terá referido o facto em apreço em contexto desse conflito e de discussão, de modo a atacar a irmã da ofendida, não tendo sequer considerado o risco ou o perigo de ofender a honra da ofendida. Pelo que, também não se verifica preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime em consideração. * Conclui-se assim que, de acordo com a factualidade dada como provada e não provada e a apreciação aqui efectuada, não será o arguido responsabilizado criminalmente pela prática de um facto típico, ilícito e culposo, sendo o arguido absolvido do crime de difamação, previsto e punido nos termos do artigo 180º do Código Penal (não sendo necessário subsequentemente analisar a agravação imputada disposta no artigo 183º, nº1, alínea b).(…)” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. Nos presentes autos vem o arguido absolvido da prática de um crime de difamação p. e p. nos artigos 180º n.º 1 e 183º, nº1, alínea b) do CP. Dispõem tais normas penais nos seguintes termos: “Artigo 180.º Difamação 1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.” * Artigo 183.º Publicidade e calúnia 1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: (…) b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. (…)” * Consignamos, a título de questão prévia, necessariamente conformadora da apreciação do recurso, que a recorrente não impugna a matéria de facto, pelo que o elenco da factualidade provada e não provada se manterá intocado. De tal asserção decorre que será sobre a subsunção de tais factos ao direito realizada na sentença que deverá recair a apreciação das questões que constituem o objeto da nossa análise. Antes de mais, cabe salientar que a recorrente parece confundir o plano factual com o da valoração dos factos, pois que a sua linha argumentativa assenta na alegada existência de prova de que o agente proferiu as afirmações constantes dos factos provados, imputando factos à ofendida que saiba serem falsos, tendo agido com o propósito de atingir a honra da visada e sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Olvida, porém, que nas alíneas C) e D) dos factos não provados se consignaram os seguintes factos: “C. O arguido agiu de forma consciente e intencional, com o propósito de atingir a honra da ofendida, conhecendo a falsidade da imputação. D. O arguido sabia que as suas condutas eram punidas por lei. (…)”. Acresce que, mais do que se ter dado como não provado o elemento subjetivo do tipo, ou seja o conhecimento e a vontade o realizar, apurou-se em julgamento e, consequentemente, teve-se como provado que: “(…) 10. No período em que a ofendida pernoitou na casa dos pais do arguido, desapareceu um cobertor que se encontrava na cama onde os mesmos pernoitaram. 11. O arguido viu a ofendida sair com um saco transparente, de grande dimensão. 12. O arguido considerava que a ofendida tinha retirado o cobertor em apreço. (…)”. Reiteramos que nenhum dos referidos factos se encontra impugnado. Dito isto. Avancemos. * Com vista a melhor compreendermos o tipo penal ao qual se reportam as questões de natureza jurídica que somos chamados a apreciar no presente recurso, façamos uma breve referência aos elementos constitutivos do tipo e aos bens jurídicos que a sua previsão visa tutelar. O artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, pune com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias, aquele que, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir tal imputação ou juízo. Consiste este ilícito penal na “imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou de juízo que encerre em si uma reprovação ético-social por serem ofensivos da honra e consideração do ofendido, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento dessa dignidade por parte dos outros, quer no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.” (1) Trata-se de um crime contra as pessoas, no qual se pretende proteger as respetivas honra e consideração. Independentemente da forma como se caracterize a honra e, consequentemente, da posição que se adote quanto à querela que opõe as diferentes conceções normativas e as diversas sensibilidades fáctico-normativas, é indiscutível que é esse o bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da difamação e que ele tem natureza eminentemente pessoal. Neste campo, a Constituição da República Portuguesa afirma no artigo 25.º, n.º 1 que a integridade moral e física das pessoas é inviolável, acrescentando no seu artigo 26.º, n.º 1 que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. É, pois, manifesto que a nossa Constituição inclui entre os vários direitos de personalidade, o direito ao bom-nome e reputação, como corolário do princípio basilar da dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos do Homem tutela o direito aqui em causa, consignando no seu artigo 12.º que ninguém sofrerá ataques à sua honra e reputação. Reportando-se ao direito ao bom-nome e reputação refere Silva Dias que “(…) como explicitação direta do princípio da dignidade humana integra este direito um núcleo essencial representativo da dimensão existencial do homem, pelo que, sem a sua proteção perante certas agressões, não é concebível o desenvolvimento social da pessoa humana. O seu conteúdo é constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros (…)” (2). São duas as vertentes que podemos descortinar no direito à honra: a honra subjetiva, o bom-nome, que consiste no juízo valorativo que cada pessoa faz de si própria; e a honra objetiva, a reputação, que se traduz na consideração que os outros têm sobre uma pessoa, a chamada opinião pública. Ao nível do tipo objetivo o crime de difamação comporta três condutas distintas: - A imputação a outra pessoa de um facto, que consiste na atribuição de um facto a outra pessoa, entendido facto como um acontecimento passado ou presente, passível de prova, ou seja, cuja existência é demonstrável; - A formulação de um juízo sobre outra pessoa, que constitui uma elaboração valorativa, que “será toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo” (3); - Ou a reprodução dessa imputação ou juízo, que se traduz na divulgação de uma afirmação alheia, isto é, consiste na difusão de uma afirmação que não teve origem no agente que a divulga. A lei equipara estas três situações, considerando ser tão desvaliosa a imputação de factos, como a formulação de um juízo de desvalor ou a reprodução dos mesmos. Essencial se torna que tais condutas sejam adequadas a ofender a honra ou consideração da pessoa a quem se reportam. Relativamente tal juízo de adequação, escreve Silva Dias “o critério decisivo para aferir do carácter injurioso de uma afirmação de facto não consiste na violação de um qualquer preceito legal mas (…) na sua suscetibilidade para lançar o descrédito e a suspeita sobre a vítima perante a opinião pública. Por opinião pública deve entender-se a opinião de um grande círculo de pessoas que não esteja em contradição com as valorações da ordem jurídica: a determinação deste ponto de vista requer uma interpretação pelo juiz do significado social da afirmação proferida, tendo em conta o conjunto das circunstâncias internas e externas, como o grau de cultura dos intervenientes, a sua posição social, as valorações do meio, os objetivos reconhecíveis da afirmação”. (4) Por outro lado, essas afirmações desonrosas do agente devem reportar-se a uma terceira pessoa e não àquela a quem se dirigem. Trata-se de um elemento fundamental, que permite distinguir o tipo de difamação do tipo de injúria, uma vez que neste caso as imputações de facto ou os juízos de desvalor se dirigem ao próprio visado. Sem nunca esquecer que – como se reflete na moldura abstrata prevista para ambos os tipos – as imputações de facto ou os juízos de desvalor são mais gravosos quando dirigidos a uma terceira pessoa, do que quando se dirigem ao visado. Nas palavras de Faria Costa, “os atos ofensivos da honra de outrem ganham uma maior densidade (…) se praticados de jeito enviesado, se praticados de forma indireta ou mediata” (5). Deve ainda referir-se que este terceiro a quem se dirigem as palavras ofensivas da honra de outrem tem de compreender o significado das imputações de facto ou dos juízos de valor, uma vez que, tratando-se de uma mensagem, a mesma implica que o seu destinatário apreenda o seu significado. A nível do tipo subjetivo, o crime de difamação comporta o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, o propósito de ofender a honra e consideração de outrem. Com efeito, é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o tipo não exige um dolo específico, o chamado animus difamandi, bastando o chamado dolo genérico. Isto é para o preenchimento do tipo penal de difamação basta que o agente tenha conhecimento que está a atribuir um facto ou a formular um juízo de desvalor sobre outrem cujo significado se pode considerar ofensivo do seu bom-nome e reputação e o queira fazer. (6) Finalmente, importa reter que não são ilícitos os juízos feitos no uso do direito à liberdade de expressão, direito fundamental previsto nos artigos 37.º e 38.º da CRP, no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 10.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. De igual modo, a imputação de factos desonrosos não é punível quando é verdadeira, quando o agente fundadamente a reputa como verdadeira e quando prossegue interesses legítimos. * Conhecidos os elementos fundamentais do crime de difamação, detenhamo-nos então sobre a situação dos autos. Sustenta a assistente que, com as afirmações que fez a terceiros, imputando-lhe factos que poderiam integrar a prática de um crime de furto, o arguido teria extravasado o direito à liberdade de expressão, tendo-a ofendido na sua honra e reputação, pelo que se teria constituído como autor de um crime de difamação. Tal entendimento, não foi sufragado nem pelo Ministério Público nem pelo arguido, nas suas respostas ao recurso, nem foi aceite pelo juiz “a quo”, que, para além de ter entendido não se encontrar preenchido o elemento subjetivo do crime de difamação e que o arguido agiu convencido da verdade da imputação, considerou ainda que a afirmação em causa foi feita “(…) em contexto entre ex-casal, pelo que se considera que ainda que fosse passível de ofender e ser sentida, pela ofendida, como uma ofensa, não tem idoneidade para atentar contra a honra e consideração da assistente da forma que o tipo objetivo da norma incriminadora exige (…)” e ainda que “(…) tendo em conta a imputação que é feita, ou seja, da retirada de um cobertor, não sendo tal afirmação passível de censura social e penal, bem como de relevância típica para o crime em apreço”, pelo que decidiu absolver o arguido. E, não temos dúvidas de que decidiu com acerto. Vejamos. Resulta da análise do elenco da factualidade provada que, em duas ocasiões diferentes, o arguido afirmou perante terceiros que a ofendida se havia apropriado de uma colcha valiosa, sem autorização dos seus proprietários, o que teria feito com o propósito de fazer sua tal colcha, tendo ainda referido que a ofendida havia cometido um crime de furto. Mais se apurou, porém, que numa ocasião em que a ofendida pernoitara na casa dos pais do arguido, desapareceu um cobertor (querer-se-á dizer uma colcha) que se encontrava na sua cama, tendo o arguido visto a ofendida sair com um saco transparente, de grande dimensão, pelo que considerou que a mesma havia retirado a referida colcha. Por seu turno, dos factos não provados consta não se ter feito prova de que o arguido tivesse agido de forma consciente e intencional, com o propósito de atingir a honra da ofendida, conhecendo a falsidade da imputação. Desde logo, tratando-se de um crime doloso (nº 1 do artigo 181º do CP) e excluindo a lei a punibilidade da conduta quando o agente tiver fundamento sério para, em boa fé, reputar a conduta imputada como verdadeira (nº 2, alínea b) do artigo 180º do CP), nos termos acima explicitados, dúvidas não poderão restar de que os factos provados não integram o crime de difamação, quer porque se não provou que o arguido tivesse agido dolosamente – tendo tal facto sido conduzido aos factos não provados, constando concretamente da alínea C) – quer porquanto se apurou que o mesmo agiu convencido da veracidade da imputação, convencimento que assentou em factos objetivos que o legitimaram – conforme expressamente se consignou nos pontos 10., 11. e 12. dos factos provados. Na realidade, não obstante o arguido ter imputado à assistente a prática de um crime de furto – pelo que, não fora o contexto em que tais afirmações foram proferidas, as mesmas poderiam subsumir-se à previsão do tipo penal de difamação – a verdade é que o arguido agiu convencido de que a ofendida se havia, de facto, apropriado da colcha dos seus pais, existindo fundamento sério para que o mesmo tivesse reputado por verdadeira tal imputação, pelo que, para além de ter agido sem dolo, a sua conduta nunca seria punível. Sempre se dirá, porém, que ainda que assim não fosse, o que permitiria aferir se a imputação em causa nos presentes autos se integraria no regular exercício da liberdade de expressão do arguido ou se a mesma assumiria dignidade suficiente para justificar a intervenção do direito penal seria a sua contextualização, isto é, a consideração das circunstâncias em que a mesma foi realizada e, bem assim, dos objetivos subjacentes a tal realização. Ora, temos provada matéria factual que nos permite fazer tal contextualização. Apurou-se concretamente a tal propósito que: “(…) 1. DD, irmã da aqui ofendida, viveu com o arguido, na cidade do …, como marido e mulher, em comunhão de cama e mesa, de Março de 2010 a Julho de 2020, mês a partir do qual decidiram estabelecer-se no …. 2. Em Setembro de 2020, no entanto, separaram-se, com a intenção mútua de não reatarem a vida em comum, pelo que DD passou a residir, nessa altura, em casa da ofendida em …. 3. A relação de ambos e posterior separação era conflituosa. 4. No mês de Dezembro de 2020, o arguido, em chamada telefónica com DD afirmou que a ofendida tinha levado de casa dos pais dele uma colcha valiosa, sem autorização e com o propósito de a fazer sua, referindo que a ofendida tinha cometido um crime de furto. 5. Nesse seguimento, o marido da ofendida, EE telefonou ao arguido a pedir-lhe esclarecimentos. 6. O arguido reiterou perante o mesmo que a ofendida havia furtado uma colcha de casa dos pais dele, 6 anos antes, quando lá pernoitou. 7. A ofendida, o seu marido e irmã haviam pernoitado na casa dos pais do arguido, sita na Rua …, …, em Agosto de 2014, por ocasião do batismo de FF, filha do casal entretanto dissolvido. (…)”. Perante tal contextualização dos comportamentos do arguido, sufragamos totalmente as conclusões a que chegou a decisão sindicada no sentido de que as expressões utilizadas não assumem relevância que justifique a intervenção criminal. Com efeito, lido o acervo factológico, consideramos que a imputação à assistente dos factos acima indicados, realizada no âmbito de conversas privadas ocorridas no seio das relações com a idiossincrasia própria das relações familiares desfeitas, não assume foros de extrema e ostensiva gravidade no que tange à afetação da honra da ofendida, pelo que, não se justificando a tutela penal, nunca se encontraria preenchido o crime de difamação, sob pena de se colocar em causa a supletividade do direito penal e a necessidade de o mesmo se reportar a uma referência axiológica constitucionalmente consagrada. Como bem se consignou no acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2011 (7) “o Direito Penal não deve intervir para criminalizar condutas comuns, simples desrespeitos, descortesias ou más educações” e “os tribunais não existem para apelidar de criminosas pessoas que adotam comportamentos destemperados, incorretos e avessos a uma conduta bem educada”. Cientes de que o recurso aos meios penais, no que diz respeito à regulação das relações pessoais, familiares ou sociais, apenas será legítimo como solução excecional ou de ultima ratio, não devendo, por conseguinte, criminalizar-se condutas que sejam evitáveis por outros meios, estamos convictos que “in casu” a conduta do arguido se encontra excluída do âmbito de proteção do direito criminal. Acresce que, tal como se consignou no Acórdão da Relação de Évora de 20.05.2014, relatado pelo Desembargador Alberto João Borges, disponível em www.dgsi.pt,“O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.” E não temos dúvida de que o comportamento do arguido, no contexto em que se integrou, nunca assumiria significado e carga desvaliosa que reclamasse tutela penal. É por todos reconhecida a vocação garantística e a função de tutela subsidiária dos bens jurídicos associadas ao direito penal. Tal matriz rege-se, porém, pelo princípio da intervenção mínima, impondo-se a vertente a sua sancionatória apenas a partir do limite trazido pelo concreto perigo para a vida pacífica em sociedade. É esta a ideia subjacente ao princípio da insignificância a que alude Claus Roxin, citado pelo Professor Figueiredo Dias (8), quando, excluindo da tutela penal os crimes bagatelares por se reportarem a danos de pequena importância ou amplitude, escreve que “a imagem global do facto é uma tal que, em função de exigências preventivas, o facto concreto fica aquém do limiar mínimo da dignidade penal”. A este respeito, citamos, pela sua pertinência o conselheiro Manuel Braz, quando afirma que “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. (9) Assim é porque o direito à honra não é absoluto e está em constante conflito com o direito à liberdade de expressão, cabendo operar a concordância prática entre estes dois direitos fundamentais, ambos com assento constitucional – artigo 18º, n.º 2, 26º, n.º 1 e 37º, n.º 1, da CRP. Nota-se que, no caso dos autos, as afirmações do arguido contendo a imputação de factos que a ofendida afirma afetarem a sua honra, são proferidas no âmbito das relações familiares desfeitas pela separação do casal constituído por aquele e pela irmã da ofendida. Neste contexto, a nosso ver, tais afirmações nada mais são do que a expressão da sua sentida indignação perante o que percebeu, razoavelmente, como uma conduta indevida de apropriação de um bem dos seus pais, independentemente de tal perceção corresponder, ou não, à verdade. É este o contexto dos acontecimentos. Como proficientemente se explana no acórdão da Relação de Lisboa de 13.10.2020 (10), que muto bem caracteriza a relevância da contextualização da conduta para a integração do crime em análise: “(…) a lesão do direito à honra e consideração ocorre quando alguém imputa a outrem um facto, ou formula um juízo, objetivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, a vítima – o que significa que nem todo o facto ou juízo que envergonha, ou perturba, ou humilha, cabe neste conceito. Quanto ao tipo subjetivo do ilícito, é ele necessariamente doloso, embora baste o dolo genérico, sendo assim suficiente que o agente tenha consciência da aptidão ofensiva das suas palavras ou gestos e ainda assim queira levar a cabo a sua atuação, ou, pelo menos, que admita como possível que essa mesma conduta ofenda a honra e reputação do visado e, não obstante, não se abstenha de agir, conformando-se com essa eventualidade. O cerne da determinação do elemento objetivo tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. A proteção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e consideração do lesado. (…)” Revela-se, assim, incontornável a conclusão de que, para além de o arguido não ter atuado dolosamente e de ter logrado provar o seu convencimento acerca da verdade da imputação, tendo-se apurado um concreto contexto de relações familiares legitimador das afirmações proferidas relativamente à ofendida, as mesmas não são penalmente relevantes. Estas as razões pelas quais a conduta do arguido não é geradora de responsabilidade penal, termos em que o recurso deverá improceder, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 515.º, n.º 1, al. b) do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 12 de julho de 2023 Maria Clara Figueiredo Artur Vargues Laura Goulart Maurício
--------------------------------------------------------------------------------------- 1 Acórdão da Relação de Guimarães de 5 de março de 2018, relatado pelo Desembargador Jorge Bispo e disponível em www.dgsi.pt. 2 Silva Dias, “Alguns aspetos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias”, 1989, pág. 17. 3 Leal - Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, Vol. II, 2000, pág. 470. 4 Silva Dias, ob. cit. pág. 25. 5 Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 608. 6 Neste sentido, entre outros, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2009, Proc. 08P3056 e Acórdão da Relação do Porto de 27 de novembro de 2019, relatado pelo Desembargador Raúl Esteves, disponíveis em disponível em www.dgsi.pt. 7 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2011, proferido no Processo nº 16/07.6S6LDB.L1-3 e relatado por Maria José Costa Pinto. 8 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2019, 3.º edição, Gestlegal, página 325. 9 Acórdão do STJ de 22.01.2015, relatado pelo Conselheiro Manuel Braz, disponível em www.dgsi.pt. 10 Acórdão da Relação de Lisboa de 13.10.2020, relatado pela Desembargadora Alda Casimiro e disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronunciou o Desembargador Paulo Costa, a propósito da contextualização das palavras proferidas nas desavenças entre um casal em processo de separação, no acórdão da Relação do Porto de 25.09.2019, também disponível no mesmo sítio. |