Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) A revogação da suspensão da execução da pena não é um efeito automático da condenação pela prática de crime no período da suspensão ou do não cumprimento dos deveres ou regras de conduta e do plano de reinserção social, sendo sempre necessário avaliar se o comportamento posterior do condenado demonstrou, de forma irremediável, que as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado só deve ocorrer perante um incumprimento grosseiro e se, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, se concluir que já não é possível manter o juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento do condenado, que esteve na base da suspensão da execução da pena de da prisão. Age com culpa o condenado que tiver as condições necessárias para o cumprimento dos deveres a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, e não o fizer, ou aquele que se colocar voluntariamente na situação de não os poder cumprir. Infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos o condenado que, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, revelando uma atitude de indiferença pelas obrigações decorrentes da sentença condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1– Relatório No processo nº 292/22.4T9BJA do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, foi proferida decisão, datada de 20/01/2026, na qual se revogou a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão aplicada nestes autos ao arguido AA e se determinou o seu cumprimento efectivo. * Inconformado com a decisão condenatória, veio AA interpor recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que imponha novos deveres ou regras de conduta, ou introduza exigências acrescidas no plano de reinserção ou que prorrogue a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1. Em sede de Audição de Condenado, realizada em 06 de Novembro de 2024, veio a Mmª Juiz do Tribunal “a quo” proferir despacho, que alicerça a revogação da suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses a que o arguido foi condenado. 2. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto despacho recorrido viola o artigo 55.° do C.P., violando igualmente os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo o art. 1.°, 9.°, 27.° e 29.° e 30.° da Constituição, para além da violação do princípio da legalidade previsto no artigo 1º e artigo 40.° do Código Penal. 3. A conduta do recorrente, não é por si só suficiente para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena. 4. Pelo que a medida mais adequada e que vai de encontro aos fins pretendidos com a suspensão da execução da pena é impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção, preceituadas no artigo 55º, alíneas c) e d), do Código Penal. 5. Caso assim não se entenda e em alternativa, prorrogar o período desta, de modo que, por esta via, ainda se atinjam os objetivos traçados no plano da DGRSP, nomeadamente afastar o recorrente dos comportamentos aditivos e consolidar.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e sem formular conclusões. * Nesta Relação, o Ministério Público limitou-se a acompanhar a posição assumida na primeira instância, razão pela qual se dispensa o cumprimento do disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt). À luz destes considerandos, a questão que cumpre decidir consiste em saber se o despacho recorrido deve, ou não, ser substituído por outro que prorrogue o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto 3.1. – É a seguinte a decisão recorrida: “Nos presentes autos, por sentença de 26/09/2022, transitada em julgado em 26/10/2022, foi o arguido AA condenado pela prática, em 2022, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução e por igual período, subordinada a regime de prova e ao cumprimento de obrigações e regras de conduta, a saber: i) efectuar tratamento para debelar a sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas durante o período da suspensão; ii) frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica a cumprir durante o tempo da suspensão; iii) proibição de contactar com a ofendida, por qualquer meio ou interposta pessoa, nomeadamente presencial, telefónico ou correio electrónico, incluindo o seu local de trabalho, a não ser com o seu consentimento ou quanto às questões relacionadas com as responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos; iv) proibição de se deslocar e permanecer na residência ou no local de trabalho da ofendida e respetivas imediações, a não ser com o consentimento desta, A DGRSP procedeu à elaboração de plano de reinserção social, tendo o mesmo sido junto aos autos a 09/02/2023 (sendo que a homologação judicial somente ocorreu por despacho datado de 22/06/2023). Tendo a sentença transitado em julgado em 26/10/2022, o período da suspensão da pena de prisão ocorreria em 26/07/2025. Logo a 10/02/2023 a DGRSP juntou informação aos autos, dando conta que duas pessoas próximas do arguido, que se identificaram perante aquela entidade, mas que solicitaram o anonimato, referiram que o arguido continuava a alcoolizar-se nos cafés, que não tomava a medicação prescrita e que maltrata os pais e continua a ameaçar que mata a ofendida. Na sequência da referida informação, a 17/05/2023 procedeu-se à primeira audição do arguido condenado. Nessa diligência, o condenado confirmou não estar abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, negando, contudo, o seu consumo regular e excessivo. Negou também quaisquer maus-tratos aos pais e qualquer contacto com a vítima, por si ou por interposta pessoa. Nessa mesma diligência foi ainda ouvida a técnica da DGRSP responsável pelo acompanhamento que adiantou o que lhe foi transmitido pela mãe do arguido. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, por entender que a conduta do arguido não inviabilizou a prossecução das finalidades da mesma, posição sufragada igualmente pela defesa. Por despacho proferido a 22/06/2023 o tribunal decidiu proceder a uma solene advertência ao arguido nos termos do artigo 55.º, alínea a), do Código Penal, no sentido de o advertir da necessidade de cumprir escrupulosamente o determinado na sentença e no plano de reinserção social. A 06/06/2024 a DGRSP remeteu aos autos informação com o seguinte teor e relativa ao condenado: “foi constituído arguido no processo n.º 192/24…. por agressões aos seus pais, factos ocorridos em 02/06/2024 e segundo uma das suas filhas, BB, o arguido retomou os consumos aditivos desde o primeiro dia em que saiu do Estabelecimento Prisional de …, à ordem do processo n.º 226/23…., designadamente em 12/03/2024. Perante a DGRSP, recusou a retomar o tratamento no CRI/ex-CAT, afirmando não carecer do mesmo”. Nesse seguimento o Ministério Público promoveu a realização de audição do condenado para se aferir a verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Realizou-se a audição pessoal do condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na qual o arguido esteve presente e prestou declarações. O Ministério Público promoveu a prorrogação da suspensão da execução da pena e a solicitação à DGRSP de plano relativo ao tratamento da adição de que o arguido padece, o que mereceu a concordância da defesa. Para audição do condenado, e após vicissitudes processuais, foi designado o dia 13/11/2024, tendo sido convocados o condenado e a Ilustre defensora, que compareceram (despachos com as ref.ªs electrónicas 34565534, 34613629, 34709460 e auto de audição com a ref.ª electrónica 34911545). Por despacho proferido a de 01/12/2024, foi decidida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, com fundamento nos elementos constantes da comunicação da DGRSP datada de 06/06/2024. O arguido recorreu do referido despacho invocando que o mesmo “viola os artigos 55.° do C.P. e 495.° nº 2 do C.P.P. violando igualmente os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo o art. 1.°, 9.°, 27.° e 29.° e 30.° da Constituição, na vertente da preterição de formalidades probatórias essenciais na defesa, para além da violação do princípio da legalidade previsto no artigo 1º e artigo 40.° do Código Penal. A conduta do recorrente, não é por si só suficiente para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena”. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela sua procedência. Subidos os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, foi proferida decisão sumária que julgou o recurso procedente. Na referida decisão entendeu-se, por um lado, que a decisão revogatória proferida nos autos se cingiu à mencionada informação junta pela DGRSP a 06/06/2024 na parte referente ao abandono do tratamento e retoma dos consumos aditivos pelo arguido após a saída do EP de …, o que carece de concretização factual e suporte probatório; e, por outro lado, que a circunstância de a técnica da DGRSP responsável pelo acompanhamento da execução da suspensão não ter sido convocada para a audição de condenado determinou a irregularidade do acto nos termos previstos no artigo 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, à qual é aplicável o regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, tendo sido afectado o seu valor. Terminou o Venerando Tribunal decidindo: “Declarar a irregularidade, por preterição da imposição legal de o técnico estar presente na audição do condenado, consagrada no artigo 495.º, n.º 2 do CPP, e, consequentemente, determinar que os autos baixem à primeira instância para que o tribunal a quo designe data para audição do condenado na presença do(a) técnico(a) da DGRSP que acompanhou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, decidindo, depois, em função do que apurar, conforme indicado em 3.6.”. Em cumprimento da citada decisão, a 22/10/2025, realizou-se a diligência a que alude o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido convocados o condenado (que prestou declarações), a sua Ilustre Defensor e a técnica da DGRSP responsável pela execução do aludido plano de reinserção social aplicado ao arguido. Nessa sequência, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nos seguinte termos: “A técnica da DGRSP ouvida nos termos do art.º 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal referiu que o arguido nunca aderiu a qualquer tratamento, tendo deixado de comparecer na DGRSP. Pelo que, segundo afirmou, não se verificou qualquer melhoria na conduta do arguido. Disse ainda que o arguido mantém os mesmos comportamentos aditivos, alcoólicos, e que a vítima continua a ter receio de que o mesmo tenha novos comportamentos, continuando o arguido a ameaçá-la por intermédio de outras pessoas. O arguido deixou de cumprir todas as obrigações decorrentes do plano, não apenas as referentes ao tratamento, mas as meras comparências às reuniões na DGRSP, não tendo nenhum dos objetivos do plano sido conseguido. Atendendo à audição da técnica da DGRSP nos termos supra expostos, em complemento aos vários relatórios no mesmo sentido apresentados pela mesma, nos termos e para os efeitos dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que as declarações prestadas pelo arguido tenham de alguma forma demonstrado ter o mesmo interiorizado o desvalor da sua conduta, o Ministério Público promove a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado AA, devendo o mesmo cumprir a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, fixada na sentença de condenação.” Notificado para se pronunciar, o condenado manifestou a sua discordância relativamente ao teor da promoção do Ministério Público pugnando pela manutenção da suspensão da execução da pena nos termos fixados na sentença de condenação. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A suspensão da execução da pena de prisão não representa uma simples modificação da execução da pena de prisão. Trata-se de uma pena de substituição, isto é, de uma pena autónoma, com um conteúdo político-criminal próprio. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena substitutiva, apresenta-se como uma opção de carácter vinculativo para o julgador, sempre que se mostrem verificados os seus pressupostos. Desta forma, evita-se a aplicação de uma pena de prisão efectiva, a qual se constitui como ultima ratio, destinada somente para os casos mais gravosos, em que nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis têm aptidão para concretizar as finalidades da punição previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. A finalidade essencial visada pela referida pena substitutiva de suspensão é a ressocialização do agente, em especial a prevenção dos comportamentos reincidentes. O mesmo é dizer que o objectivo da lei é que o condenado não torne a delinquir. O prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente, realizado no momento da decisão, assenta na ponderação dos factores elencados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e, sendo favorável, impõe a aplicação da suspensão. Só assim não será se se opuserem especiais exigências de defesa do ordenamento jurídico. As causas de revogação desta pena de substituição vêm previstas no artigo 56.º, do Código Penal, e reportam-se a comportamentos graves do condenado praticados no decurso do período da suspensão. Lê-se no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social”. Na situação prevista no citado artigo a revogação da suspensão da execução da pena de prisão exige dois requisitos: um de natureza objectiva e outro de natureza subjectiva. O primeiro requisito configura a falta de cumprimento de deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção social imposto ao arguido. O segundo pressuposto determina que o incumprimento configure uma violação grosseira ou repetida do que foi imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão. Como lapidarmente se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/05/2017, processo n.º 317/14.7PBPDL-A-L1-9: “a infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória. A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe (acessível em www.dgsi.pt)”. Deste modo, a violação dos deveres/regras ou plano de reinserção tem de ser dolosa, ou temerária, isto é, uma atitude de leviandade indesculpável (vide, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, págs. 201 e 202). Assim, a decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena de prisão compreende a ponderação das circunstâncias em que ocorreu o incumprimento, tendo como horizonte as finalidades da punição consagradas no artigo 40.º, do Código Penal, a saber, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; e ainda a circunstância de a pena de prisão constituir sempre a ultima ratio. Conforme expendido no aresto do Tribunal da Relação do Porto de 10/03/2004, processo n.º 0345918, “(…) a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente, como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação (disponível em www.dgsi.pt). A revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, pelo que se impõe uma especial exigência na avaliação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na apreciação da possibilidade de manutenção, ou não, do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento futuro do arguido. Ora, o arguido tem de ter demonstrado, com o incumprimento dos deveres ou regras de conduta, ou de plano de reinserção social, que o juízo de prognose subjacente à decisão de suspensão revelou-se absolutamente gorado. A revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado, conforme decorre do artigo 56.º, n.º 2, do Código Penal. Revertendo ao caso concreto, e realizada a diligência a que alude o artigo 495.º, n.º 2, ouvido o arguido e a técnica da DGRSP, apurou-se que: - o condenado não tem qualquer vínculo de trabalho formal, realizando trabalhos esporádicos na construção civil e na pastorícia; - o condenado assumiu a recusa de retoma do tratamento após a saída do EP de …, invocando que o fez por não se sentir doente; - o condenado verbalizou ter regressado à casa dos pais para, segundo o próprio, tomar conta do mesmo, realizando a sua higiene pessoal e a limpeza da casa, mais tendo solicitado apoio domiciliário para fornecimento de refeição ao seu progenitor; - mais verbalizou o condenado que está disponível para realizar agora tratamento à dependência do álcool, que o faz pelo seu pai que, de acordo o condenado, depende de si; - o condenado esteve integrado em comunidade terapêutica, não se tendo adaptado, o que determinou o tratamento em regime ambulatório, nunca retomado após a saída do EP; - concomitantemente o condenado deixou de comparecer na DGRSP quando convocado para o efeito, conforme relatório da DGRSP de 23/07/2025 (ref.ª electrónica 3086130) e confirmado pela técnica da DGRSP ouvida na referida diligência; - o arguido mantém os consumos de álcool, designadamente no “Café …” e “Café …” sitos na …, conforme confirmado pela técnica da DGRSP que verificou esta informação junto de CC, filha do arguido, e da Junta de Freguesia da …; - a Junta de Freguesia da … transmitiu à técnica da DGRSP que, após a morte da mãe do condenado, o mesmo foi residir com o seu pai e que o irmão do condenado solicitou à referida entidade apoio domiciliário para o fornecimento de refeições ao progenitor; - o irmão do condenado reside junto ao progenitor, prestando-lhe apoio; - o condenado não cumpriu nenhum dos objectivos fixados no plano de reinserção social. Conforme referido, o arguido abandonou o tratamento a que estava obrigado e faltou às convocatórias da DGRSP. Do exposto resulta que o primeiro pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão está verificado: a infracção das obrigações a que estava sujeito e do plano de reinserção social. Importa agora aferir se essa infracção é grosseira ou repetida. Apreciando. As causas determinativas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão reportam-se a “anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/01/2018, Proc. n.º 97/10.5GCVRL-B.G1, acessível em www.dgsi.pt). Neste seguimento, deve entender-se que, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não basta o não cumprimento das obrigações impostas ao arguido. Efectivamente, a revogação só deve ter lugar quando estiverem esgotadas ou se revelarem ineficazes as demais providências previstas no artigo 55.º, do Código Penal, a saber: solene advertência; exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; imposição de novos deveres ou regras de conduta, ou introdução de exigências acrescidas no plano de reinserção; prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão de cinco anos previsto no artigo 50.º, n.º 5, do mesmo diploma legal. Posto isto, cumpre averiguar se o arguido/condenado, ao incumprir o plano de readaptação social, violou, grosseira ou repetidamente, as condições da suspensão da execução da pena de dois anos e nove meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos. Conforme se aludiu, no âmbito do plano homologado, o arguido estava obrigado a frequentar tratamento para debelar a dependência do álcool, mas também a frequentar programas de prevenção para agressores de violência doméstica, devendo comparecer na DGRSP sempre que convocado para o efeito. Resultou da audição de condenado que o arguido, além de abandonar o mencionado tratamento, deixou ainda de comparecer nas entrevistas agendadas nos serviços de reinserção social, inviabilizando a monitorização da execução da suspensão aplicada. Ao eximir-se ao cumprimento da pena de substituição, sendo que quanto ao mencionado plano (através do qual procurar-se-ia a interiorização, pelo aludido arguido, de normas e sentido de responsabilidade social, bem como o acatamento das solicitações e orientações da DGRSP) tornou a sua execução e monitorização inviável, o arguido demonstra claramente não pretender alcançar os objectivos que tal plano visa prosseguir. No entendimento do tribunal, o comportamento do arguido, demonstra cabalmente a sua ausência de vontade na execução da pena de substituição e, naturalmente, a sua fraca susceptibilidade em deixar-se persuadir por essa pena. Na verdade, o arguido demonstrou alheamento perante o juízo de censura que lhe foi dirigido pela sentença proferida nestes autos, tendo adoptado uma postura de indiferença e de incumprimento reiterado, não apresentando nenhuma justificação para tal, quando lhe era exigido um comportamento activo e de colaboração. Acresce que, no caso dos autos, as “providências” previstas no referido artigo 55.º do Código Penal, mostram-se ineficazes, como foi a solene advertência já efectuada, e a imposição de regras/deveres de condutas ou a prorrogação do prazo da suspensão, face à total ausência de colaboração do arguido, redundariam no protelar do processo e bem assim no adiamento da realização das finalidades da punição. A descrita postura de reiterado incumprimento do arguido configura uma infracção grosseira e repetida das obrigações e do plano de reinserção social a que se encontrava sujeito, sendo que, admitir tal comportamento sem as devidas consequências, descredibilizaria o instituto da execução da pena de prisão enquanto uma própria e verdadeira pena autónoma. Assim, e face à inexistência de quaisquer indícios de que o arguido irá modificar a sua conduta, e atentas as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso, não pode o tribunal manter o juízo de prognose favorável que realizou aquando da decisão de suspensão da execução da pena de prisão. De todo o exposto, resulta de forma inequívoca que o juízo de censura e ameaça de prisão não realizou suficientemente as necessidades de prevenção especial em presença. Concorda-se, assim, com a posição manifestada pelo Ministério Público na promoção que antecede. Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão aplicada nestes autos ao arguido AA e, em consequência, determino o seu cumprimento efectivo. Notifique. Após trânsito em julgado: - comunique à DSIC; - passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional.” * 3.3.- Mérito do recurso Nos presentes autos vem AA recorrer da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, pretendendo a sua substituição por outro que: - Imponha novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; Caso assim não se entenda; - Prorrogue a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, mantendo assim a suspensão da execução da mesma. Alega, para tanto, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos e uma deficiente interpretação e aplicação do disposto no art.º 55º do Cód. Penal. Vejamos se lhe assiste razão. O instituto da suspensão da execução da pena de prisão tem por finalidade a socialização do delinquente em liberdade. É pressuposto material da sua aplicação que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mediante um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do delinquente. Com efeito, subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida (cf., neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2ª reimpressão, 2009, pág. 342 e 343). No que concerne à falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o art.º 55º do Cód. Penal que: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.” (sublinhados nossos) Por seu turno o art.º 56º do mesmo diploma, relativamente à revogação da suspensão, prevê que: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” (sublinhados nossos) O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é, assim, exclusivamente preventivo, cabendo ao Tribunal ponderar, por referência ao momento em que o faz, se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente comprometidas em face da conduta posterior do condenado. Refere Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 5ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2022, pág. 353, quanto ao incumprimento do regime de prova, que: “A infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória ou do plano de reinserção social (acórdão TRL, de 9.4.2013, in CJ, XXXVIII, 2, 150).” Verifica-se, pois, que a revogação da suspensão da execução da pena não é um efeito automático da condenação pela prática de crime no período da suspensão ou do não cumprimento dos deveres ou regras de conduta e do plano de reinserção social, sendo sempre necessário avaliar se o comportamento posterior do condenado demonstrou, de forma irremediável, que as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, sendo a decisão de revogação a última ratio, uma vez esgotadas as alternativas previstas no art.º 55º do Cód. Penal. Por outro lado, prevê-se no art.º 56º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ocorrer se se concluir que o condenado infringiu grosseiramente ou de forma reiterada os deveres a que estava obrigado ou o plano de reinserção social. Verifica-se, assim, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado só deve ocorrer perante um incumprimento grosseiro e se, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, se concluir que já não é possível manter o juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento do condenado, que esteve na base da suspensão da execução da pena de da prisão. Age com culpa o condenado que tiver as condições necessárias para o cumprimento dos deveres a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, e não o fizer, ou aquele que se colocar voluntariamente na situação de não os poder cumprir. Infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos o condenado que, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, revelando uma atitude de indiferença pelas obrigações decorrentes da sentença condenatória. No caso dos autos, apurou-se que: - por sentença de 26/09/2022, transitada em julgado em 26/10/2022, foi o arguido AA condenado pela prática, em 2022, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução e por igual período, subordinada a regime de prova e ao cumprimento das seguintes obrigações e regras de conduta: i) efectuar tratamento para debelar a sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas durante o período da suspensão; ii) frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica a cumprir durante o tempo da suspensão; iii) proibição de contactar com a ofendida, por qualquer meio ou interposta pessoa, nomeadamente presencial, telefónico ou correio electrónico, incluindo o seu local de trabalho, a não ser com o seu consentimento ou quanto às questões relacionadas com as responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos; iv) proibição de se deslocar e permanecer na residência ou no local de trabalho da ofendida e respetivas imediações, a não ser com o consentimento desta. - a DGRSP procedeu à elaboração de plano de reinserção social, tendo o mesmo sido homologado por despacho datado de 22/06/2023. - a sentença transitou em julgado a 26/10/2022, pelo que o fim do período da suspensão da pena de prisão ocorreria a 26/07/2025. - a 10/02/2023 a DGRSP juntou informação aos autos, dando conta que duas pessoas próximas do arguido referiram que o arguido continuava a alcoolizar-se nos cafés, que não tomava a medicação prescrita e que maltrata os pais e continua a ameaçar que mata a ofendida. - na sequência da referida informação, a 17/05/2023 procedeu-se à primeira audição do arguido condenado, o qual confirmou não estar abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, negando, contudo, o seu consumo regular e excessivo. Negou também quaisquer maus-tratos aos pais e qualquer contacto com a vítima. - por despacho de 22/06/2023 o Tribunal a quo decidiu proceder a uma solene advertência ao arguido nos termos do art.º 55º, alínea a) do Cód. Penal, no sentido da necessidade de cumprir escrupulosamente o determinado na sentença e no plano de reinserção social. - a 6/06/2024 a DGRSP remeteu aos autos informação com o seguinte teor e relativa ao condenado: “foi constituído arguido no processo n.º 192/24…. por agressões aos seus pais, factos ocorridos em 02/06/2024 e segundo uma das suas filhas, BB, o arguido retomou os consumos aditivos desde o primeiro dia em que saiu do Estabelecimento Prisional de …, à ordem do processo n.º 226/23…., designadamente em 12/03/2024. Perante a DGRSP, recusou a retomar o tratamento no CRI/ex-CAT, afirmando não carecer do mesmo”. - procedeu-se a audição do condenado e por despacho proferido a de 1/12/2024, foi decidida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. - o arguido recorreu deste despacho e este Tribunal da Relação de Évora, por decisão sumária, julgou o recurso procedente por preterição da imposição legal de estar presente um técnico na audição do condenado, consagrada no artigo 495.º, n.º 2 do CPP. - a 22/10/25 procedeu-se à audição da técnica da DGRSP que referiu que o arguido nunca aderiu a qualquer tratamento, tendo deixado de comparecer na DGRSP, pelo que não se verificou qualquer melhoria na conduta do arguido, o qual mantém os mesmos comportamentos aditivos, alcoólicos, continuando a vítima a ter receio de que o mesmo tenha novos comportamentos criminosos, continuando o arguido a ameaçá-la por intermédio de outras pessoas. Em face desta factualidade, impõe-se concluir que o arguido deixou de cumprir todas as obrigações decorrentes do plano de reinserção social que para si havia sido definido, pois abandonou o seu tratamento de alcoolismo, retomou os consumos, deixou de comparecer nas reuniões na DGRSP e retomou também os contactos com a vítima, não tendo nenhum dos objetivos do plano sido conseguido. Ora, o recorrente sabia que tinha uma pena de prisão para cumprir, suspensa na sua execução, mas desinteressou-se do cumprimento dos deveres inerentes a essa suspensão, numa atitude de inércia, irresponsabilidade e inconsciência, que não se compreende, nem se pode desculpar. O recorrente colocou-se, assim, voluntariamente em situação de incumprimento, facto que torna o seu incumprimento grave, reiterado e não desculpável. Com este seu procedimento, foi o recorrente quem inviabilizou, por completo, o cumprimento do regime de prova a que a suspensão da execução da pena de prisão estava sujeita, tornando impossível o seu acompanhamento e vigilância por parte da DGRSP. Em face disto, deixou de ser possível manter um juízo de prognose favorável relativamente à reinserção do recorrente, por via da aplicação de qualquer uma das medidas previstas no art.º 55º do Cód. Penal, não podendo este Tribunal de recurso conceder-lhe um novo voto de confiança em que, sob nova ameaça de cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado, irá emendar os seus comportamentos e tornar-se uma pessoa responsável e cumpridora das normas de vivência em sociedade e, sobretudo, manter-se afastado da prática de novos ilícitos criminais. É que o recorrente já esgotou todas as hipóteses que tinha para obter o pretendido voto de confiança pois, datando o trânsito em julgado da sentença condenatória de 26/10/2022, decorreu já tempo suficiente para ter cumprido os deveres inerentes à suspensão da execução da pena, tempo que o recorrente não aproveitou. Fica igualmente demonstrado que o recorrente não interiorizou o desvalor da sua conduta, frustrando as expectativas que o Tribunal nele havia depositado e demonstrando falta de preparação para assumir um comportamento conforme ao direito, face à sua constituição de arguido pela eventual prática de novos factos ilícitos. Em face do exposto, impõe-se concluir que a simples ameaça de uma prisão já não é suficiente para salvaguardar as finalidades da punição que se fazem sentir no caso dos autos. Um prolongamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente daria à comunidade um sinal de que as penas de prisão suspensas na sua execução são inconsequentes e que o seu incumprimento não determina qualquer reacção por parte do Tribunal, o que não se pode admitir, para além do que, no caso concreto, redundaria na prática de um acto inútil, como referido na decisão recorrida. Não se mostrando violadas quaisquer normas legais ou constitucionais, designadamente as invocadas pelo recorrente, e verificando-se o circunstancialismo previsto no art.º 56º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, é de manter a decisão recorrida que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, julgando-se improcedente o recurso. * 4. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por AA e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s, nos termos do art.º 513º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Évora, 19 de Maio de 2026 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Francisco Moreira das Neves Manuel Soares (Adjuntos) |