Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2924/02-3
Relator: JOSÉ TAVARES DE PAIVA
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PRAZO
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO EM MATÉRIA CÍVEL DE ACÇÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I – A propositura de uma acção de investigação oficiosa de paternidade, tem de observar o prazo a que alude a alínea b), do art. 1866º, nº1, do CC, prazo este que não se pode confundir com o prazo referido no art. 1817º, nº1, do CC, o qual diz respeito à acção de investigação de paternidade comum;

II – Se, no decurso da instrução dos autos de averiguação oficiosa, que precedem a propositura da acção de investigação oficiosa de paternidade, aquele prazo da citada alínea b), do art.1866º, for ultrapassado, esses autos de averiguação oficiosa devem ser arquivados, por força da extinção da respectiva instância, por impossibilidade superveniente de lide, nos termos do disposto no art.287º, alínea e), do CPC.
Decisão Texto Integral: