Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA TRABALHO SUPLEMENTAR INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | (i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer-se de factos que se apresentam inúteis à decisão da causa. (ii) Estando em causa factos instantâneos com efeitos duradouros, o prazo de 30 dias para resolução do contrato apenas se inicia quando os efeitos provocados pela prática desses factos atingem tamanha gravidade no âmbito da relação laboral que tornam tal manutenção praticamente impossível. (iii) Configura justa causa de resolução do contrato de trabalho o comportamento da empregadora que se exige ao trabalhador que peça desculpas a um cliente e lhe devolva o dinheiro pago pela refeição, sem que resulte dos autos que o trabalhador tivesse tido qualquer comportamento censurável para com esse cliente, e que o diretor da loja da empregadora, por diversas vezes, apelidou o trabalhador, além do mais, de “incompetente” e burro”. (iv) No quadro descrito, tendo em conta que o trabalhador nunca reportou aos superiores hierárquicos o comportamento que o diretor da loja tinha para consigo, que auferia de retribuição mensal € 814,00 e que exerceu funções para a ré durante cerca de 18 de meses, entende-se por ajustada a fixação de indemnização de € 4.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (n.ºs 1 e 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho). (v) Constituem factos constitutivos para o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar a prestação do trabalho fora do horário de trabalho, que tenha sido ordenado pelo empregador, ou realizado de modo a não ser previsível a oposição dele. (vi) Mostra-se verificado esse direito se resulta da matéria de facto que o trabalhador prestou trabalho fora do horário de trabalho, o que era do conhecimento da empregadora, que a isso nunca se opôs. (vii) O disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, mas também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objeto e/ou a quantidade da condenação. (viii) Por isso, tendo o trabalhador formulado um pedido específico quanto à condenação da empregadora por trabalho suplementar prestado e não se tendo apurado o concreto trabalho suplementar prestado – apenas se sabendo que prestou trabalho suplementar –, deverá ser relegado o seu apuramento para posterior incidente de liquidação. (ix) Tendo a empregadora peticionado a condenação do trabalhador no pagamento do valor correspondente ao fardamento que não lhe devolveu, e este alegado, mas não provado como lhe competia que devolveu esse fardamento, a questão não poderá deixar de ser resolvida contra ele, pelo que deverá ser condenado nesse pagamento (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4071/23.3T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]: I – Relatório AA intentou, no Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca 1, ação declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BK - Portugal, S.A., pedindo, a final, que seja reconhecido que resolveu com justa causa o contrato de trabalho com a ré e a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 10.419,21 [sendo (i) € 2.442,00 por resolução com justa causa do contrato de trabalho, (ii) € 2.500,00 por assédio no local de trabalho, (iii) € 1.246,74 por créditos laborais vencidos e não pagos, (iv) 1.543,22 por trabalho noturno prestado em 2022 e € 2.687,25 por trabalho noturno prestado em 2023], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou, para o efeito em síntese, que em 20 de junho de 2022 foi admitido ao serviço da ré, para trabalhar na loja Local 1, mediante a retribuição mensal de € 814,00, um horário de trabalho de 40 horas semanais, das 17h30 às 02h00, com intervalo de meia hora para jantar. No entanto, nos meses de janeiro a maio e de outubro a dezembro trabalhou mais hora e meia em cada dia, e nos meses de junho a setembro mais duas horas em cada dia. Em 12 de outubro de 2023 resolveu o contrato de trabalho com justa causa, uma vez que a ré fomentou para consigo comportamentos humilhantes e vexatórios, atentando contra a sua dignidade, tais como ter por diversas vezes sido alvo de ameaças à sua vida e integridade física por parte de clientes da ré, tendo reportado tal situação aos seus superiores hierárquicos, sem que a ré tenha tomado quaisquer medidas para prevenir tais situações, em maio de 2023 foi contactado pelo diretor de produção da ré que lhe exigiu que se retratasse junto de um seu (dele, diretor) amigo, o diretor da loja da ré onde exerceu funções, dirigindo-se-lhe, apelidou-o de “incompetente” e “burro”, em 7 de outubro de 2023 entrou de baixa médica, e como forma de punição e sem qualquer justificação, foi informado pela diretora da ré que que iria ser transferido para a loja da localidade de Guia. Acrescentou que era prática habitual o assédio moral no local de trabalho, na vertente de discriminação em razão da sua nacionalidade (Brasileira), levada a cabo pelo responsável de loja da ré. Além disso, sustentou que não lhe foi pago o trabalho suplementar noturno que prestou durante a vigência do contrato de trabalho, assim como não lhe foram pagos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, e daí os pedidos que formulou. Posteriormente o autor apresentou articulado superveniente, alegando que a ré nunca procedeu ao registo das horas de trabalho do autor, e pedindo a condenação desta por litigância de má-fé. Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a ré, por exceção e por impugnação: (i) por exceção, a invocar a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho; (ii) por impugnação, a negar, ao fim e ao resto, a prática dos factos que lhe são imputados pelo autor, afirmando ainda que recebeu diversas reclamações de clientes por comportamento incorreto do autor. Em reconvenção, e considerando a inexistência de justa causa de resolução do contrato e que o autor não observou o prazo de aviso prévio de denúncia do contrato de trabalho, pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 813,90 , e a quantia de € 125,00 referente à penalização prevista pela não devolução dos instrumentos de trabalho (farda), operando-se a compensação de tais créditos com os que deve ao autor. A finalizar, pugnou pela improcedência da (sua) condenação por litigância de má fé. Em sede de despacho saneador não foi admitido o articulado superveniente apresentado pelo autor e foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré. Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Em face do exposto, julga-se a presente acção declarativa de condenação em processo comum, instaurada por BB contra “BK.Portugal, S.A.” (…) parcialmente procedente e a reconvenção deduzida totalmente improcedente e, consequentemente: a) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, promovida pelo autor, condenando-se a ré a pagar-lhe a título de indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho, o montante de € 2.442,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois euros); b) Condena-se a ré no pagamento ao autor, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); c) Condena-se a ré no pagamento ao autor, a título de créditos laborais já vencidos, da quantia de € 1.246,74 (mil, duzentos e quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos); d) Condena-se a ré a pagar ao autor os acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho suplementar prestado nos anos de 2022 e 2023, cujo apuramento se relega para incidente ulterior de liquidação, tendo como limite € 4.230,47 (quatro mil, duzentos e trinta euros e quarenta e sete cêntimos); e) Condena-se a ré a pagar ao autor, sobre as indicadas quantias, juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; f) Absolve-se o autor de todos os pedidos contra este formulados pela ré, a título reconvencional (…)». Inconformada com a sentença, a ré dela interpôs recurso, tendo nas alegações apresentadas formulado as conclusões que se transcrevem: «A. A Recorrente não se conforma com a Douta Sentença a quo que a condenou nos termos indicados no artigo 1 do presente recurso (por economia de espaço não se transcreve de novo); B. A Recorrente entende que a Douta Sentença a quo errou na apreciação da prova produzida e nos factos que deu como provados, assim como na correcta aplicação do Direito; C. Em primeiro lugar a firma da Recorrente não é “Iber King” mas “BK Portugal”, requerendo-se desde já a rectificação no processo deste lapso; D. A Recorrente considera que os pontos 6, 9, 10, 16, 17, 19, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36 e 40 da matéria de facto dada não deviam ter sido dados como provados; E. E considera ainda que deviam ter sido dados como provados os factos 29, 35, 36, 46, 47, 48, 49, 59, 60, 61, 73, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 alegados pela Recorrente na sua Contestação; F. O ponto 6 deve ser julgado não provado na parte em que determina que a loja tinha 300 metros quadrados porque não existe prova documental que o suporte e o depoimento do Recorrido foi vago e impreciso; G. Devendo, no limite, o ponto ser alterado e passando a constar: “A Loja em causa é composta de sala de restaurante, esplanada e serviço drive”; H. O ponto 9 deve ser julgado não provado por ser genérico (na parte em que refere “em alguns dias”) e conclusivo na parte em que sem qualquer suporte factual conclui que a Recorrente tinha “interesse” e “não se opunha” à prestação de trabalho suplementar; I. O ponto 10 deve ser julgado não provado porque o horário que o Recorrido disse que fazia no outro trabalho não era o indicado na matéria assente, devendo o mesmo ser corrigido em conformidade; J. Devendo, no limite, o ponto ser alterado e passando a constar: “Simultaneamente, o autor possuía um outro trabalho, em full-time, das 05:00 até às 12:40 / 13h40m horas”. K. O ponto 16 deve ser julgado não provado porque a Douta Sentença a quo sustenta-o apenas com o depoimento prestado pelo Recorrido, o que é insuficiente atenta a tese do princípio de prova5; L. Acresce que a única testemunha que falou sobre este tema – CC – contrariou o alegado pelo Recorrido; M. O ónus da prova cabia ao Recorrido e este podia ter arrolado como testemunha o DD, mas não o fez; N. O ponto 17 deve ser julgado não provado porque a Douta Sentença a quo sustenta-o apenas com o depoimento prestado pelo Recorrido, o que é insuficiente atenta a tese do princípio de prova; O. Acresce que em termos cronológicos este facto não faz sentido, pois a devolução do valor pago faz-se no próprio dia e como o Recorrido disse, a suposta conversa com DD foi depois; P. E se não bastasse tudo isto, o próprio Recorrido desmente este facto dado como assente, confessando que preparou a resposta para o cliente, mas que a enviou para o DD e ao mesmo tempo deu conta da sua insatisfação; Q. O ponto 19 deve ser julgado não provado porque caindo os pontos 16 e 17 necessariamente deixa de existir razão para a existência de qualquer tratamento vexatório e humilhante; R. Ao que acresce que este ponto é também ele suportado em exclusivo pelo depoimento do Recorrido o que é insuficiente atenta a tese do princípio de prova; S. O ponto 27 deve ser julgado não provado porque o próprio Recorrido confessou que foi contactado pela Gestora de Zona a perguntar-lhe se estava bem e ele próprio respondeu que estava – cfr. troca de mensagens junta como Doc.8 com a Contestação; T. Em boa verdade devia ter sido dado credibilidade ao depoimento de EE e FF, mas infelizmente é algo que não é sindicável; U. Também a própria matéria de facto assente, designadamente o ponto 26, desmente que não tivesse sido dado apoio a outros trabalhadores quando assume que a funcionária GG foi permitida ir para casa de imediato e não regressar no dia seguinte; V. O ponto 28 deve ser julgado não provado porque ninguém referiu esse incidente, nem sequer o próprio Recorrido; W. Aliás, a única testemunha, arrolada pelo Recorrido, que falou sobre o tema (HH) referiu não ter ouvido esse comentário; X. Mas mesmo que o Recorrido tivesse relatado esse incidente, a verdade é que tal seria insuficiente atenta a tese do princípio de prova; Y. O ponto 29 deve ser julgado não provado porque ninguém referiu nenhum incidente sequer parecido como esse como tendo ocorrido em Outubro; Z. Além disso, é falso que II se tenha referido especificamente o Recorrido na alegada conversa com o cliente, o que aliás é confessado pelo próprio Recorrido; AA. Mas em qualquer caso, e porque a prova assenta apenas no depoimento do Recorrido, inexiste prova suficiente atenta a tese do princípio de prova; BB. Devendo, no limite, o ponto ser alterado e passando a constar: ““No mês de Setembro de 2023, em dia não apurado, o autor escutou através do seu auricular uma conversa em que o Diretor da Loja comentava com um cliente que «A chefia que tenho hoje vai ter de sair desta loja, vai ter de ir embora»” CC. O ponto 30 deve ser julgado não provado porque ninguém referiu nenhum incidente sequer parecido como esse, nem sequer o Recorrido; DD. Mas em qualquer caso, e porque a prova assenta apenas no depoimento do Recorrido, inexiste prova suficiente atenta a tese do princípio de prova; EE. O ponto 31 deve ser dado como não provado por ser genérico ao utilizar o termo “por diversas vezes” e “dirigindo-se aos seus colegas”; FF. O ponto 33 deve ser dado como não provado porque ninguém referiu nenhum incidente com datas e muito menos se referiu ao mês de Outubro de 2023; GG. Acresce que a carta de resolução diz expressamente que a última vez que esse tipo de incidentes aconteceu foi a 07/09/2023; HH. O ponto 34 deve ser julgado não provado porque ninguém referiu nenhum incidente sequer parecido como esse, nem sequer o Recorrido; II. Mas em qualquer caso, e porque a prova assenta apenas no depoimento do Recorrido, inexiste prova suficiente atenta a tese do princípio de prova; JJ. O ponto 36 está incompleto pois resulta da prova junta aos autos e tem relevância jurídica, que a Recorrente nunca deu qualquer ordem de transferência ao Recorrido, nem sabia sequer da intenção da Gestora de Zona; KK. Devendo por isso o ponto em questão passar a ter a seguinte redacção: “36. Após o seu regresso, o autor foi informado pela coordenadora de lojas, JJ, de que iria ser transferido para a Loja Local 2. Porém, a empresa nunca chegou a dar a ordem de transferência.”; LL. O ponto 40 deve ser julgado não provado por assentar em exclusivo no depoimento prestado pelo Recorrido, sendo essa prova insuficiente à luz da tese do princípio de prova; MM. Além da correcção da matéria de facto dada como assente, devem ainda ser dados como provados os factos essenciais para a descoberta da verdade material alegados em sede de contestação e provados em julgamento, a saber; NN. O artigo 29 da Contestação deve ser dado como provado porque é a informação que resulta do mapa de vendas junto como Doc.1 com a Contestação, o qual não foi impugnado; OO. O artigo 35 da Contestação deve ser dado como provado porque é o que resulta das reclamações juntas como Doc.2 com a Contestação, as quais não foram impugnadas e inclusive foram reconhecidas pelo Recorrido em sede de declarações de parte (Depoimento do Recorrido de [01:05:22 a 01:05:41]; PP. O artigo 36 da Contestação deve ser dado como provado porque é o que resulta do link google supra indicado e que inclusive ainda hoje está aberto a ser consultado; QQ. Os artigos 46, 47, 48 e 49 da Contestação devem ser dados como provados, designadamente que o Recorrido saiu para fora da loja deixando aberta a porta pois foi confessado pelo próprio: [00:25:42 a 00:25:49 e 01:01:39 a 01:02:44]; RR. Devendo por isso ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto: ““No dia 07/07/2023 após o cliente ter sido mal educado, o Autor saiu da loja em direcção ao drive deixando a porta aberta pela qual o cliente entrou. Se a por-ta estivesse fechada o cliente não tinha entrada e se o Autor não tivesse saí-do, o cliente não tinha entrado.”; SS. O artigo 59 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do depoimento da testemunha JJ e não foi contrariado por ninguém: [00:18:28 a 00:19:21 e 00:30:14]; TT. O artigo 60 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do depoimento da testemunha JJ e não foi contrariado por ninguém: [00:15:37 a 00:15:43 e 00:16:19 a 00:16:22]; UU. O artigo 61 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do depoimento da testemunha JJ e não foi contrariado por ninguém:[00:15:09 a 00:16:43]; VV. O artigo 73 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do depoimento da testemunha JJ e não foi contrariado por ninguém: [00:22:47 a 00:25:11]; WW. O artigo 78 e 79 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do depoimento da testemunha JJ e não foi contrariado por ninguém: [00:26:04]; XX. O artigo 80 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do depoimento da testemunha JJ e não foi contrariado por ninguém: [00:23:06 a 00:23:57]; YY. O artigo 81 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do Doc.4 junto com a Contestação, o qual não foi impugnado; ZZ. O artigo 82 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do depoimento da testemunha FF e JJ e não foi contrariado por ninguém: [FF: 00:22:32 a 00:23:02 e JJ: 00:25:45 a 00:26:04]; AAA. O artigo 83 da Contestação deve ser dado como provado porque foi o que resultou do depoimento da testemunha JJ e não foi contrariado por ninguém: [00:23:06 a 00:26:04]; BBB. Terminada a impugnação da matéria de facto, entende a Recorrente que também na aplicação do Direito a Douta Sentença a quo ficou – muito – aquém; CCC. Em primeiro lugar devia ter julgado procedente a exceção de caducidade do direito a resolver o contrato com justa causa; DDD. O artigo 395.º, n.º1 do CT impõem um prazo de 30 dias subsequente ao conhecimento dos factos para o trabalhador poder resolver o contrato; EEE. Ora, mesmo que se aderisse à tese do facto continuado – que neste caso é um absurdo, mas enfim – a verdade é que analisando a carta de resolução facilmente se verifica que nenhum dos factos alegados tinha 30 ou menos dias; FFF. As datas em causa são: 30/09/2022; 2 meses antes da resolução; 5 meses antes da resolução e; até 7 de Setembro de 2023; GGG. É verdade que existiu a conversa sobre a intenção de transferência do Recorrido de loja, mas essa intenção não só não foi executada como era manifestamente lícita e legítima; HHH. A Douta Sentença a quo deu como provado um ilícito ocorrido em Outubro de 2023 mas fê-lo, como supra se explicou, sem qualquer base probatória pelo que esse facto terá necessariamente de ser expurgado da matéria de facto dada como assente; III. Por isso, e estando caducado o Direito a resolver o contrato automaticamente deixa de existir justa causa para a resolução; JJJ. Inexistindo justa causa para a resolução o Recorrido perde o direito a qualquer indemnização; KKK. Perde também direito aos danos morais pois os mesmos dependiam da justa causa da resolução; LLL. E fica ainda obrigado a cumprir com o pré-aviso legal de 30 dias que incumpriu e que a Recorrente compensou com os seus créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho; MMM. Na mera hipótese académica de a exceção de caducidade não ser julgada procedente, a verdade é que o Recorrido não tinha qualquer causa, muito menos justa, para resolver o contrato por não se encontrarem provados os pressupostos previstos no artigo 394.º do CT; NNN. Expurgada a matéria de facto como se espera que venha a acontecer, inexistem quaisquer factos que sustentem a sua justa causa; OOO. Mas mesmo que a matéria de facto permanecesse intacta – o que apenas por hipótese académica se admite –, a consequência jurídica seria a mesma; PPP. Em primeiro lugar porque o Recorrido nunca relatou à Recorrente os factos que vieram a dar origem à carta de resolução, designadamente o comportamento do Director de Loja; QQQ. As exigências de boa-fé e lealdade exigiam que o tivesse feito, como aliás o fez aquando do incidente com o cliente mal-educado; RRR. Em segundo lugar, o que o Recorrido alega para sustentar a sua justa causa é uma mão-cheia de nada; SSS. O incidente em que um cliente reclama e a empresa responde devolvendo o dinheiro é apenas uma questão de profissionalismo; TTT. Sim alegadamente o cliente foi mal educado, mas isso não impede a devolução do dinheiro se o serviço foi mau prestado; UUU. Acresce que a Recorrente deu total apoio ao Recorrido, “chutando para canto” a reclamação feita pelo cliente e fazendo o responsável de CC – deslocar-se pessoalmente à loja para falar com o Recorrido e tranquilizá-lo depois do e-mail que aquele enviou; VVV. O incidente em que um cliente invade a cozinha era algo que a Recorrente não podia ter evitado, mas inversamente podia ter sido evitado se o Recorrido não tivesse saído para fora da loja e deixado a porta aberta; WWW. Não se entende em que é que a empresa faltou no apoio que deu, quando da prova existente nos autos facilmente se verifica que a Gestora de Zona cuidou de saber do estado do Recorrido e que foi ele que assegurou que estava bem; XXX. Aliás, também das palavras do Recorrido pudemos ouvir que se ele quisesse podia ter deixado o cliente – que estava bêbado relembre-se – em mau estado de saúde e que era ex-militar, sabendo por isso defender-se; YYY. O alegado transtorno causado pela suposta falta de apoio é uma ilusão que o Recorrido quer criar para sustentar a sua imoral pretensão; ZZZ. Todos os incidentes que se passaram alegadamente com o Director de Loja a Recorrente é totalmente alheia porque nunca teve conhecimento deles; AAAA. Porém mesmo que assim não fosse, não se crê que apontar as falhas dos inferiores hierárquicos e dizer “para o ar” que são incompetentes seja um insulto e muito menos suficiente para terminar o contrato com justa causa; BBBB. E sobre a alegada conversa com o cliente – além de o nome do Recorrido não ter sido mencionado –, foi o próprio Recorrido que confessou que o Director de Loja se esquece de desligar o microfone, pelo que se provou que não houve dolo da sua parte além de não ter identificado o Recorrido, podendo estar perfeitamente a falar de outra chefia; CCCC. Pode ser desagradável de ouvir, mas incompetência não é um insulto, é um facto e o Recorrido era efectivamente incompetente; DDDD. Por fim a conversa sobre a transferência provisória e local de trabalho não passou de uma intenção, mas mesmo que tivesse sido executada, seria absolutamente legítima atento o historial de reclamações e conflitos que compõe o cadastro laboral do Recorrido, além da necessidade da Recorrente em substituir as chefias durante as suas férias; EEEE. Por tudo isto, a única conclusão que se pode retirar é que inexistia justa causa para a resolução do contrato, dando origem às consequências já referidas a propósito da excepção de caducidade; FFFF. Passando para a condenação em liquidação de sentença a título de trabalho suplementar começa-se por dizer que o Recorrido incumpriu o ónus de alegação e de prova; GGGG. A prova produzida não permite concluir pela existência da obrigação de pagamento de trabalho suplementar e consequentemente do direito do Recorrido pelo que sem isso não poderia haver uma condenação genérica nos moldes em que foi feita; HHHH. Como tal, e estando a condenação assente num facto conclusivo que tem de ser expurgado, perde a mesma qualquer base factual para a sua existência, devendo por isso ser anulada de imediato; IIII. A condenação da Recorrente em danos morais é incorrecta por duas razões; JJJJ. Em primeiro lugar, o artigo 396.º, n.º 3 do CT não permite a individualização destes danos; KKKK. O que a lei permite é se se apurar que existiram danos superiores, patrimoniais ou não patrimoniais, o tribunal pode condenar em valor superior; LLLL. Mas mesmo que assim não fosse – o que apenas por cautela de patrocínio se admite – a verdade é que a Sentença a quo não fundamenta a atribuição da indemnização em factos, mas apenas em generalidades; MMMM. Além disso, o Recorrido não alegou e tão pouco provou ter sofrido danos que pela sua gravidade merecessem a tutela do Direito; NNNN. Alegou que se sentiu humilhado e vexado, mas essa era a base da justa causa da resolução, onde está o “plus”? OOOO. Não existe, não foi alegado e muito menos provado; PPPP. Por fim chegamos à reconvenção. QQQQ. Demonstrada a inexistência da justa causa a consequência jurídica é que a carta de resolução se transforma numa mera denuncia; RRRR. A denuncia obrigava ao cumprimento do prazo de pré-aviso previsto no artigo 400.º, n.º 1 do CT, neste caso de 30 dias, pelo que o tendo incumpri-do devia ter indemnizado a Recorrente no equivalente a 1 salário conforme dispõe o artigo 401.º do CT; SSSS. A Recorrente operou a compensação de créditos – que se recorda, incide sobre a parte líquida dos mesmos –, razão pela qual não pagou os créditos salariais devidos pela cessação do contrato e ainda ficou credora do montante total de € 484,21; TTTT. Devendo por isso que ser julgada procedente por provada a reconvenção – incluindo o valor da farda não devolvida – e nessa conformidade ser validada a compensação de créditos efectuada; UUUU. Requerendo-se por todo o supra exposto que a Douta Sentença a quo seja integralmente revogada e nessa conformidade seja declarada totalmente improcedente o pedido apresentado pelo Requerido; Fazendo-se assim a costumada, Justiça!». Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo: «A. os argumentos trazidos pela Recorrente ao presente recurso são desprovidos de qualquer prova que os sustente, pelo que, salvo o devido respeito que é muito, não lhe assiste qualquer razão, devendo manter-se a decisão recorrida. B. todos os factos que a Recorrente pretende dar como não provados, carecem de qualquer fundamento e/ou prova. C. Por outro lado, os factos que a Recorrente pretende dar como provados, alegados em sede contestação, têm quase exclusivamente por base, o depoimento da testemunha JJ (chefia da Ré), sendo ignorando toda a restante prova produzida, que teve por base o depoimento das testemunhas inquiridas, a livre convicção do tribunal e as regras da experiência. D. A Recorrente, pretende dar como provada praticamente toda a matéria da sua contestação, quase exclusivamente, por base, apenas o depoimento da sua testemunha (JJ); E. Ora, tal solução, de querer dar por provados praticamente todos os factos da contestação, com recurso praticamente ao depoimento de apenas uma testemunha, é contrária a toda a prova produzida em julgamento, e levada em consideração pelo Tribunal a quo, o que nos parece, no mínimo, uma solução ilegal e ilícita, atentatória dos princípios do Estado de Direito Democrático. F. De facto, o Recorrido crê veemente que a Recorrente sabe que não lhe assiste razão, visando apenas com o presente recurso, entorpecer a ação da justiça, e evitar as consequências da decisão condenatória na sua esfera jurídica, pese embora, exista consciência, por parte da Recorrente de que, face ao que resultou -e bem a nosso ver – como provado, a sentença não do Tribunal a quo não poderia ser diferente da decisão recorrida – e crê-se, não existirão factos para ser alterada, devendo ser mantida. G. Assim, e quanto à matéria de facto: H. deverá manter-se o ponto 6 da matéria de facto dada por provada, porquanto o que se pretendia, era uma aproximação do tamanho/dimensão da loja, relacionando-se o tamanho aproximado da loja, com a falta de mão-de-obra por banda da Ré, as tarefas a desempenhar pelos trabalhadores, e, por sua vez, comprovar a existência de trabalho suplementar noturno, durante o turno do Recorrido, prestado por si e outros trabalhadores da Recorrente; I. Ora, nesse sentido considerou – e bem – o tribunal a quo como provado, que a loja terá cerca de 300 m2, ou seja, aproximadamente, 300 m2 de área e que era composta de sala de restaurante, esplanada e serviço “drive”, e está correto; J. a Ré, conhecendo a veracidade do referido facto (artigo 5ºda petição inicial), isto é, que a loja tem aproximadamente 300 m2, tão pouco o impugnou, conformando-se com ele; K. Como tal, deve manter-se como provado, o facto 6º constante da matéria de facto; L. Deve ainda manter-se o ponto 9º da matéria de facto dada como provada, porquanto foi confirmado que por todas testemunhas do Autor devidamente inquiridas, e o próprio Diretor de loja que a Recorrente não efetuava qualquer controlo do trabalho diário nem do suplementar prestado pelos seus funcionários; M. Inclusive, em jeito de esperteza, salvo o devido respeito que é muito, só após a existência da ação judicial movida pelo Autor, aqui Recorrido, contra a Recorrente, é que a Recorrente tomou providências - com receio de represálias por parte do Tribunal, e por parte da ACT - solicitando aos seus colaboradores, que assinassem retroativamente, os registos de tempo trabalho; N. Todos os ex-trabalhadores da Ré, entre os quais, KK, LL, GG e o próprio Autor nas suas declarações puderam confirmar que os funcionários que existiam na loja, eram insuficientes para realizar todas as tarefas; O. Havia ainda a consciência, por banda da Recorrente, acerca da necessidade de contratar mais pessoal, o que não fazia, o que obrigava necessariamente a que os funcionários prestassem trabalho suplementar, a fim de conseguirem completar todas as tarefas; P. A prestação de trabalho suplementar, resultou ainda provado através das declarações de parte do Autor, bem como das diversas testemunhas do Autor, que faziam também parte do grupo de whatssAap reservado aos funcionários da Recorrente, da loja Local 1, e que acompanhavam todo o trabalho que era feito, nomeadamente o horário de entrada e saída do Autor; Q. Acresce que a Ré, foi devidamente notificada, à luz do princípio da colaboração, para vir juntar aos autos os registos de tempo de trabalho, não o tendo feito, acrescendo ainda que, os que junta com a contestação, em DOC. Nº0 não correspondem à realidade quando comprovados com a prova fotográfica que o Recorrido tinha, e com a qual foi confrontado em audiência; R. De modo que, uma vez que os registos da Recorrente não correspondem sequer à verdade, somos a crer que neste aspeto o tribunal a quo deverá ter invertido o ónus da prova no que ao trabalho suplementar diz respeito, e condenado a Recorrente ao seu efetivo pagamento, já que está não possuí registos de tempo de trabalho e os que possuía não estavam certos; S. Ainda assim, é de se manter a decisão do tribunal a quo quanto ao ponto 9º da matéria de facto dada por provada, na medida em que dá razão ao Recorrido quanto à prestação de trabalho suplementar. T. Quanto ao ponto 10º da matéria de facto dada por provada, é também de se manter; U. o Autor possuía outro trabalho, das 04:00 às 12:00 da manhã, que em nada impedia o bom desempenho na Recorrente; V. Ao afirmar que “saía da rota “às 12:40 ou 13:40 da tarde”, referindo-se, o Autor, ao outro trabalho como cantoneiro de lixo, quis o Autor, de facto, confirmar que o seu horário normal de trabalho no seu outro trabalho, era das 04:00 às 12:00 da manhã - conforme alegado na petição inicial – mas que o que acontecia, é que a rota de recolha de lixo por vezes poderia terminar só naquela margem de horário – 12h40 -13/40; W. É esse o verdadeiro alcance das declarações do Autor; X. Por tal razão, decidiu – e bem - o Tribunal a quo, a considerar provado o referido facto, que se deverá manter na matéria de facto dada por provada. Y. Decidiu ainda – e bem - o tribunal a quo, em considerar provado o ponto 16 da matéria de facto dada por provada; Z. A situação assumiu, de facto, contornos gravíssimos, com o Diretor de operações, DD, a solicitar uma retratação do Autor, que veio a originar o teor do email do Autor de 24 de Maio de 2023 e a deslocação dos recursos humanos da Recorrente, à loja Burger King Local 1; AA. O Autor narrou com veracidade o episódio da falta de respeito do cliente da Ré; BB. E foi por conta disso que o Diretor de operações da recorrente, DD, pretendeu que o Autor se retratasse, pois o cliente da Ré, de certa forma, direta ou indireta, conhecia o Diretor de operações, ou alguém próximo a este; CC. Ficou resultou também provado pelos depoimentos de ex-colegas do Autor, que este sempre foi um bom profissional e bom chefe; DD. Além de que, pese embora a estratégia da Recorrente passe por tentar passar ao Tribunal uma falsa imagem do Autor/Recorrido, fazendo-o de bode expiatório a todos os problemas, o que é certo é que foi possível perceber-se acerca do bom caráter do Recorrido e do bom funcionário que sempre foi, através do depoimento dos seus colegas e ex-colegas – tanto que foi promovido a gestor de turno; EE. Como tal, o julgador, com base na sua livre convicção, aliada à lógica dos factos articulados, e as regras da experiência, considerou – e bem – provado o referido facto, FF. que se deverá manter na matéria de facto dada por provada. GG. No seguimento do supradito, deve manter-se também como provado o ponto 17º da matéria de facto dada como provada, porquanto está relacionado como a explicação citada acima; HH. Reitera-se ainda o bom caráter e bom profissional que o Autor era enquanto prestou trabalho na Ré, pelo que, o Tribunal com base na sua livre convicção, aliada à lógica dos factos articulados, e as regras da experiência, considerou – e bem – provado o referido facto, que se deverá manter na matéria de facto dada por provada; II. Quanto ao ponto 19º da matéria de facto dada como provada, é igualmente de se manter; JJ. o Recorrido sente-se ainda humilhado e vexado na sua honra, consideração e dignidade, por todo o comportamento gravíssimo e assédio no local de trabalho, que se concretizava reiteradamente, através da pessoa do Diretor de Loja da Ré, FF, facto esse que todos os trabalhadores testemunhas arroladas corroboraram; KK. o episódio com o Diretor de operações da Recorrente, DD, foi só mais uma das humilhações que o Recorrido sofreu; LL. no entanto, o mais grave mesmo era de facto o assédio contínuo perpetrado pelo Diretor de loja, FF; MM. de toda a prova produzida, ficou claramente espelhada toda a humilhação, discriminação por parte do Diretor de Loja, FF, face a alguns funcionários que a escolhia a dedo por não gostar, como era o caso do Recorrido e outros, a quem chamava frequentemente e reiteradamente, aquando da execução de tarefas, de “incompetente e burro”. NN. Pelo que, andou bem o Tribunal a quo em decidir como decidiu, dando como provado que o ponto 19º da matéria de facto dada como provada; OO. Quanto ao ponto 27º da matéria de facto dada como provada, deve o mesmo manter-se igualmente, tendo efetivamente resultado do depoimento de diversos funcionários e ex-funcionários da Recorrente, que, face ao episódio relatado, a Recorrente não prestou qualquer apoio aos seus funcionários; PP. Quanto ao ponto 28º, é igualmente de se manter; QQ. Face a toda a conduta da Ré, ao comportamento do FF quanto aos trabalhadores de que não gostava, sobre quem, de forma reiterada, exercia comportamentos humilhantes, chamando-os de “burros” e “incompetentes” e face a todo o contexto e ambiente de trabalho descrito pelas testemunhas, concretamente sobre a personalidade de FF, Diretor de loja da Recorrente, considerou e bem o Tribunal a quo em julgar provado o referido facto que deverá manter na matéria de facto dada por provada; RR. Quanto ao ponto 29º da matéria de facto dada como provada, andou bem o tribunal a quo em considerar comprovada; SS. O Recorrido foi o único gestor de turno que foi transferido para a Loja Local 2, é bom de ver que a conversa unicamente se podia reportar ao Recorrido e não a outro gestor de turno; TT. Como tal, por exclusão de partes, porque mais nenhum gestor foi transferido de loja, “a carapuça” só servia ao Recorrido, como bem alega a Ré/Recorrente em 92. UU. Para tanto, é de se considerar como provado o referido facto contido em 29º da matéria de facto dada como provada, que se deverá manter; VV. O mesmo se dirá quanto ao ponto 30º da matéria de facto dada por provada, que se deverá manter, porquanto, na sequência da referida conversa que o Recorrido escutou, e após confrontar o seu Diretor de loja acerca do conteúdo da mesma, a resposta daquele foi que de facto o Recorrido iria sair da Loja de Recorrente de Local 1, acabando o Recorrido por ser transferido para a Guia; WW. Quanto aos pontos 31º ,33º, 34º da matéria de facto dada por provada que se deverão manter, e que têm por base as declarações de parte do autor, e das diversas testemunhas que prestaram o seu depoimento, e que – e bem – formaram a convicção do tribunal a quo, e que se deverão manter na matéria de facto dada por provada; XX. O mesmo se dirá quanto aos pontos 36º e 40º da matéria de facto dada por provada, que igualmente se deverão manter porquanto resultou provado do que referiu o autor nas suas declarações, bem como que resulta do conjunto de toda a prova produzida em audiência; YY. Concretamente quanto ao ponto 40º, incumbia a Recorrente o ónus da prova de que o Recorrido não lhe havia entregue a farda de serviço, mas como não corresponde à verdade, o assunto tão pouco foi abordado pela Recorrente em audiência, não o logrando sequer – tentar – provar; ZZ. Quanto aos pontos: 29, 35, 36, 46, 47, 48, 49, 59, 60, 61, 73, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 alegados pela Recorrente na sua contestação e que a Recorrente pretendia ver dados por provados, como vimos carecem de qualquer prova que os sustente; AAA. Sendo que, essencialmente, a Recorrente pretende dar por provada toda a sua matéria de contestação supra elencada, praticamente tendo apenas por base o depoimento da sua testemunha JJ; BBB. Ignorando toda a demais prova produzida; CCC. Prova essa que por sua vez, contraria o depoimento da testemunha JJ; DDD. Tão pouco a Recorrente cruza os depoimentos das demais testemunhas, ou visa confrontá-los: simplesmente utiliza como “arma de arremesso” do seu recurso, visando, com isso, modificar a decisão recorrida, e é essa que passa por ser a estratégia da Recorrente; EEE. Pelo que, não merecem acolhimentos os pontos 29, 35, 36, 46, 47, 48, 49, 59, 60, 61, 73, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 da contestação da Ré, como, e bem entendeu o tribunal a quo, que se deverão considerar como não provados; FFF. E ainda, como se viu, quanto à matéria de direito invocada pela Recorrente no seu recurso, não é também a mesma digna de acolhimento por esse digníssimo tribunal, assim como não mereceu em primeira instância; GGG. Como vimos, face ao comportamento reiterado de assédio no local de trabalho, perpetrado a alguns trabalhadores que discriminava (como é o caso do recorrido) por parte do Diretor de Loja, FF, entendeu o tribunal a quo que não era possível “desfragmentar” aquelas condutas em lapsos temporais - como refere, e bem a sentença recorrida; HHH. Isto, é, tratava-se de um verdadeiro assédio, e como tal, era reiterado, pelo que não podia ter caducado; III. Por outro lado, a última vez que o FF lhe havia chamado de “burro” e “incompetente”, havia sido precisamente em momento anterior ao período em que o Recorrido esteve de baixa, em 07 de Outubro de 2023 ( e não 07 de Setembro de 2023) até porque a baixa do Recorrido é de 08 de Outubro (e não de Setembro) de 2023; JJJ. Como tal, uma vez que o Recorrido comunicou à Recorrente a resolução com justa causa, em 11 de Outubro de 2023, também por esta razão não havia caducado o direito à resolução com justa causa; KKK. No que respeita ainda à justa causa de resolução, resultou sobejamente comprovado toda o contexto de terrorismo laboral vivido pelo Recorrido e pelos colegas de trabalho, reconhecendo, e bem, a justa causa de despedimento operada, corroborada pelo autor e pelo depoimento de funcionários e ex-funcionários da Ré, que confirmaram todo o assédio e discriminação dos trabalhadores levada a cabo pela chefia da Recorrente, concretamente pelo superior e diretor de loja, FF; LLL. Ainda quanto à questão do trabalho suplementar, como confirmaram as testemunhas do Autor, e o próprio Diretor de loja (superior do Recorrido) a Ré não efetuava qualquer controlo do trabalho diário nem do suplementar prestado pelos seus funcionários - cremos que, propositadamente, para com isso beneficiar como veio a suceder; MMM. Inclusive, em jeito de esperteza, salvo o devido respeito que é muito, só após a existência da ação judicial movida pelo Autor, aqui Recorrido, contra a Recorrente, é que a Recorrente tomou providências - com receio de represálias por parte do Tribunal, e por parte da ACT - solicitando aos seus colaboradores, que assinassem retroativamente, os registos de tempo trabalho (correspondente ao período em que o Autor prestou trabalho na Recorrente); NNN. Acresce que, como se provou pela documentação junta, mormente, pelo DOC. Nº0 da contestação, e DOC. Nº8 da resposta à contestação da Recorrente, os registos de trabalho que apresentou do Recorrido, não correspondiam à realidade do trabalho prestado, uma vez que, a título de exemplo, foi apresentada prova fotográfica do Recorrido, a partir do interior da loja, no dia 31 de Agosto de 2022, às 04:46 da manhã, sendo que, nos registos de trabalho da Recorrente apresentados como DOC., Nº0 da contestação, nada aparece a esse propósito, como se o Recorrido tivesse prestado trabalho naquele mesmo dia, confirmando-se a nosso ver, que os registos de trabalho da Recorrente não correspondiam à verdade, e por seu turno, a prestação de trabalho suplementar pelo Recorrido; OOO. Como tal, consideramos que face à falsidade dos registos de trabalho da Recorrente, e face à sua falta de colaboração, em apresentar registos de trabalho verdadeiros, aliadas ainda ao facto de ter solicitado aos trabalhadores que assinassem pontos de trabalho retroativamente, haviam de ter tido a virtualidade de inverter o ónus da prova, e ser a Ré condenada a pagar ao Recorrido, todo o trabalho suplementar por este alegado em sede de petição inicial; PPP. Ainda assim, consideramos que, no limite, andou bem o tribunal a quo em considerar, no mínimo, provado, que em alguns dias, o Recorrido havia prestado trabalho suplementar após as 02h da manhã, com conhecimento, no interesse e anuência da Recorrente; QQQ. Quanto aos danos morais, o valor de € 2.442,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) relativo meramente à resolução do contrato de trabalho com justa causa, é manifestamente insuficiente para ressarcir o Autor de tudo o que passou e que vem sendo retratado e de todo o assédio que vivenciou na Recorrente; RRR. a situação do aqui Recorrido, trata de situação em que este foi alvo de assédio/mobbing no local de trabalho; SSS. Em que o Recorrido serve de bode expiatório da Ré, e culpado de todos os seus males, desde a porta aberta, às queixas no livro de reclamações, às queixas na google, e a tudo o que possa existir; TTT. E em que inclusivamente, o Recorrido é apelidado de rambo, como alvo de chacota da Ré; UUU. Que inclusive em nada é comparável com a situação que a Recorrente cita, no acórdão a que alude, a propósito dos danos morais, assumindo a situação do Recorrido, maior gravidade do que a ali espelhada; VVV. Como tal, o Recorrido sentiu necessidade de deduzir pedido autónomo face a todo o terrorismo laboral que vivenciou na Recorrente, uma vez que o valor da justa causa de despedimento, é insuficiente para cobrir todos os danos morais sofridos em consequência do mobbing, terrorismo laboral, assédio, e tudo o que foi relatado e resultou e bem, provado; WWW. Como tal, andou bem o Tribunal a quo, a considerar o pedido autónomo de danos morais, condenando a Recorrente, ao pagamento da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais sofridos ao Recorrido; XXX. Quanto aos valores peticionados pela Recorrente em sede de reconvenção, andou bem o tribunal a quo em não os considerar; YYY. Pois que, apesar de a Recorrente alegar que o Recorrido não entregou a sua farda, nada ficou provado a esse propósito, tendo o aqui Recorrido impugnado o referido facto, em sede de resposta à contestação; ZZZ. Cabia à Recorrente alegar e provar que o recorrido não entregou a farda, o que não logrou fazer; AAAA. É aliás, demasiado notória a má-fé com a pessoa do Autor, fazendo ainda crer que o Recorrido tinha uma dívida para consigo; BBBB. Após a cessação do contrato de trabalho com justa causa, a Recorrente nada pagou ao Recorrido, estando em falta todos os créditos laborais mencionados pelo Recorrido; CCCC. Pelo que, o Recorrido nada deve à Recorrente, motivo pelo qual o tribunal a quo considerou e bem, pela improcedência da reconvenção, que se deverá manter. DDDD. Pelo supra exposto, deverá manter-se a sentença recorrida, devendo ser julgado totalmente improcedentes, por não provados, os argumentos da Recorrente que motivaram a interposição do presente recurso». Admitido o recurso na 1.ª instância – como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo, atenta a caução prestada –, subidos os autos a esta Relação, neles a exma. senhora procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Objeto do recurso Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detetam, são as seguintes as questões essenciais a decidir: 1. da impugnação da matéria de facto; 2. da caducidade, ou não, do direito de resolução do contrato de trabalho; 3. da existência, ou não, de justa causa de resolução do contrato de trabalho; 4. em caso afirmativo, do valor da indemnização por resolução do contrato, o que envolve também a questão dos danos não patrimoniais; 5. da existência, ou não, de trabalho suplementar, com as consequências daí decorrentes; 6. do pedido reconvencional. III – Factos A) A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. A ré dedica-se à atividade de restauração e similares, sob a marca “Burger King”; à representação, compra, venda e revenda de produtos e equipamentos na área da restauração e similares, prestação de serviços conexos, representação de marcas de restaurantes, bem como à cedência, gestão ou exploração em regime de franchising; à prática de todos os atos instrumentais e/ou acessórios que sejam necessários à realização do objeto social ou de atividades conexas. 2. No dia 20 de junho de 2022 a ré admitiu o autor, sob a sua autoridade e direção e contra a remuneração mensal ilíquida de € 705,00, para a categoria profissional de operador com menos de 5 anos. 3. O período normal de trabalho era de 8 horas de trabalho diário, com uma carga horária semanal de 40 horas, podendo ser aumentado em termos médios, por referência a um período de quatro meses, até 2 horas por dia e 50 horas por semana. 4. Inicialmente o autor desempenhava as funções de empregado de mesa, na Loja da ré de Local 1, situada no Parque 1..., em Local 1. 5. Mais tarde, em junho de 2023, o autor foi promovido para as funções de gestor de turno, ficando afeto ao turno das 17:30 às 02:00 horas, da mesma Loja. 6. A Loja em causa tem cerca de 300 m2 de área e é composta de sala de restaurante, esplanada e serviço “drive”. 7. A parte de restaurante encerrava pelas 23:00 horas e o “drive” pela 01:00 horas. 8. Após o encerramento ao público, os funcionários da ré da referida Loja tinham de realizar as seguintes tarefas: – Fecho da caixa; – Lavagem do piso e todos equipamentos da Loja, nomeadamente maquinaria; – Organização de todos os equipamentos; – Lavagem da chaminé (devido ao fumo que emana diariamente da cozinha); – Contagem do cofre; – Lançamento de todas as informações no sistema; – Inventário diário; – Recolha de todos os lixo e contentores. 9. Em alguns dias, o autor terminou a sua jornada de trabalho, ao serviço da ré, após as 02:00 horas, o que fazia com conhecimento, no interesse e sem qualquer oposição da ré . 10. Simultaneamente, o autor possuía um outro trabalho, em full-time, das 04:00 até às 12:00 horas. 11. Na Loja da ré de Local 1, a esmagadora maioria dos funcionários tem nacionalidade brasileira ou indiana. 12. Em dia não apurado do mês de maio de 2023 um cliente da ré começou a reclamar com um funcionário da loja Local 1, dizendo que o seu pedido «estava a demorar muito tempo». 13. Uma vez que o funcionário da ré que o estava a atender era de nacionalidade brasileira, em voz alta e em bom som, o cliente disse que «deveria ser o primeiro a ser atendido, mesmo que fosse apenas para solicitar uma informação. Porque estava no país dele». 14. Nessa sequência, o autor, que se encontrava em funções de chefia de turno, dirigiu-se ao cliente, tendo solicitado que «não falasse assim com os colegas, nem ofendesse as origens dos mesmos». 15. Em resposta, o cliente da ré dirigiu-se-lhe dizendo: «vais ver, vou falar diretamente com o seu patrão e vais ter de me pedir desculpas, vocês são uns incompetentes». 16. Volvidos alguns dias, o autor foi contactado pelo Diretor de operações da ré, DD, o qual lhe referiu que «tinha ordens superiores para que pedisse desculpas e se retratasse junto do cliente e de lhe devolver o dinheiro pessoalmente». 17. Na sequência de tal determinação, o autor pediu desculpas ao cliente da ré e devolveu, pessoalmente, o dinheiro que este pagou pelo menu que escolheu. 18. Revoltado com o sucedido, em 23 de maio de 2023, o autor dirigiu um e-mail ao Diretor de operações DD, com conhecimento à coordenadora de Lojas, JJ, com o seguinte teor: «(…) Conforme solicitação por telefone de DD, pessoa a qual tenho muito apreço, respeito e admiração e em quem espelho e pauto minha carreira profissional, passando por cima de tudo que aprendi no decorrer da minha vida sobre respeito ao próximo e como sou bombeiro militar em meu país de origem e tenho esse respeito acima da média ou seja: toda a vida importa independente da cor da pele, fiz a retractação ao cliente que praticou actos racistas, xenofóbicos e desrespeitosos comigo e nossa equipe fazendo menção a nossos países e etnias de forma a denegrir nossas origens, fico triste mas entendo o posicionamento da marca BK o cliente tem sempre razão mesmo quando não tem, principalmente quando ele é rico dotado de posses e usa sua influência pra chegar tal ponto (…); (…) na minha opinião pessoal esse cliente que cometeu um acto racista/xenófobo (não errou) ele praticou um CRIME previsto por lei em Portugal Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, crime passivo de multa e sujeito a detenção que na minha cabeça atordoada pensava: A marca vai se posicionar me proteger e defender os meus direitos de quem muitas vezes dá tudo e abre mão de várias coisas importantes pra prestar um bom serviço (…); tinha essa esperança mesmo depois de vários ocorridos que já tive em loja cliente mostrando arma em punho outros querendo bater outros chamando gestores de paneleiros e quebrando a janela do drive e outros que até chamei a gnr e dei início ao processo contra tentativa de agressão por parte do cliente onde recebi zero apoio e fui orientado a deixar isso pra lá que daria em nada enfim eu tinha esperança, mas deixo claro que jamais baixarei minha cabeça pra qualquer acto criminoso seja qual for e principalmente quando se trata de racismo minha raça, essa já bem sofrida. Ser punido como manda a lei já que cometeu um crime e esse caso deveria servir de exemplo para que cada pessoa que entre em uma loja da BK em qualquer parte do mundo em todas as suas 19.247 lojas saiba que ali é um lugar livre de qualquer tipo de racismo ou preconceito seja por parte de clientes ou colaboradores (…)». 19. O autor sentiu-se humilhado e vexado na sua honra e consideração, por ter sido sujeito a tratamento vexatório e também pela ré ter exigido que pedisse desculpas ao cliente indicado. 20. No dia 7 de julho de 2023, cerca das 21:40 horas, chegou ao Burger King ...” um cliente que solicitou «uma sopa e um hamburger». 21. Uma vez que não dispunham no momento de sopa, a operadora que se encontrava no atendimento (GG) informou-o de que «não dispunham de sopa de momento». 22. Ato contínuo, o cliente disse à referida funcionária: «então podes enfiar o pedido no cú». 23. O autor, em chefia de turno, tendo escutado a conversa através do seu auricular, solicitou ao cliente que respeitasse a sua colega e se retirasse do local, a fim de poderem atender a outros veículos que aguardavam no «Drive». 24. De imediato, o referido cliente, visivelmente embriagado, entrou para o interior da loja, através de uma porta de acesso reservado aos funcionários, acedendo à cozinha, compartimento onde existiam facas e outros utensílios necessários à preparação das refeições, ao mesmo tempo que dizia: «não vou sair daqui, vocês não me podem tirar daqui». 25. A dado momento, dirigiu-se ao autor com intenção de o agredir, tendo este logrado, mediante recurso à força física, colocar o referido cliente no exterior da Loja. 26. Este episódio foi reportado à ré, tendo-se deslocado ao local o Diretor da Loja, FF, que permitiu que a funcionária visada (GG), visivelmente abalada, fosse para casa de imediato e estivesse ausente ao serviço no dia seguinte. 27. Perante o sucedido, a ré não tomou qualquer outra iniciativa, nem prestou qualquer apoio ao autor ou aos restantes trabalhadores que se encontravam ao seu serviço no turno em causa. 28. Após este episódio, o Diretor da Loja, FF, disse ao autor o seguinte: «o cliente tem sempre razão, devias ter deixado, levado porrada que depois recebias uma indemnização». 29. No mês de setembro de 2023, em dia não apurado, o autor escutou através do seu auricular uma conversa em que o Diretor da Loja comentava com um cliente que «esse funcionário BB vai ter de sair desta loja, vai ter de ir embora». 30. O autor confrontou o Diretor de Loja acerca do alcance desta afirmação, ao que este respondeu: «não quero saber, tu vais sair desta loja». 31. Por diversas vezes, o Diretor de Loja, FF, dirigindo-se ao autor e aos seus colegas referiu que «os brasileiros são todos armados em espertos», acrescentando que «o dinheiro em falta na loja, é para pagar o carro dos gestores de turno, incluindo o teu mercedes», referindo-se ao autor. 32. Outras vezes, o Diretor da Loja, FF, disse que «os brasileiros deviam mesmo era ir levar no cu, são todos uns armados em espertos». 33. Em dia não apurado de outubro de 2023, o Diretor da Loja, FF, dirigindo-se ao autor e em frente a todos os colegas presentes chamou-o de «incompetente», acrescentando que «todos os gestores de turno são uns incompetentes». 34. Ainda nestas circunstâncias, dirigindo-se ao autor e aos gestores de turno disse: «vocês são todos uns burros, só eu é que trabalho aqui». 35. Entre 08-10-2023 a 12-10-2023 o autor esteve ausente ao serviço por baixa médica. 36. Após o seu regresso, o autor foi informado pela coordenadora de lojas, JJ, de que iria ser transferido para a Loja Local 2. 37. Em virtude dos comportamentos do Diretor da loja Local 1 da ré, FF, o autor sentiu-se humilhado e vexado na sua honra, consideração e dignidade e ainda em função das suas origens (nacionalidade). 38. Em 12 de Outubro de 2023, o autor remeteu à ré uma comunicação com o seguinte teor: «(…). Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado com INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA — com fundamento em factos que integram a previsão normativa do disposto pelo artigo 394.º, n.º 2, als. b), c), d) e f), do Código do Trabalho. Com os meus melhores cumprimentos, Venho pelo presente, proceder à resolução, com efeitos imediatos, do contrato de trabalho por tempo indeterminado firmado com V. Exas., o qual teve início em 20 de Junho de 2022. Os motivos que integram a justa causa de despedimento, estão relacionados com os factos que abaixo deixo discriminados, nomeadamente: 1- Entrei ao trabalho no dia 20 de Junho de 2022 na loja Burger King, sita no R ..., Quintas do ..., em Local 1, e tem acontecido que, em diversas ocasiões, foi colocada em causa a minha integridade física e até a minha própria vida, sendo que nenhuma atitude foi tomada pela empresa, e que tudo se mantem igual, pese embora as situações reportadas à Direcção; 2- Por outro lado, eu e alguns colegas de nacionalidade estrangeira, nomeadamente, cidadãos brasileiros como eu, temos sido vítimas de assédio moral no local de trabalho, sobretudo por parte do actual Director da Loja da Burger King loja Local 1, FF, sendo que tal não sucedia anteriormente, no tempo dos outros Directores de loja, MM e NN, em que não existia assédio moral no local de trabalho em função da nacionalidade. Passando a detalhar, as ameaças à vida e integridade física: 3- Concretamente, cerca de Setembro do ano passado, de 2022, um cliente do Burger King ...” apontou-me uma arma enquanto o atendia e exigia respeito no tratamento uma vez que nos chamou “drogados”, dizendo que “estávamos sob efeito de droga”; a situação foi reportada à chefia do Burger King, concretamente à Directoria, e nenhuma medida foi tomada; concretamente, a Burger King não prestou qualquer assistência face ao sucedido, nem aos meus colegas presentes, bem como não reportou a situação às autoridades, mantendo-se tudo igual, sem qualquer responsabilidade, compromisso ou auxílio para comigo enquanto trabalhador e para com os meus colegas que ficamos profundamente traumatizados e com medo da situação, temendo pela vida porque ficamos em completo choque com o sucedido; tão pouco foram tomadas pela empresa, quaisquer medidas preventivas, acções de formação e/ou outras medidas de segurança na loja, adequadas a prevenir situações semelhantes, ou tão pouco, acompanhamento psicológico que a situação merecia; 4- E ainda, há cerca de dois meses, por volta de Agosto de 2023, fui agredido por um cliente que, visivelmente embriagado (como se pode confirmar do Auto da Brigada GNR que se deslocou ao local e realizou o teste de alcoolemia, confirmando o estado de embriaguez do cliente) entrou na loja, na parte reservada aos funcionários (cozinha e escritório), de surpresa, sem estarmos a contar e que nos disse “vou ficar aqui e daqui não vou sair”; enquanto gestor de turno, responsável por todos naquele momento, pedi ao cliente que se retirasse daquele local; o cliente, visivelmente embriagado, continuava a dizer que “não tinha de sair, acabando por me ofender e por me agredir com duas cabeçadas”; acto contínuo, e por forma a impedir que continuasse a agressão, agi em legitima defesa e repeli a agressão, imobilizando ainda o cliente até à saída da porta, da área reservada a funcionários, uma vez que na cozinha estavam utensílios potencialmente perigosos, como facas e outros objectos cortantes e perigosos, e no estado em que o cliente se encontrava, de embriaguez, e em jeito agressivo, era impossível deixar que o mesmo permanecesse dentro da cozinha, naquelas condições, local onde ainda por cima se encontravam algumas colegas, mulheres, que ficaram aterrorizadas com o sucedido; 5- O referido episódio foi reportado à chefia, que mais uma vez nada fez, mantendo-se tudo igual, sem qualquer responsabilidade, compromisso ou auxílio para comigo enquanto trabalhador e para com os meus colegas que ficamos profundamente traumatizados e com medo da situação; tão pouco foram tomadas pela empresa, quaisquer medidas preventivas, acções de formação e/ou outras medidas de segurança na loja, adequadas a prevenir situações semelhantes; acabei por, sozinho, apresentar queixa crime contra o cliente que me agrediu embriagado, e custear todas as despesas sozinho, sem qualquer auxílio por parte da empresa, ou algum tipo de apoio, nomeadamente apoio psicológico, já que a situação ocorreu na empresa, sendo dever da entidade empregadora zelar pela nossa segurança e condições no local de trabalho; 6- Uma das nossas colegas, ficou tão traumatizada com o episódio que relatei que, sempre que chegava alguém à loja parecido com o cliente do episódio retractava, começava a chorar, aterrorizada, pelo que trabalhámos e continuamos a trabalhar sem qualquer segurança na loja, com medo, uma vez que não foram tomadas medidas diferentes face ao sucedido, e efectivamente fomos todos ameaçados na nossa vida e integridade física; Quanto às humilhações à minha honra e consideração pelas chefias: 7- Sucedeu que, há cerca de cinco meses atrás, no mês de Maio de 2023, fui contactado directamente pelo Director de operações, DD, que exigiu que me retractasse junto de um cliente – seu amigo particular — cliente esse a quem pedi que me tratasse com respeito, uma vez que o mesmo desencadeou uma série de comentários discriminatórios, racistas e xenófobos contra mim, dizendo nomeadamente que “os brasileiros deviam todos ir embora”; fiquei extremamente revoltado e humilhado pelo facto de ter sido forçado a retractar-me diante do cliente, a pedido do Director de Operações, DD (que me disse que eram ordens expressas do topo da hierarquia da Burger King), quando na realidade a vítima de discriminação, preconceito e xenofobia havia sido eu; dei conta do sucedido à chefia, através de e-mail enviado em 23 de Maio de 2023, onde dou conhecimento que me sinto humilhado e vexado na minha honra e consideração por ter sido forçado a retractar-me de uma situação em que fui eu a vítima; neste acontecimento, o responsável pelos recursos humanos, CC, entrou em contacto directo comigo, tendo dito que conversou com o cliente em causa (em relação ao qual fui obrigado a retractar-me) e que se havia dado conta que o cliente “era pessoa arrogante”, além de não ter razão; pelo que fiquei ainda mais devastado com todo o sucedido, uma vez que acabei por ser forçado a retractar-me numa situação em que, como disse, fui vítima; 8- Por outro lado, concretamente, reiterada e constantemente, sendo que a última vez ocorreu antes de entrar de baixa médica de 07 de Setembro de 2023, o Director de loja, FF, chamou-me de “incompetente” em frente a todos os colegas, acrescentando ainda que “todos os gestores de turno são uns incompetentes” e que “se ele não estivesse na loja ninguém trabalhava”; as referidas afirmações não são verdadeiras; 9- Reiterada e constantemente, FF, Director de loja, dirigindo-se aos gestores de turno — onde estou incluído — refere que “vocês são uns burros”, sendo que o diz em alto e bom som, sempre na frente dos meus colegas, envergonhando-me e diminuindo a minha honra, consideração e dignidade; 10- Por diversas vezes e em diversas ocasiões, o Director de loja Local 1, FF, dirigindo-se a mim refere que: “Os Brasileiros são todos armados em espertos”; acrescentando ainda que: “O dinheiro falta em loja, é para pagar o carro dos gestores de turno, incluindo o teu mercedes.”, 11- Antes da entrada de FF para a Direcção da loja da Burger King de Local 1, cerca de Dezembro de 2022, existiram outros dois Directores de loja: o MM e o NN, pessoas que sempre demonstraram respeito e consideração por mim, nunca me tendo ofendido, desconsiderado, ou me humilhado. 12- O mesmo não sucede com o Director de loja, FF, pese embora me tenha esforçado em manter uma relação saudável com o mesmo, mas nunca foi possível, uma vez que sempre adoptou comportamentos discriminatórios, humilhantes e vexantes da honra e consideração; 13- Recentemente, cerca do dia 15 (quinze) de Setembro de 2023, escutei uma conversa através do auscultador, que o Director de loja, FF, estava a ter com um cliente que se estava também na loja, dizendo: “esse funcionário AA, vai sair desta loja por conta das coisas que faz”; 14- Acabei por confrontar o Director de Loja, FF acerca das suas afirmações, ao que este me disse que “não quero saber tu vais sair desta loja”; 15- Enquanto gestor de turno, sempre agi em defesa do bem-estar da loja, e em protecção dos meus colegas, mediando situações de conflitos com clientes; em momento algum faltei ao respeito a algum colega ou a algum cliente, sendo que todos os meus colegas o poderão testemunhar; 16- Face aos episódios que têm sucedido, algumas colegas do sexo feminino, têm-me dito que se sentem mais seguras a trabalhar quando eu estou presente, pelo que sempre fiz tudo certo e correcto pela casa, e pelos meus colegas de trabalho, enquanto gestor de turno; 17- Por diversas vezes demonstrei o meu descontentamento com o ambiente da loja Burger King Local 1, reportando-o à Directora, JJ, nomeadamente em face dos comportamentos que constituem assédio moral no local de trabalho, levados a cabo pelo Director da loja Local 1, FF; 18- No dia do episódio relatado em 7) em que fui agredido, o Director de Loja, FF, deu razão ao cliente dizendo “O cliente tem sempre razão, devias ter deixado levado porrada que depois recebias uma indemnização”, uma vez mais humilhando e vexando a minha honra e consideração, por achar que me teria de submeter a tal tratamento cruel e degradante de ser agredido, ser nada fazer, apenas pelo facto de eu ser funcionário e o outro interveniente ser um cliente da loja, pese embora soubesse que inclusive eu havia apresentado queixa contra o cliente, e que todos os colegas sentiram medo da situação e que me apoiaram; de facto, o Director de Loja, FF, foi o único colega que não me apoiou nesta situação concreta; 19- Sinto-me cansado, indignidade, vexado na minha dignidade, honra e consideração e integridade física, nomeadamente pelo Director da loja Burger King Local 1, FF, que de forma reiterada exerce assédio moral sobre mim, e sobre colegas estrangeiros, sem qualquer respeito pelas nossas origens, honra e dignidade; 20- Sempre trabalhei e me esforcei enquanto para executar bem o meu trabalho como os meus colegas poderão testemunhar; 21- Entretanto entrei de baixa médica em 07 de Outubro, e como forma de punição e sem qualquer justificação, fui informado pela Directora, JJ, que iria ser transferido para a Loja Local 2; 22- As ameaças do Director de Loja, FF, acabaram por se concretizar, e a empresa acabou por me punir e transferir para a Loja Local 2, quando me encontro em situação frágil por causa do trabalho, e quando na realidade, os comportamentos susceptíveis de punição provêm outrossim do Director de Loja, que consecutivamente humilha os estrangeiros (sobretudo os cidadãos Brasileiros, onde estou incluído) acusando-nos de sermos “burros”, de “incompetentes, de não saberem trabalhar”; 23- Não posso permitir a continuidade de tais comportamentos desrespeitosos para com a minha pessoa, e sinto-me triste e incapaz de manter o vínculo laborar com V. Exas. face a tanto desrespeito que culminou agora na sanção de me transferir de loja injustificadamente; 24- Face a todo o desrespeito, vexame e todos os episódios que já passei na empresa, que culmina agora minha transferência sem qualquer razão, e em jeito de repreensão, quando inúmeras vezes fui vítima de discriminação, xenofobia, ofensas à minha honra bom nome, dignidade, todo o vexame que tenho passado, apesar de sempre ter encetado esforços pela casa, manter a equipa unida, de passar tudo o que passei, fazem com que não seja possível a manutenção do contrato de trabalho feito por tempo indeterminado, celebrado por V. Exas.; 25- A empresa não adopta qualquer conduta destinada a combater os problemas no local de trabalho, e mantêm as más práticas, punindo alguns bons funcionários, como é o meu caso; Todos os episódios relatados, conduta da empresa, que sempre ignorou tudo quanto foi reportado, nada fazendo, e sem sinais de qualquer melhoria, ao que acresce a conduta do Director de Loja, FF, e ainda a minha transferência de loja enquanto tratamento sancionatório, perpetrando o assédio moral no local de trabalho, levam a que considere que deixe de ser exigível o prosseguimento da relação contratual com V. Exas., inviabilizam a manutenção da relação contratual. Todos os factos que aqui apresento no seu conjunto, e dado o seu prolongamento no tempo e gravidade, foram aptos a criar em mim um desconforto e mal-estar no trabalho em tal proporção, que feriram aminha dignidade pessoal e profissional, bem como a integridade moral, física e psíquica de uma forma tão profunda que não permite mais continuarmos a relação jurídica laboral. Solicito, então, que me sejam pagos à data da cessação do contrato de trabalho, todos as créditos laborais em dívida, bem como todas as importâncias devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho — pelo que solicito o envio de recibos de remuneração correspondentes a todo o período de vigência do contrato — e ainda respectiva indemnização pela cessação do contrato de trabalho com justa causa prevista no artigo 396,º do Código de Trabalho, à qual deverá ainda cumular indemnização por assédio no local de trabalho, conforme dita o preceituado pelo artigo 29.º do mesmo diploma legal. Solicito ainda a V. Exas. que me seja entregue com carácter de urgência, o certificado de trabalho e todos os documentos destinados a fins oficiais. Caso a referida documentação não seja por mim recepcionada no prazo de três dias úteis, bem como se não me forem pagos todos os créditos laborais devidos, serei forçado a participar tal incumprimento à Autoridade para as Condições de Trabalho e a propor a competente acção judicial. Sem outro assunto de momento, (assinatura) (…)». 39. À data da cessação do contrato de trabalho o autor auferia o vencimento base de € 814,00. 40. Posteriormente à cessação do contrato de trabalho, o autor devolveu à ré a sua farda de serviço. 41. No período em que esteve ao serviço da ré, o autor apenas gozou 20 dias de férias. B) A 1.ª instância deu como não provados os seguintes factos: 1. Em setembro de 2022, um cliente do Burger King ...”, visivelmente embriagado, virando-se para uma das trabalhadoras da ré, tivesse afirmado: «vocês a estas horas já fumaram umas drogas». 2. O autor, na qualidade chefe/gestor de turno, tivesse advertido o referido cliente no sentido de que «não voltasse a ofender a sua colega, mulher, e a repetir tais afirmações». 3. De seguida, afastando-se do Burger King ...”, o mencionado cliente tivesse proferido ameaças em viva voz e, estacionando o veículo na zona de estacionamento, tivesse exibido uma arma que retirou do interior do veículo em que se transportava, apontando-a ao autor e aos outros colegas que se enconavam presentes. IV – Fundamentação Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar e decidir, de per se, cada uma delas. 1. Da impugnação da matéria de facto 1.1. A ré/recorrente impugna os factos dados como provados sob 6, 9, 10, 16, 17, 19, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36 e 40 da matéria de facto, sustentando que tais factos deviam ser dados como não provados. Além disso, considera que deviam ser dados como provados os factos alegados nos seguintes artigos da contestação: 29, 35, 36, 46, 47, 48, 49, 59, 60, 61, 73, 78, 79, 80, 81, 82 e 83. E indica a prova em que funda a pretendida alteração da matéria de facto. Entende-se, por isso, que se mostra cumprido o ónus que a lei impõe quanto à impugnação da matéria de facto (cfr. artigo 640.º do Código de Processo Civil), pelo que nada obsta ao seu conhecimento. No entanto, duas observações prévias se impõem: (i) a primeira para referir que os factos a atender são os essenciais para a decisão da causa, sob pena da prática de atos inúteis (cfr. artigos 607.º, 663.º, n.º 2 e 130.º do Código de Processo Civil); dito de outro modo: os factos que se apresentem inócuos à decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, não deverão constar da matéria de facto, ou ser reapreciados, se impugnados, por tal configurar um ato inútil. Ora, quer ao longo dos articulados, quer na matéria de facto fixada, quer na impugnada, designadamente quanto ao pretendido aditamento, factos há que não se vislumbra qual a relevância para a decisão da causa; (ii) uma segunda observação prende-se com os factos que a recorrente alegou na contestação e que pretende que sejam dados como provados: não constando tais factos (ou alguns deles) da matéria – provada ou não provada – fixada pela 1.ª instância, tal só pode significar que entendeu que os mesmos não assumiam relevância para a decisão, pois de outro modo, em cumprimento do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do compêndio legal em referência, haveria que ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para fundamentar tal factualidade. Deixadas estas observações, avancemos. 1.2. A 1.ª instância motivou assim a resposta aos factos que considerou provados: «A prova dos factos provados 1.º, 2.º, 3, 18.º, 38.º e 39.º deveram-se ao consenso das partes quanto à sua verificação, corroborado com as cópias do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, bem como das comunicações que aquele, em 23-05-2023 e 12-10-2023, remeteu a esta última: na primeira dando nota do desconforto perante um episódio de discriminação de que foi vítima, por parte de um cliente, e do tratamento que a entidade empregadora dispensou a tal assunto; na segunda, pondo fim ao contrato de trabalho, documentos que foram juntos com o articulado inicial. A realidade contida nos factos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 41.º assentou, desde logo, nas declarações prestadas pelo autor, que descreveu, com assinalável pormenor, as funções por si desempenhadas ao serviço da ré na sua loja Local 1 (inicialmente como empregado de mesa e mais tarde gestor do turno da noite), o horário do trabalho efectivamente prestado, as dimensões, características e valências da referida Loja, bem como a «dinâmica» do serviço e o relacionamento dos funcionários com o Director da Loja, FF, a coordenadora/supervisora de lojas, JJ, e o Director de operações, DD. Particularizando, o autor detalhou as várias situações ocorridas, designadamente a partir de Maio de 2023 e até ao termo da vigência do seu contrato de trabalho, em quem foi visado com tratamento discriminatório por parte da empresa. Neste contexto, deu nota do ocorrido em Maio de 2023, em que foi vítima de discriminação e de comentários xenófobos por um cliente, aspecto que foi completamente desvalorizado pela empresa, que inclusivamente exigiu que fosse o próprio trabalhador a retractar-se perante o cliente que o havia humilhado. Também quanto ao evento de 7 de Julho de 2023, que o autor esclareceu minuciosamente, onde se verificou uma evidente quebra de segurança das instalações e dos funcionários, a ré desvalorizou completamente, não tomando qualquer iniciativa que salvaguardasse ocorrências futuras idênticas. Além disso, o autor, visivelmente emocionado, esmiuçou as situações em que o Director da Loja, FF, fazia recorrentes alusões à sua nacionalidade, muitas vezes com referências de cariz sexual, e à qualidade do seu trabalho e à sua permanência naquele estabelecimento, sempre em termos depreciativos e destinados a humilhá-lo perante os colegas e por vezes mesmo junto de terceiros, clientes da ré. Não se desconhece a singularidade das declarações prestadas pelas partes, atento o seu interesse directo no desfecho do processo, que devem ser analisadas com especial rigor e exigência e corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível, para que possam ser consideradas para provar factos que lhes são favoráveis. Na situação em apreço, as declarações prestadas pelo autor reputaram-se credíveis, coerentes e absolutamente conformes com os depoimentos que vieram a ser prestados pelas testemunhas OO, PP, LL, HH e GG, em termos de não suscitar quaisquer dúvidas quanto ao seu alcance, sentido e credibilidade. Com efeito, quer antigos, quer actuais trabalhadores da ré foram unânimes quanto às dificuldades de relacionamento do Director da Loja com os outros funcionários, com recorrente agressividade verbal e expressões impróprias, focalizando no autor uma especial atitude de depreciação da sua pessoa e do seu trabalho. Diversamente, os depoimentos do próprio FF e de JJ, que negaram qualquer discriminação, colocando o ênfase nas dificuldades da Loja, da clientela que servia e nas características pessoais do autor, não lograram convencer o tribunal, face ao teor dos depoimentos dos vários funcionários, que exprimiram um generalizado mal-estar no local de trabalho e dificuldades na relação com o Director da mesmas, em virtude dos comentários que este dirigia aos mesmos. Do mesmo modo, face às declarações do autor e das aludidas testemunhas, ficaram evidentes as consequências pessoais que todo o comportamento causou no demandante, que se sentia triste, humilhado, vexado e diminuído na sua auto-estima com as situações desagradáveis de que foi vítima. Por fim, o autor mencionou, em termos que não foram cabalmente contrariados, que entregou à sua entidade empregadora a farda de serviço, após o termo do contrato, nada mais tendo a restituir-lhe». Já quanto aos factos que deu como não provados, a 1.ª instância motivou assim a resposta: «A resposta negativa aos factos não provados 1.º, 2.º e 3.º derivou da total ausência de prova dos mesmos, quer por via de qualquer documento, quer por via das declarações de parte do trabalhador e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, que omitiram qualquer referência a esta materialidade». 1.3. Analisemos os diversos factos impugnados 1.3.1. Quanto ao facto provado sob o n.º 6 (A Loja em causa tem cerca de 300 m2 de área e é composta de sala de restaurante, esplanada e serviço “drive”). No entender da recorrente, deve ser eliminado o facto na parte em que determina que a loja tinha cerca de 300 metros quadrados porque não existe prova documental que o suporte e o depoimento do recorrido foi vago e impreciso. Já de acordo com o recorrido, o facto deve manter-se por ter sido admitido por acordo. Diga-se, desde já, que não se vislumbra que, nessa parte, o facto tenha sido admitido por acordo. Além disso, também não se vislumbra a relevância dessa matéria controvertida para a decisão em causa: poderá ser, porventura, face ao pedido de pagamento de trabalho suplementar. Contudo, não pode olvidar-se que, como consta da matéria de facto (n.º 7) parte de restaurante encerrava pelas 23:00 horas e o “drive” pela 01:00 horas, pelo que a eventual relevância quanto ao trabalho suplementar se prenderá com o “drive”. Mas seja como for, as declarações de parte do autor foram extremamente vagas quanto à dimensão das instalações: aludiu a 3 ou 4 vezes a dimensão da sala de audiências onde decorria o julgamento; ora, para quem não conhece a referida sala e apenas tem perante si depoimentos gravados, aquela afirmação nada esclarece! Assim, não só porque não existe prova credível que permita afirmar a dimensão/área do espaço da ré, como a própria questão se afigura irrelevante para a decisão da causa, o facto n.º 6 passará a ter a seguinte redação: «A Loja em causa é composta de sala de restaurante, esplanada e serviço “drive”. 1.3.2. Quanto ao facto n.º 9 (Em alguns dias, o autor terminou a sua jornada de trabalho, ao serviço da ré, após as 02:00 horas, o que fazia com conhecimento, no interesse e sem qualquer oposição da ré). Quanto à referência “em alguns dias”, que a recorrente contesta, é certo que é uma afirmação genérica, mas se não se apuraram os concretos dias não se vê outra forma de afirmar esse facto, genérico. Outra questão, que não cumpre aqui apreciar, mas sim em sede de fundamentação de direito, prende-se com as consequências jurídicas dessa afirmação. Já quanto ao constante do mesmo número, “o que fazia com conhecimento, no interesse e sem qualquer oposição da ré”, é manifestamente conclusivo e, por isso, não pode constar da matéria de facto. Com efeito, como tem sido comummente afirmado, são dois os factos constitutivos para o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar: (i) a prestação efetiva de trabalho fora do horário de trabalho; (ii) que essa prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. Ora, o que consta do facto em causa corresponde a este último requisito, pelo que estava-se assim, por esta via, a resolver uma questão de direito que não pode ser diretamente resolvida através da matéria de facto. O que resulta da prova produzida, maxime do depoimento do diretor da loja (FF) – ainda que não o reconhecendo expressamente – é que ele tinha conhecimento que algumas vezes o autor terminava o seu trabalho para além das 2.00 horas, embora justificando que por vezes os trabalhadores “colocavam-se na conversa” em vez de arrumar a cozinha e, por isso, atrasavam o trabalho que tinham para realizar. De resto, de diversos depoimentos prestados decorrem os inúmeros serviços a realizar (como fazer caixa, inventário diário, organizar e realizar as tarefas de limpeza geral no último turno do dia, etc.) depois do fecho ao público (do drive, às 1.00 horas, mas que se a essa hora “houvesse pessoas na fila” tinham que ser atendidas). E sendo o horário de saída dos trabalhadores desse turno às 2.00h, a testemunha QQ afirmou que chegou a ouvir o “RR” dizer que tinham saído depois dessa hora. Também a testemunha LL (trabalhou no estabelecimento de Local 1 em 2022 e até ao verão de 2023) afirmou alguma vezes ter participado no fecho do turno e saber que o autor saia do trabalho após as 2.00h (exemplificando em concreto com um dia de agosto de 2023). Igualmente a testemunha HH aludiu ter conhecimento que o autor por vezes saía do trabalho depois das 2.00h. Ainda a testemunha GG (que trabalhou no estabelecimento e no turno em que o autor era gestor) afirmou que eram três ou quatro pessoas a fazer o fecho do turno, e saber que o autor por vezes ficou até depois das 2.00h. Assim, o facto n.º 9 passará a ter a seguinte redação: «Em alguns dias, o autor terminou a sua jornada de trabalho, ao serviço da ré, após as 02:00 horas, o que era do conhecimento do diretor da loja». 1.3.3. Quanto ao facto n.º 10 (Simultaneamente, o autor possuía um outro trabalho, em full-time, das 04:00 até às 12:00 horas). Diga-se, antes de mais, que não se vislumbra a relevância do facto para a decisão da causa! Mas, seja como seja, o autor afirmou ser esse o seu horário de trabalho perante outro empregador, embora a rota que fazia (na recolha do lixo) por vezes se pudesse prolongar para além desse horário. Assim, entende-se não haver fundamento para alterar o facto. 1.3.4. Quanto ao facto n.º 16 (Volvidos alguns dias, o autor foi contactado pelo diretor de operações da ré, DD, o qual lhe referiu que «tinha ordens superiores para que pedisse desculpas e se retratasse junto do cliente e para lhe devolver o dinheiro pessoalmente). Considera a recorrente que o facto deve ser dado como não provado, uma vez que para dar o mesmo como provado o tribunal a quo se baseou apenas nas declarações do autor/recorrido. Não sufragamos tal entendimento. É certo que o tribunal se baseou nas declarações do autor para dar o facto como provado. Estatui o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, que «[o] tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão». Contudo, dizemos nós, não podem tais declarações deixar de ser apreciadas com rigor e cautela, atendendo ao interesse direto da parte em que o destino da ação lhe seja favorável e, assim, tenderá a depor no sentido de confirmar os factos que lhe são favoráveis. Como este tribunal tem afirmado, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 16-12-2021 e em 22-04-2024 (processos n.ºs 395/21.2T8STB-P.E1 e 2323/22.9T8STR.E1, respetivamente, disponíveis em www.dgsi.pt), tais declarações devem ser sempre analisadas com especial rigor e exigência, não obstante nada impeça que sejam consideradas para provar factos favoráveis à parte, quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível. E no caso existem outros elementos que confirmam as declarações do autor: veja-se, a este propósito, o doc. n.º 3 junto com a petição inicial, que revela a existência de troca de comunicação entre o autor e o diretor de operações (DD). Por isso se conclui que o facto em causa tem suporte na prova produzida, pelo que se mantém. 1.3.5. Quanto ao facto n.º 17 (Na sequência de tal determinação, o autor pediu desculpas ao cliente da ré e devolveu, pessoalmente, o dinheiro que este pagou pelo menu que escolheu). Sustenta a recorrente que este facto não se mostra provado, porque se baseia apenas no depoimento do autor/recorrido. Vale aqui, mutatis mutandis, o que se afirmou quanto ao facto anterior: as declarações do autor, a troca de comunicação que manteve com o diretor de operações e as regras de experiência comum conduzem ao facto em causa: seria destituído de sentido que tendo recebido orientações superiores para apresentar o pedido de desculpas e devolução do dinheiro ao cliente, o autor remetesse a comunicação em causa ao diretor de operações, de “repúdio”, em que está subjacente que cumpriu as orientações em causa, e afinal, não as tivesse cumprido. Entende-se, pois, ser de manter o facto como provado. 1.3.6. Quanto ao facto n.º 19 (O autor sentiu-se humilhado e vexado na sua honra e consideração, por ter sido sujeito a tratamento vexatório e também pela ré ter exigido que pedisse desculpas ao cliente indicado). Não só as regras da experiência comum, como do próprio depoimento de testemunhas que trabalhavam no mesmo estabelecimento da ré apontam nesse sentido: veja-se o teor do email enviado pelo autor a DD, que o próprio apelidou de “repúdio”, por, devido a orientação superior, ter que reconhecer uma falha/erro no atendimento ao cliente que entendia não ter cometido, e ainda ter que pedir desculpa; além disso, por exemplo, as testemunhas QQ e HH, referiram ter ouvido o diretor da loja (FF), dirigindo-se ao autor chamar-lhe “burro” e “incompetente”. Por consequência, mantém-se o facto. 1.3.7. Quanto ao facto n.º 27 (Perante o sucedido, a ré não tomou qualquer outra iniciativa, nem prestou qualquer apoio ao autor ou aos restantes trabalhadores que se encontravam ao seu serviço no turno em causa) Em relação a este facto – ocorrido em 7 de julho de 2023 – afigura-se que a prova produzida “impõe”, no dizer da lei (artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil), decisão diversa, o mesmo é dizer, de “não provado” como sustenta a recorrente. Com efeito, por um lado, o diretor de loja, que face à ocorrência dos factos foi chamado ao local, afirmou que na altura os trabalhadores GG e SS foram para casa; por outro lado, a testemunha GG afirmou que não lhe foram descontados na retribuição mensal os dias que faltou após os factos (terão sido dois, uma vez que afirmou ter voltado ao trabalho dois dias depois); por outro lado ainda, a diretora de zona da ré (JJ) afirmou que a seguir aos acontecimentos contactou o AA (autor) – o que este também confirmou nas declarações, referindo que se tratou de uma mensagem – a indagar como se sentia e que caso não se encontrasse em condições de trabalhar para não o fazer. Acresce que, ao que se extrai dos depoimentos, foi chamada a autoridade policial ao local (se bem se apreendeu, pelo autor, na sequência de indicação nesse sentido de JJ) e que correrá processo de inquérito em relação aos factos, tendo a testemunha FF declarado já ter prestado declarações nesse processo. A testemunha GG afirmou não ter havido qualquer apoio da ré, mas, segundo se extrai do seu depoimento, chegou a essa conclusão por considerar não ter tido apoio psicológico. Perante este circunstancialismo fáctico, entende-se que não se pode concluir que houve completa inércia da ré quanto ao sucedido, pelo que a resposta ao facto deve ser de “não provado”, o que se determina. 1.3.8. Quanto ao facto n.º 28 (Após este episódio, o diretor da Loja, FF, disse ao autor o seguinte: «o cliente tem sempre razão, devias ter deixado, levado porrada que depois recebias uma indemnização»). De acordo com a recorrente ninguém afirmou este facto. E, efetivamente, da audição dos depoimentos a que procedemos não detetamos qualquer depoimento credível e consistente quanto ao mesmo. Por consequência, o facto passa a “não provado”. 1.3.9. Quantos aos factos n.ºs 29 a 31 Recorde-se que estes factos são do seguinte teor: «29. No mês de setembro de 2023, em dia não apurado, o autor escutou através do seu auricular uma conversa em que o Diretor da Loja comentava com um cliente que «esse funcionário BB vai ter de sair desta loja, vai ter de ir embora». 30. O autor confrontou o Diretor de Loja acerca do alcance desta afirmação, ao que este respondeu: «não quero saber, tu vais sair desta loja». 31. Por diversas vezes, o Diretor de Loja, FF, dirigindo-se ao autor e aos seus colegas referiu que «os brasileiros são todos armados em espertos», acrescentando que «o dinheiro em falta na loja, é para pagar o carro dos gestores de turno, incluindo o teu mercedes», referindo-se ao autor». Em relação aos factos 29 e 30 foram afirmados pelo autor/recorrido; mas não só: as próprias testemunhas FF e JJ declararam que era intenção da ré transferir o autor para a loja de Guia, pois era uma loja que se situava num Centro Comercial, tinha clientes mais fidelizados, enquanto a loja Local 1, onde trabalhava, tinha sobretudo clientes de passagem e que criavam mais problemas, especialmente no período noturno (ao que nos foi dado perceber, esses problemas com clientes surgiam essencialmente no “drive”, que no estabelecimento de Local 1 fechava apenas à 01.00h e no estabelecimento de Guia, por se situar num Centro Comercial, não existia). Também em relação ao último facto, a afirmação proferida pela testemunha FF, de que «os brasileiros são todos armados em espertos», consta também do facto n.º 32, e este nem sequer se mostra impugnado, pelo que só por lapso a recorrente terá impugnado esta parte do facto; quanto à afirmação do referido FF que consta da 2.ª parte do n.º 31 da matéria de facto, o próprio admitiu ter dito ao autor que a falta de dinheiro em caixa era para pagar o Mercedes dele (autor), embora justificando que o fazia por brincadeira. Por consequência, mantêm-se os referidos factos como provados. 1.3.10. Quanto aos factos n.ºs 33 e 34 São do seguinte teor: «33. Em dia não apurado de outubro de 2023, o Diretor da Loja, FF, dirigindo-se ao autor e em frente a todos os colegas presentes chamou-o de «incompetente», acrescentando que «todos os gestores de turno são uns incompetentes». 34. Ainda nestas circunstâncias, dirigindo-se ao autor e aos gestores de turno disse: «vocês são todos uns burros, só eu é que trabalho aqui». A prova destes factos resulta não só das declarações do autor como também das diversas testemunhas, colegas de trabalho do autor. Veja-se, por exemplo, o depoimento da testemunha QQ – depoimento que se afigurou espontâneo, sereno e credível – que afirmou que o FF não tratava bem os trabalhadores da loja, e que tal não tinha a ver com a nacionalidade deles, precisando: «eu não sou Brasileira e ele também não me tratava bem”, acrescentando que (o FF) lhe dirigia “piadinhas” e que chegou a ouvi-lo “chamar” ao autor “burro” e “incompetente.” Idêntico foi o depoimento da testemunha LL, que afirmou que o II (diretor da loja) “desmerecia” muito o trabalho que faziam e que tratava todos mal, independentemente da nacionalidade. Como bem se assinalou na motivação da 1.ª instância, «(…) quer antigos, quer actuais trabalhadores da ré foram unânimes quanto às dificuldades de relacionamento do Director da Loja com os outros funcionários, com recorrente agressividade verbal e expressões impróprias, focalizando no autor uma especial atitude de depreciação da sua pessoa e do seu trabalho». Mantêm-se, pois, estes factos como provados. 1.3.11. Quanto ao facto n.º 36 (Após o seu regresso, o autor foi informado pela coordenadora de lojas, JJ, de que iria ser transferido para a Loja Local 2). No entendimento da recorrente o facto deve ter a seguinte redação: «36. Após o seu regresso, o autor foi informado pela coordenadora de lojas, JJ, de que iria ser transferido para a Loja Local 2. Porém, a empresa nunca chegou a dar a ordem de transferência». O facto em si mesmo não é questionado: o que a recorrente pretende é que nele se consagre outra matéria que não é objeto do facto, como a de saber se tinha de haver uma ordem da recorrente para “validar” aquela comunicação. Por consequência, mantém-se o facto. 1.3.12. Quanto ao facto n.º 40 (Posteriormente à cessação do contrato de trabalho, o autor devolveu à ré a sua farda de serviço) No entendimento da recorrente, apenas o autor declarou o facto, sendo tal declaração apenas um “princípio de prova”. Vejamos. Sobre a matéria, na resposta à contestação/reconvenção, o autor alegou o seguinte: «85º Quanto ao desconto do valor de € 125,00 referente à alegada penalização prevista pela não devolução dos instrumentos de trabalho (farda) sucede que após a resolução do contrato de trabalho, concretamente cerca do dia 13 ou 14 de Outubro de 2023, o aqui Autor entregou todas as suas fardas à gerente Paula, da Loja BK de Local 1. 86º Já por diversas foi comunicada à aqui Ré através da mandatária do Autor, que não há que operar qualquer desconto referente ao fardamento, mas ainda assim, a Ré insiste em vir dizer que o Autor não entregou o fardamento. 87º Questiona-se: se o Autor não trabalha mais na Ré, e se o fardamento da Ré alude à sua marca “burger king” porque razão iria reter o autor o fardamento em sua posse? Não faz sentido… 88º Ainda assim, e porque a Ré insiste em alegar tal facto que não corresponde à verdade, o Autor ver-se-á obrigado, oportunamente, a alterar o seu rol testemunhal, arrolando a referida funcionária Paula, que rececionou o fardamento do Autor, para poder vir corroborar tal versão». Ora, o que temos nos autos é apenas isto: o autor alegou ter entregado a farda, e a ré negou tal entrega. E, a este propósito, afirmou-se na motivação da 1.ª instância: «Por fim, o autor mencionou, em termos que não foram cabalmente contrariados, que entregou à sua entidade empregadora a farda de serviço, após o termo do contrato, nada mais tendo a restituir-lhe» Mas não localizamos qualquer depoimento – para além da declaração do autor – que se tenha referido concretamente a esse facto, nem nas alegações ou contra-alegações é referido. De resto, não parece que tenha sido ouvida como testemunha uma tal Paula, trabalhadora da ré, que o autor alegou na resposta à contestação/reconvenção como tendo recebido a farda. Assim, observando, forçosamente, as regras processuais e, concretamente, de que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414.º do Código de Processo Civil), no caso o autor, o facto terá que ser dado como não provado. Por consequência, dá-se como não provado o facto n.º 40. 1.3.13. Quanto ao artigo 29.º da contestação [as vendas nesse período (leia-se, após o fecho ao público) são muito baixas, uma média de 70€ por meia hora no mês de Agosto e de 12€ no mês de fevereiro]. Trata-se de matéria que se entende inócua, absolutamente irrelevante à decisão da causa, pelo que a fim de evitar a prática de atos inúteis não temos que nos pronunciar sobre a mesma. 1.3.14. Quanto ao artigo 35.º da contestação (O comportamento que o Autor tinha com os clientes era péssimo, levando a várias reclamações dos mesmos, algumas mesmo no livro de reclamações). O “péssimo” não se trata de qualquer facto, mas sim de uma adjetivação, e a existência de reclamações nada significa, pois as mesmas, ao que se sabe, não foram objeto de apreciação ou, pelo menos, de apreciação negativa em relação a eventual comportamento do autor. Com efeito, ainda que tivesse havido “reclamações/queixas”, seja através das redes sociais ou até no respetivo livro, tal apresenta-se totalmente irrelevante quando nada se alega nem se prova se as mesmas foram objeto de qualquer pronúncia, ficando-se, pois, sem saber se essas reclamações tinham ou não fundamento e, por consequência, se o trabalhador teve ou não algum comportamento censurável para com clientes da empregadora. Assim, nada há a consignar, a este propósito, na matéria de facto. 1.3.14. Quanto aos artigos 44.º a 49.º da contestação: Atente-se no teor dos mesmos: «43.º No dia 07/07/2023 terá havido um cliente que foi de facto mal-educado com a trabalhadora que o atendeu. 44.º Só quem nunca trabalhou em atendimento ao cliente é que pode estranhar existirem casos de má-educação por parte de clientes. 45.º O Autor, ao invés de gerir calmamente a situação, intervém e diz ao cliente que não vai ser atendido e para sair de imediato da pista do Drive. 46.º O cliente recusou-se a sair e o Autor, ao invés de manter a calma, arma-se em “Rambo” e sai pela porta das traseiras do restaurante, 47.º em direcção ao veículo do cliente, mandando-o sair do Drive. 48.º O cliente manteve-se na pista e o Autor regressou à loja, deixando a porta aberta. 49.º O cliente saiu do carro e entrou pela porta que o Autor tinha, inadvertidamente espera-se, deixando aberta e confrontou o Autor, saindo de seguida». Sobre esta matéria, entende a recorrente que devia ser dado como provado o seguinte: «No dia 07/07/2023 após o cliente ter sido mal educado, o Autor saiu da loja em direcção ao drive deixando a porta aberta pela qual o cliente entrou. Se a porta estivesse fechada o cliente não tinha entrada e se o Autor não tivesse saído, o cliente não tinha entrado». Não se sufraga tal entendimento. Desde logo, o afirmar-se que o cliente foi “mal educado”, não é facto, mas uma mera opinião, genérica e subjetiva, sem concretização, pelo que não deve ser levado à matéria de facto. Além disso, a recorrente pretende fazer constar da matéria de facto conclusões (sobre a saída do autor a porta da loja estar aberta e a entrada do cliente) sem suporte fáctico. Atente-se que da própria transcrição que faz das declarações do autor, o que parece resultar é que a porta estava fechada, mas não à chave, mas sim com mola, o que parece intuir que abria apenas com um ligeiro empurrão (seria para permitir que os trabalhadores pudessem entrar e/ou sair através dela frequentemente? Não se sabe). Dos depoimentos não ficámos convictos que existisse qualquer indicação, fosse de quem fosse, que a porta devia estar fechada à chave; acresce que sendo o autor chefe de turno e vendo que a sua colega GG se encontrava com dificuldade em “dialogar” com o cliente tendo em vista que este acatasse as indicações que lhe eram dadas, foi, diremos como lhe competia atentas as suas funções, tentar resolver o problema, designadamente para que o cliente saísse do drive, pois estava a bloquear a entrada de outros clientes. Não vislumbramos conduta censurável por parte do autor, pois existindo um problema, a ele, no local e como gestor/chefe de turno, competiria procurar resolvê-lo. Admita-se que perante tal situação o autor nada tinha feito: a sua colega do atendimento no drive (GG) poderia agravar o seu estado de ansiedade/nervosismo perante o cliente (que, segundo se refere nos autos, estaria sob o efeito do álcool) e com a recusa deste em sair do drive outros clientes aí não podiam entrar…e a situação podia agravar-se, com consequências imprevisíveis. Enfim, tudo isto para afirmar que não pode acolher-se, também nesta parte, a pretensão da recorrente de aditamento à matéria de facto, por a prova produzida não “impor”, no dizer da lei, tal resposta. 1.3.15. Quanto ao alegado nos artigos 59, 60 e 61 da contestação Nestes artigos foi alegado o seguinte: «59.º Naturalmente que não foi marcada falta nem descontado qualquer valor ao Autor nem a nenhum dos colegas. 60.º Findo esse incidente, toda a equipa foi alertada que a porta traseira tinha de estar sempre trancada, só podendo ser aberta a partir do seu interior. 61.º Também foi falado com todos os gerentes de turno (Autor incluído) que se os clientes forem mal educados ou faltarem ao respeito e não conseguirem resolver a situação a bem, devem chamar de imediato a polícia e nunca ir pedir satisfações ou entrar em confronto directo». Em relação ao alegado no artigo 59.º, o n.º 27 dos factos provados, que passou a não provado (vide ponto 1.3.7.), já responde à matéria, tendo em conta o ónus da prova. Além disso, da prova produzida o que resultou inequívoco é que na sequência do acontecimento em causa a trabalhadora GG esteve ausente do trabalho e que, por isso, não lhe foi feito qualquer desconto na retribuição. Mas esta trabalhadora não é parte na ação… E em relação ao autor, ele não peticionou quaisquer valores decorrentes de uma eventual ausência ao trabalho na sequência do acontecimento, pelo que o alegado no artigo nada acrescenta de relevante para a decisão da causa. E o mesmo se passa quanto aos factos alegados nos artigos n.ºs 60 e 61: é irrelevante apurar as concretas orientações que a empresa terá dado após o acontecimento, tendo em conta a alteração da resposta ao facto n.º 27 (de provado para não provado). 1.3.16. Quanto ao alegado no n.º 73 da contestação Aí consta: «73.º Depois de todas as confusões em que o Autor se viu envolvido (queixas, agressões, etc.), a Gestora de Zona JJ concluiu que o Autor precisava de descansar da loja onde estava.». O alegado não poderá, diremos naturalmente, constar, qua tale, da matéria de facto. Atente-se, a este propósito, que, no contexto em que são proferidas, afirmações como “confusões” ou “descansar” não são factos. É certo que resulta do depoimento da testemunha JJ (gestora de zona) que perante o ocorrido em 7 de julho de 2023 e por não estar satisfeita com o trabalho desenvolvido pelo autor no estabelecimento de Local 1, entendia que (o autor) devia ser transferido para o estabelecimento de Guia, por ter menos problemas com clientes e ser mais fácil de gerir: Neste sentido, acrescenta-se à matéria de facto provada, um facto, sob o n.º 35-A, com o seguinte teor: «A gestora de zona da ré, perante o ocorrido em 7 de julho de 2023 e por não estar satisfeita com o trabalho desenvolvido pelo autor no estabelecimento de Local 1, entendia que o mesmo devia ser transferido para o estabelecimento de Guia, por ter menos problemas com clientes e ser mais fácil de gerir». 1.3.18. Quanto aos factos n.ºs 78, 79, 80, 81, 82 e 83 É o seguinte o alegado nestes artigos: «78.º Perguntou-lhe sobre a ida para a o restaurante da Guia que tinha sido referida pelo II e a JJ confirmou que era essa a intenção. 79.º Explicou-lhe que ia fazer as férias de um colega numa loja mais calma, com clientes mais calmos para ver se deixavam de ter situações como as já mencionadas, 80.º Além disso, e uma vez que o Autor tinha outro trabalho, a Loja Local 2 era mais fácil de gerir porque sendo num shopping, tinha apenas o balcão. 81.º Já antes tinha ocorrido a seguinte troca de mensagens entre o FF e o Autor (…) 82.º Note-se que a Ré não chegou a formalizar a ordem de transferência temporária porque o Autor aproveitou a situação para terminar logo o contrato. 83.º A Loja Local 2 era (e é) uma loja mais calma, com clientes mais calmos e cordatos, pois tem bastantes menos reclamações que a loja onde o Autor prestava trabalho». O aqui alegado já resulta de algum modo, do facto, acrescentado, sob o n.º 35-A. No entanto ali alude-se apenas ao que a diretora “entendia”, e no facto n.º 36 já consta essa comunicação. Afigura-se poder assumir relevância consignar expressamente que a comunicação ocorreu entre o dia 8 de outubro de 2023 (quando se apresentou ao trabalho, após a baixa médica) e o dia 12 seguinte (data aposta na comunicação de resolução do contrato), e que o autor manifestou discordância em relação a essa transferência. Quanto à não “formalização” da ordem de transferência por parte da recorrente, ignora-se em que é que, no seu entendimento, consistia tal “formalização”: seria a comunicação por escrito da ordem de transferência? Não se sabe. De todo o modo, na sequência factual, com a comunicação de resolução por parte do trabalhador, datada de 12 de outubro seguinte, perde relevância essa falta de “formalização”: o que importa para o caso é que a recorrente pretendia transferir o trabalhador para o estabelecimento de Guia, intenção essa que não se concretizou face à comunicação de resolução do contrato por parte deste. Por consequência, adita-se à matéria de facto, sob o n.º 36-A o seguinte facto: «A comunicação referida ocorreu em dia próximo ou no dia 12 de outubro de 2023, tendo o autor manifestado discordância quanto à sua transferência». 1.4. Procedem, por consequência, parcialmente, as conclusões das alegações de recurso quanto à matéria de facto, pelo que, para permitir uma mais fácil compreensão, passa-se a consignar novamente a matéria de facto provada, agora já com as alterações introduzidas por este tribunal: 1. A ré dedica-se à atividade de restauração e similares, sob a marca “Burger King”; à representação, compra, venda e revenda de produtos e equipamentos na área da restauração e similares, prestação de serviços conexos, representação de marcas de restaurantes, bem como à cedência, gestão ou exploração em regime de franchising; à prática de todos os atos instrumentais e/ou acessórios que sejam necessários à realização do objeto social ou de atividades conexas. 2. No dia 20 de junho de 2022 a ré admitiu o autor, sob a sua autoridade e direção e contra a remuneração mensal ilíquida de € 705,00, para a categoria profissional de operador com menos de 5 anos. 3. O período normal de trabalho era de 8 horas de trabalho diário, com uma carga horária semanal de 40 horas, podendo ser aumentado em termos médios, por referência a um período de quatro meses, até 2 horas por dia e 50 horas por semana. 4. Inicialmente o autor desempenhava as funções de empregado de mesa, na Loja da ré de Local 1, situada no Parque 1..., em Local 1. 5. Mais tarde, em junho de 2023, o autor foi promovido para as funções de gestor de turno, ficando afeto ao turno das 17:30 às 02:00 horas, da mesma Loja. 6. A Loja em causa é composta de sala de restaurante, esplanada e serviço “drive”. 7. A parte de restaurante encerrava pelas 23:00 horas e o “drive” pela 01:00 horas. 8. Após o encerramento ao público, os funcionários da ré da referida Loja tinham de realizar as seguintes tarefas: – Fecho da caixa; – Lavagem do piso e todos equipamentos da Loja, nomeadamente maquinaria; – Organização de todos os equipamentos; – Lavagem da chaminé (devido ao fumo que emana diariamente da cozinha); – Contagem do cofre; – Lançamento de todas as informações no sistema; – Inventário diário; – Recolha de todos os lixo e contentores. 9. Em alguns dias, o autor terminou a sua jornada de trabalho, ao serviço da ré, após as 02:00 horas, o que era do conhecimento do diretor da loja. 10. Simultaneamente, o autor possuía um outro trabalho, em full-time, das 04:00 até às 12:00 horas. 11. Na loja da ré de Local 1, a esmagadora maioria dos funcionários tem nacionalidade brasileira ou indiana. 12. Em dia não apurado do mês de maio de 2023 um cliente da ré começou a reclamar com um funcionário da loja Local 1, dizendo que o seu pedido «estava a demorar muito tempo». 13. Uma vez que o funcionário da ré que o estava a atender era de nacionalidade brasileira, em voz alta e em bom som, o cliente disse que «deveria ser o primeiro a ser atendido, mesmo que fosse apenas para solicitar uma informação. Porque estava no país dele». 14. Nessa sequência, o autor, que se encontrava em funções de chefia de turno, dirigiu-se ao cliente, tendo solicitado que «não falasse assim com os colegas, nem ofendesse as origens dos mesmos». 15. Em resposta, o cliente da ré dirigiu-se-lhe dizendo: «vais ver, vou falar diretamente com o seu patrão e vais ter de me pedir desculpas, vocês são uns incompetentes». 16. Volvidos alguns dias, o autor foi contactado pelo Diretor de operações da ré, DD, o qual lhe referiu que «tinha ordens superiores para que pedisse desculpas e se retratasse junto do cliente e de lhe devolver o dinheiro pessoalmente». 17. Na sequência de tal determinação, o autor pediu desculpas ao cliente da ré e devolveu, pessoalmente, o dinheiro que este pagou pelo menu que escolheu. 18. Revoltado com o sucedido, em 23 de maio de 2023, o autor dirigiu um e-mail ao diretor de operações DD, com conhecimento à coordenadora de lojas, JJ, com o seguinte teor: «(…) Conforme solicitação por telefone de DD, pessoa a qual tenho muito apreço, respeito e admiração e em quem espelho e pauto minha carreira profissional, passando por cima de tudo que aprendi no decorrer da minha vida sobre respeito ao próximo e como sou bombeiro militar em meu país de origem e tenho esse respeito acima da média ou seja: toda a vida importa independente da cor da pele, fiz a retractação ao cliente que praticou actos racistas, xenofóbicos e desrespeitosos comigo e nossa equipe fazendo menção a nossos países e etnias de forma a denegrir nossas origens, fico triste mas entendo o posicionamento da marca BK o cliente tem sempre razão mesmo quando não tem, principalmente quando ele é rico dotado de posses e usa sua influência pra chegar tal ponto (…); (…) na minha opinião pessoal esse cliente que cometeu um acto racista/xenófobo (não errou) ele praticou um CRIME previsto por lei em Portugal Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, crime passivo de multa e sujeito a detenção que na minha cabeça atordoada pensava: A marca vai se posicionar me proteger e defender os meus direitos de quem muitas vezes dá tudo e abre mão de várias coisas importantes pra prestar um bom serviço (…); tinha essa esperança mesmo depois de vários ocorridos que já tive em loja cliente mostrando arma em punho outros querendo bater outros chamando gestores de paneleiros e quebrando a janela do drive e outros que até chamei a gnr e dei início ao processo contra tentativa de agressão por parte do cliente onde recebi zero apoio e fui orientado a deixar isso pra lá que daria em nada enfim eu tinha esperança, mas deixo claro que jamais baixarei minha cabeça pra qualquer acto criminoso seja qual for e principalmente quando se trata de racismo minha raça, essa já bem sofrida. Ser punido como manda a lei já que cometeu um crime e esse caso deveria servir de exemplo para que cada pessoa que entre em uma loja da BK em qualquer parte do mundo em todas as suas 19.247 lojas saiba que ali é um lugar livre de qualquer tipo de racismo ou preconceito seja por parte de clientes ou colaboradores (…)». 19. O autor sentiu-se humilhado e vexado na sua honra e consideração, por ter sido sujeito a tratamento vexatório e também pela ré ter exigido que pedisse desculpas ao cliente indicado. 20. No dia 7 de julho de 2023, cerca das 21:40 horas, chegou ao Burger King ...” um cliente que solicitou «uma sopa e um hamburger». 21. Uma vez que não dispunham no momento de sopa, a operadora que se encontrava no atendimento (GG) informou-o de que «não dispunham de sopa de momento». 22. Ato contínuo, o cliente disse à referida funcionária: «então podes enfiar o pedido no cú». 23. O autor, em chefia de turno, tendo escutado a conversa através do seu auricular, solicitou ao cliente que respeitasse a sua colega e se retirasse do local, a fim de poderem atender a outros veículos que aguardavam no «Drive». 24. De imediato, o referido cliente, visivelmente embriagado, entrou para o interior da loja, através de uma porta de acesso reservado aos funcionários, acedendo à cozinha, compartimento onde existiam facas e outros utensílios necessários à preparação das refeições, ao mesmo tempo que dizia: «não vou sair daqui, vocês não me podem tirar daqui». 25. A dado momento, dirigiu-se ao autor com intenção de o agredir, tendo este logrado, mediante recurso à força física, colocar o referido cliente no exterior da loja. 26. Este episódio foi reportado à ré, tendo-se deslocado ao local o diretor da loja, FF, que permitiu que a funcionária visada (GG), visivelmente abalada, fosse para casa de imediato e estivesse ausente ao serviço no dia seguinte. 27. (eliminado). 28. (eliminado). 29. No mês de setembro de 2023, em dia não apurado, o autor escutou através do seu auricular uma conversa em que o Diretor da Loja comentava com um cliente que «esse funcionário BB vai ter de sair desta loja, vai ter de ir embora». 30. O autor confrontou o Diretor de Loja acerca do alcance desta afirmação, ao que este respondeu: «não quero saber, tu vais sair desta loja». 31. Por diversas vezes, o Diretor de Loja, FF, dirigindo-se ao autor e aos seus colegas referiu que «os brasileiros são todos armados em espertos», acrescentando que «o dinheiro em falta na loja, é para pagar o carro dos gestores de turno, incluindo o teu mercedes», referindo-se ao autor. 32. Outras vezes, o Diretor da Loja, FF, disse que «os brasileiros deviam mesmo era ir levar no cu, são todos uns armados em espertos». 33. Em dia não apurado de outubro de 2023, o Diretor da Loja, FF, dirigindo-se ao autor e em frente a todos os colegas presentes chamou-o de «incompetente», acrescentando que «todos os gestores de turno são uns incompetentes». 34. Ainda nestas circunstâncias, dirigindo-se ao autor e aos gestores de turno disse: «vocês são todos uns burros, só eu é que trabalho aqui». 35. Entre 08-10-2023 a 12-10-2023 o autor esteve ausente ao serviço por baixa médica. 35-A. A diretora de zona da ré, perante o ocorrido em 7 de julho de 2023 e por não estar satisfeita com o trabalho desenvolvido pelo autor no estabelecimento de Local 1, entendia que o mesmo devia ser transferido para o estabelecimento de Guia, por ter menos problemas com clientes e ser mais fácil de gerir. 36. Após o seu regresso, o autor foi informado pela coordenadora de lojas, JJ, de que iria ser transferido para a Loja Local 2. 36-A. A comunicação referida ocorreu em dia próximo ou no dia 12 de outubro de 2023, tendo o autor manifestado discordância quanto à sua transferência. 37. Em virtude dos comportamentos do diretor da loja Local 1 da ré, FF, o autor sentiu-se humilhado e vexado na sua honra, consideração e dignidade e ainda em função das suas origens (nacionalidade). 38. Em 12 de Outubro de 2023, o autor remeteu à ré uma comunicação com o seguinte teor: «(…). Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado com INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA — com fundamento em factos que integram a previsão normativa do disposto pelo artigo 394.º, n.º 2, als. b), c), d) e f), do Código do Trabalho. Com os meus melhores cumprimentos, Venho pelo presente, proceder à resolução, com efeitos imediatos, do contrato de trabalho por tempo indeterminado firmado com V. Exas., o qual teve início em 20 de Junho de 2022. Os motivos que integram a justa causa de despedimento, estão relacionados com os factos que abaixo deixo discriminados, nomeadamente: 1- Entrei ao trabalho no dia 20 de Junho de 2022 na loja Burger King, sita no R ..., Quintas do ..., em Local 1, e tem acontecido que, em diversas ocasiões, foi colocada em causa a minha integridade física e até a minha própria vida, sendo que nenhuma atitude foi tomada pela empresa, e que tudo se mantem igual, pese embora as situações reportadas à Direcção; 2- Por outro lado, eu e alguns colegas de nacionalidade estrangeira, nomeadamente, cidadãos brasileiros como eu, temos sido vítimas de assédio moral no local de trabalho, sobretudo por parte do actual Director da Loja da Burger King loja Local 1, FF, sendo que tal não sucedia anteriormente, no tempo dos outros Directores de loja, MM e NN, em que não existia assédio moral no local de trabalho em função da nacionalidade. Passando a detalhar, as ameaças à vida e integridade física: 3- Concretamente, cerca de Setembro do ano passado, de 2022, um cliente do Burger King ...” apontou-me uma arma enquanto o atendia e exigia respeito no tratamento uma vez que nos chamou “drogados”, dizendo que “estávamos sob efeito de droga”; a situação foi reportada à chefia do Burger King, concretamente à Directoria, e nenhuma medida foi tomada; concretamente, a Burger King não prestou qualquer assistência face ao sucedido, nem aos meus colegas presentes, bem como não reportou a situação às autoridades, mantendo-se tudo igual, sem qualquer responsabilidade, compromisso ou auxílio para comigo enquanto trabalhador e para com os meus colegas que ficamos profundamente traumatizados e com medo da situação, temendo pela vida porque ficamos em completo choque com o sucedido; tão pouco foram tomadas pela empresa, quaisquer medidas preventivas, acções de formação e/ou outras medidas de segurança na loja, adequadas a prevenir situações semelhantes, ou tão pouco, acompanhamento psicológico que a situação merecia; 4- E ainda, há cerca de dois meses, por volta de Agosto de 2023, fui agredido por um cliente que, visivelmente embriagado (como se pode confirmar do Auto da Brigada GNR que se deslocou ao local e realizou o teste de alcoolemia, confirmando o estado de embriaguez do cliente) entrou na loja, na parte reservada aos funcionários (cozinha e escritório), de surpresa, sem estarmos a contar e que nos disse “vou ficar aqui e daqui não vou sair”; enquanto gestor de turno, responsável por todos naquele momento, pedi ao cliente que se retirasse daquele local; o cliente, visivelmente embriagado, continuava a dizer que “não tinha de sair, acabando por me ofender e por me agredir com duas cabeçadas”; acto contínuo, e por forma a impedir que continuasse a agressão, agi em legitima defesa e repeli a agressão, imobilizando ainda o cliente até à saída da porta, da área reservada a funcionários, uma vez que na cozinha estavam utensílios potencialmente perigosos, como facas e outros objectos cortantes e perigosos, e no estado em que o cliente se encontrava, de embriaguez, e em jeito agressivo, era impossível deixar que o mesmo permanecesse dentro da cozinha, naquelas condições, local onde ainda por cima se encontravam algumas colegas, mulheres, que ficaram aterrorizadas com o sucedido; 5- O referido episódio foi reportado à chefia, que mais uma vez nada fez, mantendo-se tudo igual, sem qualquer responsabilidade, compromisso ou auxílio para comigo enquanto trabalhador e para com os meus colegas que ficamos profundamente traumatizados e com medo da situação; tão pouco foram tomadas pela empresa, quaisquer medidas preventivas, acções de formação e/ou outras medidas de segurança na loja, adequadas a prevenir situações semelhantes; acabei por, sozinho, apresentar queixa crime contra o cliente que me agrediu embriagado, e custear todas as despesas sozinho, sem qualquer auxílio por parte da empresa, ou algum tipo de apoio, nomeadamente apoio psicológico, já que a situação ocorreu na empresa, sendo dever da entidade empregadora zelar pela nossa segurança e condições no local de trabalho; 6- Uma das nossas colegas, ficou tão traumatizada com o episódio que relatei que, sempre que chegava alguém à loja parecido com o cliente do episódio retractava, começava a chorar, aterrorizada, pelo que trabalhámos e continuamos a trabalhar sem qualquer segurança na loja, com medo, uma vez que não foram tomadas medidas diferentes face ao sucedido, e efectivamente fomos todos ameaçados na nossa vida e integridade física; Quanto às humilhações à minha honra e consideração pelas chefias: 7- Sucedeu que, há cerca de cinco meses atrás, no mês de Maio de 2023, fui contactado directamente pelo Director de operações, DD, que exigiu que me retractasse junto de um cliente – seu amigo particular — cliente esse a quem pedi que me tratasse com respeito, uma vez que o mesmo desencadeou uma série de comentários discriminatórios, racistas e xenófobos contra mim, dizendo nomeadamente que “os brasileiros deviam todos ir embora”; fiquei extremamente revoltado e humilhado pelo facto de ter sido forçado a retractar-me diante do cliente, a pedido do Director de Operações, DD (que me disse que eram ordens expressas do topo da hierarquia da Burger King), quando na realidade a vítima de discriminação, preconceito e xenofobia havia sido eu; dei conta do sucedido à chefia, através de e-mail enviado em 23 de Maio de 2023, onde dou conhecimento que me sinto humilhado e vexado na minha honra e consideração por ter sido forçado a retractar-me de uma situação em que fui eu a vítima; neste acontecimento, o responsável pelos recursos humanos, CC, entrou em contacto directo comigo, tendo dito que conversou com o cliente em causa (em relação ao qual fui obrigado a retractar-me) e que se havia dado conta que o cliente “era pessoa arrogante”, além de não ter razão; pelo que fiquei ainda mais devastado com todo o sucedido, uma vez que acabei por ser forçado a retractar-me numa situação em que, como disse, fui vítima; 8- Por outro lado, concretamente, reiterada e constantemente, sendo que a última vez ocorreu antes de entrar de baixa médica de 07 de Setembro de 2023, o Director de loja, FF, chamou-me de “incompetente” em frente a todos os colegas, acrescentando ainda que “todos os gestores de turno são uns incompetentes” e que “se ele não estivesse na loja ninguém trabalhava”; as referidas afirmações não são verdadeiras; 9- Reiterada e constantemente, FF, Director de loja, dirigindo-se aos gestores de turno — onde estou incluído — refere que “vocês são uns burros”, sendo que o diz em alto e bom som, sempre na frente dos meus colegas, envergonhando-me e diminuindo a minha honra, consideração e dignidade; 10- Por diversas vezes e em diversas ocasiões, o Director de loja Local 1, FF, dirigindo-se a mim refere que: “Os Brasileiros são todos armados em espertos”; acrescentando ainda que: “O dinheiro falta em loja, é para pagar o carro dos gestores de turno, incluindo o teu mercedes.”, 11- Antes da entrada de FF para a Direcção da loja da Burger King de Local 1, cerca de Dezembro de 2022, existiram outros dois Directores de loja: o MM e o NN, pessoas que sempre demonstraram respeito e consideração por mim, nunca me tendo ofendido, desconsiderado, ou me humilhado. 12- O mesmo não sucede com o Director de loja, FF, pese embora me tenha esforçado em manter uma relação saudável com o mesmo, mas nunca foi possível, uma vez que sempre adoptou comportamentos discriminatórios, humilhantes e vexantes da honra e consideração; 13- Recentemente, cerca do dia 15 (quinze) de Setembro de 2023, escutei uma conversa através do auscultador, que o Director de loja, FF, estava a ter com um cliente que se estava também na loja, dizendo: “esse funcionário AA, vai sair desta loja por conta das coisas que faz”; 14- Acabei por confrontar o Director de Loja, FF acerca das suas afirmações, ao que este me disse que “não quero saber tu vais sair desta loja”; 15- Enquanto gestor de turno, sempre agi em defesa do bem-estar da loja, e em protecção dos meus colegas, mediando situações de conflitos com clientes; em momento algum faltei ao respeito a algum colega ou a algum cliente, sendo que todos os meus colegas o poderão testemunhar; 16- Face aos episódios que têm sucedido, algumas colegas do sexo feminino, têm-me dito que se sentem mais seguras a trabalhar quando eu estou presente, pelo que sempre fiz tudo certo e correcto pela casa, e pelos meus colegas de trabalho, enquanto gestor de turno; 17- Por diversas vezes demonstrei o meu descontentamento com o ambiente da loja Burger King Local 1, reportando-o à Directora, JJ, nomeadamente em face dos comportamentos que constituem assédio moral no local de trabalho, levados a cabo pelo Director da loja Local 1, FF; 18- No dia do episódio relatado em 7) em que fui agredido, o Director de Loja, FF, deu razão ao cliente dizendo “O cliente tem sempre razão, devias ter deixado levado porrada que depois recebias uma indemnização”, uma vez mais humilhando e vexando a minha honra e consideração, por achar que me teria de submeter a tal tratamento cruel e degradante de ser agredido, ser nada fazer, apenas pelo facto de eu ser funcionário e o outro interveniente ser um cliente da loja, pese embora soubesse que inclusive eu havia apresentado queixa contra o cliente, e que todos os colegas sentiram medo da situação e que me apoiaram; de facto, o Director de Loja, FF, foi o único colega que não me apoiou nesta situação concreta; 19- Sinto-me cansado, indignidade, vexado na minha dignidade, honra e consideração e integridade física, nomeadamente pelo Director da loja Burger King Local 1, FF, que de forma reiterada exerce assédio moral sobre mim, e sobre colegas estrangeiros, sem qualquer respeito pelas nossas origens, honra e dignidade; 20- Sempre trabalhei e me esforcei enquanto para executar bem o meu trabalho como os meus colegas poderão testemunhar; 21- Entretanto entrei de baixa médica em 07 de Outubro, e como forma de punição e sem qualquer justificação, fui informado pela Directora, JJ, que iria ser transferido para a Loja Local 2; 22- As ameaças do Director de Loja, FF, acabaram por se concretizar, e a empresa acabou por me punir e transferir para a Loja Local 2, quando me encontro em situação frágil por causa do trabalho, e quando na realidade, os comportamentos susceptíveis de punição provêm outrossim do Director de Loja, que consecutivamente humilha os estrangeiros (sobretudo os cidadãos Brasileiros, onde estou incluído) acusando-nos de sermos “burros”, de “incompetentes, de não saberem trabalhar”; 23- Não posso permitir a continuidade de tais comportamentos desrespeitosos para com a minha pessoa, e sinto-me triste e incapaz de manter o vínculo laborar com V. Exas. face a tanto desrespeito que culminou agora na sanção de me transferir de loja injustificadamente; 24- Face a todo o desrespeito, vexame e todos os episódios que já passei na empresa, que culmina agora minha transferência sem qualquer razão, e em jeito de repreensão, quando inúmeras vezes fui vítima de discriminação, xenofobia, ofensas à minha honra bom nome, dignidade, todo o vexame que tenho passado, apesar de sempre ter encetado esforços pela casa, manter a equipa unida, de passar tudo o que passei, fazem com que não seja possível a manutenção do contrato de trabalho feito por tempo indeterminado, celebrado por V. Exas.; 25- A empresa não adopta qualquer conduta destinada a combater os problemas no local de trabalho, e mantêm as más práticas, punindo alguns bons funcionários, como é o meu caso; Todos os episódios relatados, conduta da empresa, que sempre ignorou tudo quanto foi reportado, nada fazendo, e sem sinais de qualquer melhoria, ao que acresce a conduta do Director de Loja, FF, e ainda a minha transferência de loja enquanto tratamento sancionatório, perpetrando o assédio moral no local de trabalho, levam a que considere que deixe de ser exigível o prosseguimento da relação contratual com V. Exas., inviabilizam a manutenção da relação contratual. Todos os factos que aqui apresento no seu conjunto, e dado o seu prolongamento no tempo e gravidade, foram aptos a criar em mim um desconforto e mal-estar no trabalho em tal proporção, que feriram aminha dignidade pessoal e profissional, bem como a integridade moral, física e psíquica de uma forma tão profunda que não permite mais continuarmos a relação jurídica laboral. Solicito, então, que me sejam pagos à data da cessação do contrato de trabalho, todos as créditos laborais em dívida, bem como todas as importâncias devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho — pelo que solicito o envio de recibos de remuneração correspondentes a todo o período de vigência do contrato — e ainda respectiva indemnização pela cessação do contrato de trabalho com justa causa prevista no artigo 396,º do Código de Trabalho, à qual deverá ainda cumular indemnização por assédio no local de trabalho, conforme dita o preceituado pelo artigo 29.º do mesmo diploma legal. Solicito ainda a V. Exas. que me seja entregue com carácter de urgência, o certificado de trabalho e todos os documentos destinados a fins oficiais. Caso a referida documentação não seja por mim recepcionada no prazo de três dias úteis, bem como se não me forem pagos todos os créditos laborais devidos, serei forçado a participar tal incumprimento à Autoridade para as Condições de Trabalho e a propor a competente acção judicial. Sem outro assunto de momento, (assinatura) (…)». 39. À data da cessação do contrato de trabalho o autor auferia o vencimento base de € 814,00. 40. (eliminado) 41. No período em que esteve ao serviço da ré, o autor apenas gozou 20 dias de férias. 2. Da caducidade do direito de resolução do contrato Alega a recorrente que (todos) os factos se verificaram mais de 30 dias antes da resolução do contrato. Não sufragamos tal entendimento. Expliquemos porquê. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Importa também ter presente que na ação em que for apreciada a justa causa de resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (n.º 3 do artigo 398.º). Assim, para que possa ser lícita a resolução do contrato de trabalho é, desde logo, necessário que se observem os requisitos procedimentais: (i) comunicação escrita, (ii) com indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, (iii) a ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. A observância de tais requisitos constitui condição da licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a cessação imediata do contrato: “[s]ignifica isto que, perante a respectiva preterição, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada” (Joana Vasconcelos, Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 9.ª Edição, 2013, pág. 834). E àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil). Por sua vez, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, a caducidade é uma exceção perentória que, como decorre do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, importa a absolvição do pedido e consiste na invocação de factos que impedem ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. Significa, no caso presente, que tendo o autor alegado o direito à resolução do contrato, à ré competia provar a caducidade desse direito, prova essa que não se mostra efetuada. E isto porque, como resulta da matéria de facto, o autor imputou à ré factos situados, pelo menos, entre maio e outubro de 2023. Pois bem: independentemente de se poder considerar a existência de factos instantâneos com efeitos duradouros, o que se entende mais adequado – em que o prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 395.º, do Código do Trabalho apenas se inicia quando os efeitos provocados pela prática desses factos atingem tamanha gravidade no âmbito da relação laboral que tornam tal manutenção praticamente impossível –, ou de se poder considerar a existência de factos continuados – em que tal prazo se inicia apenas quando o último ato violador do contrato de trabalho tiver sido praticado –, o certo é que o último dos factos ocorreu em outubro de 2023, e o autor resolveu o contrato de trabalho por comunicação de 12 de outubro de 2023. Assim, entende-se ser manifesto que não se verifica a invocada caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho. Improcedem, por consequência e nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 3. Da resolução do contrato pelo trabalhador A 1.ª instância concluiu que existiu um comportamento assediante por parte da ré e, consequentemente pela resolução com justa causa do contrato de trabalho. A ré/recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que a matéria de facto apurada não configura justa causa de resolução do contrato de trabalho. Já o recorrido, bem como a exma. procuradora-geral adjunto no seu douto parecer, aplaudem a decisão recorrida. Vejamos. A 1.ª instância fez já suficientes e adequadas considerações em torno da resolução do contrato de trabalho com justa causa. A fim de evitarmos ser tautológicos com o já afirmado pela 1.ª instância, diremos apenas, em jeito de síntese, que o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem. Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reação alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da sanção mais gravosa de despedimento. Importa também ponderar que no n.º 1 do artigo 29.º do Código do Trabalho consagra-se a proibição da prática de assédio, prescrevendo-se no n.º 2 que se entende por assédio o “(…) comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. Como escreve Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 2023, 22.ª Edição, Almedina, págs. 302-303), são os seguintes os traços estruturais da noção de assédio no trabalho: “a) Um comportamento (não um acto isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (exº redução à inactividade e ao isolamento, sem razão objectiva); b) Uma intenção de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro, tirando partido de algum factor seu de debilidade ou menor resistência (desde logo, a dependência económica e o receio do desemprego; mas também, em não poucos casos, uma especial vulnerabilidade psicológica ou mesmo física; ou até situações da vida privada cuja divulgação se receia), ou, no mínimo, a desconsideração de tal efeito []; c) Uma relação de causalidade adequada entre esse comportamento e efeitos perturbadores, constrangedores, atentatórios da dignidade ou geradores de clima social negativo para o destinatário (ficando à margem todos os comportamentos integráveis em padrões de normalidade no contexto social concreto); d) Um objectivo final ilícito ou eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (submissão total à vontade do assediante, penalização por actos legítimos da vítima, indução à resolução do contrato ou ao abandono do trabalho, aceitação de uma modificação negativa das condições de trabalho)”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2019 (Proc. n.º 8249/16.8T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), após se fazer uma extensa análise da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, concluiu-se, na esteira dos acórdãos do mesmo tribunal de 03-12-2014 e de 09-05-2018 (Procs. n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1 e n.º 532/11.5TTSTRE.E1.S1, respetivamente, também disponíveis em www.dgsi.pt), que “[o] assédio moral implica comportamentos, real e manifestamente, humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências” e que “[a]pesar de o legislador ter (…) prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento, o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável”. Integram, pois, o conceito de assédio moral todos os comportamentos humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador que se prolonguem no tempo que tenham como intenção exercer pressão moral sobre o mesmo, com vista a um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável. No quadro descrito, entende-se que a ré criou ao autor comportamentos humilhantes e atentatórios da sua dignidade enquanto trabalhador, quer ao obrigá-lo a pedir desculpa e retratar-se perante um cliente por atos que não praticou (o que ocorreu em maio de 2023), quer ao ser apelidado com as expressões referidas, designadamente de “incompetente”, “burro”. Refira-se que o diretor da ré dirigia também expressões ao réu com referência à sua nacionalidade, tal como a que «os brasileiros são todos armados espertos», por esta via atingindo também a dignidade do trabalhador. Isto pese embora, como resulta dos depoimentos, designadamente de QQ e de LL, ele não tratasse bem nenhum trabalhador, pois, como afirmou QQ, «eu não sou brasileira e ele também não me tratava bem». O que perpassa dos autos, e foi também referido pelas testemunhas, é que os trabalhadores eram quase todos estrangeiros, sobretudo de nacionalidade Indiana ou Brasileira, e que, em função da nacionalidade, o diretor utilizaria determinadas expressões com sentido pejorativo, assim humilhando o destinatário da expressão. No caso em apreço, com eventual relevância para a decisão da questão equacionada, verifica-se, no essencial, da matéria de facto: - em dia indeterminado do mês de maio de 2023, o autor chamou a atenção de um cliente para o comportamento incorreto que estava a ter, ao que este respondeu «vou faltar diretamente com o seu patrão e vais ter de me pedir desculpas, vocês são uns incompetentes (n.ºs 12 a 15); - passados uns dias, o autor foi contactado pelo diretor de operações da ré para que ele (autor) pedisse desculpas a esse cliente, se retratasse junto do mesmo e lhe devolvesse o dinheiro, o que o autor, embora revoltado, e tendo manifestado essa revolta ao referido diretor, pediu desculpas ao cliente e devolveu-lhe o dinheiro (n.ºs 16 a 18); - o autor sentiu-se humilhado e vexado na sua honra e consideração por ter sido sujeito a esse tratamento pela ré (n.º 19); - no dia 7 de julho de 2023 ocorreu o incidente entre um cliente e o autor, que se encontra descrito nos n.ºs 20 a 26 da matéria de facto; - em dia não apurado de setembro de 2023 o autor escutou o diretor da loja referir a um cliente que o autor tinha de sair da loja, «vai ter de ir embora» (n.º 29); - confrontou o diretor da loja com tal afirmação, ao que este respondeu «não quero saber, tu sair desta loja» (n.º 30); - o mesmo diretor da loja, por diversas vezes, dirigindo-se ao autor e aos seus colegas referiu que «os brasileiros deviam mesmo era ir levar no cu, são todos uns armados em espertos», acrescentando que «o dinheiro em falta na loja é para pagar o carro dos gestores de turno, incluindo o teu mercedes» (n.ºs 31, 32); - em dia não apurado de outubro de 2023, o diretor da Loja, dirigindo-se ao autor e em frente a todos os colegas presentes chamou-o de «incompetente», acrescentando que «todos os gestores de turno são uns incompetentes», afirmando ainda «vocês são todos uns burros, só eu é que trabalho aqui» (n.ºs 33 e 34); - após o regresso do autor de baixa médica foi informado pela gestora de zona que ia ser transferido para o estabelecimento de Guia. Desta factualidade, importa desde já deixar referido que não se extrai comportamento censurável por parte da ré em relação ao acontecimento verificado em 7 de julho de 2023. Com efeito, o autor alegou, mas não provou – como decorre da análise da matéria de facto – que a ré não tenha prestado qualquer apoio ao autor ou aos restantes trabalhadores que se encontravam ao serviço no turno em causa. Também em relação à comunicação ao autor – de transferência para outro estabelecimento –, não descortinamos, por si só, que tal comunicação represente um comportamento censurável por parte da ré: por um lado, porque se desconhece se e o que as partes haviam clausulado sobre o local de prestação do trabalho; por outro, dos autos resulta de modo evidente que existia um clima de animosidade/quezília entre o diretor de loja e o autor: ora, a transferência poderia ser uma via para resolver a questão, seja em favor do autor (que assim mantinha a relação de trabalho), seja em favor da ré (que continuava a receber daquele a prestação do trabalho, quando, como decorre dos depoimentos, havia dificuldade em encontrar trabalhadores para o estabelecimento). Mas já censurável se apresenta o comportamento do diretor da loja, que comenta com um cliente que o autor vai ser transferido e que quando confrontado com o facto pelo autor se limita a afirmar «não quero saber, tu vais sair da loja»: trata-se de um desrespeito para com o trabalhador que só vem a ter conhecimento de uma decisão que lhe diz diretamente respeito, por conversas do diretor da loja com terceiros. E mais graves se apresentam os restantes comportamentos supra descritos. Atente-se que o empregador deve respeitar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a sua dignidade [artigo 127.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho]. Ora, mostra-se injustificado e ofensivo da dignidade do autor que a ré lhe tenha exigido que pedisse desculpas, se retratasse junto do cliente e lhe devolvesse o dinheiro, quando não resulta dos autos que ele tivesse tido comportamento incorreto para com esse cliente. E ofensivo para com o autor também se apresenta o comportamento da ré, através do seu diretor de loja, que apelida aquele de “incompetente”, “burro”, que na loja só ele é que trabalha e que diz «os brasileiros são todos chamados em espertos», este comportamento verificou-se por diversas vezes, a última das quais, como dá nota a matéria de facto, em outubro de 2023. Tal comportamento viola as mais elementares regras de urbanidade, de respeito para com o autor, não só como trabalhador como também como ser humano. Convenhamos que ainda que se possa considerar que um trabalhador não realiza o trabalho com a qualidade e quantidade que lhe é exigível, haverá outras formas de lhe transmitir insatisfação por esse facto, que não apelidá-lo de “burro” e “incompetente”, sabido como é a carga negativa que tais expressões encerram. Ao empregador, como a qualquer cidadão, assiste o direito de critica: porém, não é isso que está em causa, pois apelidar o trabalhador de “incompetente” e “burro” do que se trata é, como se disse, pôr em causa a dignidade da pessoa. Por isso, não se anui ao entendimento da recorrente de que esses comentários, embora incorretos, são insuficientes para fundamentar a justa causa de resolução: desde logo porque, como resulta do já expresso, tem-se que se atender a todos os comportamentos, e não apenas aos “comentários”; por outro, não pode ser pela circunstância de “comentários” depreciativos serem utilizados em relação à generalidade dos trabalhadores (ainda que com recurso a outras expressões) que se poderá normalizar/desvalorizar tal conduta; por outro ainda, como também já se referiu, perante o incumprimento contratual do empregador o trabalhador não tem forma alternativa de reagir. Admite-se que sendo alvo de “comentários” por parte do diretor do estabelecimento, o autor poderia ter reportado tal situação aos superiores hierárquicos, nomeadamente à diretora de zona e/ou ao diretor de operações. E os autos não dão nota que tal se tivesse verificado. Contudo, tal não afasta o comportamento censurável da ré (ainda que através de um seu trabalhador): o que poderá é, a final, constituir elemento a atender na fixação da indemnização pela resolução do contrato. E no quadro descrito entende-se que a ré criou ao autor comportamentos humilhantes e atentatórios da sua dignidade enquanto trabalhador, quer ao obrigá-lo a pedir desculpa e retratar-se perante um cliente por atos que não praticou (o que ocorreu em maio de 2023), quer ao ser apelidado com as expressões referidas, designadamente de “incompetente”, “burro”. Aqui chegados, impõe-se concluir que para além dos requisitos objetivo (comportamento da empregadora violador dos direitos do trabalhador) e subjetivo (atribuição desse comportamento à empregadora) para a resolução do contrato pelo trabalhador, verifica-se também o requisito causal para a resolução do contrato: isto é, tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Por consequência, conclui-se pela existência de justa causa de resolução, improcedendo, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 4. Da fixação da indemnização pela resolução do contrato Sobre esta problemática, escreveu-se na sentença recorrida: «(…) considera-se justo e adequado fixar o direito a uma quantia equivalente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, que no caso não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. Como o autor, à data da cessação do contrato de trabalho, auferia o vencimento base de € 814,00, deve a ré ser condenada a pagar-lhe, a título da indemnização prevista pelo artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a quantia ilíquida de € 2.442,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois euros) [€ 814,00 x 3]. (…) Já quanto aos danos não patrimoniais (…) há a ponderar os sentimentos de humilhação, vexame e desconsideração experimentados pelo autor, impondo-se também avaliar objectivamente o significado da perda do posto de trabalho, em consequência do ambiente hostil que lhe foi movido no contexto da sua prestação laboral, situação que, conforme decorre da experiência comum, afecta a tranquilidade e a estabilidade, não só emocional (entre 08-10-2023 e 12-10-2023 esteve ausente ao serviço por baixa médica), mas também financeira – sendo todos estes sentimentos consequência adequada do apurado comportamento da ré, pelo que devem ser tidos em conta na compensação a fixar em favor do autor. Por outro lado, em circunstâncias como a presente, não pode afastar-se o elemento dissuasor da sanção pecuniária a impor, já que, antes do mais, importa que comportamentos deste tipo não sejam retomados. Não pode, em todo o caso, deixar de ser tida em conta a dimensão da ré e a sua responsabilidade económica e social, como empresa multinacional e grande empregadora de mão-de-obra, importando que a compensação/sanção fixada seja comportável e ajustada à magnitude dos acontecimentos, necessariamente fazendo apelo a um juízo de equidade na avaliação de todos estes pressupostos, sem perder de vista o comedimento que tem marcado a nossa jurisprudência nesta matéria. Assim, ponderadas todas as questões enunciadas, afigura-se adequado fixar a compensação a atribuir ao autor, em função da prática discriminatória de que foi alvo, no peticionado valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, em síntese e no que ora releva, que foi condenada a pagar a “absurda” quantia de € 2.500,00 a título de danos morais ao recorrido, que a lei não permite esse dano autónomo, e que se o tribunal a quo considerava que os danos sofridos eram superiores aos € 2. 442,00 – valor em que condenou por resolução do contrato – devia ter condenado em danos superiores, e não condenar, de forma autónoma, em € 2.500,00 por danos não patrimoniais. Vejamos. Tenha-se presente que de acordo com o n.º 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho, em caso de resolução do contrato com justa causa, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades base por cada ano de antiguidade ou fração, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Como assertivamente se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2016 (proc. n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt), o valor da indemnização deve ser mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador. Mas de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal, o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos não patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado. Ou seja, a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho, abrange todos os danos – patrimoniais e não patrimoniais – fixados, como aí se prevê, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude do empregador; ou seja, está em causa uma indemnização unitária. E só no caso do valor da indemnização assim fixado ser inferior ao montante dos danos – patrimoniais e não patrimoniais – sofridos é que há lugar à aplicação do n.º 3 do mesmo preceito, fixando-se então um valor superior. Ora, no caso, se bem se interpreta, a sentença recorrida fixou a indemnização por danos patrimoniais ao abrigo do n.º 1 do artigo e uma indemnização por danos não patrimoniais ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo. Todavia, considerando que o que está em causa é a interpretação e aplicação das regras de direito, nada impede que este tribunal se pronuncie sobre a indemnização, unitária, por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos do referido n.º 1 e, se for o caso, também do n.º 3 (cfr. artigos 5.º, n.º 3 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) ao abrigo do n.º 1 do referido artigo 394.º, cifra-se em € 2.442,00 (tendo em conta que o autor tinha apenas 18 meses de antiguidade, sendo por isso essa indemnização correspondente a 3 meses de retribuição base). Mas será a mesma suficiente para reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais? Entendemos que não. Desde logo haverá que ter presente que a reparação dos danos não patrimoniais tem como pressuposto (artigo 483.º do Código Civil): (i) um comportamento ilícito e culposo da empregadora; (ii) a existência de danos por parte do trabalhador; (iii) que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito; (iv) que se verifique um nexo causal entre o comportamento da empregadora (ainda que através de um dos seus representantes). Na fixação da indemnização haverá que atender-se àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil). Como já se deixou assinalado, e resulta da matéria de facto, o autor sentiu-se humilhado e vexado na sua honra e consideração, por ter sido sujeito a tratamento vexatório e por a ré ter exigido que pedisse desculpas ao cliente indicado (facto n.º 19), mas também por diversas vezes o diretor de loja, dirigindo-se ao autor e aos seus colegas referir que «os brasileiros são todos armados em espertos», acrescentando que «o dinheiro em falta na loja, é para pagar o carro dos gestores de turno, incluindo o teu mercedes», «os brasileiros deviam mesmo era ir levar no cu, são todos uns armados em espertos», de em dia não apurado de outubro de 2023 se dirigir ao autor e em frente a todos os colegas presentes o ter chamado de «incompetente», acrescentando que «todos os gestores de turno são uns incompetentes» e ainda de, dirigindo-se ao autor e aos gestores de turno, ter dito «vocês são todos uns burros, só eu é que trabalho aqui» (factos n.ºs 31 a 34). Tais factos, reafirma-se, violam as mais elementares regras de urbanidade e de respeito para com o autor, não só como trabalhador como também como ser humano, sendo que tratando-se de um comportamento ilícito se presume a culpa (nos termos do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil) provocando danos ao autor que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Neste âmbito, entende-se que a indemnização de € 2.442,00 fixada ao abrigo do n.º 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho (por danos patrimoniais e não patrimoniais) se apresenta insuficiente para reparar o dano. Por isso, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo, considerando os elementos fácticos referidos, e ainda não perdendo de vista a retribuição (modesta) que auferia o autor, julga-se adequado fixar a indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) em € 4.000,00 (quatro mil euros). Por consequência, procedem nesta parte, parcialmente, as conclusões das alegações de recurso. 5. Do trabalho suplementar A sentença recorrida condenou a ré no pagamento ao autor do que se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação, até ao montante máximo de € 4.230,47, por ser o correspondente ao pedido formulado quanto ao trabalho prestado nos anos de 2023 e 2023. Como facto constitutivo do direito ao pagamento de trabalho suplementar ao trabalhador compete alegar e provar os factos pertinentes donde se possa extrair a realização de tal trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e artigos 226.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, estes do Código do Trabalho). Com efeito, como resulta destes últimos preceitos, são dois os factos constitutivos para o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar: (i) a prestação efetiva de trabalho fora do horário de trabalho; (ii) que a prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. No caso, como resulta da matéria de facto (n.º 9), em alguns dias, o autor terminou a sua jornada de trabalho, ao serviço da ré, após as 02:00 horas, o que era do conhecimento do diretor da loja. Perante tal factualidade, verifica-se não só que o autor prestou trabalho fora do seus horário de trabalho, como também que o fez com o conhecimento, ainda que implícito, da ré/empregadora,; na verdade, resultou quanto a nós convicto, que o diretor da loja tinha conhecimento que o autor algumas vezes ficou a trabalhar para além das 2.00h, embora argumentasse tal sucedia por durante o período de trabalho se “entreter” a conversar. Ora, tendo a recorrente conhecimento da realização do trabalho e nunca se tendo oposto a essa realização, forçoso é concluir que assiste ao recorrido o direito ao pagamento desse trabalho. E quanto à liquidação em posterior incidente? De acordo com o disposto no artigo 704.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a condenação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º. E nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 358.º, o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso, seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Finalmente, de acordo com o disposto no artigo 556.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, é permitido formular pedidos genéricos quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito, ou ainda quando não seja possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil. Este regime não difere em substância do que vigorava anteriormente. E como a jurisprudência da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça sempre afirmou face ao disposto no artigo 661.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil – que corresponde ao artigo 609.º, n.º 2, do atual Código –, o preceito contemplava não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, mas também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objeto e/ou a quantidade da condenação [vide, entre outros, os acórdãos de 28-08-2005 (Proc. n.º 578/05), de 22-03-2006 (Proc. n.º 3729/05), de 10-01-2007 (Proc. 4319/06), e de 23-11-2011 (Proc. n.º 277/09.6TTBCL.P1.S1), encontrando-se o segundo publicado em www.dgsi.pt]. É o que se passa no caso em apreço: o autor formulou um pedido específico quanto à condenação da ré por trabalho suplementar prestado; porém, não foi possível apurar o concreto trabalho suplementar prestado – apenas se sabendo que prestou trabalho suplementar –, pelo que terá que se relegar o seu apuramento para posterior incidente de liquidação. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 6. Do pedido reconvencional Face à procedência da justa causa de resolução do contrato de trabalho, queda prejudicada esta questão, apenas com a exceção no que se refere à falta de entrega pelo autor do fardamento à ré (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Com efeito, o autor alegou, mas não provou como lhe competia, que tenha procedido essa entrega, pelo que a questão não poderá deixar de ser resolvida contra ele (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Assim, deverá o autor ser condenado no pagamento da importância de € 125,00, que a ré pretende compensar. Para que opere a compensação, causa de extinção das obrigações, exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos (artigo 847.º, do Código Civil): (i) que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (reciprocidade de créditos); (ii) que o crédito a compensar seja judicialmente exigível, não se verificando contra ele qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material; (iii) que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. No caso, entende-se inequívoco que se verificam os requisitos da compensação, pelo que deve operar-se a mesma. Assim, compensando o crédito liquidado do autor por resolução do contrato de trabalho, no montante de € 4.000,00, com o contracrédito desta sobre aquele no montante de € 125,00, deverá, a tal título, a ré ser condenada a pagar ao autor a importância total de € 3.875,00 (€ 4.000,00 – 125,00). Procedem, nesta parte e parcialmente, as conclusões das alegações de recurso. 7. As custas do recurso devem se suportadas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao autor. V – Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: 1. altera-se a matéria de facto nos termos referidos supra; 2. revogam-se as alíneas a) e b) da parte decisória da sentença recorrida, que se substitui pela declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, promovida pelo autor, condenando-se a ré a pagar-lhe a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, prevista no artigo 396.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, o montante de € 4.000,00; 3. condena-se o autor a pagar à ré, por não entrega do fardamento, a quantia de € 125,00; 4. operando a compensação dos créditos referidos em 2. e 3., condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.875,00; 5. em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela ré/recorrente e pelo autor/recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a este (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Évora, 25 de outubro de 2024 João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Paula do Paço, (2) Emília Ramos Costa. |