Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
470/15.2T8ELV.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: QUESTÕES NOVAS
SUBARRENDAMENTO
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Não cabe invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
II - Apresentando-se o A na qualidade de arrendatário do imóvel, declarando tê-lo dado de arrendamento à R, sendo essa a relação contratual que pretende fazer cessar, encontra-se assegurada a legitimidade ativa na lide.
III – Provada a existência do contrato bem como as cláusulas que o compõem, a qualificação dele como subarrendamento, a coberto dos poderes conferidos ao tribunal pelo art.º 5.º n.º 3 do CPC, consubstancia matéria de direito.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: AA

Recorrido / Autor: BB

Trata-se de uma ação declarativa por via da qual o A pretende que seja decretada a cessação, por resolução do contrato de arrendamento celebrado com a R, condenando-se esta a despejar o locado, entregando-o ao A livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação.


II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, decidindo:
“a) Declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor BB e a Ré AA;
b) Condenar a Ré a entregar ao Autor completamente livre e devoluto de pessoas e bens e no estado de conservação em que o recebeu, a cave do imóvel inscrito na matriz predial urbana.”

Inconformada, a R interpôs recurso pugnando pela revogação da sentença, devendo a R ser absolvida da instância de acordo com o preceituado no art.º 577.º al. e) do CPC.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1) “O A. não referiu em que qualidade outorgava no contrato com a R.
2) O A. não tem legitimidade ativa para litigar.
3) Efetivamente carece de autorização escrita da proprietária para o fazer.
4) Nos autos nada consta que tal autorização por escrito lhe tenha sido concedida.
5) A prova do contrato ser subarrendamento não se basta por declarações do mandatário do A., visto este não ser parte, mas sim por documento escrito.
6) Os proprietários ou proprietária não facultaram ao A. os necessários poderes para sublocar, visto essa prova não estar documentada nos autos.
7) A decisão da Srª Juiz ao considerar a transformação do contrato de arrendamento como subarrendamento não se baseou em nenhuma disposição legal.
8) No contrato de arrendamento com a R. na cláusula oitava o A. autodenomina-se como senhorio.
9) Não faz prova de por certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial do registo da propriedade ser a seu favor.
10) Assim o A. é parte ilegítima.
11) O A. usou a forma de processo ordinário.
12) Devia de ter usado a forma de processo comum.
13) Tal erro na forma de processo é de conhecimento oficioso e como tal devia de ter sido corrigido adequadamente e não o foi atempadamente.
E ao ser proferida sentença ficou esgotado o poder jurisdicional.
Nestas condições a sentença enferma de nulidade, o que se invoca para todos os devidos efeitos legais, nos termos do artº 615º Nº 1 al. d) do NCPC.
Nos termos do artº 439º Nº 2 al. a) do NCPC:
A) Considera-se violada, como atrás se disse a regra do artº 615º Nº 1 al. d) do NCPC pois era de conhecimento oficioso o erro pela parte na penalização do meio processual utilizado.
B) Também houve inobservância do preceituado no artº 193º Nº 3 do NCPC ao não se determinar oficiosamente fossem seguidos os termos processuais adequados.
C) De acordo com o atrás aludido artº 615º Nº 1 al. d) do NCPC a Senhora Juiz não podia deixar de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e tal não teve lugar.
D) Foi violada a norma do artº 1034º Nº 1 al. b) do C. Civil ao reconhecer legitimidade ao A. locador pois exerceu um direito em relação a uma fracção de que não era de sua propriedade.
E) Nem se teve em conta o disposto no artº 106º do c. Civil conjugado com a alínea j) do artº 1038º.
Nos termos do artº 631º Nº 2 alínea b) do NCPC
No entender da R. na decisão a norma jurídica respeitante à legitimidade activa do A. não foi interpretada e aplicada devidamente ao reconhecer esta como existente e o artº 1034º Nº 1 al. b) do C. Civil o não permitir sendo este o sentido que a Ilustre Julgadora devia ter observado e aplicado não decretando o despejo como sucedeu.
Nos termos do artº 640º Nº 1 do NCPC:
a) Foi incorrectamente julgado existir um subarrendamento, sem que o A. tivesse oferecido cópia do contrato de arrendamento havido entre ele e a dona do prédio a fim de constatar a existência ou não de autorização de subarrendar validamente.
b) Também foi incorrectamente julgado ser o mesmo “senhorio” sem haver nos autos a demonstração de a seu favor estar registada a propriedade na CRPredial.
c) Foi incorrectamente julgado caber à R. o suscitar da invalidade do contrato ou a não autorização do subarrendamento pois tal incumbência não lhe cabia visto não ter obrigação de o saber, sendo o A. que tinha de demonstrar e provar os factos constituídos do seu direito.
d) Perante a explicação dada pelo A. quanto a tratar-se afinal de um subarrendamento autorizado, era de considerar meio inidóneo de prova sê-lo através de singela pronúncia do respectivo mandatário na audiência-prévia que não ser naturalmente parte.
Nos termos da alínea a) do Nº 2 do artº 640º do NCPC:
Para demonstração do aqui exigido indica-se o mais exactamente possível a passagem da gravação que se transcreve no artº 7º, com inicio às 10,31,13 e o seu termo às 10,32,36.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
- da ilegitimidade ativa e da autorização escrita da proprietária para a propositura da ação pelo A;
- da prova do contrato de subarrendamento;
- da falta de poderes para sublocar, concedidos pelos proprietários;
- da falta de indicação de disposição legal para transformar o contrato de arrendamento em subarrendamento;
- do erro na forma de processo utilizado pelo A e da nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do NCPC por não ter conhecido do erro na forma do processo;
- do incorreto julgamento quanto à existência de um contrato de subarrendamento, à qualidade de senhorio do A, ao ónus da R de suscitar a invalidade do contrato, aludindo a Recorrente ao disposto no art.º 640.º n.º 1 do NCPC;
- da invocação, pela Recorrente, do disposto no art.º 640.º n.º 2 al. a) do NCPC indicando passagem da gravação da audiência prévia em que se pronunciou o mandatário do A.


III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª instância, admitidos por acordo, já que a matéria inserta na petição inicial não foi impugnada
A) O Autor é arrendatário da cave do imóvel inscrito na matriz predial urbana.
B) Por acordo escrito celebrado em 1 de Fevereiro de 2012, constante de fls. 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, BB cedeu a AA o uso, para habitação própria, da cave do lote 29 do prédio, mediante contrapartida pecuniária mensal de €300,00 (trezentos euros) pagos no primeiro dia do mês anterior àquele a que disser respeito.
C) Convencionou-se ainda o início do supra mencionado acordo em 1 de Fevereiro de 2012, podendo ser renovado pelo acordo das partes, por períodos de um ano, até ao máximo de cinco anos, período em que caduca.
D) A partir de Novembro de 2013 a Ré passou a efetuar o pagamento da renda através de transferência bancária.
E) A renda do mês de Novembro de 2013 foi paga no dia 18 desse mês.
F) A renda do mês de Dezembro de 2013 foi paga no dia 24 desse mês.
G) A renda do mês de Janeiro de 2014 foi paga no dia 3 de Fevereiro de 2014.
H) A renda do mês de Fevereiro de 2014 foi paga no dia 4 de Março de 2014.
I) A renda do mês de Março de 2014 foi paga no dia 1 de Abril de 2014.
J) A renda do mês de Abril de 2014 foi paga no dia 2 de Maio de 2014.
K) A renda do mês de Maio de 2014 foi paga no dia 1 de Abril de 2014.
L) A renda do mês de Junho de 2014 foi paga no dia 1 de Julho de 2014.
M) A renda do mês de Julho de 2014 foi paga no dia 31 desse mês.
N) A renda do mês de Agosto de 2014 foi paga no dia 1 de Setembro de 2014.
O) A renda do mês de Setembro de 2014 foi paga no dia 1 de Outubro de 2014.
P) A renda do mês de Outubro de 2014 foi paga no dia 3 de Novembro de 2014.
Q) A renda do mês de Novembro de 2014 foi paga no dia 2 de Dezembro de 2014.
R) A renda do mês de Dezembro de 2014 foi paga no dia 8 de Janeiro de 2015.
S) A renda do mês de Janeiro de 2015 foi paga, sem a concordância do Autor, de forma faseada, sendo €200,00 no dia 9 de Fevereiro e os restantes €100,00 no dia 2 de Março de 2015.
T) A renda do mês de Fevereiro de 2015 foi paga, sem a concordância do Autor, de forma faseada, sendo €150,00 no dia 10 de Março e os restantes €150,00 no dia 30 de Março de 2015.
U) A renda do mês de Março de 2015 foi paga, sem a concordância do Autor, de forma faseada, sendo €150,00 no dia 7 de Abril e os restantes €150,00 no dia 29 de Abril de 2015.
V) A renda do mês de Abril de 2015 foi paga, sem a concordância do Autor, de forma faseada, sendo €150,00 no dia 5 de Maio e os restantes €150,00 no dia 29 de Maio de 2015.
W) No dia 08/06/2015 foi efetuado o pagamento de €150,00 referente a parte da renda do mês de Maio de 2015.
X) O Autor dirigiu à Ré a carta junta a fls. 13/14, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


B – O Direito

Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente, na contestação apresentada, não impugnou um único facto alegado pelo A nem invocou qualquer facto ou circunstância que visasse impedir, modificar ou extinguir o direito que o A se propôs exercer, o de resolução da relação contratual firmada com a R. Proferida que foi decisão a julgar a ação procedente, interpõe recurso, lançando mão de um conjunto de argumentos com os quais não confrontou o tribunal da 1.ª instância em sede própria.

Na verdade, decorre do Princípio da Concentração da Defesa consagrado no art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (n.º 1). Depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (n.º 2).

O que tem implicações em sede de instância recursional.

Como é sabido, o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Donde, é unanimemente defendido que não cabe invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos art.ºs 627.º n.º 1, 635.º n.º 3 e 665.º n.º 2 e 5 do CPC, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário (art.º 665.º n.º 2 do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (art.º 608.º n.º 2 do CPC)
[1].

Importa, pois, definir o critério para apurar quais são as concretas questões apresentadas pelas partes, numa e noutra instância, as questões que são submetidas a julgamento nos termos do disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC, aplicável ainda ex vi art.º 663.º n.º 2 do CPC. Para isso, há que atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pela parte passiva na lide. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[2].

Posto isto, cabe analisar as questões suscitadas pela Recorrente.

Da ilegitimidade ativa e da autorização escrita da proprietária para a propositura da ação pelo A

Trata-se de uma questão apreciada na 1.ª instância, que julgou o A parte legítima. Aludiu, para tanto, designadamente ao seguinte:
“ (…) à luz do citado artigo 30.º, dir-se-á que a legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido.
A relação material controvertida tem, pois, a configuração subjectiva com que o autor a apresenta em tribunal.
Posto isto, importa saber, in casu, perante o teor da petição inicial introduzida em juízo, em que termos o Autor configura o direito que se arroga e a posição que ele e a Ré, perante a causa de pedir e o pedido formulado, têm na relação jurídica material controvertida por ele apresentada.
Ora, a presente acção, tal como é configurada pelo autor, tem como pano de fundo, o contrato escrito junto a fls. 11, celebrado entre o Autor e a Ré e que foi denominado como contrato de arrendamento, referente ao prédio, cave, do lote 29, do prédio, pretendendo o Autor pôr termo a essa relação jurídica, pedindo ainda que a Ré seja condenada a entregar ao Autor o referido prédio, devoluto de pessoas e bens. Logo, se na acção se pretende cessar uma relação jurídica constituída através de um contrato, na acção têm de estar presentes as partes outorgantes desse tipo de contrato, a saber, o locador e o locatário ou o sublocador e a sublocatária. E o autor alega ser arrendatário do imóvel e alega ainda, nessa qualidade, haver arrendado o imóvel à Ré, pretendendo por esta via cessar esse (sub)arrendamento.
Tanto basta, pois, para que o autor seja considerado parte legítima.”

Acompanhamos integralmente o teor desta acertada decisão. Na verdade, desde logo na p.i. o A apresentou-se na qualidade de arrendatário do imóvel[3], declarando tê-lo dado de arrendamento à R, o que esta não impugnou. Sendo essa a relação contratual que pretende fazer cessar, encontra-se assegurada a legitimidade ativa na lide.

No que tange à falta de autorização dos proprietários do imóvel para que o A instaurasse a ação, trata-se de uma questão nova, não suscitada na 1.ª instância, pelo que está este tribunal impedido de emitir pronúncia quanto à mesma.

Improcedem, pois, neste segmento, as conclusões da alegação do recurso.

Da prova do contrato de subarrendamento

Nesta matéria, a Recorrente sustenta que a prova do contrato de subarrendamento não se basta por declarações do mandatário mas sim por documento escrito.

Ora, a prova da existência do contrato entre as partes foi feita através da invocação da factualidade inserta na p.i. a par da junção do documento denominado “contrato de arrendamento”, a fls. 11 e 12. Quer a referida factualidade quer o mencionado documento não foram impugnados pela R. Assim, a celebração do contrato foi conduzida à al. B) dos factos provados; a qualidade em que, nesse contrato, interveio o A alcança-se do teor da al. A) dos factos provados – o que, aliás, não foi colocado em crise nos moldes estabelecidos no art.º 640.º do CPC. A qualificação do contrato como de subarrendamento e não como contrato de arrendamento, como tinha sido apelidado pelas partes contratantes, consiste numa apreciação jurídica tecida em face da factualidade assente, integra matéria de direito. E o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art.º 5.º n.º 3 do CPC.

Por conseguinte, improcedem, neste segmento, as conclusões da alegação do recurso.

Da falta de poderes para sublocar, concedidos pelos proprietários

Trata-se de uma questão nova, que a Recorrente não esgrimiu em 1.ª instância, pelo que está vedada a este tribunal a sua apreciação.

Da falta de indicação de disposição legal para transformar o contrato de arrendamento em subarrendamento

Relativamente à qualificação do contrato, matéria em que o julgador não está sujeito às alegações e posições das partes (art.º 5.º n.º 3 do CPC), consta da sentença recorrida o seguinte:
“Preliminarmente cumpre realçar que a circunstância do Autor não ser o dono do locado mas sim o seu arrendatário determina, desde logo, a requalificação do contrato objeto da presente ação enquanto um contrato de subarrendamento (e não de um contrato de arrendamento, como incorretamente denominado pelas partes), que segue o regime do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
No entanto, tal circunstância, por si só, não torna inválido nem torna ineficaz o contrato celebrado entre as partes, na medida em que o mesmo vem sendo executado de forma continuada sem que a Ré tenha suscitado a sua invalidade, sem que haja sido impedida de usufruir do locado ou sem que tenha alegado que o dono do imóvel não autorizou o subarrendamento do locado.
Assim sendo, tendo presente que estamos perante um contrato de subarrendamento, importa apreciar e decidir a causa nos termos acima enunciados.”

Resulta do exposto que não se tratou de transformar o contrato de arrendamento em contrato de subarrendamento. Antes se levou a cabo a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, que estas apelidaram de “arrendamento”. Na sentença recorrida considerou-se antes tratar-se de um contrato de subarrendamento, sujeito à disciplina do contrato de arrendamento.

De facto, assim é. A circunstância de não ter sido indicada a concreta norma legal não desvirtua o acerto desta qualificação e da aplicação do regime jurídico do arrendamento ao caso concreto (o que, aliás, a Recorrente não coloca em crise).

Na verdade, nos termos do disposto nos art.ºs 1022.º e 1023.º do CC, o arrendamento consiste no contrato de locação pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição. O locado obriga-se a entregar ao locatário a coisa locada bem como a assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (art.º 1031.º do CC). O locatário, por seu turno, resulta adstrito, para além do mais, a pagar a renda (art.º 1038.º do CC).

Sendo o contrato celebrado, pelo lado do senhorio, com base no direito de arrendatário que advém de um contrato de arrendamento anterior, trata-se de um contrato de subarrendamento, como decorre do disposto nos art.ºs 1060.º e 1088.º do CC. Daqui decorre o princípio fundamental de que ao subarrendamento – apesar de ser um contrato derivado ou subordinado – como arrendamento que é, embora de segunda mão, se aplicam as normas do arrendamento, por exemplo, quanto aos direitos e obrigações do locador, podendo, por isso, extinguir-se, designadamente por resolução, por causas autónomas que só a ele digam respeito.[4]

Atentos os factos provados sob as als. A) e b) dos factos provados, no seguimento da alegação do A no sentido de que atuou na qualidade de arrendatário, o que não foi contestado pela R, não merece reparo a decisão recorrida no que concerne à qualificação do contrato bem como ao regime legal aplicado.

Do erro na forma de processo utilizado pelo A e da nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do NCPC por não ter conhecido do erro na forma do processo

Também esta é uma questão que não foi suscitada pela Recorrente em 1.ª instância.

No entanto, dado que configura uma nulidade de conhecimento oficioso (v. art.ºs 193.º e 196.º do CPC), sempre se diga que nenhuma razão assiste à recorrente. Como se alcança do formulário com que o A propôs a presente ação, foi indicada a forma de processo como “ação de processo comum”, o que se sobrepõe a qualquer indicação diversa no ficheiro que constitui a petição inicial – v. art.º 7.º n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. A tramitação adotada foi a correta, nenhum reparo cabe tecer.

Inexistindo a referida nulidade, também a sentença recorrida não enferma de nulidade por não ter conhecido da mesma nulidade, à luz do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.

Improcedem, pois, neste segmento, as conclusões da alegação do recurso.

Do incorreto julgamento quanto à existência de um contrato de subarrendamento, à qualidade de senhorio do A, ao ónus da R de suscitar a invalidade do contrato, aludindo a Recorrente ao disposto no art.º 640.º n.º 1 do NCPC

Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

O n.º 2 de tal preceito, por sua vez, estabelece que “no caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”

Trata-se de um regime espartano, que estabelece quais são os requisitos formais das alegações de recurso em que seja colocada em crise a decisão sobre a matéria de facto. Tem em vista definir concretamente o que está sujeito a instância recursional e aquilo que resulta cristalizado e imutável, transitado em julgado. Dele decorre que a matéria de facto provada apenas há de ser colocada em causa na medida em que seja expressamente indicado pelo recorrente, não bastando mera alusão encapotada; só assim, aliás, se possibilita o exercício do contraditório de modo pleno e eficaz.

“As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[5] A não verificação de tais requisitos implica na rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não havendo lugar, sequer, à prolação de despacho com vista ao aperfeiçoamento[6].

Ora, no presente recurso a Recorrente não indica qualquer facto concreto do rol dos factos provados que tenha sido incorretamente julgado (inexistem factos considerados não provados, pois toda a matéria de facto alegada na p.i. foi admitida por acordo; a contestação, por sua vez, não contempla a invocação de qualquer facto relevante em face do direito exercido pelo A).

Por conseguinte, dada a falta de cumprimento dos ónus consagrados no art.º 640.º do CPC, encontra-se este tribunal impedido de apreciar a decisão tomada no que concerne à matéria de facto.

De todo o modo, note-se que a matéria a que alude a Recorrente neste âmbito redunda em matéria de direito, não contende com a decisão relativa à matéria de facto. Concretizando:
- a existência de um contrato de subarrendamento: a existência do contrato resulta da al. b) dos factos provados, não colocada em crise pela Recorrente; a qualificação como subarrendamento decorre da apreciação jurídica aplicada aos termos do referido contrato;
- a qualidade de senhorio do A: trata-se de qualidade que o A não invocou; alegou ser arrendatário do prédio; não consta dos factos provados que seja senhorio; a aplicação do regime legal atinente ao arrendamento ao presente caso, considerado de subarrendamento, consiste em matéria de direito;
- o ónus da R de suscitar a invalidade do contrato: constitui matéria de direito, sendo certo que consubstancia matéria de exceção em face do direito exercido pelo A; logo, tal como exposto na decisão recorrida, recai sobre a parte passiva na lide o ónus da sua invocação – art.º 571.º do CPC.

Improcedem assim neste âmbito as conclusões da alegação do recurso.

Da invocação, pela Recorrente, do disposto no art.º 640.º n.º 2 al. a) do NCPC indicando passagem da gravação da audiência prévia em que se pronunciou o mandatário do A.

A Recorrente indica a passagem da gravação do momento em que o mandatário do A explicou tratar-se afinal de um contrato de subarrendamento autorizado, meio que considera inidóneo para a prova de tal facto.

Ora, como decorre do já exposto, não se trata da prova de um facto, mas da qualificação dada ao contrato cuja existência e teor a R não contestou. A circunstância de a sua celebração não ter sido autorizada é questão que a R não colocou em sede própria, ou seja, na contestação – art.º 573.º do CPC. Por fim, cabe notar que, não tendo sido impugnado qualquer concreto facto do rol dos factos provados nos moldes estatuídos no art.º 640.º n.º 1 do CPC, é, de todo inócua, a indicação de passagens da gravação (que nem sequer se reporta a instrução da causa, a produção de prova).

Termos em que improcedem, integralmente, as conclusões da alegação do recurso interposto.

As custas recaem sobre a Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – art.º 527.º n.º 1 do CPC.



IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

*



Évora, 30 de novembro de 2016



Isabel de Matos Peixoto Imaginário


Maria da Conceição Ferreira


Mário António Mendes Serrano

__________________________________________________
[1] V. Ac. TRP de 12/01/2015 (Manuel Domingos Alves Fernandes).
[2] Acs. STJ de 07/04/2005 (Salvador da Costa) e de 14/04/2005 (Ferreira de Sousa).
[3] Logo, não faz sentido a alusão a que não demonstrou ser proprietário, nem juntou certidão do registo predial donde se alcance tal qualidade, que nunca invocou.
[4] Ac. TRC de 23/09/2014 (Henrique Antunes).
[5] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, p. 143.
[6] V. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, p. 141 e 142.