Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1884/19.4T8ENT-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
Data do Acordão: 06/06/2022
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Sumário:
I – Estando prescrita a obrigação cambiária, o valor da livrança como título executivo, enquanto quirógrafo, só se estende aos sujeitos da obrigação causal, pelo que só abrange os avalistas se estes também se vincularam como fiadores.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
I
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, sob a forma de processo comum ordinário, a sociedade “Garval – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” moveu contra “Opcional – Serralharia de Alumínios, Lda.” e A… e B…, vieram os dois executados pessoas singulares deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, alegando além do mais a prescrição da obrigação cambiária que haviam garantido como avalistas.
Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou procedente a oposição deduzida, e consequentemente determinou a extinção da execução em relação aos embargantes.
Na sequência do decidido, a embargada/exequente veio recorrer, nos termos que se seguem.
II
São as seguintes as conclusões da recorrente:
“1. A livrança avalizada pelos Recorridos, sendo mero quirógrafo, é considerada título executivo válido desde que seja invocada a relação material subjacente no requerimento executivo.
2. Foi isso que a Recorrente fez.
3. O aval subscrito pelos Recorridos não é nulo por vício de forma, pelo que permanece válido.
4. O Tribunal Recorrido não poderia ter considerado extinta a execução contra os Recorridos com fundamento na falta de alegação e prova da sua vontade em se obrigar como fiadores.
5. A fiança mercantil, tal como o aval, são garantias que consubstanciam obrigações solidárias.
6. Ao pretender prosseguir a execução contra os Recorridos com base no aval que prestaram, a Recorrente entende que não está em causa a assunção de uma obrigação de natureza diferente por parte dos Recorridos, pelo que nunca teria de alegar e provar que os mesmos pretendiam obrigar-se como fiadores além de avalistas.
7. Sendo inequívoco que os factos constitutivos do aval resultante da relação material subjacente foram alegados e provados pela Recorrente.
8. Ao decidir pela falta de título executivo quanto aos Recorridos, o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 703º, n.º 1, segunda parte da alínea c) do CPC bem como o segundo parágrafo do artigo 32º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
10. Por todo o exposto não podia e não devia ter sido determinada a extinção da presente execução.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Ex.as se digne julgar procedente o presente recurso, revogando a Sentença proferida.
Decidindo nesta conformidade, V. Ex.as farão a esperada e costumada JUSTIÇA!”
III
Vistos os autos, afigura-se que é possível conhecer de imediato do recurso interposto.
Diz o art. 652º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, sobre as funções do relator nos recursos de apelação, que compete ao relator, além do mais, “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º”.
E estabelece o art. 656º do CPC, com a epígrafe “decisão liminar do objeto do recurso” que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, considerando a simplicidade da questão a decidir, apontando-se nomeadamente, a título exemplificativo, os casos em que essa questão já esteja suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente, ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado.
Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder, ou em que a decisão se apresente notoriamente simples, seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior.
Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, já que, atento o teor da decisão recorrida, e vistos os factos a considerar e o direito aplicável, bem como a jurisprudência a considerar, o recurso se apresenta como manifestamente improcedente.
Assim passaremos a conhecer do recurso, apreciando e decidindo como se segue.
IV
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta das disposições conjugadas nos artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do Código de Processo Civil – se outra questão não se perfilar que por um lado seja de conhecimento oficioso e que por outro venha a prejudicar o conhecimento daquelas colocadas pelo recorrente.
Atentas as conclusões da presente apelação, a questão a decidir resume-se em saber se existe ou não título executivo válido contra os embargantes.
V
São os seguintes os factos a considerar para conhecimento do recurso, tal como foram julgados assentes na primeira instância e a recorrente não contestou:
1. Por requerimento datado de 31-05-2019 a sociedade “Garval – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” moveu contra “Opcional – Serralharia de Alumínios, Lda.”, A… e B… execução para pagamento da quantia global de € 13.155,93 (treze mil cento e cinquenta e cinco euros e noventa e três cêntimos).
2. Para o efeito ofereceu como título executivo a livrança n.º (…), com datas de emissão de 26-01-2016 e de vencimento de 05-02-2016, no valor de € 11.512,09 (onze mil quinhentos e doze euros e nove cêntimos) e na qual foi aposta a indicação «Titulação da Garantia Autónoma (…)».
3. Tal livrança foi subscrita pela sociedade “Opcional – Serralharia de Alumínios, Lda.”, sendo que no respectivo verso, sob as expressões «Dou o meu aval à firma subscritora», ambos os executados/embargantes A… e B… apuseram as suas assinaturas.
4. No requerimento executivo, no segmento destinado à enunciação dos factos, a exequente alegou, além do mais, o seguinte:
«1. A Exequente prestou ao Banco Espírito Santo, S.A. («Banco»), a pedido da Executada Opcional – Serralharia de Alumínios, Lda. («a Empresa») uma garantia autónoma à primeira solicitação com o n.º (…) («Garantia Autónoma»), destinada a garantir o cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado, em dívida a cada momento, emergente do contrato de empréstimo celebrado com o Banco (cfr. doc. 1).
2. Para garantia das obrigações decorrentes da emissão da garantia acima identificada, a Empresa entregou à Exequente uma livrança em branco subscrita por si e avalizada pelos Executados A… e B… (cfr. Cláusula Quarta do contrato junto como doc. 1).
3. O Banco accionou a referida garantia em 9 de Janeiro de 2012, tendo interpelado a Exequente para proceder ao pagamento do valor de € 9.105,14 (cfr. doc. 2).
4. A Exequente pagou integralmente o valor acima referido e interpelou a
Executada em 23 de Janeiro de 2012, para proceder ao pagamento do valor pago ao abrigo da garantia n.º (…), acrescido dos juros de mora vencidos e não pagos, até ao dia 31 de Janeiro de 2012, pagamento esse que nunca foi efectuado (cfr. doc. 3).
5. Face à ausência de pagamento, a Exequente enviou cartas de interpelação a todos os Executados e procedeu ao preenchimento da livrança em 26 de Janeiro de 2016, pelo valor de € 11.512,09, valor que inclui os juros de mora calculados até essa data (cfr. doc. 4 e 5).
6. Àquele valor acrescem juros de mora entretanto vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, e respectivo imposto do selo, desde a data de vencimento da livrança até efectivo e integral pagamento, assim como as despesas da presente execução e honorários do Agente de Execução (…)».
5. Conjuntamente com o requerimento executivo, sob documento n.º 1 a exequente juntou cópia de um contrato datado de 20-08-2010 que a executada “Opcional – Serralharia de Alumínios, Lda.” outorgou enquanto “cliente” e os executados/embargantes enquanto “avalistas”, contrato esse cujo teor se considera integralmente reproduzido.
6. De acordo com a respectiva Cláusula 4):
«Para garantia de todas as responsabilidade que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão:
- entregar, nesta data, à SGM livrança em branco, por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas».
*
VI - APRECIANDO E DECIDINDO:
Como se comprova pelas conclusões que ficaram transcritas, a apelante não contesta a decisão tomada pela primeira instância quanto à prescrição da obrigação cambiária titulada pela livrança.
Como se diz na douta sentença recorrida, e a recorrente aceita, na situação dos autos “é indubitável que entre a data de vencimento da livrança (05-02-2016) e a data de instauração da execução (31-05-2019) decorreram mais de três anos, pelo que tal livrança perdeu a natureza cambiária”.
Com efeito, uma vez que o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 70.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças (LULL), aqui aplicável ex vi do respectivo artigo 77.º, conta-se a partir da data de vencimento aposta na livrança originariamente em branco, a conclusão da prescrição da obrigação cartular titulada pela livrança apresenta torna-se inevitável.
O entendimento da recorrente, porém, é que o documento em causa, não valendo quanto à obrigação cambiária, continua a constituir título executivo, enquanto quirógrafo, permitindo executar a obrigação subjacente.
O julgador da primeira instância também não se afastou deste entendimento, e antes declarou que, prescrita a obrigação cambiária, o título não perde necessariamente aptidão para valer como título executivo, na medida em que, à luz do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução “[o]s títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
A exequente, ora recorrente, procurou no seu requerimento inicial invocar a relação subjacente à emissão da livrança, explicando que “prestou ao Banco Espírito Santo, S.A. («Banco»), a pedido da Executada Opcional – Serralharia de Alumínios, Lda. («a Empresa») uma garantia autónoma à primeira solicitação com o n.º (…) («Garantia Autónoma»), destinada a garantir o cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado, em dívida a cada momento, emergente do contrato de empréstimo celebrado com o Banco”, e que a livrança lhe foi entregue como garantia do que veio a pagar em vez da referida empresa.
Porém, como resulta do contrato que juntou, e onde se localiza o pacto de preenchimento da livrança, os embargantes intervieram nesse contrato, expressamente, na qualidade de avalistas, autorizando o preenchimento que veio a ser feito, e na sequência dessa intervenção assinaram como avalistas a livrança em questão.
Por conseguinte, eles garantiram, solidariamente com a empresa avalizada, o cumprimento por esta da obrigação cambiária que esta assumiu.
Prescrita a obrigação cambiária, pelo decurso do tempo e inércia da exequente, não pode valer como título executivo contra eles a referida livrança, visto que a obrigação por eles assumida se extinguiu e eles não são sujeito na obrigação subjacente.
Na verdade, nada nos permite considerar que eles se obrigaram como fiadores no contrato, assumindo a obrigação da empresa nessa condição.
E esta circunstância afigura-se inultrapassável, dado que aquilo que a exequente pode executar, com base no título executivo que possui, é a obrigação que pesa sobre a empresa executada, que foi a obrigação subjacente aquando da emissão da livrança agora prescrita – sendo certo que eles não são sujeitos nessa obrigação.
Não sendo os embargantes obrigados extracartulares não podem eles ser executados nas situações em que a livrança já não vale como tal.
O quirógrafo que vale como título executivo contra a sociedade executada não tem esse valor contra os aqui embargantes, meros garantes de uma obrigação extinta.
Julgamos, portanto, que decidiu bem a primeira instância.
Como sublinha a sentença impugnada, “é praticamente unânime ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores a defesa do seguinte entendimento: uma vez extinta a obrigação cartular resultante do aval por efeito da prescrição da letra ou da livrança, estas só podem considerar-se títulos executivos nos termos do sobredito artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil se o exequente alegar factos concretos demonstrativos de que o avalista se assumiu como fiador pelo cumprimento das obrigações do avalizado (por todos, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 10-03- 2016, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-09-2019, do Tribunal da Relação do Porto de 11-02- 2020, do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2020 e de 26-11-2020, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2021: respectivamente, Processos n.ºs 58/14.5TBSTR-A.E1, 2296/17.0T8PBLA.C1, 2841/18.3T8PRT-A.P2, 2063/10.1TBBRG.G1, 7891/19.0T8VNF-A.G1, 8309/16.5T8LRS-A.L1-7).”.
Como se constata nos factos provados, nada nos presentes autos permite sustentar que os embargantes em algum momento assumiram obrigações como fiadores, não sendo lícito confundir esta condição com a de avalistas na obrigação cartular extinta.
Não se discute que quem presta o aval pode assumir-se, paralelamente, como fiador da obrigação fundamental extracartular; mas não é isso que encontramos na situação dos autos.
O aval, por si só, não pode reconduzir-se à fiança.
O aval é uma garantia cambiária que não garante a relação subjacente e por isso tal relação subjacente não pode concluir-se da simples prestação do aval - a aposição de assinatura em título cambiário é somente constitutiva da respectiva obrigação cambiária.
Como se refere na sentença recorrida, “a existir, a fiança teria que ser demonstrada por outro meio que não a simples declaração cambiária do avalista aposta na letra/livrança, tendo em conta o que dimana do artigo 628.º, n.º 1, do Código Civil, e que se apresente como um plus, isto é, uma garantia acrescida à que resulta da garantia cambiária inerente ao aval.
Concordamos em absoluto, pelo que, perfilhando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença recorrida, confirmamos na íntegra o decidido.
Julgamos, pois, improcedente o recurso na sua totalidade.
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Decisão:
Pelo que fica dito, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se por consequência a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente (cfr. art. 527º, n.º 1, CPC).
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Évora, 6 de Junho de 2022
O Desembargador Relator
José Lúcio