Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL TAXA DE JUSTIÇA INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Apenas a taxa de justiça devida pela constituição como assistente e pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada (nºs. 1 e 2 do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto - Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrado em vigor em 01-09-2008). Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III (nº 5 do preceito). 2. O pedido cível deduzido em processo penal, porque não previsto como exigindo uma auto liquidação, é reconduzido à categoria de “restantes casos” de não exigência de auto liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerado que corre termos no Tribunal Judicial de Évora – 2º Juízo Criminal - por despacho lavrado em 02 de Junho de 2011, a Mmª. Juíza indeferiu o pedido cível deduzido por CM com fundamento na inexistência de auto-liquidação da taxa de justiça devida. * Inconformada com aquela decisão da Mª Juíza dela interpôs recurso a assistente CM, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita o pedido cível deduzido, com as seguintes conclusões: 1. No despacho recorrido o Tribunal a quo não invocou qualquer norma que disponha em específico a obrigatoriedade de autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização cível em processo penal. 2. O despacho recorrido invoca o nº 1 do artigo 6º quando o mesmo não se pode aplicar ao Demandante cível. 3. O processo penal, atento às suas finalidades não está dependente do impulso processual do Demandante cível. 4. O Principio da Adesão, previsto no artigo 71º do Código de Processo Penal, impõe a dedução do pedido de indemnização civil no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o Tribunal civil, nos casos expressamente previstos na lei. 5. O processo penal tem a sua autonomia e especificidades próprias e o pedido de indemnização cível enxertado no processo penal, obedece a nível de tramitação processual a regras próprias estabelecidas no Código de Processo Penal, não sendo uma acção autónoma. 6. O artigo 23º do Código de Processo Penal (que não sofreu alterações com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais) dispõe acerca da responsabilidade por custas, remete apenas para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas e não para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, disposto no artigo 467º do Código de Processo Civil, relativamente à petição inicial. 7. O Legislador penal não pretende que o pedido de indemnização civil autoliquide taxa de justiça pois se o pretendesse tê-lo-ia dito expressamente, atento às alterações sucessivas do Código do Processo Penal e porque o mesmo prevê normas acerca de custas, que não foram alteradas com o Regulamento das Custas Processuais. 8. A exigência de autoliquidação importada do CPC não se harmoniza com as regras do processo penal nem com os princípios que lhe estão subjacentes, em que impera o interesse público do “ius puniendi “, não sendo um processo de partes. 9. O sistema adoptado a nível de responsabilidade civil no processo penal foi o sistema de interdependência, e não o sistema da identidade ou sistema de absoluta independência. 10. Não existe nenhuma lacuna no processo penal que exija a aplicação as normas do Processo civil quanto à autoliquidação da taxa de justiça porque verifica-se uma clara opção do Legislador de não sujeitar a apresentação de pedido de indemnização civil em acção penal a autoliquidação, através do disposto no nº 5 do artigo 8º do Código Processo Penal. 11. A forma de tramitação do pedido de indemnização civil prevista no código de processo penal não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais. 12. Apesar do propósito do Legislador de uniformização do Regulamento das Custas Processuais, continuou a fazer a distinção entre a fixação da taxa de justiça em geral, prevista no artigo 6º relativamente a outros processos ou fases processuais, previstos nos artigos 7º e 8º e ainda quanto aos actos avulsos. 13. No caso da Taxa de Justiça em Processo Penal o Legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, no artigo 8º, e nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, no nº 5 do artigo em referência, como é o caso do pedido de indemnização cível . 14. Por força da alínea m) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, a Demandante Cível não está isenta de pagamento de custas, atento ao valor do pedido de indemnização cível, mas estas são pagas a final no caso de vir a ser condenada em tal. 15. O Tribunal a quo não pode confundir isenção de custas, abrangendo custas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, segundo o disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais, com o momento de pagamento da Taxa de Justiça. 16. Em Processo Penal a decisão sobre custas relativas ao pedido de indemnização cível enxertado na acção penal que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 374º do Código de Processo Penal e nº 3 e 4 do artigo 377º do Código de Processo Penal. 17. Os casos que exigem prévio pagamento de taxa de justiça devem estar regulamentados, não podendo ser deduzidos “ a contrário “ pelo intérprete a partir de normas que se referem à dispensa de pagamento de taxas de justiça. 18. No caso em apreço não se aplica o disposto no artigo 15º porque existe disposição expressa relativa ao pagamento da taxa de justiça em processo penal, prevalecendo a norma especial sobre a geral. 19. Conjugando o nº 1 do artigo 6º, o nº 1 do artigo 13º, o nº 1 do artigo 14º e o artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais verifica-se que a dedução de pedido de indemnização cível em processo penal não está sujeita a autoliquidação de taxa de justiça. 20. Atento ao teor do despacho antecedente ao despacho de que ora se recorre o Tribunal a Quo dispõe “ No que concerne ao pedido de indemnização civil de fls 207 e seguintes, considerando o seu valor, notifique a Demandante para proceder ao pagamento da respectiva taxa de justiça “ verifica-se que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto na alínea m) do artigo 4º porquanto confundiu isenção de custas com momento de pagamento de taxa de justiça. 21. O Tribunal a Quo fez uma errónea interpretação do al. m do artigo 4º, do nº 5 do artigo 8º, do artigo 14º e do artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais. 22. O Tribunal a Quo fez uma errónea aplicação da al. m) do artigo 4º e do nº 1 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. 23. A interpretação que o Tribunal a Quo fez do nº 1 do artigo 6º e da al.m) do artigo 4º - de que os pedidos de indemnização civil de valor superior a 20 UC autoliquidam taxa de justiça - do Regulamento das Custas Judiciais é inconstitucional por violação do Principio da Igualdade. 24. Por a autoliquidação da taxa de justiça, nestes casos ser um requisito para a prática do acto a que respeita, sendo um pressuposto incontornável da sua validade, ao contrário do que sucede com o Pedidos de Indemnização civil de valor inferior a 20 UC. 25. A interpretação feita do nº 1 do artigo 6º e da al. m) do artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais no sentido de que os demandantes civis que deduzam pedidos de indemnização civil de valor superior a 20 UC autoliquidam taxa de justiça é inconstitucional, por violação do Principio do Acesso ao Direito porquanto o Demandante em caso de falta de autoliquidação, perde o seu direito ou é obrigado a renunciar à queixa crime, por questões de custas que correspondem apenas a exigências tributárias. 26. A interpretação feita do nº 1 do artigo 6º e da al. m) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que os demandantes civis que deduzam pedidos de indemnização civil de valor superior a 20 UC autoliquidam taxa de justiça o Principio da Proporcionalidade por existir uma desproporcionalidade flagrante entre a falta do Demandante – o incumprimento de uma exigência tributária – e a consequência dessa falta – a extinção do seu direito ou a renúncia à queixa para poder deduzir o pedido de indemnização cível em separado. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e por via disso revogado o despacho de que se recorre e a sua substituição por outro que considere que o pagamento da taxa de justiça devido pela dedução de pedido de indemnização civil deve ser paga a final, ordenando o prosseguimento da instância cível enxertada na acção penal . * Respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Évora, com as seguintes conclusões: 1- Em caso de pedido de indemnização civil superior a 20 UC´s deduzido em processo penal, o demandante está obrigado a pagar taxa de justiça, uma vez que só os arguidos nos processos criminais, nos habeas corpus e nos recursos estão dispensados de o fazerem. 2- A taxa de justiça deve ser paga nos termos do disposto no artº 14º, nº1 do Reg. Das Custas Processuais, ou seja:”…até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.” 3- A dedução de pedido cível em processo penal configura o enxerto de uma instância cível em processo penal; 4- O pedido cível em Processo Penal é estruturalmente muito mais semelhante a uma petição inicial do que a um qualquer outro requerimento (em processo criminal); 5- Nos termos do Código de Processo Civil, caso falte a apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça pela apresentação da petição inicial e tal falta seja verificada pelo juiz, este deve mandar notificar a parte para a apresentar, sob pena de ficar sem efeito a apresentação da petição inicial, uma vez que os apresentantes têm a faculdade de comprovar o pagamento nos dez dias subsequentes à recusa da peça em causa, por falta de pagamento, conforme decorre do disposto no artº 476º do CPC. 6- O douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu, não violou qualquer preceito legal ou principio constitucionalmente consagrado. 7- O douto despacho recorrido aplicou subsidiária as regras estabelecidas em Processo Civil relativamente ao momento do pagamento da taxa de justiça, bem como à apresentação do comprovativo desse pagamento, atenta a natureza do pedido em causa e a ausência de legislação que regule especificamente este situação. Assim, sufragando inteiramente o entendimento constante do douto despacho recorrido, entende-se o mesmo deve ser integralmente mantido, * Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Observou-se o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. ****** B - Fundamentação: B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor do despacho judicial: É o seguinte o teor do despacho judicial de 02-06-2011: "Compulsados os autos, verifico que a demandante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artº 6º, do R.C.P. Também não juntou aos autos o comprovativo de tal pagamento, até dez dias após a prática do acto, ou no prazo de dez dias após a notificação para efectuar tal pagamento. Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 150º-A, nº 3, e 467º, ambos do C.P.C., aplicável ex vi do artº 4º, do C.P.P., determino que o pedido de indemnização civil formulado fique sem efeito, não se ordenando o seu desentranhamento, por constar da acusação particular. Notifique". * B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se deve ser admitido o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente sem auto-liquidação de taxa de justiça. *** B.3 – A apreciação a fazer nestes autos deve incidir sobre a concreta regulamentação operada pelo legislador a propósito da matéria objecto de recurso, a forma de pagamento de taxa de justiça em pedido cível deduzido em processo penal ao abrigo do princípio da adesão obrigatória constante do artigo 71º do Código de Processo Penal. O artigo 523º do Código de Processo Penal é uma norma remissiva quanto à substância das custas, que não quanto à forma de pagamento. Neste dispositivo pretende-se disciplinar os casos de definição de responsabilidade pelas custas que não estejam já definidos por normas processuais penais, tais como os nsº. 3 e 4 do Código de Processo Penal, é norma atributiva da responsabilidade pelas custas do pedido cível, sendo irrelevante para o caso concreto. Aliás, o artigo 523º do Código de Processo Penal tem conteúdo substancial idêntico à constante da al. a) do artigo 520º do Código de Processo Penal, aplicável às partes civis que não sejam assistentes ou arguidos. Neste seguimento o artigo 523º do Código de Processo Penal deve ser lido com o sentido de que será responsável pelas custas cíveis quem der lhes causa, segundo as regras do processo civil. Longe, portanto, das regras regulamentares quanto à forma de pagamento das custas devidas e cuja responsabilidade esteja definida ou por definir nos termos destes preceitos. Rege, portanto, o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Dec-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrado em vigor em 01-09-2008 e aplicável ao caso dos autos. E aqui, para além da norma geral contida no artigo 13º do Regulamento e das dispensas de pagamento prévio da taxa de justiça previstas no artigo 15º do mesmo diploma, rege a norma especial quanto à forma e ao momento de pagamento em processos criminais e contra-ordenacionais que se surpreende no artigo 8º. Aqui determina-se – para o que diz respeito ao processo penal - que a taxa de justiça devida pela constituição como assistente e a devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada (nsº. 1 e 2 do artigo). Mas, nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III (nº 5 do preceito). Ora, o pedido cível deduzido em processo penal, porque não previsto como exigindo uma auto liquidação, é reconduzido à categoria de “restantes casos” de não exigência de auto liquidação. Poderá aparentar haver alguma contradição entre o disposto no artigo 8º e no artigo 15º do Regulamento. Essa contradição é meramente aparente, pois que o legislador optou no artigo 15º por definir a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (intervenientes Estado, Regiões autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma específica – o artigo 8º - a definição rigorosa dos casos de auto liquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para o caldeirão final (o nº 5 do preceito) um regime especial geral de não exigência de prévia auto liquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido cível deduzido em processo penal. Daí que se conclua não serem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil invocadas pelo tribunal recorrido, nem existir lacuna que permita o recurso ao artigo 4º do Código de Processo Penal. Por isso o recurso deve proceder. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, determinam a admissão do pedido cível deduzido e o prosseguimento dos autos em conformidade. Notifique. Sem custas. Évora, 10 de Janeiro de 2012 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Ana Bacelar |