Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1797/16.1T8STB.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ACT - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
COMPETÊNCIA
TACÓGRAFO
APRESENTAÇÃO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: i) A ACT é a entidade competente para o processamento das contraordenações em que esteja em causa a violação de norma que consagre direitos e imponha deveres a qualquer sujeito da relação laboral e seja punida com coima.
ii) O princípio in dubio pro reo só se aplica quando o julgador tem dúvidas sobre a realidade de um facto e não na aplicação do direito.
iii) A ACT está legitimada por lei ao acesso ao registo das contraordenações e coimas aplicadas, para efeitos, nomeadamente, de verificar se existe reincidência.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1797/16.1T8STB.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: BB, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Setúbal, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, J1.

1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho - que a sancionou com a coima de € 3 060 no processo de contraordenação n.º 221500302, por violação do art.º 15.º n.º 7 do Regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro, o qual dispõe que o condutor deve estar em condições de apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo.
Recebidos os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, como consta da respetiva ata.
De seguida, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu da forma que se transcreve:
A) Andou mal a douta sentença ao não considerar a entidade administrativa ACT incompetente em razão da matéria, por aplicação das normas contidas alínea c) do n.º 4 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 169/2009 de 31 de julho;
B) Andou mal a douta sentença ao não concluir que a ora recorrente diligenciou no sentido de garantir que o seu motorista se fizesse acompanhar de todos os registos legalmente exigíveis, até porque o mesmo se fazia acompanhar de todos os registos, exceto o relativo ao dia 16.10.2014 pugnando pela condenação da ora recorrente, quando, de facto, estavam reunidos os pressupostos que afastam a responsabilidade desta, designadamente o disposto no n.º 2 do art.º 13.º da Lei 27/2010, de 30 de agosto.
C) Andou mal a douta sentença ao não considerar o disposto no art.º 41.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 164/2014 do Parlamento Europeu e Conselho de 4 de fevereiro de 2014 ao não aplicar uma sanção proporcional à infração alegadamente praticada.
D) Ao não terem sido facultados à ora recorrente os elementos que consubstanciam a acusação, designadamente no que concerne aos registos de infrações anteriores, deveria o tribunal a quo pugnar pela nulidade da decisão administrativa, o que não sucedeu.
E) Ao considerar não provado que o condutor não prestou serviço nomeadamente mediante a condução de veículo equipado com tacógrafo no dia 16.10.2014, deveria a douta sentença concluir pela absolvição da ora recorrente por aplicação do princípio in dubio pro reo.
F) Andou igualmente mal a douta sentença quando considerou não provado o facto de a arguida ter realizado controlos regulares do efetivo cumprimento das disposições relativas ao uso do tacógrafo e ainda assim pugnou pela condenação da ora recorrente em clara violação do princípio in dubio pro reo.
G) A ora recorrente, ao contrário do que resulta da douta sentença do tribunal a quo, nunca se pronunciou sobre o conteúdo dos factos relativos às infrações anteriormente praticadas, designadamente as consideradas para efeitos de agravamento da coima aplicada por desconhecer o seu conteúdo, tendo-se limitado, quer em sede de defesa administrativa, quer em sede de impugnação judicial, a impugnar a sua validade e a invocar o seu desconhecimento.
H) Para que o princípio do contraditório possa ser respeitado (artigos 18.° n.ºs 1 e 2, CRP), necessário se torna que na imputação se deem a conhecer tais factos, permitindo assim que, no exercício do seu direito de defesa, ao arguido, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que achar oportuna pelo que é relevante para a sua defesa que a arguida e ora recorrente conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável, pelo que, em casos tais se comete a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c), Código de Processo Penal. A consequência é a prevista no artigo 122.º n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, a invalidade do ato praticado bem como dos que dele dependerem, o que não foi determinado, erradamente, na douta sentença.
I) O registo, para efeitos de aplicação das normas relativas à reincidência deve respeitar as normas contidas no art.º 7.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, da Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e a Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que a transpôs, da Portaria n.º 44/2012 de 13 de fevereiro, sendo este registo designado de “registo nacional de transportador rodoviário” e o tratamento da informação nele contida é da exclusiva competência do IMT, I.P., incluindo para efeitos de instrução de processos contraordenacionais relativos a infrações ao disposto nos regulamentos e no AETR, sendo ilegal a criação pela ACT de tal registo ou, mediante recurso ao seu próprio registo nos termos do art.º 561.º do CT, proceder ao agravamento das coimas aplicáveis, ao contrário do que decidiu o douto tribunal a quo na sua sentença.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso proceder, na sua totalidade, devendo a decisão do tribunal recorrido ser alterada.

3. O Ministério Público respondeu e concluiu do seguinte modo:
1. A Mmª Juiz aprecia as nulidades invocadas, e fundamenta com suficiente clareza a matéria de facto dada como provada, o mesmo se diga relativamente à fundamentação de direito;
2. A condenação da recorrente é da mais elementar justiça, atento os factos dados como provados e a gravidade da atuação da mesma arguida;
3. Assim sendo a douta sentença fez correta aplicação do direito aos factos dados como provados.
Mantendo-se a sentença recorrida e desatendendo-se ao recurso interposto será feita justiça.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra.
O parecer foi notificado e não houve resposta.

5. O recurso foi admitido pelo relator.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões.
Questões a resolver:
1.ª - Competência da ACT
2.ª - A verificação da contraordenação
3.ª - A reincidência e a medida da coima

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida respondeu à matéria de facto do seguinte modo:
Factos provados:
1) - No dia 31.10.2014 pelas 17h10m a arguida tinha a circular na EN 10 Km 60,8, Comarca de Setúbal a viatura com a categoria pesado de mercadorias com a matrícula …, conduzida por CC;
2) – O condutor no ato da fiscalização não se fazia acompanhar dos discos/diagramas referentes aos 28 dias anteriores, estando em falta o dia 16.10.2014;
3) – A arguida ministrou ação de formação ao condutor quanto à matéria de uso de tacógrafo;
4) – A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada ao permitir que o condutor circulasse com o veículo sem se fazer acompanhar das folhas de registo de tacógrafo dos últimos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização ou qualquer outro tipo de registo, nomeadamente declaração de atividade para justificar a ausência da folha de registo de dia 16.10.2014;
- a arguida foi condenada no âmbito do processo de contraordenação 181100526, pela prática em 16.06.2011, de contraordenação muito grave punida pelo art.º 25.º 1 al. a) da Lei n.º 27/2010, na coima de € 2.040, por decisão datada de 29.07.2011.
Factos não provados:
- O condutor não prestou serviço nomeadamente mediante a condução de veículo equipado com tacógrafo no dia 16.10.2014;
- No ato de fiscalização o referido trabalhador era portador de documento, nomeadamente de declaração de atividade para justificar a ausência de disco no dia 16.10.2014.
- A arguida deu instruções adequadas no sentido do cumprimento das disposições relativas ao uso de tacógrafo.
- A arguida realizou os controlos regulares do efetivo cumprimento das disposições relativas ao uso do tacógrafo.
Fundamentação convicção:
O Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada da prova documental e testemunhal, assim a testemunha CC (motorista de pesados de transportes … desde dezembro de 2015, trabalhou para a arguida cerca de 8 meses durante o ano de 2014) confirmou a assinatura aposta no auto mas não se recorda efetivamente de ter sido autuado em outubro de 2014 na EN em Setúbal e conduzia um veículo da arguida e não tinha o disco de dia 16.10.2014 e por isso foi autuado; confirma que conduzia veículos com tacógrafo analógico e de vez em quando terá conduzido uma viatura com tacógrafo digital;
A testemunha ficava com os discos que tem que apresentar junto da autoridade e os restantes entregava à empresa e em dias em que estivesse doente ou não pudesse trabalhar a empresa entregava-lhe uma declaração nesse sentido, tendo tido formação dada através da empresa em matéria de tacógrafos; nunca tendo sido chamado à atenção pela empresa quanto a alguma falta pela apresentação ou falta de apresentação de discos tacógrafos.
Mais disse que tinha, por regra, sempre consigo mais dos que os 28 dias e quando ia entregar e pedir nova caixa é que ficava somente com 28 dias;
Foi dada formação pela empresa em matéria de higiene, prevenção rodoviária e tempos de trabalho e uso de tacógrafos; normalmente se tivesse um auto levantado comunicava à empresa.
A testemunha … (militar da GNR, esteve destacado em Setúbal) confirma que efetuou a fiscalização e foram-lhe apresentados todos os discos à exceção do dia 16.10.2014. Não foi apresentado disco nem justificação para não existir registo de atividade no dia 16-10-2014; se assim não fosse e a condução se estendesse para o dia seguinte não pediria o disco pois já estava abarcado.
O motorista não disse se também trabalhava com tacógrafo digital por isso não sabe se era portador de cartão; nem tinha qualquer impressão desse registo.
Por fim, a testemunha … (inspetor do trabalho, Diretor da ACT de Setúbal) esclareceu que a ACT mantem um registo das infrações praticadas e verificando-se os pressupostos legais aplica a reincidência como sucedeu in casu, desconhecendo a existência de qualquer obrigatoriedade para que a base de dados das infrações praticadas estar sob a égide do IMTT.
Acresce que a recorrente não colocou em causa a prática pela mesma de contraordenação anterior nem tão pouco a respetiva condenação, alegando somente a ilegalidade da base de dados mantida pela ACT.
Mais disse a testemunha que a arguida foi notificada do auto e do registo de contraordenações para efeitos de reincidência, não existindo nos autos qualquer pedido expresso por parte da arguida para a apresentação pela ACT de tal registo. Aliás, tal registo segue sempre aquando da primeira notificação, conforme assinalado na notificação remetida à arguida, sendo que a primeira notificação reflete logo o respetivo agravamento e caso tivesse sido expressamente requerido o envio do registo tal teria sido facultado dado que a orientação dada é de que tem que ser facultado o registo.
Quanto à factualidade não provada, resulta a mesma de falta de prova sobre a referida factualidade e bem assim de produção de prova em sentido diverso.
Na verdade, alegou a arguida que o condutor era portador de cartão, no entanto não fez prova disso, nem tão pouco de que o condutor no dia em falta tivesse conduzido uma viatura com uso do cartão e não com disco. Assim, não provou que tivesse sido emitida ou entregue declaração de atividade, como lhe competia.

B) APRECIAÇÃO
As questões a resolver são as que já mencionamos:
1.ª - Competência da ACT
2.ª - A verificação da contraordenação
3.ª - A reincidência e a medida da coima

B1) A competência da ACT
Resulta das disposições conjugada dos artigos 9.º, alínea a) e 12.º da Lei n.º 27/2010, 548.º a 565.º do Código do Trabalho e 2.º n.º 1 alínea a), 3.º n.º 1, alínea a) e 4.º, alínea a), da Lei n.º 107/2009, 14.09, que aprovou o Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, que a ACT é a entidade com competência para a instrução de processos de contraordenação e decisão nas situações em que se verifique a violação de normas legais aplicáveis aos transportes rodoviários abrangidos pela legislação nacional e comunitária.
A contraordenação diz respeito à violação de uma norma jurídica que impõe a obrigatoriedade do condutor do veículo apresentar os registos do tacógrafo para controlar os tempos de repouso e de pausas na prestação do trabalho. Trata-se da violação de norma que consagra direitos e impõe deveres aos sujeitos da relação laboral, pelo que a ACT é competente para o processamento da contraordenação e decisão final.
As contraordenações previstas no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não dizem respeito à não apresentação dos registos do tacógrafo ao agente de controlo. Trata-se de bens jurídicos diferentes com diferente norma que as prevê e pune, nada tendo a ver com a situação dos autos.
Assim, improcede a conclusão da recorrente quanto à incompetência material da ACT.

B2) A verificação da contraordenação
A recorrente conclui que foi violado o princípio in dubio pro reo, ao considerar não provado que o condutor não prestou serviço nomeadamente mediante a condução de veículo equipado com tacógrafo no dia 16.10.2014, pelo que deveria a douta sentença absolvê-la.
Este princípio aplica-se quando o julgador tem dúvidas sobre a realidade de determinado facto ou factos. Nesta hipótese, deve dar-se como não provado o facto que seja constitutivo da contraordenação.
No caso concreto, o tribunal não teve dúvidas em dar como não provado o facto alegado pela arguida com vista a afastar a sua responsabilidade. Da motivação resulta com clareza que o facto não se provou por falta de prova e até pela produção de prova em sentido contrário. Não existe qualquer dúvida no espírito do julgador, pelo que não tem de ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Prescreve o art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, que sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores (a partir de 01.01.2008).
Está provado que o motorista ao serviço da arguida não apresentou os registos do tacógrafo relativos ao dia 16.10.2014, nem a respetiva declaração de atividade com a causa objetiva justificativa da ausência do registo.
O art.º 11.º n.º 3 da Diretiva 2006/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, prescreve que: nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão elaborará formulários eletrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Em obediência a esta determinação, a Comissão, em 14.12.2009, decidiu no ponto 1 que: os registos efetuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada. A ausência de registos apenas se pode justificar quando, por razões objetivas, não tenha sido possível realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efetuadas manualmente.
Em tais casos, deve ser emitida a declaração que confirme tais razões.
Ponderada a Decisão e a Diretiva que lhe subjaz, concluímos que a declaração que confirme as causas objetivas que justificam o não registo nos tacógrafos, não pode ser uma declaração qualquer, mas apenas a declaração constante do formulário Anexo à Decisão da Comissão. Trata-se de um documento que o condutor deve obrigatoriamente trazer consigo, nos casos em que não conduziu em todos os 28 dias anteriores, a fim de o apresentar ao agente de controlo sempre que lhe seja pedido.
Como se prescreve no ponto 4 da Decisão da Comissão, o formulário de declaração apenas deve ser utilizado se, por razões técnicas objetivas, os registos do tacógrafo não conseguirem demonstrar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
É um documento de modelo obrigatório que deve acompanhar o condutor, se for o caso, para este o apresentar ao agente de controlo no momento em que é fiscalizado e não em momento posterior.
Se não apresentar os registos do tacógrafo nem o formulário Anexo à Decisão da Comissão, mostra-se consumada a contraordenação ao disposto no art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, punida nos termos dos art.ºs 13.º n.ºs 1 e 2, 14.º n.º 4 e 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30.08.
A empregadora do condutor e dona do veículo só deixaria de ser responsabilizada pela contraordenação verificada se provasse que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse trazer consigo os registos do tacógrafo utilizado no dia 16.10.2016, ou a declaração com a causa justificativa objetiva da falta dos referidos registos neste dia. A arguida não provou que cumpriu este seu dever, pelo que é responsável pela prática da contraordenação.

B3) A reincidência e a medida da coima
A recorrente conclui que o registo nacional de transportador rodoviário e o tratamento da informação nele contida é da exclusiva competência do IMT, IP, incluindo para efeitos de instrução de processos contraordenacionais relativos a infrações ao disposto nos regulamentos e no AETR, sendo ilegal a criação pela ACT de tal registo ou, mediante recurso ao seu próprio registo nos termos do art.º 561.º do CT, proceder ao agravamento das coimas aplicáveis.
O art.º 30.º da Lei n.º 27/2010, de 30.08, prescreve que o IMTT, I P, mantém um registo atualizado da atividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso (n.º 1).
A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, IP, através de webservices, os dados da atividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso (n.º 2).
O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contraordenacionais relativos a infrações ao disposto nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização (n.º 3).
A ACT é uma das entidades com competência fiscalizadora e com competência para a instrução de processo contraordenacionais relativos a infrações ao disposto nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º da última lei citada, como já decidimos no ponto B1).
A ACT tem e deve ter acesso, nos termos da lei, ao registo em causa, tal como está obrigada a comunicar os dados da atividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
A ACT está legitimada pela lei para ter acesso ao registo das contraordenações e coimas aplicadas, para efeitos, nomeadamente, de verificar se existe reincidência, nos termos do art.º 561.º do CT.
Não existe qualquer ilegalidade da parte da ACT quando utiliza a informação constante dos registos. Antes pelo contrário, está a cumprir o seu dever como entidade fiscalizadora e decisora relativamente aos ilícitos contraordenacionais da sua competência.
A recorrente teve oportunidade de contestar e produzir prova para a prova de que não cometeu qualquer contraordenação muito grave em data anterior, pelo que não se verifica qualquer nulidade da decisão da autoridade administrativa ou da sentença recorrida.
Foi sempre observado o princípio do contraditório ao longo do processo administrativo e judicial, pelo que é totalmente infundada a conclusão da recorrente quanto à violação do art.º 18.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, ou de qualquer outra norma jurídica.
Assim, inexiste qualquer nulidade, nomeadamente a apontada pela arguida recorrente.
A recorrente conclui ainda que a sentença não considerou o disposto no art.º 41.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 164/2014 do Parlamento Europeu e Conselho de 4 de fevereiro de 2014 e não aplicou uma sanção proporcional à infração alegadamente praticada.
A moldura da coima abstratamente aplicável situa-se entre de 20 e 300 UC, isto é, entre € 2.040 e € 30.600. A arguida foi sancionada com a coima de 30 UC, correspondente a € 3.060, a qual se mostra muito próxima do mínimo legal.
Ponderando os factos provados, verificamos que a coima é proporcional, dissuasiva e não discriminatória e cumpre a prescrição do art.º 41.º n.º 1 do Regulamento 164/2014, bem como os princípios jurídicos estruturantes do Direito aplicável em Portugal, pelo que se mantém o seu montante inalterado.
Nesta conformidade, julgamos o recurso improcedente e confirmamos a sentença recorrida.
Sumário: i) a ACT é a entidade competente para o processamento das contraordenações em que esteja em causa a violação de norma que consagre direitos e imponha deveres a qualquer sujeito da relação laboral e seja punida com coima.
ii) o princípio in dubio pro reo só se aplica quando o julgador tem dúvidas sobre a realidade de um facto e não na aplicação do direito.
iii) A ACT está legitimada por lei ao acesso ao registo das contraordenações e coimas aplicadas, para efeitos, nomeadamente, de verificar se existe reincidência.

III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado pela arguida e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique e comunique à ACT.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 20 de abril de 2017.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes (adjunto)