Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LAGOS - 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | O arguido, carece de legitimidade para interpor recurso da sentença absolutória, ainda que não se conforme com a totalidade ou parte da respectiva fundamentação | ||
| Decisão Texto Integral: | Apesar de ter sido absolvida do crime por que vinha acusada e do pedido de indemnização cível, requereu a arguida a aclaração da sentença e, do mesmo passo, arguiu a sua nulidade com o fundamento em excesso e omissão de pronúncia, já que nela foram tecidas diversas considerações relativas ao modo como exerce a sua profissão e omitidas outras ocorrências. Posteriormente interpôs recurso “por não se conformar com a falta de pronúncia à aclaração/obscuridade da sentença, bem como… da falta de fundamentação da sentença”. Não tendo o recurso sido admitido com o fundamento de que sendo a sentença absolutória a arguida carece de “legitimidade, seja para arguir a sua nulidade, seja para dela interpor recurso, directa ou indirectamente”, apresentou a mesma a presente reclamação, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, requerendo a subida do recurso. Como fundamento alegou que a sentença, apesar de absolutória e, nessa medida, aparentemente favorável, não se “conforma com o teor da mesma, na parte respeitante às considerações deselegantes e desprimorosas… que foram feitas” quanto à sua pessoa e profissionalismo. Instruída, já neste tribunal, a reclamação, cumpre decidir. O que está em causa é, tão só, saber se é admissível o recurso interposto pela arguida da sentença absolutória. Vejamos. Nos termos do art. 374º do CPP: 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; [1] c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. Como se vê deste preceito (e para nos atermos apenas ao que para o caso releva) a sentença, contém os fundamentos os quais constam da enumeração dos factos provados e não provados, bem como d[a] exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e termina pelo dispositivo que contém a decisão condenatória ou absolutória. A sentença penal é, assim, constituída por diversas partes integrantes mas separadas e passíveis de serem autonomizadas, sendo o dispositivo com as partes que o integram, o seu epílogo e a decisão condenatória ou absolutória, o seu clímax. O recurso pode ser definido como “o meio específico de impugnação de decisões judiciais” [2] “destinados a provocar o reexame e novo julgamento da matéria por um tribunal superior” [3]. “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso” (art. 676º, nº 1 do Código de Processo Civil). Estabelece o art. 401º, nº 1 al. b) do CPP que o arguido tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas. Resulta daqui que o objecto do recurso é a decisão e não os seus fundamentos. “Só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela assenta”[4]. E, como atrás escalpelizei, a decisão é uma das partes integrantes da sentença, mas bem definida, a par da fundamentação mas com a qual não se confunde. Visando o recurso, como referido, a alteração da decisão, só esta e não os seus fundamentos podem ser objecto de recurso. Ou seja, se o recorrente pretende que a decisão seja mantida, o recurso que eventualmente pretenda interpor carece de objecto, não sendo, por conseguinte, admissível. Se a decisão, independentemente dos fundamentos em que assentou, é favorável ao arguido, carece o mesmo de legitimidade para recorrer [5]. É o que resulta “a contrário” do estabelecido no citado art. 401º, nº 1, al. b) do CPP, porquanto, sendo absolvido, a decisão não foi proferida contra ele, mas a favor dele. Repare-se que em processo civil, um dos critérios de admissibilidade do recurso é o da sucumbência, ou seja, a parte apenas pode recorrer “se a decisão impugnada [for] desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada” do tribunal de se recorre. Ou seja, a recorribilidade está dependente do resultado da decisão em si mesma, independentemente dos fundamentos em que assentou. Com o recurso pretende-se que a decisão seja alterada de forma a torná-la favorável ao recorrente. Ora, se a decisão não lhe foi desfavorável e, por consequência, se lhe foi favorável o recurso carece de objecto. É certo que, no caso, foram tecidos na sentença comentários, sem dúvida, despropositados e desnecessários à decisão. Porém, tais observações constituem parte da fundamentação da sentença tendo, inclusive, constituído um dos fundamentos que conduziu à favorabilidade da decisão e à absolvição da arguida. Terá a arguida eventuais razões para se rebelar contra as análises aduzidas na sentença a propósito da forma como exerce a sua profissão. Porém, a forma de reagir contra as mesmas e contra quem as produziu não é, seguramente, o recurso, já que pretende que a decisão seja mantida ainda que com alteração da respectiva fundamentação. Independentemente, porém, da sua discordância quanto às aludidas apreciações e fundamentos, o certo é que foi absolvida e, nessa medida, a decisão foi-lhe favorável, já que não foi proferida contra si, carecendo, por conseguinte, de legitimidade para recorrer. Quanto à invocada omissão de conhecimento do pedido de aclaração e da arguição de nulidades, o tribunal “a quo” pronunciou-se no despacho que não admitiu o recurso, que assim pode ser cindido em, pelo menos, duas partes: a que não admite o recurso e a que decide que a arguida carece de legitimidade para pedir a aclaração da sentença e arguir nulidades da mesma. A primeira parte do despacho constitui o objecto desta reclamação. Quanto à segunda parte o meio processual próprio para a sua impugnação não é a reclamação mas, eventualmente, o recurso. Em suma, a arguida, carece de legitimidade para interpor recurso da sentença absolutória, ainda que não se conforme com a totalidade ou parte da respectiva fundamentação. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, indefiro a reclamação. Custas pela reclamante com taxa de justiça mínima (art. 8º, nº 5 e Tabela III do RCP). Évora, 28.11.2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) |