Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRONÚNCIA EXAME LABORATORIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | Para se concluir como estando indiciado que a substância que o arguido detinha era haxixe, não se torna estritamente necessária uma análise laboratorial a essa mesma substância. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos, acima identificados, da Comarca de Beja, Cuba, Instância Local, Competência Genérica, J 1, o arguido FNG foi acusado da prática de: - Um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelos art.º 368.º, 367.º e 386.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal; - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º al.ª d), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1; e - Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 al.ª d), 2 e 4, do Código Penal. # Porém, o arguido requereu abertura de instrução, finda a qual foi proferido despacho que decidiu:- NÃO PRONUNCIAR o arguido pela prática de: - Um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelos art.º 368.º, 367.º e 386.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal; e - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º al.ª d), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1. - PRONUNCIAR o arguido, pelos factos constantes da acusação a fls. 782, pela prática de: - Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 al.ª d), 2 e 4, do Código Penal. # Inconformado com a não pronúncia do arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:· Por despacho datado de 03 de Julho de 2014. foi o arguido FNG acusado da prática de, entre outros, um crime de tráfico de estupefacientes e outras substâncias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 e 24º d) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas); · Não se conformando com o teor da acusação, veio o arguido, ao abrigo do disposto no art.287º, nº.1, alínea a), do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução, pedindo o arquivamento quanto aos crimes que lhe foram imputados; · Por despacho datado de fls. 877 e ss. decidiu o Meritíssimo Sr. Juiz de Instrução Criminal não pronunciar o arguido pela prática deste crime; · Concluiu-se em tal decisão instrutória que: “(…) este tribunal responde negativamente quando à natureza estupefaciente do produto detido pelo militar naquele dia. Não existem elementos indiciantes que permitam afirmar tratar-se de produto estupefaciente (…)perante a falta de apreensão de produto estupefaciente e realização da respectiva perícia, falece um dos pressupostos típicos do crime imputado (…)Não existe prova concludente de que o produto exibido pelo arguido era, de facto, canabis, que, por isso, integre o pressuposto do crime de tráfico de estupefacientes (…) nenhuma das testemunha consegue de forma afirmativa e esclarecedora afirmar a natureza do produto era, de facto, estupefaciente, dado tratar-se de uma apreensão sensorial, insondável pelo tribunal, que levou as testemunhas a formular um juízo subjectivo e absolutamente incerto; · O objecto do presente recurso respeita à apreciação dos indícios disponíveis a fim de se aquilatar se o despacho que não pronunciou a fls. 877 e ss. o arguido FNG, quanto à prática de um crime de tráfico de estupefacientes e outras substâncias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 e 24º d) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas), deve ser substituído por outro que o pronuncie; · Não podemos concordar com tal decisão porquanto, concluindo-se tanto em sede de inquérito como em sede de instrução pela indiciação suficiente da restante factualidade, consideramos que existe junto dos autos suficiente acervo probatório que permite, com base nas regras da experiência comum e através de um sustentado raciocínio indiciário, concluir pela verificação de indícios suficiente da natureza estupefaciente do produto retido pelo arguido; · Porquanto é sim possível o apuramento dos factos referentes ao crime de tráfico sem a apreensão do produto e sem o respectivo exame pericial, tendo sido tal a conclusão do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão datado de 18 de Março de 2004 e onde se pode ler que “Para que o arguido possa ser condenado como traficante de estupefacientes não é necessário que a droga lhe tenha sido apreendida ou identificada através de exame laboratorial. Nesta matéria rege a livre convicção dos julgadores quanto à prova produzida através de meios que não sejam proibidos por lei.”; · Analisando a decisão instrutória ora em crise e os fundamentos na mesma explanados quanto à inexistência de indícios da prática deste crime, somos forçados a concluir que, por um lado, tal raciocínio judiciário não foi realizado pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, limitando-se este a concluir que, sem a existência de tais elementos de prova não se poderia afirmar a natureza estupefaciente daquele produto; · Por outro lado, entendemos que através de tal raciocínio e perante a prova recolhida em sede de inquérito bem como perante a factualidade dada como suficientemente indiciada em sede de instrução, se impõe a conclusão pela suficiente indiciação da natureza do produto estupefaciente detido pelo arguido naquela data. · Pois que, do depoimento das testemunhas dos factos ocorridos no dia 05 de Abril de 2011 – tratando-se estas de militares da Guarda Nacional Republicana em funções de investigação criminal há vários anos com experiência profissional na investigação do crime de tráfico de estupefacientes e que tiveram contacto directo com aquela placa, razão pela qual merece o seu depoimento não só credibilidade como particular valor probatório no que à identificação da natureza do produto diz respeito - conjugado com uma avaliação conjunta de todos os factos considerados como suficientemente indiciados tanto em sede de inquérito como em sede de instrução, consideramos que se encontra suficientemente indiciada a natureza estupefaciente do produto detido naquele dia pelo arguido e em consequência, a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes e outras substâncias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 e 24º d) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas). · Tudo nos termos constantes da acusação deduzida nos autos, devendo o despacho de instrução ora em crise ser substituído por outro que pronuncie o arguido FNG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e outras substâncias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 e 24º d) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas); # O arguido respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento.# Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da procedência do recurso.Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.De modo que a única questão em causa no presente recurso é a da existência ou não de indícios suficientes de que tenham ocorrido os seguintes factos, que justifiquem levar o arguido a julgamento pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º al.ª d), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1:
(………….)
Em termos de indícios, o que levou o Senhor Juiz de Instrução Criminal a não pronunciar o arguido foi apenas a circunstância de, não obstante uma série de testemunhas deveras qualificadas na matéria, como o são os militares da GNR, terem afirmado no decurso da investigação que o produto exibido pelo arguido era haxixe – e de resto todo o demais circunstancialismo envolvente do caso também indiciar que se tratava de haxixe –, como o produto em questão não foi apreendido nem submetido a exame pericial, não podia concluir tratar-se efectivamente de haxixe. Ou, na expressão do Digno Magistrado do M.º P.º recorrente, o que está em causa é a conclusão pela indiciação insuficiente da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes com fundamento na impossibilidade do tribunal, sem o auxílio de exame pericial, concluir pela natureza estupefaciente do produto apreendido pelo arguido a JCC e a que posteriormente deu sumiço, falseando todo o expediente processual referente ao NUIPC 99/11.4TACUB por forma a tentar ocultar a sua actuação. Focando ainda mais a questão, trata-se de saber se existem nos autos indícios suficientes que permitam afirmar que era haxixe o produto que o arguido apreendeu ao cidadão JCC, apesar de aquele produto não ter ficado apreendido, ter levado sumiço e não ter sido sujeito a exame pericial. Assim, do depoimento das testemunhas NP, LJ e JB, militares da GNR, recolhido em sede de inquérito pela Polícia Judiciária Militar e ao qual foi dado credibilidade pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, bem como do expediente recolhido no inquérito em relação às diligências de investigação realizadas pelo Núcleo de Investigação Criminal, resulta claramente indiciado que o arguido FNG em 4-4-2011 foi à casa de JCC, na companhia deste, e que em tais circunstâncias de tempo e lugar, JCC entregou ao arguido uma placa de um produto que em tudo se assemelhava a haxixe. Logo nesse mesmo dia 4-4-2011 o arguido mostrou o produto aos colegas NP, LJ e JB, os quais, pela experiência que tinham de outros casos, concluíram tratar-se de haxixe. E dos depoimento das testemunhas AC e GS, igualmente militares da GNR, bem como dos já acima citados NP, LJ e JB, resulta claramente indiciado que em 5-4-2011, o arguido FNG também mostrou àqueles dois militares do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Beja, no quartel da GNR daquela cidade, a referida placa, sobre a qual não foi efectuado qualquer teste de reagente, mas que concluíram sensorialmente corresponder ao produto estupefaciente conhecido por haxixe, descrevendo tais testemunhas aquilo como sendo uma placa de produto acastanhado, tipo massa prensada. Através do seu contacto directo com aquela placa, tendo apalpado e cheirado a mesma e visualizado as suas características de perto (dimensões, configuração, espessura, etc.), tais testemunhas confirmam que, partindo da sua experiência profissional e das circunstâncias em que entraram em contacto com tal produto, o mesmo se tratava sem dúvida de haxixe. O militar AC pesou nessa altura a placa, que deu 94,7 gramas. Por outro lado, o depoimento destas testemunhas permite confirmar que em 5-4-2011 o arguido apresentou aquele produto como sendo haxixe, como tendo sido apreendido a JCC e afirmou perante estes Guardas que o tinha efectivamente apreendido na residência de JCC e que não elaborava qualquer expediente porque como tinha entrado na casa daquele sem ter previamente colhido a sua autorização escrita e lá dentro estavam familiares do JCC, aquela apreensão não podia servir para o incriminar, mas que ainda assim tinha feito um acordo com este último de não lavrar auto de notícia em troca de informações sobre tráfico de estupefacientes na área de Cuba. A documentação presente nos autos permite confirmar que efectivamente não foi efectuado qualquer registo na GNR da realização de tal apreensão, desconhecendo-se qual o destino dado pelo arguido ao mesmo. E por aquilo ser mesmo haxixe e o arguido o deter fora da lei é que ele depois, em 29-4-2011, elaborou um auto de notícia, bem como outro expediente processual, onde fez constar a “entrega” à sua pessoa por parte de JCC de placa de produto estupefaciente, concretamente “Haxixe”, e tendo tal expediente dado origem ao inquérito n.º 99/11.4TACUB. No entanto, conforme foi considerado suficientemente indiciado tanto em sede de inquérito como em sede de instrução – e o Senhor Juiz recorrido aceita e confirma, pronunciando o arguido por tal matéria –, esse expediente processual é falso porquanto a situação descrita no mesmo não ocorreu, explicando-se a sua existência apenas como forma de branquear e justificar a detenção ilegal do haxixe por parte do arguido. E voltamos ao mesmo: todos os cinco militares da GNR que viram, tactearam e cheiraram a placa, concluíram não terem dúvidas de que se tratava de haxixe. Mas como o produto não foi sujeito a exame laboratorial, o Senhor Juiz de Instrução não pronunciou o arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes. III Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide pronunciar o arguido FNG, pelos factos constantes da acusação a fls. 782 e ss., também pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al.ª a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, mantendo-se, no mais, a decisão instrutória recorrida.Não é devida tributação. Évora, 06-10-2015 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Maria Barata de Brito __________________________________________________ [1] disponível em www.dgsi.pt [2] Que confirmou um acórdão proferido pelo ora relator quando ainda era juiz na 1.ª Instância… |