Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
34/09.0TBPVC.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: RECONVENÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Apesar da regra geral de aferição da legitimidade constante do art.º 30º do CPC, há casos em que a lei confere legitimidade para estar em juízo a quem não tem verdadeiramente um “ interesse directo” em demandar ou ser demandado ou a quem não é sujeito da relação material controvertida; sendo que um desses casos é, precisamente, a acção para declaração de nulidade de acto ou negócio jurídico: a nulidade pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada, conforme decorre do artigo 286.º do Código Civil.
II - Nos casos em que a reconvenção se funda na mesma causa de pedir que o pedido do Autor, como é o caso em que na acção é formulado pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda e em reconvenção pedido de restituição do preço, só terá legitimidade (passiva) como reconvindo o titular da relação jurídica invalidante pois só a esse poderá ser exigido a restituição do que recebeu por via do mesmo negócio.
III - Só é de admitir um pedido de indemnização por benfeitorias por via reconvencional relativamente a coisa cuja entrega é pedida na acção ( art.º 266º nº2, b) do CPC) pelo que se tal pedido não for formulado na acção, tal pretensão indemnizatória terá de ser deduzida em acção autónoma.
IV - Não é de admitir que a interpretação ou aplicação de normas levada a efeito num processo e a conclusão jurídica nele alcançada como pressuposto ou antecedente lógico da decisão aí tomada se imponha acriticamente noutro à sombra da “autoridade do caso julgado”.
V - A determinação da natureza jurídica de uma das partes, como associação pública ou privada de fiéis, a considerar-se uma questão incidental, não adquiriu valor de caso julgado material pois só assim sucederia se alguma delas o tivesse requerido, em conformidade com o disposto pelo artigo 91º, nº 2, do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO
1. Nesta acção declarativa, de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, são partes:
Autora- Diocese de BB
Rés-
1ª – CC
2ª– DD
3ª – EE, Lda.
Peticionou a Autora:
- Declaração de nulidade do acto de eleição da 2ª Ré como Superiora da CC, realizado em 25 de Maio de 2008 e exarada na acta eleitoral nº 17 da CC, com fundamento no facto de o acto não ter sido presidido por Assistente Espiritual e depois confirmado pelo Bispo de BB;
- Declaração de nulidade da acta nº18, na qual foi ratificado o acto da 2ª Ré como Superiora da CC, com os mesmos fundamentos;
- Declaração de nulidade da escritura de compra e venda, de 02 de Setembro de 2008, exarada a fls. 75 e ss do Livro de Notas para Escrituras Diversas do Cartório Notarial da Notária Maria de Fátima Fernandes Ramada de Sousa, que incide sobre os seguintes prédios:
a) Prédio Urbano, sito em “Lomba do C…” ou Lomba do B…”, na freguesia e concelho de P…, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº …;
b) prédio rústico, composto de terra de cultura, sito ou denominado “Lomba do B…” na freguesia e concelho do B…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº…; com fundamento em falta de poderes de representação da 2ª Ré para outorgar tal escritura e porque se trata de bens eclesiásticos, cuja alienação carece e de autorização da autoridade eclesiástica.
- Cancelamento do registo de aquisição sobre os imóveis identificados.

2. Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se absolveu da instância reconvencional a A. que havia sido demandada pela Ré EE Lda. na respectiva contestação, se julgou improcedente a excepção de declaração de nulidade dos Decretos Bispais emitidos em 15 e 29 de Julho de 2008 pelo Bispo da Diocese de BB, deduzida pela Ré CC e “totalmente procedente a acção, por totalmente provada”.

3. Inconformada, recorreu a Ré, EE Lda., formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

1ª) – A sentença proferida enferma de nulidade, por não se revelar, na sua fundamentação, com a interpretação e a aplicação das normas jurídicas correspondentes com a decisão e, por o tribunal, não se pronunciar sobre questões que devia apreciar e julgar.

2ª) – Os fundamentos quanto à legitimidade ativa da A. e da Reconvinte, para a ação e reconvenção, parecem estar em contradição com as decisões tomadas.

3ª) – A recorrida não tem interesse processual, nem legitimidade, por não ser titular do direito de propriedade dos imóveis e, declarada nula a escritura pública de compra e venda celebrada pela CC; perante a recorrente EE, Lda. Quando assim se não entendesse;

4ª) – A reconvenção deduzida pela recorrente, onde alega factos concretos e, os danos decorrentes da procedência da ação, com pedido reconvencional, devia ser admitida para apreciação e descrição da pretensão.

5ª) – A reconvenção afinal, não se conhece, expressamente; se foi ou não admitida. Por outro lado,

6ª) – O estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos e, das exceções deduzidas.

7ª) – O despacho saneador não enuncia todas as questões de face/temas da prova, quanto às questões do pedido reconvencional enunciadas.

8ª) – A ação devia ser julgada improcedente, por infundada, quanto à questão de facto e de direito.

9ª) – A A. não é titular do direito de pedir a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, nem do pedido de cancelamento dos registos sobre os imóveis identificados.

10ª) – A escritura de compra e venda em causa e, os registos prediais de rescisão correspondentes à apresentação 01 de 01/09/2008, são válidos e eficazes; porquanto, as declarações neles prestadas e exaradas encontram-se tituladas e de harmonia com a realidade dos factos, produzidas perante autoridades e entidades competentes, praticados por estas; não tendo sido, suscitada a sua falsidade. Quando,

11ª) – A própria A. considera a competência para apreciar a validade dos Decretos Bispais que, nomearam comissários para representar a Ré CC, caber em exclusivo ao ordenamento jurídico canónico e, não aos tribunais.

12ª) – A recorrente é compradora de boa-fé, cujo negócio jurídico de compra e venda foi realizado pela representante da vendedora no limite dos poderes que lhe competiam, cuja qualidade e poderes, foram verificados pela Notária Maria Fátima Fernandes Ramada de Cousa, com Cartório sito na Praça D. Pedro IV, nº 74, 1º A, e; cuja procuração não foi modificada, revogada ou extinta pela A.; nem foi levada ao conhecimento da recorrente.

13ª) – A recorrente é terceira de boa-fé; o negócio oneroso e, o registo da aquisição anterior ao registo da ação.

14ª) – A pretensa nulidade da eleição da 2ª Ré, como superiora da 1ª Ré, realizada em 25/05/2008, exarada na acta eleitoral nº 17 da CC, não é oponível à recorrente. Sem condescender,

15ª) – A A., contraditoriamente com os estatuídos, aceitou a eleição da Madre Superiora, por quantidade de mandatos, superior ao previsto nos estatutos da CC.

16ª) – A pretensão da A. é ilegítima, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e, pelo fim social e, económico do direito.

17ª) – O despacho saneador e a sentença proferida, não se mostram assertivos com a mens legis, nem com os princípios gerais do direito civil, processual civil, notarial, registral e, com os dispositivos legais aplicáveis.

18ª) – Por erro de interpretação e/ou aplicação, foram violados os comandos atinentes, concretamente, o disposto nos arts. 157º; 160º; 163º; 165º; 170º; 178º; 179º; 227º; 258º; 266º; 291º; 334º; 362º; 371º; 408º; 874º; 875º; 879º do Código Civil; arts. 1º; 10º; 30º; 154º; 266º, nº 2, al. c); 595º; 596º; 607º; 608º, nº 2 do CPC; arts. 70º; 71º do Código Notariado.

Deve o recurso merecer provimento, com procedência das conclusões, revogando-se, as decisões proferidas e julgando a ação totalmente improcedente e; por consequência, a recorrente absolvida dos pedidos contra si deduzidos.

4. Recorreu, também, a Ré, DD, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
Recurso da decisão sobre ilegitimidade da A., constante da acta da audiência prévia
A) A Diocese não alega qualquer interesse legítimo para requerer a nulidade da escritura pública a que se referem os autos ou outro, nos termos do art.º 30º do CPC;
B) O alegado direito de se substituir às associadas da CC e designar comissários para gerirem o património da mesma, foi exercido pelos “Decretos” de 15 e 29 de julho de 2008, pelo que, a serem válidos, seria a CC, representada pelos comissários a ter legitimidade para a acção;
C) Devendo ser revogado o douto despacho saneador no segmento em que reconhece legitimidade activa à Diocese, julgada parte ilegítima e absolvidas as RR. Da instância;
D) O Decreto do Bispo de BB de 29 de julho de 2008 invoca, como fundamentos da nomeação de comissários, os cânones 323 e 325 do Código de Direito Canónico de 1983;
E) Essas disposições são aplicáveis exclusivamente a associações privadas de fiéis, constando do Livro II, Título V, Capítulo III “Das associações privadas de fiéis” – can. 321 a 326;
F) A norma que atribui o poder de designação de comissários, cânone 318, consta Livro II, Título V, Capítulo II Das associações públicas de fiéis, não sendo aplicável às privadas;
G) A A., Diocese, bem sabe que a CC é uma associação privada de fiéis, por isso fundamentou a decisão nos cânones 323 e 325 mas, por aí não encontrar remédio, socorreu-se, sabendo que ilegitimamente, do cânone 318;
H) Tanto basta para que a CC deva ser considerada associação privada de fiéis, sem necessidade de mais prova, e a acção julgada improcedente, revogando-se a douta sentença;
Recurso do despacho relativo à autoridade de caso julgado, quanto à natureza jurídica da CC (ref.ª Citius 79065435)
I) A decisão sobre a qualificação da CC, em despacho autónomo, como se de excepção se tratasse, é nula, apenas podendo ser tomada após decisão sobre a prolação de saneador sentença;
J) A decisão sobre a qualificação da CC como associação pública de fiéis por força de suposta autoridade de caso julgado viola o art. 91º, nº 2 do CPC, por assentar em decisões meramente interlocutórias e incidentais;
K) A decisão em que se fundou – Ac. do STJ proferido no proc. n.º 2153/06.5TBCBR – não tem força obrigatória dentro do processo ou fora dele, nos termos do art. 619º, nº 1 do CPC, como ainda recentemente foi decidido pelo Ac. do STJ de 9/4/2019 proferido no proc. n.º 692/11.5TBVNO.E1.S1;
L) Devendo a decisão interlocutória (Ref-ª Citius 79065435) ser revogada e averiguada a natureza pública ou privada da CC à luz dos critérios previstos no Código de Direito Canónico de 1983, sendo irrelevante que tenha sido criada ao abrigo do Código de Direito Canónico de 1917 (como justamente sublinham, nos pareceres atrás referidos, VIEIRA DE ANDRADE, BACELAR GOUVEIA, RUI ALARCÃO e JORGE MIRANDA). É, aliás, o que resulta do art. 12.º, n.º 2, do CC.
Recurso do despacho com a ref.ª Citius 80134641
M) Como parte de um equívoco – a natureza pública da CC –, o despacho ora em apreço entende desnecessário apurar a matéria controvertida – a partir da qual, eventualmente, se poderia formular um adequado juízo acerca da natureza pública ou privada da CC –, assim determinando de forma errónea que a factualidade apurada já é suficiente para proferir a decisão de mérito.
N) A decisão constante do douto despacho ref.ª Citius 80134641, é nula por omissão de pronúncia sobre factos indispensáveis à determinação da inoponibilidade da nulidade ao adquirente e por contradição entre os fundamentos e a decisão, quanto à eleição da Superiora e à ratificação dessa deliberação, bem como por ter julgado a acção em apreço em condições de ser decidida quanto ao mérito sem necessidade de apuramento da factualidade controvertida, nos termos do art. 615º, nº 1,al. b) e c) do CPC.
Recurso da sentença
O) À luz dos Cânones 298, 299 e 301 do CDC de 1983, a natureza privada das associações de fiéis decorre de dois critérios fundamentais:
i) Por um lado, a iniciativa da sua constituição;
ii) Por outro lado, os fins prosseguidos, uma vez que, de acordo com o Cân. 301, § 1, só às associações públicas cabe ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou prosseguir outros fins cuja função esteja reservada à autoridade eclesiástica;
P) Ora, in casu, a CC foi constituída por convénio privado, a partir de uma iniciativa das Senhoras que se juntaram para esse fim, pelo que nenhuma dúvida se pode colocar quanto ao facto da CC ter resultado de uma iniciativa privada art. 1.º dos Estatutos da CC, onde se refere que “Escravas … é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos pobre, em todas as obras de caridade.”). De resto, no decreto de reconhecimento, de 02/03/1959, afasta-se inequivocamente a iniciativa da autoridade eclesiástica quando se refere “tendo-nos sido pedida a erecção”, acrescentando ainda que se a CC “for fiel, como esperamos, ao espírito que presidiu à sua organização e fins que se propõe, será de grande utilidade”, o que revela que não há sombra de iniciativa da autoridade eclesiástica. Não subsiste, assim, qualquer dúvida quanto ao processo de constituição da CC, no que diz respeito à iniciativa privada dessa constituição;
Q) Por outro lado, os fins prosseguidos – a santificação individual e a evangelização dos pobres pelo exemplo e a prática das obras de misericórdia (cfr. art. 2.º dos Estatutos da CC) – inscrevem-se nos fins gerais previstos no Cân. 298 para todas as associações de fiéis, não se incluindo nos fins reservados às associações públicas, nos termos do Cân. 301, § 1. Ademais, o art. 55.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis refere expressamente que a evangelização e a realização de obras de piedade e de caridade podem constituir fins das associações privadas, só lhes estando vedados a promoção do culto público e a transmissão da doutrina cristã em nome da Igreja, o que as irmãs nunca fizeram, nem se provou que tivessem feito;
R) Em suma, os fins da CC – santificação individual e a evangelização dos pobres como exemplo e prática de obras de misericórdia – são consentâneos com os fins previstos no Cân. 298, sem prejuízo da sua natural raiz religiosa, uma vez que se trata de pessoas morais de direito canónico. Porém, o que releva é que esses fins não se inscrevem no âmbito da previsão do Cân. 301, § 1, o qual define os fins que são privativos e exclusivos das associações públicas: o ensino da doutrina cristã em nome da Igreja, a promoção do culto público ou a prossecução de outros fins reservados à autoridade eclesiástica, o que a CC nunca fez, nem podia fazer, por não lhe terem sido atribuídos tais fins;
S) Assim sendo, quer pela iniciativa da sua constituição, quer pelos fins prosseguidos, é incontornável que a CC é uma associação privada de fiéis, a quem cabe administrar livremente os bens que possui, nos termos do Cân. 325, § 1, sem prejuízo do direito da Autoridade Eclesiástica vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação;
T) Acresce que a atribuição à CC de fins ou missão reservada às associações públicas (promoção do culto ou ensino da doutrina cristã em nome da igreja) depende de acto expresso da autoridade eclesiástica, acto cuja existência a Diocese não alega sequer, bem sabendo que não existe;
U) A douta sentença julga válidos os “Decretos” Bispais com o singelo fundamento de a CC ter sido qualificada associação pública de fiéis por força da autoridade de caso julgado acima impugnada. Não subsistindo, como não pode subsistir, a autoridade de caso julgado, cai a validade dos “Decretos”, apenas admissíveis no caso das associações públicas, coisa que a CC não é.
V) Paradoxalmente, face às alegações de competência reservada dos tribunais eclesiásticos para o julgamento de matérias à luz do Direito Canónico, a douta sentença declara nula a eleição da R., ora Recorrente, como Superiora da 1ª R.
W) Ora, a autoridade eclesiástica, que, na óptica da sentença recorrida, seria também o Juiz Eclesiástico – o Bispo Diocesano – não chegou a tanto, e nem o quis fazer, antes expressamente reconhecendo a eleição para efeitos religiosos e da vida da associação, apenas nomeando comissários para as questões patrimoniais – Cf. Decreto de 29 de julho de 2008.
X) De qualquer forma, mesmo que a nulidade existisse, a verdade é que, enquanto não fosse eleita nova Superiora, manter-se-ia em funções a ora Recorrente, como decorre dos princípios gerais aplicáveis.
Y) Pelo exposto, deve ser revogada a douta sentença, declarada a natureza privada da CC, e julgada improcedente a acção, declarando a inexistência de qualquer invalidade relativamente aos actos sobre os quais era pedido que fosse declarada a sua nulidade, outrossim declarando inválida a intromissão da autoridade eclesiástica na vida da CC, ao abrigo do Cân. 318, § 1, do C.D.C.;
Z) Cumpre ainda arguir a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao Cân. 318, § 1, devidamente conjugado com os arts. 2.º e 11.º da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, no sentido de que, em relação associações de fiéis, constituídas a partir da iniciativa dos associados, e que não prossigam fins exclusivos das autoridades eclesiásticas, tais autoridades possam designar comissários com funções de administração do património dessas associações, por violação da liberdade de associação, consagrada no art. 46.º da CRP, uma vez que tal intromissão – atenta a natureza dessas associações – se revela desproporcionada e atentatória do direito dos cidadãos promoverem livremente a vida das associações que integram.
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências.

5. Contra-alegou a Autora defendendo a improcedência dos recursos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1ºTendo em conta os factos considerados como provados, sustenta a ora recorrida que, o Tribunal Recorrido, aplicou correctamente o direito ao considerar a CC como uma Associação Pública de Fiéis e ao decidir, em consequência, pela declaração da invalidade da Escritura Pública de Compra e Venda em causa nos autos, julgando a acção procedente.
2º Quanto à questão da inadmissibilidade da Reconvenção, o que se verifica é que o pedido ali formulado radica nos prejuízos causados pela eventual declaração de nulidade da Escritura Pública de compra e venda celebrada entre as Rés EE e a CC representada pela DD.
3º Sendo assim, como é, torna-se por demais evidente que a Reconvenção deduzida pela EE deverá ser deduzida contra quem lhe causou os prejuízos decorrentes da nulidade da compra e venda, ou seja contra as Rés CC e DD.
4º Ora, sabendo-se que a Reconvenção não pode ser deduzida contra quem ocupa nos autos a posição de co-Réus, não merece qualquer censura a douta decisão recorrida que julgou a Autora como parte ilegítima quanto à Reconvenção e que, em consequência, a absolveu da instância reconvencional.
5º Tal como configurada na p.i., a causa de pedir assenta na consideração de que, tendo a Ré CC se caracteriza como uma Associação Pública de Fiéis, sendo os seus bens considerados, à luz do direito canónico, como bens eclesiásticos, pelo que o interesse em demandar da Autora assenta precisamente no interesse de proteger os bens da Igreja para que os imóveis objecto da compra e venda em causa nos autos regressem ao seu domínio, ou seja ao domínio da igreja.
6º A pretensão de que a CC não se caracteriza como uma Associação Pública de Fiéis e que os seus bens não são eclesiásticos é uma questão que remete para o mérito da acção, mas isso não afasta o interesse em demandar da Autora e, em consequência a sua legitimidade activa.
7º Ao contrário do pretendido pelas recorrentes, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no Processo n.º 2153/06.5TCBR, em que o Meritíssimo Senhor Juíz a quo se arrimou para reconhecer e aplicar a autoridade de caso julgado no que toca à caracterização da CC como uma Associação Pública de Fiéis, não decidiu essa questão de modo meramente incidental.
8º A procedência ou improcedência do pedido no Processo julgado no referido Acórdão do STJ, tal como nos presentes autos, depende precisamente da dita caracterização da CC.
9º Por outro lado, também não corresponde à verdade a invocação de que a decisão proferida no dito Acórdão do STJ sobre a caracterização da CC assentou numa outra decisão proferida em Procedimento Cautelar, pretendendo daí retirar a inexistência de força obrigatória e de autoridade de caso julgado fora daquele Processo.
10º Conforme se alcança do decido naquele Acórdão fundamento do STJ, as referências aí feitas ao decidido pelo próprio STJ em Procedimento Cautelar, não o foram por se lhe reconhecer autoridade de caso julgado, mas antes por concordância com os mesmos, passando a incorporar a douta decisão do Acórdão ora em causa como fundamento auxiliar da decisão que, de resto, assenta também noutros fundamentos próprios que levaram à decisão de considerar a CC como Associação Pública de Fiéis.
11º Por esses motivos, seja porque se tratava de questão fundamental decidida no citado Acórdão, seja porque esse Acórdão do STJ assentou em fundamentos próprios dessa decisão, seja também pela natureza do Processo em que foi proferida, deverá reconhecer-se e aplicar-se a autoridade de caso julgado ao decidido no douto Acórdão do STJ proferida no Processo n.º 2153/06.5TCBR, no sentido de que a CC se reveste da natureza de Associação Pública de Fiéis.
12º Não merecendo censura e devendo ser mantida a douta decisão recorrida que, reconhecendo essa autoridade de caso julgado, deu como assente o facto de que a CC é uma Associação Pública de Fiéis.
13º Sem prejuízo do entendimento da douta sentença recorrida e do Acórdão e do Acórdão do STJ ali referido, no sentido de que o critério primordial para aferir da natureza Pública ou Privada da CC será o da sua gênese, a caraterização da natureza canónico-jurídica de uma associação de fiéis como pública ou privada, por força da aplicação das relevantes normas do CDC, poderá também ser feita mediante a averiguação dos outros critérios relativos ao fins prosseguidos e vivência das associadas e relativo à sua autonomia.
14º E para apreciação da sua natureza à luz desses critérios existem nos autos os elementos necessários que relevam para uma decisão sobre os mesmos, no que toca à autonomia e aos fins prosseguidos, nomeadamente a identidade dos fins prosseguidos pela CC com os fins religiosos prosseguidos pela Igreja Católica.
15º Pelo que, mesmo a não se reconhecer autoridade de caso julgado ao supra referido Acórdão do STJ, sempre deverá ser decidido que a CC se caracteriza como uma Associação Pública de Fiéis e que, em consequência, os seus bens são eclesiásticos.
16º A recorrida insiste assim na sua alegação e pretensão quanto à qualificação jurídica da CC, nomeadamente que, independentemente do critério distintivo mas sempre à luz do Direito Canónico, é uma Associação de Fieis que se reveste da natureza de Associação Pública de Fieis, pelo que está sujeita à autoridade do Ordinário do Lugar e os seus bens são considerados como bens eclesiásticos e pertencem à Igreja, motivos pelos quais o negócio de compra e venda causa nos autos é inválido por violar as normas de Direito Canónico relativas à alienação desses bens.
17º Os fundamentos vertidos no douto Acórdão recorrido, pelo seu acerto, clareza e linearidade, prescindiriam de mais considerações da ora recorrida no sentido de que a mesma deverá ser mantida.
18º Ainda assim, sempre se insistirá em que a CC reveste-se da natureza de Associação Pública de Fiéis e a sua tutela, a Diocese de BB, sempre considerou e sempre se relacionou com a mesma e com as suas Superioras, como se tratando de uma Associação Pública de Fieis, exercendo sobre a mesma a sua autoridade.
19º A CC foi erecta canonicamente por Decreto de 02/03/1959 emitido pelo Bispo de BB Dom João …, tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de erecção ao Governador Civil de Santarém e registada na Secretaria do Governo Civil de Santarém sob o nº 181 em 06/03/1959 (vide Decreto de Ereção já junto aos autos).
20º E foi por a autoridade eclesiástica reconhecer que os fins a prosseguir pelas fiéis que se pretendiam associar eram os mesmos prosseguidos pela Igreja Católica, que veio a mesma a erigi-las por decreto bispal como associação de fiéis.
21º A CC sempre foi sujeita ao governo e autoridade eclesiástica do ordinário do lugar (Bispo de BB) que era quanto a ela exercido ora directamente pelo Bispo, ora indirectamente pelo capelão ou assistente por ele nomeado.
22º Indo um pouco mais além e apreciando o outro critério distintivo das Associações Públicas ou Privadas de Fieis – o dos fins que prossegue – há desde logo que atentar nos próprios Estatutos da CC.
23º Com efeito e como decorre dos seus Estatutos (art.º 1º) as “«Escravas do …» é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos pobres, em todas as obras de Caridade.”
24º A CC é assim uma comunidade religiosa, cujo fim “é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e Normas da Igreja; e em segundo lugar, a evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia.”
25º Foi no reconhecimento desses fins religiosos e da sua “grande utilidade para as almas” que, em 02/03/1959, o Bispo de BB decretou a erecção da CC, esperando “confiadamente que o Sagrado Coração de Jesus e o Coração Imaculado de Maria, cujas intenções de Misericórdia as Escravas prometem fazer suas, tomem sob a Sua protecção e amparo esta CC e a façam crescer e desenvolver-se no espírito da Mensagem de Fátima.”
26º Ainda a este respeito, note-se que as Irmãs que faziam parte da CC, tinham e têm Capela nas suas casas, para o exercício do culto religioso, da oração, penitência e celebração eucarística, bem como e essencialmente mantinham nessas capelas o Santíssimo Sacramento.
27º Tendo sido essa actividade religiosa proclamada e depois vivenciada pelas Irmãs «Escravas» ao longo dos tempos, sempre na submissão e prossecução dos fins da Igreja, está encontrado o elemento distintivo dos fins religiosos que caracteriza a CC como associação pública de fiéis.
28º Aliás, até mesmo a “prática das Obras de Misericórdia” que seria o meio de, nos termos dos seus Estatutos, a CC atingir a finalidade da “evangelização dos pobres” é algo que está indissociavelmente ligado aos fins prosseguidos pela Igreja no sentido mais amplo, pois inscreve-se na matriz que é a essência da Doutrina Social da Igreja;
29º Mas para além disso e agora no que toca a um outro elemento distintivo que é o da autonomia, também releva a vivência das Irmãs que integravam e integram a Associação, bem como o modo como sempre se consideraram e como se relacionaram com a Autoridade Eclesiásticas no reconhecimento da autoridade e direcção do Bispo de BB e no cumprimento das normas de Direito Canónico aplicáveis às Associações Públicas de Fieis.
30º Tendo ao longo de toda a sua vida cumprido na íntegra todos os trâmites canónicos previstos para as Associações Públicas de Fieis, com vista à regularidade de eleição dos seus membros representativos, com excepção da última eleição.
31º As circunstâncias de a CC ter sido erecta canonicamente e de prosseguir fins religiosos, proclamados nos seus Estatutos e vividos pelas irmãs que faziam e fazem parte dessa comunidade religiosa em obediência aos princípios evangélicos de castidade, pobreza e obediência à Igreja, são os elementos indissociáveis qualificativos da CC como associação pública de fiéis, tal como definido pelas normas do Direito Canónico.
32º Quanto à questão da génese, o que releva não é que a Associação tenha partido da iniciativa dos Fieis, pois a sua própria natureza de Associação leva a que sejam os próprios Fieis quem tenham a iniciativa de criar a Associação, não se vislumbrando como é que a Autoridade Eclesiástica decretaria a criação de uma Associação de Fieis sem que estes se propusessem associar-se.
33º O critério distintivo entre associação pública e privada de fiéis, assenta e deverá atender por isso às circunstâncias concretas pelas quais foram constituídas associações de fiéis.
34º Quanto a este critério distintivo releva também a circunstância de, conforme alegado supra, o fundador da CC ter sido um religioso (Padre) e não as associadas por si próprias.
35º É que, pretendendo as mesmas associarem-se, não o fizeram por convénio privado, tendo antes apresentado essa sua pretensão à autoridade eclesiástica; e para isso foi necessária a intervenção de um religioso que veio a pedir à autoridade eclesiástica a erecção da dita associação de fiéis; daí que o mesmo tenha sido considerado como fundador, assumindo as funções de capelão.
36º Tendo sido expresso como motivo da fundação, “Colaborar pelo seu humilde Ministério na renovação da face da terra em união com a Santa Igreja” (Vide o pedido de erecção subscrito pelo Padre fundador já junto aos autos).
37º E foi por a autoridade eclesiástica reconhecer que os fins a prosseguir pelas fiéis que se pretendiam associar eram os mesmos prosseguidos pela Igreja Católica, que veio a mesma a erigi-las por decreto bispal como associação de fiéis.
38º Não tendo o atual CDC aplicação retroativa, a novidade da introdução da figura de associações privadas de fiéis com o regime de autonomia que lhes é caraterístico é insuscetível de aplicação às pessoas jurídicas canónicas existentes à data da sua entrada em vigor cujo regime de sujeição à autoridade eclesiástica era em tudo idêntico ao regime que no novo CDC veio a ser estabelecido (quase repetido) para as associações públicas.
39º Ainda que ao caso se pretendesse aplicar a diferenciação de regimes (Associações Públicas ou Privadas) no âmbito do actual Código de Direito Canónico, sempre se teria de reconhecer que, tendo sido erecta canonicamente pela Autoridade Eclesiástica e não erigida pelos Fieis com aprovação posterior, a CC é, e deverá ser, considerada na ordem jurídica canónica como uma Associação Pública de Fieis e jamais como uma Associação Privada de Fieis.
40º Enquanto Associação Pública de Fieis, a CC está sujeita à vigilância e à autoridade do Bispo de BB, que, em circunstâncias especiais, poderá intervir na sua vida e organização interna, designando – como fez – comissário que em seu nome dirija temporariamente a Associação (Cfr. Cânones 305, 318 e 1276 do Código de Direito Canónico).
41º Mesmo que se quisesse discutir os fundamentos para a intervenção do Bispo de BB na vida e organização interna da CC designando – como fez– comissário que em seu nome dirija temporariamente a Associação, do ora exposto nas alegações supra e dos documentos dos autos resulta claro que essa intervenção não só foi legítima como é fundamentada e necessária.
42º Fica assim demonstrado substancialmente que a CC se reveste da natureza de Associação Pública de Fieis, e que, por isso, a douta sentença recorrida, ao considerar os seus bens como bens eclesiásticos e que o negóciode compra e venda em causa nos autos é inválido por violar as normas de Direito Canónico relativas à alienação desses bens, não merece qualquer reparo, devendo ser proferido douto Acórdão que mantenha na íntegra o queali foi decidido.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão deverão os Recursos ser julgados improcedentes, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida, por assim ser de Direito e de JUSTIÇA!”.

5. Cumpriram-se os vistos.

6. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações dos apelantes (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação as mesmas aqui convocam são as seguintes:
- Se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
- Da apreciação do despacho que considerou improcedente a excepção de ilegitimidade da Autora, considerando-a parte legítima;
- Da apreciação do despacho que absolveu a Autora da instância reconvencional por ilegitimidade;
- Da apreciação do despacho relativo à autoridade de caso julgado, quanto à natureza jurídica da CC;
- Da (in) viabilidade de conhecimento do mérito da acção no despacho saneador;
- Da eventual apreciação (i.e. caso não se mostre prejudicada pela resposta a questão antecedente) da natureza jurídica da BB: associação privada ou pública de fiéis;
- Da (in) validade dos actos jurídicos em causa;
- Da (i) relevância da boa-fé da Ré EE Lda., compradora do negócio;
- Do abuso de direito da Autora.

II- FUNDAMENTAÇÃO

i. Da nulidade da sentença recorrida
Entende a apelante EE que a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do art.º 615º do CPC que assim a qualificam quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (alínea b)) ou quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (alínea d)).

A primeira causa de nulidade conexiona-se com o dever de fundamentação da sentença, corolário do dever de fundamentação de todas as decisões expresso no art.º 208º,nº1 da CRP, que no plano do direito impõe que o julgador indique, interprete e aplique as normas jurídicas aos factos provados (art.º607º nº3 do CPC).
Porém, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da citada al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento[1].

Ora, segundo a apelante o Tribunal “ a quo” omitiu as normas jurídicas em que se apoiou para julgar procedentes os pedidos formulados e para conhecer, no sentido da sua improcedência, da excepção suscitada.

Convém recuperar o que nela, a propósito, foi dito: “A Ré CC, põe em causa a validade dos Decretos Bispais emitidos pelo Bispo da Diocese de BB, emitidos em 15 e 29 de Julho de 2008, cujas cópias se encontram a fls. 44 a 45 e 148 a 149.
O Decreto de 15 de Julho de 2008 designa, nos termos do cânone 318 §1 e do artigo 23º da Normas Gerais das Associações de Fieis da Conferência Episcopal Portuguesa, o ecónomo diocesano Padre Cristiano João … como comissário e o Dr. Luís Manuel … como comissário adjunto, para, além do mais, praticarem diversos actos em juízo e fora dele em representação da CC, com o fundamento de ter terminado em 11 de Junho de 2008, o mandato de três anos estabelecido nos Estatutos, da Superiora Geral, Irmã Maria M…, com o nome civil de DD.
Por sua vez o Decreto de 29 de Julho de 2008, confirmou tais nomeações conferido poderes de representação aos comissários nomeados e ainda poderes para administrar temporariamente os bens da CC.
A Ré CC fundamenta o seu pedido de nulidade dos referidos decretos por, no seu entender a CC ser uma Associação Privada de Fieis e não uma Associação Pública de Fieis e, como tal não estar sujeita às normas do Direito Canónico, nas quais se fundamentam os Decretos Bispais em causa.
Ora, tendo sido considerado que a CC é uma Associação Pública de Fieis [Vide 4.1.1.] e referindo o canône 318§1 que “Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigirem, a autoridade eclesiástica referida no canône 312 §1 pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a associação”. (Sendo de referir que o a autoridade eclesiástica a que se faz referência é o Bispo Diocesano) e ainda porque este tipo do associação está nos termos do canône 315, sujeita à “alta direcção da autoridade eclesiástica”, tem consagração legal a emissão de Decretos Bispais com o conteúdo dos que aqui estão em causa. “A nomeação de um comissário poderá ter lugar quando as circunstâncias aconselhem que a autoridade competente não só exercite a alta direcção (c.315), mas que também assuma temporariamente o regime da associação, procurando ao mesmo tempo que cessem quanto ante os motivos que dão lugar a essa intervenção extraordinária”1.
Acresce que esta intervenção do Bispo Diocesano está fundamentada no facto de, além do mais no facto de ter terminado em 11 de Junho o mandato de três anos estabelecido nos estatutos da Superiora Geral, Irmã Maria M…, e no exercício do dever de vigilância consagrado no canône 305 (aplicável a todas as associações de fieis, seja públicas ou privadas) e ainda no dever de vigilância sobre a administração de todos os bens pertencentes à pessoa jurídicas públicas que lhe estão sujeitas – cfr cân. 1276.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, consideramos que os Decretos Bispais em causa têm plena validade, improcedendo assim, o pedido de nulidade dos mesmos deduzido pela Ré CC.
Validade da eleição da 2ª Ré como Superiora da 1ª Ré
A factualidade relevante para esta questão é a seguinte:
- A 2ª Ré foi eleita como superiora da 1ª Ré em 11 de Junho de 2005
- A eleição da 2ª Ré como superiora da 1ª Ré, foi eleita em mais de dois mandatos consecutivos desde 1991 e sua eleição de 25 de Maio de 2008 [Acta nº17, fls. 51] não foi presidida por Assistente Espiritual, nem foi confirmada por Autoridade Eclesiástica. [Vide 2.1.7. e2.1.8.]
Antes de mais impor reter o que sobre esta questão preceituam os Estatutos da CC [Fls. 19 a 22]:
“Art.15.º - A CC deve ter uma Superiora eleita por três anos e por todas as associadas já com votos.
1 Nota ao can 318 Pedro Lombardia e Juan Ignacio Arrieta in Código de Direito Canónico Anotado, Universidade de Navarra, tradução portuguesa de José A. Marques, Braga 1997
Art.16.º - Uma vez eleita, a Superiora deve apresentar-se imediatamente ao seu Prelado2 a quem prestará juramento de fidelidade absoluta às normas da Santa Igreja.
Art. 18.º A Superiora nunca poderá ser eleita por mais de dois mandatos sucessivos.”
Assim e volvendo ao caso dos autos, é quanto a nós manifesto que a 2ª Ré não poderia voltar ser eleita.
Por outro lado, e em relação ao Assistente Espiritual e à confirmação por Autoridade Eclesiástica, deve levar-se em consideração o disposto no artº 22º da Normas Gerais das Associações de Fieis da Conferência Episcopal Portuguesa e os canônes 309º e 317º do Código de Direito Canónico.
O artigo 22 das Normas Gerais das Associações de Fieis preceitua:
“1º Os estatutos das associações públicas de fiéis podem regulamentar o modo de organizar o seu governo (cf. cân. 94, § 1º). O Direito comum só estabelece algumas normas relativamente ao presidente e ao capelão ou assistente eclesiástico.
2.º Embora o Código de Direito Canónico determine que, nas associações públicas de fiéis, compete à autoridade eclesiástica confirmar apenas o presidente eleito pela associação ou instituir o que tenha sido apresentado ou nomeado por direito próprio, deverá seguir-se o costume português de solicitar a confirmação de todos os órgãos de governo (cf. cân. 317, § 1).
3.° Nas associações públicas de fiéis, directamente orientadas para o exercício do apostolado, não pertençam à direcção ou mesa administrativa os que desempenham cargos directivos nos partidos políticos (cf. cân. 317, § 4).
4.º Os órgãos de governo não deverão tomar posse antes de serem confirmados pela autoridade competente.
5.º A autoridade competente, no âmbito diocesano, para proceder à confirmação, inclusive para as associações erectas por membros de Institutos Religiosos, em virtude de privilégio apostólico, fora das suas igrejas e casas, é o Bispo diocesano (cf. cân. 317, § 2)”2 Prelado, assemelha-.se ao Bispo Diocesano, ver ob. citada pág. 1666 e cân. 368.
Por sua vez o canône 309 (aplicada tanto às Associações Públicas como às Associações Privadas) estipula:
“As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes á própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens”
Quando ao canône 317§1 (inserido no capítulo dedicado às Associações Públicas de Fieis), preceitua:
“ Se outra coisa não estiver prevista nos estatutos, compete à autoridade eclesiástica referida no cân.312§1, confirmar o moderador eleito pela própria associação pública, ou dar-lhe a instituição quando apresentado, ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica, ouvidos, quando for convenientes, os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou o assistente eclesiástico”
Volvendo ao caso dos autos e atenta as normas referidas, pode concluir-se que a eleição da 2ª Ré, ocorrida em 25 de Maio de 2008, violou os estatutos da Pia União e as normas de direito canónico. Com efeito, não só foi eleita em mais de dois mandatos sucessivos, como a eleição não foi confirmada pela Autoridade Eclesiástica.
Nos termos do art.II da Concordata é garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade na esfera da sua competência, podendo nos termos do art.III constituir associações ou organizações de harmonia com as normas do direito canónico.
Assim e volvendo ao caso dos autos, a eleição da 2ª Ré viola, quanto a nós normas imperativas de direito canónico pelo que a mesma é nula, procedendo assim a pretensão da Autora.
Da escritura de compra e venda
Do que decorre do já decidido resulta manifesto que a Ré não tinha poderes de representação para outorgar a escritura de compra e venda em causa.
Acresce contudo que o canône 1257 § preceitua que “ Todos os bens temporais que pertencem à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos…”. Tal significa que a sua alienação, transmissão ou oneração carece de autorização da autoridade eclesiástica, no caso o Bispo de BB, precedida de prévia audição e parecer vinculativo do Conselho para os Assuntos Económicos como decorre da interpretação conjunta dos canônes 1277 e 1292.
Assim, em conclusão, não só a 2ª Ré não tinha poderes de representação, o que só por si torna o negócio ineficaz, como foram violadas normas de carácter imperativo o que torna o acto nulo.
Determinada a nulidade da escritura de compra e venda, a consequência é o cancelamento do respectivo registo de aquisição.”


Como se viu, só a completa ausência de fundamentação, no caso jurídica, conduz à nulidade suscitada.
E, como está bem de ver, a sentença mostra-se minimamente fundamentada, sendo certo que não há qualquer dúvida sobre a razão de direito que esteve subjacente à decisão de julgar procedente a acção.
Não ocorre, por conseguinte, a invocada causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.

Por seu turno, o vício colimado na alínea d) consiste na omissão de pronúncia sobre as questões que o tribunal devia conhecer ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal norma está, por seu turno, interligada com o prescrito no nº2 do art.º 608º nos termos do qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…) " .
Porém, como alertava A. Reis em comentário[2] que mantém perfeita actualidade, não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões : "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Questões para efeitos dos citados normativos, são aquelas cujo conhecimento o objecto da causa – delimitado pelo pedido e conformado com determinada causa de pedir – convoca.
Sê-lo-ão igualmente, caso as haja, as atinentes às excepções invocadas pelo réu.

Ora, segundo a apelante não foi ponderada na sentença a questão, por si suscitada na contestação, atinente à inoponibilidade da declaração de nulidade do negócio perante a mesma recorrente por constituir um terceiro de boa-fé.

Para além de a apelante não a ter identificado como excepção, o certo é que os factos que a esse propósito foram alegados (v.g. confiança gerada pelos sócios da apelante de que a Ré DD, como Superiora da CC tinha poderes para promover venda, tanto mais que os mesmos foram reconhecidos pela notária – mostram-se inseridos na reconvenção deduzida – que acabou por não ser admitida – e são, além disso, controvertidos.

Por conseguinte, não era exigível que a questão fosse apreciada na sentença e, por isso, não se pode considerar ser a mesma nula por esse motivo.

Em suma: Não ocorrem quaisquer vícios da sentença susceptíveis de conduzirem à sua nulidade, maxime os apontados pela apelante

ii. Da (i) legitimidade da Autora para pedir a nulidade da venda:

Insurge-se a apelante DD contra o despacho que considerou a Diocese de BB, autora nesta acção, parte legítima, entendendo que a mesma não tem interesse na causa, não é proprietária de qualquer dos imóveis alienados, sendo que a Ré CC é uma associação privada de fiéis, não tendo, por isso, a Diocese poder para intervir na gestão dos seus bens.
Vejamos.
Apesar da regra geral de aferição da legitimidade constante do art.º 30º do CPC, há casos em que a lei confere legitimidade para estar em juízo a quem não tem verdadeiramente um “ interesse directo” em demandar ou ser demandado ou a quem não é sujeito da relação material controvertida.
Um desses casos é, precisamente, a acção para declaração de nulidade de acto ou negócio jurídico: a nulidade pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada, conforme decorre do artigo 286.º do Código Civil.
Evidentemente que esta norma ao aludir a “qualquer interessado”, não deve ser interpretada como admitindo a invocação da nulidade por “ qualquer pessoa” mas, sim, reportando-se ao sujeito de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possa ser afectado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir na sua consistência jurídica ou mesmo na sua consistência meramente prática[3] ou a quem obtém uma utilidade ou remove alguma desvantagem com a declaração de nulidade.

Ora, qualquer que seja a natureza da CC (associação pública ou privada de fiéis) o certo é que a autoridade eclesiástica tem o direito de vigiar (ius vigilandi) no sentido de que os bens da associação sejam utilizados para os seus fins (confira-se o cânone 325, parágrafo 1º).

Por conseguinte, no seu múnus de vigilante não pode deixar de se integrar o direito a invocar a nulidade dos negócios de disposição dos mesmos, revelando-se, por isso, um interesse específico legitimador da propositura da competente acção.
Não temos, por isso, à semelhança da 1ª instância, quaisquer dúvidas em reconhecer à Autora/apelada o atributo de parte legítima, pelo lado activo.

iii. Da (i) legitimidade da Autora como reconvinda e da admissibilidade da reconvenção.

Entende a apelante EE que considerando-se a Autora parte legítima na acção deveria, por coerência, considerar-se a mesma parte legítima como reconvinda não compreendendo, por isso, o despacho do Tribunal “ a quo” que absolveu a Autora da instância reconvencional com fundamento na sua ilegitimidade.

Há que atentar que na reconvenção aperfeiçoada ( cfr. fls. 716 e segs.) esta Ré pede que a Autora seja condenada a indemnizá-la “ pelos danos que suportou decorrentes de sobrecustos das obras, de atrasos no início da exploração como unidade turística e daqueles que vierem a resultar da cessação dessa actividade, indemnização a liquidar em execução de sentença por não ser ainda possível apurar o respectivo valor , para além do valor recebido, acrescido do valor das benfeitorias realizadas pela R./reconvinte”.

Alegou, para tanto e em síntese, que a propositura da presente acção a fez atrasar as obras de remodelação que levou a efeito no prédio adquirido, que as mesmas se podem configurar como benfeitorias necessárias, pelas quais tem a mesma Ré direito a ser indemnizada caso tenha de entregar o prédio em consequência do pedido de nulidade da compra e venda, para além de lhe ter de ser restituído o valor do preço que pagou pelo mesmo negócio.

Vejamos.

Como explicámos, a legitimidade para propor a acção para declaração de nulidade de acto ou negócio jurídico “ foge” à regra do art.º 30º do CPC. Por conseguinte, pode perfeitamente admitir-se que quem tem legitimidade para a intentar – legitimidade activa – não tenha legitimidade para ser demandado em sede reconvencional.

Nos casos em que a reconvenção se funda na mesma causa de pedir que o pedido do Autor, como é o caso em que na acção é formulado pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda e em reconvenção pedido de restituição do preço, só terá legitimidade (passiva) como reconvindo o titular da relação jurídica invalidante pois só a esse poderá ser exigido a restituição do que recebeu por via do mesmo negócio.

De igual sorte só é de admitir um pedido de indemnização por benfeitorias por via reconvencional relativamente a coisa cuja entrega é pedida na acção ( art.º 266º nº2, b) do CPC).

Se tal pedido não for formulado na acção, como no caso não é, tal pretensão indemnizatória terá de ser deduzida em acção autónoma.

É que a reconvenção- que é, como se sabe, facultativa- pressupõe uma conexão com o objecto da acção, conexão essa determinada taxativamente nas situações elencadas nas diversas alíneas do nº2 do artº 266º.

Relativamente ao pedido de indemnização decorrente do atraso nas obras em decorrência da propositura da presente acção (para além de não virem alegados factos donde decorra que se estaria em presença de um exercício ilegítimo do direito de acção por parte da Autora, designadamente que esta a tinha proposto sem quaisquer fundamentos ou com alegações falsas, apenas para causar danos à Ré[4]) também não se verifica sequer tal conexão, mormente a vertida na alínea a) [ Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa ].
Não se funda na mesma causa de pedir que o pedido da Autora ou nos factos em que a mesma Ré assenta a excepção peremptória suscitada (invalidade dos decretos bispais) nem mesmo em quaisquer factos com que impugne, ainda que indirectamente, os alegados na petição inicial.

Em suma: o desfecho da reconvenção não poderia ter sido outro que não o decretado – absolvição da autora da instância reconvencional- quer por via da ilegitimidade da reconvinda, quer por via da inadmissibilidade da reconvenção (que se reconduz a uma excepção dilatória inominada) – art.ºs 278º nº1 d) e e), art. 576º nº2 , ambos do CPC.

Improcede, pois, a pretensão da apelante EE de ver revogada tal decisão.

iv. Da (in) existência de autoridade de caso julgado, quanto à natureza jurídica da CC.

Entendeu o Tribunal “ a quo” que por num processo (nº 2153/06.5TBCBR em que foi Autora a aqui Ré, CC, e Ré o Seminário Pio XII ) o STJ, mediante acórdão de 1.3.2016, debruçando-se sobre a natureza da Pia União, ter ajuizado que a mesma não podia considerada Associação Privada de Fiéis mas Associação Pública de Fiéis, não podia, neste processo, tal questão ser novamente discutida, estando por isso assente[5], mercê da autoridade do caso julgado.

Com todo o respeito por opinião contrária, cremos que não pode aceitar-se tal entendimento.

Porque a sentença constitui caso julgado apenas nos precisos limites e termos em que julga – art.º 621º do CPC- é sobre a decisão sobre o objecto do processo contida na sentença, e não sobre os seus fundamentos, mormente jurídicos, que se forma, em princípio, o caso julgado.

Isto, sem prejuízo de os fundamentos serem atendíveis nas situações em que, havendo dúvida, é necessária a determinação exacta do conteúdo do dispositivo.

Em todo o caso, rejeitamos que a interpretação ou aplicação de normas levada a efeito num processo e a conclusão jurídica nele alcançada como pressuposto ou antecedente lógico da decisão aí tomada se imponha acriticamente noutro à sombra da “ autoridade do caso julgado”.

E foi precisamente o que sucedeu no caso em análise.

O dito processo que culminou com o Acórdão do STJ ( junto a fls. 735 e segs. dos autos) versava a apreciação da validade de uma desistência de uma acção e a simultânea confissão de um pedido reconvencional levados a efeito pela “ CC” tendo como representante Luís A…, assim indigitado por uns decretos Bispais.
Para aferir da (im) procedência do pedido aí então formulado, tornou-se necessário apreciar a legalidade dos ditos decretos bispais o que implicava averiguar a natureza da CC.
Tendo-se concluído pela natureza pública da mesma associação e por consequência pela legalidade dos decretos Bispais e dos poderes de representação neles conferidos.

Ora, a nosso ver, a determinação da natureza da CC, a considerar-se uma questão incidental, não adquiriu valor de caso julgado material pois só assim sucederia se alguma das partes o tivesse requerido, em conformidade com o disposto pelo artigo 91º, nº 2, do CPC..

Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 9.4.2019[6] proferido num dos muitos processos que opõe as mesmas partes: “O caso julgado reside na firmeza prático-jurídica ou prático-económica da decisão central, que não também na resolução das questões incidentais, instrumentais ou interlocutórias que logicamente a precedem. Daqui resultam dois corolários determinativos dos limites do caso julgado: por um lado, a necessidade da fixação do exato sentido e alcance da resposta jurisdicional à pretensão ou pretensões constantes da decisão final; por outro, a consideração de que eventuais e sucessivos julgamentos de facto e de direito, não compreendidos na decisão final (embora eventualmente louvados na motivação desta), não são abrangidos pela eficácia do caso julgado”.
Conforme mencionado supra, a decisão sobre a qualificação da BB como associação pública ou privada de fiéis é apenas uma decisão intermédia que serviu de fundamento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de fevereiro de 2011 e, por isso, não se reveste da força de caso julgado.
Acresce que, em princípio, devem excluir-se da eficácia do caso julgado as qualificações jurídicas adoptadas nos fundamentos da decisão”.

Não há assim autoridade de caso julgado relativo à natureza jurídica da CC, revogando-se o despacho que assim o considerou e determinando-se a supressão do facto vertido em 4.1.1. da “ Fundamentação de facto”, devendo ser coligidos factos tendentes à apreciação dessa questão pelo Tribunal “ a quo”.

v. Da (in) viabilidade de conhecimento do mérito da acção no despacho saneador.

Entendeu-se na decisão recorrida que o estado dos autos comportava o conhecimento do mérito da acção no saneador, opção que a alínea b) do nº1 do art.º 595º do CPC contempla quando não haja necessidade de produzir mais provas.

Como proficientemente se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 21.1.2014 (proferido à luz do revogado CPC mas que neste conspecto mantém perfeita actualidade) o “conhecimento do mérito em sede de despacho saneador pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão - afinal quando as partes só discordem da solução jurídica da questão a dirimir -, mas não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois, dão em vagares –, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura - apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada.
Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.”.

Vejamos então.

Como referimos supra, a apelante EE alegou factos tendentes a comprovar que estava de boa-fé aquando da aquisição dos imóveis à CC (Cfr. designadamente os vertidos nos artigos 2º a 6º da reconvenção aperfeiçoada).

Caso se venha a concluir que a Ré DD carecia de legitimidade para celebrar os negócios jurídicos que celebrou em representação da CC, deverá ser averiguada a cominação decorrente de tal facto.

Enveredando-se pelo entendimento que tal situação se consubstancia na venda de um bem alheio, nula – art.º 892º do Código Civil[7] - poderá equacionar-se (a relevância) da boa-fé da adquirente EE e sua oponibilidade perante a Autora que não era proprietária (registada) dos bens alienados.

Se porventura se entender que se está apenas perante um abuso de representação, terá igualmente pertinência apurar se a compradora conhecia ou devia conhecer o abuso (cfr. art.º 269º do Cód. Civil), relevando igualmente tais factos para tal desiderato.

Em suma: a acção tem de prosseguir porquanto há factos (assentes e controvertidos) que são relevantes para decidir o objecto do litígio.

Mostra-se, por consequência, prematuro o conhecimento do mérito da causa, impondo-se, portanto, revogar o saneador nessa parte, retomando-se a audiência prévia para identificação dos temas da prova- uma vez que o objecto do litígio já foi fixado – e para os demais fins elencados nas alíneas f) e g) do art.º 597º.

Fica, pelo exposto, prejudicada a apreciação das demais questões enunciadas no objecto dos recursos.

III- DECISÃO

Por todo o exposto acordam nesta Relação em julgar as apelações parcialmente procedentes e em consequência:
a) Revogar o despacho relativo à autoridade de caso julgado, quanto à natureza jurídica da CC, determinando-se a supressão do facto vertido em 4.1.1. da “ Fundamentação de facto”;
b) Revogar o saneador na parte em que conheceu do mérito da causa, retomando-se a audiência prévia para identificação dos temas da prova- uma vez que o objecto do litígio já foi fixado – e para os demais fins elencados nas alíneas f) e g) do art.º 597º do CPC.
c) Manter no mais, o decidido.

Custas dos recursos por recorrentes e recorrida na proporção de 1/4 e 3/4 respectivamente.

Évora, 7 de Novembro de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança (com declaração de voto, que anexo)
Elisabete Valente (segue voto de vencida).


Declaração de voto
“Com a declaração de que votei a decisão, quanto à excepção da autoridade do caso julgado, não acompanhando, contudo, a fundamentação acolhida no acórdão neste conspecto, porquanto:
“Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto de decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta” (Ac. do STJ de 21.03.2013, proferido no proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1).
“(…) a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).» (Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e "contrario contraditório", Cadernos de Direito Privado, n.º 41, pp. 24).
A autoridade de caso julgado “tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica”, pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida. (Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pp. 60-61).
A autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, mas pressupõe a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (neste sentido, inter alia, os Acs do STJ, de 13.12.2007, proferido no proc. n.º 07A3739, de 06.03.2008, proferido no proc. n.º 08B402, de 23.11.11, proferido no proc. n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, de 04.06.2015, proferido no proc. n.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1, de 07.03.2017, proferido no proc. n.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt), podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (Assim, Ac. do STJ de 12.07.2011, proferido no proc. n.º 129/07.4.TBPST.S1).
“O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580º e 581º do CPC, para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente presentes” (Ac. do STJ de 15.01.2013, proferido no proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1).
Contudo, a dispensa da tríplice identidade impõe limites.
“Além da eficácia inter partes - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”, já que “da circunstância de o efeito reflexo depender da presença em juízo de todos os interessados directos resulta que, numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode realizar aquele efeito. Como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado (exactamente pela ausência de qualquer relação), não é possível delimitar os interessados directos que devem ser demandados para que se realize essa eficácia reflexa. Portanto, nenhum titular de um direito incompatível fica vinculado a aceitar um direito absoluto reconhecido em juízo entre terceiros. (…).
Diferente é a situação quanto aos direitos relativos, porque as razões relativas em que se baseiam esses direitos decorrem de uma relação entre sujeitos determinados e, por isso, só podem ser invocadas por certos sujeitos contra outros igualmente determinados. Também aqui vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo: a regra é a eficácia reflexa do caso julgado, que só não se verifica nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana, art. 610º CC)”. (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 590-594).
No que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir, em termos doutrinários (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 312-314 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nóvoa, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pp..726-729):
i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, não interferindo com a existência e validade do seu direito, embora podendo afectar a sua consistência prática ou económica, em relação aos quais não poderia deixar de se admitir a eficácia do caso julgado;
ii) - os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de relações jurídicas independentes e incompatíveis com o caso julgado alheio, em relação aos quais nenhuma razão haverá para serem por ele atingidos;
iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado;
iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável.
Com efeito, não sendo o autor “parte” na referida ação, apresentando-se, antes, como um terceiro, estranho ao processo e titular de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes, não pode o mesmo ser atingido pelo caso julgado alheio, sendo certo que para a determinação da extensão subjectiva da excepção dilatória de caso julgado e da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que não esteve no processo (terceiro processual), mas está na relação jurídica que foi julgada, tratando-se, assim, de um conceito material de terceiro e não de um conceito formal de terceiro.
“Os limites subjectivos do caso julgado, embora digam apenas respeito à decisão transitada em julgado, resolvendo a questão suscitada ao Tribunal pelas partes em conflito, artigos 619º, nº1 e 621º do CPCivil, não descartam a sua eventual oponibilidade aos terceiros, aferindo-se a sua extensão a estes pela análise da sua vinculação directa, cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 594/595”. (Ac. do STJ de 26.02.2019, proferido no proc. n.º 954/13.7TJVNF-A.G1.S2-A)
“Esta regra da "eficácia relativa" do caso julgado sofre, todavia, restrições e desvios, derivados da possibilidade de a sentença se projetar na esfera jurídica de terceiros:
— Quer pela "vinculação direta desses sujeitos" ("extensão do caso julgado a terceiros"), que se justifica «quando (…) importa abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica» e que se fundamenta, designadamente, na identidade da qualidade jurídica entre a parte processual e o terceiro (por sucessão "inter vivos" ou "mortis causa"); na hipótese de substituição processual; na situação de titularidade pelo terceiro de uma situação jurídica dependente do objeto apreciado e na oponibilidade resultante do registo da ação;
— Quer através da "eficácia reflexa do caso julgado", que se verifica «quando a ação decorreu entre todos os interessados diretos (quer ativos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro». (Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 590).
Actualmente, a posição jurisprudencial predominante reconhece, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (cfr. RLJ ano 110.º, pp. 232) - embora sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença / a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão ("tese ampla") -, que, apesar da eficácia do caso julgado material incidir nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, a mesma alcança também a decisão daquelas questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado (isto é, os fundamentos e as questões incidentais ou de defesa que entronquem na decisão do pleito enquanto limites objetivos dessa decisão), em homenagem à economia processual e à estabilidade e certeza das relações jurídicas ("tese eclética")” (Assim, Ac. do STJ de 05.12.2007, proferido no proc. n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1).
“O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 578-579).
Daí não poder concordar com o entendimento acolhido no presente acórdão, quando refere que não estão cobertos pela autoridade do caso julgado os fundamentos, que serão apenas atendíveis nas situações em que, havendo dúvida, é necessária a determinação exacta do conteúdo do dispositivo.
Em meu entendimento, a natureza da CC, que constitui questão nuclear, fundamental, estaria abrangida pela autoridade do caso julgado, enquanto pressuposto indiscutível de novas decisões, para impedir a contradição de julgados, verificados que se mostrassem os demais pressupostos para se verificar a eficácia do caso julgado. É que a decisão sobre a natureza da CC é pressuposto, antecedente lógico necessário indispensável ao desfecho dos litígios subjudice, a 1.ª questão decidenda naqueloutro e neste processo. A questão da natureza da CC é fundamento da decisão, pressuposto necessário de que o tribunal tem que partir para a afirmação do resultado declarado, da parte dispositiva do julgado.
Dissentimos, assim, com todo o respeito, do entendimento que a decisão sobre a qualificação da CC como associação pública ou privada de fiéis é apenas uma decisão intermédia que serviu de fundamento ao Ac. do STJ prolatado no processo acima referido e, por isso, não se reveste de força de caso julgado.
Sem embargo, na espécie, não se verifica a autoridade do caso julgado, porquanto estamos perante terceiros, em relação ao referido proc. n.º 2153/06.5TBCBR.C1.S1, os quais não estão naquela relação jurídica julgada nem se pode reconhecer a eficácia reflexa da autoridade do caso julgado, sob pena de violação do princípio do contraditório (n.º 4 do art.º 20.º da CRP e art.º 3.º do CPC), não se podendo, por isso, impor aos RR. (sem contraditório dos mesmos) a natureza (pública) da R. CC, por via reflexa ou indirecta, porque terceiros alheios à relação jurídica que foi julgada.
Florbela Moreira Lança

Declaração de voto de vencida:
Com todo o respeito, discordamos da posição que obteve vencimento, apenas porque consideramos que a decisão do Acórdão do STJ de 01.03.2016 (processo nº 2153/06.5TBCBR-C.C1.S1- relator Fonseca Ramos) - que consagrou que a “CC” não é Associação Privada de Fiéis, mas Associação Pública de Fiéis - constitui autoridade de caso julgado em acções onde essa questão seja nuclear.
Assim no nosso entender, tal natureza pública terá que ser pressuposto indiscutível de novas decisões, para impedir a contradição de julgados.
Assim, sendo certo que a sentença só constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga, pensamos que quando abrange a análise de uma questão subjacente e concreta, esta fica definitivamente assente quando é definitivamente julgada na primeira acção onde se coloca.
A eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, é certo mas, porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado.
Ora, discordamos da posição seguida que considera a natureza pública ou privada da “CC” é uma questão incidental ou instrumental não abrangida pela Autoridade de caso julgado.
De facto, não se trata de uma questão abstracta e lateral às várias situações em conflito, mas sim de uma questão pontual e o mais concreta possível sobre aquela instituição, que vai condicionar todos as acções em causa.
Por outro lado, também não concordamos, quando se diz que no Acórdão do STJ de 01.03.2016 o entendimento de que a “CC” é uma Associação Pública de Fiéis, foi apenas uma qualificação jurídica adotada nos fundamentos da decisão, pois no nosso modesto entender, tal questão foi analisada com base em factos e traduz uma conclusão da primeira questão nuclear daquele processo.
In casu, tal como na nº 692/11.5TBVNO.E1.S1 (que relatei), os pedidos implicam necessariamente (não há como não passar por essa questão) a análise da natureza pública ou privada desta concreta instituição - a “CC”, é a primeira questão nuclear em causa e uma questão concreta, que se entende ter alcançado já resposta definitiva.
Se assim não se entender, teremos acções onde a mesma Associação será considerada privada, aplicando-se o direito comum, outras onde será considerada pública, aplicando-se o direito canónico, de forma contraditória e sem fim.
É justamente isso que o efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu pretende evitar, com a vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.
Teríamos assim confirmado nesta parte a decisão recorrida.
Elisabete Valente

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[1] Vide, entre outros, Ac. STJ de 2.6.2016 relatado pela Cons. Fernanda Isabel Pereira, consultável na base de Dados do IGFEJ.
[2] In CPC anotado, Vol.V, pag.143.
[3] Assim, Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pag.417.
[4] Só assim se poderia equacionar que o direito de acção, que integra o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido, estaria a ser exercido em termos subsumíveis ao disposto no artigo 334º do Código Civil, ou seja em moldes que exorbitam do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deverá ser exercido.
[5] E fazendo-o constar como tal no rol dos factos provados.
[6] Relatado pela Cons. Maria João Tomé, consultável na Base de Dados do IGFEJ e junto aos presentes autos.
[7] Assim, Pedro Romano Martinez in “ Contratos em Especial “, pag. 50 que reconduz a tal figura a situação de alguém agir em representação de outrem mas sem lhe terem sido conferidos poderes de representação.