Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE CUBA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89-A/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL EM ACÇÃO ESPECIAL DE ALIMENTOS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | I – Em processos de jurisdição voluntária, do âmbito da OTM, predomina o princípio do inquisitório, com detrimento do dispositivo; sobreleva o princípio da equidade sobre o da legalidade estrita; e buscam-se, acima de tudo, soluções de conveniência e oportunidade, que visem a “redução da conflitualidade dos progenitores”, com a “livre” revogabilidade ou revisibilidade das anteriores decisões, sem que isto afecte o princípio do caso julgado que as mesmas acarretam para os seus destinatários, tendo em consideração os “superiores interesses” dos seus interlocutores; II – Quando o Tribunal recorrido determina que um certo expediente processual, onde se requeria execução por alimentos devidos a menores, nos termos previstos no art.1118º do CPC, seja autuado por apenso ao processo de regulação do poder paternal, para prosseguir como seu incidente, determinando que fosse ouvido o «requerido», nos termos do nº2 do art.181º da OTM, está aquele a prevalecer-se dos poderes conferidos por aqueles princípios, sem que, com tal decisão, esteja a indeferir liminarmente o R.I. executivo; III – Tendo a L.75/98, 19/11, e o DL.164/99, de 13/05, em especial o art.2º, nºs 1 a 3, deste último diploma que regulamenta aquela Lei, visado criar mecanismos financeiros, no âmbito do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), que permitam à sociedade, em geral, e aos Tribunais, em particular, realizar a justiça e fazer executar decisões alimentícias naqueles casos em que haja um sujeito a isso obrigado e esteja (temporariamente) impossibilitado de o fazer, não se nos afigura que o recurso ao expediente processual do art.181º da OTM, ordenado e adoptado pelo Tribunal recorrido, tenha revestido antijuridicidade, ou se revele inoportuno, inconveniente ou mesmo desajustado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: M.... F.... B.R. E.... S..., em 3.02.2003, veio instaurar acção especial de alimentos, nos termos do art.1118º e segs, do CPC, contra: V.... M..... C.... E..... S....., casado, domiciliado em Selmes, C..... O pedido: que seja ordenada a penhora dos bens que indica na parte final desse requerimento inicial (bens de natureza mobiliária), para que se sigam os ulteriores termos do processo, até ao pagamento de €1098,00 em dívida e das prestações que entretanto se vencerem, acrescidos de juros moratórios, vencidos e vincendos. O fundamento: No processo principal, foi o executado condenado a satisfazer a importância mensal de €122, a título de alimentos a favor dos menores, tendo-se vencido a primeira prestação em 8.05.2002, não tendo o executado, até à presente data, realizado qualquer pagamento. Recebido o R.I. e autuado por apenso ao processo de que era dependência, foi aí exarado o despacho de fls.17, pelo Tribunal recorrido, no qual se consignou: «Considerando que a situação relatada no requerimento de fls.2 consubstancia um caso de incumprimento de acordo de regulação do exercício do poder paternal e que o processo regulado nos arts.1118º e segs., do CPC, não visa o mesmo, determino que: «- Registe e autue como incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal; «- Após, notifique o requerido para, no prazo de cinco dias, dizer o que tiver por conveniente (art. 181º da OTM)». É deste despacho que a agravante, pelo requerimento de fls.18, invocando a existência de um indeferimento tácito do requerimento de execução de alimentos, veio interpor agravo contra tal decisão. Recebido o recurso, veio a ser minutado e contra-minutado, por recorrente e Dig.mo Curador de Menores. Formulou a agravante as seguintes conclusões: a) O despacho em recurso não observou o contraditório, decidindo questão nova, não suscitada, sem que à recorrente tivesse sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar; b) O despacho em recurso, ao decidir — implicitamente — que há erro na forma de processo, decidiu erradamente, pois o processo usado é o adequado à pretensão deduzida; c) O despacho recorrido, ao mandar autuar o requerimento executivo como incidente de regulação do exercício do poder paternal, é nulo, por conhecer de questões que lhe estavam vedadas no âmbito deste processo de partes; e d) O despacho em recurso é nulo por indeferir liminar e implicitamente o requerimento executivo sem indicar o fundamento taxativamente previstos. Desta forma, o despacho recorrido violou o disposto nos arts.2º, nº2, 3º, nº3, 264º, nº2, 668º, nº2, 666º, nº3, 1.118º, 811º e 813º do CPC e 181º e 186º da OTM. Termina a pedir que se defira o recurso, se revogue o despacho e se mande substitui-lo por outro que determine a realização da penhora requerida. O Dig.mo Curador de Menores, contra alegou e elaborou conclusões, no sentido de que o despacho recorrido interpretou o requerimento da recorrente como um incidente de incumprimento do exercício do poder paternal, no qual não era necessária a notificação da recorrente, apesar de lhe parecer mais ajustado que à mesma tivesse sido dado conhecimento, defendendo que ao credor dos alimentos (quando devidos a menores), tanto é lícito recorrer à execução especial por alimentos, prevista no art.1.118º do CPC, como aos meios previstos na OTM, podendo entender-se que se trata de uma fase pré-executiva, a esgotar antes de se recorrer a uma acção executiva, como vem sustentando certa jurisprudência, com este entendimento se compaginando o despacho recorrido, tanto mais que a recorrente visa obter a cobrança coerciva das prestações de alimentos devidos a menor. Tendo o despacho recorrido procurado interpretar o real sentido da pretensão da recorrente, uma vez realizada essa interpretação e enquadramento da recorrente, compreende-se que o Tribunal recorrido tenha feito a tramitação subsequente nessa conformidade e não de harmonia com as normas invocadas pela recorrente. Por outro lado, integrando o incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal um processo de jurisdição voluntária, não se lhe aplicam, em estrito rigor, as regras processuais de um processo de partes, não devendo merecer reparo o despacho recorrido, que se deverá manter. Foi proferido despacho a que alude o art.744º, nº1, do CPC, fazendo-se apelo à prévia responsabilidade de satisfação de tais prestações pelo IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), assegurada pela via legislativa — L.75/98, de 19/11 e do DL.164/99, de 13/05 — através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, desde que o Tribunal competente assim o ordene, daí se destacando os pressupostos de accionamento do mecanismo legal previsto nestes diplomas legais: - Que exista pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente no território nacional; - Que essa pessoa não proceda ao pagamento das prestações a que está obrigada; - E que não sejam satisfeitas as quantias em dívida pelas formas previstas no art.189º da OTM. Concluiu-se, no Tribunal recorrido, que o procedimento previsto no art.1.118º do CPC, não é o ajustado ao presente caso, devendo aquele procedimento entender-se como o adequado à prestação de alimentos a filhos maiores, mantendo o despacho agravado. As questões que aqui importa dirimir: 1) Foi violado o princípio do contraditório na prolação do despacho recorrido? 2) O despacho sob agravo decidiu erradamente, uma vez que o procedimento requerido pela agravante era o ajustado à sua pretensão? 3) A autuação do requerimento como incidente de regulação do poder paternal, indeferiu liminarmente o requerimento executivo e conheceu de questões que lhe estavam vedadas, no âmbito de um processo de partes? Colhidos os vistos, cumpre apreciar: II – O factualismo a relevar: Não sendo específico o factualismo que aqui importa evidenciar, salienta-se que são eles os que se resumiram no relatório desta decisão que, por isso, aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – O direito aplicável: 1 - Invoca a recorrente que o despacho agravado viola o princípio do contraditório. Mas não tem, em absoluto, razão a agravante, como se irá ver. È pacífico que o princípio do contraditório é um princípio reitor do nosso ordenamento processual civil, conforme ainda recentemente se decidiu no Ac. do TC, nº162/2000, de 22.03.2000, in DR, II Série, de 10.10.2000, p.16.408. Quando uma parte deduz uma pretensão contra outrem, este tem de ser devidamente chamado para poder deduzir oposição, é o que resulta, inequivocamente, do disposto no art.3º, nº1, do CPC; competindo, ainda, ao Tribunal fazer observar um tal princípio no decurso da produção de peças processuais durante todo o processo: é o que determina o seu nº3. Mas este princípio, nem é absoluto, nem deixa de poder sofrer derrogações pontuais, quando interesses específicos, legalmente protegidos, com vista à realização da justiça e em casos também especificados por lei, como resulta do disposto no nº2 do mesmo preceito legal. É o caso dos procedimentos cautelares que podem ser decretados sem audição prévia da parte contrária, por um lado; e, por outro, como no presente caso, em que a recorrente não era uma parte contrária, uma vez que o Tribunal não é contraparte no presente processo. Para tanto, bastará atentar-se no disposto no art. 147º-E, seus nºs 1 e 2, da OTM. No primeiro dos normativos, determina-se que se observe o contraditório em relação a informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, para que as partes, depois de conhecerem esses elementos, possam pedir esclarecimentos, etc.. E o segundo deles, determina que o juiz indefira, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrem inúteis... É a isto que se pode e deve qualificar de superiores interesses do menor, que postulam, em certos casos, precedência ou primazia sobre o rigor do contraditório que, em princípio, é de observar. Por outro lado, sendo o Ex.mo Curador de Menores, não uma verdadeira parte processual, no rigoroso sentido processual, embora, em casos como os dos autos detenha legitimidade para promover, impulsionar e solicitar diligências processuais — arts.5º, nº3 e 10º da OTM — o certo é que a contraparte desta execução, aquela contra quem a agravante desencadeou o procedimento, não é, nem o Curador dos Menores, nem o Tribunal recorrido, mas o requerido, o Vítor Manuel, destinatário do presente procedimento. Portanto, não se verifica uma verdadeira e própria violação do princípio do contraditório, mas antes a omissão de uma notificação de um despacho que poderia e deveria ser comunicado à agravante. Mas essa omissão, gera uma simples nulidade processual, a ser arguída junto da autoridade judiciária que a praticou, no âmbito e regime processual próprio do art.201º, nº1, do CPC, a fim de que essa mesma autoridade reponha a legalidade, mandando suprir a omissão, caso entenda que ela se verifica, como aqui não temos dúvida que ocorreu, sem fundamento ajustado ou justificado. Mas um tal reparo, de simples nulidade, sem influência no exame e decisão da causa, como se vai ver, não é passível de ser sindicado nesta instância e recurso, já que o meio e o tempo processual estão estipulados nos arts.203º a 205º, com as consequências estabelecidas no art.208º do CPC, sem prejuízo da possibilidade de recurso que pudesse emergir da decisão que viesse a emergir sobre essa arguição. Como princípio não absoluto e como meio de permitir que se realize a justiça, quando os superiores interesses do menor postulam outro tipo de comportamento, um tal princípio pode ser afastado. Mas não era aqui o caso. Veja-se Ac. RE. de 15.05.2003, in proc. de Apelação 727/2003, da 2ª Secção, relatado pelo Ex.mo Des. Ribeiro Cardoso e também por nós subscrito. Ocorreu uma simples nulidade processual de omissão de notificação de um despacho judicial a uma das partes, o qual também lhe dizia respeito. Por isso deveria ter sido notificado à agravante. Não foi, porque a prática dessa nulidade não foi expressa e correctamente invocada perante o Tribunal que a praticou e no prazo estabelecido no art.205º, pelo que a sua apreciação só ocorreria se tivesse sido reclamado (art. 206º-3). Improcede, por isso e nesta parte, o fundamento do agravo. 2 - Foi errónea a decisão agravada, por ser apenas ajustado ao procedimento requerido o que se solicitou no R.I.? Claro que não. Mais uma vez, de todo em todo, não se poderá dizer que assista total razão à agravante. Na verdade, face ao conteúdo da norma do art. 1412º do CPC, pode-se ser tentado a ver no procedimento do art. 1.118º do mesmo diploma um exclusivo campo de aplicação à execução dos alimentos de menores. E até aceitaremos que, antes da vigência do regime do DL.314/78, de 27/10, a OTM, assim devesse entender-se, já que, até então, não existia um regime processual integrado, como o ora contemplado por aquela Lei Tutelar, sendo aquele o regime que então emanava do CPC vigente. 2.1 - Actualmente, até por força das Directivas Comunitárias que impõem igualdade de tratamento, quer para os menores nacionais, quer para os não nacionais, de países terceiros, mas residentes em território nacional (veja-se o Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades, 6ª Secção, de 11.11.1999, in RLJ, ano 134, p.146-160, versando uma questão de auxílio a «membros da família» de trabalhador migrante em qualquer Estado-Membro, na observância do princípio da livre circulação de pessoas e a proibição da não discriminação em matéria de Segurança Social), em resultado da nossa adesão à CE (Tratado de Roma de que Portugal é subscritor desde 1986), toda a situação se foi transfigurando, nomeadamente no campo de aplicação e/ou desaplicação de certas normas. Razão pela qual, em certas circunstâncias, tal como se decidiu e sustentou no despacho recorrido, quase se pode dizer que, hoje, a norma do art.1118º e segs., só possa contemplar a regulação de execução por alimentos devidos a maiores, ex vi do art. 1412º. É, contudo e ainda, uma situação de aplicação residual àquelas situações. Mas não cremos que, em certos casos, não seja o regime ajustado para a execução por alimentos também devidos a menores. Nem não se nos afigura que, no caso em apreço, obtivesse a mais acertada e justa solução para a composição do diferendo (art.1410º do CPC), podendo ser encontrada, como cremos que será, a solução mais eficaz na forma processual enveredada pelo Tribunal recorrido. Daí que, como este bem fez notar, quer por intermédio da L.75/98, de 19/11, quer da regulamentação e suporte financeiro que lhe foi dado pelo DL.164/99, de 13/05, já acima mencionado, estão plenamente assegurados, em qualquer dos casos, meios financeiros e de constrangimento para que o Tribunal possa obter o fim prosseguido, desde que se evidencie que é o necessário e ajustado. Ora, isto faz-nos crer que, de uma forma quase implícita, o campo de aplicação da norma processual do art. 1118º está reservado para aqueles casos em que se não verifiquem os pressupostos justamente invocados no despacho de sustentação, contido a fls.14, os quais acima enunciamos. Uma vez que eles aqui se verificam, não pode, de modo algum, aceitar-se que a decisão agravada sofra de qualquer vício ou erro de interpretação de norma jurídica. Por isso, também este fundamento do agravo não poderá relevar. 3 - E constituirá o despacho agravado um indeferimento liminar do requerimento executivo, nele se tendo conhecido de questões que ao Tribunal recorrido era proibido tomar conhecimento? Diremos já que não, com as razões que se vão referir. Mencionou-se, mais acima, que estamos, indubitavelmente, em face de um processo de jurisdição voluntária, art.1409º e segs, do CPC, e art.150º da OTM. Nestes processos, predomina o princípio do inquisitório, ao dispor do Tribunal, em detrimento do princípio do dispositivo (art. 1409º, nº2); predomina o princípio da equidade sobre o princípio da legalidade estrita (art.1410º), aliando aquele à busca de uma solução de conveniência e de oportunidade; vigora aqui o princípio da livre revogabilidade das decisões, por parte do Tribunal que as está a aplicar, sem que isso signifique que elas não gozam da força do caso julgado, enquanto subsistem, para com os seus concretos destinatários (1.411º, nº1). Veja-se o Ac. da RE., de 15.05.2003, supra citado. Veja-se, igualmente, o decidido no AC. da RP., de 16.11.99, in CJ, ano XXIV, T.5, p.191: «O exercício conjunto do poder paternal visa um maior grau de modernidade e de redução de conflitos entre ambos os progenitores.» Veja-se, ainda, o Ac. da RE., de 31.10.2002, in Apelação 1.187/2002, 2ª secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador Acácio Neves. Na verdade, naquele predomínio de inquisitório, de equidade e de livre revogabilidade das decisões relativas a menores se perspectivam as tentativas de "redução de conflitos" entre progenitores, mesmo nos casos em que o exercício do poder paternal não é manifestamente exercitado em conjunto por ambos os ascendentes, como parece ser o caso dos autos, sem que isso signifique desresponsabilizar algum deles. É certo que a instituição familiar atravessa um momento de crise de valores e de reajustamento a uma nova realidade ética e sociológica, com as mais diversas consequências que isso possa acarretar. Mas nem por isso a sociedade e as suas instituições, designadamente a judiciária, descoram a busca, em cada momento, da solução que se mostre mais equilibrada, passível de gerar a menor conflitualidade, que se mostre com a virtualidade de produzir os melhores resultados e que se não mostre antijurídica, obviamente. Antes do século XX, em toda a Europa Ocidental e Novo Mundo, a taxa de divórcios era relativamente baixa. A sociedade muito pouco industrializada. A progenitora mãe só muito excepcionalmente trabalhava fora do lar. Por isso, acompanhava e, sobretudo, velava pela educação dos menores que o outro progenitor se via vinculado a prover pelo sustento de todos. Veja-se «Sociologia da Família» de Chiara Saraceno, da Editorial Estampa, a pags. 109-111. Mas hoje já não parece ser assim tão rigorosa, como era então, a afirmação de «constituir família» trazer implícita a ideia de casar, gerar filhos. Hoje esse pensamento já não será, ao mesmo tempo, nem necessário, nem suficiente para integrar esse conceito de constituição de família, op. cit., p.121. Daí que o binómio família/trabalho apareça, actualmente, necessariamente ligado entre a organização e exigências temporais de trabalho remunerado e as exigências temporais do trabalho familiar, em que o progenitor pai (marido?) não pode mais encarar, apenas, a frente do trabalho remunerado com vista ao sustento do «seu lar», op. cit. p. 185-186. Tratando-se de um problema sociológico profundo e de uma relação conceptual, também politicamente problemática, o Estado não poderia deixar de rever o seu papel criador de mecanismos de redistribuição de meios e atenuação das gritantes desigualdades que se possam gerar com o actual devir social. 3.1 - Dentro de todo o quadro supra exposto, poderemos, agora, com seguro rigor, afirmar que o despacho agravado, nem ofendeu a norma dos arts.666º, nºs1 e 3, 668º, 2º, nº2, 3º, nº3, e 264º, nº2; nem atentou contra o conteúdo das normas dos arts.1118º, 811º e 813º, todas do CPC, por estar o Tribunal devidamente legitimado e escorado nas normas dos arts.150º e 161º da OTM. De resto, como bem se evidenciou, o Tribunal deixou seguros indícios de que adoptou o procedimento mais consentâneo com os referidos “superiores interesses” do menor, quer pela via da audição do requerido e, se se mostrar que ele apenas não pretende cumprir, detém o Tribunal o meio coercivo da decisão já transitada para o compelir ao cumprimento. Mas se o incumprimento em que o mesmo se encontra, revelar justificação, deverá o Tribunal socorrer-se do disposto no nº3 do art.2º do DL.164/99, de 13 de Maio. Por outro lado, caso se venha a evidenciar que a situação de incumprimento não é justificada, mas se mostra excessiva, determinada e quantificada que está a necessidade alimentícia do menor, igualmente o Tribunal recorrido terá ao seu dispor o recurso ao disposto no art.2º, nºs 1 a 3, do DL.164/99, de 13.05. 3.2 - Perante isto, como se poderá invocar que o Tribunal recorrido tenha indeferido liminarmente o pedido executivo apresentado pela progenitora do menor e sua legal representante? Com toda a certeza, como se evidenciou, que não foi indeferido o pedido. O que sucede, é que, dentro dos poderes absolutamente legais que assistem ao Tribunal nesta matéria, lhe está a ser dado o tratamento processual mais ajustado às circunstâncias e em salvaguarda dos «superiores interesses» alimentícios e educacionais do menor. Por essas mesmas e justas razões, nem de longe, nem de perto, se pode falar em caso de esgotamento de poder jurisdicional do Tribunal recorrido, nesta matéria, por referência à decisão que havia condenado o «requerido/executado» na prestação de alimentos, tal como já se demonstrou. Agora, se se questionar a existência de fundamentos no despacho agravado, os quais aí residem mais implícita que explicitamente, estaremos de acordo. Tanto assim, que o Tribunal, ao exarar o despacho a que alude o art.744º, teve o cuidado de trazer esses fundamentos ao de cima. Tal despacho, não constituirá, certamente, um exemplo acabado de despacho fundamentado, tal como o entende e postula o art.158º do CPC. Mas não é totalmente infundado, com já se demonstrou e é sustentável. Isto, claro, sem prejuízo de à agravante ter assistido todo o acervo de direitos que acima aludimos e que o art.147º-E da OTM lhe assegura, junto do Tribunal recorrido. Em consequência, concluímos que também este fundamento não merece reparo, devendo manter-se o despacho, decretar-se a improcedência de todas as conclusões formuladas pela agravante e improcedência do recurso. IV – Decisão: Sem custas — art.3º, nº1, alínea e), do CCJ. Évora, 10.07.2003. (José Teixeira Monteiro) (Ana Luísa Geraldes) (Maria de Fátima Galante). |