Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Se é certo que, nos termos do artigo 487º, nº 1 do Código Civil, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (salvo havendo presunção de culpa em contrário), tal regra deve ser entendida cum grano salis, sob pena de ser lançado sobre o lesado um ónus por vezes incomportável. Deve, assim, aceitar-se a chamada prova de primeira aparência (presunções simples, também chamadas de judiciais ou de experiência). II - As presunções simples são afastadas pela simples contra-prova. III - O excesso de velocidade pode ser provado atendendo às regras de experiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de ..., acção com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil, contra a seguradora do veículo F..., a Ré “B” pedindo a sua condenação no pagamento ao A da quantia de esc. 15.934.350$00, acrescida dos respectivos juros contados desde a citação, imputando para o efeito a culpa do acidente ao condutor do veículo F..., acidente ocorrido em ... na ... em ... A Ré contestou por impugnação e depois de repudiar a versão que o autor dá do acidente na sua petição inicial, conclui considerando ser inconstitucional a presunção a que alude o nº3 do art. 503º do CC e, por isso, inaplicável ao acidente em apreço, pedindo no final a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. “A” respondeu concluindo pela improcedência da suscitada inconstitucionalidade, reafirmando no mais a sua petição inicial. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não foi objecto de qualquer reclamação. Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré “B” a pagar a “A”: a - as despesas efectuadas em deslocações de ... a ... e a ... referidas no nº 38 dos factos provados em quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, fixando-se desde já, provisoriamente a quantia de € 498,80, acrescida de juros de mora, desde 8 de Março de 2000, estando já vencida a quantia de € 109,24; b - O valor do veículo do autor que ficou destruído, em quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, fixando-se desde já provisoriamente, a quantia de € 498,80 , acrescida de juros de mora desde 8 de Março de 2000, estando já vencida a quantia de €109, 24; c - Pelos danos patrimoniais, a quantia de € 29.206,36, acrescida de juros à taxa legal, desde 8 de Março de 2000, estando já vencida a quantia de € 6.396, 59; d - Pelos danos não patrimoniais, a quantia de € 9.975, 96. Esta sentença veio posteriormente a ser objecto da rectificação constante do despacho de fls. 408 e 409, alterando a redacção do ponto 12.4 nos seguintes termos: «12.4 pelos danos não patrimoniais a quantia de € 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 7% (sete por cento) a partir desta sentença». A Ré não se conformou com a sentença e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a Ré formula as seguintes conclusões: 1 - Porque a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 659-3 e 664 do CPC, ao entrar em linha de conta com factos que se não provaram nem se deduzem dos provados: isto é, que não se sabe se o veículo ultrapassado se manteve na sua mão de trânsito de forma a não tocar no veículo que o ia a ultrapassar visto que tal facto não foi sequer alegado pelo Autor – que do acidente dá uma versão que nada tem a ver com esse facto. 2 - Porque a sentença recorrida errou na interpretação dos factos e na aplicação da lei, violando o disposto no art. 27 (velocidade superior a 50 Kms hora) e 38 do CE (ultrapassagem colidindo com o veículo que se ultrapassa ) ambos do CE , 483 e 487 do CC e também 659 e 664 do CPC, ao desprezar, ou entender que não foram causais do acidente os factos que deu como provados nos pontos 5, 6 e 14 por um lado e 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16 (estes últimos bem demonstrativos da violência do embate, fruto exclusivo da velocidade do veículo ultrapassante e da causalidade adequada entre essa velocidade e o despiste do veículo da A, despiste que é, exclusivamente o causador de todos os danos ). 3 - Porque mesmo se contra os factos e a razão (a lógica e a ciência física) se quisesse dizer que não se apurou a causa do acidente, então a sentença recorrida teria violado o disposto no nos arts. 503 –3 e 508 do CC, pois só poderia, nessa hipótese , imputar o acidente aos riscos próprios da circulação de ambos os veículos. 4 - Porque, de facto, não se pode imputar o acidente ao condutor do veículo não proprietário dele, na base de que se presume a culpa do condutor por conta de outrem, nos termos da interpretação que do nº 3 do art. 503 do CC deu o assento 1/83, uma vez que, assim, interpretado, o art. 503 nº 3 do CC é inconstitucional, por violar o disposto no art. 12 e 13 da CRP, que a sentença recorrida violou, inconstitucionalidade que expressamente se invoca por NUMA ACTIVIDADE EM TUDO IDÊNTICA – a condução de veículos automóveis – distinguir o que é igual e tratá-lo diferentemente, o exercício da condução, baseado na condição social de quem conduz, presumindo-o culpado se conduzir por conta de outrem, não o presumindo culpado se conduzir por conta própria, QUANDO ESSA CONDIÇÃO EM NADA ALTERA OU MODIFICA O EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO, já que ambos tem de exercer a condução segundo as mesmas regras estradais, de prudência e de técnica. Pelo que deve, como se pede, ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida , declarando o acidente exclusivamente imputável ao próprio Autor, na base dos factos indicados e absolver a Ré do pedido ou, se contra a razão e a lei, assim não se entender , deverá afastar-se a presunção de culpa do condutor do F... baseado no facto de ele conduzir veículo que não lhe pertence e por isso por conta de outrem e imputar-se o acidente exclusivamente aos riscos próprios de ambos os veículos, repartindo-os por igual e fixando a indemnização dentro dos limites estabelecidos no art. 508 do CC. O A apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida . Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação : Os factos provados na 1ª instância foram os seguintes : 1- No dia ..., cerca das 00.30 horas, na ... em ..., o veículo ligeiro de passageiros matrícula B... e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula F... embateram -1º , 2º e 5 dos factos assentes; 2- O primeiro veículo B... era conduzido pelo seu proprietário e aqui Autor, “A” e circulava no sentido poente nascente, em direcção a Elvas a uma velocidade que o Autor estima em 90 Km/h - 6º e 7º factos assentes; 3- O F... , marca FIAT 127, propriedade de “C”, residente na Rua ... , nº ... em ... era conduzido por “D” e circulava no sentido Varches Elvas - 4º facto assente e nº 51 da BI; 4- No entroncamento da Avenida ... com uma estrada secundária existente no local onde se realiza a feira de ... e que se situa do lado direito da Avenida, no sentido poente nascente, encontra-se um sinal vertical de STOP, para quem pretende aceder àquela Avenida- 8º facto assente; 5- A Avenida ..., no sentido de ambos os veículos, Varches Elvas, tem duas faixas de rodagem e passa a uma faixa única sensivelmente defronte do prédio com o nº ... - 14º facto assente;. 6- O veículo F... circulava na fila da direita, atento o seu sentido de marcha – nº 53º da BI; 7- O veículo do Autor circulava na 2ª faixa, à esquerda, da Avenida ..., atrás do veículo F... e quis ultrapassá-lo; - 9º . 55ºe 56º da BI . 8- A manobra de ultrapassagem foi iniciada pelo autor depois do referido entroncamento onde se encontra a placa de STOP - 8º do facto assente e 57º da BI. 9- O toque havido entre os dois veículos, no que respeita ao B... situou-se na parte lateral direita e traseira do veículo, entre o farolim do lado direito traseiro e a porta traseira- nº 4º da BI; . 10- Em consequência do embate referido, o autor foi cuspido do veículo que conduzia e foi projectado para uma varanda de um 1º andar de uma moradia existente no local - 9º e 11º da BI;. 11- Com a violência do choque, o veículo B..., despistou-se tendo sido projectado para o lado direito da faixa de rodagem indo embater numa árvore, bem como no portão de uma moradia existente na referida Avenida como nº ..., depois, rodopiando foi projectado para a esquerda, para a faixa de rodagem. Ficou imobilizado no meio da faixa de rodagem , tal como se pode ver no desenho de fls. 24 - 5º,6º,7º,8º, 60,61º e 62º da BI. 12- O embate entre os dois veículos ocorreu para além do referido entroncamento com a Placa STOP, a uma distância superior a 10 metros mas não mais de 60 metros- 50º da BI . 13- Entre a referida árvore ( nº 11) e o referido entroncamento onde se situa a placa de STOP distam 75 metros- 49º da BI; . 14- O veículo F... imobilizou-se na fila da direita após o acidente, tal como consta do desenho de fls. 24 – 54º da BI. 15- O embate do veículo B... na árvore provocou arrancamento da casca, ficando zona lenhosa à vista e ferimento do tronco-67º da BI; 16- O veículo B... ao embater no muro do prédio provocou o derrube parcial do mesmo – 68º da BI. 17- No local do embate existia um placa limitativa da velocidade de 50Km/h, colocada antes do ponto do acidente e situada dentro da cidade de ... – 65º e 66º da BI. 18- Os três passageiros do B... foram socorridos no Hospital de ..., onde lhes foram prestados os primeiros socorros, tendo sido removidos, antes da chegada ao local do acidente dos elementos da PSP de ..., que tomaram conta da ocorrência – 10º e 11º da BI; 19- Ao autor foram prestados os primeiros socorros no Hospital de ..., onde deu entrada na urgência, em 11 de Julho de 1998 , às 01h 01m, sob o episódio de urgência nº ... -14º da BI; 20- O autor apresentava múltiplos traumatismos com escoriações múltiplas dos membros, feridas do couro cabeludo, nariz e perna. Apresentava-se inicialmente confuso, tendo no entanto recuperado durante a observação- 15º e 16 da BI; 21- Foram-lhe efectuados diversos exames radiológicos, nomeadamente face, ossos próprios do nariz, coluna cervical, tórax, mão e joelho direito e tibiotársica direita, bem como ecografia do abdómen. Perante a suspeita de fracturas múltiplas , o autor foi transferido para a Unidade Vértebro Medular do Hospital de ..., em ..., em 11 de Julho de 1998, onde deu entrada – 17º e 18º da BI; 22- Aí foi-lhe diagnosticado traumatismo craniano facial e cervical com fracturas dos ossos próprios do nariz, feridas no couro cabeludo e mão esquerda, bem como fractura de C2-19º da BI; 23- Do ponto de vista ortopédico, foi inicialmente tratado com ortese cervical tipo Somi- colar cervical Miocer . E posteriormente , como se não reduzisse a lesão de C2 , foi-lhe colocado Halo- Vest.-20º e 21 da BI; 24- Às seis semanas passou a colar cervical, tendo sido seguido em consultas externas no Hospital de ..., em ..., de especialidade vértebro-medular, com o Dr. ... -22º e 23º da BI; 25- Aguarda cirurgia maxilo-facial por desvio de septo nasal-24º da BI; 26- Em 22 de Fevereiro de 2000, o autor apresentava cervalgia marcada. -25º da BI. 27- Posteriormente fez TAC , tendo revelado fractura consolidada do corpo de C, com recuo da margem esquerda do arco anterior.-26º da BI; 28- As sequelas referidas nos pontos anteriores têm carácter permanente e definitivo- 27º da BI; 29- O autor tem vindo a ser seguido pelo Dr. ..., médico cirurgião ortopedista, sendo que, após observação do seu estado e acompanhamento clínico do mesmo, lhe fixou uma IPP, cujo coeficiente de desvalorização se cifra em 15%- 28º da BI; 30- As sequelas referidas nos pontos anteriores afectaram e continuam a afectar, no que diz respeito às tarefas comuns da vida corrente, bem como na sua capacidade de trabalho e possibilidade de usar o corpo.- 29º da BI; 31- O autor tem tido dores ao nível da coluna bem como na zona do nariz, que se acentuam, em alturas de mudança de estação, nomeadamente nos meses mais húmidos.-30º e 31º da BI; 32- O autor tem a sua capacidade física diminuída. -32º da BI; 33- As lesões descritas nos pontos anteriores causaram ao autor, em grau moderado - o terceiro numa escala que vai até ao sétimo- angústias, medos e perturbação psicológica pela incerteza da sua recuperação.-33º e 34º da BI; 34- O coeficiente de desvalorização atribuído ao autor – tendo ficado com uma IPP de 10% - provoca-lhe dificuldades no desempenho da sua actividade profissional, o que causa ao autor frustração -36º e 37º da BI; 35- As lesões sofridas ao nível da coluna dificultam ao autor o subir e descer escadotes e andar sobre andaimes, estucar tectos e paredes –38º, 39º e 40º da BI ; 36- O autor ficou impossibilitado de exercer a sua profissão durante o período das lesões e até à consolidação, aproximadamente seis meses, findos os quais pôde exercer a sua actividade com esforços acrescidos. 41º da BI; 37- A título de despesas médicas e medicamentos, o autor despendeu a quantia de 55.350$00-44º da BI ; 38- O autor suportou as despesas de quatro viagens efectuadas de ... a ..., para se deslocar à Polícia, tratar de assuntos relacionados com o processo, bem como falar com o responsável pelo acidente, sendo que para o efeito necessitou de se fazer acompanhar de um condutor, incluindo-se neste montante despesas com gasolina, portagens, almoços, bem como o pagamento efectuado ao referido motorista; em dez deslocações de ... para o Hospital de ..., em ... , a fim de efectuar consultas médicas, sendo que também neste montante se inclui despesas com gasolina, portagens, almoços, bem como o pagamento efectuado ao condutor que o transportou; em 23 viagens de ... a Hospital de ... , efectuadas em transportes públicos, pela esposa do autor, para efectuar visitas e prestar auxílio ao marido, durante o período em que esteve internado nessa unidade hospitalar, bem como em almoços; em 72 dias que o automóvel B... se encontrou parqueado- 45º da BI; 39- O B... do ano de 1993, marca Volkswagen, modelo Polo, ficou totalmente destruído-46º e 12º da BI; 40- A reparação de tal veículo não é viável do ponto de vista técnico e económico ( nº 13). À data do acidente encontrava-se em bom estado ( nº 47º); 41- O autor é trabalhador por conta própria, exercendo a actividade de estucador-35º da BI; 42- O rendimento mensal do autor era na ordem dos 300.000$00-42º da BI; 43- O autor, como trabalhador independente , não recebe qualquer subsídio da segurança social-43º da BI ; 44- À data do acidente, o proprietário do veículo F... tinha a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação de tal veículo transferida para a Ré seguradora, através do contrato de seguro cuja apólice tem o nº ...-10º facto assente. 1-Antes mais, importa apreciar a questão da culpa no acidente: Segundo o nº1 do artigo 487º é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa em contrário. Não há dúvida de que o lesado cumpre aquele ónus, se demonstrar ter o lesante praticado voluntariamente actos integradores de negligência simples – v.g. omissão dos deveres normais e gerais de diligência – ou de negligência presumida –violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios ; cfr. A. Varela , Das Obrig. em Geral , vol. I , 2ª ed. pag. 413 ). Esta regra do nº 1 do art. 487º « deve ser entendida cum grano salis , sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável »- Cfr.- Ac. STJ de 11/4/1981, BMJ 307,pag. 191. Para que tal não aconteça, como diz M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1956, pag. 191 é que se tem defendido que, nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, a posição daquele « será frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência ( presunção simples)». De acordo com este pensamento, é que Vaz Serra , in BMJ nº 68 , abonando-se em Enneccerus- Lehman, refere que : « a jurisprudência ... tem facilitado a prova da culpa : basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar esta chamada prova prima facie, demonstrando, por seu lado outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua. Com isto , destrói a aparência a ele contrária e força o prejudicado a demonstrar completamente a culpa, já que ao admitir-se a prova prima facie, só se dá uma facilidade para a produção da prova e não um total inversão do encargo da prova». As presunção simples também chamadas de judiciais ou de experiência, ao contrário das legais, isto é, das estabelecidas na lei, segundo esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado vol. I , 3ª ed. pag. 310 «assentam no simples raciocínio de quem julga ...inspiram-se nas máximas da experiência , nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana-...( pelo que a ) sua força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova ». Tudo isto para dizer que o excesso de velocidade (que no caso em apreço, objectivamente está provado) pode ser provado pelo recurso a presunção simples e regras de experiência . Note-se que, embora se tenha provado o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo autor, a sentença considerou que esse facto só por si não é gerador de responsabilidade e depois de alinhar uma série de conjecturas acerca da manobra de ultrapassagem e da velocidade, acabou por considerar não ser possível concluir pela culpa do condutor. É contra esta conclusão, que se insurge a recorrente e que convenhamos com razão. A sentença considerou que “dos factos provados, resulta que os dois veículos chocaram ou seja colidiram quando ambos estavam em movimento “. Adiantou ainda “que não se apurou a forma como o choque se deu “. Considera ainda que o facto de o autor exceder a velocidade permitida no local (50Km/h) quando circulava na ordem dos 90Km/h, constitui um facto que só por si, não é gerador da responsabilidade. E depois de efectuar umas conjecturas acerca da manobra de ultrapassagem e a sua relação com a velocidade, acaba por considerar que não é possível concluir pela culpa do autor, sendo certo também que este também não fez prova de culpa por parte do condutor do outro veículo Sem querer tomar posição sobre essas considerações, vamos antes aos factos que se provaram relacionados com a dinâmica do acidente : Note-se que o autor situa o outro veículo interveniente F... a circular numa estrada secundária à Avenida ... em ... ( cfr. art. 8º da PI); Existe um entroncamento dessa via secundária com a referida Avenida ..., no qual se encontra um sinal vertical de STOP ( art. 11º da PI); O veículo F... ao entrar na faixa de rodagem (da Avenida ...) no sentido de Elvas, não respeitou o sinal de STOP existente no local ( art. 15 da PI). Indo embater violentamente contra o veículo conduzido pelo Autor, que circulava na 2ª faixa de rodagem no sentido de Elvas ./ art. 16º) Sobre esta matéria vem provado o seguinte: No dia ..., cerca das 00.30 horas, na Avenida ..., em ..., o veículo ligeiro de passageiros matrícula B... e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula F... embateram –cfr. os nºs 1º, 2º e 5º dos factos assentes. O primeiro veículo era conduzido pelo seu proprietário e aqui autor e circulava no sentido poente nascente em direcção a Elvas a uma velocidade que o autor estima em 90Km/h- cfr. os nºs 6º e 7º dos factos assentes. O F..., propriedade de “C” era conduzido por “D” e circulava no sentido Varches – Elvas ; No entroncamento da Avenida ... com uma estrada secundária existente no local onde se realiza a feira de ... e que se situa do lado direito da Avenida, no sentido poente nascente, encontra-se um sinal vertical STOP, para quem pretende aceder aquela Avenida; A Avenida ..., no sentido de ambos os veículos, Varces Elvas, tem duas faixas de rodagem e passa a uma faixa sensivelmente de fronte do prédio com o nº ... O veículo F... circulava na fila da direita, atento o seu sentido de marcha . O veículo do Autor circulava na 2ª faixa, à esquerda da Avenida ... atrás de veículo F... e quis ultrapassá-lo . A manobra de ultrapassagem foi iniciada pelo autor depois do referido entroncamento onde se encontra a placa de STOP. O toque entre os dois veículos, no que respeita ao B... situou-se na parte lateral direita e traseira do veículo, entre o farolim do lado direito traseiro e a porta traseira . Em consequência do embate referido, o autor foi cuspido do veículo que conduzia e foi projectado para uma varanda de um 1º andar de uma moradia existente no local . Com a violência do choque, o veículo B..., despistou-se tendo sido projectado para o lado direito da faixa de rodagem indo embater numa árvore, bem como no portão de uma moradia existente na referida Avenida com o nº ..., depois rodopiando foi projectado para esquerda, para a faixa de rodagem Ficou imobilizado no meio da faixa de rodagem, tal como se pode ver no desenho de fls.24 . O embate entre os dois veículos ocorreu para além do referido entroncamento com a placa STOP, a uma distância superior a 10 metros, mas não mais de 60 metros . Entre a referida árvore e o referido entroncamento onde se situa a placa de STOP distam 75 metros . O embate do veículo B... na árvore provocou arrancamento da casca ficando zona lenhosa à vista e ferimento no tronco –15º O veículo B... ao embater no muro do prédio provocou o derrube parcial do mesmo. No local do embate existia uma placa limitativa da velocidade de 50 Km/h colocada antes do pondo do acidente e situada dentro da cidade de ... Desta factualidade ressalta que o autor não logrou provar factos importantes da sua versão do acidente, como o facto de o veículo F... circular numa estrada secundária e o desrespeito do sinal do STOP quando entrou na Avenida ... Sobre isto, provou-se antes que o veículo F... circulava já na referida Avenida ... (o que é substancialmente diferente do alegado em sede da pi) na fila da direita, atento o seu sentido de marcha Varches Elvas e que o veículo do A circulava nessa Avenida na 2ªfaixa à esquerda : Depois também se provou que o veículo do A circulava atrás do F... e quis ultrapassá-lo. Se pretendia ultrapassá-lo era por que o F... seguia á frente do veículo do A e certamente já na parte da Avenida em que as duas faixas passam para uma. Refere a sentença que a velocidade só por si não é gerador de responsabilidade. Mas vejamos, se no caso em apreço, a velocidade teve ou não influência no acidente. Logo a velocidade segundo o próprio Autor era da ordem dos 90Km/h, (cremos até pelos resultados que seria mais) quando a velocidade permitida no local era de 50Km/h. Trata-se de um elemento objectivo que não pode deixar de ser considerado, não só por que traduz um desrespeito manifesto das regras estradais, como também foi decisivamente o elemento determinante nas consequências do acidente. Acresce, como se disse, o excesso de velocidade de veículo causador de acidente pode ser provado atendendo-se a presunção simples e regras de experiência (cfr. Ac. RE de 12/4/84 , 1984 tomo II. p.283). No caso em apreço, estamos logo perante um dado objectivo, o veículo do A circulava no local do acidente em nítido excesso de velocidade ( excedia em cerca de 40Km/h o limite permitido) . De facto, a violência dos resultados são bem denotadores da velocidade que o veículo vinha animado (foi projectado para uma varanda de um 1º andar de uma moradia existente no local, a força do embate arrancou a casca de uma árvore e feriu o troco e derrubou ainda um muro). E pergunta-se e se o veículo circulasse dentro dos limites de velocidade impostos ( 50Km/h) o embate teria provocado aqueles resultados ? Fazendo apelos às presunções e regras de experiência, temos de reconhecer que jamais um veículo animado a cerca de 50Km/h, ao embater podia provocar semelhantes resultados. Tudo isto para dizer que no caso em apreço, a velocidade foi de facto determinante no evento . Não acompanhamos a sentença, quando conclui não ser possível concluir pela culpa do condutor, não obstante ter referido o voo do autor para uma varanda do 1º andar, não teve a ver com a velocidade mas com a “soma de duas forças, o descontrole da viatura, a sua massa e os obstáculos, podem levar às mais diversas consequências, só que a sentença esquece, que essas leis da física se potenciam de forma proporcional com a velocidade . Consideramos, que estamos perante um caso de nítido e objectivo excesso de velocidade que foi determinante no acidente, em que o autor nos surge aqui como único culpado . E sendo o Autor o único culpado, não se coloca sequer a questão da presunção de culpa a que alude o nº 3 do art. 503 nº 3 do CC. Importa , no entanto , salientar que neste domínio, não vem provada também qualquer relação de comissão entre o proprietário do F... e o condutor do mesmo, e sem essa prova a presunção não pode funcionar. Efectivamente, a culpa presumida para que aponta o art. 503 nº 3 do CC , pressupõe uma relação de comissão, ou seja que o condutor de certo veículo causador de um acidente esteja então a agir como comissário de outrem ( o comitente). ( cfr. Ac. STJ de 26/4/1995 CJ STJ 1995, II, 57) “ O termo comissão - explicam Pires de Lima e A. Varela , CC Anotado , vol. I , 4ª ed. pag. 507 – não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos artigos 266 e seguintes do Código Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc. “. No caso em apreço, como já se referiu não se provou que o condutor do F... estivesse a conduzir o veículo por conta e sob a direcção de outrem, não se podendo sobre esta matéria recorrer a presunções judiciais – para concluir pela existência de uma relação de comissão. Isto para dizer que o facto de o F..., marca FIAT 127 , propriedade de “C”, ser conduzido por “D”, não é suficiente para provar a relação de comissão. E sendo assim, a presunção do nº3 do art. 503 do CC não tem aqui sequer cabimento. III Decisão : Nestes termos, acordam os Juizes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção improcedente e absolvem a Ré do pedido. Custas pelo A. Évora, 18.03.2004 |