Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | AUTARQUIA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Representando o Ministério Público, em juízo, a título principal ou acessório as autarquias, não pode, no mesmo processo, representar um réu ausente em parte incerta. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 502/07 - 3 O “A” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B”, pedindo a resolução de um contrato de arrendamento para habitação, bem como a condenação da ré no pagamento de determinada indemnização. ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Desconhecido o paradeiro da ré, foi a mesma citada editalmente, tendo depois o senhor juiz determinado a citação do Minisério Público, nos termos do artigo 15° do CPC. Arguiu, então, o Ministério Público a nulidade da citação, invocando que, tendo a representação acessória do autor, de acordo com o artigo 5° nº 4 al. a) do seu Estatuto, não pode representar a ré ausente, à qual deverá ser nomeado defensor oficioso, nos termos do artigo 15° n° 2 do CPC. A arguição foi indeferida, por se entender, em súmula, que a única intervenção principal que o Ministério Público tem nestes autos é a da representação do ausente, sendo que a intervenção acessória não prevalece sobre a intervenção principal. Inconformado, o Ministério Público agravou, defendendo que a sua posição de interveniente processual acessório, auxiliando a parte assistida e zelando pela defesa dos seus interesses, impede-o de assegurar a defesa dos interesses da ré ausente. O Município não contra-alegou. Colhidos os vistos, cabe decidir se, na presente acção, o Ministério Público pode representar a ré ausente. Vejamos, então: Conforme estabelece o artigo 5° n° 1 al. b) do Estatuto do Ministério Público, este tem intervenção principal nos processos, em representação das autarquias locais, que cessa quando a autarquia constituir mandatário próprio (nº 2 do cit. art.). Então, a intervenção do Ministério Público passa a ter natureza acessória, por força do disposto na al. a) do nº 4. No caso que se aprecia, tendo o “A” constituído advogado, a intervenção do Ministério Público é meramente acessória. Compete ao Ministério Público, nesta qualidade, zelar pelos interesses que lhe estão confiados e promover o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida; pode ainda alegar o que tiver por conveniente em defesa dos interesses da entidade assistida - cf. artigos 6° do Estatuto do M.P. e 334° nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil. Deste modo, apesar da posição secundária e de auxiliar da parte assistida (cf. art. 337° n° 1 CPC), a intervenção acessória do Ministério Público no zelo e promoção dos interesses do “A” não pode compatibilizar-se com a representação principal da ré ausente, uma vez que os interesses pelos quais deve pugnar são ou podem ser conflituantes. De resto, o Ministério Público pode até vir a assumir, em qualquer momento, a intervenção principal em representação do autor, bastando, para tal, que este deixe de ter mandatário próprio constituído. Ora, perante esta eventualidade, mesmo que remota, sempre seria de afastar o Ministério PÚblico da representação da ré ausente. Assim sendo, estamos perante uma situação de falta de citação da ré. ausente, por completa omissão do acto (art. 195º al. a) do CPC), em virtude de não incumbir ao Ministério Público, na concreta situação, a representação e defesa da ré. Pelo exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho impugnado, devendo a representação e defesa da ré ausente ser assegurada por defensor oficioso nomeado, nos termos do n° 2 do artigo 15° do Código de Processo Civil. Sem custas. Évora, 10 de Maio de 2007 |