Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | FACTOS RELATIVOS À SITUAÇÂO PESSOAL DO ARGUIDO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1 - Enferma do vício da insuficiência da matéria de facto, da alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória que não contem os factos necessários para a decisão sobre a pena, nos quais se incluem os factos relativos à personalidade do condenado. 2 - Se o arguido está ausente, a prova dos factos pessoais - relevantes para a medida da pena preventiva, geral e especial - pode fazer-se em julgamento, através do relatório social ou por outro meio de prova lícito, não devendo o tribunal bastar-se com o teor do CRC. A indispensabilidade do conhecimento da personalidade do condenado não diminui na razão inversa da dimensão do seu passado criminal. 3 - Na ausência de factos relativos à personalidade do condenado, aceita-se que o tribunal decida sobre a pena com base apenas no teor do C.R.C., quando tentou, mas não logrou, obter mais elementos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo comum singular nº 9/11.9GTSTB do 2º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal foi proferida sentença que condenou o arguido E como autor de um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “A – O ora recorrente foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão efectiva. B – Da sentença ora sob recurso consta, com interesse para a decisão da causa e do presente recurso, a seguinte matéria de facto dada por provada: - Que no dia 01 de Janeiro de 2011, pelas 05:38 h, no IC21, Portagem de Coina, área do concelho de Palmela, comarca de Setúbal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula xxx, tendo sido alvo de fiscalização pela GNR (1); - O arguido não possui qualquer título que o habilite a conduzir veículos automóveis (2); - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal (3); C - Do certificado de registo criminal do arguido, resulta que o mesmo foi condenado inscrevendo-se aqui apenas as condenações por crime de condução sem habilitação legal) (5): a) Em 24/11/1999, por sentença foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 2,49 euros; b) Em 06/04/2011, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 2,49 euros; d) Em 30/01/2001, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00; f) 22/11/2009, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade; h) 18/12/2009, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 12 meses, sujeita a condições. D – Quando foi notificado da douta sentença, veio a verificar-se que as alíneas a) e b) matéria de facto dada por provada e supra transcritas referem-se à prática pelo ora requerente de um único crime e não de dois crimes E – Erro que veio do certificado de registo criminal junto aos autos. F – Em virtude da incorrecção verificada, foi requerida a correcção da sentença proferida, o que foi efectuado, embora a notificação da correcção tenha sido feita à anterior mandatária do arguido, tendo este vindo a ser detido e conduzido E. P. de Setúbal para cumprimento de pena. G – Nada havendo a dizer em relação à fundamentação da sentença e à pena a que o tribunal chegou face à informação constante do certificado de registo criminal do arguido, resulta também evidente que a sentença terá que se considerar errada na medida em que assentou em premissas falsas. H – O arguido ora recorrente conta com menos uma condenação no seu registo criminal e, inexiste qualquer condenação em 2011; a última condenação foi em 2009. I - O mero facto de se ter considerado, na medida e forma de cumprimento da pena, mais uma condenação do que as efectivamente sofridas pelo ora recorrente seria, por si só, apta a justificar a suspensão da execução da pena aplicada. J - É que, se não choca concluir pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva a quem apresentava já duas condenações em 2011 pela prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal, diversa terá de ser a conclusão a extrair quando nos apercebemos que a anterior condenação era do ano de 2009. L – Data a partir da qual o ora recorrente se absteve da prática deste (ou de outro) tipo de crimes, interiorizando o negativo da sua conduta. Aliás, M – Inexiste mais qualquer registo criminal por parte do ora recorrente desde aquela data, tudo levando a concluir que o mesmo já abandonou a conduta que manteve enquanto jovem. N – Embora já com um passado criminal que se pode apelidar de volumoso no que concerne ao número de condenações já sofridas pelo ora recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal ainda não é de concluir pela necessidade de urna pena de prisão efectiva. O – Existindo, a título de circunstâncias envolventes, ser noite de fim de ano e das circunstâncias do próprio agente, o lapso de tempo decorrido entre as infracções, em especial as duas últimas e a completa ausência de quaisquer processos desde aquelas mesmas datas que fazem crer num juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena aplicada. P – Mesmo através da aplicação de uma multa elevada, assim se prevenindo futuros crimes e evitando, mesmo que por uma última vez, todos os danos decorrentes da aplicação de uma pena de prisão efectiva, criminógenos por si só. - Sendo de concluir que, afinal, o arguido, ora recorrente, até ao momento parece ter desperdiçado as oportunidades concedidas pelos tribunais para que emendasse o seu comportamento, afigurando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, operará no arguido o efeito dissuasor pretendido, dada a sua actual submissão às regas sociais. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, mas sempre sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso vir a merecer provimento e a pena aplicada ao recorrente vir a ser suspensa na sua execução”. Na resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, concluindo ser ainda possível formular um juízo de prognose de ressocialização em liberdade, devendo a pena ser suspensa na execução. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer remetendo para a resposta o Ministério Público em 1ª instância “à qual se adere”, mas dizendo simultaneamente que a sentença deve ser confirmada, lapso que o recorrente sinalizou no momento a que se refere o art. 417º do Código de Processo Penal. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 01 de Janeiro de 2011, pelas 05:38 h, no IC21, Portagem de Coina, área do concelho de Palmela, comarca de Setúbal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula xxx, tendo sido alvo de fiscalização pela GNR; 2. O arguido não possui qualquer título que o habilite a conduzir veículos automóveis; 3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal 4. Com o propósito de conduzir o veículo referido, sabendo que não possuía qualquer título que o habilitasse a tal. 5. O Arguido tem os seguintes antecedentes criminais: a) Em 24/11/1999, por sentença foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 2,49 euros; b) Em 06/04/2011, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 2,49 euros; c) Em 18/10/2000, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos; d) Em 30/01/2001, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00; e) Em 05/05/2003, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4 euros; f) Em 22/11/2004, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade; g) Em 23/09/2009, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade; h) 18/12/2009, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 12 meses, sujeita a condições. i) Em 16/05/2011, por sentença, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 euros” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à pena, mais concretamente à ponderação de pena de substituição. Pretende o recorrente que a pena da condenação lhe seja suspensa na execução. Adianta-se já que a sentença enferma do vício da insuficiência da matéria de facto (alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do CPP), de que passa a conhecer-se oficiosamente. Este vício decorre da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do incumprimento do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena, revelado na sentença. O tribunal ficou aquém do mínimo razoavelmente exigível, de acordo com as circunstâncias processuais e materiais do caso concreto. Na sentença condenatória consignaram-se como únicos factos pessoais provados os antecedentes criminais do arguido. O arguido foi julgado na ausência, os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido, nem qualquer outra prova foi obtida ou procurada obter sobre a personalidade do condenado. Para além do teor do CRC, o tribunal desconhece a pessoa do arguido e não fez qualquer esforço para adversar esse desconhecimento. Procedeu ainda de forma processualmente enganosa, ao ter notificado o arguido de despacho (a fls. 63) em que diz “se o arguido não estiver presente (na 1ª data designada para 17/01/12) a audiência será adiada para o dia 24/01/12” e, depois, logo nessa 1ª data, a 17/01, e perante a falta do arguido, realiza o julgamento, encerrando-se a produção de prova e designando dia para a leitura da sentença. Não se pode notificar o arguido de que, caso falte a audiência será adiada e, depois, perante essa falta proceder de imediato a julgamento que se encerra nessa mesma 1ª data. Independentemente da ilegalidade deste procedimento (que poderia até configurar nulidade insanável do art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal), da inexistência de obrigatoriedade de solicitação de relatório social previamente à prolação de sentença bem como de imposição da audição em nova data do arguido faltoso, a decisão da questio júris em recurso nunca se bastaria com a afirmação abstracta de uma ausência de cometimento de ilegalidade formal. Sobre a (não) obrigatoriedade-regra de elaboração de relatório social nos pronunciámos já no acórdão TRE de 05-06-2012, entre outros. Sobre a (conveniência na) audição de arguido faltoso nos debruçámos no acórdão TRE de 14-02-2012. Sobre a possibilidade de efectivação do julgamento de arguido ausente logo na primeira data designada, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça (AFJ n.º 9/2012): “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”. Numa abordagem assingelada dir-se-á que, se o arguido está ausente, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou por outro meio de prova lícito. E que, na ausência de relatório social, este será dispensável quando a prova daqueles mesmos factos transcorra das declarações do arguido ou de outro meio legal de prova. Na falta de factos relativos à personalidade do arguido, aceita-se que o tribunal decida sobre a pena, quando tentou, mas não logrou, obter tais elementos. No caso, procedeu-se ao julgamento na ausência, de acordo com a disciplina do art. 333º do Código de Processo Penal. Os autos não contêm relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal do arguido, prova que o tribunal não procurou obter. A própria sentença não revela sentir sequer a carência de factos pessoais do arguido, não fazendo a mínima referência sequer a essa falta. A respeito da legalidade do julgamento na ausência do arguido, e aceitando a jurisprudência no sentido fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, dir-se-á que, uma coisa é a legalidade estritamente formal dos procedimentos, outra, a compreensão do modelo de processo como garantia do julgamento justo. A questão da determinação da sanção, no que à prova dos atinentes factos se refere, é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal. Este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui claro sinal do protagonismo que a pena assume no processo e na decisão justa do caso. Uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, como bem nota Maia Gonçalves, o tribunal “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido” (Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 837). Este protagonismo adjectivo deriva (ou é resultado) da correlativa importância material da pena, no contexto da decisão condenatória. O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva, “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)). Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implicaria ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” – o que também o demandaria. Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667). E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678). Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha, 2010, pp. 511-513). Na mesma linha, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da relevância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena – assim, TRP 18/11/2009 (Olga Maurício) “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido”; TRP 02/12/2010 (Carmo Dias) “Do vício enferma a sentença que condenou o arguido numa pena (no caso, pena de prisão) sem que o tribunal tivesse investigado factos susceptíveis de revelarem, v.g., a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e situação económica e profissional, o seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior”; TRE 01-07-2010 (António Latas) “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento” A literatura regista igualmente a perplexidade – “Como é possível saber-se (…) sobre uma pessoa sem nunca ter falado com ela?” (Dinis Machado, O que diz Molero, p. 161) Acresce que às decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação; logo, também (ou sobretudo) no que à pena respeita. Quando encerra a produção da prova e avança de imediato para a elaboração da sentença, o tribunal prescinde de (tentar) obter informação sobre o arguido. O que poderia ter alcançado se tivesse designado nova data para a audição, se tivesse solicitado relatório social do arguido ou sondado a defesa sobre outras possíveis provas dos factos pessoais, assim dotando a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão. Note-se que o Acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2012 não altera este entendimento, como já dissemos, pois não é esta a questão objecto da jurisprudência fixada. Quando encerrou a discussão da causa, o tribunal não podia deixar de já saber que iria proferir decisão condenatória. O que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação das exigências de prevenção especial, a ponderação da personalidade do arguido repercutida no facto e a determinação do grau de culpa pelo facto. O tribunal constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). Como bem nota Ana Luísa Pinto, “a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. (…) A celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça. (…) A celeridade tem que ser perspectivada em função de outros valores fundamentais, designadamente a defesa do arguido. (…) Quando a Constituição determina que o arguido deve ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” está a impor a compatibilização entre a celeridade e os direitos de defesa do arguido.” (loc. cit., p. 70). No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de esgotante averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido. “Garantir a possibilidade de conhecimento do agente é vital para uma actividade de medida da pena crescentemente estruturada sobre mecanismos de prognose” (Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 562). E a indispensabilidade do conhecimento da personalidade do condenado não diminui na razão inversa da dimensão do seu passado criminal. Pelo contrário, um passado pesado é também revelador da desadequação das sanções anteriormente proferidas. A pena adequada será também a pena eficaz. A pena eficaz dificilmente se proferirá no desconhecimento da pessoa do arguido. A sentença não pode bastar-se com o conhecimento dos antecedentes criminais do condenado. Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, o tribunal lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. Ao encerrar a produção da prova na 1ª data, fazendo-o sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão, cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal. O reenvio do processo para novo julgamento será restrito à matéria da escolha e determinação da pena (arts. 426º e 426º-A do C.P.P.) e envolverá o apuramento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena. Decisão que sana igualmente as consequências que decorreriam da desconformidade apontada quanto ao despacho que designou data para julgamento. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, determinar o reenvio parcial para novo julgamento restrito à questão da determinação da sanção, confirmando-se no mais a sentença recorrida. Sem custas. Évora, 04.04.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas) |